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ID
3412156
Banca
Quadrix
Órgão
CRMV-AM
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

     Após passar por uma  revolução, o Estado X  teve sua  Constituição  imposta  de  forma  unilateral  por  um  grupo  revolucionário.  Suas  regras  eram  sistematizadas  e  organizadas em um único documento, extenso e com regras  minuciosas,  que  poderiam  ser  tratadas  por  meio  de  leis  infraconstitucionais.  Essa  Constituição  poderia  ser  alterada  com  o  mesmo  procedimento  de  alteração  de  uma  lei  não  constitucional,  buscando  conferir  legitimidade  meramente  formal aos  detentores  do  poder, em  seu  próprio  benefício,   e  prevalecendo regras individualizadas, como normas constitucionais revestidas de pouco grau de abstração. 

Com base nessa situação hipotética, julgue o item.



A descrição de a Constituição do Estado X busca conferir legitimidade meramente formal aos detentores do poder possibilita classificá‐la como uma Constituição semântica.

Alternativas
Comentários
  • Ao contrário das Constituições normativas e nominais, que para diferenciá-las é necessário analisar a realidade onde estão inseridas e contemplá-las com as normas constitucionais, a semântica pode ser notada com a leitura de seu texto. Normalmente são as Constituições ligadas aos regimes autoritários e ditatoriais. Estabelecem, em regra geral, um regime partidário único ou, embora dual (como a caso brasileiro pós 1964)
  • GABARITO PARA NÃO ASSINANTES: CERTO

    Constituição Semântica representa o “modelo constitucional que, em vez de servir como mecanismo de limitação do poder estatal, visa apenas à estabilização e conservação da estrutura de dominação do poder político".

    Constituição Normativa é "aquela cujas normas dominam o processo político, pois são lealmente observadas por todos os interessados, fazendo com que o poder se adapte ao texto constitucional. A constituição é efetivamente aplixada.

    Por sua vez, Constituição Nominal é aquela “carente de realidade existencial. Apesar de ser juridicamente válida, o processo político a ela não se curva ou se adapta adequadamente. Não é aplicada efetivamente.

    Fonte: Emagis (https://www.emagis.com.br/area-gratuita/revisao/constituicao-normativa-nominal-semantica-e-ductil/)

  • Classificação Ontológica (Karl Loewenstein)

    Para essa classificação, importa analisar a relação entre o texto da Constituição e a realidade social.

    a) Constituição normativa: é aquela em que há uma adequação entre texto e realidade; a realidade é aquilo que o texto diz que tem que ser; a Constituição domina o processo político e social, interfere na realidade e transforma a realidade (o processo político e social se amolda à Constituição, os detentores e os destinatários do poder respeitam e cumprem a Constituição).

    b) Constituição nominal (ou nominalista): é aquela em que não há uma adequação entre texto e realidade, havendo um descompasso entre eles. No entanto, há uma boa vontade: o processo político não se adapta à Constituição, não por não querer, mas por não conseguir. A Constituição, aqui, tem um caráter educacional, pedagógico, serve de guia para ser alcançado no futuro, mas não se consegue implementar a Constituição, que teria sido prematura (exemplo: o salário mínimo, no Brasil, não consegue atender a todas as necessidades previstas no art. 7º, IV, da Constituição Brasileira de 1988).

    c) Constituição semântica: é aquela que está a serviço das classes dominantes. Aqui, também inexiste adequação entre texto e realidade, mas porque as classes dominantes não querem implementar a constituição. Esse tipo de Constituição trai o verdadeiro significado de Constituição, pois serve apenas às classes dominantes, às elites; esse tipo de Constituição legitima práticas autoritárias de poder. Para Marcelo Neves, essa Constituição deve ser chamada de instrumentalista, pois é um mero instrumento do detentor de poder.

    Karl Loewenstein, para auxiliar no entendimento de sua classificação, faz uma curiosa analogia entre a “Constituição” e uma “camisa” ou qualquer outra peça de roupa. Primeiramente, constituição semântica é a “camisa que esconde as cicatrizes, as imperfeições do corpo”. A realidade, cheia de cicatrizes, injustiças e imperfeições, é escondida pelo texto normativo. Por sua vez, constituição nominal é a camisa comprada com número menor, claramente abaixo do manequim. Ela ainda não reflete a realidade do corpo, mas é uma projeção do que se espera para o futuro (depois da dieta, no caso

    da camisa, ou depois da evolução social, no caso da Constituição). Por fim, constituição normativa é a camisa que veste bem, comprada no tamanho certo e que reflete a realidade do corpo. Nas palavras do constitucionalista alemão, a constituição normativa é “como um traje que se veste bem.

    Curso de direito constitucional / Flávio Martins Alves Nunes Júnior. – 3. ed. – São

    Paulo : Saraiva Educação, 2019.

  • Primeiramente, impende ressaltar que há entre os constitucionalistas uma divergência referente à conceituação das Constituições Semânticas.

    Nas palavras de Bernardo Gonçalves Fernandes acerca das Constituições Semânticas, em sua obra "Curso de Direito Constitucional", diz: "para alguns doutrinadores, são as constituições nos quais o texto não é dotado de uma clareza e especificidade e que, portanto, não vão trabalhar apenas o método gramatical, exigindo outros métodos de interpretação (ou outras posturas interpretativas). Aqui uma digressão se faz necessária: se formos utilizar os métodos clássicos de interpretação (atualmente em xeque pelo giro hermenêutico-pragmático, que posteriormente será desenvolvido), todas as constituições atualmente (modernamente) são semânticas. Mas devemos tomar cuidado, pois esta é apenas uma conceituação ou classificação de Constituição como semântica e é minoritária. Além desta, temos: a conceituação de Gomes Canotilho e ainda da conceituação de Karl Loewenstein."

    Para Gomes Canotilho, as Constituições intituladas de semânticas têm outro significado. Elas são aquelas que podem ser entendidas como Constituições fechadas de cunho meramente formal que não consagram um conteúdo mínimo de justiça em termos materiais. Estas, para o autor de Coimbra, se diferenciam das Constituições normativas, que são aquelas Constituição que trazem um conjunto de normas dotadas de bondade material que garantem direitos e liberdades, bem como impõem limites aos poderes. (Direito constitucional e teoria da Constituição, 2003 p. 1.095).

    Já para classificação ontológica (ou essencialista) das Constituições, criada por Karl Loewenstein, visa estudar o ser das Constituições (a sua essência), ou seja, o que as diferencia de qualquer outro objeto ou ente. Nesse sentido, busca-se o que, na prática, "realmente é uma constituição". Loewenstein critica com veemência a classificação tradicional, pois não diz o que realmente é uma constituição, na medida em que fica presa ao texto dela. Nesse sentido, a classificação tradicional só analista o texto não levando em consideração o contexto (realidade social: econômica, política, educacional, cultural, etc.).

    Portanto, para Karl Loewenstein, as Constituições Semântica são aquelas que traem o significado de Constituição (do termo Constituição). Sem dúvida, Constituição, em sua essência, é e deve ser entendida como limitação de poder. A Constituição semântica trai o conceito de Constituição, pois em vez de limitar o poder, legitima-o para práticas autoritárias de poder. Exemplos: Constituições brasileiras de 1937 (A polaca de Getúlio Vargas), 1967 e 1969 (do governo militar).

    Fonte: Curso de Direito Constitucional do Bernardo Gonçalves Fernandes.

  • GABARITO: ERRADO

    COMPLEMENTANDO:

    1. QUANTO À ORIGEM as Constituições podem ser:

    ▪ OUTORGADAS (impostas, ditatoriais ou autocráticas)

    ▪ DEMOCRÁTICAS (popular, promulgadas ou votadas)

    ▪ CESARISTAS ou BONAPARTISTAS).

    ▪ DUALISTAS ou PACTUADAS.

    2. QUANTO À FORMA as Constituições podem ser:

    ▪ ESCRITAS ou INSTRUMENTAIS, que subdividem-se, ainda, em: 

    a) CODIFICADAS ou UNITÁRIAS e

    b) LEGAIS (variadas ou pluritextuais).

    ▪ NÃO ESCRITAS (costumeiras ou consuetudinárias).

    3. QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO as Constituições podem ser:

    ▪ DOGMÁTICAS ou SISTEMÁTICAS, que subdividem-se, ainda, em: 

    a) ortodoxas e 

    b) heterodoxas.

    ▪ HISTÓRICAS.

    4. QUANTO À ESTABILIDADE as Constituições podem ser:

    ▪ IMUTÁVEIS (graníticas, intocáveis ou permanentes)

    ▪ SUPER-RÍGIDA

    ▪ RÍGIDA

    ▪ SEMIRRÍGIDA ou SEMIFLEXÍVEL

    ▪ FLEXÍVEL

    5. QUANTO AO CONTEÚDO as Constituições podem ser:

    ▪ MATERIAL

    ▪ FORMAL ou PROCEDIMENTAL

    6. QUANTO À EXTENSÃO as Constituições podem ser:

    ▪ ANALÍTICAS (prolixas, extensas ou longas)

    ▪ SINTÉTICAS (concisas, sumárias ou curtas)

    Há outras classificações que raramente são cobradas em provas, a saber:

    7. QUANTO À CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE (ou classificação ontológica): as Constituições podem ser:

    ▪ NORMATIVAS

    ▪ NOMINATIVAS

    ▪ SEMÂNTICAS

    8. QUANTO À FUNÇÃO DESEMPENHADA as Constituições podem ser:

    ▪ CONSTITUIÇÃO-LEI

    ▪ CONSTITUIÇÃO-FUNDAMENTO

    ▪ CONSTITUIÇÃO-QUADRO ou CONSTITUIÇÃO-MOLDURA

    9. QUANTO À FINALIDADE as Constituições podem ser:

    ▪ CONSTITUIÇÃO-GARANTIA

    ▪ CONSTITUIÇÃO-DIRIGENTE

    ▪ CONSTITUIÇÃO BALANÇO

    10. QUANTO AO CONTEÚDO IDEOLÓGICO as Constituições podem ser:

    ▪ LIBERAIS

    ▪ SOCIAIS

    11. QUANTO AO LOCAL DE DECRETAÇÃO as Constituições podem ser:

    ▪ HETEROCONSTITUIÇÕES

    ▪ AUTOCONSTITUIÇÕES

    12. QUANTO AO SISTEMA as Constituições podem ser:

    ▪ PRINCIPIOLÓGICA ou ABERTA

    ▪ PRECEITUAL

    13. OUTRAS CLASSIFICAÇÕES

    ▪ Constituições plástica.

    ▪ Constituição expansiva.

    ▪ Constituição dúctil, suave ou maleável.

    FONTE: QC

  • 1 – SEMÂNTICA: esconde a dura realidade de um país, comum em regimes ditatoriais (Camisa que veste mal) [Gab.]

    2 – NOMINAL: não reflete a realidade do país, pois se preocupa com o futuro (Camisa que um dia servirá - programática).

    3 – NORMATIVA: reflete a realidade atual do país (camisa de veste bem) – CF 88.

  • Sangue de Jesus tem poder!

  • GABARITO: CERTO

     

    A questão trata da classificação das constituições quanto à CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE.

    De acordo com o constitucionalista alemão KARL LOEWENSTEIN deve-se levar em conta a correspondência existente entre o texto constitucional e a realidade política do respectivo Estado. A partir dessa classificação, temos as seguintes constituições:

    NORMATIVAS: São como uma roupas normais que vestem perfeitamente bem, já que seu conteúdo tem plena correspondência com a realidade social e política do Estado. Há, de fato, obediência ao seu conteúdo e às suas diretrizes e limitações impostas;

    NOMINATIVAS (nominalistas ou nominais): São como roupas que não vestem bem, mas aos poucos irão ajustando-se. São constituições que intencionalmente foram bem elaboradas a fim de regular o Estado, mas efetivamente não conseguem ter efetividade por completo, mas tendem a se amoldar à realidade com o passar do tempo;

    SEMÂNTICAS: São como roupas defeituosas e que, mesmo assim, se dissimulando os defeitos, são usadas. Estão totalmente em descompasso com a realidade. Trazem benefícios e mais poderes aos detentores do poder, formalizando a situação existente do poder político.

  • Excelente Monica Adriana

    Karl Loewenstein, para auxiliar no entendimento de sua classificação, faz uma curiosa analogia entre a “Constituição” e uma “camisa” ou qualquer outra peça de roupa. Primeiramente, constituição semântica é a “camisa que esconde as cicatrizes, as imperfeições do corpo”. A realidade, cheia de cicatrizes, injustiças e imperfeições, é escondida pelo texto normativo. Por sua vez, constituição nominal é a camisa comprada com número menor, claramente abaixo do manequim. Ela ainda não reflete a realidade do corpo, mas é uma projeção do que se espera para o futuro (depois da dieta, no caso

    da camisa, ou depois da evolução social, no caso da Constituição). Por fim, constituição normativa é a camisa que veste bem, comprada no tamanho certo e que reflete a realidade do corpo. Nas palavras do constitucionalista alemão, a constituição normativa é “como um traje que se veste bem.

  • CLASSIFICAÇÃO QUANTO A ONTOLOGIA:

    1-Normativas: quando estão em plena consonância com a realidade social.

    2-Nominativas ou Nominalistas: Tem por finalidade regular a vida política do Estado, porém, não alcança seu objetivo.

    3-Semântica: Tem a finalidade de legitimar o poder de quem já o exerce, não visam regular a vida política do Estado. São características de regimes autoritários.

  • Aqui nesta questão espera-se que o aluno julgue a afirmação como certa ou errada.

    Para resolver esta questão, exigia-se do aluno algum conhecimento acerca da classificação das Constituições, em especial acerca do que a doutrina define como classificação ontológica. Vejamos:

    As Constituições podem ser classificadas quanto à ontologia, critério de análise utilizado por Karl Loewenstein, das seguintes formas:

    Constituição normativa: apresenta normas capazes de efetivamente dominar o processo político. Ou seja, faz referência a uma constituição na qual o processo de poder se adapta e se submete as suas normas, sendo observada por todos os interessados, estando efetivamente integrada na sociedade estatal.

    Constituição nominal: é uma constituição que embora válida sob o ponto de vista jurídico, não é capaz de conformar o processo político as suas normas, não apresentando uma força normativa adequada. Ou seja, suas normas são dotadas de eficácia jurídica, mas não apresentam realidade existencial, pois a dinâmica do processo político não se adapta as suas normas. Segundo o autor da classificação, “a função primária da constituição nominal é educativa; seu objetivo é, em um futuro mais ou menos distante, converter-se em uma constituição normativa e determinar realmente a dinâmica do processo de poder no lugar de se submeter a ele” (LOEWENSTEIN, 1970).

    Constituição semântica: é utilizada como forma de perpetuação no poder por aqueles que o dominam de fato. Não objetiva limitar o poder político, mas sim ser um instrumento para estabilizar e eternizar a intervenção destes dominadores.

    Ou seja, como expresso no enunciado da questão, a Constituição do Estado X busca conferir legitimidade meramente formal aos detentores do poder, em seu próprio benefício, o que, de fato, permite classifica-la como uma Constituição semântica.

    Gabarito: CERTO.

    Qualquer dúvida, estou à disposição.

    Fonte: Novelino, Marcelo. Curso de direito constitucional. 13.ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018.

  • CERTO

    Quanto à correspondência com a realidade (classificação ontológica):

    a) NORMATIVAS - correspondem com a realidade política e social, limitam o poder de fato e regulam efetivamente o processo político do Estado.

    b) NOMINATIVAS - não atendem à realidade social. Buscam regular o processo político do Estado, mas não conseguem. Karl Loewenstein as denomina de "constituições de fechada", pois são constituições prospectivas, que visam a concretizam sem efetiva aplicabilidade.

    c) SEMÂNTICAS - não tem por objetivo regular a política estatal, visam apenas formalizar a situação existente do poder político, em benefício de seus detentores. São instrumentos de estabilização e perpetuação do poder político.

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • Gab: CERTO

    Classificação quanto à correspondência com a realidade: [criada por Karl Loewenstein]

    A classificação semântica não tem por finalidade regular a política estatal. Seu intuito é, tão somente, formalizar o cenário do poder político, em benefício de seus detentores.

    [Ex: Constituições 1937, 1967 e 1969]

  • Gabarito Certo.

    Quanto a correspondência com a realidade é classificada.

    --- > Normativas: correspondem à realidade política e social limitam, de fato o poder. 

    Ex: CF88. Regulam o processo político de fato.                     

    --- > Nominativas: buscam regular o processo político, mas não consegue.

    > não atendem a realidade social.

    --- > Semânticas: não tem por objetivo regular a política estatal.  

  • A afirmativa traz uma série de detalhes interessantes e que devem ser analisados considerando as peculiaridades da classificação constitucional.
    A classificação em constituições normativas, nominais e semânticas foi feita por  Loewenstein e Mendes explica que, segundo este autor, "as constituições normativas são as que logram ser lealmente cumpridas por todos os interessados, limitando, efetivamente, o poder. As constituições nominais são formalmente válidas, mas ainda não tiveram alguns dos seus preceitos "ativados na prática real"; por fim, "a Constituição semântica seria a formalização do poder de quem o detém no momento. Não tenciona limitá-lo, mas mantê-lo, mesmo que professe "uma adesão de boca aos princípios do constitucionalismo". 

    De fato, esta é uma Constituição semântica.

    Gabarito: a afirmativa está CERTA.



  • SEMÂNTICAS - não tem por objetivo regular a política estatal, visam apenas formalizar a situação existente do poder político, em benefício de seus detentores. São instrumentos de estabilização e perpetuação do poder político.

    Questão: "...buscando conferir legitimidade meramente formal aos detentores do poder..."

  • kkkkkkkkkkkk aquela questão que você erra e ri
  • Quanto ao critério ontológico (quanto a correspondência com a realidade) proposta por Karl Loewenstein

    -Normativas: pretendem na sua origem regular a vida social e conseguem alcançar tal objetivo. "É uma Constituição que dá ceto", segundo Karl é uma Constituição efetiva em que os arranjos institucionais são respeitados.

    -Nominativas/Nominalistas: são as que pretendem se impor originalmente, verdadeiramente regulando a vida social, mas ñ conseguem alcançar este objetivo.

    -Semânticas / Instrumentais (sinônimo utilizado por Marcelo Neves): são as que nunca pretenderam se impor, é uma "Constituição-fachada". Trata-se na verdade, de um arcabouço formal para um regime. Por exemplo, um ditador outorga uma Constituição repleta de garantias fundamentais, que serão completamente ignoradas pelo Governo.

    Fonte:Prof Júlio Grostein

  • Segundo seu idealizador, o professor Karl Lowestein, haveria uma espécie de gradação, comparando o respeito à Constituição pelos detentores do poder. Imagine degraus.

    1º: No primeiro (lá em baixo) está a Constituição "semântica" na qual, não há correspondência com a realidade. Canotilho, renomado professor Português, a chama de "Constituição de Fachada".

    2º No do meio, teríamos as Constituições nominais/nominalistas. Teriam um bom texto, mas não haveria correspondência com o "mundo real".

    3º Terceiro, modelo ideal de Constituição, que é normativa. Correspondência entre a vida real e o mundo do dever.

    -Professor Aragonê Fernandes!

  • Conforme Dirley da CUnha Júnior (2019), Karl Loewenstein classifica a Constituição quanto ao modo de ser (classificação ontológica), dividindo entre normativa, nominal e semântica.

    Normativa - suas normas dominam o processo político.

    Nominal - processo político não se adapta às suas normas, porém cedo ou tarde, a realidade da vida política corresponderá ao modelo fixado na constituição, convertendo-se em normativa.

    Semântica - instrumento a serviço do poder, de modo a estabilizar e eternizar a intervenção dos dominadores fáticos do poder político.

    Assim, ao afirmar que "Constituição do Estado X busca conferir legitimidade meramente formal aos detentores do poder", conclui-se que se trata de uma constituição semântica.

  • O bom da Quadrix é que vc pode estudar pra uma prova de nível médio, e fazer uma de nível superior no mesmo dia. hahahaha

  • Semântica -> ''falsa''. São criadas apenas para legitimar o poder daqueles que já o exercem. Nunca tiveram o desiderato de regular a vida política do Estado. É típica de regimes autoritários.

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