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ID
3412057
Banca
Quadrix
Órgão
CRMV-AM
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da administração pública direta e indireta do Estado Brasileiro, julgue o item.



A administração indireta é composta por entidades que possuem capacidade administrativa, política e legislativa.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Errado.

     

    A administração indireta é composta por entidades que  possuem  capacidade  administrativa,  política  legislativa.

     

    *administração indireta quando o Estado transmite a realização de determinadas funções para outras pessoas jurídicas que possuem autonomia administrativa e financeira, mas não política.

  • Administração indireta não possui capacidade política

  • A Administração Indireta não possui capacidade política, muito menos legislativa.

  • (Autor: Matheus Carvalho - Manual de Direito Administrativo, 7º edição. 2020)

    "(...)Essa entidades possuem capacidade administrativa, política e legislativa e se configuram elementos formais necessários à constituição da federação. São, portanto, entidades da Administração Direta a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, cada uma delas com sua estrutura administrativa e orgânica."

  • A administração indireta é composta por entidades que possuem capacidade administrativa, POLÍTICA e legislativa.

    AS ENTIDADES NÃO POSSUEM CAPACIDADE POLÍTICA, SENDO ESSA, PRÓPRIA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA.

  • o   Gabarito: Errado.

    .

    As entidades da Administração Indireta não possuem capacidade política, sendo uma exclusividade da Administração Direta, composta por entes federativos.

  • Não possuem capacidade política.

    Humilhai-vos perante o Senhor, e Ele vos exaltará. Tg 4.10

  • As entidades administrativas são dotadas de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, sendo desprovidas de autonomia política; ou seja, elas não podem criar leis.

  • GABARITO "ERRADO"

    Quem possui capacidade política é a Administração DIRETA

  • ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA

    Entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: autarquias; empresas públicas; sociedades de economia mista; e fundações públicas. 

    Características comuns:

    Personalidade jurídica própria

    (1) Respondem pelos seus atos.

    (2) Têm receita própria (pode vir do orçamento. Não importa a origem) e patrimônio próprio

    (3) Autonomia técnica, administrativa e financeira. NÃO tem capacidade nem autonomia política, não podendo legislar. Mesmo a agência reguladora? SIM. Ela NÃO legisla. Apenas define normas técnicas complementares à lei

    NÃO tem fins lucrativos.

    O lucro é possível, mas elas não são criadas com esse objetivo. As EP e SEM podem prestar serviço público ou explorar atividade econômica. E, ainda nesse último caso, o objetivo não é o lucro, e sim a segurança nacional ou o interesse coletivo. Se houver valores eles serão tidos como superávit e não como lucro.

    ü Controle ou tutela administrativaentre a Adm. direta e indireta não há subordinação, mas há controle. EX.: Tribunal de Contas, CPI, Supervisão ministerial no poder Executivo, que realiza o controle finalístico (receita, despesas) das pessoas da Adm. indireta, além de escolher os dirigentes. Banco Central e Agência Reguladora – depende do Senado. Controle político (escolha do dirigente); controle institucional (obedecer às finalidades da lei instituidora); controle administrativo (fiscalização dos agentes); controle financeiro.

    Criação e extinção da pessoa jurídicadecorrem do princípio da reserva legal à sejam criadas ou autorizadas por leis específicas e, no caso das fundações, leis complementares definam suas áreas de atuação.

    OBS.: Lei ordinária específica: cada pessoa jurídica terá a sua própria lei. A lei tem de tratar somente desse assunto.

    - A lei cria autarquia e autoriza a criação de SEM, EP e fundação.

    - Na criação basta essa lei para a autarquia existir. Na autorização ainda será necessário o registro dos atos constitutivos no órgão competente.

    - Se tem natureza civil no cartório e se natureza comercial na junta comercial.

    - Se lei cria, lei extingue à paralelismo de formas.

    - Lei complementar definirá as áreas de atuação da fundação, não é a lei que autoriza a criação.

    - De que fundação o artigo trata? Da fundação pública de direito privado, pois a de direito público seria subespécie de autarquia. Iniciativa da lei cabe ao Chefe do Executivo.

    OBS.: criação de subsidiárias à exigência de lei. Não precisa ser específica. A própria lei que institui a entidade pode autorizar

    Princípio da especialidade -> lei deve ser minuciosa, trazendo todas as áreas de atuação da entidade de forma específica. Já a organização pode ser feita através de ato administrativo.

  • Matheus Carvalho aponta que as entidades da Administração Direta possuem capacidade administrativa, política e legislativa e se configuram elementos formais necessários à constituição da federação. São, portanto, entidades da Administração Direta a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, cada uma delas com sua estrutura administrativa e orgânica. 

    Por outro lado, a Administração Pública Indireta decorre da descentralização de serviços (descentralização administrativa). Consiste na instituição, pelo Estado, por meio de lei, de uma pessoa jurídica de direito público ou privado à qual se atribui a titularidade e execução de determinado serviço público, consoante dispõe o art. 4º do Decreto-Lei 200/67.

    Gabarito do Professor: ERRADO

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    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p.166 -174.
  • AUTONOMIA PAF

    P - POLITICA

    A - ADMINISTRATIVA

    F - FINANCEIRA

  • POF

    Patrimonial

    Orçamentária

    Financeira

  • Administração e financeira

  • A Administração Indireta possui autonomia Administrativa, Financeira, mas não Política.

  • GAB. ERRADO

    OBS: Como todos já disseram, as entidades da administração indireta não possui autonomia política, se não me engano, somente as entidades da administração direta (entes políticos): União, Estado, DF e Município possuem tal autonomia.

    Corrija-me caso esteja errado!

  • Autonomia política: privativa das pessoas políticas

    Autonomia legislativa? Questão de graça, fé!

  • Não possuem autonomia para legislar.

  • Capacidade administrativa, política SOMENTE ADM DIRETA!

  • ENTIDADES não possuem autonomia política e estão vinculadas a Administração Direta, mas não há vinculo hierárquico com a mesma.

  • Gabarito: E

    Das três, somente capacidade administrativa.

    https://chat.

    whatsapp.com/JdFURnMCnFq3ZvfVyctYOK

  • A administração publica indireta NÃO POSSUI AUTONOMIA POLITICA.

  • Autonomia Política recai APENAS em âmbito da Administração Direta!

  • Capacidade política é a capacidade de auto-organização.

    Que são: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

  • Desconcentração: gera distribuição interna de competência e hierarquia entre os órgãos.

    Descentralização: gera distribuição externa de competência e vinculação entre pessoas jurídicas ou físicas.

                      Art 4º e 5º     DL 200/67        DES -  CONCENTRAÇÃO =      ÓRGÃOS

           ADM DIRETA -  DISTRIBUIÇÃO INTERNA (PRESIDÊNCIA e MINISTÉRIOS - para gravar "CONCENTRA" a CORRUPÇÃO !!!!)                 VIDE Q560300

    ·        CONTROLE PLENO Possui HIERARQUIA (PODER HIERÁRQUICO - TEM SUBORDINAÇÃO entre os órgãos resultantes).     

                   A PF é subordinada ao Ministro da Justiça.

    ·        Possui    autonomia  POLÍTICA      -   POSSUI CAPACIDADE DE LEGISLAR

    ·      NÃO CRIA NOVA PESSOA JURÍDICA:  ocorre dentro da estrutura de uma mesma pessoa jurídica. Fenômeno INTERNO de distribuição   -       

    ·        Distribuição interna de competência dentro da estrutura de uma mesma pessoa jurídica. Envolve uma só pessoa Jurídica externa

    ·        Transferência de atribuições operada por LEI

    ·        AUTOTUTELA -  Privativa da função executiva

    ·        TÉCNICA DE ACELERAÇÃO, eficácia

          Q676535:       Os órgãos internos são pertencentes da administração DIRETA.

    ·        ÓRGÃO PÚBLICO: NÃO TEM personalidade jurídica; ausência de personalidade

    ·       PODER DE POLÍCIA ORIGINÁRIO

    ·        AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO PRÓPRIO

    ·        Fiscalização INCONDICIONADA

    - Os Estados-membros são criados por descentralização política. 

    - O ente central da administração direta exerce, simultaneamente, a titularidade e a execução do serviço público.

    ATENÇÃO: a DESCONCENTRAÇÃO PODE ocorrer na ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (o INSS - ADM INDIRETA - cria uma Superintendência)

    Por força da autonomia conferida pela Constituição, todas as entidades federativas (da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios) podem ter uma administração indireta.

    O sistema constitucional atual admite a existência de entidades da administração indireta vinculadas às estruturas do Poder Legislativo.

                     DES      -    CENTRALIZAÇÃO =          (ENTIDADES)

    ADM INDIRETA -  DISTRIBUIÇÃO EXTERNA TEM CNPJ (INSS)  criação de pessoas jurídicas integrantes da Administração       

    ·        Possui    VINCULAÇÃO  /   NÃO TEM HIERARQUIA  (SEM subordinação e SEM hierarquia).         Existe entre elas apenas um CONTROLE FINALÍSTICO.

    Vide   Q436487       Q602516

    ·        NÃO tem autonomia política !!!!  Possui autonomia ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA e OPERACIONAL        

    -  NÃO POSSUI COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

    ·        Fenômeno EXTERNO de distribuição – NASCE UMA NOVA PESSOA JURÍDICA - pressupõe a criação, MEDIANTE LEI, de uma NOVA pessoa jurídica de direito público ou privado, à qual se atribui a titularidade e a execução de determinado SERVIÇO PÚBLICO, e não apenas a execução.

      O Poder Judiciário e o Poder Legislativo podem criar AUTARQUIA E FUNDAÇÃO      (Q558969       Q559101  Q854972)

                           O TRE e TJ DF integram a ADM DIRETA FEDERAL !!!        VIDE Q606730   Q558969

  • Autonomia política somente os ENTES:UNIÃO,DF,ESTADOS E MUNICÍPIOS!!!