SóProvas


ID
3412555
Banca
Quadrix
Órgão
CRN - 2° Região (RS)
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Atos administrativos são atos jurídicos que constituem manifestações unilaterais de vontade. A respeito dos atos administrativos, julgue o item.


Motivo e motivação do ato administrativo são conceitos que se confundem, uma vez que expressam, unicamente, a situação de fato e de direito que fundamenta a prática do ato discricionário.

Alternativas
Comentários
  • (Q324591)Não se confundem motivo e motivação: esta integra o conceito de forma; aquele é elemento do ato administrativo.

    O motivo é um elemento do ato administrativo que consiste nos pressupostos de fato e de direito do ato; a motivação é a exteriorização dos motivos.

    Fonte:Patrícia Riani

  • Se confundem, mas expressão unicamente a mesma coisa? Então seriam iguais...

    A questão, em si, se mata.

  • "Expressam", meu caro.

  • Completando o comentário da Andressa Araújo... Motivo se confunde com fundamentação, mas nunca com fundamentação.

  • ITEM ERRADO

    COMPLEMENTANDO:

    O motivo não se confunde com a motivação. Motivo é uma situação real e objetiva que autoriza a prática do ato, já a motivação é a exposição dos motivos. Ainda, motivo não se confunde com móvel, sendo este a intenção do agente público na prática do ato (aspecto subjetivo). O vício de motivo sempre acarretará a nulidade do ato e ocorre nas seguintes situações: motivo inexistente, falso ou ilegítimo. O motivo é um dos elementos do ato que podem ser discricionários. Ou seja, quando a lei não descrever completa e objetivamente a situação de fato e de direito que autoriza a prática do ato, o agente público tem certa liberdade de valoração a respeito dos motivos. 

     

    MOTIVAÇÃO: Motivação é a exposição dos motivos que ensejaram a prática do ato e integra o elemento forma do ato. Portanto, quando a lei exige que o ato deva ser motivado e não houver motivação, o vício é no elemento forma.  

    O fundamento principal para a motivação do ato é o princípio da transparência dos atos administrativos. Vejamos o que determina o § 1o do artigo 50 da Lei 9.784/99: 

    § 1o “A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.”  

    Pelo exposto acima, podemos perceber que a motivação pode fazer referência a pareceres, informações, decisões ou propostas anteriormente tomadas. Tal previsão legal recebe o nome pela doutrina de “motivação aliunde”. 

    A doutrina majoritária defende o dever de motivação de todos os atos administrativos, sejam eles vinculados ou discricionários, com fundamento no princípio democrático, na transparência e no controle social. 

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  • Se fosse a mesma coisa tinha o mesmo nome. Hahaha.

    Motivo é a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a prática do ato ( pressuposto fático e jurídico ).

    Motivação é a exposição dos motivos, que determina a prática do ato, a exteriorização dos motivos que levaram a Administração a praticar o ato.

    Gab. E

  • confunde não e sinônimo de igual!!!!

  • ( ͡⊙ ͜ʖ ͡⊙) 

    Motivo e motivação não se confundem. Enquanto o primeiro é um dos requisitos do ato administrativo e constitui-se na demonstração da situação fática e jurídica que justificam a prática do ato, o segundo é a exteriorização do motivo, ou seja, a sua explicação por escrito, a fim de expor as razões que ensejaram a execução do ato. E quando este motivo for exteriorizado, ele vincula sua existência e/ou veracidade a validade do ato administrativo, mesmo que, num primeiro momento, não fosse necessária a sua motivação – é o que se denomina de teoria dos motivos determinantes.

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.  . 27ª ed. São Paulo: Atlas, 2014.

  • MOTIVO: O MOTIVO é a causa imediata do ato administrativo. É a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a prática do ato ( e não situação subjetiva e psicológica como consta na questão). Em resumo todos os atos administrativos válidos possuem um motivo expressa ou implicitamente previsto na lei. Conforme a disposição da lei, o motivo pode ser vinculado ou discricionário.

    Exemplo 1: Na concessão de licença paternidade, o MOTIVO será o nascimento do vilho do servidor ( o motivo é ato vinculado).

    Exemplo 2: Servidor que queira tirar licença de 3 anos para tratar de interesses particulares ( o motivo é ato discricionário).

    MOTIVAÇÃO: A MOTIVAÇÃO faz parte da forma do ato, ela integra o elemento forma e não o elemento motivo (logo motivo e forma são conceitos que não se confundem). É a declaração escrita do motivo que determinou a prática do ato.

    MOTIVO ---> aquilo que deu causa.

    MOTIVAÇÃO ---> é a justificação, ou seja, a exposição dos motivos.

  • "Cumpre esclarecer, desde logo, que não se confundem motivo e motivação. Todo ato administrativo tem de ter um motivo, uma razão pública na origem. No entanto, existe controvérsia quanto a necessidade de todos os atos administrativos precisarem vir com motivação, que seria a exteriorização do motivo."

    Fonte: Apostila FGV Direito Rio - Atividades e Atos Administrativos

  • Gabarito Errado.

     

    * Motivação Motivo.

     

    --- > Motivação é a exposição dos motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, do que levou a administração produzir determinado ato administrativo.

     >Em regra, a administração tem o dever motivar seus atos, discricionários ou vinculados.

     >A motivação é obrigatória se houver norma legal expressa nesse sentido.

    Exemplo: atos que neguem, limitem ou afetem direito, que imponham deveres, que decidam recursos, etc.

    --- > Ato que não precisa de motivação.

     Exemplo: nomeação e exoneração para cargo em comissão.

     

    ========================================================================

    -- > Motivo (realidade objetiva, o que aconteceu) ≠ móvel (realidade subjetiva, intenção do agente ato discricionário).

  • Gabarito Errado.

     

    * Motivação  Motivo.

     

    --- > Motivação é a exposição dos motivos, ou seja, é a demonstraçãopor escritodo que levou a administração produzir determinado ato administrativo.

     >Em regra, a administração tem o dever motivar seus atos, discricionários ou vinculados.

     

    A motivação é obrigatória se houver norma legal expressa nesse sentido.

    Exemplo: atos que neguem, limitem ou afetem direito, que imponham deveres, que decidam recursos, etc.

     Ato que não precisa de motivação.

     Exemplo: nomeação e exoneração para cargo em comissão.

     

    Motivo (realidade objetiva, o que aconteceu) ≠ móvel (realidade subjetiva, intenção do agente ato discricionário).

  • ERRADO

  • GABARITO ERRADO

    DOS REQUISITOS OU ELEMENTOS DE VALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS (LEI 4.717/1965 – LEI DE AÇÃO POPULAR):

    1.      Os atos administrativos devem possuir determinados requisitos à sua adequada expedição. No caso de falta de algum desses, há interferência na orbita de sua validade. De acordo com a Lei de Ação Popular, os requisitos são:

    a.      Competência ou sujeito;

    b.     Finalidade – fim mediato/indireto que se deseja alcançar.

    Ex: apreensão de veículo com pneus desgastados, a finalidade seria a preservação/proteção a vidas;

    c.      Forma – # de formalidade. A formalidade pode estar contida como exigência necessária para a implementação da forma, mas com ela não se confunde. Tem-se como exemplo de formalização, as motivações exigíveis pelo art. 50 da Lei 9.784/1999 (Lei que Regula o Processo Administrativo) e as do art. 280 do CTB.

    d.     Motivo – = pressupostos de fato e de direito, o qual é # de motivação (esta está inserida no requisito forma (“c”));

    e.      Objeto – conteúdo do ato, o fim imediato/instantâneo que se deseja alcançar (o que o # da finalidade).

    Ex: apreensão de veículo com pneus desgastados, seria a apreensão veicular.

    OBS I – os requisitos competência e forma podem ser convalidados (formalidade, não);

    OBS II – os três primeiros requisitos (“a”, “b” e “c”) são sempre vinculados, os outros dois (“d” e “e”) podem ser discricionários ou vinculados – a depender da lei.

    Do motivo:

    1.      Trata-se dos pressupostos de fato e de direito que determinam ou autorizam a realização do ato administrativo. Não deve ser confundido em hipótese alguma com a motivação (motivo e motivação não são sinônimos), haja vista esta ser a justificação/explicação das razões dos “motivos” que levam o agente público a praticar o ato administrativo. No mais, a motivação se trata de formalidade, que está no campo da forma.

    Da teoria dos “motivos” determinantes:

    1.      Estabelece que quando um ato for motivado (ato discricionário), ele só será válido se os motivos apresentados forem verdadeiros, caso contrário, haverá ilegalidade passível de anulação. 

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

  • parei de ler no "que se confundem"

  • Motivo : causa.

    É asituação de fato e de direito que autoriza a prática do ato.

    Motivação : Exposição dos motivos.

    lembre da Teoria dos motivos determinates : Define que os motivos apresentados como justificadores da prática do ato vinculam este ato e , caso os motivos apresentados sejam vinculados , o ato será ilegal.

    Seja forte e corajoso*

  • NÃO se confundem. Motivo: pressuposto de fato ou de direito que leva a administração a praticar o ato. Motivação: é a EXPOSIÇÃO do motivo.
  • Motivo - Situação fática de fato

    Motivação = exteriorização dos motivos

    [atos vinculado com atos discricionários]

    Gabarito Errado.

  • GABARITO: ERRADO

    Motivação: é a justificativa escrita sobre as razões fáticas e jurídicas que determinaram a prática do ato.

    Exemplo: na multa de trânsito, o documento de notificação do infrator contém a motivação do ato.

    Motivo: é o fato que autoriza a realização do ato administrativo.

    Exemplo: a infração é o motivo da multa de trânsito.

    FONTE:  Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.  

  • Não se confundem motivo e motivação do ato. Motivação é a exposição dos motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato realmente existiram. Para punir, a Administração deve demonstrar a prática da infração. A motivação diz respeito às formalidades do ato, que integram o próprio ato, vindo sob a forma de “consideranda”; outras vezes, está contida em parecer, laudo, relatório, emitido pelo próprio órgão expedidor do ato ou por outro órgão, técnico ou jurídico, hipótese em que o ato faz remissão a esses atos precedentes. O importante é que o ato possa ter a sua legalidade comprovada. 

     

    Discute-se se a motivação é ou não obrigatória. Para alguns, ela é obrigatória quando se trata de ato vinculado, pois, nesse caso, a Administração deve demonstrar que o ato está em conformidade com os motivos indicados na lei; para outros, ela somente é obrigatória no caso dos atos discricionários, porque nestes é que se faz mais necessária a motivação, pois, sem ela, não se teria meios de conhecer e controlar a legitimidade dos motivos que levaram a Administração a praticar o ato.

     

    FONTE: Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 32. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.

  • o   Gabarito: Errado.

    .

    São institutos distintos, sendo motivo um elemento do ato administrativo e motivação a parte integrante do elemento forma.

    .

    o   Motivo: é a causa imediata do ato administrativo, a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a prática do ato, ou, em outras palavras, o pressuposto fático e jurídico – ou normativo – que enseja a prática do ato.

    - Motivação

    É a exteriorização por escrito dos motivos que levaram à produção do ato. Integra, portanto, o elemento forma, e não motivo, pois refere-se não às razões em si, mas à necessidade de que constem de forma fundamentada no ato administrativo.

  • Sobre o assunto abordado na questão, Matheus Carvalho destaca o seguinte: 

    "Não se deve confundir motivo, enquanto elemento formativo dos atos administrativos, com a motivação. Esta é somente a exposição dos motivos do ato, ou seja, a fundamentação do ato administrativo, estabelecendo a correlação lógica entre a situação descrita em lei e os fatos efetivamente ocorridos. Representa uma justificativa à sociedade, estabelecendo a razão de prática daquela conduta.

    A explicitação dos motivos integra a 'formalização do ato' e é feita pela autoridade administrativa, competente para sua prática. Sendo assim, pode-se estabelecer que o ato praticado sem a motivação devida contém um vício no elemento forma. Com efeito, devem ser analisadas duas hipóteses diversas, a saber:

    - O ato administrativo foi praticado com a devida motivação, no entanto, os motivos apresentados são falsos ou não encontram correspondência  com a justificativa legal para a prática da conduta. Nestes casos, pode-se definir que o ato é viciado, por ilegalidade no elemento motivo.

    - O ato é praticado em decorrência de situação fática verdadeira e prevista em lei como ensejadora da conduta estatal, todavia, o administrador público não realizou a motivação do ato, apresentando as razões que justificaram sua edição. Trata-se de ato com vício no elemento forma".


    Gabarito do Professor: ERRADO

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    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p.277.
  • MOTIVO não se confunde com motivação, que não é requisito do ato administrativo a não ser que a lei a exija.

    Gabarito: errado

  • Motivo é diferente de motivação.

    Motivação é a justificativa, explicação das razões que levaram o agente publico a praticar o ato administrativo.

    Motivo e motivação têm uma relação, porque a motivação deve ser a apresentação dos motivos que levaram á pratica do ato administrativo

  • Motivação é quanto a forma não é elemento

  • MOTIVO: situação de fato e de direito que autoriza o ato a ser praticado.

    MOTIVAÇÃO: é a justificativa do ato, é apresentar as razões que levaram o ato a ser praticado.

  • Acertei pelo final pq motivo não é de ato discricionário mas sim vinculado

  • Gabarito E.

    .

    .

    Motivo – razões de fato e de direito (qual a causa ou fundamento?)

    Motivação: exposição dos motivos do ato (formalização do ato)

    Sem motivação = vício de forma

    Sem motivo (ou falsos) = vício de motivo

  • motivo - é o que aconteceu antes que me fez agir

    motivação - é o porquê eu agir de determinada maneira para resolver o motivo.

  • MotivoMotivação

    Cuidado!

    GAB: E

  • Errado, errado, errado.

    Motivo: situação com pressuposto de fato e de direito. problemas que são a causa do ato a ser editado.

    Motivação: declaração, de preferência, escrita, dos motivos. Justificação.

    .

    .

    .

    "Nada temos a temer quanto ao futuro a não ser que esqueçamos tudo o que Deus fez por nós no passado." E.G.W

  • O motivo é a razão pela qual um ato foi consumado, feito. Ele não precisa ser expresso

    Motivação é justificação do porquê ter feito o ato.