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Gab. A
I – Certo: CC/02, “Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
II – Errado: “Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.”
III – Certo: Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.”
IV – Errado: Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.”
V – Certo: CC/02, “Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.”
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GABARITO LETRA A.
I - Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. (item I CORRETO)
II - Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. (Item II INCORRETO)
III - Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade. (Item III CORRETO)
IV - Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato. (Item IV INCORRETO).
V - Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal. (Item V CORRETO)
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GABARITO: LETRA A
I – CERTO: O art. 167 do CC diz que “É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma”.
II – ERRADO: Nos termos do art. 169 do CC, os negócios jurídicos nulos não são passíveis de convalidação.
III – CERTO: Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
IV – ERRADO: Neste caso, o prazo é de dois anos, nos termos do art. 179 do CC.
V – CERTO: É o teor do art. Art. 184 do CC. Vale anotar que se tem aqui a positivação da teoria da gravitação jurídica, segundo a qual o acessório segue a sorte do principal.
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Simulação: absoluta; relativa; inocente; fraudulenta. Absoluta, praticado para não ter eficácia. Relativa, oculta um outro negócio (que fica dissimulado), sendo aquela em que existe intenção do agente, porém a declaração exteriorizada diverge da vontade interna. Inocente ou tolerada, em tese não há mais previsão, existindo apenas node 1916. Simulação fraudulenta, declaração enganosa da vontade, mas agora deixou de existir diferença (acredito que com a absoluta/relativa).
Abraços
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Sobre o item II, acrescentando:
Confirmação: é possível apenas nos negócios juridicos ANULÁVEIS (art. 172 CC).
o negócio jurídico NULO não pode ser confirmado (art. 169 CC).
Conversão: o negócio jurídico NULO pode ser convertido (art. 170 CC). Se contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade, desde que se possa inferir que a vontade das partes era realizar o negócio subjacente.
Ex. pode transformar um contrato de compra e venda, nulo por defeito de forma, em compromisso de compra e venda ou a aceitação intempestiva em proposta.
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A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:
I. Trata-se do art. 167 do CC. A simulação pode ser conceituada como “declaração falsa, enganosa, da vontade, visando aparentar negócio diverso do efetivamente desejado" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 483). Há uma discrepância entre a real vontade e a declaração feita.
Estamos diante do que se denomina de simulação relativa quando, na aparência, há um negócio jurídico, que é o simulado, mas, na essência, celebra-se outro, que é o negócio dissimulado, escondido. Exemplo: na aparência celebra-se comodato, mas, na verdade, estão celebrando contrato de locação. O contrato de locação será válido, desde que não ofenda a lei ou direitos de terceiros e tenha todos os requisitos de validade (art. 104).
Correto;
II. “O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, NEM CONVALESCE pelo decurso do tempo" (art. 169 do CC). Os vícios de nulidade são considerados mais graves que os vícios que geram a anulabilidade do negócio jurídico, por violarem preceitos de ordem pública. Por tal razão é que o legislador dispõe que eles não convalescem pelo decurso do tempo.
Incorreto;
III. É o que dispõe o art. 177 do CC. Reparem que o dispositivo legal deixa claro que a anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença. Por tal razão, a sentença tem efeitos “ex nunc", não retroativos ou somente a partir do trânsito em julgado da decisão (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 14. ed. Rio de janeiro: Forense, 2018. v. 1. p. 401).
Acontece que a matéria é controvertida, havendo entendimento no sentido de que tanto a sentença que declara que um ato é nulo, quanto sentença que decreta a anulação de um ato jurídico produzem efeitos “ex tunc", devendo as partes retornar ao estado anterior (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Parte Geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 1. p. 528-529).
Correto;
IV. “Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de DOIS ANOS, a contar da data da conclusão do ato" (art. 179 do CC).
Incorreto;
V. É neste sentido a redação do art. 184 do CC.
No que toca à primeira parte do dispositivo, temos o princípio “utile per inutile non vitiatur", ou seja, a nulidade parcial não prejudicará a parte válida do negócio jurídico, se esta for separável. A norma está em harmonia com o princípio da conservação do ato ou negócio jurídico. Exemplo: hipoteca por falta de outorga uxória impede a constituição do ônus real, sendo considerada inválida, mas é aproveitável como confissão de dívida.
Quanto a segunda parte, estamos diante da regra de que o acessório segue o principal. Exemplo: a nulidade da dívida contratada acarreta a da hipoteca. Acontece que a nulidade da obrigação acessória não importa a da obrigação principal (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado. Parte Geral, Obrigações, Contratos. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 405).
Correto.
Está correto o que se afirma APENAS em
A) I, III e V.
Resposta: A
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Provavelmente, o examinador colocou no item IV 4 anos para tentar te confundir com o artigo 178.
É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Já o artigo 179, Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.”
Aproveita e decora os dois.
Bons estudos.
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GABARITO: A
I - CERTO: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
II - ERRADO: Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
III - CERTO: Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
IV - ERRADO: Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
V - CERTO: Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
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Apenas para complementar, um mnemônico para nunca esquecer os prazos gerais de decadência e de prescrição do CC (os casos sem prazo específico previsto em lei):
- prazo DecaDOIScial: 2 ANOS (art. 179 CC)
- prazo DEZcricional: 10 ANOS (art. 205 CC)
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Acrescentando ao comentário das irmãs concursadas mais um prazo que o examinador gosta de misturar nas questões:
Art. 178. É de 04 (quatro) anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Já o artigo 179, Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
Cuidado para não confundir:
04 anos para anular negócio jurídico defeituoso (art. 178 CC),
02 anos quando a lei não estabelece prazo e determina que o ato é anulável (art. 179 CC) e
03 anos p anular constituição de pessoas jurídicas (art. 45 CC).
Art. 45. Parágrafo único. Decai em 03 (três) anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
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Art. 178 e 179 CC - Prazo para pleitear a anulação do negocio jurídico:
Em regra 4 anos;
Se a lei não dispuser prazo – 2 anos.
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COLA NA RETINA: Na ausência de prazo para a anulação do negócio jurídico, este será de 2 ANOS!!
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GABARITO: A
I - CERTO: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
II - ERRADO: Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
III - CERTO: Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
IV - ERRADO: Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
V - CERTO: Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
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LETRA DE LEI,LEIA O CÓDIGO CC .ARTS; 166 A 184.
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02 anos e não 04 anos.
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Falou NEGÓCIO: 4 anos para pleitear anulação.
Falou ATO: 2 anos para pleitear anulação, na falta de prazo legal.
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
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ne (1).go (2).ci (3).o (4) --> 4 ANOS
a (1). to (2). --> 2 ANOS
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Me mata não saber o que se passa na cabeça do legislador pois, o art. 178 diz que o prazo decadencial é de 4 anos pra anular o negócio jurídico, só que dai depois no 179 ele diz que se a lei não disser o prazo é de 2, pq não coloca logo tudo 4?
Só um desabafo mesmo de um estudante cansado na quarentena :)
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I - CERTO: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
II - ERRADO: Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
III - CERTO: Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
IV - ERRADO: Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
V - CERTO: Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
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Prazo da nulidade relativa
4 anos para:
-Coação: do dia em que ela cessar.
-Erro, dolo, fraude, estado de perigo, lesão: dia da realização do negócio
-Incapazes: dia que cessar a capacidade
Se a lei não dispuser prazo
2 anos
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INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
167. É NULO o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
168. As NULIDADES dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. As NULIDADES devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, NÃO lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
169. O negócio jurídico NULO não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. imprescritível.
170. Se, porém, o negócio jurídico NULO contiver os requisitos de outro, SUBSISTIRÁ este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é ANULÁVEL o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de ERRO, DOLO, COAÇÃO, ESTADO DE PERIGO, LESÃO ou FRAUDE CONTRA CREDORES.
172. O negócio ANULÁVEL pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
177. A anulabilidade NÃO tem efeito antes de julgada por SENTENÇA, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
178. É de 4 ANOS o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do NEGÓCIO JURÍDICO, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
179. Quando a lei dispuser que determinado ATO é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de 2 ANOS, a contar da data da conclusão do ato.
184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
NEGÓCIO JURÍDICO >> 4 ANOS PARA ANULAR
ATO JURÍDICO >> 2 ANOS PARA ANULAR
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kkkkkkkkkkkkkkkkkk
Ele divide negocio jurídico e fato jurídico.
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Anulabilidade é uma instituição do direito que cassa, parcialmente, os efeitos de um negócio jurídico. Um negócio é anulável quando ofende preceitos privados, que o legislador quis proteger, facultando aos privados anular o ato, ou conformar-se com os seus efeitos não o atacando ou confirmando-o expressamente.
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letra de lei
(item IV)
Código Civil.
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
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Gabarito A
O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, NEM CONVALESCE pelo decurso do tempo.
Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de DOIS ANOS, a contar da data da conclusão do ato.
Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade. Efeitos ex nunc.
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Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1 Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2 Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
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Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, NEM CONVALESCE PELO DECURSO DO TEMPO.
Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, SERÁ ESTE DE DOIS ANOS, a contar da data da conclusão do ato.
→ DEC4DÊNCI4 → 4NULÁVEL → 4 ANOS
→ Lei Não Estabeleceu Prazo → 2 Anos → Após Concluir o Ato
Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.