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ID
3414385
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à prova:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - B

     

    CC Art. 228. § 2o  A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.

     

    Ano: 2018 Banca: VUNESP Órgão: TJ-RJ Prova: VUNESP - 2018 - TJ-RJ - Juiz Leigo

    A - a pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. CERTO

     

    Ano: 2017 Banca: VUNESP Órgão: CRBio - 1º Região Prova: VUNESP - 2017 - CRBio - 1º Região - Analista - Advogado

    A - A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. CERTO

  • GABARITO LETRA B.

     

    a) ERRADA. Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;

    § 1º Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

    b) CORRETA. Art. 228, § 2 o A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.

    c) ERRADA. Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

    d) ERRADA. Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários (não há menção a terceiros).

    e) ERRADA. Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

     

     

  • Em nenhuma hipótese e concurso público não combinam

    Abraços

  • a) ERRADA. Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos;

    § 1º Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

    b) CORRETA. Art. 228, § 2 o A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.

    c) ERRADA. Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

    d) ERRADA. Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários (não há menção a terceiros).

    e) ERRADA. Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Diz o legislador, no art. 228, I do CC, que “não podem ser admitidos como testemunhas: I - os menores de dezesseis anos". Acontece que o § 1º do mesmo dispositivo legal vem excepcionar a regra: “Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo". Incorreta;

    B) Trata-se do § 2º do art. 228 do CC: “A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva". Correta;

    C) De acordo com o art. 232 do CC, “a recusa à perícia médica ordenada pelo juiz PODERÁ SUPRIR a prova que se pretendia obter com o exame". Em consonância com o dispositivo legal, temos a Súmula 301 do STJ: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz a presunção juris tantum de paternidade".

    Temos, inclusive, a Lei 12.004/2009, que acrescentou à Lei 8.560/1992 o art. 2.º-A, determinando que, “na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos. Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético – DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. v. 497). Incorreta;

    D) Vejamos a redação do caput do art. 219 do CC: “As declarações constantes de documentos assinados PRESUMEM-SE VERDADEIRAS EM RELAÇÃO AOS SIGNATÁRIOS". Isso significa que, mesmo sem testemunhas, o documento particular vale entre as PRÓPRIAS PARTES. Incorreta;

    E) A redação do art. 221 do CC é no sentido de que “o instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; MAS SEUS EFEITOS, bem como os da cessão, NÃO SE OPERAM, A RESPEITO DE TERCEIROS, ANTES DE REGISTRADO NO REGISTRO PÚBLICO". Assim, o instrumento particular gera efeitos entre as partes, mas para gerar efeitos perante terceiros, é necessário o seu registro no Cartório de Títulos e Documentos, de acordo com o art. 221 do CC.Incorreta.





    Resposta: B 
  • Código Civil:

    Da Prova

    Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    I - confissão;

    II - documento;

    III - testemunha;

    IV - presunção;

    V - perícia.

    Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    § 1 Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

    I - data e local de sua realização;

    II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

    III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;

    IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

    V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

    VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;

    VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.

    § 2 Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.

    § 3 A escritura será redigida na língua nacional.

    § 4 Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

    § 5 Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.

    Art. 216. Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.

    Art. 217. Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.

    Art. 218. Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato. (...)

  • Código Civil:

    Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

    Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.

    Art. 220. A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.

    Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

    Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.

    Art. 222. O telegrama, quando lhe for contestada a autenticidade, faz prova mediante conferência com o original assinado.

    Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.

    Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição.

    Art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.

    Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.

    Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.

    Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.

    Art. 227. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)

    Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

  • ALTERNATIVA B

    Art. 228, § 2º. A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: I - os menores de dezesseis anos; § 1º Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

    b) CERTO: Art. 228, § 2º A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.

    c) ERRADO: Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

    d) ERRADO: Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

    e) ERRADO: Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

  • "A" - O CPC tb permite o depoimento de menores de 16 anos:

    Art. 447 CPC:

    § 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

  • Estatuto da Pessoa com Deficiência: não existe mais MAIORES de 18 anos absolutamente incapazes, isto é, todos os maiores podem possuir somente INCAPACIDADE RELATIVA. Logo, não faz mais sentido pessoas com alguma incapacidade não poderem ser testemunhas, caso seja necessário para a instrução probatório.

  • Gabarito B

    a) ERRADO: Art. 228. § 1º Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

    b) CERTO: Art. 228, § 2º A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.

    c) ERRADOArt. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

    d) ERRADOArt. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

    e) ERRADOArt. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

     

    § 2º A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva

  • A) Diz o legislador, no art. 228, I do CC, que “não podem ser admitidos como testemunhas: I - os menores de dezesseis anos". Acontece que o § 1º do mesmo dispositivo legal vem excepcionar a regra: “Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo".

    .

    B) Trata-se do § 2º do art. 228 do CC: “A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva".

    .

    C) De acordo com o art. 232 do CC, “a recusa à perícia médica ordenada pelo juiz PODERÁ SUPRIR a prova que se pretendia obter com o exame". Em consonância com o dispositivo legal, temos a Súmula 301 do STJ: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz a presunção juris tantum de paternidade".

    Temos, inclusive, a Lei 12.004/2009, que acrescentou à Lei 8.560/1992 o art. 2.º-A, determinando que, “na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos. Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético – DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório".

    .

    D) Vejamos a redação do caput do art. 219 do CC: “As declarações constantes de documentos assinados PRESUMEM-SE VERDADEIRAS EM RELAÇÃO AOS SIGNATÁRIOS". Isso significa que, mesmo sem testemunhas, o documento particular vale entre as PRÓPRIAS PARTES. 

    .

    E) A redação do art. 221 do CC é no sentido de que “o instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; MAS SEUS EFEITOS, bem como os da cessão, NÃO SE OPERAM, A RESPEITO DE TERCEIROS, ANTES DE REGISTRADO NO REGISTRO PÚBLICO". Assim, o instrumento particular gera efeitos entre as partes, mas para gerar efeitos perante terceiros, é necessário o seu registro no Cartório de Títulos e Documentos, de acordo com o art. 221 do CC.

  • Qual é o problema dos caras em colocar o código dos artigos que mencionam?