SóProvas


ID
3412702
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Câmara de Patrocínio - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com a promulgação se atesta a existência de uma lei e se ordena a sua aplicação, enquanto a publicação torna de conhecimento geral a existência do novo ato normativo.


A promulgação de uma lei federal, no caso de sanção tácita ou da rejeição de veto, se não for feita pelo presidente da República em 48 horas, caberá à(ao)

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

  • 1º Presidente da república

    2º presidente do senado federal

    3º Vice presidente do senado federal

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Art. 66, § 7º da Constituição Federal:

    Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos §§3º e 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não ofizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado a fazê-lo.

    Gab. B.

  • A promulgação é o atestado de existência de uma nova lei. Mutatis mutandis, equipara-se à “certidão de nascimento” de uma nova lei. Dessa maneira, prevalece o entendimento de que a lei nasce com a sanção (ou rejeição do veto pelo Poder Legislativo) e, com a promulgação, certifica-se, atesta-se o seu nascimento, atesta-se que o ordenamento jurídico foi inovado.

    O responsável pela promulgação das leis é o Presidente da República, nos

    termos do art. 66, § 7º, da Constituição Federal. Terá ele o prazo de 48 horas a contar da sanção ou da comunicação ao Presidente da rejeição do seu veto pelo parlamento. Caso o Presidente não promulgue a nova lei, caberá ao Presidente do Senado fazê-lo em igual prazo (48 horas). Caso este não o faça, caberá ao Vice-Presidente do Senado: “se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo” (art. 66, § 7º, CF).

    Curso de direito constitucional / Flávio Martins Alves Nunes Júnior. – 3. ed. – São

    Paulo : Saraiva Educação, 2019.

  • Artigo 66, parágrafo sétimo da CF==="Se a lei não for promulgada dentro de 48 horas pelo PR, nos casos do parágrafo terceiro e quinto, o Presidente do Senado a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice- Presidente do Senado faze-lo"

  • art. 66, § 7º: Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

  • Se você está estudando para o Senado Federal:

    Além de expressamente prevista na CF/88, a competência de promulgar a lei também consta no Regimento Interno do Senado no artigo 48. Vejam:

    Art. 48 - Ao Presidente compete: 

    I - Exercer as atribuições previstas nos arts. 57, § 6º, I e II, 66, § 7º, e 80 da Constituição; 

    Vejam também o artigo 52 do RISF:

    Art. 52. Ao 1º Vice-Presidente compete:

    II – Exercer as atribuições estabelecidas no art. 66, § 7º, da Constituição, quando não as tenha exercido o Presidente. 

    Não desistam!

  • 1º Presidente da república

    2º presidente do senado federal

    3º Vice presidente do senado federal

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Gabarito: B

    O art. 66 da CF, sobre PROMULGAÇÃO VETO de projeto de lei, diz que:

    1 – Casa que conclui a votação envia projeto de lei para o Presidente promulgar (autorizar a publicação).

    2 – Presidente sanciona (expressamente ou de forma tácita, esta última forma é quando ele fica em silêncio por 15 dias) ou veta. Se vetar…

    3 – Haverá uma sessão conjunta (Congresso Nacional) dentro de 30 dias, a contar do recebimento, para deliberar sobre o veto. Só poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

    4 – Se dentro do prazo acima não houver deliberação, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.

    5 – Derrubado o veto na sessão conjunta, se a lei não for promulgada dentro de 48 horas pelo Presidente da República, o Presidente do Senado a promulgará NO MESMO PRAZO, e, caso esse não o faça, o Vice-Presidente do Senado fará.

    Fonte: comentário de uma colega no qc