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Nao pelo fato de
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Errado. Teoria concretista individual intermediária: Judiciário reconhece mora e dá ciência para providências em determinado prazo. Somente se permanecer a omissão que implementa o direito.
Lei 13.300/2016 (Lei do Mandado de Injunção):
Art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:
I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;
II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.
Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.
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Errado. A assertiva utilizou a tese da teoria concretista individual para nos confundir.
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Teoria concretista individual intermediária: entende que o Poder Judiciário não deve viabilizar o direito de forma imediata, mas sim reconhecer a mora e dar ciência ao órgão ou autoridade impetrada a fim de que a solução seja apresentada. Caso a omissão não seja suprida, o órgão julgador tomará as providências para ser concretizado o direito.
Quando o direito é implementado diretamente, estamos diante da teoria concretista individual “direta”.
Gabarito Errado.
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- Teorias – mandado de injunção:
a) Concretista intermediária:
1) judiciário determina prazo para sanar a omissão (aspecto não concretista);
2) não criada a norma para sanar a omissão, judiciário supre, fixando condições para o exercício do direito (aspecto concretista)
Essa é a regra no nosso sistema jurídico (Art. 8, da Lei 13.300/16 - ler comentário do colega Vinícius M).
b) Não concretista: judiciário só declara omissão, sem nada estabelecer;
c) Concretista:
c.1) geral: judiciário supre, diretamente, a omissão, fixando condições para o exercício do direito para todos; (Algumas vezes adotada pelo STF).
c.2) individual: judiciário supre, diretamente, a omissão, fixando condições para o exercício do direito para o impetrante.
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Caso esteja errado, me corrijam.
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Bons estudos!
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gb - errado
, a Lei nº 13.300/2016 determina, como regra, a aplicação da corrente concretista individual intermediária. Acompanhe:
Primeira providência é fixar prazo para sanar a omissão:
Se o juiz ou Tribunal reconhecer o estado de mora legislativa, será deferida a injunção (= ordem, imposição) para que o impetrado edite a norma regulamentadora dentro de um prazo razoável estipulado pelo julgador.
Segunda etapa, caso o impetrado não supra a omissão:
Se esgotar o prazo fixado e o impetrado não suprir a mora legislativa, o juiz ou Tribunal deverá:
• estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados; ou
• se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los.
Exceção em que a primeira providência poderá ser dispensada:
O juiz ou Tribunal não precisará adotar a primeira providência (fixar prazo) e já poderá passar direto para a segunda etapa, estabelecendo as condições, caso fique comprovado que já houve outro(s) mandado(s) de injunção contra o impetrado e que ele deixou de suprir a omissão no prazo que foi assinalado nas ações anteriores.
Em outras palavras, se já foram concedidos outros mandados de injunção tratando sobre o mesmo tema e o impetrado não editou a norma no prazo fixado, não há razão lógica para estipular novo prazo, devendo o juiz ou Tribunal, desde logo, estabelecer as condições para o exercício do direito ou para que o interessado possa promover a ação própria.
Em suma:
Desse modo, em regra, a Lei nº 13.300/2016 determina a adoção da corrente concretista intermediária (art. 8º, I). Caso o prazo para a edição da norma já tenha sido dado em outros mandados de injunção anteriormente propostos por outros autores, o Poder Judiciário poderá veicular uma decisão concretista direta (art. 8º, parágrafo único).
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entendi nad.
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teorias sobre o MANDADO DE INJUNÇÃO
I) NÃO-CONCRETISTA: o judiciário somente reconhece a inércia/omissão do poder público e apenas dará ciência para editar a norma regulamentadora
II)CONCRETISTA: o poder judiciário além de reconhecer a inércia/omissão, também possibilita a efetiva concretização. A teoria Concretista divide-se em:
a)Geral- efeito erga omnes.
b)Individual - efeito inter-partes. Ainda, a teoria Concretista Individual subdivide-se em: i)Direta- após julgar procedente do Mandado de Injunção, concretiza direta e imediatamente a eficácia da norma constitucional para o requerente da ação; ii)Indireta (intermediária)- após julgar procedente o Mandado de Injunção, não concretiza de imediato, pois primeiramente deverá dar ciência ao orgão omisso, determinando-lhe um prazo para regulamentar a norma, e somente na hipótese de permanência da omissão, é que fixará as condições necessárias para o exercício do direito do requerente;
Em conformidade com o STF, adota-se, como regra, a "teoria Concretista Individual Indireta"
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Resposta: Errado.
---------- E F E I T O S D A D E C I S Ã O E M M A N D A D O D E I N J U N Ç Ã O -----------
Regra: particular e inter partes.
Exceção: Ultra Partes e Erga Omnes quando indispensável ao exercício do Direito Difuso.
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A Lei do Mandando de Injunção prevê dois Efeitos: a) Não Concretista e b) Concretista.
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Efeito Não Concretista
Apenas declara a mora do legislativo.
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Efeito Concretista
Estende os efeitos da decisão a casos análogos por meio de:
1) requerimento ao relator da ação
2) após o trânsito em julgado
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O efeito CONCRETISTA se divide em GERAL e INDIVIDUAL
a) EFEITO CONCRETISTA GERAL: Art. 9, parágrafo 1: Decreta efeito Erga Omnes na decisão do MI.
b) EFEITO CONCRETISTA INDIVIDUAL: A decisão em regra gera efeito inter partes, ou seja só para os partes envolvidas na ação, não mandando o legislativo conceder o direito.
Esse efeito tem uma subdivisão:
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b1) Efeito concretista individual INTERMEDIÁRIO: art.8, Lei Mandado de Injunção: reconhece a mora do Legislativo; concede prazo para o Legislativo regulamentar; não supriu a lacuna o Poder Judiciário concederá o Direito.
b2) Efeito concretista individual DIRETA: Art. 8, parágrafo único: o Poder Legislativo concede de plano o Direito ao impetrante QUANDO não foi atendido ao prazo em Mandado de Injunção anterior.
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Se atentar que o STF adota a Teoria Concretista Geral
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GAB E
Temos:
Posição concretista direta: a concessão da ordem no MI "concretiza" o direito diretamente, independentemente de atuação do órgão omisso, até que a norma constitucional venha a ser regulamentada.
Posição concretista intermediária: julgando procedente o mandado de injunção, o Judiciário fixa ao órgão omisso prazo para elaborar a norma regulamentadora, findo o prazo e permanecendo a inércia, o direito passa a ser assegrado para todos (gera), para grupo, classe ou categoria de pessoas (coletivo) ou apenas para o impetrante (individual).
Posição não concretista: a decisão apenas decreta a mora do Poder, órgão ou autoridade com atribuição para editar a norma.
Resumo dos julgados:
A posição não concretista foi a dominante no STF durante muito tempo (MI 107 e MI 20)
Avançando, o STF passou a adotar a posição concretista individual intermediária (MI 232-1-RJ)
Em 2007, o STF adotou a posição concretista direta individual (deferir o direito a aposentadoria especial, aplicando ao servidor público no que coubesse as regras do RGPS.
Posteriormente, STF, por unanimidade, declarou a omissão legislativa para aplicação da lei de greve vigente no setor privado para os servidores, aplicando a teoria concretista geral (MIs 670,708,712).
Quanto a LEI DE MI, o legislador optou como regra pela posição concretista intermediária, individual ou coletiva, autorizando a lei a adoção da posição concretista intermediária geral.
(FONTE: LENZA, 2020)
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boa questão para revisão das teorias dos efeitos do mandado de injunção
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GAB E
Temos:
Posição concretista direta: a concessão da ordem no MI "concretiza" o direito diretamente, independentemente de atuação do órgão omisso, até que a norma constitucional venha a ser regulamentada.
Posição concretista intermediária: julgando procedente o mandado de injunção, o Judiciário fixa ao órgão omisso prazo para elaborar a norma regulamentadora, findo o prazo e permanecendo a inércia, o direito passa a ser assegrado para todos (gera), para grupo, classe ou categoria de pessoas (coletivo) ou apenas para o impetrante (individual).
Posição não concretista: a decisão apenas decreta a mora do Poder, órgão ou autoridade com atribuição para editar a norma.
Resumo dos julgados:
A posição não concretista foi a dominante no STF durante muito tempo (MI 107 e MI 20)
Avançando, o STF passou a adotar a posição concretista individual intermediária (MI 232-1-RJ)
Em 2007, o STF adotou a posição concretista direta individual (deferir o direito a aposentadoria especial, aplicando ao servidor público no que coubesse as regras do RGPS.
Posteriormente, STF, por unanimidade, declarou a omissão legislativa para aplicação da lei de greve vigente no setor privado para os servidores, aplicando a teoria concretista geral (MIs 670,708,712).
Quanto a LEI DE MI, o legislador optou como regra pela posição concretista intermediária, individual ou coletiva, autorizando a lei a adoção da posição concretista intermediária geral.
(FONTE: LENZA, 2020)
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ATENÇÃO: Já vi algumas perguntas que tentaram (e conseguiram) derrubar boa parte dos candidatos explorando uma diferença, que ao meu humilde ver não existe pois como já comentado pelos colegas a REGRA NO BRASIL COM O ADVENTO DA LEI DO MANDADO DE INJUNÇÃO É TEORIA CONCRETISTA INDIVIDUAL INTERMEDIÁRIA.
MAS, o STF desde 2007 vem adotando o posicionamento da TEORIA CONCRETISTA DIRETA então se a questão perguntar "DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DO STF" marcar essa opção.
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A questão exigiu do candidato conhecimentos acerca das Ações Constitucionais ou Remédios Constitucionais. Aqui, especificamente, sobre o Mandado de Injunção. Porém, antes de analisarmos a questão, vale reforçar alguns pontos.
Determina a Constituição Federal em seu art. 5º, LXXI, que conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Portanto, o Mandado de Injunção é um ação constitucional que provoca o Poder Judiciário a fim de que esse assegure o exercício imediato dos direitos e liberdades constitucionais violados pela omissão dos órgãos e entendidas em produzir norma regulamentadora. Ressalta-se que o termo norma regulamentadora deve ser entendido em sentido amplo, abarcando não só aquelas de natureza legislativa, mas também atos normativos infralegais como, por exemplo, decretos, regulamentos, portarias.
Para pontuar, o candidato deveria conhecer efeitos da sentença decorrentes do Mandado de Injunção. Pois bem, vamos a cada uma delas.
Teoria Não Concretista - Para essa teoria, caberia ao Poder Judiciário simplesmente declarar formalmente a omissão legislativa. Porém, não poderia suprir a omissão legislativa, tampouco assegurar qualquer direito.
Teoria Concretista Geral - Para essa teoria, caberia ao Poder Judiciário constituir, através da sentença, a plena fruição do direito fundamental ora impedido por conta de omissão legislativa. Portanto, a finalidade é viabilizar o exercício do direito. Para essa corrente, o Judiciário declara a omissão legislativa e efetiva o direito fundamental, tendo, portanto, efeito erga omnes, ou seja, contra todos.
Teoria Concretista Intermediária - Para essa teoria, caberia ao Poder Judiciário declarar a mora do legislativa e, em seguida, estabeleceria um prazo razoável para que o órgão responsável estabelecesse norma para o exercício do direito fundamental. Ao fim do prazo, caso não houvesse solução por parte do órgão responsável pela edição da norma, o Judiciário constituiria o direito. Podendo a sentença, a depender do caso concreto, ter efeito erga onmes ou inter-partes
Teoria Concretista Individual - Para essa teoria, caberia ao Poder Judiciário, frente à omissão legislativa, garantir o pleno gozo direito fundamental, porém com efeito inter-partes.
Diante do exposto, vamos à análise da questão
O erro na assertiva consiste na junção das teorias individual e intermediária em uma só. De fato, a teoria concretista individual defende que “ a decisão tomada diante de omissão legislativa implementa diretamente o direito reivindicado pelo autor da ação”.
Todavia, a teoria concretista intermediária informa que, verificado em mandado de injunção a omissão legislativa, deverá o Poder Judiciária declara a mora do órgão responsável pela edição da norma, oferecendo prazo razoável para que seja suprimida a omissão. Caso isso não ocorra, deverá o órgão jurisdicional constituir o direito que, a depender do caso concreto, poderá ter efeito inter-partes ou erga omnes.
Gabarito da questão - Item ERRADO.
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Corrente concretista intermediária individual.
Tradução: não cabe ao Poder Público apenas admitir que não há norma regulamentadora, mas sim buscar concretizar a existência dessa norma.
Por que intermediária: Poder Judiciário concede prazo razoável para edição da norma pelo órgão legislativo. Na omissão do legislativo, o judiciário estabelece as condições de como o direito será exercido.
Por que individual: produz apenas efeitos inter partes
Fonte: material do Estratégia Concursos
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A afirmativa é falsa, visto que para a teoria concretista individual intermediária, o Poder Judiciário não poderá viabilizar o direito de forma imediata, devendo, primeiro, reconhecer a mora e dar ciência ao órgão ou autoridade impetrada, fixando um prazo para que possam apresentar a regulamentação. Somente após o transcurso do prazo sem que a omissão tenha sido suprida, é que o órgão julgador do mandado de injunção poderá tomar as providências pertinentes.
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gab. E
Corrente concretista intermediária: cabe ao Judiciário dar ciência ao poder competente de sua omissão e fixar, na própria decisão, a regulamentação do direito para hipótese da omissão persistir no prazo fixado (MI232). Primeiro é dada a ciência, mas se o problema não for solucionado será feita a concretização de forma geral (para todos) ou individual (para as partes).
fonte: Material Ciclos
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CF/88
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
Lei 13.300/2016 (Lei do Mandado de Injunção):
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Julgue o item a respeito dos direitos e das garantias individuais.
Em relação ao mandado de injunção, a teoria concretista individual intermediária dispõe que a decisão tomada diante de omissão legislativa implementa diretamente o direito reivindicado pelo autor da ação.
GAB. "ERRADO".
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Por sua vez, a Teoria da Resolutividade caminha no mesmo sentido da Teoria da Independência Jurisdicional, porém, apontando que a regra criada pelo Poder Judiciário se limita a solucionar o caso concreto. Em outras palavras, a eficácia da decisão será pontual, entre as partes e não erga omnes.
Já em 2006 a Corte Constitucional modificou completamente sua jurisprudência, passando, incialmente, a adotar um caráter concretista individual em suas decisões (em MI), de sorte a criar solução para o caso concreto. Neste prisma, o STF passou a aceitar a posição concretista intermediária individual, fixando, assim, prazo para a manifestação do Ente Político competente, findo o qual, o direito já passa a ser garantido ao Impetrante independentemente da supressão da mora legislativa. Ao evoluir ainda mais, passou a Corte a adotar uma posição concretista geral, caracterizada pela criação, através do Poder Judiciário, com eficácia erga omnes, de solução visando suprimir omissão vergastada.
Fonte: https://blog.ebeji.com.br/atualmente-qual-e-a-eficacia-da-decisao-proferida-em-mandado-de-injuncao/
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QUEM AE TAMBÉM RESPONDEU ERRADO SENDO UM MERO MORTAL DIANTE DESSA TEORIA EXTENSA E QUE NENHUM PROFESSOR COMENTOU NA VIDA
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Errado
Posição concretista intermediária: julgando procedente o mandado de injunção, o Judiciário fixa ao órgão omisso prazo para elaborar a norma regulamentadora. Findo o prazo e permanecendo a inércia, o direito passa a ser assegurado para todos (geral), para grupo, classe ou categoria de pessoas (coletivo) ou apenas para o impetrante, pessoa natural ou jurídica (individual);
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Em breves palavras, a Teoria da Subsidiariedade defende ser o Mandado de Injunção ação meramente declaratória, de forma que apenas enseja a cientificação, pelo Poder Judiciário, do Legislador responsável pela omissão para que afaste seu estado de inércia. De fato, é uma teoria que limita o papel do Poder Judiciário ao declarar a mora legislativa.
Já a Teoria da Independência Jurisdicional defende uma postura mais ativa do Poder Judiciário, autorizando-o a suprir a omissão, editando regra geral, com eficácia contra todos, em verdadeiro exercício de regulamentação do caso concreto, até o fim da mora legislativa. – Teoria concretista geral (adotada em 2006)
Por sua vez, a Teoria da Resolutividade caminha no mesmo sentido da Teoria da Independência Jurisdicional, porém, apontando que a regra criada pelo Poder Judiciário se limita a solucionar o caso concreto. Em outras palavras, a eficácia da decisão será pontual, entre as partes e não erga omnes. -> Teoria concretista individual
Por fim, a Teoria Intermediária defende que o Poder Judiciário fixe prazo para o órgão inerte espancar a mora legislativa, findo o qual, a parte autora do Mandado de Injunção, diante da manutenção da mora pelo órgão responsável, fica autorizada a exercer o direito invocado até a edição, finalmente, do ato que torne viável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania da pessoa do impetrante. Há uma verdadeira concretização do direito!
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Nos ensinamentos do Prof Marcelo Novelino a corrente concretista subdivide-se assim:
Corrente Concretista: a decisão judicial pode suprir a omissão do legislador. Ela se subdivide em outras duas teorias:
✓ I – Direta (geral ou individual): neste caso, o Tribunal elabora a norma regulamentadora diretamente. O Poder Judiciário supre a omissão com dois efeitos distintos:
a) para todos que se encontrem naquela situação (corrente concretista direta geral); ou
b) apenas para os impetrantes do mandado de injunção (corrente concretista direta individual).
✓ II - Intermediária (geral ou individual): neste caso, o Tribunal também concretiza a norma, ou seja, ele também supre a omissão do poder público. Entretanto, antes disso, ele fixa um prazo para que o legislador possa suprir a omissão.
Em suma:
Primeiro: o Poder Judiciário dá ciência ao poder competente de sua omissão (corrente não concretista), fixando um prazo para que ela seja suprida;
Segundo: caso dentro deste prazo a omissão não seja suprida pelo legislador, como o Judiciário não pode obrigá-lo a legislar, o STF fixa as condições para que o direito seja exercido.
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Nathalia Masson | Direção Concursos
14/07/2020 às 13:19
A afirmativa é falsa, visto que para a teoria concretista individual intermediária, o Poder Judiciário não poderá viabilizar o direito de forma imediata, devendo, primeiro, reconhecer a mora e dar ciência ao órgão ou autoridade impetrada, fixando um prazo para que possam apresentar a regulamentação. Somente após o transcurso do prazo sem que a omissão tenha sido suprida, é que o órgão julgador do mandado de injunção poderá tomar as providências pertinentes.
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O legislador aplicou, como regra geral, a teoria concretista intermediária individual, a teor do art. 8º c/c art. 9º, caput, da Lei 13.300/2016. In verbis:
Art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:
I – determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;
II – estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.
Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.
Noutra esteira, o legislador adotou a teoria concretista intermediária geral quando a eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração (art. 9º, 1º, da Lei 13.300/2016).
Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.
§ 1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.
Para saber o conceito de cada teoria vide comentários dos colegas.
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Gabarito >> Errado
A corrente CONCRETISTA INTERMEDIÁRIA >> O Poder Judiciário, em um 1º momento, limita-se a declarar a omissão ao órgão responsável pela elaboração da norma regulamentadora, estabelecendo um prazo para suprimento da lacuna.
Estando o prazo assinalado expirado, o Poder Judiciário estaria autorizado a suprir a lacuna para o caso concreto, porém, somente para o impetrante (Também com eficácia inter partes).
Essa corrente foi adotada pela Lei 13300/16 de maneira expressa, pois determina prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora. (art. 8º e 9º)
Assertiva errada, porque embora a decisão, de fato, implementa o direito, essa decisão primeiro precisa dar prazo razoável para que o órgão suprimir a lacuna.
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O legislador aplicou, como regra geral, a teoria concretista intermediária individual, a teor do art. 8º c/c art. 9º, caput, da Lei 13.300/2016.
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Mandado de Injunção:
Teoria Não Concretista:
Poder Judiciário apenas identifica mas não supre a "lacuna".
Teoria Concretista:
Poder Judiciário identifica e trabalha para o preenchimento da "lacuna" deixada.
Concretista Geral:
Decisão para todos advinda do Poder Judiciário.
Concretista Individual:
Decisão para um advinda do Poder Judiciário de forma direta ou indireta.
Teoria Concretista Individual Direta:
Poder Judiciário de forma direta preenche a lacuna (imediatamente).
Teoria Concretista Individual Intermediária:
Poder Judiciário de forma indireta/mediada trabalha para preencher a lacuna.
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Algum Dentista foi aprovado nessa prova? Hahahaha
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Concretista individual intermediária: o PJ, após julgar procedente o MI, não concretiza imediatamente, vez que deve primeiramente dar ciência ao órgão omisso, determinando-lhe um prazo para regulamentar a norma e, somente na hipótese de permanência da omissão, é que fixará as condições necessárias para o exercício do direito pelo impetrante. É A TEORIA ADOTADA ATUALMENTE PELO STF!