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Gabarito - A
Da Passagem Forçada
A - CORRETA: Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.
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a) CORRETA
Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.
B) INCORRETA
Art. 1.288. O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior.
C) INCORRETA
Art. 1.297§ 1º Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação.
Não se trata de presunção iure et de iure.
D) INCORRETA
Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.
Art. 1.303. Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho.
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GABARITO LETRA 'A'
A O direito do proprietário encravado à passagem forçada não é gratuito, sendo a indenização pela limitação a forma mais apropriada de arcar com os prejuízos dela decorrentes. CORRETA
Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.
B O proprietário de prédio imediatamente ou mediatamente inferior é obrigado a receber e escoar as águas pluviais, nascentes ou correntes que naturalmente escorram do superior, desde que previamente indenizado. INCORRETA
Art. 1.288. O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior.
OBS.: Nada fala sobre indenização.
C Cuida-se de presunção iure et de iure o condomínio necessário de paredes, muros e valas de divisas entre dois imóveis distintos, cabendo aos respectivos titulares dos imóveis o compartilhamento das despesas de conservação. INCORRETA
Art. 1.297
(...)
§ 1º Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação.
Não se trata de presunção iure et de iure - presunção absoluta, que não permite prova em contrário.
E sim de Juris tantum ou iuris tantum que significa presunção relativa, que admite prova em contrário.
D É proibida a abertura de janelas em prédios urbanos a menos de dois metros da linha divisória, aumentando para cinco metros do terreno vizinho a distância para a construção de edificações em imóveis rurais. INCORRETA
Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.
(...)
Art. 1.303. Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho.
"A cada dia produtivo um degrau subido". HCCB
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) Em harmonia com o art. 1.285 do CC: “O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário". Trata-se da passagem forçada.
Este dispositivo impõe ao proprietário vizinho a obrigação de conceder a passagem forçada como uma espécie de imposição de solidariedade social conjugada à necessidade econômica de exploração do imóvel encravado, a fim de que não se torne improdutivo por inacessível, configurando um verdadeiro direito potestativo constitutivo.
Correta;
B) “O DONO OU POSSUIDOR do prédio inferior é obrigado a RECEBER as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior" (art. 1.288 do CC).
Portanto, o morador do prédio inferior não poderá realizar obras que embaracem o fluxo normal do escoamento das águas, sob pena de ação demolitória, mas poderá realizar obras que aliviem o seu terreno de danos oriundos do escoamento ou que lhe permitam aproveitar as sobras das águas após o aproveitamento pelo titular do prédio superior. Inclusive, o morador do prédio inferior poderá exigir a realização de obras no prédio superior, hábeis à redução do impacto da passagem das águas
“Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe INDENIZE o prejuízo que sofrer" (art. 1.289 do CC). Aqui, a situação é diferente, pois as águas são obtidas pelo proprietário do prédio superior por meio de máquinas e bombas, por via de cisternas e poços. Essas águas não atingiram o terreno do morador do prédio inferior de forma natural e, por tal razão, ele não está obrigado a recebê-las. Desta forma, o legislador assegura-lhe o poder de exigir que as águas sejam desviadas ou, caso as aceite, o direito de receber indenização pelos prejuízos que eventualmente sofra e pela desvalorização do imóvel. Incorreta;
C) “Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação" (art. 1.297, § 1º do CC).
Trata-se da Há uma presunção “JURIS TANTUM" de condomínio necessário em paredes, muros e valas, admitindo-se prova em contrário, ou seja, é possível ao vizinho demonstrar que executou a obra às suas custas, sem ter sido indenizado pelos gastos decorrentes (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 564).
Incorreta;
D) “É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de METRO E MEIO DO TERRENO VIZINHO" (art. 1.301 do CC). A norma visa proteger a vida privada de qualquer forma de perturbação de vizinhos e evitar que objetos possam cair de uma propriedade na outra, causando transtornos entre os confinantes. Ressalte-se que essa distância de um metro e meio é o mínimo imposto de distanciamento pela lei federal, pois nada impede que a legislação local amplie ainda mais a distância entre os prédios.
“Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de TRÊS METROS do terreno vizinho" (art. 1.303 do CC).
Incorreta.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5
Resposta: A
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Muito bom o comentário de todos. Vou deixar minha contribuição com base nas lições de Tartuce (manual 2018).
Não podemos confundir SERVIDÃO com PASSAGEM FORÇADA:
-> A servidão é facultativa, não sendo obrigatório o pagamento de indenização; a passagem forçada é compulsória, assim como a sua indenização;
-> A servidão é direito real de gozo ou fruição; a passagem forçada é instituto do direito de vizinhança, presente somente nas situações em que o imóvel encravado não tem saída para via pública.
obs1: a servidão é um direito real em que um prédio proporciona utilidade a outro, que pertence a outra pessoa ( a servidão extingue-se quando os dois prédios se tornam domínio de uma mesma pessoa).
obs2: Pode ter origem na usucapião (prazo de 10 anos com título; 20 anos possuidor sem título).
SE ESTIVER ERRADO, POR FAVOR ME CORRIJAM""""""
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1,5m Zona urbana. 3m Zona rural. Cabe ação de nunciação de obra nova.
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Aprimorando...
DIREITO DE VIZINHANÇA:
O direito de propriedade sofre inúmeras restrições, entre as quais as relações de vizinhança, que acabam impondo limitações ao uso e utilidade. Os direitos de vizinhança têm natureza jurídica de direito obrigacional e constituem limitações impostas pela boa convivência social, que deve se inspirar na boa-fé e lealdade entre os proprietários dos prédios con(nantes. É uma obrigação propter rem.
A propriedade deve ser utilizada de maneira que torne possível a coexistência social pacífica entre os vizinhos. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de impedir o mau uso da propriedade vizinha que possa prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos que o habitam. O Código Civil Brasileiro, disciplinando a matéria, cuida do uso nocivo da propriedade, das árvores limítrofes, do escoamento das águas, dos limites entre prédios e do direito de construir.
OFENSAS À SEGURANÇA PESSOAL: São exemplos a exploração de indústrias perigosas, como explosivos e inflamáveis, Se enquadra também a existência de árvores de grande porte que possam ameaçar a propriedade vizinha.
OFENSAS AO SOSSEGO: ruídos exagerados que perturbam ou molestam a tranquilidade dos moradores, como festas com uso de alto-falantes de grande potência.
OFENSAS À SAÚDE: os gases tóxicos, a poluição das águas pelo lançamento de resíduos de fábricas. Em suma, tudo que possa afetar a segurança, o sossego e a saúde dos vizinhos representa uso nocivo da propriedade. A lei brasileira pune, não só o uso nocivo, mas o também o uso anormal, o uso irregular da propriedade. O próprio uso normal, mas que cause malefícios, implica em descumprimento da lei.
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GABARITO: A
a) CERTO: Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.
b) ERRADO: Art. 1.288. O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior.
c) ERRADO: Art. 1.297§ 1º Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação.
d) ERRADO: Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.
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Questão (A), muito mal formulada. Sem duvida, induz a erro o candidato.
Ademais, foge da inteligência do art. 1.285 CC
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LETRA A - passagem forçada cabe indenização;
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Quando uma alternativa fala em presunção IURI ET DE IURI já pode considerar q é errada