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ID
3413599
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-DF
Ano
2020
Provas
Disciplina
Odontologia
Assuntos

Conforme as Resoluções do Conselho Federal de Odontologia n.º 19/2001, n.º 20/2001 e n.º 102/2010, as Leis n.º 9.656/1998 e n.º 9.661/2000 e suas atualizações, julgue o item.


Cabe ao Conselho Federal de Odontologia, em um prazo de sessenta dias, homologar a decisão de desligamento de cirurgião‐dentista referenciado, credenciado ou associado à operadora de plano de saúde.

Alternativas
Comentários
  • Resolução 19/2001 CFO

    Considerando a crescente ocorrência de rescisão unilateral de contratos de

    credenciamentos de cirurgiões-dentistas sem que os pacientes sejam

    previamente informados, prejudicando assim seus tratamentos, com risco

    potencial de danos decorrentes da interrupção súbita do atendimento

    odontológico, o que caracteriza flagrante desrespeito aos direitos individuais

    do cidadão;

    Considerando, finalmente, o decidido na Sessão Plenária do Conselho Federal

    de Odontologia realizada em 21 de junho de 2001,RESOLVE:

    Art. 1º - É vedado o desligamento de cirurgião-dentista vinculado por

    referenciamento, credenciamento ou associação à Operadora de Plano de

    Saúde, exceto por decisão motivada e justa, garantindo-se ao cirurgião dentista o direito de defesa e do contraditório no âmbito da operadora.

    Art. 2º - O desligamento voluntário do cirurgião-dentista referenciado,

    credenciado ou associado obriga-o a comunicar sua decisão, com

    antecedência mínima de 60 dias, à Operadora de Plano de Saúde a qual está

    vinculado; e a disponibilizar aos seus pacientes os dados clínicos em seu

    poder, a fim de garantir-lhes a continuidade do tratamento odontológico.

    Art. 3º - A decisão de desligamento deverá ser homologada pelo Conselho

    Regional de Odontologia, num prazo de 30 dias.

    Art. 4º - As Operadoras de Planos de Saúde devem obrigatoriamente

    comunicar os desligamentos de cirurgiões-dentistas aos seus usuários.

  • Há o desligamento o voluntário (CD desliga-se da operadora) e o feito pela Operadora (alheio à vontade do CD).

    Se no segundo caso, a) a decisão do desligamento tem que ser motivada (qual o motivo, o pq) e justificada (demonstrar a justa causa para o desligamento) e b) o aviso os usuários é responsabilidade dela, Operadora. Nesse caso, cabe ao CD defender-se do desligamento (direito de defesa e p. contraditório) perante a própria Operadora (o Diretor Técnico é o responsável pelo cumprimento da norma estampada na Resolução CFO 19/2001, segundo o art 5°).

    Caso o CD queria voluntariamente se desligar, poderá fazê-lo. Para tanto, basta avisar com no mínimo 60d de antecedência sua intenção à operadora e deverá possibilitar que o atendimento do usuário continue, então precisará disponibilizar os dados clínicos que possuir.

    Em qualquer um desses casos a decisão tem que ser homologada pelo Conselho Regional (não Federal), nos termos do artigo 3° da Resolução CFO 19/2001)

    Art. 1º É vedado o desligamento de cirurgião-dentista vinculado por referenciamento, credenciamento ou associação à Operadora de Plano de Saúde, exceto por decisão motivada e justa, garantindo-se ao cirurgião-dentista o direito de defesa e do contraditório no âmbito da operadora.

    Art. 2º O desligamento voluntário do cirurgião-dentista referenciado, credenciado ou associado obriga-o a comunicar sua decisão, com antecedência mínima de 60 dias, à Operadora de Plano de Saúde a qual está vinculado; e a disponibilizar aos seus pacientes os dados clínicos em seu poder, a fim de garantir-lhes a continuidade do tratamento odontológico.

    Art. 3º A decisão de desligamento deverá ser homologada pelo Conselho Regional de Odontologia, num prazo de 30 dias.

    Art. 4º As Operadoras de Planos de Saúde devem obrigatoriamente comunicar os desligamentos de cirurgiões-dentistas ao seus usuários.

    Art. 5º O diretor técnico da operadora é o responsável pelo cumprimento desta norma.

    Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

    fonte: normasbrasil.com.br/norma/resolucao-19-2001_97136.html