-
Gabarito Errado.
A administração indireta é composta por entidades que possuem capacidade administrativa, política e legislativa.
*administração indireta quando o Estado transmite a realização de determinadas funções para outras pessoas jurídicas que possuem autonomia administrativa e financeira, mas não política.
-
Administração indireta não possui capacidade política
-
A Administração Indireta não possui capacidade política, muito menos legislativa.
-
(Autor: Matheus Carvalho - Manual de Direito Administrativo, 7º edição. 2020)
"(...)Essa entidades possuem capacidade administrativa, política e legislativa e se configuram elementos formais necessários à constituição da federação. São, portanto, entidades da Administração Direta a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, cada uma delas com sua estrutura administrativa e orgânica."
-
A administração indireta é composta por entidades que possuem capacidade administrativa, POLÍTICA e legislativa.
AS ENTIDADES NÃO POSSUEM CAPACIDADE POLÍTICA, SENDO ESSA, PRÓPRIA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA.
-
o Gabarito: Errado.
.
As entidades da Administração Indireta não possuem capacidade política, sendo uma exclusividade da Administração Direta, composta por entes federativos.
-
Não possuem capacidade política.
Humilhai-vos perante o Senhor, e Ele vos exaltará. Tg 4.10
-
As entidades administrativas são dotadas de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, sendo desprovidas de autonomia política; ou seja, elas não podem criar leis.
-
GABARITO "ERRADO"
Quem possui capacidade política é a Administração DIRETA.
-
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA
Entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: autarquias; empresas públicas; sociedades de economia mista; e fundações públicas.
Características comuns:
Personalidade jurídica própria
(1) Respondem pelos seus atos.
(2) Têm receita própria (pode vir do orçamento. Não importa a origem) e patrimônio próprio.
(3) Autonomia técnica, administrativa e financeira. NÃO tem capacidade nem autonomia política, não podendo legislar. Mesmo a agência reguladora? SIM. Ela NÃO legisla. Apenas define normas técnicas complementares à lei.
NÃO tem fins lucrativos.
O lucro é possível, mas elas não são criadas com esse objetivo. As EP e SEM podem prestar serviço público ou explorar atividade econômica. E, ainda nesse último caso, o objetivo não é o lucro, e sim a segurança nacional ou o interesse coletivo. Se houver valores eles serão tidos como superávit e não como lucro.
ü Controle ou tutela administrativa – entre a Adm. direta e indireta não há subordinação, mas há controle. EX.: Tribunal de Contas, CPI, Supervisão ministerial no poder Executivo, que realiza o controle finalístico (receita, despesas) das pessoas da Adm. indireta, além de escolher os dirigentes. Banco Central e Agência Reguladora – depende do Senado. Controle político (escolha do dirigente); controle institucional (obedecer às finalidades da lei instituidora); controle administrativo (fiscalização dos agentes); controle financeiro.
Criação e extinção da pessoa jurídica – decorrem do princípio da reserva legal à sejam criadas ou autorizadas por leis específicas e, no caso das fundações, leis complementares definam suas áreas de atuação.
OBS.: Lei ordinária específica: cada pessoa jurídica terá a sua própria lei. A lei tem de tratar somente desse assunto.
- A lei cria autarquia e autoriza a criação de SEM, EP e fundação.
- Na criação basta essa lei para a autarquia existir. Na autorização ainda será necessário o registro dos atos constitutivos no órgão competente.
- Se tem natureza civil no cartório e se natureza comercial na junta comercial.
- Se lei cria, lei extingue à paralelismo de formas.
- Lei complementar definirá as áreas de atuação da fundação, não é a lei que autoriza a criação.
- De que fundação o artigo trata? Da fundação pública de direito privado, pois a de direito público seria subespécie de autarquia. Iniciativa da lei cabe ao Chefe do Executivo.
OBS.: criação de subsidiárias à exigência de lei. Não precisa ser específica. A própria lei que institui a entidade pode autorizar.
Princípio da especialidade -> lei deve ser minuciosa, trazendo todas as áreas de atuação da entidade de forma específica. Já a organização pode ser feita através de ato administrativo.
-
Matheus Carvalho aponta que as entidades da Administração Direta possuem capacidade administrativa, política e legislativa e se configuram elementos formais necessários à constituição da federação. São, portanto, entidades da Administração Direta a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, cada uma delas com sua estrutura administrativa e orgânica.
Por outro lado, a Administração Pública Indireta decorre da descentralização de serviços (descentralização administrativa). Consiste na instituição, pelo Estado, por meio de lei, de uma pessoa jurídica de direito público ou privado à qual se atribui a titularidade e execução de determinado serviço público, consoante dispõe o art. 4º do Decreto-Lei 200/67.
Gabarito do Professor: ERRADO
-------------------------------------
REFERÊNCIA
BIBLIOGRÁFICA
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo.
6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p.166 -174.
-
AUTONOMIA PAF
P - POLITICA
A - ADMINISTRATIVA
F - FINANCEIRA
-
POF
Patrimonial
Orçamentária
Financeira
-
Administração e financeira
-
A Administração Indireta possui autonomia Administrativa, Financeira, mas não Política.
-
GAB. ERRADO
OBS: Como todos já disseram, as entidades da administração indireta não possui autonomia política, se não me engano, somente as entidades da administração direta (entes políticos): União, Estado, DF e Município possuem tal autonomia.
Corrija-me caso esteja errado!
-
Autonomia política: privativa das pessoas políticas
Autonomia legislativa? Questão de graça, fé!
-
Não possuem autonomia para legislar.
-
Capacidade administrativa, política SOMENTE ADM DIRETA!
-
ENTIDADES não possuem autonomia política e estão vinculadas a Administração Direta, mas não há vinculo hierárquico com a mesma.
-
Gabarito: E
Das três, somente capacidade administrativa.
https://chat.
whatsapp.com/JdFURnMCnFq3ZvfVyctYOK
-
A administração publica indireta NÃO POSSUI AUTONOMIA POLITICA.
-
Autonomia Política recai APENAS em âmbito da Administração Direta!
-
Capacidade política é a capacidade de auto-organização.
Que são: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
-
Desconcentração: gera distribuição interna de competência e hierarquia entre os órgãos.
Descentralização: gera distribuição externa de competência e vinculação entre pessoas jurídicas ou físicas.
Art 4º e 5º DL 200/67 DES - CONCENTRAÇÃO = ÓRGÃOS
ADM DIRETA - DISTRIBUIÇÃO INTERNA (PRESIDÊNCIA e MINISTÉRIOS - para gravar "CONCENTRA" a CORRUPÇÃO !!!!) VIDE Q560300
· CONTROLE PLENO Possui HIERARQUIA (PODER HIERÁRQUICO - TEM SUBORDINAÇÃO entre os órgãos resultantes).
A PF é subordinada ao Ministro da Justiça.
· Possui autonomia POLÍTICA - POSSUI CAPACIDADE DE LEGISLAR
· NÃO CRIA NOVA PESSOA JURÍDICA: ocorre dentro da estrutura de uma mesma pessoa jurídica. Fenômeno INTERNO de distribuição -
· Distribuição interna de competência dentro da estrutura de uma mesma pessoa jurídica. Envolve uma só pessoa Jurídica externa
· Transferência de atribuições operada por LEI
· AUTOTUTELA - Privativa da função executiva
· TÉCNICA DE ACELERAÇÃO, eficácia
Q676535: Os órgãos internos são pertencentes da administração DIRETA.
· ÓRGÃO PÚBLICO: NÃO TEM personalidade jurídica; ausência de personalidade
· PODER DE POLÍCIA ORIGINÁRIO
· AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO PRÓPRIO
· Fiscalização INCONDICIONADA
- Os Estados-membros são criados por descentralização política.
- O ente central da administração direta exerce, simultaneamente, a titularidade e a execução do serviço público.
ATENÇÃO: a DESCONCENTRAÇÃO PODE ocorrer na ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (o INSS - ADM INDIRETA - cria uma Superintendência)
Por força da autonomia conferida pela Constituição, todas as entidades federativas (da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios) podem ter uma administração indireta.
O sistema constitucional atual admite a existência de entidades da administração indireta vinculadas às estruturas do Poder Legislativo.
DES - CENTRALIZAÇÃO = (ENTIDADES)
ADM INDIRETA - DISTRIBUIÇÃO EXTERNA TEM CNPJ (INSS) criação de pessoas jurídicas integrantes da Administração
· Possui VINCULAÇÃO / NÃO TEM HIERARQUIA (SEM subordinação e SEM hierarquia). Existe entre elas apenas um CONTROLE FINALÍSTICO.
Vide Q436487 Q602516
· NÃO tem autonomia política !!!! Possui autonomia ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA e OPERACIONAL
- NÃO POSSUI COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
· Fenômeno EXTERNO de distribuição – NASCE UMA NOVA PESSOA JURÍDICA - pressupõe a criação, MEDIANTE LEI, de uma NOVA pessoa jurídica de direito público ou privado, à qual se atribui a titularidade e a execução de determinado SERVIÇO PÚBLICO, e não apenas a execução.
O Poder Judiciário e o Poder Legislativo podem criar AUTARQUIA E FUNDAÇÃO (Q558969 Q559101 Q854972)
O TRE e TJ DF integram a ADM DIRETA FEDERAL !!! VIDE Q606730 Q558969
-
Autonomia política somente os ENTES:UNIÃO,DF,ESTADOS E MUNICÍPIOS!!!