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GABARITO : ERRADO
A naturalização ordinária é discricionária; a extraordinária, não.
▷ CF. Art. 12. São brasileiros: II - naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral [= naturalização ordinária]; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira [= naturalização extraordinária (ou quinzenária)].
☐ "A principal característica da naturalização ordinária é que ela é discricionária. Ou seja, ainda que tenha cumprido os requisitos, o interessado não dispõe de direito subjetivo à aquisição da nacionalidade brasileira, uma vez que a concessão dependerá de avaliação de conveniência e oportunidade do Chefe do Poder Executivo. (...) Na naturalização extraordinária, ao contrário da ordinária, não há discricionariedade para o Chefe do Poder Executivo, tendo o interessado direito subjetivo à nacionalidade brasileira, desde que preenchidos os pressupostos. Cumpridos os quinze anos de residência no Brasil sem condenação penal, efetivado o requerimento, o Chefe do Poder Executivo não pode negar a naturalização" (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Direito Constitucional descomplicado, 14 ed., Rio de Janeiro, Forense, 2015, p. 271)
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Não é discricionária no seguinte caso:
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
(...)
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
O caso acima trata-se da nacionalidade originária potestativa, e esta não pode ser recusada a quem a requerer, sendo ato que depende exclusivamente da vontade do interessado.
Complementando:
A naturalização poderá ser tácita ou expressa.
A naturalização tácita é aquela adquirida independentemente de manifestação expressa do naturalizando, por força das regras de nacionalização adotadas por determinado Estado.
A naturalização expressa depende de requerimento do interessado demonstrando sua intenção de adquirir nova nacionalidade.
A nossa Constituição Federal só contempla hipóteses de naturalização expressa sempre dependendo de manifestação efetiva do interessado.
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A Naturalização Quinzenária (+15 anos), chamada também de Naturalização Extraordinária é vinculada, sendo que cumprido os requisitos não poderá o Governo negá-la [direito subjetivo]. Por outro lado, a Naturalização Ordinária (1 ano ininterrupto) é discricionária quanto a sua concessão.
GAB: ERRADO.
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ATENÇAO AO COMENTARIO DO COLEGA RODRIGO CIPRIANO , onde diz que é de 30 anos o prazo para naturalização.
O art. 12, II, "b", da CF dispõe: b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. .
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Questão mal elaborada!
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GABARITO ERRADO
DA NATUREZA JURÍDICA DOS DIREITOS DE NACIONALIDADE E DE SUAS ESPÉCIES:
1. Os direitos da nacionalidade têm natureza jurídica de direito público e se traduzem como normas materialmente constitucionais, mesmo que não estejam inseridos dentro da constituição formal. Como espécies de nacionalidade, tem-se a:
a. Primária ou originária – surge por meio de um fato natural (nascimento); e
b. Secundária, derivada ou adquirida – vem com um ato volitivo do indivíduo de adquiri-la.
Dos brasileiros natos (art. 12, I):
1. A nacionalidade primaria (brasileiros natos) estão previstas de forma taxativa no art. 12, I, da Carta, sendo as seguintes hipóteses:
a. Jus soli (direito de solo) – todos os que nascerem em território brasileiro, a não ser que sejam filhos de pais estrangeiros que estejam a serviço do país de origem;
b. Jus sanguinis (direito de sangue) – os filhos de pai OU mãe brasileiros que estejam a serviço do Brasil, ainda que nasçam, em território estrangeiro;
c. Jus sanguinis + residência no brasil + opção Ou jus sanguinis + registro na repartição pública competente – os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
Dos brasileiros naturalizados (art. 12, II):
1. Naturalização ordinária – é concedida pelo Brasil de forma discricionária. Dá-se das seguintes formas:
a. Na forma da lei – concedida na forma do Estatuo do Estrangeiro;
b. Ordinária facilitada para os originários de países lusófonos – será exigido apenas um ano de residência ininterrupta no Brasil e idoneidade moral;
c. Quase nacionalidade – para os portugueses que residam permanentemente no Brasil. A eles será concedido os mesmos direitos do brasileiro naturalizado, desde que esse mesmo direito seja assegurado aos brasileiros residentes em Portugal.
2. Naturalização extraordinária – é concedida pelo Brasil de forma vinculada para qualquer estrangeiro que resida no Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Brasileiro nato
a) nascido no Brasil;
b) nascido no estrangeiro, de pai ou mãe BR desde que estejam a serviço do Brasil;
c) Nascidos no estrangeiro, desde que registrado em órgão competente não precisa de está a SERVIÇO DO PAÍS basta que faça o registro no órgão.
d) Nascidos no estrangeiro, desde que depois da maioridade venha a optar e residir no Brasil (naturalidade potestativa) termo usado nas provas de prova
►João (alemão) está com sua esposa Flavia (Japão) ambos estão no Brasil. João está a serviço dos JAPONESES e sua mulher tem seu filho, chamado alex, aqui no Brasil é correto afirma que alex será brasileiro NATO: CERTO
A questão está correta, porque para que Alex seja brasileiro naturalizado João ou Flavia NECESSARIAMENTE tem que está a serviço de SEU PAÍS
►Estrangeiro que resida no Brasil há mais de 15 anos ininterrupto e sem condenação penal poderá após requerimento ser um brasileiro NATURALIZADO , e nessa condição , candidatar-se a deputado Federal ou Senador, mas se eleito, estará impedido de prescindi a casa legislativa a qual pertence. CORRETO
Naturalizados
a)De países de língua portuguesa: 1 ano ininterrupto + idoneidade moral (é um ato discricionário);
b)De outros países: 15 anos interruptos + sem condenação. penal (é um ato vinculado).
c)Segundo STF a extradição de brasileiro naturalizado em caso de crime comum, praticado antes da naturalização pode ser extraditado , mas o brasileiro nato nunca poderá ser entregue pelo Brasil a outro país.
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Nessa regra para os paises de línguas estrangeiras ( 15 anos ), a naturalização é vinculada, o Estado não decide se vai naturalizar ou não, ele TEM DE NATURALIZAR. Para os casos de língua estrangeira, o Estado pode escolher se concede ou não ( Discricionário ).
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Por que a naturalização ordinária é discricionária?
Porque se trata de uma ato de liberalidade. O Estado não está obrigado por lei a conceder a naturalização.
Por que a naturalização extraordinária é vinculada?
Porque se trata de um ato de justiça - não de liberalidade - para com o estrangeiro. O seu direito à naturalização, ele o mereceu por ter morado aqui por 15 sem condenação penal, convivendo com os brasileiros honestamente, colaborando na construção da nação.
Note ainda que, ocupando-se da extraordinária, a Constituição fala em "desde que requeiram."
Art. 12. São brasileiros:
II - naturalizados:
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
A meu ver, o significado desse desde que não é só com a condição de que, mas também desde o momento em que. Assim, cumpridos os requisitos, desde o momento em que o requeiram, são já brasileiros naturalizados, e cumpre ao Poder Executivo somente declará-lo com efeitos ex tunc. Nesse sentido, cf. Rex 264.848-5.
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Gabarito: ERRADO.
As espécies de naturalização no Brasil, por decorrerem da própria ideia de soberania, são todas uma discricionariedade estatal.
O erro da questão consiste em afirmar que todas as espécies de naturalização são atos discricionários.
No Brasil há duas modalidades de naturalização expressa:
I) Processo de Naturalização Ordinário, que é ato discricionário e possui efeitos constitutivos (aos originários de língua portuguesa...);
II) Processo de Naturalização Extraordinário, que é ato vinculado e possui efeitos declaratórios (Residentes no Brasil a mais de quinze anos ininterruptos...)
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GAB: E
A naturalização decorrente de estrangeiro, desde que preenchido todos os requisitos, caracteriza um ATO VINCULADO do poder público que estará obrigado a conceder independente de juízo de conveniencia.
A naturalização decorrente de países de lingua portuguesa é um ATO DISCRICIONÁRIO, estando suscetível de juízo de conveniencia e oportunidade no qual poderá o poder público negar a sua concessão.
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Naturalização Ordinária ~> Discricionária ~> Originário de países de língua portuguesa
Naturalização Extraordinária ~> Vinculada ~> Originário de qualquer país
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Olá pessoal! nessa questão o examinador cobrou um conhecimento doutrinário sobre o ato administrativo em si, quando questionando sobre ele ser de discricionariedade estatal, fato que indiretamente cobra um conhecimento da letra seca da Constituição quanto as formas de naturalização. Vejamos então o art. 12, II:
"Art. 12. São brasileiros:
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.".
Ora, os atos discricionários são aqueles que dão ao Poder Público os critérios de conveniência e oportunidade, como podemos notar no b), não é o caso (sendo então considerado um ato vinculado).
GABARITO ERRADO.
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Olá pessoal! nessa questão o examinador cobrou um conhecimento doutrinário sobre o ato administrativo em si, quando questionando sobre ele ser de discricionariedade estatal, fato que indiretamente cobra um conhecimento da letra seca da Constituição quanto as formas de naturalização. Vejamos então o art. 12, II:
"Art. 12. São brasileiros:
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.".
Ora, os atos discricionários são aqueles que dão ao Poder Público os critérios de conveniência e oportunidade, como podemos notar no b), não é o caso (sendo então considerado um ato vinculado).
GABARITO ERRADO.
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Pode marcar este item como falso, pois contrariamente ao que se passa na naturalização ordinária, na via extraordinária o preenchimento de todos os requisitos constitucionais é suficiente à aquisição da nacionalidade (existe direito público subjetivo à naturalização extraordinária). Assim, se o indivíduo reside no país ininterruptamente por mais de quinze anos, não tem nenhuma condenação penal e requer a naturalização, esta lhe será concedida – não há discricionariedade para o Presidente da República, que não poderá recusar o pleito.
Gabarito: Errado
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As espécies de naturalização no Brasil, por decorrerem da própria ideia de soberania, são todas uma discricionariedade estatal.
Todas não. Tanto é que há requisitos a serem preenchidos, logo você mata a questão!
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GAB: Errado.
Não é discricionário, é vinculado.
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Não custa lembrar que Rodrigo Maia, atual presidente da câmara dos deputados, possui dupla nacionalidade, ou seja, é brasileiro nato e também chileno.
Conclusão: a dupla nacionalidade é equiparada a brasileiro nato, deste que uma delas seja de brasileiro nato acumulada com outra naturalização.
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Naturalização Ordinária = Estado detém discricionariedade (pode ou não naturalizar) -> 1 ano ininterrupto -> origem de país de língua portuguesa.
Naturalização Extraordinária = Estado Vinculado (obrigado a naturalizar) -> + 15 anos -> Origem de qlqr outro país.
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ÓTIMA QUESTÃO, até me surpreendeu sendo da Quadrix!
Há dois tipos de naturalização: a ORDINÁRIA (art. 12, II, "a" da CF/88) e a EXTRAORDINÁRIA (Art. 12, II, "b" da CF/88)
1 - A ORDINÁRIA decorre de ATO DISCRIONÁRIO do PRESIDENTE
2 - A EXTRAORDINÁRIA decorre de ATO VINCULADO..
Portanto, o GABA : ERRADO. A questão generalizou, pois apenas a ordinária é quem é discricionária.
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GABARITO ERRADO
Pode marcar este item como falso, pois contrariamente ao que se passa na naturalização ordinária, na via extraordinária o preenchimento de todos os requisitos constitucionais é suficiente à aquisição da nacionalidade (existe direito público subjetivo à naturalização extraordinária). Assim, se o indivíduo reside no país ininterruptamente por mais de quinze anos, não tem nenhuma condenação penal e requer a naturalização, esta lhe será concedida – não há discricionariedade para o Presidente da República, que não poderá recusar o pleito.
Nathalia Masson | Direção Concursos
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ERRADO
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"As espécies de naturalização no Brasil, por decorrerem da própria ideia de soberania, são todas uma discricionariedade estatal."
Errei a questão e depois que vi a justificativa achei a redação confusa. Como minha opinião é divergente, acho interessante deixar esse ponto de vista para complementar:
As ESPÉCIES de naturalização são TODAS discricionárias sob o ponto de vista do legislador, pois foi essa a opção do legislador constituinte, no momento de criação da CRFB/1988, coube ao legislador dizer quais são as hipóteses de aquisição da nacionalidade secundária. Prova disso é que não há um padrão, cada Estado adota os seus critérios respeitadas as normas de Direito Internacional que acordarem, reflexo da soberania que cada nação possui.
O que não é sempre discricionário por parte do Estado é a AQUISIÇÃO/CONCESSÃO da nacionalidade. Existem hipóteses em que uma vez preenchidos os requisitos a concessão é ato vinculado e em outras hipóteses há discricionariedade (conveniência e oportunidade) por parte do Presidente da República.
A questão ficaria melhor se fosse escrita da seguinte forma: "As hipóteses de aquisição da nacionalidade secundária/adquirida no Brasil, por decorrerem da própria ideia de soberania, são todas uma discricionariedade estatal."
O que importa é o gabarito da banca e se adaptar ao estilo dela, mas ao invés de repetir algo que já colocaram resolvi mostrar um outro ponto de vista.
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A nacionalidade EXTRAORDINÁRIA é vinculada!
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(i) Sobre a residência ininterrupta na República Federativa do Brasil por mais de 15 anos, é bom lembrar que ela não é prejudicada em razão de meras ausências temporárias – decorrentes, por exemplo, de viagens de férias no exterior ou compromissos de trabalho fora do país.
(ii) Contrariamente ao que se passa na naturalização ordinária, na via extraordinária o preenchimento de todos os requisitos constitucionais é suficiente para a aquisição da nacionalidade (o sujeito cumpriu os 3 requisitos? Está assegurada sua naturalização extraordinária). O fundamento desta conclusão está no próprio texto constitucional, quando este expressamente determina serem brasileiros naturalizados os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, “desde que requeiram a nacionalidade brasileira”, isto é, desde que apresentem o pedido de aquisição da nacionalidade. A expressão “desde que requeiram a nacionalidade brasileira” é interpretada pela doutrina da seguinte forma: se o indivíduo preenche as duas condições impostas pela Constituição, bastará solicitar a nacionalidade que alcançará a condição de naturalizado.
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Não sabia que existia a naturalização ordinária x extraordinária, e que eram diferentes. Preciso estudar +
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Errado.
Apenas a Naturalização ORDINÁRIA é considera discricionária pelo poder Executivo Federal, ou seja, a concessão da nacionalidade é um ato de soberania estatal do Presidente da República, que pode, discricionariamente, negar-se a concedê-la.
A Naturalização EXTRAORDINÁRIA (Quinzenária), o preenchimento de todos os requisitos constitucionais é suficiente para a aquisição da nacionalidade. São eles:
I - Residência ininterrupta no território nacional por mais de 15 anos;
II - Ausência de condenação penal;
III - Apresentação do requerimento de naturalização.
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A redação da questão é péssima demais...
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Resposta: ERRADO
A naturalização ordinária é discricionária;
A naturalização extraordinária não é discricionária (cumpriu os 3 requisitos? Está assegurada a naturalização)
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Todos, sempre, absoluto, nunca. São palavras perigosa eu sem saber nda do assunto caso veja essas palavras marco errado
@caiorianpereira
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A extraordinária. por exemplo, gera um direito ao requerente.
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ESTA QUESTÃO É MUITO INTERESSANTE PELO FATO DE NA NATURALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA HAVER DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO, BASTA QUE OS 03 REQUISITOS (TEM DE MORADIA, NÃO TER CONDENAÇÃO CRIMINAL E O REQUERIMENTO DE NATURALIZAÇÃO) SEJAM OBSERVADOS, ENQUANTO QUE NA NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA O PETICIONÁRIO NÃO TEM DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO, SENDO NECESSÁRIO QUE O PRESIDENTE DA REPÚBLICA MANIFESTE SOBRE TAL PEDIDO.
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A naturalização ordinária é discricionária.
A naturalização extraordinária é direito subjetivo, desde que, sejam cumpridos os requisitos pela CF.
Questão maliciosa mas é excelente para ficar esperto e não cair em pegadinhas.
Bons Estudos!