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Todas as decisões do STF é vinculante.
Outra maneira de ver seria o fato do tribunal ser o de última instância, assim não cabendo recurso.
Qualquer erro me avise...
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Muito boa questao sempre que vir do STF esta correta
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Teoria concretista geral: Empregada recentemente em poucas decisões prolatadas pela Suprema Corte (ex. MI 670, 708 e 712), dispõe que, diante da ausência de norma regulamentadora, cabe ao Poder Judiciário suprir a lacuna. Dessa forma, o Judiciário, mediante sentença, iria regular a omissão em caráter geral, ou seja, além de viabilizar o exercício do direito pelo impetrante do MI, também estenderia os efeitos a todos aqueles em idêntica situação (efeito erga omnes)
Fonte: https://juridicocerto.com/p/advocacia-diniz5/artigos/a-atual-interpretacao-do-supremo-tribunal-federal-sobre-o-efeitos-do-mandado-de-injuncao-e-o-principio-da-separacao-de-poderes-3552
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Teoria Concretista-
Geral - Eficácia ultra partes ou erga omnes. - Para todos.
Individual - Inter partes.
DIRETA- O judiciário que concretiza o direito.
INDIRETA- O judiciário dá um prazo para concretizar o direito, caso não seja cumprido então ele o assegurará.
Artigo 8º e 9º
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o Gabarito: Certo.
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Efeitos da decisão do mandado de injunção: há duas correntes doutrinárias sobre o que deverá acontecer uma vez reconhecida a mora do Poder Legislativo no Poder Judiciário.
o Corrente não concretista: o Judiciário só pode reconhecer a inércia do Legislativo, não lhe cabendo preencher a lacuna omissiva do referido poder legislando sobre a questão.
o Corrente concretista: caberá ao Judiciário não apenas reconhecer a mora do Legislativo, mas também permitir o exercício imediato do direito obstado pela falta de norma, dizendo qual solução deve ser aplicada ao caso em questão. Esta corrente, por sua vez, subdivide-se em duas:
§ Concretista Individual: os efeitos dessa decisão valem unicamente para o impetrante.
§ Concretista Geral: a decisão terá efeito erga omnes, podendo ser aproveitada por todos que se encontrem na mesma situação, até que seja editada a norma faltante. É a corrente adotada pelo STF.
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O STF utilizou esta decisão quando do direito de greve dos servidores públicos, aplicando-se, no que couber, a lei de greve dos trabalhadores do setor privado.
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A TEORIA CONCRETISTA GERAL TEM COMO EFEITO ERGA OMNES (PARA TODOS)
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GAB CERTO- Corrente concretista geral: a decisão que o Poder Judiciário der no mandado de injunção terá efeitos erga omnes e valerá para todas as demais pessoas que estiverem na mesma situação. Em outras palavras, o Judiciário irá "criar" uma saída que viabilize o direito, liberdade ou prerrogativa e esta solução valerá para todos.
Ex: na corrente concretista intermediária geral, quando expirar o prazo assinalado pelo órgão judiciário, se não houver o suprimento da mora, a decisão judicial irá garantir o direito, liberdade ou prerrogativa com eficácia ultra partes ou erga omnes.
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Gostaria de dixar uma sugestão para o QC. Tendo em vista que vem aí uma concorrência pesada por parte do Estratégia, vocês deveriam investir em questões adaptadas e criarem um tópico de questões adaptadas. Daria um trabalho, mas seria um diferencial. Querem um exemplo? Há poucas questões do Estatuto da PCERJ. Vocẽs poderiam adaptar questões do Estatuto da PCMG, PCSP e etc. para o estatuto da PCERJ. Fica a dica.
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Luis Felipe, concordo, se o qc n quiser perder muitos alunos para a plataforma do estratégia, terá de se reinventar e fazer tópicos voltados para cada carreira como vc diz. As questões do estratégia viram muito bem elaboradas e dividas até por inciso de lei!
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TEORIA CONCRETISTA GERAL TEM COMO EFEITO ERGA OMNES (PARA TODOS).
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O STF adota a Teoria Concretista Geral
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GAB.: CERTO
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Sobre os efeitos da decisão em mandado de injunção, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Constitucional Descomplicado, 2017) sobre o tema:
Com a promulgação da Constituição Federal, formaram-se duas grandes teses jurídicas acerca dos efeitos da decisão do Poder Judiciário que acolha o pedido no mandado de injunção: a posição concretista e a posição não concretista.
Pela posição concretista, sempre que presentes os requisitos constitucionais exigidos para o mandado de injunção, o Poder Judiciário deveria reconhecer a existência da omissão legislativa ou administrativa e possibilitar efetivamente a concretização do exercício do direito, até que fosse editada a regulamentação pelo órgão competente. Essa posição concretista divide-se em duas espécies: (a) concretista geral; e (b) concretista individual.
Pela posição concretista geral, a decisão do Poder Judiciário deveria ter efeito geral (eficácia erga omnes), possibilitando, mediante um provimento judicial revestido de normatividade, a concretização do exercício do direito, alcançando todos os titulares daquele direito, até que fosse expedida a norma regulamentadora pelo órgão competente.
Pela posição concretista individual, a decisão do Poder Judiciário deveria produzir efeitos somente para o autor do mandado de injunção (eficácia inter partes), isto é, a decisão deveria possibilitar a concretização do exercício do direito constitucional apenas para o autor da ação.
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GAB C
Temos:
Posição concretista direta: a concessão da ordem no MI "concretiza" o direito diretamente, independentemente de atuação do órgão omisso, até que a norma constitucional venha a ser regulamentada.
Posição concretista intermediária: julgando procedente o mandado de injunção, o Judiciário fixa ao órgão omisso prazo para elaborar a norma regulamentadora, findo o prazo e permanecendo a inércia, o direito passa a ser assegrado para todos (gera), para grupo, classe ou categoria de pessoas (coletivo) ou apenas para o impetrante (individual).
Posição não concretista: a decisão apenas decreta a mora do Poder, órgão ou autoridade com atribuição para editar a norma.
Resumo dos julgados:
A posição não concretista foi a dominante no STF durante muito tempo (MI 107 e MI 20)
Avançando, o STF passou a adotar a posição concretista individual intermediária (MI 232-1-RJ)
Em 2007, o STF adotou a posição concretista direta individual (deferir o direito a aposentadoria especial, aplicando ao servidor público no que coubesse as regras do RGPS.
Posteriormente, STF, por unanimidade, declarou a omissão legislativa para aplicação da lei de greve vigente no setor privado para os servidores, aplicando a teoria concretista geral (MIs 670,708,712).
Quanto a LEI DE MI, o legislador optou como regra pela posição concretista intermediária, individual ou coletiva, autorizando a lei a adoção da posição concretista intermediária geral.
(FONTE: LENZA, 2020)
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Gostaria de deixar uma sugestão para o QC. Tendo em vista que vem aí uma concorrência pesada por parte do Estratégia, vocês deveriam investir em questões adaptadas e criarem um tópico de questões adaptadas. Daria um trabalho, mas seria um diferencial. Querem um exemplo? Há poucas questões do Estatuto da PCERJ. Vocẽs poderiam adaptar questões do Estatuto da PCMG, PCSP e etc. para o estatuto da PCERJ. Fica a dica.
#COPIADO, COPIE TAMBÉM!
#VAMOS LÁ, QC, AJUDE OS CONCURSEIROS!!
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Assertiva C
Em relação ao mandado de injunção, a teoria concretista geral dispõe que a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ostentará eficácia contra todos.
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Correto.
Efeitos da decisão do mandado de injunção: há duas correntes doutrinárias sobre o que deverá acontecer uma vez reconhecida a mora do Poder Legislativo no Poder Judiciário.
o Corrente não concretista: o Judiciário só pode reconhecer a inércia do Legislativo, não lhe cabendo preencher a lacuna omissiva do referido poder legislando sobre a questão.
o Corrente concretista: caberá ao Judiciário não apenas reconhecer a mora do Legislativo, mas também permitir o exercício imediato do direito obstado pela falta de norma, dizendo qual solução deve ser aplicada ao caso em questão. Esta corrente, por sua vez, subdivide-se em duas:
§ Concretista Individual: os efeitos dessa decisão valem unicamente para o impetrante.
§ Concretista Geral: a decisão terá efeito erga omnes, podendo ser aproveitada por todos que se encontrem na mesma situação, até que seja editada a norma faltante. É a corrente adotada pelo STF
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A questão exigiu do candidato conhecimentos acerca das Ações Constitucionais ou Remédios Constitucionais. Aqui, especificamente, sobre o Mandado de Injunção. Porém, antes de analisarmos a questão, vale reforçar alguns pontos.
Determina a Constituição Federal em seu art. 5º, LXXI, que conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Portanto, o Mandado de Injunção é um ação constitucional que provoca o Poder Judiciário a fim de que esse assegure o exercício imediato dos direitos e liberdades constitucionais violados pela omissão dos órgãos e entendidas em produzir norma regulamentadora. Ressalta-se que o termo norma regulamentadora deve ser entendido em sentido amplo, abarcando não só aquelas de natureza legislativa, mas também atos normativos infralegais como, por exemplo, decretos, regulamentos, portarias.
A doutrina entende que Mandado de Injunção é aplicável a todos direitos fundamentais, sejam individuais, coletivos, difusos e sociais, estejam ou não estampados no rol do título II da CRFB/88.
São legitimados ativamente para propor o Mandado de Injunção, segundo Dirley Cunha, “toda e qualquer pessoa, nacional ou estrangeira, física ou jurídica, capaz ou incapaz, que titularize um direito fundamental, não exercitável ante a omissão do poder público em expedir a norma regulamentadora necessária”
O STF entende que a legitimidade passiva no mandado de injunção caberá “às autoridades ou órgãos públicos que se pretendem omissos quanto à regulamentação que viabilize o exercício dos direitos e liberdades constitucionais” (MI 323-8/DF - Relator Moreira Alves)
Diante do exposto, vamos à análise da questão
A banca asseverou que “em relação ao mandado de injunção, a teoria concretista geral dispõe que a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ostentará eficácia contra todos”. Para acertar a questão o candidato deveria conhecer os efeitos da decisão do Mandado de Injunção.
Pois bem, vamos a cada uma delas
Teoria Não Concretista
Para essa teoria, caberia ao Poder Judiciário simplesmente declarar formalmente a omissão legislativa. Porém, não poderia suprir a omissão legislativa, tampouco assegurar qualquer direito.
Teoria Concretista Geral
Para essa teoria, caberia ao Poder Judiciário constituir, através da sentença, a plena fruição do direito fundamental ora impedido seu gozo por conta de omissão legislativa. Portanto, a finalidade é viabilizar o exercício do direito. Para essa corrente, o Judiciário declarar a omissão legislativa e efetiva o direito fundamental, tendo, portanto, efeito erga omnes, ou seja, contra todos.
Teoria Concretista Intermediária
Para essa teoria, caberia ao Poder Judiciário declarar a mora do legislativa, em seguida, estabeleceria um prazo razoável para que o órgão responsável estabelecesse norma para o exercício do direito fundamental. Ao fim do prazo, caso não houvesse solução por parte do órgão responsável pela edição da norma, o Judiciário constituiria o direito. Podendo, no caso concreto, a sentença ter efeito erga onmes ou inter-partes
Teoria Concretista Individual
Para essa teoria, caberia ao Poder Judiciário, frente à omissão legislativa, garantir o pleno gozo direito fundamental, porém com efeito inter-partes.
Desta forma, a assertiva está correta. A teoria concretista geral defende que a decisão tomada pelo STF em mandado de injunção terá efeito erga omnes, ou seja, contra todos.
Gabarito da questão - Item CERTO
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Conforme a teoria “concretista geral”, a decisão judicial no mandado de injunção deveria produzir efeitos erga omnes (ou seja, para todos), permitindo a viabilização do exercício do direito/liberdade para todos os titulares, até que o órgão ou autoridade competente resolva sair da inércia e produzir a norma regulamentadora pendente. Desta forma, pode marcar o item como verdadeiro.
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Gab. Certo
Corrente concretista geral: cabe ao Judiciário elaborar a norma para suprir a omissão, não apenas em relação aos impetrantes, mas para todos que se encontrem na mesma situação (exemplo: MI708 com efeitos erga omnes). Nesse caso, o STF elabora a norma para regular o caso, atuando como legislador positivo.
fonte: material ciclos
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CERTO
Teoria Não Concretista
Para essa teoria, caberia ao Poder Judiciário simplesmente declarar formalmente a omissão legislativa. Porém, não poderia suprir a omissão legislativa, tampouco assegurar qualquer direito.
Teoria Concretista Geral
Para essa teoria, caberia ao Poder Judiciário constituir, através da sentença, a plena fruição do direito fundamental ora impedido seu gozo por conta de omissão legislativa. Portanto, a finalidade é viabilizar o exercício do direito. Para essa corrente, o Judiciário declarar a omissão legislativa e efetiva o direito fundamental, tendo, portanto, efeito erga omnes, ou seja, contra todos.
Teoria Concretista Intermediária
Para essa teoria, caberia ao Poder Judiciário declarar a mora do legislativa, em seguida, estabeleceria um prazo razoável para que o órgão responsável estabelecesse norma para o exercício do direito fundamental. Ao fim do prazo, caso não houvesse solução por parte do órgão responsável pela edição da norma, o Judiciário constituiria o direito. Podendo, no caso concreto, a sentença ter efeito erga onmes ou inter-partes
Teoria Concretista Individual
Para essa teoria, caberia ao Poder Judiciário, frente à omissão legislativa, garantir o pleno gozo direito fundamental, porém com efeito inter-partes.
Desta forma, a assertiva está correta. A teoria concretista geral defende que a decisão tomada pelo STF em mandado de injunção terá efeito erga omnes, ou seja, contra todos.
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- Teorias – mandado de injunção:
a) Concretista intermediária:
1) judiciário determina prazo para sanar a omissão (aspecto não concretista);
2) não criada a norma para sanar a omissão, judiciário supre, fixando condições para o exercício do direito (aspecto concretista)
Essa é a regra no nosso sistema jurídico (Art. 8, da Lei 13.300/16 - ler comentário do colega Vinícius M).
b) Não concretista: judiciário só declara omissão, sem nada estabelecer;
c) Concretista:
c.1) geral: judiciário supre, diretamente, a omissão, fixando condições para o exercício do direito para todos; (Algumas vezes adotada pelo STF).
c.2) individual: judiciário supre, diretamente, a omissão, fixando condições para o exercício do direito para o impetrante.
Fonte: Matheus Eurico
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Em breves palavras, a Teoria da Subsidiariedade defende ser o Mandado de Injunção ação meramente declaratória, de forma que apenas enseja a cientificação, pelo Poder Judiciário, do Legislador responsável pela omissão para que afaste seu estado de inércia. De fato, é uma teoria que limita o papel do Poder Judiciário ao declarar a mora legislativa.
Já a Teoria da Independência Jurisdicional defende uma postura mais ativa do Poder Judiciário, autorizando-o a suprir a omissão, editando regra geral, com eficácia contra todos, em verdadeiro exercício de regulamentação do caso concreto, até o fim da mora legislativa. – Teoria concretista geral (adotada em 2006)
Por sua vez, a Teoria da Resolutividade caminha no mesmo sentido da Teoria da Independência Jurisdicional, porém, apontando que a regra criada pelo Poder Judiciário se limita a solucionar o caso concreto. Em outras palavras, a eficácia da decisão será pontual, entre as partes e não erga omnes. -> Teoria concretista individual
Por fim, a Teoria Intermediária defende que o Poder Judiciário fixe prazo para o órgão inerte espancar a mora legislativa, findo o qual, a parte autora do Mandado de Injunção, diante da manutenção da mora pelo órgão responsável, fica autorizada a exercer o direito invocado até a edição, finalmente, do ato que torne viável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania da pessoa do impetrante. Há uma verdadeira concretização do direito!
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Errei porque vi contra todos, pensei de ser para todos! arriegua