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ID
3414430
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto aos princípios recursais,

Alternativas
Comentários
  • Acertei a questão por eliminação das demais alternativas, contudo, confesso que fiquei na dúvida quanto ao caráter absoluto do princípio da singularidade ou unirrecobilidade posto na asseriva. Indago: a possíbilidade de interposição simultânea de RE e REsp contra a mesma decisão não seria uma exceção a tal princípio?

  • A) Errada.O princípio da taxatividade impede que as partes, ainda que de comum acordo, criem recursos não previstos pelo ordenamento processual. Mesmo com a permissão de um acordo procedimental previsto no art. 190 do Novo CPC não é possível que tal acordo tenha como objeto a criação de um recurso não presente no rol legal” (NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 9. ed. São Paulo: JusPodivm, 2017. p. 1584).

    B) Correta. Esta efetivamente é a definição do princípio da unirrecorribilidade. Sim, é possível se interpor os recursos especial e extraordinário da mesma decisão (dois recursos concomitantemente), bem como apelação depois de interpostos embargos de declaração (recursos sucessivos). Todavia, estas possibilidades são exceções; e, sabe-se, a existência de exceções não muda o conceito da regra geral. A alternativa apenas trouxe a definição do instituto, razão pela qual foi considerada correta - embora, repise-se, a afirmação seja um tanto problemática, considerando que as exceções são um tanto comuns e quase nada têm de excepcional.

    C) Errada. O elemento volitivo dos recursos guarda pertinência com o princípio da voluntariedade, pelo qual a existência do recurso depende da vontade do interessado. A dialeticidade está atrelada ao elemento descritivo do recurso; este deve se reportar à decisão recorrida, “dialogando” com ela e apontando-se, ao órgão julgador, as razões de reforma.

    D) Errada. O princípio da fungibilidade efetivamente não foi previsto expressamente pelo atual diploma adjetivo – o que não significa, contudo, que tenha perdido aplicabilidade. Este, aliás, o enunciado 104 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O princípio da fungibilidade recursal é compatível com o CPC e alcança todos os recursos, sendo aplicável de ofício”. Na jurisprudência, talvez um dos casos mais conhecidos (e correntes) seja o do recebimento de embargos de declaração como agravo interno, notadamente pelo STJ e pelo STF (STF. 1ª Turma. AgR-ED RE 650.447/SC, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 15.02.2019).

    E) Errada. Existe certa discussão se o princípio é aplicável ao processo civil. Todavia, a doutrina é uníssona a reconhecer a sua ocorrência (ainda que como exceção) quando do efeito translativo dos recursos. Basta se imaginar a situação de ação de indenização por danos morais julgada procedente em primeiro grau, cujo valor indenizatório mínimo foi objeto de recurso pela parte autora e na qual, posteriormente, em sede de apelação, reconheceu-se a prescrição da pretensão em virtude do efeito translativo do recurso. Em havendo hipóteses em que o princípio não se aplica, a questão se mostra incorreta.

     

  • Essa letra B tem uma redação complicada. Afinal não é defeso interpor RE e REsp da mesma decisão.

  • Ao colega Cassen, as hipóteses de REsp e RE atacam capítulos diferentes de uma mesma decisão. Enquanto um recurso se presta ao julgamento de violação de lei federal ou tratado, bem como a hipótese do art. 105, III, "c", da CF, o outro se presta a impugnar a constitucionalidade da decisão por via difusa. São dois capítulos diferentes da decisão para cada recurso, e não literalmente dois recursos impugnando a mesma decisão. S.m.j., é minha colaboração

  • princípio da dialeticidade recursal dispõe que a parte que apresentar algum tipo de recurso deve demonstrar de forma fundamentada, apresentando as razões de fato e de direito, seu inconformismo com a decisão recorrida. 

  • Pensei também no Resp e RE, eliminei pelo absurdo das demais

  • O amigo JUMBO trouxe uma justificativa plausível para a dúvida dos colegas.

  • Ventilo possível nulidade

    Possível interpor recurso especial e recurso extraordinário simultaneamente

    Inclusive é a determinação da Lei, sob pena de inadmissibilidade

    Abraços

  • Princípio da Dialeticidade: "A coerência entre o que restou decidido e as razões do inconformismo recursal, cuja inobservância acarreta a inadmissibilidade e, por consequência, o não conhecimento do recurso interposto".

    "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito, e impugnar de forma específica, objetiva e sobretudo de modo compreensível os fundamentos da sentença guerreada, sob pena de não vir ser conhecida pela Corte"

    (TJSC, Apelação Criminal n. 0002371-62.2015.8.24.0067, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 03-10-2019)

  • Para o autor Daniel Amorin, há exceções a esse princípio recursal, sendo o mais frequente a interposição de recurso especial e recurso extraordinário contra o mesmo acórdão. Mas há também outra exceção, na qual se admitirão três recursos de diferentes natureza contra o mesmo pronunciamento decisório judicial: havendo mandado de segurança de competência originária do Tribunal de segundo grau parcialmente acolhido, desse capítulo da decisão caberá recurso especial e/ou recurso extraordinário, enquanto do capítulo denegatório caberá recurso ordinário constitucional.

    Daniel Amorin Assumpção. Manual de Direito P.Civil, página 1488.

  • O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, como pontua Didier¹, não é um princípio rigorosamente, mas uma exigência decorrente do princípio do contraditório no Direito Processual Civil.

    Afinal, é um direito de toda parte contrapor os argumentos daquele que a demanda.

    E seu impedimento implica em cerceamento do direito de defesa.

    Entretanto, também é necessário argumentar no pleito.

    O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, então, refere-se não apenas ao direito de argumentação, mas ao dever, também, de fundamentar os argumentos nas oportunidades de manifestação.

    É bastante nítido na esfera recursal.

    Nesse sentido, dispõe o inciso III do art. 932, Novo CPC:

    Art. 932. Incumbe ao relator:

    III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

    ------------------

    O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, TAL COMO NO PROCESSO CIVIL, traduz-se na possibilidade de um recurso que inicialmente não era o adequado para combater determinado vício de uma decisão (PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE RECURSAL) ser aceito em substituição ao recurso correto.

    Isso só é possível se o ajuizamento ocorrer NO PRAZO DO RECURSO CORRETO e não se tratar de ERRO GROSSEIRO.

    Já o PRINCÍPIO DA CONVOLAÇÃO possui lógica semelhante, mas o que se admite é um MEIO DE IMPUGNAÇÃO e não um recurso.

    Assim, havendo erro no protocolo de um recurso ou de um meio de impugnação, ACEITA-SE UM OUTRO MEIO DE IMPUGNAÇÃO em favor do réu.

    RENATO BRASILEIRO EXEMPLIFICA A UTILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO:

    alguém entra com um HC originário em TJ, que vem a ser denegado, o que enseja o ajuizamento do ROC para o STJ, mas esse é protocolado INTEMPESTIVAMENTE, MAS, EM FACE DO PRINCÍPIO DA CONVOLAÇÃO, O STJ PODE RECEBER O RECURSO ORDINÁRIO COMO UM NOVO HC!

    ----------------------

     Quando for devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus;

  • Alguns fazem ginástica interpretativa/argumentativa para justificar uma assertiva em que é perfeitamente cabível uma resposta diferente.

  • Não entendi nada. Existe sentença conta a qual apresentam embargos de declaração e depois apelação. Existe decisão que também ocorre interposição de embargos e depois agravo. Como assim?????

  • A alternativa E está claramente errada pois o princípio da reformatio in pejus é excepcionado por dois institutos do processo civil: 1) o efeito translativo dos recursos, que consiste na possibilidade de o Tribunal reconhecer ex officio matérias de ordem pública, ainda que em prejuízo do recorrente; 2) a teoria da causa madura, que possibilita ao Tribunal cassar a sentença viciada e julgar de plano o mérito da ação, podendo tal julgamento se dar em prejuízo do recorrente (exemplo: quando o autor recorre de uma sentença sem resolução de mérito e o Tribunal cassa a sentença, proferindo um acórdão de improcedência).

    Por outro lado, no que concerne à alternativa B, tida como correta, creio que torne a questão passível de anulação. Isso porque, embora inquestionavelmente seja a alternativa menos errada, do jeito como foi escrita não abre margem para exceção. Ocorre que é evidente que o princípio da unirrecorribilidade possui várias exceções no processo civil, como por exemplo, interposição concomitante de recurso especial e recurso extraordinário (que é a regra quando o acórdão viola tanto a Constituição quanto a lei infraconstitucional). Infelizmente as bancas insistem em estabelecer nas alternativas um enunciado peremptório de forma genérica quando a regra possui exceção, de modo que o candidato fica sem saber se a banca está cobrando a regra ou a exceção (não sei qual é a dificuldade das bancas colocarem nas alternativas a expressão "em regra" ou "como regra geral")

    Se a alternativa B estivesse escrita assim, ninguém iria questionar: "pelo princípio da singularidade ou unirrecorribilidade afirma-se que só se admite uma espécie recursal como meio de impugnação de cada decisão judicial, mostrando-se defeso, em regra, interpor sucessiva ou concomitantemente duas espécies recursais contra a mesma decisão"

  • Gab. B

    Realmente, não é defeso a interposição de REXT e RESP da mesma decisão.

    Ocorre que, a interposição de ambos os recursos, é a exceção. Não a regra.

    Ademais, no caso do REXT ao STF se recorre alegando uma violação a Constituição Federal;

    Já no RESP, se desafia ao STJ uma violação a uma Lei Federal.

    São intuitos diferentes na interposição de cada recurso, logo, isso corrobora o argumento.

    Portanto, resumo e gabarito da questão:

    pelo princípio da singularidade ou unirrecorribilidade afirma-se que só se admite uma espécie recursal como meio de impugnação de cada decisão judicial, mostrando-se defeso interpor sucessiva ou concomitantemente duas espécies recursais contra a mesma decisão.

  • O principio da unirecorribilidade tem exceções: embargos de declaração e agravo; ED e a apelação; RESP e REXT.

    Impossivel justificar a alternativa B como certa. 

  • A questão deveria ter sido anulada, porquanto TODAS as respostas estão INCORRETAS.

    A parte inicial da alternativa está correta, ou seja, o conceito de Princípio da Singularidade é mesmo esse, todavia a parte final da alternativa B está ERRADA, pois é possível sim a interposição simultânea de recursos de uma mesma decisão.

    Vejamos o que dizem os autores.

    Alexandre Freitas Câmara, em O Novo Processo Civil Brasileiro, 5ª edição, 2019, Editora Atlas, São Paulo, PÁGINA 441, ensina que "Do mesmo modo, não se admite que contra uma mesma decisão a mesma parte interponha dois recursos (com a ressalva do cabimento simultâneo de recurso especial e recurso extraordinário, nos termos do art. 1.031)".

    Eduardo Arruda Alvim e outros, em Direito Processual Civil, 6º edição, 2019, Editora Saraiva, São Paulo, PÁGINA 1091, escrevem que "Há casos, porém, em que o princípio da singularidade recursal resta mitigado, pois contra uma mesma decisão são cabíveis mais de uma espécie de recurso (correspondência), podendo, pois, haver a interposição de dois recursos contra uma mesma decisão. Basta pensar no cabimento de recursos especial (para o STJ) e extraordinário (para o STF) contra um mesmo acórdão do tribunal local. Ou seja, proferido acórdão de tribunal local que, a juízo da parte sucumbente, viola o direito constitucional e infraconstitucional, poderão ser interpostos dois recursos (RE e REsp) contra tal decisão, mitigando o princípio da singularidade recursal".

    Por fim, Marcus Vinícius Rios Gonçalves, em Direito Processual Civil Esquematizado, 11ª edição, 2020, Editora Saraiva, São Paulo, PÁGINA 1391, preleciona que "8.3. Princípio da singularidade ou da unirrecorribilidade. É o que estabelece que, para cada ato judicial, cabe um único tipo de recurso adequado.(...) Mas esse princípio não é absoluto e há situações em que será possível interpor recursos distintos contra o mesmo pronunciamento judicial ou, por meio de um recurso único, questionar mais de um pronunciamento.

  • A FCC ainda não conhece o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário.

  • Pessoal, vocês têm que entenderem que quando uma banca faz uma pergunta, nós temos que responder de acordo com a regra geral, e não com base nas exceções, se não, nenhuma alternativa de questões de concursos estariam corretas, afinal de contas, em todo o direito sempre tem uma exceção. Portanto, a alternativa B está corretíssima!

  • A questão pergunta o que o princípio da singularidade afirma, apenas. Creio ser sim a mais correta!
  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) O princípio da taxatividade recursal informa que todas as espécies de recurso estão previstas na lei, não podendo qualquer outra espécie recursal ser criada pela doutrina, pela jurisprudência ou pelas partes. A possibilidade de realização de negócio jurídico processual está prevista no art. 190, do CPC/15, nos seguintes termos: "Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade". No caso da estipulação acerca de uma nova espécie recursal, esta será nula, pois a sua criação depende de previsão legal. Essa questão foi, inclusive, objeto de deliberação pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados, que editou o seguinte enunciado: "36. A regra do art. 190 do CPC/2015 não autoriza às partes a celebração de negócios jurídicos processuais atípicos que afetem poderes e deveres do juiz, tais como os que: a) limitem seus poderes de instrução ou de sanção à litigância ímproba; b) subtraiam do Estado/juiz o controle da legitimidade das partes ou do ingresso de amicus curiae; c) introduzam novas hipóteses de recorribilidade, de rescisória ou de sustentação oral não previstas em lei; d) estipulem o julgamento do conflito com base em lei diversa da nacional vigente; e e) estabeleçam prioridade de julgamento não prevista em lei". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) O princípio da singularidade ou da unicidade ou da unirrecorribilidade, de fato, indica que para cada tipo de decisão impugnável deve haver um único recurso previsto, não se admitindo a interposição simultânea de mais de uma espécie recursal contra o mesmo ato. Como todo princípio, o da unirrecorribilidade também comporta exceções, podendo, por exemplo, ser interposto contra um acórdão que viole o texto expresso da Constituição Federal e de uma lei federal, recurso extraordinário para impugnar a parte dele que foi de encontro ao texto constitucional (desde que, é claro, preenchidos os demais requisitos recursais, como, dentre eles, o da demonstração de repercussão geral) e recurso especial para impugnar a parte que violou diretamente a lei federal. Essas exceções, no entanto, não esvaziam o conteúdo do princípio, que informa que para cada decisão judicial impugnável cabe apenas uma espécie de recurso. Importa notar que cada um desses recursos tem uma função específica que não se confunde com a do outro. Afirmativa correta.

    Alternativa C) O princípio da dialeticidade está relacionado ao princípio do contraditório. Ele indica que o recorrente deverá expor, no próprio recurso, as razões com base nas quais requer a reforma ou a anulação do ato impugnado, bem como formular pedido específico, permitindo, desta forma, a apresentação das contrarrazões pelo recorrido e a limitação da matéria a ser apreciada pelo órgão julgador. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Sobre o princípio da fungibilidade recursal, a doutrina explica que "um recurso pode ser admitido no lugar de outro, quando houver uma dúvida objetiva a respeito de qual é o recurso adequado. Não pode ter havido um erro grosseiro ou má-fé por parte do recorrente ao optar por uma espécie recursal em vez de outra. Deve haver um cenário de incerteza quanto ao recurso adequado, que seja objetivamente demonstrável por divergências no plano doutrinário e (ou) jurisprudencial. A dúvida deve ser objetiva no sentido de não derivar da mera insegurança ou despreparo pessoal do recorrente. Deve pôr-se igualmente para toda comunidade jurídica" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 2. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 475). Embora não exista previsão expressa desse princípio na lei processual, sua aplicação é pacificamente aceita pela doutrina e pela jurisprudência. Foi editado, inclusive, o enunciado 104, no Fórum Permanente dos Processualistas Civis a respeito do tema: "(art. 1.024, §3º) O princípio da fungibilidade recursal é compatível com o CPC e alcança todos os recursos, sendo aplicável de ofício". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) O princípio da vedação à reformatio in pejus, embora não esteja previsto de forma expressa na lei processual, é amplamente admitido pela doutrina e pela jurisprudência. Este princípio indica que quando somente uma das partes interpuser recurso, o julgamento deste não poderá prejudicá-la - excepcionando-se, evidentemente, a apreciação de alguma matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo órgão julgador. Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra B.
  • Comento apenas para externar congratulações com os apontamentos, extremamente pertinentes, indicados pelo colega Guilherme Medeiros.

  • Entendo que a alternativa "B" também está errada, uma vez que uma sentença pode ser objeto de Embargos de Declaração e de Apelação. Então, é possível interpor sucessivamente duas espécies recursais contra a mesma decisão.

  • essa questão era mais fácil pra quem só estuda mesmo. quem advoga jamais pensaria que a letra B estaria correta pois é muito comum a interposição de RExt e REsp ao mesmo tempo.....

  • GABARITO: LETRA B

    São princípios recursais:

    O duplo grau de jurisdição: Está previsto da nossa CF de forma implícita, em decorrência do devido processo legal e da competência recursal conferida aos nossos tribunais. ( arts. 92 a 126 da CF).permite que um órgão superior possa reexaminar a decisão proferida.

    A taxatividade: São considerados recursos somente aqueles designados por lei federal, tendo em vista que compete privativamente a União legislar sobre essa matéria (art. 22, I da CF). Assim, o art. 994 do CPC estabelece o rol de recursos cabíveis no processo civil. O referido rol não é exaustivo, existindo outros recursos em leis extravagantes.

    A singularidade ou unirrecorribilidade: Se verifica em razão de caber somente um recurso para cada decisão judicial. Uma exceção ao princípio da unirrecorribilidade refere-se a previsão do art. 1.031 do CPC, de interposição simultânea de recursos extraordinários e especial.

    A fungibilidade: Está diretamente relacionado ao princípio da instrumentalidade das formas, e em decorrência desse princípio o juiz pode aceitar a interposição de um recurso em lugar de outro. Um exemplo dessa fungibilidade encontra previsão no artigo 1024, § 3º, do CPC. Em certas situações em que há dúvida objetiva a respeito do recurso cabível para impugnar determinada decisão, admite-se o recebimento de recurso inadequado como se adequado fosse.

    A vedação da “reformatio in pejus”: Significa que a parte, ao recorrer, não poderá ter sua situação piorada em decorrência da interposição de seu próprio recurso. Assim sendo, com a interposição de recurso o órgão julgador só pode alterar a decisão nos limites em que ela foi impugnada.

    A voluntariedade: A parte não é obrigada a interpor o recurso, com relação a decisão que lhe é desfavorável. O art. 998 do CPC também estabelece que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    A dialeticidade: A parte deverá expor as razões do seu inconformismo na interposição do recurso.

    De acordo com este princípio exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente , indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada. O inciso II do art. 1.010 e o inciso III do art. 1016 do CPC consagram o princípio da dialeticidade bem como as Súmulas nº 282, 284 e 287 do STF e as Súmulas 126 e 128 do STJ.

    A preclusão consumativa e complementariedade: Com relação a preclusão consumativa e complementaridade, temos que a parte tem um prazo para interpor o recurso e passado este prazo não pode complementar as suas razões, ainda que dentro do prazo. De outra parte, não pode também desistir do recurso e apresentar novo apelo dentro do prazo, pois consumou-se a oportunidadade de fazê-lo.

  • JUSTIFICATIVA ITEM E:

    "no exame do recurso de um dos litigantes, a sua situação não poderá ser piorada, sendo vedada a reformatio in pejus. A situação só pode ser piorada se houver recurso de seu adversário. Mas os recursos em geral são dotados de efeito translativo, que permite ao órgão ad quem examinar de ofício matérias de ordem pública, ainda que não sejam alegadas. Por força dele, a situação do recorrente pode até ser piorada. Imagine-se, por exemplo, que o autor de ação condenatória tenha obtido êxito parcial em sua pretensão. Se só ele recorrer para aumentar a condenação obtida, não será possível que o tribunal reduza essa condenação; mas pode, por exemplo, detectar uma questão de ordem pública, que ainda não tinha sido ventilada, como a falta de uma das condições da ação ou de um dos pressupostos processuais, do que resultará a extinção do processo sem resolução de mérito, em detrimento do autor." (Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Direito processual civil esquematizado, 2018, p. 779)

  • "só se admite" assertiva B errada.. RE e Resp excepcionam..

  • Questão deveras confusa. O acerto da assertiva "B", corroborando-se pelos comentários dos eminentes colegas, reside no fato de se descriminar a regra geral, excluindo-se assim as exceções. Porém o erro da letra "E" se dá pelo apresso à exceção em detrimento da regra geral.

  •  

     

     

    O PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE impede que as partes, ainda que de comum acordo, criem recursos não previstos pelo ordenamento processual. Mesmo com a permissão de um acordo procedimental previsto no art. 190 do Novo CPC não é possível que tal acordo tenha como objeto a criação de um recurso não presente no rol legal” (NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 9. ed. São Paulo: JusPodivm, 2017. p. 1584).

     

    PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE   ou UNI-RRECORRIBILIDADE

     

    O princípio da singularidade ou da unicidade ou da unirrecorribilidade, de fato, indica que para cada tipo de decisão impugnável deve haver um único recurso previsto, não se admitindo a interposição simultânea de mais de uma espécie recursal contra o mesmo ato.

    Afirma-se que só se admite uma espécie recursal como meio de impugnação de cada decisão judicial, mostrando-se defeso interpor sucessiva ou concomitantemente duas espécies recursais contra a mesma decisão.

     

     

     

                                             PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (Razões de FATO e de DIREITO)

     

    PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE recursal dispõe que a parte que apresentar algum tipo de recurso deve demonstrar de forma fundamentada, apresentando as RAZÕES DE FATO E DE DIREITO, seu inconformismo com a decisão recorrida. 

    O princípio da dialeticidade está relacionado ao princípio do contraditório. Ele indica que o recorrente deverá expor, no próprio recurso, as razões com base nas quais requer a reforma ou a ANULAÇÃO DO ATO IMPUGNADO, bem como formular pedido específico, permitindo, desta forma, a apresentação das contrarrazões pelo recorrido e a limitação da matéria a ser apreciada pelo órgão julgador.

     

     

    PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE

     

     O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE efetivamente não foi previsto expressamente pelo atual diploma adjetivo – o que não significa, contudo, que tenha perdido aplicabilidade.

     

     Este, aliás, o enunciado 104 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O princípio da fungibilidade recursal é compatível com o CPC e alcança todos os recursos, sendo aplicável de ofício”.

     

    Na jurisprudência, talvez um dos casos mais conhecidos (e correntes) seja o do recebimento de embargos de declaração como agravo interno, notadamente pelo STJ e pelo STF (STF. 1ª Turma. AgR-ED RE 650.447/SC, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 15.02.2019).

     

    Sobre o princípio da fungibilidade recursal, a doutrina explica que "um recurso pode ser admitido no lugar de outro, quando houver uma dúvida objetiva a respeito de qual é o recurso adequado.

     

    NÃO PODE ter havido UM ERRO GROSSEIRO OU MÁ-FÉ POR PARTE DO RECORRENTE ao optar por uma espécie recursal em vez de outra.

     

     Deve haver um cenário de incerteza quanto ao recurso adequado, que seja objetivamente demonstrável por divergências no plano doutrinário e (ou) jurisprudencial. A dúvida deve ser objetiva no sentido de não derivar da mera insegurança ou despreparo pessoal do recorrente.

     

     

                                      

  • Aí vocês vão me dizer: Para a CESPE, vale a regra geral, por isso a alternativa "B" é a correta".

    ISSO NÃO EXISTE! Quando uma alternativa faz uma generalização errada como a "B", sequer acenando a existência de exceção, reveste-se de incorreção!

    Não tentem justificar o injustificável.

    A menos errada, a meu sentir, é a "E".

  • Gabarito B)  Esta efetivamente é a definição do princípio da unirrecorribilidade. Sim, é possível se interpor os recursos especial e extraordinário da mesma decisão (dois recursos concomitantemente), bem como apelação depois de interpostos embargos de declaração (recursos sucessivos). Todavia, estas possibilidades são exceções; e, sabe-se, a existência de exceções não muda o conceito da regra geral. A alternativa apenas trouxe a definição do instituto, razão pela qual foi considerada correta - embora, repise-se, a afirmação seja um tanto problemática, considerando que as exceções são um tanto comuns e quase nada têm de excepcional.

  • Se a assertiva E foi considerada errada por ser taxativa e não considerar a possível exceção, o mesmo raciocínio deveria ter sido aplicada para a assertiva B, já que além do REsp e RExt, também é possível opor ED e depois apelar da mesma decisão.

  • Alternativa A

    E não pode interpor REsp e RExt concomitantemente?

  • Pode-se opor embargos de declaração contra sentença e, se for o caso, depois, interpor apelação = dois recursos contra uma única decisão.

    :(

  • Alternativa B) O princípio da singularidade ou da unicidade ou da unirrecorribilidade, de fato, indica que para cada tipo de decisão impugnável deve haver um único recurso previsto, não se admitindo a interposição simultânea de mais de uma espécie recursal contra o mesmo ato. Afirmativa correta.

    UNIRRECORRIBILIDADE É A REGRA. EXCEÇÃO: Resp e RE.

    Alternativa C) O princípio da dialeticidade está relacionado ao princípio do contraditório. Ele indica que o recorrente deverá expor, no próprio recurso, as razões com base nas quais requer a reforma ou a anulação do ato impugnado, bem como formular pedido específico, permitindo, desta forma, a apresentação das contrarrazões pelo recorrido e a limitação da matéria a ser apreciada pelo órgão julgador. Afirmativa incorreta.

  • Vejo muitos comentários tentando justificar o INJUSTIFICÁVEL. Que a B estaria correta. A alternativa, de forma PEREMPTÓRIA, considerou incabível recursos sucessivos ou simultâneos, em qualquer hipótese. Não adianta falar que cobrou a "regra geral", quando na praxe forense a interposição simultânea de RE e REsp e a interposição sucessiva de embargos de declaração e apelação é algo absolutamente corriqueiro.

  • Penso que não há erro na questão, ao contrário da posição de alguns colegas.

    Há exceções ao princípio da unirrecorribilidade, mas a assertiva trouxe a definição da singularidade recursal, estando, por isso, correta.

    O examinador não quis saber se existe ou não flexibilização do cânone; se é absoluto ou relativo; etc. A unirrecorribilidade é um princípio recursal, de acordo com doutrina e jurisprudência. É preciso que o estudante se atenha a isso e, neste caso, se abstenha de aplicar um maior conhecimento da matéria, pois não foi exigido pelo enunciado.

  • A alternativa B está correta. É possível sim a interposição de recursos simultâneos em face da mesma decisão. Nesse sentido há um enunciado do CJF: 

    ENUNCIADO 77 – Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais.

  • Muita gente interpretando a questão de forma equivocada... A letra b não está dizendo que é VEDADO a interposição sucessiva ou concomitante de recursos contra uma mesma decisão, mas, sim, apresentando a definição do princípio da singularidade/unirrecorribilidade... Por isso está correta!

  • Na letra "E" tem uma pegadinha: o princípio é da "non reformatio in pejus"... ou seja, o verdadeiro enunciado deste axioma prevê uma "obrigação negativa" - não reformar de modo prejudicial -, de sorte que, ao narrar a questão como princípio da "reformatio in pejus", olvidando-se do prefixo "non", induz a uma confusão, por dar ao leitor a percepção de que o princípio pressupõe uma ação positiva - possibilidade de julgamento prejudicial ao recorrente.

  • Errei na primeira vez, no raciocínio usado pela maioria daqui: exceção à unirrecorribilidade, no caso da interposição simultânea de REsp e RE.

    Contudo, a resposta correta trouxe a exata definição do princípio.

  • Não podemos nos esquecer de que, por conta do efeito translativo dos recursos, a vedação à reformatio in pejus não é absoluta, sendo admitida a reforma da sentença para prejudicar a parte recorrente quando se tratar de matéria de ordem pública (exemplo: preclusão), motivo pelo qual a alternativa E está errada.

  • a B está dizendo que não pode recorrer da mesma decisão concomitante ou sucessivamente. Isso está errado. Trata-se de exceção, mas a alternativa é clara pela impossibilidade absoluta.

    é uma palhaçada o que estas bancas fazem

  • Letra "E": "o princípio da reformatio in pejus, ou seja, reforma para piorar a situação de quem recorre, não foi admitido em nenhuma hipótese no atual processo civil brasileiro." INCORRETA

    "Em segundo lugar, sustentar que a atuação do órgão ad quem seja possível, inclusive em relação às questões de ordem pública que integram o capítulo não impugnado, implicaria verdadeira reformatio in pejus, cuja incidência no ordenamento processual é vedada, salvo situações excepcionais e expressamente previstas em lei (como é o caso da majoração dos honorários sucumbenciais recursais, previsto no art. 85, §11, CPC/15)."

    Fonte: http://genjuridico.com.br/2019/02/04/efeito-devolutivo-apelacao-cpc-15/

  • O elemento volitivo dos recursos guarda pertinência com o princípio da voluntariedade, pelo qual a existência do recurso depende da vontade do interessado.

    A dialeticidade está atrelada ao elemento descritivo do recurso; este deve se reportar à decisão recorrida, “dialogando” com ela e apontando-se, ao órgão julgador, as razões de reforma.

    o recurso cível deve ser interposto com a peça de interposicao e razoes conjuntamente (voluntariedade e dialeticidade)

  • A importância de não raciocinar pela exceção! Acertei a questão por exclusão, pois sabia que as demais alternativas estavam erradas, mas ainda duvidando da alternativa B, por julgá-la incompleta tendo em vista a exceção ao princípio da singularidade ou unicidade. É certo que não se pode esquecer dessa exceção para os casos de acórdão com fundamento constitucional e infraconstitucional que desafia, SIMULTANEAMENTE, RE e REsp. Só que a questão pretendia cobrar a regra e, como dito no início desse comentário, é importante que o candidato raciocine a questão como um todo pela regra, e não pela exceção.

    Feliz sábado!

  • DOS RECURSOS

    PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE é aquele pelo qual cada decisão judicial só é atacada por um único tipo de recurso, defeso à parte ou ao interessado interpor mais de um tipo de recurso contra a mesma decisão. Entretanto, é possível interpor o Resp e RE concomitante.

    PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE é aquele pelo qual se permite a troca de um recurso por outro, ou seja, atendidos a certos requisitos o tribunal pode conhecer do recurso erroneamente interposto.

    EFEITO DEVOLUTIVO: reabre-se a oportunidade de reapreciar e, novamente, julgar questão já decidida. Dessa forma, conclui-se que não se pode, logicamente, conceber um recurso que não restabeleça, no todo ou em parte, a possibilidade de rejulgamento. Por conta disso, esse é um efeito presente em todos os recursos.

    EFEITO SUSPENSIVO: Refere-se ao impedimento da imediata execução do decisório impugnado. A nova legislação processual civil tratou esse efeito recursal como exceção, pelo fato de apenas o recurso de apelação possuir efeito suspensivo automático. Todavia, caso a imediata decisão produza efeitos que criem riscos de dano grave, de difícil ou impossível reparação e fique demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, poderá o litigante requerer o efeito suspensivo. Vale frisar que, essa concessão, dependerá sempre da decisão do relator, caso a caso.

    EFEITO SUBSTITUTIVO: é atribuído pelo art. 1.008 do CPC aos recursos em geral. Consiste ele na força do julgamento de qualquer recurso de substituir, para todos os efeitos, a decisão recorrida, nos limites da impugnação.

    EFEITO EXPANSIVO: É uma espécie de variação do efeito devolutivo do recurso. O efeito em tela delimita a área de cognição e decisão dos Tribunais Superiores, na espécie, consiste em reconhecer que a devolução operada pelo recurso não restringe às questões resolvidas na sentença, compreendendo também as que poderiam ter sido decididas, seja porque suscitadas pelas partes, seja porque conhecíveis de ofício.

    EFEITO TRANSLATIVODiz respeito à limitação de cognição do tribunal, salvo se tratar de matéria de ordem pública. Insta observar que as questões de ordem pública podem ser conhecidas pelo Tribunal ainda que não tenham sido reconhecidas objeto de recurso. Entre outros, são requisitos de admissibilidade dos recursos a tempestividade, a legitimidade e o interesse recursais, a regularidade formal e o preparo. O rol dos recursos previstos no sistema processual civil é taxativo, não se admitindo ampliações não estabelecidas expressamente.

    PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS embora não esteja previsto de forma expressa na lei processual, é amplamente admitido pela doutrina e pela jurisprudência. Este princípio indica que quando somente uma das partes interpuser recurso, o julgamento deste não poderá prejudicá-la - excepcionando-se, evidentemente, a apreciação de alguma matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo órgão julgador.

  • O que me deixa mais louco não é a banca, mas o concurseiro querendo justificar o injustificável para “salvar” o gabarito.

  • Entendo que a questão não possui resposta certa. A letra "B" fala sobre vedação de recursos sucessivos ou simultâneos. Ora, Embargos de declaração e apelação contra uma sentença ou embargos seguidos de agravo interno contra decisão monocrática de relator são recursos sucessivos. Logo, a questão deveria ser anulada.

  • Eita, às vezes a gente erra pq esquecemos uma exceção e outras pq a exceção deveria ter sido desconsiderada mesmo, afinal é uma exceção!

    Talvez devêssemos ficar espertos quando se falar sobre princípios, pois aí poderemos pensar em desconsiderar a exceção.

    Mas já que questões sobre princípios são uma exceção, em relação às várias regras do ordenamento jurídico que devemos ter em mente, quando se tratar dessa exceção, devemos desconsiderar a exceção! Pronto!

  • Essa questao não foi anulada?????

  • ACERTEI LEMBRANDO DE EMBARGOS E APELAÇÃO KKKKKK, FACINHO ESSA QUESTÃO, É SÓ LEMBRAR QUE PARA ARRUMAR A SENTENÇA É UM RECURSO E PRA RECORRER DO MÉRITO DA SENTENÇA É A APELAÇÃO

  • taí um exemplo de questão que quem acerta, erra

  • Errei essa questão focando na interposição simultânea do especial e do extraordinário... foi uma das primeiras alternativas que descartei como resposta adequada.

  • A questão cobrou a regra geral.

  • o princípio da unirrecorribilidade não impede que haja recursos sucessivos de uma mesma decisão (ex.: embargos de declaração e apelação) e não impede recursos concomitantes, mas com fundamentações diversas (ex.: RE e REsp).

  • Letra B (correta)

    Uma exceção que se poderia invocar ao princípio da unirrecorribilidade refere-se à previsão, contemplada no art. 1.031 (art. 543 do CPC/1973), de interposição simultânea de recursos extraordinário e especial. Todavia, nessa hipótese a infringência ao princípio é apenas aparente, uma vez que cada um dos recursos se refere a uma parte ou capítulo da decisão recorrida: o recurso extraordinário relaciona-se à matéria constitucional; o recurso especial, à matéria infraconstitucional.

    O que o princípio da unirrecorribilidade ou singularidade veda é a interposição simultânea de dois ou mais recursos contra a mesma parte ou capítulo da decisão. 

  • O princípio da singularidade é melhor entendido como a impossibilidade de se apresentar dois recursos aos mesmo tempo, salvo exceção do Resp e RE, visto que em todas as decisões é possível apresentar embargos de declaração e outro recurso. Não é possível falar que isso é uma exceção pois é aplicado na imensa maioria. Questão mal feita, redação muito duvidosa.
  • Exceções à singularidade:

    1. Interposição de Resp e Rex em face do mesmo acórdão; e

    2.Mandado de Segurança de competência originária do Tribunal de segundo grau, sendo parcialmente provido, deste capítulo, Resp e Rex; do capítulo denegatório, Roc.

  • B) está certa, mas está errada também rs

    Contra a MESMA DECISÃO cabem RE e Resp simultaneamente. Pois uma mesma decisão pode violar norma federal e Constitucional.

  • AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESOBEDIÊNCIA AO COMANDO DO ART. 1.021, § 1.º, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182 DO STJ. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se afigurando suficiente a impugnação genérica ao decisum combatido. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1672894 PR 2020/0050077-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021)

  • É uma questão de princípios. Perfeita. Qqr doutrina explica os princípios e suas definições.

    Mas é claro que sempre tem exceções.

    Caso a questão afirmasse que há uma vedação total p interposição de recursos simultâneos, aí sim, estaria errada.

  • Fcc proc civil magis: *anotada"

    A questão não foi anulada pq é copia e cola do Livro do Daniel Amorim.

    Dá uma olhada aqui no mege: https://blog.mege.com.br/concurso-tjms-magistratura-prova-comentada/?utm_campaign=tjms-provacomentada&utm_medium=email&utm_source=rdemail

    Me parece que tem outro erro bem bobo na E: o nome correto é "princípio da proibição da reformatio in pejus", não "princípio da reformatio in pejus".