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Conceito do Prof. Rogério Sanches a respeito do crime de calúnia previsto no art. 138 do Código Penal:
"Trata-se da conduta de imputar a alguém, implícita ou explicitamente, mesmo que de forma reflexa, determinado fato criminoso, sabidamente falso. O agente, para tanto, pode utilizar-se de palavras, gestos ou escritos. A falsa imputação de contravenção penal não caracteriza calúnia (inventiva imputação do crime) e sim difamação."
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Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Especial - 12ª Ed. (pg. 190). Bons estudos!!
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Certo
Calúnia = fato Criminoso
Difamação = fato Ofensivo
Lembrando que ambos têm fato. A injúria não tem.
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Certo, resuminho:
Calúnia - Imputação falsa de crime à vítima.
(Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime)
Difamação - Ofensa à reputação da vítima .
(Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação)
Injúria - Atribuição de qualidade negativa à vítima.
(Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro)
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ART 138 - CALUNIAR ALGUÉM, IMPUTANDO-LHE FALSAMENTE FATO DEFINIDO COMO CRIME
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Se a imputação for de contravenção penal --> Difamação
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O crime de calúnia encontra-se tipificado no artigo 138, do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato
definido como crime". Sendo assim, a assertiva constante do enunciado da questão está correta.
Gabarito do professor: Certo
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Não custa lembrar que na calúnia imputa-se um FATO.
ISSO é importante para calúnia e para difamação que exigem a imputação de um fato, logo
não basta chamar alguém de “ladrão”, pois tal conduta caracterizaria o crime de injúria. A tipificação da calúnia reclama, por exemplo, a seguinte narrativa: “No dia 10 de fevereiro de 2015, por volta das 20h 00, ‘A’, com emprego de arma de fogo, ameaçou de morte a vítima ‘B’, dela subtraindo em seguida seu relógio”.
Masson.
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Danilo de Magalhães Franco
perca seu tempo aqui não!!!! falando de politica está no canto errado,lamentável seus comentários esdrúxulos...
reportado!!!!!!!!
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Assertiva C
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
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Fazendo um adendo ao crime de Calúnia: quando se imputa um fato que é considerado como contravenção penal a alguém, não está configurado o crime de calúnia, pois ela é tipificada em relação a imputação falsa de crime. Além disso, caso seja narrado um crime sem autor específico, não enseja mais a calúnia ,e sim, o crime de comunicação falsa de crime.
Há possibilidade da banca futuramente colocar a redação que é configurado o crime de calúnia quando se imputa uma infração penal a alguém. Nesse caso a assertiva estaria errada, pois infração penal é gênero que suporta tanto crime quanto contravenção penal.
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Calúnia(CRIME CONTRA A HONRA)
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
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CALUNIA-imputar falso crime
Difamação-reputação
Injuria-dignidade/decoro
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Questão CERTA.
Não bastante imputar falsamente um crime, é necessário imputar um FATO definido como crime.
João é ladrão. DIFAMAÇÃO.
João furtou o celular de Ana. CALÚNIA.
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GABARITO CERTO:
Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
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Calúnia = fato Criminoso
Difamação = fato Ofensivo
Lembrando que ambos têm fato. A injúria não tem.
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GABARITO: CERTO
Calúnia = fato Criminoso
DifamaçãO = fato Ofensivo
Dica da colega Laíssa
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Calúnia = Fato Criminoso
Difamação = Ofensa / reputação
CP, Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
CP, Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
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Calúnia = Honra Objetiva, Morto (sim), P. J (Sim), A.P.Privada, Dolo
Difamação = Honra Objetiva, Morto (não cabe), P. J (Sim), A.P.Privada, Dolo
Injúria = Honra Subjetiva, Morto (não cabe), P. J (não cabe), A.P.Privada, Dolo (ação/omissão)
Bons Estudos!
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Gabarito:"Certo"
CP, Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
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Calúnia: imputar fato criminoso
Difamação: imputar fato ofensivo
Injuria: atinge a dignidade/decoro (afeta honra subjetiva)
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Gabarito CERTO
Imputar falsamente fato definido como crime constitui CALÚNIA.
Foco, força e fé!
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Minha contribuição.
CP
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
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Resguarda a honra objetiva, a reputação que a pessoa possui perante a sociedade. Caso a imputação seja de fato definido como contravenção penal, haverá crime de difamação, e não de calúnia.
Fonte: Legislação Facilitada
Abraço!!!
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CALUNIA - Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
DIFAMAÇÃO - Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
INJÚRIA - Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo lhe a dignidade ou o decoro.
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Calúnia: Imputação de crime (Imputar crime sem ter provas);
Difamação: Imputação de fato (Fazer "má fama" da pessoa);
Injúria: Xingar (Ofender intimamente alguém).
Fonte: Os abençoados do QC.
A PRESSA PRECEDE O ERRO
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Vale salientar que a imputação de contravenção penal não consubstancia o crime de calúnia
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Resolução: nesse caso, concurseiro(a), a questão proposta pela banca é uma cópia integral do artigo 138 do Código Penal.
Gabarito: Certo.
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Certo.
calúnia: fatos definidos como criminosos
difamação: fatos desonrosos
injúria: circunstância negativa
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Gab c! calúnia! Admite- contra os mortos. Admite-se exceção da verdade, salvo ofendido absolvido ou presidente.
Não há exclusão do crime.
Cabe retratação antes da sentença.
Se não for crime e for contravenção, não reponde por calúnia, mas sim por difamação.
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Calúnia
R
I
M
E
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conduta: imputação de FATO determinado criminosamente FALSO
conduta: imputação de FATO determinado ofensivo a sua reputação ( verdadeiro ou falso )
conduta: juízo de valor depreciativo
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Pessoal, acredito que a dúvida que paira na maioria seria a palavra "forma jurídica" que é diferente de PESSOA JURÍDICA, a forma jurídica remete a Sociedade Anônima, no caso das Sociedades de Economia Mista, e a qualquer forma jurídica no caso das Empresas Públicas (Exp: A Caixa Econômica Federal).
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Pessoal, acredito que a dúvida que paira na maioria seria a palavra "forma jurídica" que é diferente de PESSOA JURÍDICA, a forma jurídica remete a Sociedade Anônima, no caso das Sociedades de Economia Mista, e a qualquer forma jurídica no caso das Empresas Públicas (Exp: A Caixa Econômica Federal).
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Dica rápida, simples e objetiva sobre injúria, calúnia e difamação.
https://youtu.be/xGi1Oe1WI7I
siga @direitocombonfim