Certo.
Segundo o Código Deontológico:
AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA
Art. 18. A audiência de instrução e conciliação será una e realizada no dia e hora previamente designados, nos termos do art. 9º, quando será, preliminarmente, tentada a conciliação entre as partes.
§ 7º. O não comparecimento do acusado ou de seu representante à audiência de instrução e conciliação, implicará no prosseguimento do feito à sua revelia.
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Outras formas de explorar o assunto, com previsões de revelia, onde se prevê defensor dativo:
Código Deontológico
Art. 17. Recebido o processo a Comissão de Ética, por seu Presidente, dará conhecimento ao acusado da imputação da falta de ética, nos termos do artigo 9º deste Código, comunicando-lhe a obrigatoriedade de comparecimento à Audiência de Instrução e Conciliação, onde poderá apresentar contestação e inclusive produzir as provas que julgar necessárias.
§ 1º. A citação será efetuada pessoalmente, mediante recibo ou protocolo ou através de remessa postal, com aviso de recebimento (AR).
§ 2º. Não sendo localizado o acusado na forma do parágrafo anterior, será feita a citação por edital, através de publicação única no Diário Oficial.
§ 3º. Será intimado para comparecimento Audiência de Instrução e Conciliação, o denunciante ou representante, competindo-lhe nesta oportunidade produzir as provas que julgar necessário.
§ 4º. Se o acusado for revel, ser-lhe-á nomeado defensor dativo pelo Presidente da Comissão de Ética, não podendo a indicação recair sobre Conselheiro Efetivo ou Suplente.
§ 5º. O defensor dativo, obrigatoriamente inscrito na jurisdição, apresentará a defesa e acompanhará o processo até sua decisão final.
§ 6º. Ao revel, será assegurado direito de intervir no processo, sem poder discutir os atos processuais já praticados, nem reclamar de sua execução.
§ 7º. As partes, por si ou por seus procuradores, poderão Ter "vistas" do processo na Secretaria do Conselho, independentemente de requerimento, lavrando-se competente termo de "vistas", sendo-lhes facultadas cópias reprográficas de quaisquer peças do processo, mediante pagamento de emolumentos.
fonte: http://www.forp.usp.br/restauradora/etica/cod_proc_etico.html
Decreto 68704:
Art. 35. No auto de infração dar-se-á ao infrator o prazo de 10 (dez) dias para defesa e prova, o qual se contará da data da entrega da cópia do auto.
§ 1º A remessa, quando feita pelo correio, se fará com aviso de recepção.
§ 2º Quando o infrator se recusar a receber a cópia do auto de infração ou obstruir o seu recebimento, prosseguir-se-á com o processo, nele fazendo constar a recusa ou obstrução.
§ 3º Na hipótese de não ser encontrado o infrator, o processo correrá a revelia, sendo designado, pelo Presidente do Conselho, defensor dativo.
§ 4º O defensor dativo não poderá ser Conselheiro efetivo ou suplente.
fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1970-1979/D68704.htm