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ID
3412732
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Câmara de Patrocínio - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética:


Determinada instituição social, entidade assistencial imune ao pagamento de tributos, aluga um de seus imóveis a estacionamento de veículos, não sendo a locação a sua atividade típica.


Nesse caso, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: (A)

    (A) CORRETA. Súmula Vinculante 52. Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

  • Comentário do Márcio do Dizer o Direito: repare que a SV 52 tem uma redação mais flexível, mais elástica que a antiga Súmula 724, porque agora não se exige mais que o valor dos alugueis seja aplicado nas atividades ESSENCIAIS da entidade, tendo sido suprimido esse adjetivo. Atualmente, basta que o valor dos alugueis seja investido nas atividades da entidade (pg. 224 do Livro dele de Súmulas).

    Acredito que a banca quis cobrar o conhecimento da súmula 724 do STF, mas ela está superada com o advento da SV 52. Além disso, em razão da SV 52 não mencionar a necessidade de aplicação nas atividades essenciais, mas sim em qualquer atividade da entidade, acredito que o gabarito é discutível...

  • Concordo com o comentário da Preguicinha da Federal.

    Seguem excertos do livro Sabbag, Eduardo Manual de direito tributário / Eduardo

    Sabbag. – 8. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016.

    Nesse sentido, aliás, seguiu o STF, ao prolatar a Súmula n. 724: “Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades”. (exatamente o teor da alternativa A)

    Frise-se que, em 18 de junho de 2015, o Plenário do STF, por maioria, acolheu proposta de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: “Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da CF, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas”. Assim, tornou vinculante o conteúdo do Verbete 724 da Súmula do STF. Trata-se da Súmula Vinculante n. 52 do STF, acolhida a proposta redacional do Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente). A esse respeito, observe-se que a parte final do texto da Súmula n. 724 não equivale exatamente à parte final do texto da Súmula Vinculante n. 52:

    Parte final: Súmula n. 724: “(...) desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.”

    Súmula Vinculante n. 52, STF:“(...) desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.”

    Entendemos que a supressão, no novel Enunciado, do tão discutido requisito de essencialidade, constante da Súmula n. 724 do STF, oferta maior elasticidade ao intérprete que, agora, deve se fiar aos contornos das atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

    Por derradeiro, repise​-se que a imunidade tributária em estudo protege as instituições descritas na alínea “c” apenas da incidência tributária dos impostos, não as deixando incólumes diante da incidência das demais exações tributárias. Sendo assim, haverá normal exigibilidade, sobre os partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e instituições de educação, de taxas, contribuições de melhoria, contribuições social​-previdenciárias, entre outros tributos

  • ncordo com o comentário da Preguicinha da Federal.

    Seguem excertos do livro Sabbag, Eduardo Manual de direito tributário / Eduardo

    Sabbag. – 8. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016.

    Nesse sentido, aliás, seguiu o STF, ao prolatar a Súmula n. 724: “Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades”. (exatamente o teor da alternativa A)

    Frise-se que, em 18 de junho de 2015, o Plenário do STF, por maioria, acolheu proposta de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: “Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da CF, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas”. Assim, tornou vinculante o conteúdo do Verbete 724 da Súmula do STF. Trata-se da Súmula Vinculante n. 52 do STF, acolhida a proposta redacional do Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente). A esse respeito, observe-se que a parte final do texto da Súmula n. 724 não equivale exatamente à parte final do texto da Súmula Vinculante n. 52:

    Parte final: Súmula n. 724: “(...) desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.”

    Súmula Vinculante n. 52, STF:“(...) desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.”

    Entendemos que a supressão, no novel Enunciado, do tão discutido requisito de essencialidade, constante da Súmula n. 724 do STF, oferta maior elasticidade ao intérprete que, agora, deve se fiar aos contornos das atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

    Por derradeiro, repise​-se que a imunidade tributária em estudo protege as instituições descritas na alínea “c” apenas da incidência tributária dos impostos, não as deixando incólumes diante da incidência das demais exações tributárias. Sendo assim, haverá normal exigibilidade, sobre os partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e instituições de educação, de taxas, contribuições de melhoria, contribuições social​-previdenciárias, entre outros tributos

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    Súmula 724

    Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

  • Prezados, e como fica a tese de repercussão geral do RE 594015 que diz que “A imunidade recíproca não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese, é constitucional a cobrança de IPTU pelo município”?

    O estacionamento de veículos não se enquadra como empresa privada explorando atividade econômica com fins lucrativos?

  • Súmula vinculante 52-STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da CF, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

  • Gabarito questionável: "A imunidade recíproca, prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo município" (Recurso Extraordinário 594.015 — Tema 385).
  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Imunidade.

     

    Para pontuarmos nessa questão, temos que dominar o teor da súmula vinculante 52, que expõe uma condição para que o imóvel permanece imune, qual seja, que o valor do aluguel seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

    Súmula Vinculante 52 - Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

     

    Logo, o enunciado é corretamente completado com a Letra A, ficando assim: Determinada instituição social, entidade assistencial imune ao pagamento de tributos, aluga um de seus imóveis a estacionamento de veículos, não sendo a locação a sua atividade típica. Nesse caso, é correto afirmar que ainda que alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente à instituição social, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tal entidade. 

     

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

    VI - instituir impostos sobre: 

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    Súmula vinculante 52 - Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.