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ID
3414388
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Examine o seguinte enunciado legal: Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior. Esta disposição refere-se à

Alternativas
Comentários
  • Código Civil

    DA ESPECIFICAÇÃO 

    (E) GABARITO Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.

     

    Adjunção é a justaposição de uma coisa móvel a outra.

     

    Confusão é a mistura de coisas líquidas.

     

    Comistão é a mistura de coisas sólidas ou secas.

     

    Ocupação - art. 1.263: Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.

     

     

  • GABARITO LETRA E.

     

    Seção V
    Da Especificação

    Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.


     

    A lei civil prevê a confusão, comistão e adjunção como formas de aquisição da propriedade móvel. A confusão é a mistura de coisas líquidas; a comistão é a mistura de coisas sólidas ou secas; enquanto a adjunção é a justaposição de uma coisa móvel a outra.

    (fonte https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/494217068/confusao-comistao-e-adjuncao-conheca-essa-modalidade-de-aquisicao-da-propriedade-movel)

     

     

  • Nunca nem vi esse art.

  • Confusão: união de coisas líquidas

    Comistão: união de coisas secas/sólidas

    Adjunção: justaposição de coisas

    Abraços

  • Especificação

    - Transformação da coisa em uma espécie nova, diante do trabalho do especificador, não sendo mais possível o retorno à forma anterior (art. 1.269).

    - Ex. escultura em relação à pedra, da pintura em relação à tela, da poesia em relação ao papel.

     

    Confusão

    - Mistura entre coisas líquidas (ou gases), em que não é possível a separação.

    - Ex. misturas de água e vinho; de álcool e gasolina; de nitroglicerina (TNT).

     

    Comistão

    - Mistura de coisas sólidas ou secas, não sendo possível a separação.

    - Ex.: misturas de areia e cimento ou de cereais de safras diferentes, não sendo possível identificar a origem.

     

    Adjunção

    - Justaposição ou sobreposição de uma coisa sobre outra, sendo impossível a separação.

    - Ex. tinta em relação à parede; selo valioso em álbum de colecionador.

    Fonte: Manual de Direito Civil, Flávio Tartuce, 2016.

     

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Adjunção é a forma derivada de aquisição da propriedade móvel, que decorre da justaposição ou sobreposição de uma coisa sobre outra, como a tinta em relação à parede, o selo valioso em álbum de colecionador (arts. 1.272 a 1.274 do CC) (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 4. p. 375-376). Incorreta;

    B) Ocupação é “o modo originário de aquisição de bem móvel que consiste na tomada de posse de coisa sem dono, com a intenção de se tornar seu proprietário" (GONÇALVES, Carlos Robert. Direito Civil Brasileiro. Direito das Coisas. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 5, p. 392). Exemplo: caça e pesca. Vem tratada no art. 1.263 do CC: “Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei". Incorreta;

    C) Incorreta; 

    D) Confusão também é forma derivada de aquisição de propriedade móvel, tratando-se da “mistura entre coisas líquidas (ou mesmo de gases), em que não é possível a separação". Exemplo: as misturas de água e vinho; de álcool e gasolina; de biodiesel e gasolina; de nitroglicerina (TNT) (arts. 1.272 a 1.274 do CC) (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 4. p. 375). Incorreta;

    E) A especificação é uma das formas de aquisição derivada da propriedade de bens móveis, tratada no art. 1.269 e seguintes e ela consiste na transformação da coisa em espécie nova, não sendo mais possível o retorno à forma anterior e isso é consequência do trabalho do especificador. Exemplo: escultura em relação à pedra, a pintura em relação à tela. A modificação é substancial, pois surge nova espécie: a pedra agora é estatua e a tela é um quadro. Correta.




    Resposta: E 
  • Essa questão foi pra dar aquela zoada no candidato..

  • GAB: E

    Todos já explicaram o que é confusão, comistão e adjunção mas qual a importância delas?

    Todas são formas raras de aquisição de propriedade. Essas coisas, a priori, pertencem a diferentes proprietários contudo, POR RAZÕES INVOLUNTÁRIAS, acabam se unindo. Se houver ma-fé, ou seja, conduta destinada a juntá-las propositadamente, aplica o art. 1273.

    As coisas sob confusão, comistão ou adjunção, obedecem a três regras:

    a) as coisas vão pertencer aos respectivos donos se puderem ser separadas sem danificação (1272, caput);

    b) se a separação for impossível ou muito onerosa surgirá um condomínio forçado entre os donos das coisas (§ 1o do 1272);

    c) se uma das coisas puder ser considerada principal (ex: sal com areia mas que ainda serve para alimento do gado; diamante em relação ao anel), o dono desta será dono do todo e indenizará os demais (§ 2o do 1272).

    Estas regras são supletivas, ou seja, tais regras não são imperativas (= obrigatórias) e podem ser modificadas pelas partes.

    Fonte: Prof Rafael de Menezes

  • GABARITO: E

    Da Especificação

    Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.

  • DERIVAÇÃO :

    ESPECIFICAÇÃO - TRANSFORMAÇÃO DE COISAS IMÓVEIS EM ESPÉCIE NOVA / NÃO PODE RESTITUIR A ANTERIOR .

    CONFUSÃO - MISTURA DE COISAS LÍQUIDAS .

    COMISTÃO - MISTURA DE COISAS SÓLIDAS .

    ADJUNÇÃO - JUSTAPOSIÇÃO DE UMA COISA SOBRE A OUTRA .

    TRADIÇÃO - ENTREGA DE COISAS .

  • Nunca nem vi kkk. Essa é a parte do CC que eu pulo quando o leio.

  •  "A confusão é a mistura de coisas líquidas (ex: vinho com refrigerante, álcool com água – obs: não confundir com a confusão de direitos do 381 pois aqui a confusão é de coisas). A comistão é a mistura de coisas sólidas (ex: sal com açúcar; sal com areia). E a adjunção é a união de coisas, não seria a mistura, mas a união, a justaposição de coisas que não podem ser separadas sem estragar (ex: selo colado num álbum, peça soldada num motor, diamante incrustado num anel)"

    Fonte: http://rafaeldemenezes.adv.br/aula/direitos-reais/aula-11-4/

  • Adjunção é justaposição de uma coisa à outra (ex.: uma peça de metal fundida acoplada a uma chapa de cobre).

    Ocupação é assenhoramento de um bem móvel sem dono (res nullius) ou coisa abandonada (res derelictae).

    Extinção não diz respeito ao tema.

    Confusão é a mistura de líquidos (ex.: água e vinho).

    Comistão é mistura de sólidos (ex.: areia e sal mineral).

    Especificação consiste na transformação da coisa em uma espécie nova, diante do trabalho do especificador, não sendo mais possível o retorno à forma anterior. Ex.: escultura em pedra de mármore; pintura em tela em branco etc. É forma derivada de aquisição da propriedade móvel.

    Mege.

  • Da Especificação

    Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.

    Art. 1.270. Se toda a matéria for alheia, e não se puder reduzir à forma precedente, será do especificador de boa-fé a espécie nova.

    § 1 Sendo praticável a redução, ou quando impraticável, se a espécie nova se obteve de má-fé, pertencerá ao dono da matéria-prima.

    § 2 Em qualquer caso, inclusive o da pintura em relação à tela, da escultura, escritura e outro qualquer trabalho gráfico em relação à matéria-prima, a espécie nova será do especificador, se o seu valor exceder consideravelmente o da matéria-prima.

    Art. 1.271. Aos prejudicados, nas hipóteses dos arts. 1.269 e 1.270, se ressarcirá o dano que sofrerem, menos ao especificador de má-fé, no caso do § 1 do artigo antecedente, quando irredutível a especificação.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior. 

  • ESPÉcie nova = ESPEcificação

  • Galera, meu comentário vai ser ridículo, eu sei, mas eu tenho que passar a forma como decorei...

    Quando tem confusão a gente joga água pra separar a briga, ne não??? E água é líquido...putz, é ruim, mas foi o que consegui pra decorar...

    Comistão é só lembrar do misto quente grandão da cartina da escola..... o misto é sólido, né não?

    vai dar certo... ;p

  • A) Adjunção é a forma derivada de aquisição da propriedade móvel, que decorre da justaposição ou sobreposição de uma coisa sobre outra, como a tinta em relação à parede, o selo valioso em álbum de colecionador (arts. 1.272 a 1.274 do CC).

    .

    B) Ocupação é “o modo originário de aquisição de bem móvel que consiste na tomada de posse de coisa sem dono, com a intenção de se tornar seu proprietário". Exemplo: caça e pesca. Vem tratada no art. 1.263 do CC: “Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei".

    .

    C) extinção.

    .

    D) Confusão também é forma derivada de aquisição de propriedade móvel, tratando-se da “mistura entre coisas líquidas (ou mesmo de gases), em que não é possível a separação". Exemplo: as misturas de água e vinho; de álcool e gasolina; de biodiesel e gasolina; de nitroglicerina (TNT) (arts. 1.272 a 1.274 do CC).

    .

    E) A especificação é uma das formas de aquisição derivada da propriedade de bens móveis, tratada no art. 1.269 e seguintes e ela consiste na transformação da coisa em espécie nova, não sendo mais possível o retorno à forma anterior e isso é consequência do trabalho do especificador. Exemplo: escultura em relação à pedra, a pintura em relação à tela. A modificação é substancial, pois surge nova espécie: a pedra agora é estatua e a tela é um quadro. 

  • CoMISTÃO = Coisas sólidas. Lembrar do mistão quente da padaria que é sólido

    ConFUSÃO = Coisas líquidas. Lembrar do FUNDI (fondue) de chocolate que é líquido

  • GABARITO: E

    Segundo Caio Mário, especificação "é a transformação definitiva da matéria-prima em espécie nova, mediante trabalho ou indústria do especificador".

    Fonte: Código Civil Comentado. Francisco Loureiro. Ed. Manole, 2020.

  • Seção V - Da Especificação

    Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.

    Especificação, na lição de Caio Mário, “é a transformação definitiva da matéria-prima em espécie nova, mediante trabalho ou indústria do especificador” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil, 18. ed. Rio de Janeiro, Forense, v. IV, p. 166).

    Exige a figura da especificação dois requisitos: a transformação de matéria-prima em coisa nova, substancialmente distinta da anterior, não bastando singela modificação; e que essa transformação seja resultante de trabalho ou indústria humana do especificador, não podendo resultar de mero fato acidental.

    A regra do preceito, que reproduz em substância o que continha art. 611 do CC/1916, apenas melhorando a redação, é simples: prevalece o trabalho, o lavor, sobre o material. A coisa nova criada pela especificação pertence ao transformador, ainda que a matéria-prima pertença em parte a outrem. O dono da matéria-prima, todavia, é indenizado por seu valor, evitando, assim, o enriquecimento sem causa do transformador.

    Código Civil comentado : doutrina e jurisprudência / Claudio Luiz Bueno de Godoy ... [et al.] ; coordenação Cezar Peluso. - 15. ed. - Barueri [SP] : Manole, 2021.

  • Nas minhas anotações, fiz a união de vários comentários com dicas de alunos daqui do QC. Segue abaixo:

    AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL (usucapi – tradição – especificação – confusão, comissão e adjunção) – arts. 1260 e ss

    - USUCAPIÃO: no caso de ser bem MÓVEL, deve possuir: como sua, contínuo, incontestadamente, por 3 anos, COM JT e BF (art. 1260) à EXCEÇÃO: SE por 5 anos, dispensa JT e BF

    ESPECIFICAÇÃO: ESPÉCIe nova

    - CONFUSÃO é a mistura/união de coisas líquidas.

    - COMISSÃO é a união de coisas sólidas/secas.

    - ADJUNÇÃO é a JUstaposição de coisas.

    MACETES EXCELENTES RETIRADOS DO QC E QUE ME AJUDARAM MUITO:

    "- Quando tem confusão a gente joga água pra separar a briga, ne não??? E água é líquido..."

    "- Comistão é só lembrar do misto quente grandão da cartina da escola..... o misto é sólido, né não?"

    "- CoMISTÃO = Coisas sólidas. Lembrar do mistão quente da padaria que é sólido"

    "- ConFUSÃO = Coisas líquidas. Lembrar do FUNDI (fondue) de chocolate que é líquido"

    OBS: Uni todos os comentários para colocar tudo em uma anotação só. O objetivo desse comentário não é colocar como meus os feitos pelos alunos, tanto que inseri as aspas e informei que não foram criados por mim.

  • Nunca nem vi. Quando foi isso?

  • CoMISTÃO = Coisas sólidas. Lembrar do mistão quente da padaria que é sólido

    ConFUSÃO = Coisas líquidas. Lembrar do FUNDI (fondue) de chocolate que é líquido

    Melhor dica retirada do comentário da Elissa. Anotando pra colocar no meu caderno de erros dps kkk

  • GABARITO: E

    A) Adjunção é a forma derivada de aquisição da propriedade móvel, que decorre da justaposição ou sobreposição de uma coisa sobre outra, como a tinta em relação à parede, o selo valioso em álbum de colecionador (arts. 1.272 a 1.274 do CC) (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 4. p. 375-376). Incorreta;

    B) Ocupação é “o modo originário de aquisição de bem móvel que consiste na tomada de posse de coisa sem dono, com a intenção de se tornar seu proprietário" (GONÇALVES, Carlos Robert. Direito Civil Brasileiro. Direito das Coisas. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 5, p. 392). Exemplo: caça e pesca. Vem tratada no art. 1.263 do CC: “Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei". Incorreta;

    C) Incorreta;

    D) Confusão também é forma derivada de aquisição de propriedade móvel, tratando-se da “mistura entre coisas líquidas (ou mesmo de gases), em que não é possível a separação". Exemplo: as misturas de água e vinho; de álcool e gasolina; de biodiesel e gasolina; de nitroglicerina (TNT) (arts. 1.272 a 1.274 do CC) (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 4. p. 375). Incorreta;

    E) A especificação é uma das formas de aquisição derivada da propriedade de bens móveis, tratada no art. 1.269 e seguintes e ela consiste na transformação da coisa em espécie nova, não sendo mais possível o retorno à forma anterior e isso é consequência do trabalho do especificador. Exemplo: escultura em relação à pedra, a pintura em relação à tela. A modificação é substancial, pois surge nova espécie: a pedra agora é estátua e a tela é um quadro. Correta.

    FONTE: COMENTÁRIOS DA PROFESSORA DO QCONCURSOS.

    CÓDIGO CIVIL

    Da Especificação

    Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.

    Art. 1.270. Se toda a matéria for alheia, e não se puder reduzir à forma precedente, será do especificador de boa-fé a espécie nova.

    § 1 Sendo praticável a redução, ou quando impraticável, se a espécie nova se obteve de má-fé, pertencerá ao dono da matéria-prima.

    § 2 Em qualquer caso, inclusive o da pintura em relação à tela, da escultura, escritura e outro qualquer trabalho gráfico em relação à matéria-prima, a espécie nova será do especificador, se o seu valor exceder consideravelmente o da matéria-prima.

    Art. 1.271. Aos prejudicados, nas hipóteses dos arts. 1.269 e 1.270, se ressarcirá o dano que sofrerem, menos ao especificador de má-fé, no caso do § 1 do artigo antecedente, quando irredutível a especificação.

  •  

    Confusão é a mistura de coisas líquidas;

     Comistão é a mistura de coisas sólidas ou secas;

    Adjunção é a justaposição de uma coisa móvel a outra.

    Fiquem com Deus!!

  • Especificação:

    art 1269

    Aquele que, trabalhando em matéria prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.

  • Confusão (A PESSOA BEBE E FICA CONFUSA) é a mistura de coisas líquidas;

     Comistão (COMILÃO) é a mistura de coisas sólidas ou secas;

    Adjunção é a justaposição de uma coisa móvel a outra.

    Especificação (É UM TRABALHO ESPECÍFICO) Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior. § 2 Em qualquer caso, inclusive o da pintura em relação à tela, da escultura, escritura e outro qualquer trabalho gráfico em relação à matéria-prima, a espécie nova será do especificador, se o seu valor exceder consideravelmente o da matéria-prima.