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Lei 9.605/98:
Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
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Gabarito: A
a) Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante. Gabarito
Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
b) Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente. Errado
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente
c) Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Errado
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
d) Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais. Errado
Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa
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Rafael Erthal: O artigo 30 traz outro crime contra a fauna, tbm passível de reclusão, além do que vc citou: "Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente."
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a mais grave, a meu ver.
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CUIDADO COM O COMENTÁRIO DO COLEGA RAFAEL ERTHAL!
Existem DOIS crimes contra a fauna com pena de reclusão são:
a) art. 30 - Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
b) Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente: Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
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Obrigado aos colegas que corrigiram meu comentário anterior!
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Gabarito - A
Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
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só vi 09 crimes com pena de RECLUSÃO (todo o resto é detenção):
1) Art. 30.
2) Art. 35.
3) Art. 40.
4) Art. 41.
5)art. 50-A
6) art. 54
7) art. 56
8) art. 66
9) art. 69-A: o mais grave dos crimes apenados com RECLUSAO (de 03 a 06 anos)
Além disso, dos 09 crimes apenados com Reclusão, apenas 03 deles NÃO PERMITE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO do art. 89 da Lei 9.099/95:
A) o art 41. Provocar incêndio em mata ou floresta: porque a pena de reclusão é de dois a quatro anos, e multa ). Só se o incêndio for culposo: ai, sim, caberá a aplicação do art. 89.
B)O art. 50-A (Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente). e
C) o art. 69-A: EIA/RIMA COM FRAUDE (o mais grave dos crimes apenados com RECLUSAO (de 03 a 06 anos)
MAS ATENÇÃO: JURIS TESES 96 STJ: É cabível a suspensão condicional do processo e a transação
penal aos delitos que preveem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal comine pena mínima superior a 1 ano
VAMOS AOS ARTIGOS APENADOS COM RECLUSÃO
1) Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente: (a pena é de reclusão, mas admite suspensão condicional do processo)
2) Art. 35. Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias tóxicas. (a pena é de reclusão, mas admite suspensão condicional do processo) GABARITO
3) Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação ou áreas circundantes.(a pena é de reclusão, mas admite suspensão condicional do processo)
CONTINUA.. PARTE 2
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PARTE 2:
4) Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta
ESSE NÃO PERMITE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO do art. 89 da Lei 9.099/95
MAS ATENÇÃO: JURIS TESES 96 STJ: É cabível a suspensão condicional do processo e a transação
penal aos delitos que preveem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal comine pena mínima superior a 1 ano
5) Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente.
ESSE NÃO PERMITE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO do art. 89 da Lei 9.099/95 (porque a pena de reclusão é de dois a quatro anos, e multa).
MAS ATENÇÃO: JURIS TESES 96 STJ: É cabível a suspensão condicional do processo e a transação
penal aos delitos que preveem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal comine pena mínima superior a 1 ano
6) art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
TAMBÉM É APENADO COM RECLUSÃO: Se o crime: I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população; III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; IV - dificultar ou impedir o uso público das praias; V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
7) Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica,
8) Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:
9) art. 69-A: EIA/RIMA COM FRAUDE (o mais grave dos crimes apenados com RECLUSAO (de 03 a 06 anos)
Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
MAS ATENÇÃO: JURIS TESES 96 STJ: É cabível a suspensão condicional do processo e a transação
penal aos delitos que preveem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal comine pena mínima superior a 1 ano
PS: como decorar: eu não sei nao... mas quem sabe lendo, relendo, (re)relendo....
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PARTE 2:
4) Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta
ESSE NÃO PERMITE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO do art. 89 da Lei 9.099/95
5) Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente.
ESSE NÃO PERMITE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO do art. 89 da Lei 9.099/95 (porque a pena de reclusão é de dois a quatro anos, e multa).
6) art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
TAMBÉM É APENADO COM RECLUSÃO: Se o crime: I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população; III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; IV - dificultar ou impedir o uso público das praias; V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
7) Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica,
8) Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:
9) art. 69-A: EIA/RIMA COM FRAUDE (o mais grave dos crimes apenados com RECLUSAO (de 03 a 06 anos) ESSE NÃO PERMITE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO do art. 89 da Lei 9.099/95
Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
PS: como decorar: eu não sei nao... mas quem sabe lendo, relendo, (re)relendo....
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POR FIM: SÓ VI pena é AUMENTADA de 1/6 a 1/3, em 03 CASOS:
A) crime do art 32: Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: se ocorre morte do animal
B) nos Crimes contra a Flora, se do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático; OU se o crime é cometido: a) no período de queda das sementes; b) no período de formação de vegetações; c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração; d) em época de seca ou inundação; e) durante a noite, em domingo ou feriado.
C) no crime do art 56: produzir substância tóxica, a pena é aumentada se a substância for NUCLEAR OU RADIOATIVA. OU nos crimes de POLUIÇÃO, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;
ATENÇÃO: Nos CRIMES DE POLUIÇÃO: a pena é aumentada se a substância
II - de 1/3 até 1/2, GERAR lesão corporal de natureza grave em outrem;
III - até o dobro, se resultar a morte de outrem
ATENÇÃO: elaborar EIA/RIMA com FRAUDE (art. 69-A) pena de reclusão de 03 a 06 anos: A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa.
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Art. 32.
§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020)
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ATENÇÃO!!!
QUESTÃO DESATUALIZADA.
A alternativa C tbm está correta.
Hoje é considerado crime passível de RECLUSÃO cometer maus-tratos contra cães e gatos.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020)
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A questão exige conhecimento acerca da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) e pede ao candidato que assinale o item correto, marcando crime ambiental que é passível de condenação no regime de reclusão. Vejamos:
a) Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Trata-se de crime ambiental, passível de condenação no regime de reclusão. Inteligência do art. 35, I, da Lei de Crimes Ambientais: Art. 35. Pescar mediante a utilização de: I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante; Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
b) Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente.
Errado. É crime ambiental, porém, a pena é de detenção, nos termos do art. 34 da Lei de Crimes Ambientais:
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
c) Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
Errado. É crime ambiental, porém, a pena é de detenção. Mas, CUIDADO!!! quando se tratar de cão e gato a pena será de reclusão, de 02 a 05 anos, multa e proibição da guarda, nos termos do art. 32, § 1º-A da Lei de Crimes Ambientais: Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.
d) Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais.
Errado. É crime ambiental, porém, a pena é de detenção, nos termos do art. 44 da Lei de Crimes Ambientais: Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Gabarito: A