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GABARITO : CERTO
Pelo princípio da autotutela, a Administração pode rever seus atos em razão de ilegalidade (= anulação) ou conveniência e oportunidade (= revogação).
Aprofundamento:
☐ "O princípio da autotutela autoriza o controle, pela administração, dos atos por ela praticados, sob dois aspectos: a) de legalidade, em que a administração pode, de ofício ou provocada, anular os seus atos ilegais; b) de mérito, em que examina a conveniência e oportunidade de manter ou desfazer um ato legítimo, mediante a denominada revogação" (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo descomplicado, 25 ed., Rio de Janeiro, Forense, 2017, p. 262).
▷ STF. Súmula 473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
▷ Lei 9.784/99. Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Provas passadas:
(Q1030915/QUADRIX/2019) A Administração Pública pode revogar seus próprios atos por razões de conveniência e oportunidade, o que consiste em uma expressão da autotutela. (Verdadeiro)
(Q481736/FCC/2015) Suponha que determinado diretor, responsável pela área de pessoal de um órgão público, tenha aprovado escala de férias dos servidores do órgão, sem atentar, contudo, para as condições de manutenção da regularidade do atendimento ao público, de forma que a manutenção da escala poderá prejudicar o bom andamento do serviço. Referido ato administrativo pode ser revogado pela própria Administração, por razões de conveniência e oportunidade, como expressão da autotutela. (Verdadeiro)
(Q314192/CESPE/2013) Constitui exteriorização do princípio da autotutela a súmula do STF que enuncia que “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados dos vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. (Verdadeiro)
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ITEM CERTO
COMPLEMENTANDO
O princípio da autotutela permite que a Administração Pública faça o controle de seus atos, sem a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário, inclusive independentemente de provocação. Assim, trata-se de um poder-dever de rever os próprios atos, seja para revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, ou anulá-los, quando ocorrer ilegalidade. Nesse sentido, é a Súmula 473 do STF:
A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Importante frisar que somente a Administração Pública pode fazer o controle de mérito (conveniência e oportunidade) dos atos administrativos. Cabe ao Poder Judiciário, no exercício de sua função típica (jurisdicional), realizar apenas o controle de legalidade. Entretanto, nos casos em que o Poder Judiciário estiver exercendo atipicamente a função administrativa, poderá analisar a conveniência e oportunidade de seus próprios atos.
Ademais, a autotutela encontra limites no princípio da segurança jurídica. Com efeito, a Lei 9.784/99 dispõe que incide o prazo decadencial de 5 anos para a Administração Pública anular os atos ilegais, salvo comprovada a má-fé do beneficiário.
Atenção: A autotutela não se confunde com a tutela administrativa (controle finalístico ou supervisão ministerial). Esta última configura o controle que a Administração Direta exerce sobre os atos praticados pelas entidades da Administração Indireta, nos limites estabelecidos pela lei.
Caros colegas, aos 23 anos fui aprovado em 1o lugar na prova objetiva do cargo de Auditor de Controle Externo (Direito) do TCE-PA. Logo após, fui aprovado também em 1o lugar na prova objetiva (acertei 49 das 50 questões da prova de conhecimentos específicos) do concurso de Auditor Fiscal de Tributos do Município de Sobral-Ce, cargo que ocupo atualmente. Caso precisem de alguém para ajudá-los no planejamento, mentoria, direcionamento e potencialização dos estudos (Mentoring-Coaching), com metas detalhadas de estudo e simulados e acompanhamento individualizado, chama no g-mail (franciscojoseaud@gm...) OBS: SEMANA 1 é de degustação! Fiquem com Deus e forte abraço a todos =)
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Gabarito: CERTO
NÃO CONFUNDAM
AUTOTUTELA: Possibilidade de a Administração rever seus próprios atos, por razões de oportunidade e conveniência
TUTELA: É o poder de fiscalização dos atos das entidades da administração indireta pelos órgãos centrais da administração direta.
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CERTO.
AUTOTUTELA: a administração pode REVOGAR seus ATOS, quando os achar inconvenientes/inoportunos ou ANULAR seus ATOS, quando estes forem praticados ILEGALMENTE.
Força!
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decorre do poder hierarquico
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Gabarito: CERTO
NÃO CONFUNDAM
AUTOTUTELA: Possibilidade de a Administração rever seus próprios atos, por razões de oportunidade e conveniência
TUTELA: É o poder de fiscalização dos atos das entidades da administração indireta pelos órgãos centrais da administração direta.
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Gabarito Correto.
Só para acrescentar mais informações, não podemos confunri autotutela com tutela administrativa ou finalistica.
AUTO TUTELA:
*O poder de autotutela administrativa está consagrado na seguinte sumula do STF.
*Súmula do STF 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
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TUTELA significa cuidar, controlar, tutela é sinônimo de princípio do controle, pelo qual a Administração Direta PODE controlar os atos das entidades da Administração Indireta, se trata do controle finalístico.
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CERTO
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GABARITO CORRETO
DA AUTOTUTELA (SINDICABILIDADE):
1. Trata-se do poder conferido à Administração para controlar/rever seus próprios atos, seja por meio da revogação dos atos legais que deixam de ser convenientes e oportunos, seja ao anular os ilegais.
2. Súmula 473-STF – A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
3. Info 732 do STF – A Administração Pública pode anular seus próprios atos quando estes forem ilegais. No entanto, se a invalidação do ato administrativo repercute no campo de interesses individuais, faz-se necessária a instauração de procedimento administrativo que assegure o devido processo legal e a ampla defesa. Assim, a prerrogativa de a Administração Pública controlar seus próprios atos não dispensa a observância do contraditório e ampla defesa prévios em âmbito administrativo.
4. Lei 9.784/99:
a. Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
b. Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Da sindicabilidade:
1. Impõe que a Administração se submeta à controle. Esse controle é feito pelo Poder Judiciário (legalidade) ou pela própria Administração Pública (mérito administrativo e legalidade). De acordo com o princípio da sindicabilidade, qualquer ato que lese ou ameaça de lesão direito, decorrente de atos administrativos, deverá ser submetido a algum tipo de controle. Sendo a autotutela uma de suas formas.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Vi alguns comentários de pessoas dizendo que TUTELA tem a ver com a "FISCALIZAÇÃO", mas está incorreto, visto que a "FISCALIZAÇÃO" é um termo atrelado ao Poder Hierárquico. Não podemos falar em TUTELA E FISCALIZAÇÃO, mas sim, como diz DI Pietro em CONTROLE OU SUPERVISÃO. Logo:
Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o princípio do controle ou da tutela foi elaborado para assegurar que as entidades da Administração Indireta observem o princípio da especialidade. Esse princípio é representado pelo controle da Administração Direta sobre as atividades das entidades administrativas, com o objetivo de garantir a observância de suas finalidades institucionais.
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TUTELA: Possibilidade de realizar seus atos sem autorização prévia do Poder Jud ou Leg;
AUTOTUTELA: Possibilidade de revogar ou anular seus próprios atos;
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GABARITO: CERTO
Princípio da autotutela:
O princípio da autotutela consagra o controle interno que a Administração Pública exerce sobre seus próprios atos. Como consequência da sua independência funcional (art. 2º da CF), a Administração não precisa recorrer ao Judiciário para anular seus atos ilegais e revogar os atos inconvenientes que pratica. Consiste no poder-dever de retirada de atos administrativos por meio da anulação e da revogação. A anulação envolve problema de legalidade, a revogação trata de mérito do ato.
Está consagrado no art. 53 da Lei n. 9.784/99: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”. O dispositivo enfatiza a natureza vinculada do ato anulatório (“deve anular”) e discricionária do ato revocatório (“pode revogá-los”).
O princípio da autotutela é decorrência da supremacia do interesse público e encontra-se consagrado em duas súmulas do Supremo Tribunal Federal:
a) Súmula 346: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.
b) Súmula 473: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
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Principio da autotutela é aquele pelo qual é possibilitado à Administração policiar seus próprios atos, adequando-os à realidade fática em que atua, revogando atos inoportunos e/ou inconvenientes e declarando nulos os efeitos dos atos eivados de vícios quanto à legalidade. Trata-se de uma forma de controle endógeno da Administração.
Obs. Só é possível a revogação de ato administrativo válido, isto é, em conformidade com a lei e com o ordenamento jurídico. Por fim, cabe frisar que nenhum Poder estatal pode revogar atos dos outros; sendo assim, os ator praticados pela Administração devem ser revogados pela própria Administração que os editou.
Questão Correta
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o Gabarito: Certo.
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o Revogação ou Controle de Mérito
É o desfazimento do ato administrativo por motivos de conveniência e oportunidade.
Cabimento: ato discricionário legal, inconveniente ou inoportuno.
Competência: apenas a entidade da Administração Pública que praticou o ato tem competência para revogá-lo, utilizando-se do Princípio da Autotutela.
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O princípio da autotutela estabelece que a Administração Pública possui o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos. Assim, a Administração não precisa recorrer ao Poder Judiciário para corrigir os seus atos, podendo fazê-lo diretamente.
Esse princípio possui previsão em duas súmulas do STF, a 346, que estabelece que “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”, e 473, que dispõe o seguinte:
Súmula nº 473:
A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
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GABARITO: CERTO
AUTOTUTELA:
> Controle da administração sobre seus próprios atos;
> Permite-se realizar a anulação ou a revogação dos atos.
> Súmulas 346 e 473 STF.
TUTELA:
> Controle finalístico exercido pela Administração Direta sobre a indireta;
> Possui o objetivo de verificar o cumprimento das finalidades legais das entidades administrativas.
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
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O princípio da autotutela consiste na possibilidade da Administração Pública rever seus atos para trazer regularidade às suas condutas. Nestes casos, o ente estatal tem a garantia de anular os atos praticados em suas atividades essenciais, quando ilegais, ou revogá-los, quando inoportunos ou inconvenientes, sem que seja necessária a interferência do Poder Judiciário.
Acerca do tema, a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal dispõe que “a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de
vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou
revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial".
Gabarito do Professor: CERTO
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REFERÊNCIA
BIBLIOGRÁFICA
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo.
6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 89.
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AUTOTUTELA: A Administração pode rever seus próprios atos sem que haja necessidade de recorrer ao Poder Judiciário.
Sendo assim, poderá:
Revogar seus atos---> Por Oportunidade ou Conveniência
ou
Anular seus atos------>Por Ilegalidade.
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CERTO
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Percebe-se na questão que o controle administrativo poderá ser realizado não apenas em relação à legalidade dos atos praticados, mas também em relação à oportunidade e conveniência de sua manutenção. Assim, o ato é lícito, mas não há mais interesse público nos efeitos produzidos por ele, o que leva a sua revogação.
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Autotutela
De acordo com o princípio da autotutela, a Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos.
fonte: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1026/Autotutela
GABARITO : CERTO
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A autotutela é respaldada na Súmula vinculante 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Em outras palavras, gera:
ANULAÇÃO: em caso de ilegalidade
REVOGAÇÃO: por motivo conveniência ou oportunidade
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A autotutela é respaldada na Súmula vinculante 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Em outras palavras, gera:
ANULAÇÃO: em caso de ilegalidade
REVOGAÇÃO: por motivo conveniência ou oportunidade
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CESPE - 2018 - MPE-PI: A autotutela assegura que a administração pública reveja seus atos quando ela os entender como ilegais, inoportunos ou inconvenientes. C.
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Correto. A revogação é o controle de oportunidade e conveniência
De acordo com o princípio da autotutela, a Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos. Isso ocorre pois a Administração está vinculada à lei, podendo exercer o controle da legalidade de seus atos. - DireitoNet
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Camila alves, tá de conversinha... quer é vender kkkkkk...
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PRINCIPIO DA AUTOTUTELA
Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos e inconvenientes.
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Autotutela = controle de legalidade OU escolha de Conveniência/Oportunidade.
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Certo.
A autotutela é o poder que a Administração tem para controlar seus próprios atos, revogando os atos legais que deixaram de ser oportunos e convenientes e anular os que são ilegais.
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Quadrix 2019
Pelo princípio da autotutela, a Administração exerce controle sobre os próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário.