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ID
3414367
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É característica da posse:

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    De acordo com Flávio Tartuce, o CC/2002, adotou parcialmente a teoria objetivista de Ihering, pelo que consta do seu art. 1.196. Enuncia tal comando legal: “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.

    Em suma, basta o exercício de um dos atributos do domínio para que a pessoa seja considerada possuidora. Ilustrando, o locatário, o usufrutuário, o depositário e o comodatário são possuidores, podendo fazer uso das ações possessórias. Pela atual codificação privada, pode-se dizer que todo proprietário é possuidor, mas nem todo possuidor é proprietário.

     

    mege

     

  • GABARITO LETRA C

    a) ERRADA: Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.

    b) ERRADA. Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    c) CORRETA. Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    d) ERRADA. Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante. (logo, é existe posse de má-fé).

    e) ERRADA. Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:

    I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

    II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

     

     

  • Sobre a alternativa A, alguns comentários.

    Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores (art. 1.199 do CC).

    Por exemplo, caso em que uma pluralidade de herdeiros exerce posse sobre imóvel que está sendo partilhado em inventário. Devem compartilhar a coisa, um sem afastar o direito do outro.

    Neste contexto, se houver a exclusão de algum dos herdeiros, haverá esbulho - o que autoriza o deferimento do pedido de proteção possessória pelo lesado.

    Falando-se em esbulho, também é possível se estar diante de usucapião. No caso, ter-se-ia um usucapião de coisa comum.

    Pensemos no seguinte caso: um herdeiro que, após o falecimento do pai, fica na posse do único bem da herança, um sítio; age como se dono dele fosse; quando há reparos, faz por conta própria, sem contatar os outros irmãos, que também são herdeiros; quando este aufere renda, pega-a toda para si; é o único que trabalha na terra; paga os tributos relativos ao bem etc.

    Neste caso, é inafastável a condição de possuidor "ad usucapionem", uma vez que há intenção óbvia de se assenhorar da coisa. Preenchidos os requisitos, portanto, poder-se-ia falar na aquisição da quota dos demais herdeiros por aquele que possuiu o sítio de forma a alijar a posse dos demais.

  • GABARITO: LETRA C

    A) ERRADO – Não se exige que a coisa seja indivisível.

    B) ERRADO – Detenção não se confunde com posse. A primeira, é situação jurídica daquele, em nome de outro e/ou em cumprimento às suas ordens e instruções, conserva a posse do bem (art. 1.198 do CC).

    A posse, por outro lado, é o exercício, pleno ou não, de algum dos atributos/poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC). Daí se percebe que o item C está correto.

    D) ERRADO – Na verdade, a posse mencionada pela alternativa é a posse justa e de boa-fé. Todavia, a posse também pode ser definida como injusta, isto é, aquela decorrente de atos violentos, clandestinos ou precários.

    E) ERRADO – A posse pode ser adquirida pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante, bem como por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação (art. 1.205 do CC).

  • Propriedade é um Grud (acróstico); gozar, reaver, usar e dispor; com os 4, é propriedade plena; se tiver um, terá posse.

    Abraços

  • GABARITO C

    Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Somente bens corpóreos, sejam eles móveis ou imóveis, DIVISÍVEIS OU INDIVISÍVEIS, e suscetíveis de valor econômico, pois apenas sobre eles é possível exteriorizar um poder fático, é que podem ser objeto da posse.

    O legislador, no art. 1.199 do CC, traz a posse sobre coisa indivisa: “Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores". A composse “é uma situação excepcional consistente na posse comum e de mais de uma pessoa sobre a mesma coisa, que se encontra em estado de indivisão. Como sugere Maria Helena Diniz, para a configuração da compossessão ou posse comum são necessários dois pressupostos: pluralidade de sujeitos e coisa indivisa ou em estado de indivisão" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 90). Exemplo: grupo de pessoas que ocupa imóvel abandonado. Incorreto;

    B) “Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas" (art. 1.198 do CC).

    “O detentor NÃO EXERCE ATOS POSSESSÓRIOS, pois a sua atuação sobre a coisa não provém de uma relação jurídica de direito real ou obrigacional, capaz de deferir-lhe autonomia, a ponto de conceder visibilidade ao domínio. O detentor não exerce o elemento econômico da posse, pois não pratica atos de posse em nome próprio, mas em nome alheio “(art. 1.198 c/c 1.204, CC)" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 88).

    O detentor poderá passar à condição de possuidor a partir do momento em que exercer o poder de fato sobre o bem, comportando-se como se proprietário fosse e essa conclusão é extraída do art. 1.204 do CC: “Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade".

    E mais, temos o Enunciado 301 do CJF: “É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios". Incorreto;

    C) Em harmonia com o art. 1.196 do CC: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". Trata-se do poder de fato sobre a coisa, complementado pelo art. 1.204. Correto;

    D) A posse pode ser JUSTA ou INJUSTA. Considera-se justa, limpa a posse que não for violenta, clandestina ou precária (art. 1.200 do CC).

    Digamos que o locatário permaneça no imóvel após o término do contrato, recusando-se a sair e a pagar o aluguel. Neste caso, estaremos diante de uma posse precária, resultante do abuso de confiança do possuidor. Inicialmente, o locatário estava qualificado como titular de uma posse direta e justa, obtida através de negócio jurídico celebrado com o proprietário ou possuidor; contudo, praticando verdadeira apropriação indébita, tornou a sua posse injusta.

    A posse pode ser de BOA-FÉ ou de MÁ-FÉ. É de boa-fé quando o possuidor ignora os vícios ou os obstáculos que impedem a aquisição da coisa ou quando tem juto título que fundamente a sua posse. Já na de má-fé, o possuidor tem conhecimento do vicio que acomete a coisa. (art. 1.201).

    Normalmente, a posse justa é de boa-fé. Acontece que os nem sempre os dois andam juntos, sendo perfeitamente possível haver a posse injusta, mas de boa-fé. Exemplo: compra e venda de um bem roubado em que, por mais que o comprador desconheça que o bem é fruto de roubo, estando presente, portanto, a boa-fé, a sua posse será considerada injusta.

    O contrário também é possível, ou seja, a posse ser justa, mas de má-fé. Exemplo: o locatário que, na vigência do contrato, pretende adquirir o bem por usucapião (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 4. p. 49). Incorreto;

    E) “A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; II – POR TERCEIRO sem mandato, dependendo de ratificação" (art. 1.205 do CC).

    O inciso I traz a possibilidade de aquisição da posse mediante representação, com mandato ou sem mandato. Exemplo: o caseiro se apodera do terreno vizinho que está abandonado. Ele não adquire a posse me nome próprio, haja vista ser mero detentor, mas em nome do seu patrão.

    O inciso II traz a figura do gestor de negócios. Em princípio, ele não é representante do possuidor e nem recebeu poderes para agir em seu nome, mas, mesmo assim, atua na defesa dos interesses daquele. Com base no art. 662, o ato praticado pelo gestor poderá ser ratificado pelo possuidor, como ato de aquisição de posse (FARIAS, Cristiano Chaves de; e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direto Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 123). Incorreto.





    Resposta: C 
  • ALTERNATIVA C

    Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

  • ALTERNATIVA C

    Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

  • GABARITO: LETRA C

    #Posse = É o fato que permite e possibilita o direito de propriedade, o direito de possuir, de modo geral, afirma seu poder sobre aquilo que lhe pertence. Art. 1.196 CC.

    ------------------- Posse direta e imediata: É aquela que a pessoa possui a coisa materialmente, há poder físico imediato. ex: locatário.

    ------------------- Posse indireta ou mediata: Exercida através de outra pessoa, aqui será o locador (dono da propriedade)

    ------------------- Posse justa: É a posse limpa, que não apresenta vícios de violência, clandestinidade ou precariedade. art.1.200.CC

    ------------------- Posse Injusta: É adquirida por meio de ato de violência (ato clandestino, precário).

    ------------------- Posse Boa-fé: É aquela em que o possuidor a exerce na crença, e na certeza de que é o proprietário da coisa, uma vez que desconhece qualquer vício ou impedimento para a sua aquisição. Nesse sentido, define o art. 1201 do CC.

    ------------------- Posse má-fé: A posse deixará de ser de boa-fé quando a situação indicar que o possuidor tinha ciência de algum vício. Nesse sentido dispõe o art. 1202 do CC

    ------------------- (Entre outros.)

  • Propriedade plena só se dará com o registro.

    Não basta apenas dispor, reaver , gozar e usar. Pois com o registro terá o efeito erga omnes.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.

    b) ERRADO: Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro,

    conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    c) CERTO: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    d) ERRADO: Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    e) ERRADO: Art. 1.205. A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

  • Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    Quais são esses poderes;

    USAR

    GOZAR

    DISPOR

    REAVER

    Posse direta= Tem o poder material sobre a coisa. ex;locatário

    Posse indireta= NÃO tem o poder material sobre a coisa. ex;locador

    LEMBRANDO QUE; Posse é uma relação de fato, não é um direito real, não se discute propriedade em ação possessória.

  • GAB C

    Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

     Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

  • É característica da POSSE:

    Correta C – O EXERCÍCIO, PELO POSSUIDOR, DE MODO PLENO OU NÃO, DE ALGUM DOS PODERES INERENTES À PROPRIEDADE, DIRETA OU INDIRETAMENTE.

    FUNDAMENTAÇÃO: ART. 1.196 CC

    De acordo com Flávio Tartuce, o CC/2002, adotou parcialmente a teoria objetivista de Ihering, pelo que consta do seu art. 1.196. Enuncia tala comando legal: “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.

    Em suma basta o exercício de um dos atributos do domínio para que a pessoa seja considerada possuidora. Ilustrando, o locatário, o usufrutuário, o depositário e o comodatário são possuidores, podendo fazer uso das ações possessórias. Pela atual codificação provada, pode-se se dizer que todo proprietário é possuidor, mas nem todo possuidor é proprietário.

    (A) INCORRETA, PQ A coisa sobre a qual se exerce pode ser indivisível, como nos casos de composse. Os compossuidores podem usar livremente a coisa, conforme seu destino, e sobre ela exercer os seus direitos compatíveis com a situação da indivisão. Expressa o art. 1199 do CC que “Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores”.

    (B) INCORRETA, PQ O detentor não se confunde com o possuidor, pela inteligência do art. 1.198 do CC/2002: “Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário”.

    (C) CORRETA

    (D)  INCORRETA, PQ A posse pode ser injusta, quando adquirida por meio de ato de violência, ato clandestino ou de precariedade. Pode, também, ser de má-fé, quando alguém sabe do vício que acomete a coisa, mesmos assim pretende exercer o domínio fático sobre esta;

    (E) INCORRETA, PQ CC/02: ART. 1205. A Posse pode ser adquirida: “I – pela própria pessoa que a pretende ou por ser representante; II – por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.” Em bom vernáculo, a posse pode ser adquirida pelo próprio sujeito que a apreende, desde que capaz; por seu representante legal ou convencional (caso do herdeiro e do mandatário); ou até por terceiro que não tenha mandato, desde que haja confirmação posterior, com efeitos ex tunc ou retroativos.

    Mege

  • Complementando:

    Posse é uma circunstância fática tutelada pelo Direito.

    Não se trata de um Dir. Real.

  • Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.(uso/gozo)

  • "o exercício, pelo possuidor, de modo pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, direta ou indiretamente"

    Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    "o exercício, pelo possuidor, de modo pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, direta ou indiretamente"

    Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:

    I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

    II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

  • D

    Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

  • Da Posse e sua Classificação

    1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

    1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.

    1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

    1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

    1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

    1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.

  • Eu ia marcar "E" mas a data da colheita das laranjas não batia...

  • A que a coisa sobre a qual se exerce seja divisível e passível de aquisição do domínio por meio de usucapião - ERRADA: é possível a posse de bem indivisível também.

    B a detenção da coisa, por si ou em relação de dependência para com outro, em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas - ERRADA: a alternativa expressa o conceito de detenção (fâmulo da posse).

    C o exercício, pelo possuidor, de modo pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, direta ou indiretamente - CORRETA, conforme o C.C/02

    D que seu exercício seja necessariamente justo e de boa-fé, não violento, clandestino ou precário - ERRADA: é possível a posse injusta (clandestina, violenta ou precária), porém, esta não autoriza a usucapião.

    E sua aquisição exclusivamente por quem a pretender, em nome próprio, por meio da apropriação física sobre a coisa - ERRADA: para que haja posse, não é necessário o animus domini, ou seja, a vontade de ser dono da coisa. Ex: locatário é possuidor direto, porém não possui animus de dono.

  • DA POSSE E SUA CLASSIFICAÇÃO

    - Quem é possuidor? Todo aquele que tem o exercício de fato, pleno ou NÃO, de alguns dos poderes da propriedade (art. 1196)

    - O detentor é o possuidor? NÃO. O D não exerce atos possessórios, pois conserva a posse em nome de OUTREM e em cumprimento de ordens suas (o D se acha em relação de dependência com o P (art. 1198)

    - O detentor pode se tornar possuidor? SIM. Quando exercer o poder de fato sobre o bem, quando se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade (art. 1204). => Enunciado 301 do CJF: “É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios".

    - O que é posse de boa-fé? A boa-fé tem caráter subjetivo em sede possessória. Ela incide justamente quando o possuidor ignora o vício ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa (art. 1201) => SE possuidor com justo título tem presunção de boa-fé, mas há EXCEÇÕES: prova em contrário ou lei impede (§ ú do art. 1201) => SE NÃO ignora o vício: é possuidor de MÁ-FÉ

    - A posse só pode ser justa? NÃO. Pode ser J ou Injusta. É justa quando NÃO: violenta, clandestina ou precária (art. 1200)

    - A aquisição da posse é só em nome próprio? NÃO. Admite também por representante e 3º (art. 1205)

    - A posse violenta autoriza a aquisição? NÃO. Deve 1º cessar essa violência ou a clandestinidade (art. 1208)