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Resposta: errado
Em regra, o estado adota a teoria do risco administrativo para as suas ações (atos comissivos), que adimite o caso fortuito, o caso de força maior e o caso de culpa exclusiva da vítima como excludentes de responsabilidade estatal.
Atenuação: culpa recíproca/concorrente – a obrigação estatal de indenizar será proporcionalmente atenuada.
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O caso fortuito, o caso de força maior e o caso de culpa exclusiva da vítima não excluem a responsabilidade do Estado, uma vez que ele adota a teoria do risco integral.
A TEORIA ADOTADA EM REGRA FOI A TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
GABARITO/ERRADO.!
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GABARITO: ERRADO
O direito brasileiro adota a teoria da responsabilidade objetiva na variação teoria do risco administrativo, a qual reconhece excludentes da responsabilidade estatal. Excludentes são circunstâncias que, ocorrendo, afastam o dever de indenizar. São três:
a) Culpa Exclusiva da Vítima
b) Força Maior
c) Culpa de Terceiro
FONTE: ANDRE QC
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ERRADO
Vigora no Brasil a responsabilidade OBJETIVA do Estado. (Risco administrativo)
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR:
Eventos humanos ou da natureza que não se pode prever ou evitar.
Exclui a responsabilidade OBJETIVA, mas admite a responsabilidade SUBJETIVA no caso de omissão.
CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA:
Ex.: Atos de multidões que causam dano ao patrimônio de 3º.
Exclui a responsabilidade OBJETIVA, mas admite a Resp. SUBJETIVA no caso de omissão.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL:
Não admiti causas excludentes da responsabilidade civil da Administração.
O estado funciona como um segurador universal, que deverá suportar os danos sofridos por terceiros em qualquer hipótese. Mesmo que se comprove a culpa exclusiva do particular, ou nos casos de caso fortuito ou fora maior, o Estado terá o dever de ressarcir o particular pelos danos sofrido
Fonte: Resumos Estratégia Concursos.
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direito...
A principal diferença entre as duas teorias:
I) A teoria do risco integral não admite as excludentes de responsabilidade
II) A teoria do risco administrativo é a regra em nosso ordenamento.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Na teoria do risco administrativo e possível a incidência de excludente e atenuante.
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Gab. Errado
Vigora no Brasil a responsabilidade OBJETIVA. (Risco administrativo)
Risco administrativo:
Responsabilidade objetiva
Atos comissivos, em geral (omissivos apenas quando houver uma relação de custódia)
A administração tem obrigação de indenizar a vítima pelo ato danoso e injusto que lhe foi causado, não sendo necessário a vítima provar culpa dos agentes ou falta de serviço. Para que surja a responsabilidade é necessário que a vítima comprove que:
> Existência de um fato administrativo
> Existência de um dano
> Nexo causal entre o fato administrativo e o Dano
obs. Nessa caso, o agente terá responsabilidade subjetiva (o agente só será condenado a ressarcir a Administração (ou delegatária), regressivamente, se houver dolo ou culpa de sua parte.)
...
...
...
Culpa administrativa
Culta pela falta do serviço
atos comissivos
Para que incorra a responsabilidade faz-se necessário que a vítima sofra um dano e comprove a falta de serviço.
Exige, também, a culpa especial da Administração. A falta de serviço caracteriza-se:
-> pela sua inexistência
-> pelo seu mau funcionamento ou retardamento
...
...
....
Risco Integral
Modalidade extremada da doutrina do risco administrativo.
A Administração é obrigada a indenizar todo e qualquer dano suportado por terceiros, ainda que resultante de culpa ou dolo da vítima. Não admite excludente da responsabilidade
-> Dano Nuclear
-> Dano ambiental
-> Ataques terroristas
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RESUMINHO MAROTO QUE AJUDA ENTENDER A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
- Brasil adota a Responsabilidade Objetiva nos atos comissivos (teoria do Risco Administrativo). Portanto, a responsabilidade da pessoa jurídica que presta serviço público, com personalidade de direito público ou direito privado independerá da demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa), sendo necessário apenas que os seus agentes estejam no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las.
OBS.:
A) Empresa pública ou sociedade de economia mista que explora atividade econômica não responde objetivamente, mas sim subjetivamente.
B) As concessionárias e permissionárias de serviço público respondem objetivamente aos danos causados por seus empregados, ainda que a vítima não seja usuária do serviço público.
C) A responsabilidade da Administração Pública por dano causado a administrado por empresa prestadora de serviço público é objetiva SUBSIDIÁRIA.
- No caso de OMISSÃO DO ESTADO que cause dano a administrados, a responsabilidade será SUBJETIVA (Teoria da Culpa Administrativa). Nesse caso, o lesado deve demonstrar que o Estado tinha o dever legal de agir e que falhou no cumprimento deste dever legal, isto é, com negligência, imprudência ou imperícia. O elemento subjetivo da culpa não precisa estar identificado, razão pela qual se chama culpa anônima, não individualizada, pois o dano não decorreu de atuação de agente público, mas de omissão do poder público.
- Responsabilidade por danos decorrentes de atividades nucleares: Integral (teoria do risco integral). A diferença entre as teorias do risco administrativo e do risco integral é que a primeira admite cláusulas excludentes da responsabilidade do Estado e a segunda não.
EXCLUDENTES/ATENUANTES DE RESPONSABILIDADE:
A) Caso fortuito (ação humana)
B) Força maior (ação da natureza)
C) Ato de terceiros
D) Culpa exclusiva da vítima
-> A culpa concorrente entre a vítima e a atuação do Estado pode atenuar a indenização.
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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:
- A RESPONSABILIDADE CIVIL É A OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS LESIVOS A TERCEIROS, SEJA DE NATUREZA PATRIMONIAL OU MORAL.
- NO BRASIL VIGORA A RESPONSABILIDADE OBJEIVA DO ESTADO, NA MODALIDADE DE RISCO ADM.
- ESSA MODALIDADE NÃO ALCANÇA OS DANOS DECORRENTES DE OMISSAO DA ADM. PUBLICA QUE NESSES SERAO INDENIZADOS CONFORME A TEORIA DA CULPA ADM.
- O DISPOSITIVO ALCANÇA AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PUBLICO E DE DIREITO PRIVADO PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO.
A ABRANGÊNCIA ALCANÇA :
- A ADM.DIRETA , AS AUTARQUIAS E AS FUNDAÇOES PÚBLICAS DE DIRITO PÚBLICO, INDEPENDENTEMENTE DAS ATIVIDADES QUE REALIZAM.
- AS EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, QUANDO FOREM PRESTADORES DE SERVIÇO PUBLICO
- AS DELEGATARIAS DE SERVIÇO PUBLICO.
CAUSAS EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL:
- CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
- CULPA EXCLUSIVA DO PARTICULAR
CAUSAS ATENUANTE DA RESPONSAABILIDADE CIVIL:
- CULPA CONCORRNTE DA VITIMA.
DIREITO DE REGRESSO:
- ADMINISTRAÇÃO PRECISA PELO MENOS SER CONDENADA A PAGAR PRIMEIRO ANTES DE COBRAR O SERVIDOR.
- A RESPONSABILIDADE OBJETIVA, SE FICAR COMPROVADO DOLO OU CULPA DO AGENTE CAUSADOR DO DANO, ASSEGURA-SE O DIREITO DE REGRESSO DO ESTADO PERANTE ESSE AGENTE, OU SEJA, A ADM.PÚBLICA PODERÁ REAVER OS CUSTOS DA INDENIAÇÃO DO DANO.
- DICA: TERCEIRO LESADO --> (RESPOSABILIDADE OBJETIVA)--> ESTADO->(RESPONSABILIDADE SUBJETIVA)-->AGENTE(DOLO OU CULPA)
ESFERAS DE RESPONSABILIZAÇÃO:
- ADMINISTRATIVA
- CIVIL
- PENAL
- SÃO INDEPENDENTES, MAS PODEM SER ACUMULADAS.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO:
- CONDUTA
- DANO
- NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO ADMINISTRADOR E O DANO
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO POR ATOS COMISSIVOS
TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA:
- RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO POR ATOS OMISSIVOS, OU SEJA, O PARTICULAR TEM QUE PROVAR A OMISSÃO DO ESTADO.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL:
- O ESTADO VAI ACAR SEMPRE : DANOS NUCLEARES / DANOS AMBIENTAIS / DANOS DE GUERRA
REPARAÇÃO DO DANO - ESTADO INDENIZANDO O TERCEIRO LESADO:
- A REPARAÇÃO DO DANO PODERÁ OCORRER DE FORMA AMIGÁVEL OU POR MEIO DE AÇÃO JUDICIAL MOVIDA PELO TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU DE DIREITO PRIVADO PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO. DESSA FORMA O LESADO DEVE PROPOR A AÇÃO CONTRA A ADM.PÚBLICA E NAO CONTRA O AGENTE CAUSADOR DO DANO.
PRESCRIÇÃO SEGUNDO A CF/88:
- TERCEIRO CONTRA O ESTADO PRAZO DE 5 ANOS
- ESTADO CONTRA O AGENTE SE COMPROVADO DOLO OU CULPA SE ILICITO CIVIL 5 ANOS, SE ILICITO PENAL E DE IMPROBIDADE SERÁ IMPRESCRITIVEL.
PRESCIÇÃO SEGUNDO O STF:
- TERCEIRO CONTRA O ESTADO PRAZO DE 5 ANOS
- ESTADO CONTRA O AGENTE PRAZO DE 3 ANOS
PRESCRIÇÃO SEGUNDO O STF:
- TERCEIRO CONTRA O ESTADO PRAZO DE 5 ANOS
- ESTADO CONTRA O AGENTE PRAZO DE 5 ANOS.
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A banca pede que o candidato julgue o item com relação à responsabilidade civil do Estado.
A assertiva preceitua que: "O caso fortuito, o caso de força maior e o caso de culpa exclusiva da vítima não excluem a responsabilidade do Estado, uma vez que ele adota a teoria do risco integral."
Afirmativa incorreta.
Com relação ao tema de responsabilidade civil do Estado, vale dizer que o direito positivo brasileiro adota a responsabilidade objetiva, na variação da teoria do risco administrativo. A previsão legal encontra-se no art. 37, §6º da CF:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A teoria do risco administrativo possui três excludentes de responsabilidade estatal. São elas:
1. Culpa exclusiva da vítima;
2. Força maior; e,
3. Culpa de Terceiro.
Atenção: O caso fortuito não exclui a responsabilidade civil do Estado.
No mais, a teoria do risco integral (o qual não possui nenhuma excludente de responsabilidade civil) é aplicada em situações excepcionais:
a. dano ambiental;
b. dano nuclear;
c. acidentes de trabalhos;
d. atentados terroristas em aeronaves.
Gabarito: Errado.
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O entendimento doutrinário é que o Estado adotou a teoria do risco administrativo. O erro da questão, portanto, é afirmar que adotou a teoria do risco integral que por sua vez descarta as causas excludentes de responsabilidade.
Na teoria do risco administrativo, estas são as hipóteses de exclusão da responsabilidade civil do Estado:
a) caso fortuito ou força maior;
b) culpa exclusiva da vítima; e
c) fato exclusivo de terceiro.
Bons estudos
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GABARITO ERRADO
Sem os seguintes pressupostos: o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade não a que se falar em responsabilidade do Estado. Com o caso fortuito, o caso de força maior e o caso de culpa exclusiva da vítima, fica EXCLUÍDO ou PARCIALMENTE a responsabilidade objetiva do estado.
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Teorias => Responsabilidade Civil
Risco Administrativo (adotada)
Risco Integral
Culpa Administrativa
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Teorias => Responsabilidade Civil
Risco Administrativo (adotada)
Risco Integral
Culpa Administrativa
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Responsabilidade
civil é a obrigação do Estado de reparar economicamente os danos lesivos
causados a outrem e que lhe sejam imputáveis por comportamentos unilaterais,
lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos.
Em regra,
aplica-se a teoria objetiva, o que significa dizer que, para sua configuração,
bastam três elementos: conduta estatal, dano e nexo de causalidade. Não é
necessária a verificação da existência de elemento subjetivo (culpa ou dolo)
para que o Estado seja responsabilizado pelos danos.
Quanto à
possibilidade de exclusão da responsabilidade, a regra brasileira é a teoria
do risco administrativo, segundo a qual é possível afastar a
responsabilidade em caso de falta de algum de seus elementos, como na culpa
exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior. Aplica-se, em casos excepcionais, como de danos nucleares,
a teoria do risco integral, que não admite a exclusão da responsabilidade,
nem mesmo em caso fortuito e força maior.
O
enunciado, portanto, tratou a exceção como regra, razão pela qual está errado.
Gabarito
do professor: errado.
Fonte:
MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 2015.
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Uma dica muito importante para quem gosta da Banca Cespe:
São causas que excluem a Responsabilidade Civil do Estado: Culpa Exclusiva da Vítima ou Caso Fortuito ou Força Maior... Beleza, todos sabemos disto, mas quando, na questão, vier somente um ou outro, em relação ao caso fortuito e força maior, a história muda.
Caso Fortuito, se vier sozinho, Não exclui a responsabilidade do Estado. O Estado tem de indenizar;
Força Maior, se vier sozinho, Exclui a responsabilidade do Estado.
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adota a teoria do risco administrativo
questão errada
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ERRADO
A teoria do risco integral que não admite excludente, é apenas para os seguintes danos:
I. Decorrentes de acidentes nucleares;
II. Ambientais; e
III. Atentado terrorista em Aeronave brasileira
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Resumo simples e objetivo :
Causas de EXCLUSÃO da Responsabilidade Civil do Estado
-> Culpa Exclusiva da Vítima
-> Culpa Exclusiva de Terceiro
-> Caso Fortuito ou Força Maior
Causas que ATENUAM / REDUZEM a Responsabilidade Civil do Estado
-> Culpa Concorrente da Vítima
-> Culpa Concorrente de Terceiro
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Criei uma forma de lembrar quando o Estado se responsabilizará de acordo com o Teoria do Risco Integral:
O RISCO INTEGRAL ESTÁ NO DNA DO AGENTE = RISCO INTEGRAL / DNA AGT
Dano
Nuclear (e)
Ambiental
Atos (de)
Guerra (e)
Terrorismo
Fé pra tudo!
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Gabarito: E
Teoria do Risco Administrativo
https://chat. whatsapp. com/JdFURnMCnFq3ZvfVyctYOK
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HIPÓTESES DE EXCLUSÃO
- Teoria do risco integral: o Estado responde sempre, integralmente, quando ocorrer danos a terceiros, não se admitindo a invocação pelo Estado das causas excludentes da responsabilidade
- Teoria do risco administrativo: a teoria que admite excludente, quando estiver ausente qualquer dos elementos definidores da responsabilidade
- Hipóteses: culpa exclusiva da vítima; caso fortuito e força maior; sempre que faltar qualquer dos elementos , há exclusão da responsabilidade
- Culpa exclusiva afasta a responsabilidade, enquanto na culpa concorrente o Estado tem que indenizar, entretanto o valor é reduzido
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Gabarito Errado.
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Até adota a teoria do risco integral, que não pode alegar excludentes, mas como exceção.
Em regra é adotada a teoria do risco administrativo, com responsabilidade objetiva. E são excludentes de responsabilidade:
- Culpa da vítima (exclusiva ou concorrente)
- Força Maior
- Caso fortuito
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Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado
Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Responsabilidade civil do estado
•Responsabilidade objetiva
•Independe de dolo ou culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.
Responsabilidade civil do servidor público
•Responsabilidade subjetiva
•O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta
Ação regressiva
Responsabilidade subjetiva
Responsabilidade objetiva (adotada)
Conduta + nexo causal + dano
Responsabilidade subjetiva
Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa
Excludentes de responsabilidade civil do estado
•Culpa exclusiva da vítima
A ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima
•Caso fortuito ou força maior
Situações imprevisíveis e inevitáveis
Atenuantes de responsabilidade civil do estado
•Culpa recíproca ou concorrente
O particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso
Teorias sobre a responsabilidade civil do estado
Teoria do risco administrativo (adotada em regra)
•Responsabilidade objetiva
•Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
Teoria do risco integral
•Responsabilidade objetiva
•Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
•Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.
Teoria da culpa administrativa
•Responsabilidade subjetiva
•Omissão estatal (danos decorrentes por omissão do Estado)
Omissão genérica - subjetiva
Omissão específica - objetiva
Evolução histórica da responsabilidade civil do estado
1- Teoria da irresponsabilidade civil do estado
2- Teoria da responsabilidade civilista
3- Teoria da responsabilidade civil objetiva (posição atual)
Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões
Regra
•Não responde
Exceção
•Responde quando o estado não adota as providências necessárias para evitar o confronto. (fica caracterizado a omissão específica)
Responsabilidade civil do estado por atos nucleares
Responsabilidade objetiva
Responsabilidade civil do estado por atos legislativos
Regra
Não responde
Exceção
•Lei declarada inconstitucional
•Lei de efeitos concretos
•Omissões legislativas
Responsabilidade civil do estado por atos judiciais
Regra
Não responde
Exceção
•Erro judiciário
•Prisão além do tempo fixado na sentença
•Juiz agir com dolo ou fraude
•Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional
Empresas pública e sociedade de economia mista
Prestadora de serviço público
Responsabilidade objetiva
Exploradora de atividade econômica
Responsabilidade subjetiva
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Muito do pelo seu contrário rsrsrs
O Brasil adota a teoria do risco administrativo onde se entende que tudo tem risco e que a adm não pode se responsabilizar por tudo, mas temos 3 excludentes expressos da responsabilidade do estado: culpa exclusiva da vítima ou de terceiro; fato fortuito; força maior.
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SCVP.
Ele continua sendo Deus, perfeito e suficiente.