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ID
3412579
Banca
Quadrix
Órgão
CRN - 2° Região (RS)
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considera‐se como agente público aquele que, mesmo  que  por  período  determinado  e  sem  remuneração,  exerce  mandato, cargo, emprego ou função pública.  


Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito administrativo

descomplicado. 16.ª ed.  2008. p. 122. 

Com relação aos agentes públicos, julgue o item.


Agentes credenciados e agentes delegados não se enquadram como funcionários públicos para fins penais.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Para o Direito Penal, funcionário público é aquele que exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, adotando-se um conceito ampliativo de funcionário público. A propósito, os agentes políticos também se submetem ao conceito de funcionário público. (STF, HC 72465/SP) Em síntese, incluem-se no conceito de funcionários públicos todas as modalidades de agentes públicos.

    - ATENÇÃO! Não confundir função pública com múnus público, isto é, os encargos públicos atribuídos por lei a algumas pessoas, como tutores, curadores, administrador judicial, testamenteiro, depositário judicial, defensor dativo e inventariantes judiciais, pois a condição de funcionário público não abarca quem detém múnus público. (STF, RHC 8856/RS) . Estes, ao cometerem delitos, respondem por crimes de particulares, sem qualquer qualidade de funcionário público

    ▪︎ O funcionário público por equiparação é aquele que exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para execução de atividade típica da administração pública. Ex. médico do SUS. HC 88576/RS.

    ATENÇÃO: Mesmo o agente nomeado e investido ilegal ou irregularmente será considerado funcionário público para fins penais, enquanto sua nomeação não for anulada. Irregularidades trabalhistas e administrativas não se propagam à esfera penal

    Diretor de organização social pode ser considerado funcionário público por equiparação para fins penais (art. 327, § 1º do CP). Isso porque as organizações sociais que celebram contratos de gestão com o Poder Público devem ser consideradas “entidades paraestatais”, nos termos do art. 327, § 1º do CP. STF. 1ª Turma. HC 138484/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/9/2018 (Info 915).

    Crime funcional próprio: São aqueles em que a condição de funcionário público no tocante ao sujeito ativo é indispensável à tipicidade do fato. A ausência desta condição conduz à atipicidade absoluta, tal como se dá na corrupção passiva e na prevaricação.

    EX: Prevaricação, Concussão, Corrupção Passiva

    Crime funcional impróprio São aqueles em que a falta da condição de funcionário público importa na desclassificação para outro delito (comum).

    EX: Peculato-apropriação, se ausente a condição de funcionário público relativamente ao autor, subsistirá o crime de apropriação indébita (art. 168, CP)

  • GABARITO ERRADO

     Funcionário público

           Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

  • São também funcionários públicos para fins penais:

    Diretor de Organização Social

    Administrador de Loteria

    Advogado Dativo

    Medico de Hospital Particular com convênio SUS

    Estagiário de Órgão ou Entidade da Adm. Pública.

  • ATENÇÃO

    Comentário mais curtido da colega tem uma informação equivocada ao informar que defensor dativo não é equiparado a funcionário público para fins penais. Veja-se entendimento do STJ:

    Embora não sejam servidores públicos propriamente ditos, pois não são membros da Defensoria Pública, os advogados dativos, nomeados para exercer a defesa de acusado necessitado nos locais onde o referido órgão não se encontra instituído, são considerados funcionários públicos para fins penais, nos termos do artigo 327 do Código Penal Doutrina. (RHC 33.133/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 05/06/2013)

    O advogado que, por força de convênio celebrado com o Poder Público, atua de forma remunerada em defesa dos hipossuficientes agraciados com o benefício da assistência judiciária gratuita, enquadra-se no conceito de funcionário público para fins penais. Sendo equiparado a funcionário público, é possível que responda por corrupção passiva (art. 312 do CP). STJ. 5ª Turma. HC 264.459-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016 (Info 579).

  • GABARITO ERRADO

    Do funcionário público (art. 327):

    1.      O Código Penal ao considerar funcionário público para fins penais dá um conceito unitário, diverso dos ensinamentos trazidos pelo Direito Administrativo, de forma a dar a expressão o sentido mais amplo possível. O artigo em comento considera funcionário público não apenas o servidor investido em cargo público, mas também o que exerce emprego público, função pública de modo geral, ainda que de forma transitória (ex: jurados e mesários). Desse conceito, contudo, estão excluídos os que exercem mero encargo público/munus publicum (ex: tutores, curadores dativos, inventariantes judiciais e outros), haja vista não estar abrangida pela expressão “funcionário público. Também não está abrangido pelo tipo os funcionários que atuam em empresa contratada para prestar serviço atípico para a Administração (ex: empresa contratada para serviços de limpeza de um prédio público).

    2.      Quanto aos prefeitos, cabe ressaltar que estes são regidos por lei especial (Decreto-Lei 201/67), de forma a não serem responsabilizados nos termos dos arts. 312 a 326.

    3.      O diretor de organização social pode ser considerado funcionário público por equiparação para fins penais (art. 327, § 1º do CP). Isso ocorre pelo fato que as organizações sociais que celebram contratos de gestão com o Poder Público devem ser consideradas “entidades paraestatais”, nos termos do art. 327, § 1º, do CP.

    O art. 327 do CP, tanto no caput, quanto no § 1º, não é considerado como norma penal em branco. Trata-se, na verdade de norma interpretativa de natureza autentica.

    4.      Exemplos de “funcionários públicos” para fins penais:

    a.      Diretor de Organização Social;

    b.     Administrador de Loteria – trata-se de atividade típica da Administração Pública que foi delegada por meio de permissão;

    c.      Advogados Dativos;

    d.     Médico de hospital credenciado/conveniado ao SUS (após a Lei 9.983/2000);

    e.      Estagiário de órgão ou entidade públicos;

    f.       Aquele que trabalha para empresa prestadora de serviço contratada para a execução de atividade típica do Estado.

    OBS – depositário judicial não é considerado funcionário público. Este não ocupa cargo público, apenas um dever obrigatório imposto pelo juízo.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

  • Considera-se funcionário público todo aquele que exerce cargo,emprego ou função pública ainda que de forma transitória e sem renumeração,vale ressaltar os mesários que trabalham durante um período determinado.

  • Assertiva E

    Agentes credenciados e agentes delegados não se enquadram como funcionários públicos para fins penais.

  • Creio que essa divergência contrária ao Info 579 do STJ levantada nos comentários, sobre o advogado conveniado, é difundida pelo Rogério Sanches, segue o trecho:

    • (...) Para nós o advogado contratado por meio de convênio entre a Procuradoria Geral do Estado e a Ordem dos Advogados do Brasil para atuar na justiça gratuita, exerce encargo público (e não função pública), não se ajustando ao conceito de funcionário público para fins penais. Há, no entanto, precedentes no STJ, em sentido contrário, enquadrando o profissional na definição do art. 327.
    • O mesmo tribunal já decidiu que o depositário judicial não é considerado funcionário público para fins penais, pois exerce munus público, não ocupa cargo, emprego ou função pública, não recebe salário e não tem nenhuma espécie de vínculo estatutário com o poder público. (...) (Cunha, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial - 11. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2019. 811)
  • Art. 327. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
  • Epa epa epa ! É claro que a gnt considera ... se o autor "encostar" na palavra público a gnt já consegue criminalizar a conduta ! Se liga no art. 327 : 

     

    Art. 327. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

     

    Segue a gnt lá pra mais bizu: https://www.instagram.com/direitopenalsemfrescura/

  • Nos termos do artigo 327 do Código Penal, “considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública". De acordo ainda com o parágrafo único do referido artigo "equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública". Com efeito, os agentes credenciados e delegados, para fins penais, enquadram-se como funcionários públicos, estando a assertiva contida questão equivocada.

    Gabarito do professor: Errado


  • Considera-se Funcionário Público no Código Penal aquele que exerce mesmo que de forma transitória e sem remuneração , ou seja, o CP adotou o conceito ampliativo de Funcionário Público

  • Resumindo, o conceito de funcionário público para fins penais é o mais amplo possível, no entanto, deve-se ter cuidado e acompanhar a jurisprudência para melhor entendimento. Extremamente pertinente o comentário do colega Matheus Olsson.

  • Gabarito: Errado

  • Art. 327 -§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

  • veio na minha mente: ainda que transitoriamente

  • É um absurdo a qtde de comentários com venda de material!

    Sabendo que aqui não é o lugar apropriado,mas ainda assim essas pessoas resolvem oferecer "seus" materiais "milagrosos", eu nem compraria algo vendido assim.

    Não merecem crédito nenhum.

  • Essa pupila estudante é uma miserável de chata!

  • 90% da questa é D. administrativo

  • Para efeitos penais ATÉ O(A) ESTAGIÁRIO(A) ESTÁ sujeito(a).
  • Gabarito: Errado

    Funcionário público

           Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

           § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.     

            § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. 

  • Gabarito: ERRADO 

    CP Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

        § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.   

        § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. 

    Bons estudos!

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  • Nos termos do artigo 327 do Código Penal, “considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública". De acordo ainda com o parágrafo único do referido artigo "equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública". Com efeito, os agentes credenciados e delegados, para fins penais, enquadram-se como funcionários públicos, estando a assertiva contida questão equivocada.

  • Aqui, o conceito abrange, ainda, os empregados públicos, estagiários, mesários da Justiça Eleitoral, Jurados, Presidente da República etc.

    E os terceirizados (segurança, faxina, telefonista, etc) também são funcionários públicos para efeitos penais (art. 327, CP)? SIm, serão considerados funcionário público apenas para efeitos penais.  Q1144117

     

    Vale ressaltar que até o funcionário da entidade paraestatal e aquele que trabalha em empresa que presta serviço público também é equiparado a funcionário público para efeitos penais. Ademais, o entendimento dominante da jurisprudência do STF é que esta equiparação só vale para o sujeito ativo (criminoso), não cabendo para o sujeito passivo (vítima). Contudo, há julgados do próprio STF que entendem que a equiparação é para os dois pólos.

  • TRATAM-SE DOS PARTICULARES EM COLABORAÇÃO COM O PODER PÚBLICO. AGENTES HONORÍFICOS, DELEGADOS E CREDENCIADOS.

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    GABARITO ERRADO