SóProvas


ID
3412750
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Câmara de Patrocínio - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A interposição de recurso face à uma decisão judicial gera determinados efeitos.


Com relação aos efeitos recursais no Direito Processual Civil e sua classificação em cinco espécies, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Sobre o efeito translativo, Nelson Nery leciona: "Dá-se o efeito translativo quando o sistema autoriza o tribunal a julgar fora do que consta das razões ou contrarrazões do recurso, ocasião em que não se pode falar em julgamento ultra, extra ou infra petita."

  • Não concordo como gabarito. Embora não ache que exista resposta correta.

    1) EFEITO SUBSTITUTIVO

    O efeito substitutivo é atribuído pelo art.  do  aos recursos em geral. Consiste ele na força do julgamento de qualquer recurso de substituir, para todos os efeitos, a decisão recorrida, nos limites da impugnação.

    Art. 1.008. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso

    2) EFEITO EXPANSIVO

    É uma espécie de variação do efeito devolutivo do recurso.

    O efeito em tela delimita a área de cognição e decisão dos Tribunais Superiores, na espécie, consiste em reconhecer que a devolução operada pelo recurso não restringe às questões resolvidas na sentença, compreendendo também as que poderiam ter sido decididas, seja porque suscitadas pelas partes, seja porque conhecíveis de ofício.

    3) EFEITO TRANSLATIVO

    Diz respeito à limitação de cognição do tribunal, salvo se se tratar de matéria de ordem pública. Insta observar que as questões de ordem pública podem ser conhecidas pelo Tribunal ainda que não tenham sido reconhecidas objeto de recurso.

  • A questão pede a incorreta, realmente a letra B é incorreta pois traz a justificativa do efeito devolutivo do recurso.

  • Gab B. (fala translativo, mas explica o devolutivo)

    1. Efeito devolutivo: trata-se da devolução da matéria objeto do recurso ao órgão competente ao julgamento, logoo efeito devolutivo é inerente a qualquer recurso, uma vez que todo recurso serve para encaminhar a matéria atacada ao órgão competente a seu julgamento.

    2. Efeito suspensivo: é a consequência do ato de interpor o recurso, havendo o impedimento da eficácia da decisão recorrida, ou seja: embora tenha havido uma decisão, esta não produzirá efeitos em razão da interposição do recurso.

    3. Efeito obstativo: a interposição do recurso obsta o trânsito em julgado, isto é: o recurso impede que a decisão recorrida transite em julgado.

    4. Efeito substitutivo: a decisão dada pelo Tribunal, em razão do recurso interposto, pode substituir no todo ou em parte a decisão recorrida.

    5. Efeito translativo: consiste na possibilidade de o Tribunal analisar matérias de ordem pública, ainda estas que não tenham sido arguidas pelo recorrente no corpo de seu recurso.

  • Sobre o expansivo externo ou interno, eu achei um site bem legal:

    "Será gerado sempre que o julgamento do recurso ensejar decisão mais abrangente do que a matéria impugnada ou quando atingir sujeitos que não participaram como partes no recurso, apesar de serem partes na demanda. Na primeira hipótese, haverá efeito expansivo objetivo, que ainda poderá ser interno ou externo, dependendo da matéria atingida pelo julgamento do recurso estar localizada dentro ou fora da decisão impugnada. Na segunda hipótese tem-se o efeito expansivo subjetivo. Com efeito, o efeito expansivo objetivo interno refere-se a capítulos não impugnados da decisão recorrida que serão atingidos pelo julgamento do recurso. Já o efeito expansivo objetivo externo se verifica sempre que o julgamento do recurso atinge outros atos processuais que não a decisão recorrida. Por fim, o efeito expansivo subjetivo, que parcela da doutrina chama de “dimensão subjetiva do efeito devolutivo”, é a possibilidade de um recurso atingir um sujeito processual que não tenha feito parte do recurso. Significa dizer que, havendo um litisconsórcio, nem todos os litisconsortes recorrem, e ainda assim o recurso beneficia a todos."

    Expansivo: estende o efeito recursal sobre algo a mais, podendo ser:

    > Objetivo: a outros atos - Interno: outros atos dentro da decisão impugnada. Externo: outros atos fora da decisão impugnada.

    > Subjetivo: a outros sujeitos, como em litisconsórcio.

  • Alguém poderia me explicar a letra D ?

  • Sobre o efeito expansivo retira-se da doutrina de Daniel Amorim Assumpssão Neves (de onde a letra C foi copiada pela banca):

    O chamado efeito expansivo objetivo interno refere-se a capítulos não impugnados da decisão recorrida que serão atingidos pelo julgamento do recurso. Como se pode notar, trata-se de exceção à extensão da devolução, pois, apesar de não serem objeto da impugnação, serão ainda assim atingidos pelo julgamento recurso. Essa circunstância somente ocorre nos capítulos não impugnados que de alguma forma dependam dos capítulos impugnados, em relação de verdadeira prejudicialidade, sendo que a modificação destes leva à inexorável modificação daqueles, até mesmo por uma questão de lógica interna da decisão

    efeito expansivo objetivo externo se verifica sempre que o julgamento do recurso atinge outros atos processuais que não a decisão recorrida". Ocorre, com frequência, nos recursos que não têm efeito suspensivo, o que permite a continuidade do procedimento, ainda que pendente de julgamento o recurso já interposto, como ocorre com o .agravo. Tal efeito, na realidade, é suficientemente explicado pelos efeitos expansivos da declaração de nulidade (art. 281 do Novo CPC), porque, uma vez reformada ou anulada a decisão por meio do recurso, todo ato posterior dependente do ato que não mais existe como antes será naturalmente atingido.

    No tocante ao efeito expansivo subjetivoque parcela significativa da dou- trina prefere chamar de "dimensão subjetiva do efeito devolutivo"", entende-se a possibilidade de um recurso atingir um sujeito processual que não tenha feito parte do recurso. Significa dizer que, havendo um litisconsórcio, nem todos os litisconsortes recorrem, e ainda assim o recurso beneficia a todos. Na aplicação desse princípio, a doutrina majoritária interpreta o art. 1.005 do Novo CPC, que determina o aproveitamento do recurso pelos litisconsortes que não recorreram, nos termos do art. 117 do Novo CPC.

  • Gabarito: B

    Em relação à alternativa D, é bom lembrar que o efeito substitutivo pressupõe a reforma da decisão recorrida.

    Para que haja este efeito numa apelação contra uma sentença, por exemplo, ele só ocorre se a sentença for alterada pelo tribunal, sendo substituída pelo acordão.

    Imagine que você foi condenado a pagar 100 mil reais de indenização por uma colisão num carro de luxo. Você apela e o tribunal concorda com seus argumentos, entendendo que o motorista do carro de luxo é quem deve lhe pagar 20 mil pelos danos do seu carro.

    Houve a substituição da decisão inicial, que só pode ocorrer em função do tribunal ter entrado no mérito recursal, mudando a sentença inicial. 

    Corolário significa uma proposição que deriva de um encadeamento dedutivo.

    A substituição da decisão recorrida só é possível se o tribunal entrar no mérito do recurso.

  • ✅ Comentários sobre o efeito translativo dos recursos

    Por efeito translativo compreende-se a admissibilidade de o órgão ad quem conhecer de ofício de matérias de ordem pública, relativas ao capítulo impugnado. Segundo alguns doutrinadores, trata-se de uma exceção à vedação do reformatio in pejus, vez que admite ao ógão julgador a cognição de matérias de ordem pública, ainda que contrárias ao interesse do recorrente. É clássico o exemplo da prescrição, destacando-se, por oportuno, que o órgão julgador deve oportunizar o contraditório (art. 10 c.c art. 487, parágarafo único, ambos do CPC).

  • 1) EFEITO DEVOLUTIVO

    Por esse efeito, reabre-se a oportunidade de reapreciar e, novamente, julgar questão já decidida.

    Dessa forma, conclui-se que não se pode, logicamente, conceber um recurso que não restabeleça, no todo ou em parte, a possibilidade de rejulgamento. Por conta disso, esse é um efeito presente em todos os recursos.

    2) EFEITO SUSPENSIVO

    Refere-se ao impedimento da imediata execução do decisório impugnado.

    A nova legislação processual civil tratou esse efeito recursal como exceção, pelo fato de apenas o recurso de apelação possuir efeito suspensivo automático.

    Todavia, caso a imediata decisão produza efeitos que criem riscos de dano grave, de difícil ou impossível reparação e fique demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, poderá o litigante requerer o efeito suspensivo.

    Vale frisar que, essa concessão, dependerá sempre da decisão do relator, caso a caso.

    3) EFEITO SUBSTITUTIVO

    O efeito substitutivo é atribuído pelo art. 1008 do CPC aos recursos em geral. Consiste ele na força do julgamento de qualquer recurso de substituir, para todos os efeitos, a decisão recorrida, nos limites da impugnação.

    4) EFEITO EXPANSIVO

    É uma espécie de variação do efeito devolutivo do recurso.

    O efeito em tela delimita a área de cognição e decisão dos Tribunais Superiores, na espécie, consiste em reconhecer que a devolução operada pelo recurso não restringe às questões resolvidas na sentença, compreendendo também as que poderiam ter sido decididas, seja porque suscitadas pelas partes, seja porque conhecíveis de ofício.

    5) EFEITO TRANSLATIVO

    Diz respeito à limitação de cognição do tribunal, salvo se se tratar de matéria de ordem pública. Insta observar que as questões de ordem pública podem ser conhecidas pelo Tribunal ainda que não tenham sido reconhecidas objeto de recurso.

    --------------

    O EFEITO DEVOLUTIVO deverá ser analisado em relação à sua profundidade e à sua extensão, o que, na prática, significa que o tribunal poderá analisar todo o material constante dos autos, limitando-se, todavia aos pontos da decisão recorrida atacados pelo recorrente.

    A doutrina identifica duas dimensões do efeito devolutivo:

    DIMENSÃO HORIZONTAL (EXTENSÃO – delimitada pelo recorrente; princípio dispositivo) e VERTICAL ou PROFUNDIDADE do efeito devolutivo (EFEITO TRANSLATIVO).

    Na DIMENSÃO HORIZONTAL, sobe aquilo que foi impugnado pelo recorrente (princípio dispositivo).

    Na DIMENSÃO VERTICAL (PROFUNDIDADE), por sua vez, transfere-se para o Tribunal não apenas aqueles pontos que a parte aduziu.

    Dentro daquele capítulo impugnado, o Tribunal poderá reconhecer questões de ordem pública, ainda que não ventiladas pelo recorrente.

    Por isso se diz que a “A EXTENSÃO BITOLA A PROFUNDIDADE” porque sobe tudo, mas tudo dentro do capítulo que foi impugnado.

  • Efeito Translativo: É a aptidão que os recursos em geral têm de permitir ao órgão ad quem examinar de ofício as matérias de ordem pública, conhecendo-as ainda que não integrem o objeto do recurso. Questões como prescrição, decadência, falta de condições da ação ou de pressupostos processuais poderão ser examinados pelo órgão ad quem ainda que não suscitadas.

    Difere do efeito devolutivo, que consiste na devolução ao tribunal do reexame daquilo que foi suscitado; o translativo o autoriza a examinar o que não o foi, mas é de ordem pública. 

    Marcos Vinicius Rios. 

  • A)

    O STJ entende que a natureza da decisão que inadmite o recurso é declaratória, todavia com efeitos ex nunc REsp 958.333/RS

    Ou seja, o trânsito em julgado se perfaz da declaração.

    O STJ entende também que se a inadmissão se der por recurso manifestamente inadmissível a decisão será declaratória com efeitos ex tunc – Resp 784.166/SP

    O trânsito em julgado se dará da interposição do recurso. 

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) O efeito obstativo é aquele que impede o trânsito em julgado da decisão. Acerca deste efeito, a doutrina explica que "a interposição do recurso tem o condão de obstar a preclusão e a formação da coisa julgada, mantendo o processo pendente até o seu julgamento. Mais propriamente, aliás, até o momento do escoamento do último prazo recursal. A interposição do recurso – ou a existência de prazo recursal pendente – impede a preclusão e o trânsito em julgado das decisões judiciais. Todos os recursos têm o condão de impedir a preclusão e, em sendo o caso, a formação da coisa julgada" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil, v.2. 2017. São Paulo: Revista dos Tribunais). Afirmativa correta.
    Alternativa B) O efeito transitivo está relacionada à extensão da cognição do órgão julgador sobre a causa. A doutrina explica que "ao contrário do efeito devolutivo, que depende de expressa manifestação da parte, já que somente se devolve ao conhecimento do tribunal a matéria impugnada, o efeito translativo opera ainda que sem expressa manifestação de vontade do recorrente. Trata -se de efeito inspirado no princípio inquisitório. O efeito translativo é ligado à matéria que compete ao Judiciário conhecer em qualquer tempo ou grau de jurisdição, ainda que sem expressa manifestação das partes, a exemplo das questões enumeradas no art. 337, à exceção da convenção de arbitragem e da incompetência relativa. Se esses temas devem ser examinados pelo juízo em qualquer tempo e grau de jurisdição, eles certamente poderão ser apreciados quando da análise do recurso. O tribunal é autorizado a conhecer esses temas de ordem pública, ainda que não tenham sido decididos pelo juízo a quo ou não tenham sido debatidos nas razões recursais. No entanto, é claro que, inexistindo debate a respeito, deve primeiro submeter a questão ao contraditório para tão somente depois decidi-la, sob pena de surpresa injusta. Tais temas, então, não se submetem ao efeito devolutivo, e podem ser conhecidos pelo tribunal sempre, em qualquer circunstância, bastando que tenha sido interposto recurso sobre alguma decisão da causa e que esse chegue a exame do juízo ad quem" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil, v.2. 2017. São Paulo: Revista dos Tribunais). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) "A decisão oriunda do julgamento do recurso pode atingir outras pessoas que não o recorrente e outros atos processuais que não o recorrido. O efeito expansivo subjetivo ocorre quando a decisão do recurso alcança pessoa diversa da pessoa do recorrente (por exemplo, art. 1.005). O efeito expansivo objetivo acontece quando, em face da reforma ou anulação de determinada decisão, outros atos processuais são igualmente atingidos (por exemplo, art. 282). Nessa linha, o efeito expansivo tem nítida vinculação com a própria noção dos atos processuais e do tema das nulidades e das ineficácias no processo civil. Como se sabe, é uma característica marcante do ato processual sua interdependência – na medida em que participa de uma cadeia procedimental. Vale dizer: um ato processual é praticado no processo como decorrência de outro, anteriormente praticado, determinando a realização de outros, que lhe seguem formando o procedimento. Por conta dessa vinculação necessária entre os atos do processo, o Código de Processo Civil, ao tratar da matéria das nulidades, deixa evidenciado que os atos dependentes do ato nulo também se reputam de nenhum efeito, isto é, são ineficazes (arts. 281 e 282). Assim, a modificação ou mesmo a anulação de uma decisão judicial pode determinar, em cadeia, a declaração de ineficácia de outros tantos atos – dependentes do primeiro na sequência do procedimento. Dessa forma, por exemplo, se for anulada em grau de recurso uma decisão judicial que admitia para fins civis a interceptação telefônica, certamente essa decisão contaminará a prova colhida com base nessa interceptação e, ainda, a eventual sentença prolatada com fulcro nessa prova. Enfim, todos os atos judiciais que dependam do ato judicial atacado no recurso (e que tenha sido modificado ou anulado em sua decorrência) podem ter sua eficácia cortada ou ao menos alterada. A decisão do recurso expande a sua eficácia para além do ato recorrido" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil, v.2. 2017. São Paulo: Revista dos Tribunais). Afirmativa correta.
    Alternativa D) "O efeito substitutivo indica que, uma vez conhecido o recurso, a decisão do juízo ad quem, qualquer que seja o seu conteúdo, substituirá a decisão recorrida. O efeito vem expressamente previsto pelo art. 1.008 que prevê que “o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso". Assim, ainda que a decisão do tribunal confirme a decisão recorrida sem nada alterar em sua essência, por esse efeito, uma vez conhecido e julgado o recurso, não mais existirá a decisão recorrida, mas apenas a do tribunal. A noção desse efeito é relevante, seja para efeitos de propositura de ação rescisória (como se verá adiante), seja ainda para a impugnação da decisão por outras vias autônomas (por exemplo, mandado de segurança e reclamação), determinando -se em todos esses casos a competência para apreciação da nova insurgência. A decisão do tribunal substitui a decisão recorrida naquilo que foi objeto de recurso para todos os efeitos legais" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil, v.2. 2017. São Paulo: Revista dos Tribunais). Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • 1) EFEITO DEVOLUTIVO

    – Por esse efeito, reabre-se a oportunidade de reapreciar e, novamente, julgar questão já decidida.

    – Dessa forma, conclui-se que não se pode, logicamente, conceber um recurso que não restabeleça, no todo ou em parte, a possibilidade de rejulgamento. Por conta disso, esse é um efeito presente em todos os recursos.

    – 2) EFEITO SUSPENSIVO

    – Refere-se ao impedimento da imediata execução do decisório impugnado.

    – A nova legislação processual civil tratou esse efeito recursal como exceção, pelo fato de apenas o recurso de apelação possuir efeito suspensivo automático.

    – Todavia, caso a imediata decisão produza efeitos que criem riscos de dano grave, de difícil ou impossível reparação e fique demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, poderá o litigante requerer o efeito suspensivo.

    – Vale frisar que, essa concessão, dependerá sempre da decisão do relator, caso a caso.

    – 3) EFEITO SUBSTITUTIVO

    – O efeito substitutivo é atribuído pelo art. 1008 do CPC aos recursos em geral. Consiste ele na força do julgamento de qualquer recurso de substituir, para todos os efeitos, a decisão recorrida, nos limites da impugnação.

    – 4) EFEITO EXPANSIVO

    – É uma espécie de variação do efeito devolutivo do recurso.

    – O efeito em tela delimita a área de cognição e decisão dos Tribunais Superiores, na espécie, consiste em reconhecer que a devolução operada pelo recurso não restringe às questões resolvidas na sentença, compreendendo também as que poderiam ter sido decididas, seja porque suscitadas pelas partes, seja porque conhecíveis de ofício.

  • EFEITO TRANSLATIVO: É a possibilidade de o Tribunal conhecer determinada matéria de ofício no julgamento do recurso

  • ATENÇÃO!

    Após ler os comentários, e encontrar diversos erros, sugiro a leitura do comentário do professor (Gabarito comentado), que foi baseado e fundamentado em doutrina.

    Dica: baseie-se nos comentários dos alunos quando o fundamento da questão envolver lei seca ou jurisprudência, pois são mais fáceis de checar na fonte. Por outro lado, em tema doutrinário, como é o da presente questão, procure uma fonte segura!

  • efeito translativo - conhecer materia s de ofício que não foram arguidas no juízo ad quem - materia s ordem pública