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GABARITO : ERRADO
É ampla a interpretação que o STF confere ao conceito de "casa" contido no art. 5, XI, da CF.
☐ "O que devemos entender por casa? Segundo a doutrina e a jurisprudência, casa abrange não só o domicílio, como também o escritório, oficinas, garagens etc., ou até os quartos de hotéis" (Lenza, Direito Constitucional esquematizado, 19 ed., São Paulo, Saraiva, 2015, item 14.10.9).
☐ "O conceito jurídico de casa deve ser entendido de forma bastante ampla, abrangendo não apenas a moradia, mas também qualquer espaço habitado e locais nos quais é exercida uma atividade de índole profissional com exclusão de terceiros, tais como escritórios, consultórios, estabelecimentos industriais e comerciais" (Cunha Jr-Novelino, Constituição Federal para concursos, 6 ed., Salvador, Juspodivm, 2015, p. 59).
Em prova passada:
(Q985448/QUADRIX/2018) A inviolabilidade domiciliar alcança escritórios de profissionais liberais cujo acesso seja restrito ao público. (Gabarito : Verdadeiro)
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Em complemento ao comentário feito pelo colega Rodrigo, cabe dizer que o Estatuto da OAB prevê que o escritório de advocacia é inviolável. Contudo, o STF entende que a inviolabilidade não pode ser invocada quando o próprio advogado seja suspeito da prática de crime (STF, INQ 2.424).
Na ocasião do julgamento aí de cima, estava sendo apurado o envolvimento de um Ministro do STJ e de seu irmão, advogado. Por conta do envolvimento do Ministro do STJ, o processo começou no STF. O Tribunal determinou a colocação de escutas ambientais dentro do escritório de advocacia. Como o local funcionava de dia, houve a determinação (judicial) para que os equipamentos fossem instalados à noite, o que aparentemente vai contra a Constituição.
Coletadas as provas, a defesa reclamou, defendendo a ilicitude dos elementos juntados. No entanto, relembrando a ideia de que não existe direito absoluto, o STF legitimou as provas, dizendo que uma garantia constitucional não poderia ser usada como escudo para a prática criminosa.
"Afirmou-se que a Constituição, no seu art. 5º, X e XI, garante a inviolabilidade da intimidade e do domicílio dos cidadãos, sendo equiparados a domicílio, para fins dessa inviolabilidade, os escritórios de advocacia, locais não abertos ao público, e onde se exerce profissão (CP, art. 150, § 4º, III), e que o art. 7º, II, da Lei 8.906/94 expressamente assegura ao advogado a inviolabilidade do seu escritório, ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência, e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB. Considerou-se, entretanto, que tal inviolabilidade cederia lugar à tutela constitucional de raiz, instância e alcance superiores quando o próprio advogado seja suspeito da prática de crime concebido e consumado, sobretudo no âmbito do seu escritório, sob pretexto de exercício da profissão. Aduziu-se que o sigilo do advogado não existe para protegê-lo quando cometa crime, mas proteger seu cliente, que tem direito à ampla defesa, não sendo admissível que a inviolabilidade transforme o escritório no único reduto inexpugnável de criminalidade. Enfatizou-se que os interesses e valores jurídicos, que não têm caráter absoluto, representados pela inviolabilidade do domicílio e pelo poder-dever de punir do Estado, devem ser ponderados e conciliados à luz da proporcionalidade quando em conflito prático segundo os princípios da concordância. Não obstante a equiparação legal da oficina de trabalho com o domicílio, julgou-se ser preciso recompor a ratio constitucional e indagar, para efeito de colisão e aplicação do princípio da concordância prática, qual o direito, interesse ou valor jurídico tutelado por essa previsão". STF Inq 2424/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 26.11.2008 (Info 529).
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Errado.
CF/88, Art. 5º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Observações:
Para entrar é necessário a autorização de quem estiver em posse do imóvel (o morador), e não o dono. Ou seja, proprietário possuidor.
· Locais de hospedagem provisórias
· Exemplos: Hotéis (e similares); Trailers; Locais profissionais privados (escritórios de um médico, advogado).
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A inviolabilidade domiciliar alcança qualquer compartimento habitável não aberto ao público, ex: trailer, escritório, consultório, quarto (hotel/motel), sala de aula.
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Gab.ERRADO
A questão pode ser de direito constitucional, mas a resposta está no Art. 150, parágrafo 4º, do Código Penal:
§ 4º - A expressão "casa" compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva;
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
§ 5º - Não se compreendem na expressão "casa":
I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
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Gabarito: Errado.
... complementando os comentários dos colegas:
-Redação do inciso XI ,CF - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Esquematizando:
Regra: Precisa do consentimento do morador.
Exceções: SEM consentimento do morador
a) Durante o dia = por ordem judicial
b) Flagrante delito = dia ou noite, não precisa de ordem judicial
c) desastre ou prestar socorro = dia ou noite
Conceito de casa: AMPLO. Qualquer compartimento habitado, não aberto ao público, inclusive onde exerce atividade ou profissão.
Conceito de Dia: Alexandre de Morais: amanhecer ao anoitecer / FCC/2015: considerou 19h45min como noite.
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Conceito amplo: qualquer compartimento habitado
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Olá, amigos!
Gabarito: Errado
Segundo o STF, domicilio abrange até mesmo o local onde se exerce a profissão ou a atividade, desde que constitua um ambiente fechado ou de acesso restrito ao público, como é o caso típico dos escritórios profissionais.
Fonte: STF - 2 T. - HC 82.788/RJ
Comentários aprofundados sobre o tema:
"O homem mais pobre desafia em sua casa todas as forças da Coroa, sua cabana pode ser muito frágil, seu teto pode tremer, o vento pode soprar entre as portas mal ajustadas, a tormenta pode nela penetrar, mas o Rei da Inglaterra não pode nela entrar." Lord Chatham.
CF, Art. 5º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Regra: ninguém pode entrar na casa das pessoas sem autorização do morador.
Exceção: Flagrante delito, desastre ou prestar socorro a qualquer hora.
Determinação Judicial: apenas durante o dia
STF: Recurso Extraordinário (RE) 603616, com repercussão geral reconhecida, e, por maioria de votos, firmou a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.
Mutação Constitucional: Segundo o STF o que deve ser entendido por "casa" deve ter um sentido amplo, não apenas a literalidade da lei. A esse "efeito" dá-se o nome de mutação constitucional.
STF: O termo domicílio não é somente residência, mas também,quarto de hotel habitado, inclusive seu local de trabalho pode ser considerado como domicílio. Fonte: STF RHC 90376-3 e STF 1.804-11.
"Nenhum empecilho existe para que, iniciado no prazo convencionado, se estenda para além das 18 horas. O que se quer proteger é que o ingresso no local se dê fora do período, exatamente para não perturbar o momento tido para descanso
daqueles que estejam no local destinado ao descanso"
Fonte: (PACELLI, Eugênio; FISCHER, Douglas, Comentários ao CPP e sua jurisprudência. 10. ed. São Paulo: Gen/Atlas, 2018, item 245.1)
Para Jose Afonso da Silva, dia é o período das 06h00min da manhã às 18h00min, ou seja "sol alto isto é, das seis às dezoito"
Para Guilherme de Souza Nucci, noite é o período que vai do anoitecer ao alvorecer, pouco importando o horário, bastando que o sol se ponha e depois se levante.
Segundo Alexandre de Morais, poder-se-ia, mediante autorização judicial, "invadir" o domicílio mesmo após as 18h00min, desde que, ainda, não seja noite (por exemplo: horário de verão).
Abraços!
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As bancas gostam muito desses tópicos !
CF/88, Art. 5º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Segundo o STF, domicilio abrange até mesmo o local onde se exerce a profissão ou a atividade, desde que constitua um ambiente fechado ou de acesso restrito ao público, como é o caso típico dos escritórios profissionais.
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A banca pede que o candidato assinale a alternativa correta com relação aos direitos e garantidas individuais.
A assertiva preceitua que "A inviolabilidade domiciliar alcança hotéis e pousadas, mas não escritórios profissionais." Errado.
Explico o motivo:
O art. 5º, XI , CF, reza que: A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Desta forma, a doutrina e jurisprudência entendem que o conceito de "casa" é amplo, de modo que alcance os espaços abertos não abertos ao público, inclusive onde é exercido atividade profissional. Neste sentido:
CONCEITO DE “CASA” PARA EFEITO DE PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL – AMPLITUDE DESSA NOÇÃO CONCEITUAL, QUE TAMBÉM COMPREENDE OS ESPAÇOS PRIVADOS NÃO ABERTOS AO PÚBLICO, ONDE ALGUÉM EXERCE ATIVIDADE PROFISSIONAL: NECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE MANDADO JUDICIAL (CF, ART. 5º, XI). – Para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da Constituição da República, o conceito normativo de “casa” revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer compartimento privado não aberto ao público onde alguém exerce profissão ou atividade (CP, art. 150, § 4º, III), compreende, observada essa específica limitação espacial (área interna não acessível ao público), os escritórios profissionais, inclusive os de contabilidade, “embora sem conexão com a casa de moradia propriamente dita” (NELSON HUNGRIA). Doutrina. Precedentes. – Sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional (art. 5º, XI), nenhum agente público, ainda que vinculado à administração tributária do Estado, poderá, contra a vontade de quem de direito (“invito domino”), ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em espaço privado não aberto ao público onde alguém exerce sua atividade profissional, sob pena de a prova resultante da diligência de busca e apreensão assim executada reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude material. Doutrina. Precedentes específicos, em tema de fiscalização tributária, a propósito de escritórios de contabilidade (STF). [STF - 2ª Turma - HC 103325 - Rel.: Min. Celso de Mello - D.J.: 03/04/2012]
Gabarito: Errado.
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Escritório profissional também se inclui.
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Inviolabilidade domiciliar alcança:
> qualquer compartimento domiciliar;
> qualquer aposento de ocupação coletiva;
> qualquer compartimento privado não aberto ao público. Ex escritórios, pousada, barcos, trailers e etc.
OBS: bares e restaurantes não estão inclusos.
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Errado
O conceito de casa para o fim da proteção jurídico-constitucional a que se refere o artigo 5º, XI, da Constituição, compreende qualquer compartimento habitado e qualquer aposento coletivo como, por exemplo, os quartos de hotel, pensão, motel e hospedaria ou, ainda, qualquer outro local privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. - CONJUR
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Casa: compartimento privado não aberto ao público podendo ser de exercícios profissional.
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O conceito de casa para o fim da proteção jurídico-constitucional a que se refere o artigo 5º, XI, da Constituição, compreende qualquer compartimento habitado e qualquer aposento coletivo como, por exemplo, os quartos de hotel, pensão, motel e hospedaria ou, ainda, qualquer outro local privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade
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errado
a palavra não ta o erro
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Gabarito: Errado.
A inviolabilidade domiciliar alcança hotéis e pousadas, mas não escritórios profissionais.
Na verdade, a inviolabilidade domiciliar alcança - além de residências, hotéis e pousadas - escritórios profissionais.
Bons estudos.
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Questão Errada !
você deves seguir o entendimento jurisprudencial!
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O conceito de casa é amplo e abrange:
Tal conceito também se estende à trailers, barcos, escritórios, consultórios médicos.
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sentido amplo: qualquer compartimento habitado: hotel, escritório, lojas...
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até um treiller é considerado casa.
motel, escritório ou qualquer outro lugar passível de moradia.
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SEREMOS APROVADOS EM 2021!
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Não menos importante, atividade na "boleia"... Não é considerada casa, em regra.
Gab Eco
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Para o STF, o conceito de “casa” revela-se abrangente, estendendo-se a:
i) qualquer compartimento habitado;
ii) qualquer aposento ocupado de habitação coletiva; e
iii) qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade pessoal.
Assim, o conceito de “casa” alcança não só a residência do indivíduo, mas também escritórios profissionais, consultórios médicos e odontológicos, trailers, barcos e aposentos de habitação coletiva (como, por exemplo, o quarto de hotel). Não estão abrangidos pelo conceito de casa os bares e restaurantes.
Ricardo Vale - Estratégia
Gabarito: ERRADO