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Fraude no Comércio
Art. 175 do CP- Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:
I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
II - entregando uma mercadoria por outra:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
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Nas palavras do Prof. Rogério Sanches "Pressupõe uma relação obrigacional preexistente, em que a coisa negociada foi determinada em sua qualidade ou quantidade, devendo o comerciante entregá-la nos exatos termos do compromisso assumido. Por óbvio, no tocante a quantidade, excluem-se as irrisórias diferenças que podem ocorrer em determinadas circunstâncias, e que ilidem o dolo do agente".
Bons estudos!!
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A conduta descrita no enunciado desta questão subsome ao tipo penal de fraude no comércio, estabelecido no inciso II, do artigo 175, do Código Penal, senão vejamos:
"Art. 175 do
CP- Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:
(...)
II -
entregando uma mercadoria por outra: (...)".
Segundo Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, "trata-se este tipo penal de crime de estelionato próprio do comerciante". Note-se que o cirurgião‐dentista mencionado na questão está exercendo uma atividade de natureza comercial/empresarial.
Diante dessas considerações, há de se concluir que a proposição contida no enunciado acima está correta.
Gabarito do professor: Certo
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para quem confundiu com o estelionato na modalidade Fraude na entrega de coisa, 171, §2º, IV:
AQUI o agente substitui a coisa por outra aparentemente igual, mas economicamente inferior). Quantidade é relacionada a números como peso, dimensão etc. (o agente entrega, dolosamente, menos do que estaria obrigado) 551, (grifo pessoal)
Diferencia-se totalmente do 175 conforme citado pelo colega.
Além disso, se a defraudação envolver substância ou produto alimentício (alterados em sua : substância), o crime será o previsto no art. 272 do CP; recaindo sobre produtos destinados a fins 1 terapêuticos ou medicinais, o art. 273 do CP, aliás, hediondo (lei 8.072/90).
CUNHA, Rogério Sanches (autor e coord.); GOMES, Luiz Flávio (coord.). Direito penal – parte especial. V. 3. São Paulo: RT, 2008.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Fraude no comércio
Art. 175. Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:
I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
II - entregando uma mercadoria por outra:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de outra qualidade:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
§ 2º É aplicável o disposto no art. 155, § 2º.
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O cirurgião‐dentista que entrega ao paciente uma prótese adesiva, depois de combinar com ele a venda de uma prótese fixa metalocerâmica, enganando‐o, comete o crime de fraude no comércio.
Exatamente o disposto no art. 175, II, CP.
Ocorrerá fraude no comércio quando: enganar, no exercicio de atividade comercial, o adquirente ou consumidor, entregando uma mercadoria por outra.
Pena: detenção de 6 meses a 2 anos OU multa
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Estelionato
(crime contra o patrimônio)
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
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"Art. 175 do CP- Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:
(...)
II - entregando uma mercadoria por outra: (...)".
O Senhor é o meu Pastor; nada me faltará. Sl 23
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Estelionato
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
Fraude na entrega de coisa
IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
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Fraude no comércio
- Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:
I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
II - entregando uma mercadoria por outra
Percebam que ambos possuem o verbo entregar e ambos pressupõe fraude/engano, logo como o próprio professor cita na obra de NUCCI, a diferença encontra-se se a ação é ou não no exercício da atividade comercial.
Caso não seja, recairá no art.171,§ 2º, IV (estelionato mediante fraude na entrega de coisa), caso seja recairá no art. 175 (fraude no comércio)
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ESTELIONATO - art. 171 CP, elemento fundamental = FRAUDE (artimanha, enganação da vítima), induz em erro ou mantém em erro.
EX: Documento falso, uniforme falso. / ARDIL = usando a inteligência. EX: Contando história, etc.
Vítima se engana em relação a realidade; vantagem ilícita ($) pela fraude; prejuízo alheio;
CRIME MATERIAL (admite a tentativa) - “obter”, DOLOSO (dolo inicial), FORMA LIVRE, MONOSUBJETIVO, PLURISUBSISTENTE.
ESTELIONATO PRIVILEGIADO - parágrafo 1, não ser reincidente, pequeno valor (de acordo com a condição da vítima) #FURTO PRIVILEGIADO - Pequeno valor é até 1 salário mínimo.
FURTO DE ENERGIA # ESTELIONATO DE ENERGIA (altera o relógio para marcar menos);
#APROPRIAÇÃO INDÉBITA - dolo posterior.
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Tem alguns comentários sem sentido com a questao.
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Estelionato
Art. 175. Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:
II – entregando uma mercadoria por outra:
Gabarito Certo
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GAB CERTO
PRESTAÇÃO DIVERSA DAQUELA COMBINADA
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Artigo 175 do CP==="Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:
I- vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
II- entregando uma mercadoria por outra"
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O sujeito ativo só pode ser aquele que EXERÇA A ATIVIDADE COMERCIAL (com habitualidade e profissionalismo), sendo sujeito passivo somente o consumidor ou adquirente.
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Na minha opinião a quadrix é uma banca para guardar a letra da lei eu gosto de começar o estudo por ela é terminar com o Cespe depois as de múltipla escolha.
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A conduta descrita no enunciado desta questão subsome ao tipo penal de fraude no comércio, estabelecido no inciso II, do artigo 175, do Código Penal, senão vejamos:
"Art. 175 do CP- Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:
(...)
II - entregando uma mercadoria por outra: (...)".
Segundo Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, "trata-se este tipo penal de crime de estelionato próprio do comerciante". Note-se que o cirurgião‐dentista mencionado na questão está exercendo uma atividade de natureza comercial/empresarial.
Diante dessas considerações, há de se concluir que a proposição contida no enunciado acima está correta.
Gabarito do professor: Certo
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Bons estudos!
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O crime de fraude no comércio, consistente em enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor, e admite a forma privilegiada.
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa
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Gabarito: CERTO
Se eu fosse o legislador, esse crime seria de "Dentadura Falsa" kkk
Mas vocês ainda não estão preparados para essa conversa...
#pertenceremos
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FRAUDE NO COMÉRCIO (ART. 175, CP)
CAPUT:
ENGANAR no EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL adquirente ou consumidor:
1. Vendendo como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada
2. Entregando uma mercadoria por outra
PENA DE DETENÇÃO: 6 meses a 2 anos, OU MULTA.
PARÁGRAFO 1º:
ALTERAR em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal;
SUBSTITUIR no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor;
VENDER pedra falsa por verdadeira;
VENDER COMO precioso, metal de outra qualidade:
PENA DE RECLUSÃO: 1 a 5 anos, E MULTA.
PARÁGRAFO 2º:
É APLICÁVEL O DISPOSTO NO ART. 155, PARÁGRAFO 2º DO CP. (FURTO PRIVILEGIADO)
Nesse contexto, os privilégios expressos no artigo 155, par. 2º do CP, podem ser utilizados para o tipo penal em tela.
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A diferença da fraude na entrega da coisa no crime de estalionato consiste no caso de o agente está ou não no exercício da atividade comercial.
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No crime 175 CP, o sujeito ativo deve ser obrigatoriamente empresário,pois, se nao for , o crime poderá ser de fraude na entrega de coisa, conforme artigo 171, par. 2º inciso IV CP. Trata-se de crime prórprio.
Ref. Direito Penal Esquematizado, Victor Eduardo Rios Gonçalves
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Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!
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Correto! Apenas agregando: o crime é PRÓPRIO pois o Sujeito ativo será EMPRESÁRIO.
Não há de se falar em Estelionato pois ele não o manteve em erro, literalmente o Enganou.
Espero ter ajudado.
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CERTO
A descrição tem relação com a fraude no comércio, estabelecida no inciso II, do artigo 175, do Código Penal.
"Art. 175 do CP- Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:
(...)
II - entregando uma mercadoria por outra: (...)".
Apresenta relação com o crime de estelionato próprio do comerciante.
2021: um ano de vitória.
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Por que não poderia ser a conduta do tipo penal do art. 273,CP?
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Não é exatamente o fundamento da questão, mas cabe não confundir com o tipo previsto no CDC:
Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor: Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
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Pra cima!!
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gab c
Parece com o crime de estelionato, (estão no mesmo capítulo do código inclusive), mas como foi descrito como elementar do tipo a atividade comercial, o sujeito ativo próprio sendo o empresário.
O crime é de Fraude no comércio.
Cód Penal - Capítulo VI - Do Estelionato e de Outras Fraudes
Fraude no comércio
Art. 175 - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:
I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
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as vezes a gnt só nao sabe o nome do tipo penal mesmo e acha q é pegadinha kk aff
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as vezes a gnt só nao sabe da existencia de um tipo penal mesmo e acha q é pegadinha kk aff
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Art. 175 – Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:
I – vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
II – entregando uma mercadoria por outra:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º – Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.
§ 2º – É aplicável o disposto no art. 155, § 2º.
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Correta: CP: Fraude no comércio: Art. 175 - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor: II - entregando uma mercadoria por outra: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.