SóProvas


ID
3414454
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a publicidade que explora a superstição dos consumidores é

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

     

     

  • O conceito de publicidade abusiva é amplo, relacionado à agressão de valores sociais, à presença de uma conduta socialmente reprovável de abuso. O par. 2º do art. 37 do CDC deixa claro que o rol de hipóteses é meramente exemplificativo (“dentre outras”), fazendo expressa referência a:

    – Publicidade exploradora de medo ou superstição: aquela que se aproveita do medo do consumidor para persuadi-lo.

    Já a publicidade enganosa é aquela que contém informação falsa, total ou parcialmente, por ação ou por omissão, capaz de induzir o consumidor em erro.

    Nada obsta a que se tenha enganosidade e abusividade num mesmo anúncio publicitário. O CDC não exclui a possibilidade. E, ademais, as consequências para ambas são as mesmas, quais sejam, a possibilidade de imposição de contrapropaganda (sanção administrativa) e de configuração de crime de consumo.

    No caso da questão, todavia, não há qualquer notícia de publicidade total ou parcialmente falsa. A mera exploração da superstição do consumidor não pressupõe falsidade. Trata-se, por conseguinte, de publicidade abusiva, apenas. Alternativa B Correta.

    FONTE: MEGE

  • Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    Abraços

  • FCC ataca novamente com a cobrança de publicidade abusiva e enganosa. Dois concursos seguidos (TJAL e TJMS). Ao menos nesta o gabarito foi razoável kkkkkkk.

  • É abusiva (gabarito: letra B).

    Só me permitam fazer alguns comentários:

    Sobre a letra A) Na verdade, o CDC não veda expressamente que publicidades sejam, ao mesmo tempo, abusivas e enganosas. Aliás, a FCC entende que essa concomitância é perfeitamente possível (veja a Q1036610). Entretanto, o fato é que os conceitos são diversos, estando, respectivamente, nos §§ 1º e 2º do art. 37 do CDC.

    Sobre a letra B) É o nosso gabarito. Art. 37, § 2º. É abusiva a publicidade que atinge o consumidor de alguma forma.

    Sobre a letra C) Enganosa é, em termos simples, a publicidade que não exprime corretamente o que é o produto/serviço.

    Sobre a letra D) É verdade sim que uma publicidade pode ser enganosa “por omissão” (ex.: empresa deixa de avisar que um chocolate com amendoim, na verdade, não tem amendoim, mas apenas uma essência com esse sabor). Art. 37, § 3º. Mas, repito, a questão não aborda uma situação de engano, mas sim de abuso.

    Sobre a letra E) Não. Explorar a superstição de consumidores é ilegal.

  • É ENGANOSA: qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    Juris aleatória sobre o tema:

    Há publicidade enganosa no caso de um revendedor de combustíveis ostentar a marca de uma distribuidora e comercializar combustível adquirido de outra (infidelidade de bandeira). No julgamento, a Corte Cidadã entendeu, inclusive, configurado dano moral coletivo, com viés punitivo (evitar a banalização do ato reprovável e inibir a ocorrência de novas lesões à coletividade). (REsp 1.487.046/MT, T4, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe16/05/2017).

    Por outro lado...

    O conceito de publicidade abusiva é amplo e relacionado à agressão de valores sociais, à presença de uma conduta socialmente reprovável de abuso:

    É ABUSIVA: dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial à sua saúde ou segurança.

    Juris aleatória sobre o tema:

    É abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque no vôo antecedente/trecho de ida (no show).

    por fim uma súmula recente do STJ:

    Súmula 595 - As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.

    Fonte: mege e meus resumos.

  • A superstição é algo irreal, necessariamente falso. Não há superstição que esteja fundada em fatos reais, do contrário não seria superstição. Assim, não se nega que é propaganda abusiva, mas também será enganos porque pressupõe uma ilusão de realidade, uma falsidade.

    Basta imaginar uma propaganda de unção que protege contra gato preto. Abusiva, pois explora uma superstição e enganosa pois induz a erro.

  • A questão trata de publicidade.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    A) abusiva e enganosa. 


    Abusiva, apenas.

    Incorreta letra “A”.

    B) abusiva, apenas.

    Abusiva, apenas.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) enganosa, apenas. 

    Abusiva, apenas.

    Incorreta letra “C”.

    D) enganosa por omissão. 

    Abusiva, apenas.

    Incorreta letra “D”.

    E) permitida, desde que não seja contrária aos bons costumes. 

    Abusiva, sendo proibida.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professo letra B.

  • ALTERNATIVA B

    Art. 37, § 2º. É abusiva a publicidade que atinge o consumidor de alguma forma.

  • Fiquei em dúvida com relação ao verbo utilizado: explore a superstição.

    Pois é plenamente possível um publicidade que utilize a superstição, mas, conforme expresso no CDC o problema é EXPLORAR, indicando uso além dos limites razoáveis.

    Falando nisso, o horóscopo de hoje diz que o dia está ótimo para estudar para concursos: uma oportunidade bate à sua porta, mantenha firme nos seus objetivos e novos horizontes se abrirão. kk

  • ENGANOSA: erro

    ABUSIVA: tudo o resto.

  • Gabarito B, apenas abusiva. Art. 37, § 2º. É abusiva a publicidade que atinge o consumidor de alguma forma.

  • Pra mim é abusiva e enganosa ... #prontofalei rs

    Ex.. Determinado "lider religioso" em seu programa de TV afirma aos seus fieis que se não tomarem 5 dias seguidos aquela água que ele fornece.. algo de ruim acontecerá..(explora superstição) em troca deve fazer doação $$$$. em sua conta bancária ..

    Ele enganou - não vai ter efeito, e abusou da fé alheia..

    (Qualquer semelhança é mera coincidência!! )

  • Eu sempre penso o seguinte diante das questões que perguntam sobre a publicidade explorando a superstição do consumidor:

    Ex: Se o consumidor acredita que a vela da empresa "xô satã" é a única que afasta o demônio, a publicidade com a vela "xô satã" não poderia ser enganosa. Dizer isso é o mesmo que afirmar que o consumidor está enganado ao acreditar nisso.

    Sendo assim, quando o fornecedor, sabendo da crença supersticiosa do consumidor, explora essa vantagem, teremos publicidade abusiva.

    Espero ter ajudado.

    Fiquem firmes.

  • trago a pessoa amada em 3 dias- supertição- cartomantes fazem propagandas abusivas.

  • TESE STJ. 39: DIREITO DO CONSUMIDOR I

    1) O STJ admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade.

    2) A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, aprecia os aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência.

    3) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

    4) A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo.

    5) Em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC.

    6) A redução da multa moratória para 2% prevista no art. 52, § 1º, do CDC aplica-se às relações de consumo de natureza contratual, não incidindo sobre as sanções tributárias, que estão sujeitas à legislação própria de direito público.

    7) A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.

    8) Não se aplica o CDC à relação contratual entre advogados e clientes, a qual é regida pelo Estatuto da Advocacia e da OAB.

    9) Não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária.

    10) Considera-se consumidor por equiparação (bystander), nos termos do art. 17 do CDC, o terceiro estranho à relação consumerista que experimenta prejuízos decorrentes do produto ou serviço vinculado à mencionada relação , bem como, a teor do art. 29, as pessoas determináveis ou não expostas às práticas previstas nos arts. 30 a 54 do referido código.

    11) A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no CC02.

    12) É descabida a aplicação do CDC alheia às normas específicas inerentes à relação contratual de previdência privada complementar e à modalidade contratual da transação, negócio jurídico disciplinado pelo CC, inclusive no tocante à disciplina peculiar para o seu desfazimento.

  • DA PUBLICIDADE

    36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

    Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

    37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 1 É enganosa  qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente FALSA, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    § 2 É ABUSIVA, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstiçãose aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    § 3 Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    Modalidade de publicidade conhecida:

    Puffing, isto é, há exagero decorrente da palavra super, que não soergue, contudo, precisão suficiente para induzir o consumidor a erro. Busca-se atrair o consumidor, isto é certo, mas não há malícia ou tentativa de enganar. Resp. 1.370.708. A propaganda não enganaria um adulto. A criança, por seu turno, não teria discernimento suficiente para ser induzida em erro.

    Teaserassim entendida a mensagem que visa a criar expectativa ou curiosidade no público, poderá prescindir da identificação do anunciante, do produto ou do serviço.

  • A propaganda abusiva é aquela que tem algum tipo de discriminação, incitação a violência, explora o medo ou superstição, se aproveita da condição de criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de levar o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à própria saúde ou segurança.

    O CDC traz em seu texto, artigo 37, a definição legal do que é propaganda enganosa ou abusiva, bem como descreve, em seu artigo 67, o crime relacionado à prática das referidas condutas, com previsão de pena de detenção de até um ano e multa. 

    Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/propaganda-enganosa-ou-abusiva#:~:text=A%20propaganda%20abusiva%20%C3%A9%20aquela,%C3%A0%20pr%C3%B3pria%20sa%C3%BAde%20ou%20seguran%C3%A7a.

  • GABARITO: B

    CDC, Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    • § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
    •  § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

  • Lembrar que enganosa é toda aquela informação inteira ou parcialmente falsa ou capaz de induzir a erro o consumidor.

    As demais são abusivas.

    É mais fácil gravar assim.

    A superstição, embora não fundada em fatos reais, está expressamente descrita no código como abusiva.

  • gabarito letra B

    para decorar eu associo a propaganda "abusiva" ao "abuso infantil" (CDC 37, §2º)!

    Isso de fato ocorreu na propaganda de 1992 da Empresa Garoto com o chocolate batom, segue abaixo, o diálogo na íntegra do comercial que se encontra no youtube Brasil através de uma pesquisa simples sobre o comercial ou pode encontrar no Blog. 

    A descrição da propaganda é a de uma criança falando diretamente para os telespectadores simulando uma hipnose através de um chocolate amarrado em uma corda fazendo movimentos semelhantes ao de um pêndulo.

    " Amiga dona de casa olhe fixamente neste delicioso chocolate. Toda vez que a senhora sair com seu filho vai ouvir minha voz dizendo:

    - Compre baton, compre baton, seu filho merece baton.

    Agora a senhora vai acordar, mas vai continuar ouvindo minha voz.

    - Compre baton, compre baton!

    Baton, o chocolate da Garoto que não sai da boca e nem da cabeça!"

    Fica claro a tentativa de induzir a criança a repetir as frases “compre batom, compre batom...” para as suas mães com o objetivo de que elas comprem o chocolate. A propaganda foi feita desta forma porque as empresas sabem que as crianças influenciam nas compras de casa.

  • CDC, Art. 37, § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

  • rENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE ASSINATURA É ABUSIVA

  • GABARITO: B

    Art. 37, § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

  • Incrível como um "apenas" deixa a questão mais difícil kkkk