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ID
3413887
Banca
Quadrix
Órgão
CRN - 2° Região (RS)
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação à nacionalidade na Constituição Federal de 1988, julgue o item.


A naturalização pode ser expressa ou tácita, somente se admitindo no Brasil, atualmente, a primeira modalidade.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : CERTO

    No Brasil, naturalização exige requerimento do interessado (CF, art. 12, II; Lei 13.445/2017, arts. 64-71).

    Lei de Migração (Lei 13.445/2017). Art. 71. O pedido de naturalização será apresentado e processado na forma prevista pelo órgão competente do Poder Executivo, sendo cabível recurso em caso de denegação.

    ☐ "A naturalização poderá ser tácita ou expressa. A naturalização tácita é aquela adquirida independentemente de manifestação expressa do naturalizando, por força das regras jurídicas de nacionalização adotadas por determinado Estado. A naturalização expressa depende de requerimento do interessado, demonstrando sua intenção de adquirir nova nacionalidade. A Constituição Federal só contempla hipóteses de naturalização expressa, sempre dependente de manifestação de vontade expressa do interessado" (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Direito Constitucional descomplicado, 14 ed., Rio de Janeiro, Método, 2015, pp. 270-271).

    ☐ "Como forma de aquisição da nacionalidade secundária, a Constituição prevê o processo de naturalização, que dependerá tanto da manifestação de vontade do interessado como da aquiescência estatal, que, através de ato de soberania, de forma discricionária, poderá ou não atender à solicitação do estrangeiro ou apátrida. Dessa maneira, não mais se prevê a naturalização tácita (grande naturalização), como aconteceu na vigência da Constituição de 1891. A CF/88 somente estabeleceu a naturalização expressa, que se divide em ordinária constitucional e extraordinária constitucional (quinzenária)" (Pedro Lenza, Direito Constitucional esquematizado, 22 ed., São Paulo, Saraiva, 2018, item 16.4.1).

  • Gabarito certo para os não assinantes:

    ♥ Naturalização expressa: é resultado vontade do estrangeiro, que requer às autoridades competentes a nacionalidade brasileira.

    ♥ Naturalização tácita independe de requerimento ou qualquer manifestação do indivíduo, sendo adquirida por meio de lei especial, de caráter geral. Sendo assim, entende-se por naturalização tácita aquela concedida de ofício pelo Estado a todos que atendem a determinados requisitos.

    CF: Art. 12 - São brasileiros II - naturalizados:

    a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

    b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

    Do que se vê, a Constituição Federal vigente reconhece exclusivamente a naturalização expressa, não havendo, pois, qualquer hipótese de naturalização tácita.

    FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/96232/que-se-entende-por-grande-naturalizacao

  • Achei que o português equiparado fosse um exemplo de naturalização tácita, mas ele não é naturalizado, só tem os mesmos direitos civis. Errei :P

  • Aline Fonseca, a doutrina chama o português equiparado de "quase naturalizado".
  • Reparem que, no art. 12, II, b, a CF, de fato, estabelece de maneira indiscutível que a naturalização quinzenária é expressa.

    art. 12, II, b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

    No entanto, na primeira parte da alínea a, o legislador delega para a lei a incumbência de decidir se vai ser expressa ou não. Aí, friso, ela não diz de maneira clara que estamos diante de uma naturalização expressa ou tácita.

    art. 12, II,, a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira (...)

    Na segunda parte na alínea a, tratando dos originários de países de língua portuguesa, o legislador vai além e se aproxima bastante da naturalização tácita, chegando mesmo a tocá-la. De fato, ele afirma que é necessário apenas e não mais que residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral. Ora, se só é necessário isso, não é necessário um requerimento.

    art. 12, II,, a) (...) [são] exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

    O que, portanto, nos leva a ser tão categóricos em afirmar que a CF/88 não contém dispositivos de naturalização tácita?

    Não há na CF/88 nada como o que havia na CF/1891, que, em seu artigo 64 , § 4º estabelecia que seriam considerados "cidadãos brasileiros os estrangeiros que, achando-se no Brazil aos 15 de novembro de 1889, não declararem, dentro de seis mezes depois de entrar em vigor a Constituição, o ânimo de conservar a nacionalidade de origem".  

    A fórmula da naturalização tácita está clara aí:

    Em primeiro lugar, ausência de necessidade de requerimento. Até aí estamos como na segunda parte da alínea a.

    Em segundo lugar, um requisito de estar no Brasil. Até aí também estamos como na segunda parte da alínea a, que fala de um estar mais longo, um estar de um ano ininterrupto. Mas ainda assim um estar.

    Em terceiro lugar, a atribuição de uma interpretação de vontade de se naturalizar ao silêncio do estrangeiro. Isso é que é radicalmente diferente da norma contida na segunda parte da alínea b: esta não diz que se o originário de país de língua portuguesa não se manifestar, ele se torna brasileiro, preenchidos os demais requisitos. Ela diz simplesmente quais são alguns dos requisitos.

    À guisa de conclusão, seja-nos permitido repisar que, para que haja naturalização tácita, é necessário que seja atribuído ao silêncio o valor de pedido de naturalização.

  • Para quem teve dificuldade:

    1) A naturalização tácita > independe de requerimento ou qualquer manifestação do indivíduo, sendo adquirida por meio de lei especial, de caráter geral. Sendo assim, entende-se por naturalização tácita aquela concedida de ofício pelo Estado a todos que atendem a determinados requisitos.

    (Não é a catada pelo nosso ordenamento)

    2) Não confunda o português equiparado com este caso, porque no caso dele não estamos falando de naturalização.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • É... o "somente" às vezes combina com "concurso público" ;)

  • A naturalização tácita foi prevista na Constituição de 1891, numa época em que o Brasil determinou que os estrangeiros que aqui estivessem deveriam manifestar vontade de continuar estrangeiros, e quem não se manifestasse seria declarado automaticamente brasileiro. Não existe na atual ordem Constitucional.

    Fonte: Aulas do Profº Bernardo Gonçalves Fernandes

  • GAB. CERTO

    A CF/88 prevê apenas a naturalização expressa, que pode ser ordinária ou extraordinária.

    Contudo a constituição de 1891 em seu art. 69 § 4º previa a naturalização tácita, também chamada de "grande naturalização".

    Fonte: Direito Constitucional Esquematizado, Pedro Lenza.

  • Somente nossas duas primeiras Constituições (a imperial de 1824, e a primeira republicana, de 1891) admitiam a “grande naturalização”, que é a naturalização tácita. Todos os documentos constitucionais posteriores, inclusive a Constituição de 1988, somente admitem a naturalização expressa. Desta forma, a assertiva é verdadeira. 

  • E no caso do menor que não teve a naturalização requerida pelos responsáveis legais?
  • GAB C

    Naturalização Tácita - é aquela adquirida independentemente de manifestação expressa do naturalizado.

    Naturalização Expressa - depende de requerimento do interessado, demonstrando sua intenção de adquirir nova nacionalidade.

    A CF/88 só contempla a Naturalização expressa, ou seja, sempre dependente de manifestação de vontade expressa do interessado.

    (Paulo, vicente e Alexandrino, marcelo: Direito Constitucional Descomplicado, 2015, págs. 270 e 271).

  • salvo engano, com o estatuto do estrangeiro deixou de existir a naturalização tácita.

  • Correto . Na CF/88 não foi recepcionada a possibilidade de naturalização tácita.A naturalização tácita é a chamada Grande Naturalização

    '' a naturalização tácita independe de requerimento ou qualquer manifestação do indivíduo, sendo adquirida por meio de lei especial, de caráter geral. Sendo assim, entende-se por naturalização tácita aquela concedida de ofício pelo Estado a todos que atendem a determinados requisitos.'' - LFG

  • CERTO !

    ALÔ PC PR

    FIQUE INCASA, MAS ESTUDE, OK !

  • NATURALIZAÇÃO EXPRESSA SIM - NATURALIZAÇÃO TÁCITA NÃO

    NATURALIZAÇÃO EXPRESSA SIM - NATURALIZAÇÃO TÁCITA NÃO

    NATURALIZAÇÃO EXPRESSA SIM - NATURALIZAÇÃO TÁCITA NÃO

    NATURALIZAÇÃO EXPRESSA SIM - NATURALIZAÇÃO TÁCITA NÃO

    NATURALIZAÇÃO EXPRESSA SIM - NATURALIZAÇÃO TÁCITA NÃO

    NATURALIZAÇÃO EXPRESSA SIM - NATURALIZAÇÃO TÁCITA NÃO

    NATURALIZAÇÃO EXPRESSA SIM - NATURALIZAÇÃO TÁCITA NÃO

    NATURALIZAÇÃO EXPRESSA SIM - NATURALIZAÇÃO TÁCITA NÃO

    NATURALIZAÇÃO EXPRESSA SIM - NATURALIZAÇÃO TÁCITA NÃO

  • NÃO HÁ NATURALIZAÇÃO TÁCITA NO BRASIL!

  • Olá pessoal! essa questão cobra um conhecimento doutrinário sobre naturalização.

    Basicamente se pergunta se a naturalização pode ser expressa no Brasil, não se permitindo a tácita.

    Ora, primeiro de tudo se deve saber a diferença básica entre elas: tácita,não depende diretamente da vontade do naturalizado; expressa, é realizada pela vontade do naturalizado.

    Pois bem, já poderíamos responder só com o saber de que existe sim no Brasil a possibilidade do estrangeiro requerer a naturalização (expressa). 

    Ainda assim, pode-se concluir com o gabarito com o fato de que não existe na atual Constituição alguma forma que naturalize o estrangeiro sem sua anuência ou vontade.

    Portanto, GABARITO CERTO.
  • De fato existem as duas, mas no Brasil NÃO há naturalização tácita.

    Resposta: Correta

  • GAB: Errado

    Tácita: não depende diretamente da vontade do naturalizado.

    Expressa: é realizada pela vontade do naturalizado.

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

  • Somente nossas duas primeiras Constituições (a imperial de 1824, e a primeira republicana, de 1891) admitiam a “grande naturalização”, que é a naturalização tácita. Todos os documentos constitucionais posteriores, inclusive a Constituição de 1988, somente admitem a naturalização expressa. Desta forma, a assertiva é verdadeira. 

    Nathalia Masson | Direção Concursos

  • CERTO

  • Aquela questão fácil que a gente erra por ler rápido.

  • Certo.

    Expressa:

    • Ordinária - art 12, II, a), CF;
    • Extraordinária - art 12, II, b), CF.
  • Constituição de 1988, somente admitem a naturalização expressa.

  • O processo de naturalização dependerá de vontade do interessado e da concordância estatal. Por isso, no Brasil não há mais a naturalização tácita, denominada também de grande naturalização, que foi prevista apenas na Constituição de 1891. Atualmente, a única forma de naturalização é a expressa, que dependerá do cumprimento de requisitos e da manifestação expressa das autoridades brasileiras.