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GABARITO : ERRADO
O rol do art. 12, § 4, da Constituição é taxativo (numerus clausus), não exemplificativo (numerus apertus).
☐ "A perda da nacionalidade só poderá ocorrer nas hipóteses expressamente previstas na Constituição Federal, não podendo o legislador ordinário ampliar tais hipóteses, sob pena de manifesta inconstitucionalidade" (Paulo-Alexandrino, Direito Constitucional descomplicado, 14 ed., Rio de Janeiro, Forense, 2015, p. 273).
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Assertiva E
Tanto natos quanto naturalizados podem incorrer nas hipóteses de perda da nacionalidade brasileira, que também seguem um rol taxativo, não podendo este ser ampliado, restringido ou modificado, sendo sempre pessoais os seus efeitos. Tais hipóteses estão discriminadas no próprio art. 12, parágrafo 4°, da Constituição de 1988.
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O rol é TAXATIVO.
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§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
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Taxativo.
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rol é taxativo
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GABARITO ERRADO
DA PERDA DA NACIONALIDADE – art. 12, §4º):
1. As perdas da nacionalidade do brasileiro estão elencadas no rol taxativo do art. 12, §4º, CR/88, sendo assim, não há permissão de sua ampliação por legislação infraconstitucional. Nesses termos, a perda será declarada por:
a. Cancelamento ou perda punição – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial com trânsito em julgado, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional. Seu trâmite se dá na Justiça Federal (art. 109, X, da CR/88);
b. Aquisição de outra nacionalidade ou perda mudança – seu trâmite se dá no Ministério da Justiça e se efetiva por meio de Decreto Presidencial. Há exceção nos casos de:
i. De reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
ii. De imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Direto>
A perda da nacionalidade brasileira, por sua vez, somente pode ocorrer nas hipóteses taxativamente definidas na Constituição da República, não se revelando lícito, ao Estado brasileiro, seja mediante simples regramento legislativo, seja mediante tratados ou convenções internacionais, inovar nesse tema, quer para ampliar, quer para restringir, quer, ainda, para modificar os casos autorizadores da privação - sempre excepcional - da condição político-jurídica de nacional do Brasil. Doutrina.
Fonte:HC-QO 83113, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 26/06/2003, publicado em 29/08/2003, Tribunal Pleno)
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Brasileiro nato
a) nascido no Brasil;
b) nascido no estrangeiro, de pai ou mãe BR desde que estejam a serviço do Brasil;
c) Nascidos no estrangeiro, desde que registrado em órgão competente não precisa de está a SERVIÇO DO PAÍS basta que faça o registro no órgão.
d) Nascidos no estrangeiro, desde que depois da maioridade venha a optar e residir no Brasil (naturalidade potestativa) termo usado nas provas de prova
►João (alemão) está com sua esposa Flavia (Japão) ambos estão no Brasil. João está a serviço dos JAPONESES e sua mulher tem seu filho, chamado alex, aqui no Brasil é correto afirma que alex será brasileiro NATO: CERTO
A questão está correta, porque para que Alex seja brasileiro naturalizado João ou Flavia NECESSARIAMENTE tem que está a serviço de SEU PAÍS
►Estrangeiro que resida no Brasil há mais de 15 anos ininterrupto e sem condenação penal poderá após requerimento ser um brasileiro NATURALIZADO , e nessa condição , candidatar-se a deputado Federal ou Senador, mas se eleito, estará impedido de prescindi a casa legislativa a qual pertence. CORRETO
Naturalizados
a)De países de língua portuguesa: 1 ano ininterrupto + idoneidade moral (é um ato discricionário);
b)De outros países: 15 anos interruptos + sem condenação. penal (é um ato vinculado).
c)Segundo STF a extradição de brasileiro naturalizado em caso de crime comum, praticado antes da naturalização pode ser extraditado , mas o brasileiro nato nunca poderá ser entregue pelo Brasil a outro país.
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ainda nessa mesma linha de raciocínio: art. 12, § 2º da CRFB: A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
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1. As perdas da nacionalidade do brasileiro estão elencadas no rol taxativo do art. 12, §4º, CR/88, sendo assim, não há permissão de sua ampliação por legislação infraconstitucional. Nesses termos, a perda será declarada por:
a. Cancelamento ou perda punição – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial com trânsito em julgado, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional. Seu trâmite se dá na Justiça Federal (art. 109, X, da CR/88);
b. Aquisição de outra nacionalidade ou perda mudança – seu trâmite se dá no Ministério da Justiça e se efetiva por meio de Decreto Presidencial. Há exceção nos casos de:
i. De reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
ii. De imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
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Com relação à nacionalidade na Constituição Federal de 1988, O rol de hipóteses constitucionais de perda de nacionalidade é taxativo
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Com certeza não é exemplificativo!
Questão Errada!
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Taxativo
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ROL TAXATIVO.
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Item falso, pois o rol é taxativo, segundo nos informa a doutrina e a jurisprudência do STF (HC 83.113 QO, Rel. Min. Celso de Mello).
Gabarito: Errado
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A perda da nacionalidade brasileira, por sua vez, somente pode ocorrer nas hipóteses taxativamente definidas na Constituição da República, não se revelando lícito, ao Estado brasileiro, seja mediante simples regramento legislativo, seja mediante tratados ou convenções internacionais, inovar nesse tema, quer para ampliar, quer para restringir, quer, ainda, para modificar os casos autorizadores da privação - sempre excepcional - da condição político-jurídica de nacional do Brasil. Doutrina.
Fonte:HC-QO 83113, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 26/06/2003, publicado em 29/08/2003, Tribunal Pleno)
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A banca pede que o candidato julgue o item com relação à nacionalidade:
A assertiva preceitua que: "O rol de hipóteses constitucionais de perda de nacionalidade é exemplificativo, podendo ser ampliado pela legislação infraconstitucional."
Afirmativa incorreta, isto porque rol de perda de nacionalidade é taxativo e não pode a legislação infraconstitucional ampliá-lo.
Neste sentido:
"(...) Não se pode perder de perspectiva, nesse tema, que as hipóteses de outorga, aquisição e perda da nacionalidade brasileira, quer de caráter primário (nacionalidade originária), quer de índole secundária (naturalidade adquirida por naturalização), decorrem, exclusivamente, do texto constitucional, pois a questão da nacionalidade traduz matéria que se sujeita, unicamente, ao poder soberano do Estado brasileiro (...)"
[STF - Extradição 1121 - Rel.: Min. Celso de Mello - D.J.: 27/03/2009]
Gabarito: "Errado"
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O pessoal sem noção. Fazendo manifestação aqui. Aff
Questão Errada.
As perdas da nacionalidade do brasileiro estão elencadas no rol taxativo
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boa cipriano
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FOCO, queridos.
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Galera, vamos estudar. Sem manifestações políticas.
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Olá pessoal! a questão em tela pergunta se o rol constitucional de hipóteses de perda de nacionalidade é meramente exemplificativo, podendo ser ampliado por legislação infraconstitucional. Bem, vejamos o citado rol que se encontra no art.12, §4º:
"§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis".
Pois bem, analisando, notamos que a ideia do legislador é justamente limitar a perda de nacionalidade para situações excepcionais apresentadas pela própria Constituição, não apresentando alguma característica que pudesse levar a uma ampliação por normal infraconstitucional. Neste sentido, pode-se dizer que o rol citado acima é taxativo e não exemplificativo.
GABARITO ERRADO.
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gente sem noção, vão estudar aqui é pra ajudar e não atrapalhar ! SERVE PARA DIREITAS E ESQUERDAS
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O rol referente aos direitos de nacionalidade é taxativo!
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"§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis".
ROL TAXATIVO ... GABARITO : ERRADO
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Com relação à nacionalidade na Constituição Federal de 1988, julgue o item.
O rol de hipóteses constitucionais de perda de nacionalidade é exemplificativo, podendo ser ampliado pela legislação infraconstitucional.
GAB. "ERRADO".
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E M E N T A: (...) Doutrina. Jurisprudência. AINDA OUTRO "OBITER DICTUM" DO RELATOR (MIN. CELSO DE MELLO): A QUESTÃO DA NACIONALIDADE BRASILEIRA - HIPÓTESES DE OUTORGA E PERDA DESSE VÍNCULO POLÍTICO-JURÍDICO EM FACE DO ESTADO BRASILEIRO - ROL TAXATIVO - MATÉRIA DE ORDEM ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. DOUTRINA. - As hipóteses de outorga da nacionalidade brasileira, quer se trate de nacionalidade primária ou originária (da qual emana a condição de brasileiro nato), quer se cuide de nacionalidade secundária ou derivada (da qual resulta o "status" de brasileiro naturalizado), decorrem, exclusivamente, em função de sua natureza mesma, do texto constitucional, pois a questão da nacionalidade traduz matéria que se sujeita, unicamente, quanto à sua definição, ao poder soberano do Estado brasileiro. Doutrina. - A perda da nacionalidade brasileira, por sua vez, somente pode ocorrer nas hipóteses taxativamente definidas na Constituição da República, não se revelando lícito, ao Estado brasileiro, seja mediante simples regramento legislativo, seja mediante tratados ou convenções internacionais, inovar nesse tema, quer para ampliar, quer para restringir, quer, ainda, para modificar os casos autorizadores da privação - sempre excepcional - da condição político-jurídica de nacional do Brasil. Doutrina.
(HC 83113 QO, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2003, DJ 29-08-2003 PP-00036 EMENT VOL-02121-17 PP-03409 RTJ VOL-0187-03 PP-01069)
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NACIONALIDADE
NACIONALIDADE ORIGINÁRIA OU PRIMÁRIA 》NATO
NACIONALIDADE DERIVADA OU SECUNDÁRIA 》NATURALIZADO
NACIONALIDADE POTESTATIVA
▪ADQUIRIDA APÓS ATINGIDA MAIOR IDADE E VENHA RESIDIR NO PAÍS E OPTE A QUALQUER TEMPO PELA NACIONALIDADE (NATO)(feita por ação judicial de competência da justiça federal)(EFEITOS RETROATIVOS, EX TUNC)
》caso venha a RESIDIR no Brasil ANTES DE COMPLETAR A MAIOR IDADE
▪STF DIZ, QUE SE CONSIDERA NATO ATÉ COMPLETAR MAIOR IDADE, APÓS ISSO, FARÁ A SUA OPÇÃO, caso contrário, terá sua nacionalidade SUSPENSA.
LINGUA PORTUGUESA
residência ininterrupta POR 1 ANO E IDONEIDADE MORAL
ESTRANGEIROS
residência ininterrupta HÁ MAIS DE 15 ANOS E SEM CONDENAÇÃO PENAL
PORTUGUESES (QUASE NACIONALIDADE)
têm RECIPROCIDADE, bastando residência no país. (Podem votar, Podem assumir cargo público)
CARGOS PRIVATIVOS DE NATO
" MP3.COM "
PRESIDENTE E VICE
PRESIDENTE CAMARA (deputado pode naturalizado)(só não pode presidir)
PRESIDENTE SENADO (senador pode naturalizado)(só não pode presidir)
MINISTRO STF
DIPLOMATICA (não pode ocupar cargo de carreira diplomática o naturalizado)
OFICIAL FORÇAS ARMADAS
MINISTRO DO ESTADO DE DEFESA
☆MULTINACIONALIDADE
》VINCULA-SE A DOIS REQUISITOS DE AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE PRIMÁRIA
▪DIREITO DE SANGUE
▪DIREITO DE SOLO
☆ADQUIRIU A NACIONALIDADE NATA
▪ESQUECE NÃO SERÁ MAIS EXTRADITADO (pois, ela se torna retroativa até o seu nascimento)
☆CASO DE RESTABELECIMENTO DE NACIONALIDADE ORIGINÁRIA
▪SE NATO》VOLTA A SER NATO
▪SE NATURALIZADO》VOLTA A SER NATURALIZADO.
☆A REGRA ADOTADA DE NACIONALIDADE BRASILEIRA
▪JUS SOLIS (SOLO)
☆A EXCEÇÃO
▪JUS SANGUINIS (SANGUE)
☆VEDADO O USO DO CRITÉRIO
▪JUS MATRIMONIALE
☆A DECLARAÇÃO DA PERDA DE NACIONALIDADE BRASILEIRA
》SERÁ EFETIVADA POR ATO
▪MINISTRO DO ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
》APÓS PAD
▪NO QUAL SERÁ GARANTIDO A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO
☆CANCELAMENTO DA NATURALIZAÇÃO SERÁ APENAS POR
▪SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO
☆EXPULSÃO É ATO DISCRICIONÁRIO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
☆HIPÓTESES DE PERDA NACIONALIDADE
》ROL TAXATIVO
▪CANCELADA SUA NATURALIZAÇÃO, POR SENTENÇA JUDICIAL(somente judicial) EM VIRTUDE DE ATIVIDADE NOCIVA AO INTERESSE NACIONAL (naturalizado)(somente poderá readquirí-la mediante a AÇÃO RESCISÓRIA)
▪ADQUIRIR OUTRA NACIONALIDADE (pode ser nato)
☆NÃO PERDERÁ, CASO
▪RECONHECIMENTO DE NACIONALIDADE ORIGINÁRIA POR PAÍS ESTRANGEIRO (bipatrida)
▪IMPOSIÇÃO DE NATURALIZAÇÃO, PELA NORMA ESTRANGEIRA
- como condição de permanência
- ou para exercício dos direitos civis.
☆ PAI OU MAE (NATO OU NATURALIZADO)
》 A SERVIÇO DA REPÚBLICA DO BRASIL (UNIAO, ESTADOS, DF)
▪SANGUÍNEO + FUNCIONAL
☆ REVISÃO concedida de NATURALIZAÇÃO pelo ministro da justiça, SOMENTE EM VIA JUDICIAL
um pouco do que acumulei sobre este assunto.
FORÇA, GALERA!!!
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art 12
§ 2 A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos na Constituição.
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ERRADO
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O rol de hipóteses constitucionais de perda de nacionalidade é TAXATIVO!
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Alguém tem algum macete para não confundir o rol taxativo com o exemplificativo?
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PERDA DA NACIONALIDADE --->>> Taxativo.
NATURALIZAÇÃO ----->>> pode ser disciplinado por Lei Ordinária.
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Errado
As hipóteses de perda da nacionalidade estão taxativamente previstas na CF/88, nos incisos I e II do § 4.º do art. 12.
(Lenza, 2020)
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Olha aí onde o Cespe acha as questões de prova ! Bingooo
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ERRADO
Vejamos:
CESPE / CEBRASPE - 2021 - PRF - Policial Rodoviário Federal- As hipóteses de perda da nacionalidade brasileira previstas na Constituição Federal de 1988 têm natureza taxativa, de modo que nem mesmo convenções ou tratados internacionais podem ampliá-las.(CERTA)
(CESPE/2006) A perda da nacionalidade brasileira somente pode ocorrer nas hipóteses taxativamente definidas na Constituição da República, não se revelando lícito ao Estado brasileiro, mediante tratados ou convenções internacionais, inovar nesse tema, para ampliar ou modificar os casos autorizadores da privação da condição político-jurídica de nacional do Brasil.(CERTA)
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é taxativo
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Hipóteses previstas de forma taxativa na Constituição! Taxativa = são só essas duas e pronto:
Ação de cancelamento de naturalização procedente e transitada em julgado - (perda-punição);
Aquisição voluntária de outra nacionalidade – (perda-mudança) (e dentro dessa há duas exceções taxativas).
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§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
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Rol taxativo! Não pode ser ampliado.
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Item falso, pois o rol é taxativo, segundo nos informa a doutrina e a jurisprudência do STF (HC 83.113 QO, Rel. Min. Celso de Mello).
Gabarito: Errado
Fonte: Prof. Nathalia Masson | Direção Concursos