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ID
3412459
Banca
Quadrix
Órgão
CRN - 2° Região (RS)
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos direitos políticos, julgue o item.


Atualmente, não mais se tem como indispensável a filiação partidária como condição de elegibilidade, admitindo‐se a chamada candidatura avulsa.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Art. 14º, § 3º, CF São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária;

    VI - a idade mínima -> Para os cargos do MP3.COM

    "Faça ou não faça. Não existe a tentativa" - Yoda

  • (E)

    Aprofundando:

    A filiação partidária é condição de elegibilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal, já que o Brasil adota a democracia representativa partidária.

    Na democracia brasileira inexiste a figura da candidatura avulsa, uma vez que os partidos políticos devem ser o elo entre os anseios dos segmentos populares e o Estado.

    Assim, todo candidato a cargo eletivo deve estar filiado a partido político regularmente constituído e com registro previamente deferido pelo TSE, sob pena de ter seu pedido de registro de candidatura indeferido.

    A Reforma Eleitoral de 2015 (Lei 13.165) alterou o prazo mínimo de filiação partidária para registro de candidatura.

    Pela nova redação do artigo 9º, da Lei das Eleições (Lei 9.504/97), o candidato deve estar com sua filiação deferida pelo partido seis meses antes da data da eleição.

    Nas eleições municipais de 2016, o prazo final para deferimento da filiação partidária se dá no dia 02 de abril, conforme calendário das eleições expedido pelo Tribunal Superior Eleitoral (Resolução 23.450, do TSE).

    Assim, a filiação partidária com antecedência mínima de seis meses da data da eleição é uma das condições imprescindíveis para o deferimento do pedido de registro de candidatura.

  • ERRADO

    O Supremo Tribunal Federal (STF) vai discutir se é constitucional um candidato sem filiação partidária poder disputar eleições. O Tribunal reconheceu a repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1054490, no qual um cidadão recorre de decisão que indeferiu sua candidatura avulsa a prefeito do Rio de Janeiro (RJ) nas eleições de 2016.

  • Atualmente o que não mais coexistem são as coligações com as partidos da majoritária.

  • Atualmente, não mais se tem como indispensável a filiação partidária como condição de elegibilidade, admitindo‐se a chamada candidatura avulsa.

    ERRADO

    CF/88

    ART 14, § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária;

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

  • Rapaz ainda não virou bodega não, mas esses políticos brasileiros deixam a desejarrr ...

    Art. 14º, § 3º, CF São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária;

    VI - as idades.

    Gab. E

  • ERRADO

    CF/88

    ART 14, § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária;

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

  • art 14 da CF, §3°, V.

  • EXIGE COMO CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE A FILIAÇÃO PARTIDÁRIA,SENDO VEDADO A CANDIDATURA AVULSA.

  • PARTIDOS POLÍTICOS:

    - SÃO ENTIDADES DE DIREITO PRIVADO.

    - NÃO TEM OBRIGATORIEDADE DE VINCULAÇÃO ENTRE AS CANDIDATURAS EM ÂMBITO NACIONAL, ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL

    - AQUISIÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA EM CARTÓRIO, NA FORMA DE LEI CIVIL

    - ADQUIREM CAPACIDADE POLÍTICA COM O REGISTRO DO ESTATUTO NO TSE.

    - PRESTAM CONTAS ANTE À JUSTIÇA ELEITORAL.

    - PROIBIDOS DE RECEBER RECURSOS FINANCEIROS DE ENTIDADES OU GOVERNO ESTRANGEIROS.

    - CARÁTER NACIONAL.

  • Banca fazendo jogo de palavras para confundir o candidato. Leia -se : atualmente é DISPENSÁVEL.....

  • GABARITO: ERRADO

    CAPÍTULO IV

    DOS DIREITOS POLÍTICOS

    Art. 14. § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária;         

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    FONTE: CF 1988

  • Errada.

    São condições de elegibilidade, na forma de lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária;         

    VI - a idade mínima de.....

  • Fiquei na dúvida, o tema é recente, a matéria vai ser discutida no STF; além disto, o atual Presidente da República está SEM partido; assim, não é possível a candidatura avulsa, mas depois de eleito, é possível cumprir "mandato avulso", isto é, sem um partido.

  • GAB.: ERRADO

    .

    CF, Art. 14, §3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária;

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

  • Não mais se tem como indispensável = Dispensável.

    A filiação partidária é uma das condições de elegibilidade indispensáveis.

  • Errado

    No Brasil, não se admite a candidatura avulsa (candidatura desvinculada de partido político).

    Art.14, §3º,V, CF/88:

    § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    V - a filiação partidária;

  • Vamos ficar atento ao RE 1.238.853

  • A banca pede que o candidato julgue o item com relação aos direitos políticos.

    A assertiva preceitua que "Atualmente, não mais se tem como indispensável a filiação partidária como condição de elegibilidade, admitindo‐se a chamada candidatura avulsa." Errado.

    Explico o motivo:

    A Constituição Federal prevê que a condição de elegibilidade depende de filiação partidária, conforme art. 14, §3º, IV, CF:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    §3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    V - a filiação partidária;

    Desta forma, não é possível a candidatura avulsa.

    Gabarito: "Errado"

  • Mas seria salutar para renovação dos quadros políticos tradicionais (corrupção, fisiologismo, apadrinhamentos etc).

  • enquanto isso... BOZZOnaro (sem partido)

  • Alguém responda a dúvida do Linhares, Fabrício!

  • Lembrando que não se aplica aos militares em exercício e que basta comprovar no registro da candidatura, sendo a partir daí facultada a filiação.

  • Na minha opinião essa questão está correta, pois militar não precisa, ou melhor, não pode estar afiliado a partido político e mesmo assim pode se candidatar.

    Então é indispensável a filiação.

    Art. 142, 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

    (...)

    V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;

    Art. 14, 8º - militar alistável é elegível , atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

    Vale dizer que o tema em estudo foi objeto de questionamento no concurso da Magistratura Federal da 4ª Região em 2008, e a uma das alternativas corretas dispunha: Militares da ativa podem ser candidatos às eleições sem que estejam filiados a partidos políticos .

    Fonte:

    NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional . São Paulo: Método, 2009, 3º ed., p. 748.

  • GAB:Errado

    Art.14 , CF

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária;         

    VI - a idade mínima de:

  • GABARITO: ERRADO

    Esclarecendo as dúvidas acerca do presidente Jair Bolsonaro (SEM PARTIDO).

    A regra sobre cargos majoritários foi definida em 2015, conforme entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal. À época, o plenário decidiu que "não se aplica aos cargos do sistema majoritário de eleição (prefeito, governador, senador e presidente da República) a regra de perda do mandato em favor do partido". A decisão foi tomada de forma unânime em um processo relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso.

    Sendo assim, segundo a legislação, nos cargos majoritários não há regra de fidelidade partidária e é possível deixar o partido sem sofrer retaliações na Justiça.

  • Complementando: Segundo o STF, em relação aos parlamentares, a desfiliação e a infidelidade partidárias resultarão

    na perda do mandato, salvo justa causa (por exemplo, desvio de orientação ideológica do partido).

    Todavia, segundo a Corte, essa regra não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário,

    sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor.

    Fonte: Estrategia

  • Quem sabe um dia no Brasil....

  • QUEM DERA ...............

  • hahaha

  • O item é falso, pois, conforme o art. 14, § 3ª, V, CF/88, a filiação partidária está entre os requisitos que devem ser atendidos pelo brasileiro que quiser exercer a capacidade eleitoral passiva (direito de o cidadão receber votos e se eleger para um cargo eletivo).

  • Para complementar. A exceção à filiação partidária obrigatória está no caso dos militares em atividade que querem ser candidatos, pois os mesmo -de acordo com o art 142, V da CF- não podem filiarem-se a partido político.

    ART 144:

    V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;  

  • ERRADO

  • Art. 14º, § 3º, CF São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária;

    VI - a idade mínima -> Para os cargos do MP3.COM

  • ERRADO

  • ERRADO!NÃO SE ADMITE CANDIDATURA AVULSA!

    Art. 14º, § 3º, CF São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    V - a filiação partidária;

  • (não mais se tem como ) demorei mais tempo pra intender essa escrita toda fora do prumo.,kkkkkkkkkkkkkk

  • GAB: Errado

    Art. 14º, § 3º, V DA CF

    Então TIRIRICA se candidatou sem se filiar ?!

  • Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária; Regulamento

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da

  • Filiação partidária é uma das condições para ELEGIBILIDADE na forma da lei.

  • Memorex: Condições de elegibilidade é a realidade de muitos -> BRASILEIRO PLENamente FALIDO

    Nacionalidade BRASILEIRO;

    PLENo exercício dos direitos políticos;

    Filiação partidária;

    AListamento eleitoral;

    Idade mínima;

    DOmicílio eleitoral na circunscrição;

  • GABARITO ERRADO

    Elegibilidade

    • Nacionalidade: Nato/ Naturalizado.
    • Pleno exercício dos direitos políticos.
    • alistamento eleitoral.
    • Domicilio eleitoral ( lugar onde faz o alistamento eleitoral)
    • Filiação partidária
    • Idade Mínima
  • Convenhamos que seria melhor....

  • Esse tema está sendo abordado pelo supremo.

  • Art. 14º, § 3º, CF São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária;

  • Bem que podia. Partidos costumam ser o núcleo da corrupção.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 14º, § 3º, CF São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária;

    VI - a idade mínima 

  • Isto não é uma verdade universal, pois outros países admitem a candidatura avulsa. Penso que a candidatura avulsa poderia ser uma saída para esse marasmo político em que vivemos.