SóProvas


ID
3413515
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-DF
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item a respeito dos direitos e das garantias individuais.


A vedação ao cabimento de habeas corpus em razão de prisão por transgressão militar diz respeito aos aspectos de mérito da decisão, mas não aos aspectos de forma.

Alternativas
Comentários
  • Esta questão e osso

  • é prova de Fiscal ou de Procurador da República?

  • Gabarito: CERTO.

    Entretanto, essa questão merece anulação, smj.

    1. O exame da ameaça ou restrição do direito de locomoção decorrente de sanção aplicada à falta disciplinar militar só pode ser objeto de habeas corpus na restrita hipótese em que é deduzido para fins de questionar os pressupostos de legalidade do ato praticado ou que está na iminência de sê-lo. Dessa maneira, garante-se o amparo pela via do habeas corpus quando observado o manifesto desrespeito aos aspectos da legalidade formal do processo disciplinar militar. Nesse sentido, precedentes do STF e do STJ: HC 70.648/RJ, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 04/3/94; HC 96.760/RJ AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 27/9/11; RE 338.840/RS, Rel.(a) Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 12/9/03; RHC 27.897/PI, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 08/10/2010; HC 211.002/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09/12/2011; HC 129.466/RO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 01/2/10; e HC 80.852/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 28/04/2008.(STJ, Primeira, Turma, RHC 298778/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 16/09/2014, p. DJe 30/09/2014)

    STF também admite quando a decisão é manifestamente teratológica. Senão, vejamos:

    A despeito de o art. 142, § 2º, da CF/88 vedar a impetração de habeas corpus contra punições disciplinares militares, a jurisprudência excepciona a regra constitucional nos casos em que o mandamus se restrinja à análise da legalidade do ato ou de sua teratologia. Precedentes: HC 298.778/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 30.09.2014; HC 211.002/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 09.12.2011.

    Qualquer equívoco, me avisem.

  • QUESTÃO CORRETA!

    PRIMEIRA PARTE DA QUESTÃO: "A vedação ao cabimento de habeas corpus em razão de prisão por transgressão militar diz respeito aos aspectos de mérito da decisão"(...)

    Não caberá habeas corpus quando se estiver questionando a conveniência e a oportunidade da medida constritiva de liberdade, ou seja, o mérito da punição disciplinar.

    Neste sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

    "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. PUNIÇÃO DISCIPLINAR MILITAR. Não há que se falar em violação ao art. 142, § 2º, da CF, se a concessão de habeas corpus, impetrado contra punição disciplinar militar, volta-se tão-somente para os pressupostos de sua legalidade, excluindo a apreciação de questões referentes ao mérito. Concessão de ordem que se pautou pela apreciação dos aspectos fáticos da medida punitiva militar, invadindo seu mérito. A punição disciplinar militar atendeu aos pressupostos de legalidade, quais sejam, a hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado à função e a pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente, tornando, portanto, incabível a apreciação do habeas corpus. Recurso conhecido e provido." (STF; RE 338840/RS; Rel. Min. ELLEN GRACIE; data do julgamento: 19/08/2003; Segunda Turma) (grifei)

    SEGUNDA PARTE DA QUESTÃO: (...)"mas não aos aspectos de forma."

    Ademais, se a prisão disciplinar não obedeceu aos requisitos de validade dos atos administrativos, quais sejam, legalidade, competência, previsão legal, observância das formalidades legais e aos prazos de fixação das medidas restritivas de liberdade, e impôs constrição a liberdade do militar, nestas hipóteses, caberá sim a impetração do habeas corpus.

    Neste sentido se firma a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: (RE-AgR 196554/RO; Rel. Min. EROS GRAU; Julgamento em: 26/04/2005; Primeira Turma) 

  • mosss, CRO pegando pesado com as questoes, o cara tem que ser bacharel em direito e dentista ainda kkkk
  • A vedação ao cabimento de habeas corpus em razão de prisão por transgressão militar (ATÉ AQUI BELEZA LETRA DA CF) diz respeito aos aspectos de mérito da decisão, mas não aos aspectos de forma.

    QUE ISSO MANO? COMO QUE VOU SABER DISSO ?

  • Cabe Habeas Corpus na prisão disciplinar para apurar a legalidade da prisão e não para avaliar o mérito ! Lembrando HC não é recurso .

    Gabarito C.

  • o   Gabarito: Certo.

    .

    É cabível HC nas punições disciplinares militares? A própria CF, em seu art. 142, §2º, estabelece que não é possível a impetração de habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

    o   Todavia: o que realmente não é cabível nessas hipóteses é a impetração de HC quanto ao mérito de tais punições. Por outro lado, o HC que questionar ilegalidade advinda dos pressupostos de legalidade do ato administrativo – como competência, forma legal, pena passível de aplicação, etc. – será plenamente cabível.

  • Regra: Não se usa HC em punições disciplinares militares

    isso porque importaria em violação ao mérito, todavia é possível em relação aos pressupostos de legalidade.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Para ficar de melhor compreensão:

    Imagine uma prisão disciplinar militar por um ato tipificado no Regulamento Disciplinar Militar. Não CABERIA HABEAS CORPUS. (MÉRITO)

    Todavia, se nesse regulamento havia previsão máxima de 10 dias de prisão para aquela conduta e o militar ficou 20 dias preso, ai sim caberia HABEAS CORPUS. (FORMA)

    Espero ter ajudado.

    Qualquer coisa: @ewertonmsilva

  • Gab: CERTO

    incabível HC para discutir o MÉRITO de punições disciplinares militares;

    cabível HC para discutir a LEGALIDADE das punições disciplinares militares.

  • Essa banca é um inferno, a pessoa sabe o assunto mas erra pela interpretação .

  • Correto . 142, §2º.,,CF- § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

    ''habeas corpus  é inalcançável aos policias militares, em sede de punições disciplinares. Não existem exceções ao art. 142, §2º., da Constituição Federal de 1988, sob pena de negar aplicação a preceito constitucional estabelecido pelo Poder ConstituintE ...  Contudo, as ilegalidades e os abusos de poder que impliquem restrição ou ameaça de restrição do direito de liberdade, através de punições disciplinares militares arbitrárias, podem ser combatidas através do mandado de segurança, inclusive em sede liminar. '' - Jus .com

  • A Constituição Federal estabelece em seu artigo 142, §2º, que não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares. Portanto, a CRFB/88 restringe  às infrações administrativa de natureza militar a vedação de habeas corpus.
     
    Contudo, tanto a doutrina quanto o Supremo Tribunal Federal entendem que essa vedação não se aplica quando o HC questiona os pressuposto de legalidade da transgressão. Segundo ensino do Supremo Tribunal,
     
    “O entendimento relativo ao § 20 do artigo 153 da Emenda Constitucional nº 01/69, segundo o qual o princípio, de que nas transgressões disciplinares não cabia habeas corpus, não impedia que se examinasse, nele, a ocorrência dos quatro pressupostos de legalidade dessas transgressões (a hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado à função e a pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente), continua válido para o disposto no § 2º do artigo 142 da atual Constituição que é apenas mais restritivo quanto ao âmbito dessas transgressões disciplinares, pois a limita às de natureza militar” (HC nº 70.648, relator Ministro Moreira Alves, DJ de 04.03.1994).
     
    “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. PUNIÇÃO DISCIPLINAR MILITAR.
    Não há que se falar em violação ao art. 142, § 2º, da CF, se a concessão de habeas corpus, impetrado contra punição disciplinar militar, volta-se tão somente para os pressupostos de sua legalidade, excluindo a apreciação de questões referentes ao mérito. (…)” (RE 338.840-1/RS, relatora Min. Ellen Gracie, DJ 12.09.2003)

     
    Portanto, é cabível Habeas Corpus para o exame dos quatro pressupostos da legalidade das transgressões, a hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado à função e a pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente. Contudo, não poderá o mérito ser atacado via Habeas Corpus, uma vez que há vedação Constitucional.
     
    Ao analisar a questão, percebemos que a afirmação da banca,  “A vedação ao cabimento de habeas corpus em razão de prisão por transgressão  militar diz respeito aos aspectos  de mérito da decisão, mas não aos aspectos de forma” está correta.
     
    Gabarito da questão - Item CERTO
  • Não cabe “habeas corpus” para discutir o mérito de punições disciplinares militares (art. 142, § 2º, CF). Segundo o STF, é cabível “habeas corpus” para discutir a legalidade de punições disciplinares militares (por exemplo, a competência do agente e concessão de ampla defesa e contraditório).

  • Correto.

    PRIMEIRA PARTE DA QUESTÃO: "A vedação ao cabimento de habeas corpus em razão de prisão por transgressão militar diz respeito aos aspectos de mérito da decisão"(...)

    Não caberá habeas corpus quando se estiver questionando a conveniência e a oportunidade da medida constritiva de liberdade, ou seja, o mérito da punição disciplinar.

    Neste sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

    "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. PUNIÇÃO DISCIPLINAR MILITAR. Não há que se falar em violação ao art. 142, § 2º, da CF, se a concessão de habeas corpus, impetrado contra punição disciplinar militar, volta-se tão-somente para os pressupostos de sua legalidade, excluindo a apreciação de questões referentes ao mérito. Concessão de ordem que se pautou pela apreciação dos aspectos fáticos da medida punitiva militar, invadindo seu mérito. A punição disciplinar militar atendeu aos pressupostos de legalidade, quais sejam, a hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado à função e a pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente, tornando, portanto, incabível a apreciação do habeas corpus. Recurso conhecido e provido." (STF; RE 338840/RS; Rel. Min. ELLEN GRACIE; data do julgamento: 19/08/2003; Segunda Turma) (grifei)

    SEGUNDA PARTE DA QUESTÃO: (...)"mas não aos aspectos de forma."

    Ademais, se a prisão disciplinar não obedeceu aos requisitos de validade dos atos administrativos, quais sejam, legalidade, competência, previsão legal, observância das formalidades legais e aos prazos de fixação das medidas restritivas de liberdade, e impôs constrição a liberdade do militar, nestas hipóteses, caberá sim a impetração do habeas corpus.

    Neste sentido se firma a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: (RE-AgR 196554/RO; Rel. Min. EROS GRAU; Julgamento em: 26/04/2005; Primeira Turma) 

    Prof. Cintia Campos Lemos

  • MÉRITO = POR QUE FOI FEITO.

    FORMA = COMO FOI FEITO.

  • CERTO

    É cabível Habeas Corpus para o exame dos quatro pressupostos da LEGALIDADE das transgressões, a hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado à função e a pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente. Contudo, não poderá o MÉRITO ser atacado via Habeas Corpus, uma vez que há vedação Constitucional.

  • HC em punição militar.

  • Não cabe HC para questionar o mérito da punição disciplinar militar, mas ele será cabível se o questionamento for sobre os pressupostos de legalidade da prisão.

    Só vence quem não desiste!

  • E pra ser dentista do presidente do STF? Kkkkkk

  • Certo

    O art. 142, § 2.º, estabelece não caber habeas corpus em relação a punições disciplinares militares. Trata-se da impossibilidade de se analisar o mérito de referidas punições, não abrangendo, contudo, os pressupostos de legalidade (hierarquia, poder disciplinar, ato ligado à função e pena suscetível de ser aplicada disciplinarmente — HC 70.648, Moreira Alves, e, ainda, RE 338.840-RS, Rel. Min. Ellen Gracie, 19.08.2003).

  • GABARITO: CERTO

    É cabível Habeas Corpus para o exame dos quatro pressupostos da LEGALIDADE das transgressões, a hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado à função e a pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente. Contudo, não poderá o MÉRITO ser atacado via Habeas Corpus, uma vez que há vedação Constitucional.

  • Não cabe HC para discutir o mérito de prisão disciplinar militar. Todavia, cabe HC para discutir a forma (ex: imagine um militar preso além do tempo previsto em regulamento militar).