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ID
3413665
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-DF
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

À luz do Código Penal brasileiro, julgue o item.


O cirurgião‐dentista que entrega ao paciente uma prótese adesiva, depois de combinar com ele a venda de uma prótese fixa metalocerâmica, enganando‐o, comete o crime de fraude no comércio.

Alternativas
Comentários
  • Fraude no Comércio

    Art. 175 do CP- Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:

    I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

    II - entregando uma mercadoria por outra:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    ____________

    Nas palavras do Prof. Rogério Sanches "Pressupõe uma relação obrigacional preexistente, em que a coisa negociada foi determinada em sua qualidade ou quantidade, devendo o comerciante entregá-la nos exatos termos do compromisso assumido. Por óbvio, no tocante a quantidade, excluem-se as irrisórias diferenças que podem ocorrer em determinadas circunstâncias, e que ilidem o dolo do agente".

    Bons estudos!!

  • A conduta descrita no enunciado desta questão subsome ao tipo penal de fraude no comércio, estabelecido no inciso II, do artigo 175, do Código Penal, senão vejamos: 
    "Art. 175 do CP- Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:
    (...)
    II - entregando uma mercadoria por outra: (...)".

    Segundo Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, "trata-se este tipo penal de crime de estelionato próprio do comerciante". Note-se que o cirurgião‐dentista mencionado na questão está exercendo uma atividade de natureza comercial/empresarial.

    Diante dessas considerações, há de se concluir que a proposição contida no enunciado acima está correta.

    Gabarito do professor: Certo
  • para quem confundiu com o estelionato na modalidade Fraude na entrega de coisa, 171, §2º, IV:

     AQUI o agente substitui a coisa por outra aparentemente igual, mas economicamente inferior). Quantidade é relacionada a números como peso, dimensão etc. (o agente entrega, dolosamente, menos do que estaria obrigado) 551, (grifo pessoal)

    Diferencia-se totalmente do 175 conforme citado pelo colega.

    Além disso,  se a defraudação envolver substância ou produto alimentício (alterados em sua : substância), o crime será o previsto no art. 272 do CP; recaindo sobre produtos destinados a fins 1 terapêuticos ou medicinais, o art. 273 do CP, aliás, hediondo (lei 8.072/90). 

    CUNHA, Rogério Sanches (autor e coord.); GOMES, Luiz Flávio (coord.). Direito penal – parte especial. V. 3. São Paulo: RT, 2008.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Fraude no comércio

    Art. 175. Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:

    I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

    II - entregando uma mercadoria por outra:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    § 1º Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de outra qualidade:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    § 2º É aplicável o disposto no art. 155, § 2º. 

  • O cirurgião‐dentista que entrega ao paciente uma prótese adesiva, depois de combinar com ele a venda de uma prótese fixa metalocerâmica, enganando‐o, comete o crime de fraude no comércio.

    Exatamente o disposto no art. 175, II, CP.

    Ocorrerá fraude no comércio quando: enganar, no exercicio de atividade comercial, o adquirente ou consumidor, entregando uma mercadoria por outra.

    Pena: detenção de 6 meses a 2 anos OU multa

  • Estelionato

    (crime contra o patrimônio)

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.    

           § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

  • "Art. 175 do CP- Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:

    (...)
    II - entregando uma mercadoria por outra: (...)".

    O Senhor é o meu Pastor; nada me faltará. Sl 23

     

  • Estelionato

    § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

    Fraude na entrega de coisa

           IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Fraude no comércio

    - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:

           I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

           II - entregando uma mercadoria por outra

    Percebam que ambos possuem o verbo entregar e ambos pressupõe fraude/engano, logo como o próprio professor cita na obra de NUCCI, a diferença encontra-se se a ação é ou não no exercício da atividade comercial.

    Caso não seja, recairá no art.171,§ 2º, IV (estelionato mediante fraude na entrega de coisa), caso seja recairá no art. 175 (fraude no comércio)

  • ESTELIONATO - art. 171 CP, elemento fundamental = FRAUDE (artimanha, enganação da vítima), induz em erro ou mantém em erro.

    EX: Documento falso, uniforme falso. / ARDIL = usando a inteligência. EX: Contando história, etc.

    Vítima se engana em relação a realidade; vantagem ilícita ($) pela fraude; prejuízo alheio;

    CRIME MATERIAL (admite a tentativa) - “obter”, DOLOSO (dolo inicial), FORMA LIVRE, MONOSUBJETIVO, PLURISUBSISTENTE.

    ESTELIONATO PRIVILEGIADO - parágrafo 1, não ser reincidente, pequeno valor (de acordo com a condição da vítima) #FURTO PRIVILEGIADO - Pequeno valor é até 1 salário mínimo.

    FURTO DE ENERGIA # ESTELIONATO DE ENERGIA (altera o relógio para marcar menos);

    #APROPRIAÇÃO INDÉBITA - dolo posterior.

  • Tem alguns comentários sem sentido com a questao.
  • Estelionato

    Art. 175. Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:

    II – entregando uma mercadoria por outra:

    Gabarito Certo

  • GAB CERTO

    PRESTAÇÃO DIVERSA DAQUELA COMBINADA

  • Artigo 175 do CP==="Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:

    I- vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

    II- entregando uma mercadoria por outra"

  • O sujeito ativo só pode ser aquele que EXERÇA A ATIVIDADE COMERCIAL (com habitualidade e profissionalismo), sendo sujeito passivo somente o consumidor ou adquirente.

  • Na minha opinião a quadrix é uma banca para guardar a letra da lei eu gosto de começar o estudo por ela é terminar com o Cespe depois as de múltipla escolha.

  • A conduta descrita no enunciado desta questão subsome ao tipo penal de fraude no comércio, estabelecido no inciso II, do artigo 175, do Código Penal, senão vejamos: 

    "Art. 175 do CP- Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:

    (...)

    II - entregando uma mercadoria por outra: (...)".

    Segundo Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, "trata-se este tipo penal de crime de estelionato próprio do comerciante". Note-se que o cirurgião‐dentista mencionado na questão está exercendo uma atividade de natureza comercial/empresarial.

    Diante dessas considerações, há de se concluir que a proposição contida no enunciado acima está correta.

    Gabarito do professor: Certo

    SIGA @estudardireito.jus e aprenda de uma forma mais leve, usando apenas suas redes sociais.

    Bons estudos!

  • O crime de fraude no comércio, consistente em enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor, e admite a forma privilegiada.

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa

  • Gabarito: CERTO

    Se eu fosse o legislador, esse crime seria de "Dentadura Falsa" kkk

    Mas vocês ainda não estão preparados para essa conversa...

    #pertenceremos

  • FRAUDE NO COMÉRCIO (ART. 175, CP)

    CAPUT:

    ENGANAR no EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL adquirente ou consumidor:

    1.     Vendendo como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada

    2.     Entregando uma mercadoria por outra

    PENA DE DETENÇÃO: 6 meses a 2 anos, OU MULTA.

    PARÁGRAFO 1º:

    ALTERAR em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal;

    SUBSTITUIR no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor;

    VENDER pedra falsa por verdadeira;

    VENDER COMO precioso, metal de outra qualidade:

    PENA DE RECLUSÃO: 1 a 5 anos, E MULTA.

    PARÁGRAFO 2º:

    É APLICÁVEL O DISPOSTO NO ART. 155, PARÁGRAFO 2º DO CP. (FURTO PRIVILEGIADO)

    Nesse contexto, os privilégios expressos no artigo 155, par. 2º do CP, podem ser utilizados para o tipo penal em tela.

  • A diferença da fraude na entrega da coisa no crime de estalionato consiste no caso de o agente está ou não no exercício da atividade comercial.
  • No crime 175 CP, o sujeito ativo deve ser obrigatoriamente empresário,pois, se nao for , o crime poderá ser de fraude na entrega de coisa, conforme artigo 171, par. 2º inciso IV CP. Trata-se de crime prórprio. 

    Ref. Direito Penal Esquematizado, Victor Eduardo Rios Gonçalves

     

  • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

  • Correto! Apenas agregando: o crime é PRÓPRIO pois o Sujeito ativo será EMPRESÁRIO.

    Não há de se falar em Estelionato pois ele não o manteve em erro, literalmente o Enganou.

     

     

    Espero ter ajudado.

  • CERTO

    A descrição tem relação com a fraude no comércio, estabelecida no inciso II, do artigo 175, do Código Penal.

    "Art. 175 do CP- Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:

    (...)

    II - entregando uma mercadoria por outra: (...)".

    Apresenta relação com o crime de estelionato próprio do comerciante.

    2021: um ano de vitória.

  • Por que não poderia ser a conduta do tipo penal do art. 273,CP?

  • Não é exatamente o fundamento da questão, mas cabe não confundir com o tipo previsto no CDC:

    Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor: Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

  • Pra cima!!

  • gab c

    Parece com o crime de estelionato, (estão no mesmo capítulo do código inclusive), mas como foi descrito como elementar do tipo a atividade comercial, o sujeito ativo próprio sendo o empresário.

    O crime é de Fraude no comércio.

    Cód Penal - Capítulo VI - Do Estelionato e de Outras Fraudes

    Fraude no comércio

           Art. 175 - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:

           I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

  • as vezes a gnt só nao sabe o nome do tipo penal mesmo e acha q é pegadinha kk aff

  • as vezes a gnt só nao sabe da existencia de um tipo penal mesmo e acha q é pegadinha kk aff

  • Art. 175 – Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:

    I – vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

    II – entregando uma mercadoria por outra:

    Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    § 1º – Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade:

    Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    § 2º – É aplicável o disposto no art. 155, § 2º.

  • Correta: CP: Fraude no comércio: Art. 175 - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor: II - entregando uma mercadoria por outra: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.