SóProvas


ID
3413659
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-DF
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

À luz do Código Penal brasileiro, julgue o item.


A calúnia ocorre quando alguém imputa falsamente a outrem fato definido como crime.

Alternativas
Comentários
  • Conceito do Prof. Rogério Sanches a respeito do crime de calúnia previsto no art. 138 do Código Penal:

    "Trata-se da conduta de imputar a alguém, implícita ou explicitamente, mesmo que de forma reflexa, determinado fato criminoso, sabidamente falso. O agente, para tanto, pode utilizar-se de palavras, gestos ou escritos. A falsa imputação de contravenção penal não caracteriza calúnia (inventiva imputação do crime) e sim difamação."

    _______________________________

    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Especial - 12ª Ed. (pg. 190). Bons estudos!!

  • Certo

    Calúnia = fato Criminoso

    Difamação = fato Ofensivo

    Lembrando que ambos têm fato. A injúria não tem.

  • Certo, resuminho:

    Calúnia - Imputação falsa de crime à vítima.

    (Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime)

    Difamação - Ofensa à reputação da vítima .

    (Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação)

    Injúria - Atribuição de qualidade negativa à vítima.

    (Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro)

  • ART 138 - CALUNIAR ALGUÉM, IMPUTANDO-LHE FALSAMENTE FATO DEFINIDO COMO CRIME

  • Se a imputação for de contravenção penal --> Difamação

  • O crime de calúnia encontra-se tipificado no artigo 138, do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime". Sendo assim, a assertiva constante do enunciado da questão está correta.
    Gabarito do professor: Certo
  • Não custa lembrar que na calúnia imputa-se um FATO.

    ISSO é importante para calúnia e para difamação que exigem a imputação de um fato, logo

    não basta chamar alguém de “ladrão”, pois tal conduta caracterizaria o crime de injúria. A tipificação da calúnia reclama, por exemplo, a seguinte narrativa: “No dia 10 de fevereiro de 2015, por volta das 20h 00, ‘A’, com emprego de arma de fogo, ameaçou de morte a vítima ‘B’, dela subtraindo em seguida seu relógio”.

    Masson.

  • Danilo de Magalhães Franco

    perca seu tempo aqui não!!!! falando de politica está no canto errado,lamentável seus comentários esdrúxulos...

    reportado!!!!!!!!

  • Assertiva C

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

  • Fazendo um adendo ao crime de Calúnia: quando se imputa um fato que é considerado como contravenção penal a alguém, não está configurado o crime de calúnia, pois ela é tipificada em relação a imputação falsa de crime. Além disso, caso seja narrado um crime sem autor específico, não enseja mais a calúnia ,e sim, o crime de comunicação falsa de crime.

    Há possibilidade da banca futuramente colocar a redação que é configurado o crime de calúnia quando se imputa uma infração penal a alguém. Nesse caso a assertiva estaria errada, pois infração penal é gênero que suporta tanto crime quanto contravenção penal.

  • Calúnia(CRIME CONTRA A HONRA)

           Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

           § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

           Exceção da verdade

           § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

           I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

           II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

           III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

  • CALUNIA-imputar falso crime

    Difamação-reputação

    Injuria-dignidade/decoro

  • Questão CERTA.

    Não bastante imputar falsamente um crime, é necessário imputar um FATO definido como crime.

    João é ladrão. DIFAMAÇÃO.

    João furtou o celular de Ana. CALÚNIA.

  • GABARITO CERTO:

    Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

  • Calúnia = fato Criminoso

    Difamação = fato Ofensivo

    Lembrando que ambos têm fato. A injúria não tem.

  • GABARITO: CERTO

    Calúnia = fato Criminoso

    DifamaçãO = fato Ofensivo

    Dica da colega Laíssa

  • Calúnia = Fato Criminoso

    Difamação = Ofensa / reputação

    CP, Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

     

    CP, Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Calúnia = Honra Objetiva, Morto (sim), P. J (Sim), A.P.Privada, Dolo

    Difamação = Honra Objetiva, Morto (não cabe), P. J (Sim), A.P.Privada, Dolo

    Injúria = Honra Subjetiva, Morto (não cabe), P. J (não cabe), A.P.Privada, Dolo (ação/omissão)

    Bons Estudos!

  • Gabarito:"Certo"

    CP, Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Calúnia: imputar fato criminoso

    Difamação: imputar fato ofensivo

    Injuria: atinge a dignidade/decoro (afeta honra subjetiva)

  • Gabarito CERTO

    Imputar falsamente fato definido como crime constitui CALÚNIA.

    Foco, força e fé!

  • Minha contribuição.

    CP

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Exceção da verdade

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Resguarda a honra objetiva, a reputação que a pessoa possui perante a sociedade. Caso a imputação seja de fato definido como contravenção penal, haverá crime de difamação, e não de calúnia.

    Fonte: Legislação Facilitada

    Abraço!!!

  • CALUNIA - Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.

    DIFAMAÇÃO - Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.

    INJÚRIA - Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo lhe a dignidade ou o decoro.

  • Calúnia: Imputação de crime (Imputar crime sem ter provas);

    Difamação: Imputação de fato (Fazer "má fama" da pessoa);

    Injúria: Xingar (Ofender intimamente alguém).

    Fonte: Os abençoados do QC.

    A PRESSA PRECEDE O ERRO

  • Vale salientar que a imputação de contravenção penal não consubstancia o crime de calúnia

  • Resolução: nesse caso, concurseiro(a), a questão proposta pela banca é uma cópia integral do artigo 138 do Código Penal.

    Gabarito: Certo. 

  • Certo.

    calúnia: fatos definidos como criminosos

    difamação: fatos desonrosos

    injúria: circunstância negativa

  • Gab c! calúnia! Admite- contra os mortos. Admite-se exceção da verdade, salvo ofendido absolvido ou presidente.

    Não há exclusão do crime.

    Cabe retratação antes da sentença.

    Se não for crime e for contravenção, não reponde por calúnia, mas sim por difamação.

  • Calúnia

    R

    I

    M

    E

    • calúnia

    conduta: imputação de FATO determinado criminosamente FALSO

    • difamação

    conduta: imputação de FATO determinado ofensivo a sua reputação ( verdadeiro ou falso )

    • injúria

    conduta: juízo de valor depreciativo

  • Pessoal, acredito que a dúvida que paira na maioria seria a palavra "forma jurídica" que é diferente de PESSOA JURÍDICA, a forma jurídica remete a Sociedade Anônima, no caso das Sociedades de Economia Mista, e a qualquer forma jurídica no caso das Empresas Públicas (Exp: A Caixa Econômica Federal). 

  • Pessoal, acredito que a dúvida que paira na maioria seria a palavra "forma jurídica" que é diferente de PESSOA JURÍDICA, a forma jurídica remete a Sociedade Anônima, no caso das Sociedades de Economia Mista, e a qualquer forma jurídica no caso das Empresas Públicas (Exp: A Caixa Econômica Federal). 

  • Dica rápida, simples e objetiva sobre injúria, calúnia e difamação.

    https://youtu.be/xGi1Oe1WI7I

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