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ID
3412039
Banca
Quadrix
Órgão
CRMV-AM
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo a Lei n.º 9.784/1999, julgue o item com relação ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.



É possível a apresentação de recursos das decisões administrativas em face de razões de legalidade e de mérito.

Alternativas
Comentários
  • ☑ GABARITO: CERTO

    DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    § 2 Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

    § 3 Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

  • O parágrafo segundo, artigo 56 - É inconstitucional diante da Súmula Vinculante Nº21 STF.

  • GABARITO: CERTO

    CAPÍTULO XV

    DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    FONTE:  LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

  • Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso,

    em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu

    a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco

    dias, o encaminhará à autoridade superior.

    § 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso

    administrativo independe de caução.

    § 3oSe o recorrente alegar que a decisão administrativa

    contraria enunciado da súmula vinculante, caberá

    à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a

    reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à

    autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade

    da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Lei

    nº 11.417, de 2006).Vigência

  • A questão se refere aos recursos administrativos na Lei 9.784/99.

    Se, no âmbito de um processo administrativo federal, for proferida uma decisão desfavorável, o interessado pode ingressar com um RECURSO ADMINISTRATIVO, seja por motivos de LEGALIDADE ou de MÉRITO. É o que afirma o art. 56 da lei 9.784/99:

    Art. 56 da lei 9.784/99. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    Como assim?

    Recurso por razão de LEGALIDADE – o recorrente acredita que A DECISÃO É CONTRÁRIA À LEI

    Recurso por razão de MÉRITO – o recorrente acredita que A DECISÃO É INJUSTA

    GABARITO: CERTO.

  • Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior. Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução. Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.

    O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo: os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

    Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. 

  • Certo

    Lei nº 9.784/99

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito 

  • O recurso é uma das formas de ampla defesa assegurada no processo administrativo. A ampla defesa consiste no direito do administrado em ser informado acerca do processo, de apresentar defesa com todos os meios disponíveis e ter suas alegações levadas em consideração.

    O item em questão apresenta afirmativa expressa na lei 9.784:
    "Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito."

    Portanto, o interessado pode recorrer para impugnar a contrariedade da decisão à lei, bem como sua oportunidade ou conveniência, ou seja, seu acerto, seu grau de justiça.

    Gabarito do professor: certo.

  • Não confundir...

    O Recurso pode agravar a situação do Recorrente

    Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

    A Revisão do processo administrativo, NÃO pode agravar a situação do revisante.

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da revisão do processo NÃO PODERÁ RESULTAR AGRAVAMENTO DA SANÇÃO (PROIBIÇÃO REFORMATIO IN PEJUS).