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Gab. A
Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação”.
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Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.”.
Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.”.
Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.”.
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GABARITO LETRA A
a) CORRETA. Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.
b) ERRADA. Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.
c) ERRADA. Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
d) ERRADA. Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
e) ERRADA. Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) Trata-se do art. 400 do CC: “A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação".
A mora do credor é denominada de mora "accipiendi/creditoris/credendi". Apesar de rara, ela se faz presente em situações em que ele se recusa a aceitar o adimplemento da obrigação no tempo, lugar e forma pactuados, sem ter justo motivo para tanto. Aqui não se discute a sua culpa, bastando o mero atraso. Correta;
B) “NÃO HAVENDO fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora" (art. 396 do CC). “A Mora é o atraso, o retardamento ou a imperfeita satisfação obrigacional. Para que exista a mora, a sua causa não poderá decorrer de caso fortuito ou força maior" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Método. 2015. v. 2. p. 214). Incorreta;
C) “Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, DESDE QUE O PRATICOU" (art. 398 do CC). Cuidado! Este dispositivo é aplicado para os casos de responsabilidade civil extracontratual.
Sendo a responsabilidade civil contratual, aplicar-se-á a regra do art. 405 do CC: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial."
Nesse sentido, temos a Súmula 54 do STJ: “OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL."
Temos, ainda, o Enunciado 163 do CJF: “A regra do art. 405 do novo Código Civil aplica-se somente à responsabilidade contratual, e não aos juros moratórios na responsabilidade extracontratual, em face do disposto no art. 398 do novo Código Civil, não afastando, pois, o disposto na Súmula 54 do STJ."
Incorreta;
D) “O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, EMBORA ESSA IMPOSSIBILIDADE resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; SALVO SE PROVAR ISENÇÃO DE CULPA, OU QUE O DANO SOBREVIRIA AINDA QUANDO A OBRIGAÇÃO FOSSE OPORTUNAMENTE DESEMPENHADA" (art. 399 do CC).
Portanto, ele responderá, mesmo o inadimplemento sendo decorrente de caso fortuito ou força maior. Esse dispositivo legal é uma exceção à regra do art. 393. Trata-se do fenômeno conhecido como perpetuação da obrigação. Exemplo: Caio deveria ter entregue o carro a Ticio na segunda-feira, mas terça-feira, quando iria entregar, o veículo foi roubado.
Incorreta;
E) “AINDA QUE A INEXECUÇÃO RESULTE DE DOLO DO DEVEDOR, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual" (art. 403 do CC). Trata-se da teoria do dano direto e imediato. "Para efeito da avaliação da responsabilidade, distingue-se o dano direto do indireto. O dano direto é o que resulta do fato como sua consequência imediata. O dano indireto o que decorre de circunstâncias ulteriores que agravam o prejuízo diretamente suportado." (GOMES, Orlando. Responsabilidade Civil. Rio De Janeiro: Forense, texto revisado, atualizado e ampliado por Edvaldo Brito, Rio de Janeiro: Forense: 2011.p.78/79).
Incorreta.
Resposta: A
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ALTERNATIVA A
Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.
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GABARITO: LETRA A
A) CORRETA: Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.
----------Para quem não entendeu o Art. 400, ocorre quando: Tais eventos se refere da recusa injustificada em receber a coisa, basta que este retarde o recebimento da prestação ou não receba de forma devida. (AQUI CABE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, extrajudicial ou via judicial)
--------- A segunda parte, pode mencionar a situação que o credor deixa de comparecer ao local e hora marcado combinado com o devedor isento de dolo, em razão a coisa se perece, dessa forma cabe ao credor a responsabilidade.
B)ERRADA: Consoante o Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.
C)ERRADA: Consoante o Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
Complementando: Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
D)ERRADA: Consoante o Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
E)ERRADA: Consoante o Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
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Letra A fala sobre a Mora Accipiend, a mora por parte do credor.
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GABARITO: A
a) CERTO: Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.
b) ERRADO: Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.
c) ERRADO: Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
d) ERRADO: Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
e) ERRADO: Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
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a) CORRETA. Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.
Comentário sobre o artigo 400 que tem uma redação meio complicada de entender.
A regra no sistema civil é a mora do devedor, titular do dever de adimplir. Pode ele, contudo, consignar provar que a mora se deu da parte do credor, que, por exemplo, não buscou a coisa no prazo assinado. Isto ocorrendo, estará em mora o credor que responderá pelos prejuízos causados. O leitor deve atentar que mesmo nas obrigações portáveis (aquelas em que o credor deve buscar o pagamento) a inércia deste deve ser demonstrada a partir de ato do devedor, como a consignatória.
O art. 400 estabelece os efeitos da mora accipiendi, a saber:
a) o devedor, desde que não tenha agido com dolo para provocar a mora, não responderá
pelos riscos com a conservação da coisa;
b) as despesas que o devedor tiver com a conservação serão ressarcidas pelo credor;
c) se o valor da prestação oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o dia do
efetivo recebimento, o credor estará obrigado a receber pelo valor mais favorável ao
devedor;
d) o devedor pode desobrigar-se, consignando o pagamento.
Fonte: Código Civil comentado Ricardo Fiuza + Código Civil comentado - Cristiano Chaves.
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GAB A
Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.
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a) correta - art. 400
b) NAO HAVENDO art. 396
c) DESDE A PRÁTICA DO ATO art. 398
d) (...) EMBORA RESULTE de caso fortuito ou força maior, se ocorrerem durante o atraso (...) art. 399
e) AINDA QUE art. 403
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GAB. A
A A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação. CORRETA
Art. 400.
B Havendo fato ou omissão imputável ao devedor, este não incorre em mora. INCORRETA
Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.
C Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora a partir do ajuizamento da ação indenizatória correspondente. INCORRETA
Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
D O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, salvo, em qualquer caso, se essa impossibilidade resultar de caso fortuito ou força maior. INCORRETA
Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
E Salvo se a inexecução resultar de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. INCORRETA
Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB
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GAB A
Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.
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CORRETA A
Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.
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A) Trata-se do art. 400 do CC: “A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação".
A mora do credor é denominada de mora "accipiendi/creditoris/credendi". Apesar de rara, ela se faz presente em situações em que ele se recusa a aceitar o adimplemento da obrigação no tempo, lugar e forma pactuados, sem ter justo motivo para tanto. Aqui não se discute a sua culpa, bastando o mero atraso.
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B) “NÃO HAVENDO fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora" (art. 396 do CC). “A Mora é o atraso, o retardamento ou a imperfeita satisfação obrigacional. Para que exista a mora, a sua causa não poderá decorrer de caso fortuito ou força maior".
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C) “Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, DESDE QUE O PRATICOU" (art. 398 do CC). Cuidado! Este dispositivo é aplicado para os casos de responsabilidade civil extracontratual.
Sendo a responsabilidade civil contratual, aplicar-se-á a regra do art. 405 do CC: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial." Nesse sentido, temos a Súmula 54 do STJ: “OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL."
Temos, ainda, o Enunciado 163 do CJF: “A regra do art. 405 do novo Código Civil aplica-se somente à responsabilidade contratual, e não aos juros moratórios na responsabilidade extracontratual, em face do disposto no art. 398 do novo Código Civil, não afastando, pois, o disposto na Súmula 54 do STJ."
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D) “O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, EMBORA ESSA IMPOSSIBILIDADE resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; SALVO SE PROVAR ISENÇÃO DE CULPA, OU QUE O DANO SOBREVIRIA AINDA QUANDO A OBRIGAÇÃO FOSSE OPORTUNAMENTE DESEMPENHADA" (art. 399 do CC).
Portanto, ele responderá, mesmo o inadimplemento sendo decorrente de caso fortuito ou força maior. Esse dispositivo legal é uma exceção à regra do art. 393. Trata-se do fenômeno conhecido como perpetuação da obrigação. Exemplo: Caio deveria ter entregue o carro a Ticio na segunda-feira, mas terça-feira, quando iria entregar, o veículo foi roubado.
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E) “AINDA QUE A INEXECUÇÃO RESULTE DE DOLO DO DEVEDOR, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual" (art. 403 do CC). Trata-se da teoria do dano direto e imediato. "Para efeito da avaliação da responsabilidade, distingue-se o dano direto do indireto. O dano direto é o que resulta do fato como sua consequência imediata. O dano indireto o que decorre de circunstâncias ulteriores que agravam o prejuízo diretamente suportado."
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Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
O artigo consagra a teoria da causalidade direta e imediata segundo a qual só existe o nexo de causalidade quando o dano é efeito necessário de uma causa. 3. No caso, não há como afirmar que a deficiência do serviço do Estado, que não destacou agentes para prestar segurança em sinais de trânsito sujeitos a assaltos, tenha sido a causa necessária, direta e imediata do ato ilícito praticado pelo assaltante de veículo. Ausente o nexo causal, fica afastada a responsabilidade do Estado. Precedentes do STF e do STJ”. (REsp 843.060/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 24/02/2011).
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Explicando a letra A:
Art. 400, CC - A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.
Efeitos da mora do credor, accipiendi ou credendi, previstos no art. 400, CC:
a) Subtrair o devedor isento de dolo da responsabilidade pela conservação da coisa: Se o credor não recebe o pagamento no dia acertado, o devedor não será mais responsável pela conservação da coisa, mas responderá se der fim à coisa por dolo.
Ex: devedor que deve entregar animal a alguém não pode matá-lo, mas não é obrigado a conservá-lo.
b) Obriga o credor a ressarcir o devedor pelas despesas empregadas na conservação da coisa – o devedor não é obrigado a conservar a coisa, mas se fizer, deverá ser ressarcido.
c) Sujeita o credor a receber a coisa pela estimativa mais benéfica ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação. Se o devedor de arroba de gado não paga no dia acertado por mora do credor, e o valor da arroba do boi oscilar, o credor terá que receber o valor da arroba pelo melhor valor, em relação ao devedor (ou seja, o mais barato).
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A estimação de valor do art. 400, CC, abrange todo o período. O maior valor q rolou em favor do devedor será considerado para o adimplemento. #pas
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1. Responsabilidade do devedor x CFFM
REGRA (393): devedor não responde por prejuízos resultantes de CFFM.
mas excepcionalmente RESPONDE
EXCEÇÃO 1 (393e): se houver se responsabilizado expressamente.
EXCEÇÃO 2 (399): se estiver em MORA e ocorrerem durante o atraso
Exceções da Exceção 2 (399): não responde por CFFM mesmo em mora
a) Isenção de culpa na mora (credor não recebeu)
b) Dano sobreviria mesmo que cumprida a tempo (TV)
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Seria interessante o povo explicar os erros e não fazer um ctrl + c e ctrl + v dos artigos.
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A - A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação. CERTA. Obs. 1: Atentar para a expressão “dolo”, se houver culpa do devedor quanto à conservação da coisa, ele será responsável conforme o CC, mesmo estando em mora o credor. Obs. 2: O credor não precisa ter culpa pela mora, basta estar em mora, ex.: credor que deixou de comparecer no local/hora combinados com o devedor em razão de acidente de trânsito e a coisa objeto da prestação acabou sendo furtada por terceiro sem dolo do devedor, nesse caso o credor é responsável pelos prejuízos sofridos pelo devedor.
B - Havendo fato ou omissão imputável ao devedor, este não incorre em mora. ERRADA. Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora. Obs.: o oposto do que acontece com o credor, conforme observação da alternativa “a”.
C - Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora a partir do ajuizamento da ação indenizatória correspondente. ERRADA. Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. Súmula 54/STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”
D - O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, salvo, em qualquer caso, se essa impossibilidade resultar de caso fortuito ou força maior. ERRADA. Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada. Obs.: o oposto do que acontece com o credor, conforme observação da alternativa “a”.
E - Salvo se a inexecução resultar de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. ERRADA. Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.