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ID
3412096
Banca
Quadrix
Órgão
CRMV-AM
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

 O poder administrativo  representa uma prerrogativa  especial de direito público outorgada aos agentes do Estado.  Cada  um  desses  terá  a  seu  cargo  a  execução  de  certas  funções.  Ora,  se  tais  funções  foram  por  lei  cometidas  aos  agentes,  devem  eles  exercê‐las,  pois  que  seu  exercício  é  voltado para beneficiar a coletividade. Ao fazê‐lo, dentro dos  limites  que  a  lei  traçou,  pode  dizer‐se  que  usaram  normalmente os seus poderes. 


José dos Santos Carvalho Filho. Manual de direito administrativo. 
32.ª ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2018. 

Tendo o texto acima apenas como referência inicial, julgue o item.



A lei prevê a possibilidade de valoração da conduta, permitindo ao agente público analisar a conveniência e a oportunidade, agindo sempre dentro dos limites da lei e devendo adequar sua conduta à finalidade que a lei expressa.

Alternativas
Comentários
  • ☑ GABARITO: CERTO

    Poder Discricionário é aquele conferido por lei ao administrador público para que, nos limites nela previstos e com certa parcela de liberdade, adote, no caso concreto, a solução mais adequada satisfazer o interesse público. O fundamento desse Poder é o princípio constitucional da separação dos Poderes, que prevê a existência de atos reservados a cada um dos Poderes, havendo a reserva judicial (Judiciário), a reserva legislativa (Legislativa) e a reserva administrativa (Executivo).

    Conveniência e oportunidade são os elementos nucleares do poder discricionário. 

    A primeira indica em que condições vai se conduzir o agente; a segunda diz respeito ao momento em que a atividade deve ser produzida.

    Limitações ao Poder Discricionário

    Um dos fatores exigidos para a legalidade do exercício desse poder consiste na adequação da conduta escolhida pelo agente à finalidade que a lei expressa. A liberdade que a lei dá ao administrador para escolher a melhor opção não pode justificar o desvio de poder.

    Outro fator é a verificação dos motivos determinantes da conduta. Se o agente não permite o exame dos fundamentos de fato e de direito que mobilizaram sua decisão em certas situações em que seja necessária a sua averiguação, haverá, no mínimo, a fundada suspeita de má utilização do poder discricionário e desvio de finalidade.

    Discricionariedade e arbitrariedade

    Enquanto atua nos limites da lei, que admite a escolha segundo os critérios de conveniência e oportunidade, o agente exerce sua função com discricionariedade, e sua conduta caracteriza-se como inteiramente legítima.

    Ocorre que, algumas vezes, o agente, a pretexto de agir discricionariamente, se conduz fora dos limites da lei ou em direta ofensa a ela. Aqui comete arbitrariedade, conduta ilegítima e suscetível de anulação. O ato arbitrário é sempre uma forma de abuso de poder.

    JUS BRASIL.

  • Poder Discricionário

  • GABARITO: CERTO

    No poder discricionário, o agente público possui alguma margem de liberdade de atuação. No caso em concreto, o agente poderá fazer o seu juízo de conveniência e oportunidade e decidirá com base no mérito administrativo. Assim, haverá para a autoridade pública uma margem de liberdade dentro dos limites da lei e da razoabilidade e proporcionalidade. Em geral, há liberdade (discricionariedade) quando a lei expressamente prevê tal possibilidade, utilizando conceitos como “poderá” ou “a juízo da autoridade competente”, ou “por até ‘x’ dias”, ou “se houver necessidade da Administração”, ou qualquer outro termo que denote liberdade de escolha.

    Logo, a discricionariedade é limitada, em linhas gerais, pelo próprio ordenamento jurídico. Diz-se, assim, que o juízo discricionário encontra limites:

    a) na lei: o próprio legislador define os limites mínimos e máximos para a prática do ato;

    b) nos princípios, em especial os da proporcionalidade e da razoabilidade: um ato não pode ser desarrazoado, exagerado, desproporcional ao fim que se quer alcançar.

    ► Poder discricionário

    ▪ margem de liberdade

    ▪ quando a lei autorizar (“pode”, “juízo da autoridade”, “de tanto a tanto”)

    ▪ conceitos jurídicos indeterminados

    ▪ motivo e objeto (vinculados ou discricionários)

    ▪ limitada pelo ordenamento jurídico (leis, princípios)

    ▪ razoabilidade e proporcionalidade

    ▪ presente na edição e na revogação do ato

    FONTE: Prof. Herbert Almeida – Estratégia Concursos

  • Gab: C

    >> Trata-se do conceito de poder discricionário:

    > Permite uma atuação valorativa do administrador;

    > Essa valoração, que se chama mérito administrativo, permite um juízo de conveniência e oportunidade;

    > Pelo juízo de conveniência e oportunidade pode também o ato ser revogado;

    > A revogação gera efeitos ex nunc (ou seja, não retroagem);

    > Se eivados de ilegalidade, nada obsta que sejam anulados.

  • Gabarito: Correto

    A lei não é capaz de traçar rigidamente todas as condutas de um agente administrativo. Assim, em várias situações ela lhes oferece a possibilidade de valoração da conduta, isto é, permite ao agente avaliar a conveniência e oportunidade dos atos que vai praticar. O poder discricionário, portanto, é aquele que confere prerrogativa para a Administração praticar atos discricionários, isto é, atos cuja execução admite certa margem de flexibilidade por parte dos agentes, os quais, dessa forma, podem usar seu juízo pessoal para escolher, entre várias condutas possíveis previstas em lei, a que traduz maior conveniência e oportunidade para o interesse público.

  • o   Gabarito: Certo.

    .

    Discricionário

    o   Esse poder, por sua vez, gera margem de escolha, ainda que dentro da lei, optando o administrador com base na análise do mérito administrativo, que envolve conveniência e oportunidade.

    o   Onde ocorre a aplicação de tal poder? Quando a lei prever tal análise de mérito ou havendo conceitos jurídicos indeterminados. Ex: quando a lei prevê a boa-fé do administrado, cabendo ao administrador analisar se está de fato presente ou não.

  • Poder discricionário (conveniência e oportunidade) tem como limites:

    -> Legislação;

    -> razoabilidade;

    -> proporcionalidade

  • DISCRICIONÁRIO: margem de opção de acordo com a CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE (qual penalidade aplicar). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. (Discricionariedade Administrativa, o qual se caracteriza da possibilidade da administração poder escolher, DENTRO DA MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE DADO PELA LEI, a melhor decisão ao caso concreto, logo ambas não são opostas, mas uma se deriva da outra) [CERTO]

  • Resumo de Uso e Abuso do poder

    Em razão da indisponibilidade do interesse público, todo o poder do Estado é, ao mesmo tempo, um dever. ⇒ É a ideia de “poder-dever”

    Considera-se que o exercício dos poderes administrativos além desse caráter instrumental configura o abuso de poder, que pode ser: 

    Excesso de poder: o agente que pratica o ato ultrapassa os limites de sua competência, configurando-se um vício de competência do ato administrativo. 

    Desvio de poder: a atuação do agente público se dá em finalidade diversa da finalidade pública, havendo vício de finalidade no ato administrativo.

    Omissão de poder: Quando o agente público ficar inerte diante de uma situação em que a lei impõe o uso de poder.

    Seu futuro depende de muitas coisas, mas principalmente de você. Foco na missão !

  • A questão trata dos poderes administrativos, especificamente do poder discricionário, que nada mais é do que a margem de opção deixada pela própria lei ao administrador, para que este, diante do caso concreto, escolha a solução que entender mais adequada, tal qual como mostrado na assertiva.

    Escolher a solução mais adequada não pode ser confundido com arbitrariedade (fora dos limites da lei).

    Gabarito: Certo

  • Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo ensinam que “Poder discricionário é o conferido à administração para a prática de atos discricionários (e sua revogação), ou seja, é aquele em que o agente administrativo dispõe de uma razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato, quanto ao seu motivo, e, sendo o caso, escolher, dentro dos limites legais, o seu conteúdo (objeto). O poder discricionário tem como núcleo a autorização legal para que o agente público decida, nos limites da Lei, acerca da conveniência e da oportunidade de praticar, ou não, um ato administrativo e, quando for o caso, escolher seu conteúdo. Dito de outro modo, o núcleo essencial do poder discricionário traduz-se no denominado mérito administrativo” [Direito Administrativo Descomplicado].

    CESPE - 2016 - TCE-PA - Auxiliar Técnico de Controle Externo: A discricionariedade administrativa fundamenta-se, entre outros elementos, na incapacidade da lei de prever todas as situações possíveis e regular minuciosamente a maneira de agir do agente público diante de cada uma delas. Assim, confere-se ao agente a prerrogativa de eleger, entre as condutas viáveis, a que se apresentar mais conveniente e oportuna à luz do interesse público. C.

  • A questão indicada está relacionada com os Poderes da Administração.

    A assertiva está correta e se amolda no âmbito do Poder Discricionário.

    Poder Discricionário, de acordo com Matheus Carvalho (2015), "no Poder Discricionário, o Administrador também está subordinado à lei, porém, há situações nas quais o próprio texto legal confere margem de opção ao administrador e este tem o encargo de identificar, diante do caso concreto, a solução mais adequada". 

    GABARITO DA QUESTÃO: CERTO.

  • O poder administrativo é uma prerrogativa da Administração Pública que lhe oferece meios indispensáveis para exercer suas atividades, na busca do interesse público. Pelo princípio da legalidade, o administrador apenas pode realizar o que a lei autoriza, dentro de seus limites. A legalidade para o direito público adota o critério de subordinação à lei, só sendo permitido o que lei autoriza e na forma que autoriza.

    Ressalte-se que a legalidade não afasta a liberdade do agente público, desde que dentro dos limites da lei. Não se trata de uma atuação robotizada. É impossível que as normas jurídicas prevejam todas as situações possíveis. Dessa forma, as leis podem permitir esferas de atuação e de valoração por parte do agente público. Este pode ser instado a considerar a conveniência e a oportunidade de determinado ato administrativo, ou seja, a verificar o mérito do seu exercício, a valorar sua conduta, desde que respeitando os limites da lei e sua finalidade. Portanto, determinadas normas constituem preceitos que admitem certa forma de atuação e escolha do agente público, apontando seus limites de atuação, o que chamamos de discricionariedade.

    Gabarito do professor: certo.


  • Estamos diante do PODER DISCRICIONARIO

  • Gabarito Certo

    Os poderes administrativos são o seguintes;

    HIPODIDIVINO

    HIERÁRQUICO: é o poder que estabelece uma relação de subordinação. Define quem manda e quem obedece, também fiscaliza, ordena etc...

    POLÍCIA: Restringe, limita, condiciona uma atividade em pró do interesse público. Por exemplo, para dirigir um veículo é necessário obter a CNH. Você pode dirigir, porém, o Estado condiciona seu direito, tendo em vista que ele precisa ter a certeza que você detém capacidade para dirigir um veículo sem sair matando todo mundo.

    DISCIPLINAR: é o poder que serve para punir os servidores e os particulares que têm vínculo com a administração.

    DISCRICIONÁRIO: é o poder que dá margens de liberdade para a atuação do servidor, porém, todas estão estão previstas em lei. Por exemplo: está na lei você pode atuar de forma A ou B. O servidor irá atuar da forma que for mais conveniente e oportuna

    Vinculado: não há margem de escolha, diferentemente do poder DISCRICIONÁRIO, o servidor só poderá atuar de uma única forma. É incoveniente e inoportuno

    Normativo: ou regulamentar, não inova o ordenamento jurídico, apenas explica para sua fiel execução

  • Gabarito Certo

    Os poderes administrativos são o seguintes;

    HIPODIDIVINO

    HIERÁRQUICO: é o poder que estabelece uma relação de subordinação. Define quem manda e quem obedece, também fiscaliza, ordena etc...

    POLÍCIA: Restringe, limita, condiciona uma atividade em pró do interesse público. Por exemplo, para dirigir um veículo é necessário obter a CNH. Você pode dirigir, porém, o Estado condiciona seu direito, tendo em vista que ele precisa ter a certeza que você detém capacidade para dirigir um veículo sem sair matando todo mundo.

    DISCIPLINAR: é o poder que serve para punir os servidores e os particulares que têm vínculo com a administração.

    DISCRICIONÁRIO: é o poder que dá margens de liberdade para a atuação do servidor, porém, todas estão estão previstas em lei. Por exemplo: está na lei você pode atuar de forma A ou B. O servidor irá atuar da forma que for mais conveniente e oportuna

    Vinculado: não há margem de escolha, diferentemente do poder DISCRICIONÁRIO, o servidor só poderá atuar de uma única forma. É incoveniente e inoportuno

    Normativo: ou regulamentar, não inova o ordenamento jurídico, apenas explica para sua fiel execução

  •  PODER DISCRICIONÁRIO: É o poder pelo qual a Administração Pública, de modo explícito ou implícito, pratica atos administrativos com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo do ato a ser praticado. A discricionariedade é a liberdade de escolha de uma opção válida e satisfatória ao atendimento do interesse público, dentro de limites permitidos em lei. Cuidado: poder discricionário não se confunde com arbitrariedade que é ação contrária ou excedente da lei. Também, discricionariedade não é a liberdade total do agente público de praticar um ato ao bel querer, pois nesse poder o agente está subordinado à lei. Ato arbitrário é sempre ilegítimo e inválido. FONTE : Direito administrativo: esquemas, resumos, dicas e questões / Diego da Rocha Fernandes – 2ª ed. Natal, RN, Brasil: amazon.Prime, 2020. ebook