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No tangente aos contratos celebrados pela Administração Pública, elege a Lei inúmeras regras referentes à forma, que é considerada essencial, obrigatória, até mesmo para fins de controle da legalidade.
Resposta: B
LEI 8.666/93
Art. 2º
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
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GABARITO: LETRA B
Obediência à forma prescrita em lei:
As formas dos contratos feitos pela Administração são previstas pela Lei. Ela é essencial, não só para benefício do interessado como da própria administração, objetivando o controle da legalidade. É vedado, por exemplo, o contrato que não determina um prazo final para sua vigência. Pode-se citar a titulo de exemplo, as cláusulas denominadas necessárias pelo artigo 55, algumas consideradas regulamentares, as quais se referem ao objeto, forma de execução, rescisão, responsabilidade das partes, e as chamadas cláusulas financeiras, que estabelecem o equilíbrio econômico do contrato.
FONTE: JUSBRASIL.COM.BR
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Lei 8.666
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
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Vejamos cada opção, separadamente:
A exigência de os contratos administrativos serem formalizados, via de regra, sob a forma escrita, bem como demandarem o respectivo instrumento de contrato nos casos de concorrência e tomada de preços, assim como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites dessas duas modalidades de licitação, corresponde, sem maiores dúvidas, à característica da forma prescrita em lei.
Neste sentido, a doutrina de Maria Sylvia Di Pietro:
"Obediência à forma prescrita em lei
Além de outras leis esparsas, referentes a contratos específicos, a Lei n. 8.666/93 estabelece uma série de normas referentes ao aspectos formal, dentre as quais merecem realce as seguintes:
(...)
3. o contrato formaliza-se, conforme o artigo 62, por meio de 'termo de contrato', 'carta contrato', 'nota de empenho de despesa', 'autorização de compra' ou 'ordem de execução de serviço'. O termo de contrato é obrigatório no caso de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos estejam compreendidos nos limites dessas duas modalidades de licitação(...)".
Logo, correta apenas a opção B.
Gabarito do professor: B
Bibliografia:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.
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GABARITO B
COMPLEMENTANDO:
O formalismo está relacionado com a forma necessária à validade dos contratos administrativos. A Lei 8.666/1993 exige cumprimento de algumas formalidades para celebração de contratos administrativos: licitação prévia, salvo os casos excepcionais admitidos pela legislação; forma escrita do contrato; cláusulas necessárias que devem constar do ajuste; prazo determinado. O art. 60, parágrafo único, da Lei 8.666/1993 exige a forma escrita, considerando “nulo e de nenhum efeito” o contrato verbal. A única exceção expressamente reconhecida por essa norma refere-se aos contratos verbais de pequenas compras (até R$ 8.800,00) e pronto pagamento.
Além da necessidade de, em regra, serem escritos, o formalismo também está relacionado com o fato de que há requisitos especiais que devem estar presentes nos contratos administrativos. Por exemplo, a publicação na imprensa oficial dos contratos e seus aditamentos, ainda que de forma reduzida, que funciona como condição de sua eficácia.
Ainda, de acordo com o art. 62 da lei 8.666/93, o instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e tomada de preços, bem como nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação relacionadas com essas duas modalidades. Nos demais casos, o instrumento de contrato é facultativo.
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CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
- Comutativo: estabelece direitos e deveres para ambas as partes (difere do CC pois não permite obrigações indefinidas)
- Sinalagmático: a obrigação de uma das partes enseja na obrigação da outra (particular executa e administração paga)
- Formal: obediência às formas prescritas em lei. (é possível contrato verbal em valores de até 5% do convite)
- Adesão: as cláusulas são impostas unilateralmente (porém as regras são comutativas)
- Oneroso: ambos os contraentes possuem ônus. Como regra não são admitidos contratos gratuitos com a administração.
- Consensual: a simples vontade das partes já formaliza o contrato (difere do Contrato Real que exige a entrega do bem)
- Mutabilidade: permite que a administração promova a alteração dos contratos, diferente do CC (Ex: 25% para + ou -)
- Personalíssimo: como regra o contrato administrativo será personalíssimo
- Prazo Determinado: como regra os contratos duram a vigência dos créditos orçamentários (não alcança ser. Exclusivos)
Obs: Modicidade não é uma das características do contrato administrativo.
Obs: Unilateralidade não é uma das características do contrato administrativo.
Obs: tais características são extraídas da Teoria Geral dos Contratos (utilizada subsidiariamente).
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A Lei diz que o instrumento de contrato só é obrigatório quando o seu valor exigir licitações nas modalidades concorrência ou tomada de preço. Para contratos de valores mais baixos pode ser dispensado o contrato.
É importante entender que o que define a exigência do instrumento de contrato não é a realização de licitação na modalidade concorrência, mas sim o valor do contrato, inclusive, sendo indispensável, nas dispensas e inexigibilidade cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação.
(Trecho do Manual de Direito Administrativo - Prof. Matheus Carvalho, 7ª ed., 2020, p. 562/563).
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Gabarito: B
As formalidades: obediência à forma prescrita em lei.
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Os contratos administrativos são revelados pela presença de algumas características que lhes são fundamentais:
a) a contratante deve ser a Administração Pública, como expressão do Poder Público;
b) o objeto deve corresponder ao interesse público;
c) obediência à forma imposta em lei;
d) segue-se o rito procedimental imposto em lei;
e)presença de cláusulas exorbitantes;
f)exigência de garantias;
g) mutabilidade do regime contratual. (Direito Administrativo, Márcio Fernando Elias Rosa, pág. 63)