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Gabarito B
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
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1º Presidente da república
2º presidente do senado federal
3º Vice presidente do senado federal
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Art. 66, § 7º da Constituição Federal:
Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos §§3º e 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não ofizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado a fazê-lo.
Gab. B.
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A promulgação é o atestado de existência de uma nova lei. Mutatis mutandis, equipara-se à “certidão de nascimento” de uma nova lei. Dessa maneira, prevalece o entendimento de que a lei nasce com a sanção (ou rejeição do veto pelo Poder Legislativo) e, com a promulgação, certifica-se, atesta-se o seu nascimento, atesta-se que o ordenamento jurídico foi inovado.
O responsável pela promulgação das leis é o Presidente da República, nos
termos do art. 66, § 7º, da Constituição Federal. Terá ele o prazo de 48 horas a contar da sanção ou da comunicação ao Presidente da rejeição do seu veto pelo parlamento. Caso o Presidente não promulgue a nova lei, caberá ao Presidente do Senado fazê-lo em igual prazo (48 horas). Caso este não o faça, caberá ao Vice-Presidente do Senado: “se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo” (art. 66, § 7º, CF).
Curso de direito constitucional / Flávio Martins Alves Nunes Júnior. – 3. ed. – São
Paulo : Saraiva Educação, 2019.
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Artigo 66, parágrafo sétimo da CF==="Se a lei não for promulgada dentro de 48 horas pelo PR, nos casos do parágrafo terceiro e quinto, o Presidente do Senado a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice- Presidente do Senado faze-lo"
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art. 66, § 7º: Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
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Se você está estudando para o Senado Federal:
Além de expressamente prevista na CF/88, a competência de promulgar a lei também consta no Regimento Interno do Senado no artigo 48. Vejam:
Art. 48 - Ao Presidente compete:
I - Exercer as atribuições previstas nos arts. 57, § 6º, I e II, 66, § 7º, e 80 da Constituição;
Vejam também o artigo 52 do RISF:
Art. 52. Ao 1º Vice-Presidente compete:
II – Exercer as atribuições estabelecidas no art. 66, § 7º, da Constituição, quando não as tenha exercido o Presidente.
Não desistam!
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1º Presidente da república
2º presidente do senado federal
3º Vice presidente do senado federal
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Gabarito: B
O art. 66 da CF, sobre PROMULGAÇÃO e VETO de projeto de lei, diz que:
1 – Casa que conclui a votação envia projeto de lei para o Presidente promulgar (autorizar a publicação).
2 – Presidente sanciona (expressamente ou de forma tácita, esta última forma é quando ele fica em silêncio por 15 dias) ou veta. Se vetar…
3 – Haverá uma sessão conjunta (Congresso Nacional) dentro de 30 dias, a contar do recebimento, para deliberar sobre o veto. Só poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
4 – Se dentro do prazo acima não houver deliberação, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
5 – Derrubado o veto na sessão conjunta, se a lei não for promulgada dentro de 48 horas pelo Presidente da República, o Presidente do Senado a promulgará NO MESMO PRAZO, e, caso esse não o faça, o Vice-Presidente do Senado fará.
Fonte: comentário de uma colega no qc