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ID
3412423
Banca
Quadrix
Órgão
CRN - 2° Região (RS)
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito dos direitos e das garantias individuais, julgue o item.


A inviolabilidade domiciliar alcança hotéis e pousadas, mas não escritórios profissionais.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : ERRADO

    É ampla a interpretação que o STF confere ao conceito de "casa" contido no art. 5, XI, da CF.

    ☐ "O que devemos entender por casa? Segundo a doutrina e a jurisprudência, casa abrange não só o domicílio, como também o escritório, oficinas, garagens etc., ou até os quartos de hotéis" (Lenza, Direito Constitucional esquematizado, 19 ed., São Paulo, Saraiva, 2015, item 14.10.9).

    ☐ "O conceito jurídico de casa deve ser entendido de forma bastante ampla, abrangendo não apenas a moradia, mas também qualquer espaço habitado e locais nos quais é exercida uma atividade de índole profissional com exclusão de terceiros, tais como escritórios, consultórios, estabelecimentos industriais e comerciais" (Cunha Jr-Novelino, Constituição Federal para concursos, 6 ed., Salvador, Juspodivm, 2015, p. 59).

    Em prova passada:

    (Q985448/QUADRIX/2018) A inviolabilidade domiciliar alcança escritórios de profissionais liberais cujo acesso seja restrito ao público. (Gabarito : Verdadeiro)

  • Em complemento ao comentário feito pelo colega Rodrigo, cabe dizer que o Estatuto da OAB prevê que o escritório de advocacia é inviolável. Contudo, o STF entende que a inviolabilidade não pode ser invocada quando o próprio advogado seja suspeito da prática de crime (STF, INQ 2.424).

    Na ocasião do julgamento aí de cima, estava sendo apurado o envolvimento de um Ministro do STJ e de seu irmão, advogado. Por conta do envolvimento do Ministro do STJ, o processo começou no STF. O Tribunal determinou a colocação de escutas ambientais dentro do escritório de advocacia. Como o local funcionava de dia, houve a determinação (judicial) para que os equipamentos fossem instalados à noite, o que aparentemente vai contra a Constituição.

    Coletadas as provas, a defesa reclamou, defendendo a ilicitude dos elementos juntados. No entanto, relembrando a ideia de que não existe direito absoluto, o STF legitimou as provas, dizendo que uma garantia constitucional não poderia ser usada como escudo para a prática criminosa.

    "Afirmou-se que a Constituição, no seu art. 5º, X e XI, garante a inviolabilidade da intimidade e do domicílio dos cidadãos, sendo equiparados a domicílio, para fins dessa inviolabilidade, os escritórios de advocacia, locais não abertos ao público, e onde se exerce profissão (CP, art. 150, § 4º, III), e que o art. 7º, II, da Lei 8.906/94 expressamente assegura ao advogado a inviolabilidade do seu escritório, ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência, e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB. Considerou-se, entretanto, que tal inviolabilidade cederia lugar à tutela constitucional de raiz, instância e alcance superiores quando o próprio advogado seja suspeito da prática de crime concebido e consumado, sobretudo no âmbito do seu escritório, sob pretexto de exercício da profissão. Aduziu-se que o sigilo do advogado não existe para protegê-lo quando cometa crime, mas proteger seu cliente, que tem direito à ampla defesa, não sendo admissível que a inviolabilidade transforme o escritório no único reduto inexpugnável de criminalidade. Enfatizou-se que os interesses e valores jurídicos, que não têm caráter absoluto, representados pela inviolabilidade do domicílio e pelo poder-dever de punir do Estado, devem ser ponderados e conciliados à luz da proporcionalidade quando em conflito prático segundo os princípios da concordância. Não obstante a equiparação legal da oficina de trabalho com o domicílio, julgou-se ser preciso recompor a ratio constitucional e indagar, para efeito de colisão e aplicação do princípio da concordância prática, qual o direito, interesse ou valor jurídico tutelado por essa previsão". STF Inq 2424/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 26.11.2008 (Info 529).

  • Errado.

    CF/88, Art. 5º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  

    Observações:

    Para entrar é necessário a autorização de quem estiver em posse do imóvel (o morador), e não o dono. Ou seja, proprietário possuidor.

    ·       Locais de hospedagem provisórias

    ·       Exemplos: Hotéis (e similares); Trailers; Locais profissionais privados (escritórios de um médico, advogado).

  • A inviolabilidade domiciliar alcança qualquer compartimento habitável não aberto ao público, ex: trailer, escritório, consultório, quarto (hotel/motel), sala de aula.

  • Gab.ERRADO

    A questão pode ser de direito constitucional, mas a resposta está no Art. 150, parágrafo 4º, do Código Penal:

    § 4º - A expressão "casa" compreende:

           I - qualquer compartimento habitado;

           II - aposento ocupado de habitação coletiva;

           III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

           § 5º - Não se compreendem na expressão "casa":

           I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;

           II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

  • Gabarito: Errado.

    ... complementando os comentários dos colegas:

    -Redação do inciso XI ,CF - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial

    Esquematizando:

    Regra: Precisa do consentimento do morador.

    ExceçõesSEM consentimento do morador

    a) Durante o dia = por ordem judicial

    b) Flagrante delito = dia ou noite, não precisa de ordem judicial

    c) desastre ou prestar socorro = dia ou noite

    Conceito de casa: AMPLO. Qualquer compartimento habitado, não aberto ao público, inclusive onde exerce atividade ou profissão.

    Conceito de Dia: Alexandre de Morais: amanhecer ao anoitecer / FCC/2015: considerou 19h45min como noite.

  • Conceito amplo: qualquer compartimento habitado

  • Olá, amigos!

    Gabarito: Errado

    Segundo o STF, domicilio abrange até mesmo o local onde se exerce a profissão ou a atividade, desde que constitua um ambiente fechado ou de acesso restrito ao público, como é o caso típico dos escritórios profissionais.

    Fonte: STF - 2 T. - HC 82.788/RJ

    Comentários aprofundados sobre o tema:

    "O homem mais pobre desafia em sua casa todas as forças da Coroa, sua cabana pode ser muito frágil, seu teto pode tremer, o vento pode soprar entre as portas mal ajustadas, a tormenta pode nela penetrar, mas o Rei da Inglaterra não pode nela entrar." Lord Chatham.

    CF, Art. 5º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

    Regra: ninguém pode entrar na casa das pessoas sem autorização do morador.

    Exceção: Flagrante delito, desastre ou prestar socorro a qualquer hora.

    Determinação Judicial: apenas durante o dia

    STF: Recurso Extraordinário (RE) 603616, com repercussão geral reconhecida, e, por maioria de votos, firmou a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.

    Mutação Constitucional: Segundo o STF o que deve ser entendido por "casa" deve ter um sentido amplo, não apenas a literalidade da lei. A esse "efeito" dá-se o nome de mutação constitucional.

    STF: O termo domicílio não é somente residência, mas também,quarto de hotel habitado, inclusive seu local de trabalho pode ser considerado como domicílio. Fonte: STF RHC 90376-3 e STF 1.804-11.

    "Nenhum empecilho existe para que, iniciado no prazo convencionado, se estenda para além das 18 horas. O que se quer proteger é que o ingresso no local se dê fora do período, exatamente para não perturbar o momento tido para descanso

    daqueles que estejam no local destinado ao descanso"

    Fonte: (PACELLI, Eugênio; FISCHER, Douglas, Comentários ao CPP e sua jurisprudência. 10. ed. São Paulo: Gen/Atlas, 2018, item 245.1)

    Para Jose Afonso da Silva, dia é o período das 06h00min da manhã às 18h00min, ou seja "sol alto isto é, das seis às dezoito"

    Para Guilherme de Souza Nucci, noite é o período que vai do anoitecer ao alvorecer, pouco importando o horário, bastando que o sol se ponha e depois se levante.

    Segundo Alexandre de Morais, poder-se-ia, mediante autorização judicial, "invadir" o domicílio mesmo após as 18h00min, desde que, ainda, não seja noite (por exemplo: horário de verão).

     

    Abraços!

  •  

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    As bancas gostam muito desses tópicos !

     

    CF/88, Art. 5º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial

     

    Segundo o STF, domicilio abrange até mesmo o local onde se exerce a profissão ou a atividade, desde que constitua um ambiente fechado ou de acesso restrito ao público, como é o caso típico dos escritórios profissionais.

     

  • A banca pede que o candidato assinale a alternativa correta com relação aos direitos e garantidas individuais.

    A assertiva preceitua que "A inviolabilidade domiciliar alcança hotéis e pousadas, mas não escritórios profissionais." Errado.

    Explico o motivo:

    O art. 5º, XI , CF, reza que: A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

    Desta forma, a doutrina e jurisprudência entendem que o conceito de "casa" é amplo, de modo que alcance os espaços abertos não abertos ao público, inclusive onde é exercido atividade profissional. Neste sentido:

    CONCEITO DE “CASA” PARA EFEITO DE PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL – AMPLITUDE DESSA NOÇÃO CONCEITUAL, QUE TAMBÉM COMPREENDE OS ESPAÇOS PRIVADOS NÃO ABERTOS AO PÚBLICO, ONDE ALGUÉM EXERCE ATIVIDADE PROFISSIONAL: NECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE MANDADO JUDICIAL (CF, ART. 5º, XI). – Para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da Constituição da República, o conceito normativo de “casa” revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer compartimento privado não aberto ao público onde alguém exerce profissão ou atividade (CP, art. 150, § 4º, III), compreende, observada essa específica limitação espacial (área interna não acessível ao público), os escritórios profissionais, inclusive os de contabilidade, “embora sem conexão com a casa de moradia propriamente dita” (NELSON HUNGRIA). Doutrina. Precedentes. – Sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional (art. 5º, XI), nenhum agente público, ainda que vinculado à administração tributária do Estado, poderá, contra a vontade de quem de direito (“invito domino”), ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em espaço privado não aberto ao público onde alguém exerce sua atividade profissional, sob pena de a prova resultante da diligência de busca e apreensão assim executada reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude material. Doutrina. Precedentes específicos, em tema de fiscalização tributária, a propósito de escritórios de contabilidade (STF). [STF - 2ª Turma - HC 103325 - Rel.: Min. Celso de Mello - D.J.: 03/04/2012]

    Gabarito: Errado.

  • Escritório profissional também se inclui.

  • Inviolabilidade domiciliar alcança:

    > qualquer compartimento domiciliar;

    > qualquer aposento de ocupação coletiva;

    > qualquer compartimento privado não aberto ao público. Ex escritórios, pousada, barcos, trailers e etc.

    OBS: bares e restaurantes não estão inclusos.

  • Errado

    O conceito de casa para o fim da proteção jurídico-constitucional a que se refere o artigo 5º, XI, da Constituição, compreende qualquer compartimento habitado e qualquer aposento coletivo como, por exemplo, os quartos de hotel, pensão, motel e hospedaria ou, ainda, qualquer outro local privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. - CONJUR

  • Casa: compartimento privado não aberto ao público podendo ser de exercícios profissional.

  • O conceito de casa para o fim da proteção jurídico-constitucional a que se refere o artigo 5º, XI, da Constituição, compreende qualquer compartimento habitado e qualquer aposento coletivo como, por exemplo, os quartos de hotel, pensão, motel e hospedaria ou, ainda, qualquer outro local privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade

  • errado

    a palavra não ta o erro

  • Gabarito: Errado.

    A inviolabilidade domiciliar alcança hotéis e pousadas, mas não escritórios profissionais.

    Na verdade, a inviolabilidade domiciliar alcança - além de residências, hotéis e pousadas - escritórios profissionais.

    Bons estudos.

  • Questão Errada !

    você deves seguir o entendimento jurisprudencial!

  • O conceito de casa é amplo e abrange:

    Tal conceito também se estende à trailers, barcos, escritórios, consultórios médicos.

  • sentido amplo: qualquer compartimento habitado: hotel, escritório, lojas...

  • até um treiller é considerado casa. motel, escritório ou qualquer outro lugar passível de moradia.
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  • Não menos importante, atividade na "boleia"... Não é considerada casa, em regra. Gab Eco
  • Para o STF, o conceito de “casa” revela-se abrangente, estendendo-se a:

    i) qualquer compartimento habitado;

    ii) qualquer aposento ocupado de habitação coletiva; e

    iii) qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade pessoal.

    Assim, o conceito de “casa” alcança não só a residência do indivíduo, mas também escritórios profissionais, consultórios médicos e odontológicos, trailers, barcos e aposentos de habitação coletiva (como, por exemplo, o quarto de hotel). Não estão abrangidos pelo conceito de casa os bares e restaurantes.

    Ricardo Vale - Estratégia

    Gabarito: ERRADO