-
GABARITO LETRA E.
Art. 14, Código Civil. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
-
O tema está disciplinado a partir do art. 13 do CC, o qual diz que “Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes”. O dispositivo legal seguinte, todavia, preconiza que “É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte”.
Registre-se que, segundo o parágrafo único, do art. 14, do CC, “O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo”.
Daí porque o gabarito da questão é a letra E.
-
GABARITO E
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
-
Gab. E
O art. 13 do CC/02 e seu parágrafo único preveem o direito de disposição de partes separadas do próprio corpo em vida para fins de transplante, ao prescrever que, “Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial”.
De acordo com o art. 14 do CC/02, é possível, com objetivo científico ou altruístico (doação de órgãos), a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte, podendo essa disposição ser revogada a qualquer momento.
A decisão de disposição é um ato personalíssimo do disponente. A propósito, na IV Jornada de Direito Civil foi aprovado o Enunciado n. 277 do CJF/STJ, determinando que “o art. 14 do Código Civil, ao afirmar a validade da disposição gratuita do próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico, para depois da morte, determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares, portanto, a aplicação do art. 4.º da Lei 9.434/1997 ficou restrita à hipótese de silêncio do potencial doador”.
Segundo Tartuce, o acenado enunciado doutrinário é perfeito. O ato é pessoal do doador, mantendo relação com a liberdade, com a sua autonomia privada. Caso se entendesse o contrário, toda a legislação quanto ao tema seria inconstitucional, por lesão à liberdade individual, uma das especializações da dignidade humana (art. 1.º, inc. III, da CF/1988).
-
A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) É um ATO VÁLIDO, que está em consonância com o art. 14 do CC: “É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte".
O art. 4º da Lei nº 9.434 dispõe que “a retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte". Trata-se do Princípio do Consenso Afirmativo, que exige o consentimento dos parentes do disponente.
Acontece que esse ato de disposição gratuita do próprio corpo para após a morte é um ato personalíssimo. Diante disso, foi editado o Enunciado 277 do CJF: “O art. 14 do Código Civil, ao afirmar a validade da disposição gratuita do próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico, para depois da morte, determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares, portanto, a aplicação do art. 4º da Lei n. 9.434/97 ficou restrita à hipótese de silêncio do potencial doador".
Isso significa que, havendo divergência entre a vontade do disponente e de seus parentes, prevalecerá a primeira, aplicando-se o dispositivo legal apenas nas hipóteses de silencio do potencial doador.
Incorreto;
B) De acordo com o art. 14 do CC, a disposição gratuita do próprio corpo pode ter objetivo altruístico ou científico, sendo válido o ato.
Incorreto;
C) De acordo com o art. 14 do CC, a disposição gratuita do próprio corpo pode ser no todo ou em parte, sendo válido o ato.
Incorreto;
D) Não é válido para qualquer finalidade, mas quando tiver objetivo altruístico ou científico e desde que a disposição seja gratuita.
Incorreto;
E) Em harmonia com o art. 14 do CC.
Correto.
Resposta: E
-
LETRA DE LEI:
Art. 14, Código Civil. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Gabarito letra E.
-
Disposição do próprio corpo
-Finalidade: objetivo científico ou altruístico
-forma: Gratuita
--No todo ou em parte
--pós morte
Revogável a qualquer tempo
-
Resposta: E
A) É um ATO VÁLIDO, que está em consonância com o art. 14 do CC: “É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte".
O art. 4º da Lei nº 9.434 dispõe que “a retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte". Trata-se do Princípio do Consenso Afirmativo, que exige o consentimento dos parentes do disponente.
Acontece que esse ato de disposição gratuita do próprio corpo para após a morte é um ato personalíssimo. Diante disso, foi editado o Enunciado 277 do CJF: “O art. 14 do Código Civil, ao afirmar a validade da disposição gratuita do próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico, para depois da morte, determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares, portanto, a aplicação do art. 4º da Lei n. 9.434/97 ficou restrita à hipótese de silêncio do potencial doador".
Isso significa que, havendo divergência entre a vontade do disponente e de seus parentes, prevalecerá a primeira, aplicando-se o dispositivo legal apenas nas hipóteses de silencio do potencial doador. Incorreto;
B) De acordo com o art. 14 do CC, a disposição gratuita do próprio corpo pode ter objetivo altruístico ou científico, sendo válido o ato. Incorreto;
C) De acordo com o art. 14 do CC, a disposição gratuita do próprio corpo pode ser no todo ou em parte, sendo válido o ato. Incorreto;
D) Não é válido para qualquer finalidade, mas quando tiver objetivo altruístico ou científico e desde que a disposição seja gratuita. Incorreto;
E) Em harmonia com o art. 14 do CC. Correto.
Fonte: Comentários do Professor do QC
-
Trata-se do DIREITO AO CADÁVER:
"O direito ao cadáver é uma vertente do direito ao próprio corpo, sendo considerado, portanto, como um desdobramento do direito de personalidade. (...) Por força do direito ao cadáver, a pessoa tem a possibilidade de dizer de qual modo deseja que seu corpo seja sepultado (ex: se cremado, enterrado etc.), bem como pode autorizar a doação do seu corpo morto, no todo ou em partes."
Fonte: Comentários do "Dizer o Direito" no Informativo STJ nº 645.
-
GAB. E
Art. 14, Código Civil. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
-
Julgado de 2019 – Criogenia: Não há exigência de formalidade específica acerca da manifestação de última vontade do indivíduo sobre a destinação de seu corpo após a morte, sendo possível a submissão do cadáver ao procedimento de criogenia em atenção à vontade manifestada em vida. A criogenia (ou criopreservação) é a técnica de congelamento do corpo humano após a morte, em baixíssima temperatura, a fim de conservá-lo, com o intuito de reanimação futura da pessoa caso sobrevenha algum importante descoberta científica que possibilite o seu retorno à vida. Em outras palavras, a criogenia consiste no congelamento de cadáveres a baixas temperaturas, com a finalidade de que, com os possíveis avanços da ciência, sejam, um dia, ressuscitados. STJ. 3ª Turma. REsp 1.693.718-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/03/2019 (Info 645).
-
Art. 14 do CC sempre cai em provas
-
ALTERNATIVA E
Art. 14, Código Civil. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
-
Gabarito E
Código Civil
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
-
Complementando, o que quer dizer "objetivo altruístico" do artigo 14 do CC?
""Amor ao próximo"; significa filantropia e caridade; nos estudos de economia e sociedade, é considerada prática altruísta toda ação humana realizada sem motivação pecuniária."
-
O PRINCÍPIO DO CONSENSO AFIRMATIVO: É o nome dado doutrinariamente ao aludido princípio que consiste na consagração do direito da pessoa capaz de manifestar sua vontade e de dispor gratuitamente do próprio corpo, no todo ou em parte, após a sua morte, com objetivo científico ou terapêutico.
FONTE: JUSBRASIL
E MAIS: ARTIGO 14 DO CÓDIGO CIVIL: É VÁLIDA, COM OBJETIVO CIENTÍFICO OU ALTRUÍSTICO A DISPOSIÇÃO GRATUITA DO PRÓPRIO CORPO, NO TODO OU EM PARTE, PARA DEPOIS DA MORTE.
PORTANTO, GABARITO LETRA E
-
É válido, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. O ato de disposição deve ser expresso e pode ser revogado a qualquer momento. Sua vontade deve ser respeitada pelos parentes, se não deixou expressa sua vontade de ser doadora a decisão caberá à família.
-
A expressão é defeso (a) derruba algumas pessoas!
-
Qual é a vontade que vale: DO MORTO OU DOS FAMILIARES?
1) MORTO: Enunciado 277 da IV JDC;
2) FAMILIARES: art. 4º da Lei 9.434/97 e o Decreto 9.175/17
Destaca-se que o Prof Tartuce segue a primeira premissa, isto é, vontade do morto.
-
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
-
Pode dispor no todo ou em parte do proprio corpo.
deve er gratuito
deve ser p/ fins cientificos ou altruisticos
-
gostei da ideia
-
FCC e seus erros de Língua portuguesa, tenso viu !
-
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo
-
GABARITO: E.
Conforme o artigo 14 do Código Civil, a disposição do próprio corpo, desde que gratuita, pode ser feita no todo ou em parte:
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
-
Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo
-
GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
-
GABARITO E
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.(CC)
-
DIREITOS DA PERSONALIDADE
11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o 4º grau.
13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
-
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
não ser defesa a disposição = não ser proibida, ser permitida a disposição
Gab.: E
-
Complemento:
Lei 9434/97 (Lei de Transplantes)
Art. 1º A disposição gratuita de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, em vida ou post mortem, para fins de transplante e tratamento, é permitida na forma desta Lei.
==
"Para depois da morte, é livre a disposição gratuita do próprio corpo, parcial ou total, para fins científicos ou altruísticos. Entretanto, esse ato de disposição altruístico pode a qualquer tempo ser livremente revogado".
https://www.conjur.com.br/2011-ago-12/direito-respeita-protege-direito-personalidade
-
O direito ao corpo morto é vinculado à personalidade, previsto no artigo 14, do CC. O grande debate doutrinária é saber se, após a morte, prevalece a vontade do titular do corpo ou de seus parentes, para fins de transplante ou doação de órgãos. A questão é complexa, pois são confrontados diversos interesses relevantes. É certo que, se prevalecer a tese de que a vontade dos familiares sempre prevalece, o interesse subjacente é promover o desenvolvimento científico e da medicina. A prevalecer a corrente contrária, privilegia-se o interesse individual do agente. Outro ponto é saber se, futuramente, o próprio Estado, através de lei, poderá determinar a utilização compulsória desses cadaveres. Tudo isso é questão de interpretação constitucional e mudanças históricas do direito.