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Qual o erro da IV???
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Art. 1º Salvo disposição contrária (ou seja, se a vacatio for de prazo maior ou lei de aplicação imediata), a lei começa a vigorar em todo o País, quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. (não há progressividade).
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A LINDB dispõe sobre regras de vigência e interpretação de outras leis. Por esse motivo é tambem denominada de lei de sobredireito.
Igualmente, a Lei de introdução às normas de direito brasileiro prevê o principio da vigência sincrônica de forma expressa em em seu artigo primeiro.
Existe posicionamento doutrinário divergente no sentido de permitir a vigência diferenciada em por localidades. O que tornaria o item correto.
A problemática do item IV, a meu ver, está no fato de que a questão em si se refere especificamente à letra fria da Lei.
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Gabarito letra B.
Não há que se falar em a vacatio legis progressiva, errado, pois, o item IV. Art.1/LINDB Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. Princípio da Vigência Sincrônica. Essa obrigatoriedade é imposta de modo simultâneo em todo o território nacional, não mais havendo distinção, como outrora, entre as diferentes regiões brasileiras para a vigência da norma legal. É o que se convencionou denominar sistema da obrigatoriedade simultânea.
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GABARITO: LETRA B
I e II -
A LINDB é um diploma multidisciplinar que se aplica a qualquer ramo do Direito. É um código geral sobre a elaboração e aplicação das normas jurídicas. Trata-se, portanto, de uma norma SOBREDIREITO (lex legum), ou seja, é uma "norma sobre normas".
III -
"Princípios gerais do direito" referido no dispositivo são princípios INFORMATIVOS, meras recomendações e, são universais. Logo, não possuem força normativa. (diferente dos princípios fundamentais)
IV -
"Obrigatoriedade simultânea" : Antigamente, a lei se tornava obrigatória por etapas: primeiro na capital federal, depois nas zonas litorâneas e depois ia se interiorizando. Hoje, ela entra em vigor em todos os locais do país ao mesmo tempo.
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A DIFERENÇA ENTRE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO E OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Após estas linhas iniciais, mister se faz ressaltar que os princípios gerais de direito acima enunciados como a última alternativa à colmatação de lacunas legais não se confundem com os princípios constitucionais. Os princípios constitucionais espelham categoria diversa e, repita-se, não podem ser confundidos com os princípios que se prestam ao suprimento de omissões do legislador como derradeira fórmula. É que os princípios constitucionais possuem força vinculante e são na verdade o início, o ponto de partida de qualquer atividade judicante, seja de interpretação, integração ou de aplicação da lei. São de observância necessária e obrigatória em qualquer situação, sob pena de invalidade por vício de inconstitucionalidade. E, antes de mais nada, devem informar a própria atividade legislativa, bem como a atuação de todos os entes estatais.
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Obrigatoriedade simultânea ou vigência sincrônica da lei. Entra em vigor ao mesmo tempo em todo o território nacional.
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Erro do item IV
"Consideradas as dimensões continentais do território brasileiro, aplica-se em situações específicas a vacatio legis progressiva, na qual a vigência da lei federal pode se dar em prazos diferenciados nas diversas regiões do país". Errado! Independente das dimensões do território brasileiro, aplica-se a nominada vigência sincrônica, segundo a qual a lei entrará em vigor, de forma simultânea, em todo o território nacional.
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A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:
I. A LINDB estabelece parâmetros gerais para elaboração, vigência e eficácia das leis, além da interpretação, integração e aplicação das próprias normas legais, genericamente compreendidas. Trata-se de uma verdadeira lei de introdução às normas jurídicas. As principais funções dela são: a) determinar o início da obrigatoriedade das leis (art. 1º); b) regular a vigência e eficácia das normas jurídicas (arts. 1º e 2º); c) impor a eficácia geral e abstrata da obrigatoriedade, não admitindo a ignorância da lei vigente (art. 3º); d) traçar os mecanismos de integração da norma legal, para a hipótese de lacuna na norma (art. 4º); e) delimitar os critérios de hermenêutica, de interpretação da lei (art. 5º); f) regulamentar o direito intertemporal (art. 6º); g) regulamentar o direito internacional privado no Brasil (arts. 7º a 17), abarcando normas relacionadas à pessoa e à família (arts. 7º e 11), aos bens (art. 8º), às obrigações (art. 9º), à sucessão (art. 10), à competência da autoridade judiciária brasileira (art. 12), à prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro (art. 13), à prova da legislação de outros países (art. 14), à execução da sentença proferida por juiz estrangeiro (art. 15), à proibição do retorno (art. 16), aos limites da aplicação da lei e atos judiciais de outro país no Brasil (art. 17) e, finalmente, aos atos civis praticados por autoridades consulares brasileiras no estrangeiro (arts. 18 e 19) (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Parte Geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 1. p. 78-79).
Correta;
II. Nas precisas lições do Prof. Flavio Tartuce, “ao contrário das outras normas, que têm como objeto o comportamento humano, a Lei de Introdução tem como objeto a própria norma. Por tal razão é que se aponta tratar-se de uma norma de sobredireito" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 15. ed. Rio de janeiro: Forense, 2019. v. 1. p. 22).
Correta;
III. “Os princípios gerais são regramentos básicos aplicáveis a um determinado instituto ou ramo jurídico, visando a auxiliar o aplicador do direito na busca da justiça e da pacificação" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 1. p. 62).
Ou, ainda, “são regras de conduta que norteiam o juiz na interpretação da norma, do ato ou negócio jurídico. Os princípios gerais de direito não se encontram positivados no sistema normativo. São regras estáticas que carecem de concreção. Têm como função principal auxiliar o juiz no preenchimento das lacunas" (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil anotado. 2. ed. São Paulo: RT, 2003. p. 141).
À título de exemplo, temos a socialidade, a operabilidade, a função social, boa-fé.
O fato é que, de acordo com o pós-positivismo, a analogia e os bons costumes ainda seriam fontes secundárias, mas não mais os princípios, que, ao lado da lei, passaram a ser considerados verdadeiras fontes primárias. As normas jurídicas seriam o gênero, cujas espécies seriam as regras e os princípios, sendo estes considerados mandados de otimização. Lucas de Abreu, inclusive, defende a revogação do art. 4º da LINDB, com fundamento de que os princípios gerais do direito, na realidade pós-positivista, consubstanciam-se nos princípios constitucionais, com eficácia normativa.
Paulo Bonavides aponta para a constitucionalização dos princípios gerais do direito, devendo ser reconhecida, em alguns casos, a eficácia normativa imediata, particularmente naqueles que envolvam os direitos fundamentais da pessoa ou de personalidade, haja vista que, com o Estado Democrático de Direito, houve a transposição dos princípios gerais de direito para princípios constitucionais fundamentais.
Acontece que o entendimento clássico e majoritário ainda é no sentido de serem os princípios usados diante da ausência da lei, ao lado do costume e analogia (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 1. p. 64-66).
Já os princípios constitucionais são normas jurídicas hierarquicamente superiores às normas contidas na codificação civil, dotados de força vinculante e observância necessária e obrigatória. É o Código Civil que deve ser interpretado e aplicado à luz das normas constitucionais, não o contrário (SCHEIBER, Anderson. Manual de Direito Civil Contemporâneo. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2020. p. 118).
Alexandre Câmara complementa que “aceitar a ideia de que esses princípios gerais são os princípios constitucionais, ter-se-ia de admitir que os princípios constitucionais são aplicados em último lugar, depois da lei e das demais fontes de integração das lacunas. Isto, porém, não corresponde à verdade. Os princípios constitucionais devem ser aplicados em primeiro lugar (e não em último), o que decorre da supremacia das normas constitucionais sobre as demais normas jurídicas. Entende-se por princípios gerais de direito aquelas regras que, embora não se encontrem escritas, encontram-se presentes em todo o sistema, informando-o. É o caso da velha parêmia segundo a qual “o direito não socorrem os que dormem" (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro.
Lumen Juris. 16ª Edição. 2007. V. I, p. 20 e 33). Correta;
IV. Temos o sistema do prazo de vigência único/sincrônico/simultâneo, em que a lei entra em vigor, em todo o país, ao mesmo tempo; e o sistema do prazo de vigência sucessiva/progressiva, em que a lei entra em vigor aos poucos. O Brasil adotou o primeiro sistema, conforme se verifica na primeira parte do caput o art. 1º da LINDB: “Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar EM TODO O PAÍS quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada".
O mesmo se verifica no § 1º do art. 1º: “Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 3 (três) meses depois de oficialmente publicada".
Ressalte-se que nada impede que seja adotado o segundo sistema, bastando que haja previsão expressa no texto da lei neste sentido.
Incorreta.
Estão corretas as afirmativas
B) I, II e III, apenas.
Resposta: B
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A lei começa a vigorar em TODO O PAÍS 45 dias após sua publicação, salvo disposição em contrário.
Essa ressalva é acerca do prazo e não do território.
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ITEM II - CORRETO
A LINDB é uma norma sobredireito (lex legum). Seu objeto imediato é a própria norma. Exemplos: vigência e interpretação da norma.
ITEM IV - INCORRETO
Base legal: artigo 1º do Decreto-Lei nº 4.657/42
Adota-se o princípio da vigência sicrônica. Significa que a lei entrará em vigor, de forma simultânea, em todo território nacional.
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"Uma vez que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dirige-se apenas mediatamente à conduta humana", poderiam me explicar essa expressão?
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Questão muito fácil, basta eliminar a IV
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Manoel Italo, a LiNDB dirige-se de forma imediata ao legislador que é o criador da lei e ao aplicador do direito, no caso o Juiz. É por isso que para nós, mero seres humanos kkkk, ela reflete de forma mediata, pois a LINDB busca o fim social e o bem comum.
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A questão apenas demandava que o candidato observasse que a LINDB não admite a vacatio legis progressiva, ou seja, que dentro do Brasil, a lei federal inicia sua vigência em momentos diferentes. No mais, vemos que a LINDB trata mesmo do início da obrigatoriedade das leis, dos critérios de hermenêutica e interpretação da lei, bem como é uma norma sobre normas (e não sobre a conduta humana imediatamente). Além disso, os princípios gerais de direito não se confundem com princípios constitucionais fundamentais, pois abarcam os princípios comuns às variadas áreas do direito.
Resposta: B
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O item IV está incorreto porque prevalece o princípio da vigência sincrônica ou obrigatoriedade simultânea. A lei entra em vigor ao mesmo instante em todo o território de aplicabilidade.
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I. Entre as principais funções da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estão a determinação do início da obrigatoriedade das leis e a delimitação dos critérios de hermenêutica e interpretação da lei. CERTA
II. Uma vez que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dirige-se apenas mediatamente à conduta humana, é considerada pela doutrina brasileira como uma sobrenorma ou uma norma de sobredireito. CERTA
A LINDB é um conjunto de normas sobre normas, ou uma norma sobredireito (lex legum), eis que disciplina as próprias normas jurídicas, prevendo a maneira de sua aplicação no tempo e no espaço, bem como a sua compreensão e o entendimento do seu sentido lógico, determinando também quais são as fontes do direito, em complemento aos que consta na CF/88.
Seu objeto imediato é a própria norma. Exemplos: vigência e interpretação da norma.
Importante: A Lei constitui fonte formal, direta ou imediata primária, enquanto a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito constituem fontes formais, diretas ou imediatamente secundárias.
III. A expressão “princípios gerais do direito”, prevista na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, não se confunde com os princípios constitucionais fundamentais, sejam eles explícitos ou implícitos. CERTA
A DIFERENÇA ENTRE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO E OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Após estas linhas iniciais, mister se faz ressaltar que os princípios gerais de direito acima enunciados como a última alternativa à colmatação de lacunas legais não se confundem com os princípios constitucionais. Os princípios constitucionais espelham categoria diversa e, repita-se, não podem ser confundidos com os princípios que se prestam ao suprimento de omissões do legislador como derradeira fórmula. É que os princípios constitucionais possuem força vinculante e são na verdade o início, o ponto de partida de qualquer atividade judicante, seja de interpretação, integração ou de aplicação da lei. São de observância necessária e obrigatória em qualquer situação, sob pena de invalidade por vício de inconstitucionalidade. E, antes de mais nada, devem informar a própria atividade legislativa, bem como a atuação de todos os entes estatais.
IV. Consideradas as dimensões continentais do território brasileiro, aplica-se em situações específicas a vacatio legis progressiva, na qual a vigência da lei federal pode se dar em prazos diferenciados nas diversas regiões do país.
ERRADA
A lei começa a vigorar em TODO O PAÍS 45 dias após sua publicação, salvo disposição em contrário.
Essa ressalva é acerca do prazo e não do território.
Base legal: artigo 1º do Decreto-Lei nº 4.657/42
Adota-se o princípio da vigência sicrônica. Significa que a lei entrará em vigor, de forma simultânea, em todo território nacional.
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LINDB Art. 1 Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
PRINCÍPIO DA VIGÊNCIA SINCRÔNICA DA LEI.
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I. Entre as principais funções da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estão a determinação do início da obrigatoriedade das leis (trata-se da aplicação do artigo 1º da LINDB, onde a lei começará a vigorar após 45 dias de sua publicação) e a delimitação dos critérios de hermenêutica e interpretação da lei (nessa parte entendi que seria a aplicação da analogia, costumes e os princípios gerais do direito, prevista no artigo 4º da LINDB).
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Q854945 PRINCÍPIO DA VIGÊNCIA SINCRÔNICA = PRINCÍPIO DO PRAZO ÚNICO)
Determinada lei passou pelo seu regular processo legislativo, vindo a ser sancionada e publicada, mas em seu texto não constou a data em que ela entraria em vigor. Nessa situação hipotética, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n° 4.657/1942) estabelece que a referida lei começa a vigorar, respectivamente, em todo o país e nos Estados estrangeiros, quando admitida
quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada e três meses depois de oficialmente publicada.
Quando a lei for omissa:
a) No território nacional: 45 dias depois de oficialmente publicada.
b) Estados estrangeiros: Em se tratando de aplicação extraterritorial da lei brasileira, 3 meses após oficialmente publicada.
EXTERIOR: 03 MESES
BRASIL: SE A LEI NOVA NÃO DIZ NADA = 45 DIAS
NOVA PUBLICAÇÃO: Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
INTERESSANTE:
Q833970
Determinada lei, composta por 200 (duzentos) artigos, tratando de assuntos ligados ao direito civil, contemplou a seguinte disposição em sua parte final: Art. 200. Esta Lei entra em vigor:
I. a partir de 1° de janeiro de 2018, em relação aos arts. 1° a 50 ;
II. 30 (trinta) dias após a sua publicação, em relação aos arts. 51 a 100;
III. no 1° (primeiro) dia do 6° (sexto) mês subsequente ao de sua publicação, em relação aos arts. 101 a 130.
todas as disposições de vacatio são válidas e os artigos não expressamente mencionados começarão a vigorar no país 45 (quarenta e cinco) dias após a oficial publicação da lei.
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A maldade pra fazer prova.
Quando uma questão pede que o candidato julgue várias assertivas como certas ou erradas e apresente ao final a listagem das assertivas certas, como é o caso dessa questão, caso os enunciados apresentem diversos conceitos e você não se lembre de todos, tente fazê-la de baixo para cima.
No caso dessa questão, se você sabia a alternativa IV, já matava a questão toda.
Próxima!