Errado
Art.49. A reabilitação será requerida ao Conselho onde foi proferida a decisão condenatória, após o decurso, pelo menos, de: I – 1 (um) ano, para a pena de "advertência confidencial, em aviso reservado"; II - 2 (dois) anos, para pena de "censura confidencial, em aviso reservado"; III - 3 (três) anos, para as penas de "censura pública, em publicação oficial" e de “suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias” e; IV - 5 (cinco) anos, para a pena de "cassação do exercício profissional".
CPEO - CRO 59/2004
REABILITAÇÃO (1,2,3,5)
1 ano - Advertência confidencial
2 anos - Censura confidencial
3 anos - Censura pública ou Suspensão
5 anos - Cassação
CAPÍTULO XII DA REABILITAÇÃO Art.48. A reabilitação, atendidas as condições estabelecidas neste Código, assegura o cancelamento de falta ética cometida por profissional e concede ao mesmo, o exercício de todos os direitos atingidos pela condenação. Art.49. A reabilitação será requerida ao Conselho onde foi proferida a decisão condenatória, após o decurso, pelo menos, de:
I – 1 (um) ano, para a pena de "advertência confidencial, em aviso reservado";
II - 2 (dois) anos, para pena de "censura confidencial, em aviso reservado";
III - 3 (três) anos, para as penas de "censura pública, em publicação oficial" e de “suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias” e;
IV - 5 (cinco) anos, para a pena de "cassação do exercício profissional".
Fonte: https://website.cfo.org.br/wp-content/uploads/2019/04/Codigo-de-Processo-Etico-Odontologico-2004.pdf