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Decreto é do poder executivo, não do legislativo!
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Assertiva 1: VERDADEIRA. CRFB, art. 67: "A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional."
Assertiva 2: VERDADEIRA. CRFB, art. 69: "As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta."
Assertiva 3: VERDADEIRA. CRFB, art. 60, § 1º: "A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio."
Assertiva 4: FALSA. CRFB, art. 59: "O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções."
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Complemento..
(V ) Não podem ser alvo da mesma sessão legislativa:
Medidas provisórias
Projetos de lei*(No caso de projetos de lei desde que haja maioria absoluta)
Emendas à constituição
( V)
Leis ordinárias =Maioria simples
Leis complementares= maioria absoluta..
dentro do processo legislativo:
A maioria é aprovada por maioria simples ..caem na exceção:
Emendas , Leis complementares.
( V) São as limitações circunstanciais.
( F) atos normativos primários são aquelas normas que retiram o seu fundamento de validade do próprio texto constitucional, obedecendo tanto ao processo legislativo inserido na Constituição.
atos normativos secundários são espécies normativas que possuem generalidade e abstração, os quais competem ao poder executivo a sua expedição.
No caso exemplos :Decretos, Resoluções, Instruções Normativas.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Importante saber essa diferença:
EMENDA CONSTITUCIONAL não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (art. 60, § 5º).
PROJETO DE LEI pode, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional (art. 67).
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GABARITO: LETRA D
(V) Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
(V) Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
(V) Art. 60. § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
(F) Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções.
FONTE: CF 1988
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EMENDA CONSTITUCIONAL não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (art. 60, § 5º).
x
PROJETO DE LEI pode, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional (art. 67).
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Há 7 formas acerca do "Processo Legislativo" (art. 59-CF)
é meio toscão, mas ajuda lembrar uma questão como essa e não perdê-la de bobeira. Lembre-se da frase: "D.R., Emenda as Medidas das 3 leis"
Decreto legislativo;
Resoluções;
Emendas à constituição;
Medidas Provisórias;
3 leis- 1º ordinária; 2º complementar; e 3º delegada;
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NOVA PROPOSTA NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA
Medida Provisória ~> Não Pode
Emendas Constitucionais ~> Não Pode
Leis Ordinárias/Complementares ~> Pode (Maioria Absoluta de qualquer casa do Congresso)
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(V) Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
(V) Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
(V) Art. 60. § 1º: A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
(F) Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
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decreto LEGISLATIVO
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Nesta questão espera-se que o aluno analise determinados itens como verdadeiro ou falso e depois marque a alternativa correta. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do processo legislativo nacional. Vejamos cada um dos itens:
(V) A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
CRFB, art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Aqui importante ter também em mente que os projetos de emenda constitucional e medidas provisórias, por sua vez, não podem ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (Art. 60, §5 e art. 62, §10º CF).
(V) As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
CRFB, art. 69: As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
As leis ordinárias, por sua vez, serão aprovadas pela maioria simples (Art. 47, CF).
(V) A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
CRFB, art. 60, § 1º: A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
(F) O processo legislativo compreende a elaboração de emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias e decretos.
CRFB, art. 59: O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções.
Agora, vejamos a sequência correta:
Assinale a sequência correta.
A. F F V F. ERRADO.
B. F V F V. ERRADO.
C. V F F V. ERRADO.
D. V V V F. CERTO.
Gabarito: ALTERNATIVA D.
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CRFB, art. 59: "O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções."
Há 7 formas acerca do "Processo Legislativo" (art. 59-CF)
é meio toscão, mas ajuda lembrar uma questão como essa e não perdê-la de bobeira. Lembre-se da frase: "D.R., Emenda as Medidas das 3 leis"
Decreto legislativo;
Resoluções;
Emendas à constituição;
Medidas Provisórias;
3 leis- 1º ordinária; 2º complementar; e 3º delegada;
Importante saber essa diferença:
EMENDA CONSTITUCIONAL não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (art. 60, § 5º).
PROJETO DE LEI pode, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional (art. 67).
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A alternativa está errada por dizer apenas "decretos". O art. 59 dispõe sobre decretos legislativos, que não é o mesmo que decretos. Quando a questão disser apenas "decretos" ela se refere a decretos regulamentares que não são considerados espécies normativas primárias.
Fonte: questão respondida anteriormente
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artigo 59 da CF==="O processo legislativo compreende a elaboração de:
I-emendas à Constituição
II-leis complementares
III-leis ordinárias
IV-leis delegadas
V-medidas provisórias
VI-decretos legislativos
VII-resoluções"
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Irrepetibilidade Absoluta (não pode na mesma Sessão Legislativa (1 ano)) = Medidas Provisórias, Propostas de Emenda à Constituição.
Irrepetibilidade Relativa = Leis Ordinárias e Complementares. (necessitando ser por maioria Absoluta de alguma das casa)
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GABARITO LETRA D
- (V) A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. (ART. 67)
- (V) As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.(ART. 69)
- (V) A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. (ART. 60.§1º)
- (F) O processo legislativo compreende a elaboração de emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias e decretos. (resoluções e medidas provisórios. ART. 59. V e VII )