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ID
3412549
Banca
Quadrix
Órgão
CRN - 2° Região (RS)
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Atos administrativos são atos jurídicos que constituem manifestações unilaterais de vontade. A respeito dos atos administrativos, julgue o item.


São requisitos dos atos administrativos: competência; finalidade; forma; motivo; e objeto.

Alternativas
Comentários
  • Requisitos ou elementos do ato:

    Sujeito competente ou Competência;

    Finalidade;

    Forma;

    Motivo;

    Objeto ou conteúdo.

    https://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalTvJustica/portalTvJusticaNoticia/anexo/Carlos_Barbosa_Atos_administrativos_Parte_1.pdf

  • GABARITO CORRETA

      Lei 4.717/65

       Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

            a) incompetência;

            b) vício de forma;

            c) ilegalidade do objeto;

            d) inexistência dos motivos;

            e) desvio de finalidade.

  • São elementos ou requisitosdos atos administrativos: competência; finalidade; forma; motivo; e objeto.

    COM-FI-FOR-MOB

    a) competência: poder legal conferido ao agente para o desempenho de suas atribuições;

    Admite-se apenas que o exercício da competência seja, temporariamente, delegado. Porém, nesses casos, a autoridade delegante permanece apta a exercer a competência e pode revogar a delegação a qualquer tempo.

    De exercício obrigatório para os órgãos e agentes públicos

    É IRRENUNCIÁVEL, INTRANSFERÍVEL, IMODIFICÁVEL E IMPRESCRTIVIEL.

    Inderrogável, seja pela vontade das partes ou da Administração: a competência somente pode ser modificada por lei.

    Improrrogável: um órgão incompetente ao praticar determinado ato administrativo não se torna competente para aquela prática.

    Não pode ser alterada por acordo entre a Administração e os administrados interessados: somente a lei pode alterar a competência

     

    b) finalidade: o ato administrativo deve se destinar ao interesse público (finalidade geral) e ao objetivo diretamente previsto na lei (finalidade específica).

    A finalidade divide-se em duas: FINALIDADE GERAL e FINALIDADE ESPECÍFICA. A primeira é sempre a satisfação do interesse público, a segunda é aquela que a LEI elegeu para o ato.

     

    c) forma: é o modo de exteriorização do ato;

    Representa todas as formalidades que devem ser observadas durante o processo de formação da vontade da Administração, incluindo os requisitos de publicidade do ato.

     

     

    d) motivo: situação de fato e de direito que gera a vontade do agente que pratica o ato;

    e) objeto: também chamado de conteúdo, é aquilo que o ato determina, é a alteração no mundo jurídico que o ato se propõe a processar, ou seja, o efeito jurídico do ato.

    Existem três requisitos para que o objeto do ato administrativo seja válido:

    a) licitude: o objeto do ato administrativo deve ser lícito. No caso da atuação administrativa, tendo em vista o princípio da legalidade, o objeto deve ser permitido em lei, vez que o administrador só pode atuar quando há lei determinando ou autorizando;

    b) possibilidade: o objeto deve ser possível, ou seja, suscetível de ser realizado (por exemplo, não se pode conceder licença a um servidor falecido, uma vez que este objeto não é possível);

    c) determinação: o objeto deve ser definido, determinado ou, ao menos, determinável (uma licença, um ato de autorização de serviço público deve definir o que se está autorização, as condições de prestação do serviço, etc).

  • F ORMA F INALIDADE . CO MPETENCIA M MOTIVO DICA : FF.COM
  • CERTO.

    CO FI FO MOB

    COmpetência;

    FInalidade;

    FOrma;

    Motivo;

    OBjeto.

    São requisitos ou Elementos dos atos administrativos.

    Foco, força e fé.

  • Errei pois desconhecia que elementos é sinônimo de requisitos para este fim.

  • À luz dessa corrente majoritária, são 5 os elementos ou requisitos dos atos administrativos, quais sejam:

    a) competência ou sujeito;

    b) finalidade;

    c) forma;

    d) motivo;

    e) objeto.

    Sob o ângulo do sujeito, seria este o agente público a quem a lei atribui competência para a prática de um dado ato administrativo.

    CO FI FO MOB

    COMPETÊNCIA 

    FINALIDADE

    FORMA 

    MOTIVO 

    OBJETO

  • À luz dessa corrente majoritária, são 5 os elementos ou requisitos dos atos administrativos, quais sejam:

    a) competência ou sujeito;

    b) finalidade;

    c) forma;

    d) motivo;

    e) objeto.

    CON FI FO M OB

  • CERTO

  • GABARITO CORRETO

    DOS REQUISITOS OU ELEMENTOS DE VALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS (LEI 4.717/1965 – LEI DE AÇÃO POPULAR):

    1.      Os atos administrativos devem possuir determinados requisitos à sua adequada expedição. No caso de falta de algum desses, há interferência na orbita de sua validade. De acordo com a Lei de Ação Popular, os requisitos são:

    a.      Competência ou sujeito;

    b.     Finalidade – fim mediato/indireto que se deseja alcançar.

    Ex: apreensão de veículo com pneus desgastados, a finalidade seria a preservação/proteção a vidas;

    c.      Forma – # de formalidade. A formalidade pode estar contida como exigência necessária para a implementação da forma. Tem-se como exemplo de formalização, as motivações exigíveis pelo art. 50 da Lei 9.784/1999 (Lei que Regula o Processo Administrativo) e as do art. 280 do CTB.

    d.     Motivo – = pressupostos de fato e de direito, o qual é # de motivação (esta está inserida no requisito forma (“c”));

    e.      Objeto – conteúdo do ato, o fim imediato/instantâneo que se deseja alcançar (o que o # da finalidade).

    Ex: apreensão de veículo com pneus desgastados, seria a apreensão veicular.

    OBS I – os requisitos competência e forma podem ser convalidados (formalidade, não);

    OBS II – os três primeiros requisitos (“a”, “b” e “c”) são sempre vinculados, os outros dois (“d” e “e”) podem ser discricionários ou vinculados – a depender da lei.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Atos administrativos

    Atributos:

    Presunção de legalidade/veracidade

    Autoexecutoriedade

    Tipicidade

    Imperatividade

    Requisitos:

    Competência > Vinculado

    Finalidade > Vinculado

    Forma > Vinculado

    Motivo > Discricionário

    Objeto > Discricionário

  • Elementos ou requisitos COFIFOMOB (competência, finalidade, forma, motivo, objeto)

    Atributos do ato PATIE (Presunção de legitimidade, Autoexecutoriedade, Tipicidade, Imperatividade, Exibigilidade)

    ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.

  • CO.FI.FO.MO.OB

  • GABARITO: CERTO

    • Ato administrativo:

    Segundo Matheus Carvalho (2015), "é aquele ato editado no exercício da função administrativa, sob o regime de direito público e traduzindo uma manifestação de vontade do Estado. É regido pelo direito público e difere-se dos demais atos da Administração Pública". 

    • Elementos ou requisitos do ato administrativo:

    Conforme indicado por Matheus Carvalho (2015), a lei de ação popular - Lei nº 4.717 de 1965 -, "são 5 (cinco) os elementos do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo, e objeto". 

    - Competência: "é definido em lei ou atos administrativo gerais, bem como, em algumas situações decorrem de previsão na Constituição Federal e não pode ser alterado por vontade das partes ou do administrador público" (CARVALHO, 2015).

    - Finalidade: "é o escopo do ato. É tudo aquilo que se busca proteger com a prática do ato administrativo" (CARVALHO, 2015). 

    - Forma: "é a exteriorização do ato, determinada por lei. Sem forma não pode haver ato. Logo, a ausência de forma importa a inexistência do ato administrativo" (CARVALHO, 2015).

    - Motivo"os motivos são as razões de fato e de direito que dão ensejo à prática do ato, ou seja, a situação fática que precipita a edição do ato administrativo" (CARVALHO, 2015). 

    - Objeto: "é aquilo que o ato dispõe, é o efeito causado pelo administrativo no mundo jurídico" (CARVALHO, 2015).

  • Lembrem-se sempre:

    Falou de REQUISITOS DO ATO cabe o mnemônico: CO FI FO MO OB ♫♫♫ TRA LÁ LÁ ♫♫♫ CO FI FO MO OB (Obs: aprendi cantando)

    COmpetência, FOrma, FInalidade, MOtivo e OBjetivo.

  • o   Gabarito: Certo.

    .

    Elementos de Validade do Ato – Muito Obrigada, Ferrenha Constituição Federal

    Motivo

    Objeto

    Finalidade

    Competência

    Forma

  • Certo

    COMPETÊNCIA

    FINALIDADE

    FORMA

    MOTIVO

    OBJETO

    Sem um destes, o ato acaba sendo inválido.

  • A doutrina majoritária aponta 5 elementos (ou requisitos) do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

    1. Competência: É definida em lei ou atos administrativos gerais, bem como, em algumas situações decorrem de previsão na Constituição Federal e não pode ser alterada por vontade das partes ou do administrador público.

    2. Finalidade: É tudo aquilo que se busca proteger com a prática do ato.
    Genérica: É o atendimento ao interesse público.
    Específica: É definida em lei e estabelece a finalidade de cada ato especificamente.

    3. Forma: É a exteriorização do ato, determinada por lei.

    4. Motivo: As razões de fato e de direito que dão ensejo à prática do ato, ou seja, a situação fática que precipita a edição do ato administrativo.

    5. Objeto: É aquilo que o ato dispõe, é o efeito causado pelo ato administrativo no mundo jurídico, em virtude de sua prática.

    Gabarito do Professor: CERTO

    Fonte: CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019.
  • COMPETÊNCIA, FINALIDADE, FORMA, MOTIVO, OBJETIVO

  • sendo os 3 primeiros ( competência, finalidade, forma ) vinculados, e os dois últimos ( motivo e objeto ) serão vinculados ou discricionário. se todos os atos forem vinculados, esse ato será um ato administrativo vinculado, porém se apenas um dos dois últimos atos ( motivo ou objeto ) for discricionário, esse ato administrativo será um ato administrativo discricionário.

  • FF.COM

  • Assertiva C

    “Como fiofó " Rs

    São os requisitos ou elementos dos Atos Administrativos:

    CO = Competência.

    MO = Motivo.

    FI = Finalidade.

    O = Objeto.

    FO = Forma

  • O famoso

    CO = Competência.

    MO = Motivo.

    FI = Finalidade.

    O = Objeto.

    FO = Forma

    *Lembre-se de que "os três de cima são vinculados"; tenha essa "imagem" em mente e não perderás questão sobre requisitos.

  • Os atributos do ato administrativo não devem ser confundidos com seus requisitos ou elementos (sujeito, forma, objeto, finalidade e motivo).

    Os ATRIBUTOS SÃO:

    PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - é a qualidade, que reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros e conformes ao Direito, até prova em contrário. Milita em favor deles uma presunção juris tantum de legitimidade.

    IMPERATIVIDADE - é a qualidade pela qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independente de sua concordância - decorre do "poder extroverso" que permite ao Poder Público editar provimentos que vão além da esfera jurídica do sujeito emitente, ou seja, que interferem na esfera jurídica de outras pessoas, constituindo-as unilateralmente em obrigações.

    EXIGIBILIDADE - é a qualidade em virtude da qual o Estado, no exercício da função administrativa, pode exigir de terceiros o cumprimento, a observância, das obrigações que impôs. Não se confunde com a simples imperatividade, pois, através dela, apenas se constitui uma dada situação, se impõe uma obrigação.

    EXECUTORIEDADE - é a qualidade pela qual o Poder Público pode compelir materialmente o administrado, sem precisão de buscar previamente as vias judiciais, ao cumprimento da obrigação que impôs e exigiu.

  • ATRIBUTOS: PATI

    Presunção de legitimidade

    Autoexecutoriedade

    Tipicidade

    Imperatividade

    REQUISITOS; COFIFOMOBI

    • Competência
    • Finalidade
    • Forma
    • Motivo
    • Objeto