SóProvas


ID
3412705
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Câmara de Patrocínio - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No estudo do processo legislativo, os conceitos de repristinação, recepção e desconstitucionalização são importantes para entender os efeitos da elaboração de novas espécies normativas.

A esse respeito, numere a COLUNA II de acordo com a COLUNA I, relacionando os referidos conceitos à sua definição.


COLUNA I

1. Desconstitucionalização

2. Repristinação

3. Recepção


COLUNA II

( ) Consiste no acolhimento que uma nova Constituição posta em vigor dá às leis e aos atos normativos editados sob a égide da Carta anterior, desde que compatíveis consigo.

( ) Fenômeno que ocorre quando uma norma revogadora de outra anterior, que, por sua vez, tivesse revogado uma mais antiga, recoloca esta última novamente em estado de produção de efeitos.

( ) É o nome técnico que se dá à manutenção em vigor, perante uma nova ordem jurídica, da Constituição anterior, que perde, porém, sua hierarquia constitucional para operar como legislação comum.


Assinale a sequência correta.

Alternativas
Comentários
  • Tipica questao que so responde quem sabe, e ainda ensina quem nao sabe de forma efetiva.
  • Letra D.

    (3)A Desconstitucionalização é a "queda de hierarquia" da norma constitucional que passa de formalmente constitucional para apenas materialmente constitucional, eis que veiculada por ato normativo infraconstitucional.

    (2)A Repristinação é o instituto jurídico pelo qual a norma revogadora de uma lei, quando revogada, traz de volta a vigência daquela que revogada originariamente.

    (1)A Recepção é um processo abreviado de criação de normas jurídicas, pelo qual a nova Constituição adota as leis já existentes, se com ela compatíveis, dando-lhes validade e evitando o trabalho de se elaborar toda a legislação infraconstitucional novamente.

  • essa é a famosa "questão deliciosa" kkk

  • Desconstitucionalização.

    É o processo pelo qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas agora com status de lei infraconstitucional.

    Lembrando que o fenômeno da Desconstitucionalização não é aceito no Brasil. Uma nova constituição revoga completamente a anterior.

    Repristinação

    É a restauração de lei revogada.

    Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. A repristinação só é admitida se for expressa.

    Se a lei revogadora foi considerada inconstitucional perante a Constituição contemporânea, ela é nula e seus efeitos serão considerados inexistentes não havendo que se falar, portanto, em revogação da lei anterior. Nesse sentido, sendo a lei que havia sido revogada compatível com a nova constituição não há a incidência do fenômeno da repristinação, e sim o da recepção, se essa for materialmente compatível.

    Lembrando que a Constituição visa por preservar a segurança jurídica das relações havidas sob a ordem constitucional anterior; tendo, portanto, efeitos imediatos, mas não retroativos, a não ser que expressamente os preveja.

    Recepção

    É o fenômeno pelo qual a nova Constituição adota as leis já existentes, se com ela forem compatíveis, dando-lhes validade e evitando o trabalho de se elaborar toda a legislação infraconstitucional novamente. Há dois critérios para recepção: compatibilidade formal e material. Lembrando que no Brasil exige-se apenas a compatibilidade Material Para a recepção de lei. Sendo assim, uma lei federal pode ser recepcionada como lei estadual, mas não o contrário; sempre do maior para o menor.

    GAB: LETRA D

  • DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO

    Fenômeno pelo qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com status de lei infraconstitucional. Ou seja, as normas da Constituição anterior são recepcionadas com o status de norma infraconstitucional pela nova ordem.

    O fenômeno da desconstitucionalização é verificado no Brasil? Em regra geral, NÃO. NO ENTANTO, poderá ser percebido quando a nova Constituição EXPRESSA E INEQUIVOCAMENTE assim requerer.

    Exemplos no Brasil: o art. 147 da CE de São Paulo de 1967: "consideram-se vigentes, com o caráter de lei ordinária, os artigos da Constituição promulgada em 9 de julho de 1947 que não contrariem esta Constituição".

    FONTE: MANUAL DO PEDRO LENZA

  • GABARITO -> "D"

    CUIDADO! Não confundir REPRISTINAÇÃO com EFEITO REPRISTINATÓRIO:

    Momento 1: Lei "1" de 15/02/2016 é válida.

    Momento 2: Lei "2" revoga lei "1". Lei "1" perde a validade e passa a vigorar a lei "2".

    Momento 3: Lei "3" revoga a lei "2". Lei "2" perde a validade. Lei "1" que tinha sido revogada, volta a valer.

    A REPRISTINAÇÃO TÁCITA (não expressa) NÃO é admitida no Direito brasileiro. Como exceção, é admitida a REPRISTINAÇÃO EXPRESSA.

    LINDB, art. 2, §3: Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    Já, o EFEITO REPRISTINATÓRIO é reconhecido pelo Direito brasileiro.

    Ocorre quando uma lei que foi revogada torna a vigorar, por ter a lei nova, revogadora, perdido sua validade ao sofrer Ação Direta de Inconstitucionalidade, .

    Assim, entende-se que a primeira lei nunca perdeu sua validade, ou teve perda “aparente” de vigência, pois a lei nova já “nasceu morta”, por ser contrária à CF. Desta forma, há o retorno da legislação anterior, salvo quando houver expressa manifestação legal em contrário.

    FONTE: https://dicionariodireito.com.br/repristinacao

  • GAB; D

    Recepção( 3) Consiste no acolhimento que uma nova Constituição posta em vigor dá às leis e aos atos normativos editados sob a égide da Carta anterior, desde que compatíveis consigo.

    Repristinação( 2) Fenômeno que ocorre quando uma norma revogadora de outra anterior, que, por sua vez, tivesse revogado uma mais antiga, recoloca esta última novamente em estado de produção de efeitos.

    Desconstitucionalização(1) É o nome técnico que se dá à manutenção em vigor, perante uma nova ordem jurídica, da Constituição anterior, que perde, porém, sua hierarquia constitucional para operar como legislação comum.

  • Torna-se necessário dizer que o fenômeno da desconstitucionalização, como regra, não é adotado no Brasil. Contudo, quando vier expressamente na nova constituição autorizando a sua aplicação, é perfeitamente possível.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção que relaciona adequadamente as colunas.

    1. Desconstitucionalização.

    Segundo a teria da desconstitucionalização, quando ocorre o surgimento de uma nova Constituição, as normas materialmente constitucionais anteriores (direitos e garantias fundamentais, estrutura do Estado e organização dos poderes) são revogadas, porém, as normas formalmente constitucionais anteriores são recepcionadas pela nova Constituição como normas infraconstitucionais, quando seu conteúdo for compatível com a nova Ordem Jurídica.

    Esta teoria só é admitida quando houver expressa previsão no texto constitucional, o que não ocorre, por exemplo, com a Constituição Brasileira de 1988.

    2. Repristinação.

    A repristinação consiste de um fenômeno legislativo, no qual há o restabelecimento de uma condição anterior. Quando determinada norma tem sua vigência restaurada em virtude da revogação da norma que a revogou. A repristinação deve ser expressa.

    Assim, digamos que a lei B revogue a lei A, posteriormente, a lei B é revogada pela lei C, que não é incompatível com a lei A, mesmo assim, a não ser que haja expressa determinação, a lei A não será restaurada.

    O efeito repristinatório, por sua vez, advém do controle de constitucionalidade. Para o nosso ordenamento jurídico, sob influência do sistema americano, o ato inconstitucional nasce eivado de nulidade. Não é apenas anulável. Essa tese é embasada no fato de que a decisão que reconhece a inconstitucionalidade é declaratória. E a decisão declaratória apenas reconhece determinada situação, no caso, a nulidade. Com isso, a norma que nasce nula (declarada inconstitucional) não poderia revogar a anterior validamente.

    Assim, o efeito repristinatório é a reentrada em vigor de norma aparentemente revogada, ocorrendo quando uma norma que revogou outra é declarada inconstitucional

    Ou seja, se uma lei B, revoga uma lei A, mas, posteriormente, a lei B é declarada inconstitucional, a lei A é restaurada, e por quê? Porque a Lei B, na verdade, teria nascido já nula, e uma lei nula não poderia revogar qualquer outra lei.

    3. Recepção.

    As normas infraconstitucionais, cujo conteúdo seja compatível com o da nova constituição, são recepcionadas por ela, a fim de dar continuidade às relações sociais.

    Dito isso:

    (3) Consiste no acolhimento que uma nova Constituição posta em vigor dá às leis e aos atos normativos editados sob a égide da Carta anterior, desde que compatíveis consigo.

     (2) Fenômeno que ocorre quando uma norma revogadora de outra anterior, que, por sua vez, tivesse revogado uma mais antiga, recoloca esta última novamente em estado de produção de efeitos.

    (1) É o nome técnico que se dá à manutenção em vigor, perante uma nova ordem jurídica, da Constituição anterior, que perde, porém, sua hierarquia constitucional para operar como legislação comum.

    Logo, a sequência correta é:

    D. 3, 2 ,1.

    Gabarito: ALTERNATIVA D.

    Novelino, Marcelo. Curso de direito constitucional.

  • ta questão espera-se que o aluno assinale a opção que relaciona adequadamente as colunas.

    1. Desconstitucionalização.

    Segundo a teria da desconstitucionalização, quando ocorre o surgimento de uma nova Constituição, as normas materialmente constitucionais anteriores (direitos e garantias fundamentais, estrutura do Estado e organização dos poderes) são revogadas, porém, as normas formalmente constitucionais anteriores são recepcionadas pela nova Constituição como normas infraconstitucionais, quando seu conteúdo for compatível com a nova Ordem Jurídica.

    Esta teoria só é admitida quando houver expressa previsão no texto constitucional, o que não ocorre, por exemplo, com a Constituição Brasileira de 1988.

    2. Repristinação.

    A repristinação consiste de um fenômeno legislativo, no qual há o restabelecimento de uma condição anterior. Quando determinada norma tem sua vigência restaurada em virtude da revogação da norma que a revogou. A repristinação deve ser expressa.

    Assim, digamos que a lei B revogue a lei A, posteriormente, a lei B é revogada pela lei C, que não é incompatível com a lei A, mesmo assim, a não ser que haja expressa determinação, a lei A não será restaurada.

    O efeito repristinatório, por sua vez, advém do controle de constitucionalidade. Para o nosso ordenamento jurídico, sob influência do sistema americano, o ato inconstitucional nasce eivado de nulidade. Não é apenas anulável. Essa tese é embasada no fato de que a decisão que reconhece a inconstitucionalidade é declaratória. E a decisão declaratória apenas reconhece determinada situação, no caso, a nulidade. Com isso, a norma que nasce nula (declarada inconstitucional) não poderia revogar a anterior validamente.

    Assim, o efeito repristinatório é a reentrada em vigor de norma aparentemente revogada, ocorrendo quando uma norma que revogou outra é declarada inconstitucional

    Ou seja, se uma lei B, revoga uma lei A, mas, posteriormente, a lei B é declarada inconstitucional, a lei A é restaurada, e por quê? Porque a Lei B, na verdade, teria nascido já nula, e uma lei nula não poderia revogar qualquer outra lei.

    3. Recepção.

    As normas infraconstitucionais, cujo conteúdo seja compatível com o da nova constituição, são recepcionadas por ela, a fim de dar continuidade às relações sociais.

  • FENÔMENO DA RECEPÇÃO

    OCORRE QUANDO NA CONSTITUIÇÃO ANTERIOR POSSUÍA NORMAS MATERIALMENTE CONSTITUCIONAIS COMPATÍVEIS E QUE COM O ADVENTO DE UMA NOVA CONSTITUIÇÃO OU CONSTITUIÇÃO SUPERVENIENTE ACABA POR RECEPCIONA-LÁS .

    Recepção é o fenômeno que ocorre quando a nova constituição aceita/mantém a validade das normas infraconstitucionais anteriores, ou seja, há compatibilidade material (a análise é meramente material, não importando a forma).

    FENÔMENO DA REPRISTINAÇÃO

    OCORRE QUANDO UMA LEI É REVOGADA POR UMA LEI REVOGADORA E A LEI VOLTA A VIGORAR APÓS A REVOGAÇÃO DA LEI REVOGADORA.

    É o fenômeno jurídico pelo qual uma lei volta a vigorar após a revogação da lei que a revogou. No entanto, há entendimentos diversos sobre sua validade.

    FENÔMENO DA DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO

    É o fenômeno pelo qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com o status de lei infraconstitucional. Assim, as normas da Constituição anterior são recepcionadas com o status de norma infraconstitucional pela nova ordem.

  • Gab. D

    Desconstitucionalização trata-se do fenômeno pelo qual as normas da constituição anterior desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com status de lei infraconstitucional.

    Q772311

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