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ID
3414424
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A tutela provisória

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E

     

    a) ERRADO. Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    b) ERRADO. O rol é exemplificativo, não se limitando às hipóteses expressamente previstas no CPC. A título de exemplo, cite-se a efetivação da tutela cautelar que, conforme art. 301 do CPC “pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.

    c) ERRADO. Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    d) ERRADO. Art. 300, § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    e) CORRETA. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

     

  • GABARITO E

    A - Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    __________________________________________________

    B - Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    __________________________________________________

    C - Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    __________________________________________________

    D - Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    __________________________________________________

    E - "Poder Geral de Cautela"

    Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

  • As hipóteses de tutela de evidência previstas no art. 311 do CPC são exemplificativas (ex.: art. 562, CPC).

    Quanto a tutela provisória de natureza cautelar, o Juiz possui o dever geral de cautela.

  • "só" e concurso público não combinam

    Abraços

  • Acredito que a letra C possui um erro de formulacao, tendo em vista que a conjucao EMBORA, nao importa em adversidade, mas sim em concessao, podendo ser trocada por AINDA QUE.

    Logo, a interpretacao da alternativa diz que a tutela pode ser modificada, ainda que nao revogada, O QUE NAO AFASTA A POSSIBILIDADE DE REVOGACAO.

  • A letra C está correta também (comentários do colega Felipe).

    A conjunção embora não nega o verbo "modificar". É possível, portanto, que a decisão seja modificada, EMBORA (ainda que) não revogada.

  • RESUMINHO DE TUTELAS PROVISÓRIAS:

    O que é TUTELA JURISDICIONAL PROVISÓRIA, de acordo com o novo CPC ? ( Vamos desenhar, pois a doutrina parece dificultar a nossa vida!)

    São tutelas concedidas pelo Poder judiciário de forma não definitiva e com cognição sumária, que posteriormente serão confirmadas por Sentença.

    TUTELA PROVISÓRIA É GÊNERO, DOS QUAIS DERIVAM 2 ESPÉCIES:

    A- TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

    B- TUTELA DE EVIDÊNCIA

    A TUTELA DE URGÊNCIA necessita da demonstração da probabilidade do direito e perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme se extrai da legislação.

    Ainda, cabe ressaltar, que o CPC divide a tutela de URGÊNCIA em duas espécies:

    1 - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA

    2 - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR.

    Nesse sentido para alguns (como no meu caso) a dificuldade das nomenclaturas está superada!

    Uma vez que ao se afirmar sobre tutela de urgência estou falando de um gênero que contém: A ANTECIPADA E A CAUTELAR.

    Pois, bem! Qual a diferença entre as sub especies da TUTELA DE URGÊNCIA?

    A ANTECIPADA assegura a efetividade do DIREITO MATERIAL, por isso a doutrina a denomina de SATISFATIVA.

    Nesse sentido, é primordial demonstrar ao magistrado que além do critério da urgência o meu direito material está em risco se não obtiver a concessão da medida.

    Clássico exemplo: internação para cirurgia!

    Já na CAUTELAR assegura a efetividade do DIREITO PROCESSUAL, portanto é primordial demonstrar, que além da emergência, a efetividade de um futuro processo estará em risco se não houver a obtenção da medida de imediato!

    Aqui conforme a doutrina tem NATUREZA ASSECURATÓRIA.

    Como se pode observar ambas se valem do critério da urgência! MAS NÃO SE DEVE CONFUNDIR A NOMENCLATURA COM A UTILIDADE QUE CADA MEDIDA.

    POR FIM AMBAS AS TUTELAS PODEM SER PLEITEADAS COM CARÁTER ANTECEDENTE OU INCIDENTAL.

  • Não, Senhores a Letra C não está correta

     

     Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

     

    A letra C diz EMBORA NÃO REVOGADA 

     

    O artigo traz uma possibilidade , já alternativa traz uma NEGAÇÃO. 

  • Literalidade pura do Art. 301 do CPC

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    Alternativa A) Vide comentário inaugural. A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Embora a tutela da evidência somente possa ser concedida nas hipóteses elencadas no art. 311, do CPC/15, a tutela de urgência - outra modalidade de tutela provisória - poderá ser concedida quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15), não trazendo a lei processual um rol fechado de hipóteses possíveis. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 296, caput, do CPC/15, que "a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 300, §2º, do CPC/15, que "a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe expressamente o art. 301, do CPC/15: "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Comentários maravilhosos, gostaria de contribuir com um plus, macetezinho que inventei:

    Na tutela de urgência cautelar antecedente, o réu será citado para contestar em 5 dias.

    Pode dar confusão, pois sabemos que a contestação, geralmente, é de 15 dias.

    Então, lembram-se do filme do Vin Diesel, triplo x? Pois é, aqui, porém, é triplo C: cautelar contesta em cinco!

    Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    SEREMOS NOMEADOS.

  • ALTERNATIVA E

    Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

  • Gabarito ( E ) letra de lei, art. 301 NCPC

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    b) ERRADO: Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    c) ERRADO: Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    d) ERRADO: Art. 300, § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    e) CERTO: Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

  • NCPC:

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

    Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

    Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

    Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

  • Autor: Denise Rodriguez, Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ), de Direito Processual Civil - CPC 1973, Direito Notarial e Registral, Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

    O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido

    Alternativa A) Vide comentário inaugural. A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Embora a tutela da evidência somente possa ser concedida nas hipóteses elencadas no art. 311, do CPC/15, a tutela de urgência - outra modalidade de tutela provisória - poderá ser concedida quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15), não trazendo a lei processual um rol fechado de hipóteses possíveis. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Dispõe o art. 296, caput, do CPC/15, que "a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 300, §2º, do CPC/15, que "a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) É o que dispõe expressamente o art. 301, do CPC/15: "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". Afirmativa correta.

  • Gabarito E - Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

     

  • Hipóteses de cabimento da tutela da evidência (04 + parte especial) (ampliação e intepretação extensiva - 30 e 31 ENFAM e 48 do CJF) Além das hipóteses de tutela de evidência da parte especial (ex.: busca e apreensão do Decreto Lei 911/1969; liminar das possessórias do art. 562, CPC), existem quatro outras hipóteses previstas na parte geral do CPC:

    Enunciados 30 e 31, ENFAM: 

    “30) É possível a concessão da tutela de evidência prevista no art. 311, II, do CPC/2015 quando a pretensão autoral estiver de acordo com orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle abstrato de constitucionalidade ou com tese prevista em súmula dos tribunais, independentemente de caráter vinculante. 

    31) a concessão da tutela de evidência prevista no art 311, II, CPC/15 independe do transito em julgado da decisão paradigma. 

    1ª) Tutela de evidência sanção (art. 311, I, CPC). A demora do processo sempre favorece quem está errado. Assim sendo, é justo que, em caso de abuso do direito de defesa ou manobras protelatórias, haja a concessão de tutela de evidência.

    A tutela da evidencia é uma tutela antecipada sem periculum in mora

    2ª) Prova documental do evento + precedente.

    O inciso II, art. 311, CPC, trata dos casos em que há prova documental suficiente para comprovar o direito do autor somada à existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.

    ✓ A grande maioria da doutrina tem entendido que o termo “precedente” é mais amplo do que a súmula vinculante ou o art. 928, CPC. Os Enunciados 30 e 31 (ENFAM) permitem a ampliação do inciso II, art. 311, CPC, para todos os casos do art. 927, CPC.

    3ª) O inciso III, art. 311, CPC, cita a hipótese da ação de depósito. Trata-se de medida rápida e adequada para recuperação da coisa pelo depositante (ação reipersecutória).

    4ª) Julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC). Quando o fato legado pelo autor não for impugnado adequadamente pelo réu, o juiz poderá conceder tutela de evidência. O inciso IV, art. 311, CPC, trata dos casos em que a petição inicial possui elementos suficientes dos fatos constitutivos do direito do autor, seguida de contestação que não traz os elementos mínimos que provem o direito do réu.

    Nesta hipótese, o juiz julga antecipadamente o mérito e concede a tutela de evidência na sentença. A concessão da tutela de evidência na sentença ocorre para retirar o efeito suspensivo da apelação.

     

    Prof Gajardoni- G7

  • Não confundam a tutela provisória de urgência com a sua (eventual) concessão liminar. Aquela pode ser concedida a qualquer tempo, até mesmo na própria sentença; já a concessão de liminar deve ser feita necessariamente antes da manifestação do requerido (o contraditório é postergado).

  • a) INCORRETA. Cuidado com palavras categóricas e restritivas como “unicamente”. A tutela da evidência será concedida também em outros casos:

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    b) INCORRETA. As hipóteses previstas na norma processual são exemplificativas, a exemplo da efetivação da tutela cautelar, que além dos meios previstos no art. 301, autoriza que o juiz conceda qualquer outra medida idônea para assegurar o direito da parte:

    Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    c) INCORRETA. A tutela provisória poderá ser a qualquer tempo revogada ou modificada:

    Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    d) INCORRETA. O juiz poderá exigir justificação prévia para conceder tutela de urgência (antecipada ou cautelar), ou seja, a justificação prévia nem sempre será exigida.

    Art. 300, § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    e) CORRETA. Perfeito! Trata-se do poder geral de cautela conferido ao juiz:

     Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    Resposta: E

  •  Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    .

    A) Vide comentário inaugural. A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    .

    B) Embora a tutela da evidência somente possa ser concedida nas hipóteses elencadas no art. 311, do CPC/15, a tutela de urgência - outra modalidade de tutela provisória - poderá ser concedida quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15), não trazendo a lei processual um rol fechado de hipóteses possíveis.

    .

    C) Dispõe o art. 296, caput, do CPC/15, que "a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada".

    .

    D) Em sentido diverso, dispõe o art. 300, §2º, do CPC/15, que "a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.".

    .

    E) É o que dispõe expressamente o art. 301, do CPC/15: "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito".

  • Gabarito: E

    Fundamento: Artigo 301.

  • DA TUTELA PROVISÓRIA

    294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de URGÊNCIA, cautelar ou antecipadapode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    295. A tutela provisória requerida em caráter INCIDENTAL independe do pagamento de custas.

    296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser REVOGADA OU MODIFICADA.

    Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

    298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

    299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

    Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

  • A) Art. 311. A TUTELA DA EVIDÊNCIA será concedida, independentemente:

    1 - Da demonstração de perigo de dano ou

    2 - De risco ao resultado útil do processo, quando: (...)

    C) Art. 296. A TUTELA PROVISÓRIA conserva sua eficácia na PENDÊNCIA DO PROCESSO, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada

    D) Art. 300. 

    § 2 A TUTELA DE URGÊNCIA pode ser concedida:

    1 – LIMINARMENTE ou

    2 - APÓS JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA.

    E) Art. 301. A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR pode ser efetivada mediante:

    1 – Arresto;

    2 – Sequestro;

    3 - Arrolamento de bens;

    4 - Registro de protesto contra alienação de bem; e

    5 - Qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    GABARITO -> [E]

  •  A tutela provisória pode ser de urgência ou de evidência:

    1 De urgência;

    • Exige-se:
    • fumus boni iuris (probabilidade do direito); e 
    • periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    • A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou antecipada:

    • a) cautelar; natureza conservativa. conserva o estado de coisas para que futuramente se satisfaça o direito pretendido.
    • antecedente; requerida antes do pedido principal.
    • incidental; juntamente ou após o pedido principal.

    • b) antecipada; natureza satisfativa. satisfaz, ainda que provisoriamente, o direito.
    • antecedente; requerida antes do pedido principal.
    • incidental; junto ou após o pedido principal.

    2 De evidência; natureza satisfativa, 

    • Exige-se fumus boni iuris mas não se exige o periculum in mora.
    • incidental (apenas); junto ou após o pedido principal.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    ex.: pedido fundado em prova unicamente documental suficiente e com base em entendimento sumulado de Tribunal Superior. Juiz pode antecipar os efeitos da sentença, independentemente de periculum in mora.

  • lembre-se que a antecipada é pedida para preservar um direito. E a cautelar, para preservar o andamento do processo.

  • Gabarito: E

    A - da evidência será concedida sempre e unicamente quando caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte. ERRADA. Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:             I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;             II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;            IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

    B - observará o rol taxativo previsto na norma processual. ERRADA. Não é taxativo. A tutela provisória é gênero do qual as tutelas de urgência (antecipada e cautelar) e de evidência são espécies, sendo que a tutela de urgência poderá ser concedida quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

     

    C - conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode a qualquer tempo ser modificada, embora não revogada. ERRADA. Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

     

    D - de urgência de natureza antecipada só poderá ser concedida após justificação prévia. ERRADA. Art. 300, § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

     

    E - de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. CERTA. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.