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A) Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja INFERIOR a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. (Art. 10)
B) Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário. (Art.14) Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do MP. (Art. 12, §1º)
C) Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas. (Art. 10, §3º)
D) Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Art. 9º)
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A) Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de proprietários seja superior a 250 metros quadrados por ocupante são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que seus beneficiários não sejam titulares de outro imóvel urbano ou rural.
INCORRETO - art. 10 (... cuja área total dividida pelo número de proprietários seja inferior a 250m²...)
B) Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, cujo rito processual a ser observado é o sumário, é obrigatória a intervenção do Ministério Público por força de previsão expressa no Estatuto da Cidade.
CORRETO - art. 12,§1º c/c art. 14
C) Na sentença declaratória da usucapião coletiva, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos.
CORRETO - art. 10, §3º
D) Aquele que possuir como sua área urbana de até 250 metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia, poderá requerer que lhe seja declarado o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
CORRETO - art. 9º
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Gab. A
Porém, prestar atenção no comentário da alternativa (b).
a) Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de proprietários seja superior❌ a 250 metros quadrados por ocupante são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que seus beneficiários não sejam titulares de outro imóvel urbano ou rural.
inferior
b) Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, cujo rito processual a ser observado é o sumário, é obrigatória a intervenção do Ministério Público por força de previsão expressa no Estatuto da Cidade.✅***
uSUcapião - rito SUmário*** (de acordo com Lei Seca)
Atenção! A alternativa está de acordo com a Lei Seca do Estatuto da Cidade, porém vale lembrar que,de acordo com o NCPC, não existe mais o rito sumário!
O novo CPC trouxe em sua sistemática quanto ao procedimento comum, diferenciando dos especiais, somente um procedimento, ou seja, agora não temos mais ordinário, sumário e sumaríssimo como já tivemos, o procedimento comum de todo o CPC é único
c) Na sentença declaratória da usucapião coletiva, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos.✅
d) Aquele que possuir como sua área urbana de até 250 metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia, poderá requerer que lhe seja declarado o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.✅
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A
questão abordou algumas características da
usucapião especial de imóvel urbano. As regras atinentes a esse
instrumento de política urbana estão
contidas entre os artigos 9º e 14 do Estatuto da Cidade (Lei
10.257/2001).
Sobre
cada assertiva podemos afirmar:
A)
INCORRETA
– A
alternativa versa sobre a usucapião especial coletiva.
O
erro da assertiva está em dizer que área ocupada, por
possuidor,
deve ser maior que 250 m². Conforme
redação do art. 10 do Estatuto da Cidade: “Os núcleos urbanos
informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja
área total dividida pelo número de possuidores seja inferior
a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor
são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os
possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou
rural."
B)
CORRETA – Conforme
art. 12, §1º da Lei 10.257/2001, a intervenção do Ministério
Público é obrigatória na ação de usucapião especial urbana.
Aduz a doutrina, que tanto nas ações de usucapião individual como
nas coletivas a presença
do parquet
se faz necessária, pois reflete o interesse público face a natureza
da lide, além de presumir-se a proteção dos hipossuficientes. Já
o art. 14 do Estatuto da Cidade determina que o rito a ser observado
será o sumário
(FRANCISCO
e GOLDIFINGER, 2021, p.83)
C)
CORRETA –
Segundo
art. 10 da Lei 10.257/2001, as dimensões máximas da porção do
imóvel a ser transmitida a cada ocupante ou família será da área
total dividida pelo número de possuidores, a qual deverá ser
inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados. O
§3º do mesmo artigo, no entanto, determina,
por exceção, a possibilidade de atribuição de frações ideais
diferenciadas, a partir do acordo por escrito entre os moradores, e
que deverá instruir o processo de usucapião.
D)
CORRETA
– Nos exatos termos do art. 9º do Estatuto da Cidade:
Art.
9º Aquele
que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e
cinquenta
metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição,
utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o
domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano
ou rural.
Gabarito
do Professor: A
Referência
Bibliográfica:
FRANCISCO,
R.V; GOLDFINFER, F.I. Direito Urbanístico, Coleção Sinopses para
Concursos, v.44. Salvador: Ed. Juspodivm, 2021.
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Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o comum para ações propostas após o início da vigência do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015).