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ID
3414418
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No tocante à citação, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    A - Art.240, § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    ______________________

    B - Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.

    ______________________

    C - Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    ______________________

    D - Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

    § 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.

    § 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 3º Dispensa-se a nomeação de que trata o §2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.

    § 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.

    § 5º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.

    ______________________

    E - Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

  • Gabarito D

    Efeito prático da letra A é que quando o réu for citado não poderá alegar que prescreveu a pretensão, por exemplo, no dia anterior a sua citação, por que nesse caso o autor alegará que a prescrição foi interrompida na data da propositura da ação. (retroativamente)

  • A citação é válida mesmo com Juiz incompetente

    Abraços

  • Alguém poderia me explicar a diferença entre "...retroagirá à data da prática do fato que originou a demanda." e "retroagirá à data de propositura da ação."? Marquei a letra A, imaginando que eram sinônimos.

    Muito obrigado pela resposta, Lúcia!

  • Jonas, o fato que origina uma demanda, é a ocorrência de lesão ou ameaça de lesão a direito de alguém. Por exemplo, alguém bateu no seu carro dia 25/03/2018.

    A data da propositura da ação é o dia em que o seu advogado distribuiu a petição inicial, por exemplo, dois anos depois que bateram no seu carro.

    abraços quentinhos

  • Sobre a Letra D:

    Se a gente interpretar no seco, causa a impressão que mentalmente incapaz ou aquele que está impossibilitado de recebê-la não pode jamaia ser citado.

    Na verdade, eles serão citados, porém, na pessoa do CURADOR, o qual terá o encargo de cuidar dos interesses daqueles.

    A letra "A " induz muita gente boa a erro. Ela faz referência à situação material que originou a demanda, e não ao ato formal ( propositura da ação) que deu início ao processo.

  • Alguém saberia interpretar o erro da B?
  • Ana Luiza, essa ordem da citação, quando as tentativas do Oficial de Justiça são infrutíferas, não existe. Inclusive, a citação por via postal é a regra (art. 247). Como o enunciado não tratou de nenhuma excepcionalidade, certamente a regra não seria a segunda opção. Além disso, no caso, geralmente o próximo passo é a citação por edital, de acordo com o art. 256. Espero ter ajudado.
  • Cuidado para não confundir: A citação determinada por juízo absolutamente incompetente NÃO interrompe a prescrição no CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

  • Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (art. 238, CPC/15). 

    Alternativa A) De acordo com o CPC/15, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação e não à data da prática do fato que originou a demanda, senão vejamos: "Art. 240, §1º, CPC/15. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Como regra, a citação será feita por via postal, somente em alguns casos determinados expressamente pela lei processual, que ela será realizada por outro meio, senão vejamos: "Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, §3º; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma. (...) Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio". Conforme se nota, a regra é a de que a citação seja realizada por via postal, porém, quando esta restar frustrada, poderá ser realizada por meio de oficial de justiça. A citação por edital, por sua vez, "será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 240, do CPC/15, que "a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Esta, de fato, é uma das hipóteses em que a lei processual determina que não deverá ser feita a citação, senão vejamos: "Art. 245, caput, CPC/15. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la". Além dela, outras estão previstas no art. 244, senão vejamos: "Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: I - de quem estiver participando de ato de culto religioso; II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento; IV - de doente, enquanto grave o seu estado". Afirmativa correta.
    Alternativa E) A respeito, dispõe o art. 242, caput, do CPC/15, que "a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • GABARITO LETRA D.

     

    a) ERRADA. Art. 240, § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    b) ERRADAArt. 246. A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

    c) ERRADA. Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    d) CORRETA. Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

    § 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.

    § 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 3º Dispensa-se a nomeação de que trata o §2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.

    § 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.

    § 5º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.

    e) ERRADA. Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

  • Alternativa A) De acordo com o CPC/15, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação e não à data da prática do fato que originou a demanda, senão vejamos: "Art. 240, §1º, CPC/15. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Como regra, a citação será feita por via postal, somente em alguns casos determinados expressamente pela lei processual, que ela será realizada por outro meio, senão vejamos: "Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, §3º; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma. (...) Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio". Conforme se nota, a regra é a de que a citação seja realizada por via postal, porém, quando esta restar frustrada, poderá ser realizada por meio de oficial de justiça. A citação por edital, por sua vez, "será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Dispõe o art. 240, do CPC/15, que "a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Esta, de fato, é uma das hipóteses em que a lei processual determina que não deverá ser feita a citação, senão vejamos: "Art. 245, caput, CPC/15. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la". Além dela, outras estão previstas no art. 244, senão vejamos: "Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: I - de quem estiver participando de ato de culto religioso; II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento; IV - de doente, enquanto grave o seu estado". Afirmativa correta.

    Alternativa E) A respeito, dispõe o art. 242, caput, do CPC/15, que "a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

  • ALTERNATIVA D

    Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

    § 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.

    § 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 3º Dispensa-se a nomeação de que trata o §2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.

    § 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.

    § 5º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 240, § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    b) ERRADO: Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.

    c) ERRADO: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    d) CERTO: Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

    e) ERRADO: Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

  • NCPC:

    DA CITAÇÃO

    Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    § 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

    I - conhecimento, o réu será considerado revel;

    II - execução, o feito terá seguimento.

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

    § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

    § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

    Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

  • Gabarito D Art. 245 do CPC: Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

  • Helder Teixeira está suprindo muito bem a ausência de postagens dos colegas Renato-Z e Ana Bresser

  • Gabarito D. Complementando o gabarito que a citação vai ocorrer na pessoa do curador.

  • A) Art. 240.  § 1o A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, operada pelo despacho que ordena a CITAÇÃO, ainda que proferido por juízo incompetente, RETROAGIRÁ À DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO

    B) Art. 249. A citação será feita por meio de OFICIAL DE JUSTIÇA:

    1 - Nas hipóteses previstas neste Código ou

    2 - Em lei, ou

    3 - Quando frustrada a citação pelo correio.

    C) Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por JUÍZO INCOMPETENTE:

    1 - Induz litispendência,

    2 - Torna litigiosa a coisa e

    3 - Constitui em mora o devedor, RESSALVADO o disposto nos .

    D) Art. 245. NÃO SE FARÁ citação quando se verificar que o citando é MENTALMENTE INCAPAZ ou ESTÁ IMPOSSIBILITADO de recebê-la. 

    E) Art. 242. A citação SERÁ PESSOAL, podendo, no entanto, ser feita na:

    1 - Pessoa do representante legal ou

    2 - Do procurador do réu,

    3 - Do executado ou

    4 - Do interessado.

    GABARITO -> [D]

  • a) INCORRETA. A interrupção da prescrição, neste caso, retroagirá à data da propositura da ação:

    Art.240, § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    b) INCORRETA. Na realidade, a citação por oficial de justiça será feita, dentre outras hipóteses, quando restar frustrada a citação por via postal (pelo correio):

    Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.

    c) INCORRETA. AINDA quando ordenada por juízo incompetente, a citação válida induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor.

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    d) CORRETA. Não será feita a citação quando o oficial de justiça se deparar com citando mentalmente incapaz ou incapaz de recebê-la.

    Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

    e) INCORRETA. A citação poderá ser feita também na pessoa do representante legal ou do procurador do réu.

    Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    Resposta: D

  • correio - oficial de justiça - edital

  • Alternativa A) De acordo com o CPC/15, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação e não à data da prática do fato que originou a demanda, senão vejamos: "Art. 240, §1º, CPC/15. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Como regra, a citação será feita por via postal, somente em alguns casos determinados expressamente pela lei processual, que ela será realizada por outro meio, senão vejamos: "Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, §3º; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma. (...) Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio". Conforme se nota, a regra é a de que a citação seja realizada por via postal, porém, quando esta restar frustrada, poderá ser realizada por meio de oficial de justiça. A citação por edital, por sua vez, "será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Dispõe o art. 240, do CPC/15, que "a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Esta, de fato, é uma das hipóteses em que a lei processual determina que não deverá ser feita a citação, senão vejamos: "Art. 245, caput, CPC/15. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la". Além dela, outras estão previstas no art. 244, senão vejamos: "Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: I - de quem estiver participando de ato de culto religioso; II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento; IV - de doente, enquanto grave o seu estado". Afirmativa correta.

    Alternativa E) A respeito, dispõe o art. 242, caput, do CPC/15, que "a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado". Afirmativa incorreta.

  • Inventei outra resposta por pensar que a D está incorreta por haver sim citação, mas do curador.

  • DA CITAÇÃO

    238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de INDEFERIMENTO da petição inicial ou de IMPROCEDÊNCIA liminar do pedido.

    § 1º O comparecimento ESPONTÂNEO do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citaçãofluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    § 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

    I - conhecimento, o réu será considerado revel;

    II - execução, o feito terá seguimento.

    240. A citação válidaAINDA quando ordenada por juízo incompetenteINDUZ litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor,

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à DATA DE PROPOSITURA da ação.

    § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

    § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

    242. citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do REPRESENTANTE LEGAL ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    § 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

    243. A citação poderá ser feita em QUALQUER LUGAR em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.

    Parágrafo único. O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.

    244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

    245. NÃO SE FARÁ CITAÇÃO quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

    § 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.

    § 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 dias.

    § 3º Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.

    § 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz NOMEARÁ CURADOR ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.

    § 5º A citação será feita na PESSOA DO CURADOR, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.

  • No tocante à citação, é correto afirmar que: não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

  • letra D

    Juiz nomeia curador e este recebe a citação.

  • A) A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação e não à data da prática do fato que originou a demanda: "Art. 240, §1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação".

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    B) Como regra, a citação será feita por via postal, somente em alguns casos determinados expressamente pela lei processual, que ela será realizada por outro meio: "Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, §3º; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma. (...) Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio". Conforme se nota, a regra é a de que a citação seja realizada por via postal, porém, quando esta restar frustrada, poderá ser realizada por meio de oficial de justiça. A citação por edital, por sua vez, "será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei". 

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    C) Dispõe o art. 240, que "a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 do (Código Civil)".

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    D) Esta, de fato, é uma das hipóteses em que a lei processual determina que não deverá ser feita a citação, senão vejamos: "Art. 245, caput, Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la". Além dela, outras estão previstas no art. 244, "Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: I - de quem estiver participando de ato de culto religioso; II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes; III - de noivos, nos 3 primeiros dias seguintes ao casamento; IV - de doente, enquanto grave o seu estado".

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    E) Art. 242, caput, "a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado".

  • Letra D.

    Atenção para alterações feitas pela lei 14.195/2021

    Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.     

  • REPRODUZINDO AQUI O COMENTÁRIO DO COLEGA "WAGNER STERN".

    DA CITAÇÃO

    238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de INDEFERIMENTO da petição inicial ou de IMPROCEDÊNCIA liminar do pedido.

    § 1º O comparecimento ESPONTÂNEO do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citaçãofluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    § 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

    I - conhecimento, o réu será considerado revel;

    II - execução, o feito terá seguimento.

    240. A citação válidaAINDA quando ordenada por juízo incompetenteINDUZ litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor,

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à DATA DE PROPOSITURA da ação.

    § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

    § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

    242. citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do REPRESENTANTE LEGAL ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    § 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

    243. A citação poderá ser feita em QUALQUER LUGAR em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.

    Parágrafo único. O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.

    244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

    245. NÃO SE FARÁ CITAÇÃO quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

    § 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.

    § 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 dias.

    § 3º Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.

    § 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz NOMEARÁ CURADOR ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.

    § 5º A citação será feita na PESSOA DO CURADOR, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.

  • Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes

    III - de noivos, nos 3 primeiros dias seguintes ao casamento

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

    Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

    §1 O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.

    §2. Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará o laudo no prazo de 5 dias.

    §3. Dispensa-se a nomeação de que trata o §2 se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.

    §4. Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.

    §5. A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.