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Gab. B
Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório”.
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Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão”.
Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa”.
Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.”
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GABARITO LETRA B.
a) ERRADA. Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
Para a doutrina clássica, a palavra domínio representaria a propriedade que seria exercida sobre bens corpóreos. Cumpre registrar que, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Logo, a simples celebração do contrato não é suficiente para a transferência do domínio.
b) CORRETA. Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.
c) ERRADA. Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.
d) ERRADA. Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.
e) ERRADA. Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.
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Complementando, em relação à alternativa "A":
A propriedade da coisa móvel se transfere pela tradição (entrega da coisa), enquanto a propriedade da coisa imóvel transfere-se pelo Registro do Contrato no Cartório de Registro Imobiliário (CRI). Assim, o contrato de compra e venda traz somente o compromisso do vendedor em transmitir a propriedade, denotando efeitos obrigacionais.
Confira-se:
Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.
Ou seja, o contrato é translativo, no sentido de trazer como conteúdo a referida transmissão, que se perfaz pela tradição nos casos que envolvem bens móveis, ou pelo registro, nas hipóteses de bens imóveis. A propósito:
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
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Só e concurso público não combinam
Abraços
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Segundo Flávio tartuce, o contrato de compra e venda é um contrato consensual, que tem aperfeiçoamento com a manifestação de vontade. O aperfeiçoamento ocorre com a composição das partes, sendo que a entrega da coisa (ou o registro no Cartório de Imóveis) se relaciona com o cumprimento do contrato, com a eficácia do negócio juridico.
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) “Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro" (art. 481 do CC). Verifica-se que as partes se obrigam reciprocamente, mas acontece que a transferência do domínio depende de outro ato: da TRADIÇÃO, quando tiver como objeto um bem móvel (art. 1.226 do CC), e do REGISTRO, quando o objeto for um bem imóvel (arts. 1.227 e 1.245, § 1º do CC). Incorreto;
B) A assertiva está em harmonia com a previsão do art. 483 do CC: “A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório". Assim, permite o legislador que a compra e venda tenha como objeto coisa atual (bem existente e já disponível ao tempo da celebração do contrato) ou futura (ainda sem existência real, como, por exemplo, a compra e venda de safra futura).
Correto;
C) “A fixação do preço PODE SER DEIXADA AO ARBÍTRIO DE TERCEIRO, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa" (art. 485 do CC). O terceiro assumiria a condição de mandatário das partes, estipulando um valor justo para o negócio. Incorreto;
D) “TAMBÉM PODERÁ DEIXAR A FIXAÇÃO DO PREÇO à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar" (art. 486 do CC).
O art. 486 do CC permite que o preço seja submetido à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar. É interessante ressaltar que, caso haja oscilação de cotação no dia ajustado, poderemos aplicar, por analogia, o § 1º do art. 488 do CC, prevalecendo, como medida equitativa, o termo médio. Incorreto;
E) “É LÍCITA a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão" (art. 499 do CC).
Portanto, é permitido que o cônjuge venda um bem ao outro, mas desde que o referido bem não faça parte da comunhão, pois, caso faça, o negócio jurídico será nulo, pela impossibilidade do objeto, em consonância com o art. 166, II do CC. Por exemplo: João e Maria casaram-se pelo regime da comunhão parcial de bens e juntos construíram um patrimônio (uma casa em Angra dos Reis, um apartamento na zona sul do Rio de Janeiro e uma fazenda em Sorocaba). Acontece que, antes do casamento, João já tinha uma casa em Teresópolis. Portanto, nada impede que João venda a casa de Teresópolis à Maria, justamente por estar excluída da comunhão, ao contrário dos outros bens. Incorreto.
Resposta: B
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ALTERNATIVA B
Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
b) CERTO: Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.
c) ERRADO: Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.
d) ERRADO: Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.
e) ERRADO: Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.
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Como é notório, regra geral, a propriedade móvel se transfere pela tradição (entrega da coisa) enquanto a propriedade imóvel transfere-se pelo registro do contrato no Cartório de Registro Imobiliário (CRI). Assim, o contrato de compra e venda traz somente o compromisso do vendedor em transmitir a propriedade, denotando efeitos obrigacionais (art. 482 do CC). Ou seja, o contrato é translativo no sentido de trazer como conteúdo a referida transmissão, que se perfaz pela tradição nos casos que envolvem bens móveis, ou pelo registro, nas hipóteses de bens imóveis.
b) CC/02: “Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório”.
c) CC/02: “Art.485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa”.
d) CC/02: “Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.”
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Q-concursos tem um novo "Renato-Z": Helder lima sabe tudo!!!
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b) CERTO: Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.
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MRA E VENDA
481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório. MS20
484. Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.
Parágrafo único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.
485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.
486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.
487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.
488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.
Parágrafo único. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio.
489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes
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MRA E VENDA
481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório. MS20
484. Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.
Parágrafo único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.
485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.
486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.
487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.
488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.
Parágrafo único. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio.
489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes
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CONTRATO ALEATORIO
Aquele em que a contraprestação, prestação ou lucro esperado por uma das partes depende de acontecimento futuro, incerto ou variável.
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a) Art. 237, CC. "Até a tradição pertence ao devedor a coisa", portanto, não se transfere o domínio da coisa pelo só fato da celebração do contrato, mas sim com a efetiva entrega do bem, ou seja, com a tradição.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.
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A letra "A" é exemplo de traditio longa manu
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Da Compra e Venda
481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.
485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.
486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.
487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.
489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.
§ 1 Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.
§ 2 Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados.
496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.
500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.
§ 2 Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.
§ 3 Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus .
502. O vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição.
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Pelo art. 483, então, se uma pessoa compra um apartamento na planta e ele nunca vier a existir, o contrato fica sem efeito? ou todo contrato de compra e venda na planta é um contrato aleatório? Se alguém souber a resposta, agradeço mto
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LETRA A- INCORRETA. Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
"O contrato é translativo no sentido de trazer como conteúdo a referida transmissão, que se perfaz pela tradição (entrega da coisa) nos casos que envolvem bens móveis, ou pelo registro, nas hipóteses de bens imóveis (transfere-se pelo registro do contrato no Cartório de Registro Imobiliário (CRI)."
LETRA B- CORRETA- Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.
LETRA C- INCORRETA- Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.
LETRA D- INCORRETA- Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.
LETRA E- INCORRETA- Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.