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ID
3412987
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DMAE - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

De acordo com o Art. 61 da Lei Orgânica do Município de Uberlândia, ficam assegurados, aos servidores públicos municipais, os seguintes direitos, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Art. 137 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Uberlândia - Por ocasião das férias será pago ao servidor um terço a mais de sua remuneração, calculada com base na média simples, conforme previsto no § 3º do art. 134.

    Ou seja, ao entrar de férias, o servidor público municipal perceberá seu salário + 1/3 dele, e não 2/3, como afirma a assertiva d.

    Gabarito: d) Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, dois terços a mais do que o salário normal.

  • Art. 61 Ficam assegurados, aos servidores públicos municipais, os seguintes direitos:

    I - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

    II - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

    III - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

    IV - décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

    V - remuneração do trabalho noturno superior ao do diurno;

    VI - salário família para os seus dependentes;

    VII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada nos termos que dispuser a lei;

    VIII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

    IX - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;

    X - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

    XI - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

    XII - licença paternidade nos termos fixados em lei;

    XIII - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

    XIV - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

    XV - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

    XVI - proibição de diferença de salários, de exercícios de função e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

    § 1º Cabe ao Sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

    § 2º A participação do sindicato nas negociações salariais é obrigatória.

     

    § 3º O pagamento dos vencimentos, vantagens e demais parcelas que compõem a remuneração do funcionalismo público municipal, dos ativos, inativos e pensionistas, da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, dar-se-á em parcela única até o ultimo dia útil do mês a que se referir