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☑ GABARITO: CERTO
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2 Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
§ 3 Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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O parágrafo segundo, artigo 56 - É inconstitucional diante da Súmula Vinculante Nº21 STF.
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GABARITO: CERTO
CAPÍTULO XV
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso,
em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu
a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco
dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso
administrativo independe de caução.
§ 3oSe o recorrente alegar que a decisão administrativa
contraria enunciado da súmula vinculante, caberá
à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a
reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à
autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade
da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Lei
nº 11.417, de 2006).Vigência
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A questão se refere aos recursos administrativos na Lei 9.784/99.
Se, no âmbito de um processo administrativo federal, for proferida uma decisão desfavorável, o interessado pode ingressar com um RECURSO ADMINISTRATIVO, seja por motivos de LEGALIDADE ou de MÉRITO. É o que afirma o art. 56 da lei 9.784/99:
Art. 56 da lei 9.784/99. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
Como assim?
Recurso por razão de LEGALIDADE – o recorrente acredita que A DECISÃO É CONTRÁRIA À LEI
Recurso por razão de MÉRITO – o recorrente acredita que A DECISÃO É INJUSTA
GABARITO: CERTO.
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Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior. Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução. Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo: os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
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Certo
Lei nº 9.784/99
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito
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O
recurso é uma das formas de ampla defesa assegurada no processo administrativo.
A ampla defesa consiste no direito do administrado em ser informado acerca
do processo, de apresentar defesa com todos os meios disponíveis e ter suas
alegações levadas em consideração.
O
item em questão apresenta afirmativa expressa na lei 9.784:
"Art. 56. Das decisões
administrativas cabe recurso, em
face de razões de legalidade e de mérito."
Portanto,
o interessado pode recorrer para impugnar a contrariedade da decisão à lei, bem
como sua oportunidade ou conveniência, ou seja, seu acerto, seu grau de
justiça.
Gabarito do professor: certo.
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Não confundir...
O Recurso pode agravar a situação do Recorrente
Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
A Revisão do processo administrativo, NÃO pode agravar a situação do revisante.
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo NÃO PODERÁ RESULTAR AGRAVAMENTO DA SANÇÃO (PROIBIÇÃO REFORMATIO IN PEJUS).