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Questões de Publicidade Abusiva


ID
38593
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando o disposto no Código de Defesa do Consumidor, analise as seguintes assertivas:

I. A inversão do ônus da prova a favor do consumidor poderá ocorrer, no processo civil, quando ficar caracterizada sua hipossuficiência.

II. A publicidade comparativa é uma das modalidades de publicidade proibida, tendo em vista seu potencial de abusividade.

III. A solução dos conflitos de consumo por arbitragem é proibida, pois se caracteriza como prática abusiva.

IV. Um produto poderá ser considerado defeituoso em razão de informações insuficientes sobre sua utilização.

V. O princípio geral é que a nulidade de uma cláusula contratual invalida o contrato como um todo.

Está correto SOMENTE o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORArt. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - sua apresentação;
  • CDC - Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
  • II. A publicidade comparativa é uma das modalidades de publicidade proibida, tendo em vista seu potencial de abusividade. A publicidade comparativa define-se como qualquer publicidade que, explícita ou implicitamente, identifica um concorrente ou os bens ou serviços oferecidos por um concorrente. Torna-se necessário fixar critérios a fim de determinar se uma publicidade comparativa é ou não lícita. Na verdade, quando não é enganosa, a publicidade comparativa pode constituir um meio legítimo de informar os consumidores das vantagens que lhe estão associadas. A publicidade comparativa é lícita desde que respeite as seguintes condições: não ser enganosa; comparar bens ou serviços que respondem às mesmas necessidades ou têm os mesmos fins; comparar objectivamente características essenciais, pertinentes, comprováveis e representativas desses bens e serviços, entre as quais se pode incluir o preço; não gerar confusão no mercado entre o anunciante e um concorrente; não desacreditar ou depreciar marcas, designações comerciais ou outros sinais distintivos de um concorrente; referir-se, em todos os casos de produtos com denominação de origem, a produtos com a mesma denominação; não tirar partido indevido do renome de uma marca ou de outro sinal distintivo de um concorrente; não apresentar um bem ou serviço como sendo imitação ou reprodução de um bem ou serviço cuja marca ou designação comercial seja protegida. http://europa.eu/legislation_summaries/consumers/consumer_information/l32010_pt.htm   III. A solução dos conflitos de consumo por arbitragem é proibida, pois se caracteriza como prática abusiva. é permitida, desde que seja de comum acordo. CDC, Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;   V. O princípio geral é que a nulidade de uma cláusula contratual invalida o contrato como um todo.  CDC, Art. 51 § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
  • Exemplo de publicidade comparativa ilícita:

    https://www.youtube.com/watch?v=0GCwx1841Pk

  • I. Correta- art. 6º,VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;



    II- ERRADA. A publicidade comparativa não é proibida.


    III. ERRADA- CDC veda apenas a arbitragem compulsória (art. 51, VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem). 



    IV. Correta- É defeituoso o produto com informações insuficientes (art. 12, caput)



    V. ERRADA- Art. 51 § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

  • BASTAVA SABER QUE O ITEM IV ESTAVA CORRETO 


ID
38992
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A publicidade que se aproveita das deficiências de julgamento e experiência da criança é considerada

Alternativas
Comentários
  • CDC - Lei nº8078/90Art.37 (...)§ 2º - É ABUSIVA dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, SE APROVEITE DA DEFICIÊNCIA DE JULGAMENTO E EXPERIÊNCIA DA CRIANÇA, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
  • Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
  • RESPOSTA = C
  • LETRA C CORRETA 

    Publicidade enganosa:
    *  É falsa (se não for verdade é enganosa)
    *  Visa a induzir em erro o consumidor
    *  Critério objetivo

    Publicidade abusiva: 
    *  Discriminatória, incita à violência, explora o medo ou a superstição,
       se aproveite da deficiência de julgamento criança,
       desrespeita valores, ambientais, etc.
    *  Critério subjetivo.

  • Tanto a abusiva quanto a enganosa estão previstas no CDC

    Abraços

  • É abusiva a publicidade de alimentos direcionada, de forma explícita ou implícita, a crianças.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.613.561-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/04/2017 (Info 679).


ID
91612
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alínea correta, no que pertine às práticas comerciais regulamentadas pela Lei n.º 8.078/90.

Alternativas
Comentários
  • a) Trata-se de Publicidade ABUSIVA e não ENGANOSA. É abusiva, dentre outras, a publicidade que induz o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança.b) CERTA. art. 31. c)art. 32. Os FABRICANTES e IMPORTADORES deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. (não são os comerciantes, e sim os que fabricam e importam)d) art. 33. par. único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, qdo a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.e) A lei não prevê publicidade abusiva por omissão, mas sim publicidade enganosa por omissão. art 37. par. 3. A publicidade é ENGANOSA por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
  • Correta letra B

    Art. 31 do CDC - A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em lingua portuguesa, sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam sobre a saúde e segurança dos consumidores.

    Parágrafo único - As informações de que tratam este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.

  • Trata-se de lei nova. Atenção!!!

    Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

    Parágrafo único.  As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. (Incluído pela Lei nº 11.989, de 2009)
  • O único erro da questão é de português, pois:

    ''Assinale a alínea correta, no que pertine às práticas comerciais regulamentadas pela Lei n.º 8.078/90.''

    Não existe na lingua portuguesa o verbo ''pertinir'', logo ''no que pertine à essa conjugação'' a mesma não existe.

    Vide VOLP para maiores esclarecimentos.

    Bons estudos a todos.

  • É mesmo! 
    Porém, também é importante ressaltar que "mesmo" não pode ser utilizado como pronome pessoal. 
    Resumo da ópera: "quem não pode com o pote, não pega na rudilha".
  • Alternativa A: errada. Art. 37, §§1º e 2º. O item traz uma hipótese de publicidade abusiva;


    Alternativa B: correta. Art. 30, caput e PU.


    Alternativa C: errada. Art. 32, caput. A responsabilidade é do fabricante e do importador, não do comerciante.


    Alternativa D: errada. Art. 33, PU;


    Alternativa E: errada. Art. 37, §3º. A lei prevê é a publicidade enganosa por omissão, não a abusiva.


    Em resumo: bem decoreba mesmo, típico da banca.


    Vlws, flws...

  •  Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

     § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

     § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

     § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

  • Resposta: “b” Nos termos do art. 31, caput, c.c. parágrafo único, do CDC.

    A. A alternativa “a” está errada, por ser este um exemplo de publicidade abusiva.

    C. A letra “c” está equivocada, pois, conforme disposto no CDC em seu art. 32, refere-se aos "fabricantes e importadores" e não ao que "comercializa".

    D.  Equivoca -se o examinador na assertiva “d”, uma vez que o art. 33,
    parágrafo único, do CDC prevê que: “é proibida a publicidade de bens e serviços por telefone,
    quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina”.

    E. A Lei n. 8.078/90 prevê a omissão
    como enganosidade, e não abusividade, conforme o disposto em seu art. 37, § 3º. Por isso, o
    erro da alternativa “e”.

  • Estou para dizer que a E também é correta

    Abraços

  • Significado de Indelével

    adjetivo Que não pode ser apagado: tinta indelével. Que não se pode extinguir ou destruir; indestrutível. [Figurado] Que o tempo não corrói; permanente: recordação indelével. Etimologia (origem da palavra indelével).


ID
108004
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nos termos das normas jurídicas de ordem pública, considere as seguintes proposições

I. Nos contratos de planos de saúde, é proibida a cláusula que fixa o reajuste das prestações pecuniárias em razão da faixa etária de pessoas muito idosas.

II. A oferta publicitária de crédito deve garantir ao consumidor o direito à informação prévia, ostensiva e adequada sobre a taxa efetiva anual de juros.

III. Os dados contábeis que dão base à oferta publicitária de crédito devem ser organizados pelo fornecedor e informados aos legítimos interessados, sob pena de responsabilidade penal.

IV. Prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor idoso para impingir-lhe uma operação de crédito consignado é uma prática abusiva.

Marque a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
  • Essa é uma questão que na minha opinião caberia recurso.

    Vamos analisar o item II:

    II- A oferta publicitária de crédito deve garantir ao consumidor o direito à informação prévia, ostensiva e adequada sobre a taxa efetiva anual de juros.

    Art. 52, inciso II, CDC: No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

    Observem: O Art. 52, inciso II, CDC fala em informar o consumidor das taxas no ato do fornecimento e não na oferta publicitária. Reparem os anúncios da TV eles sempre falam em taxas mensais evitando informações quanto as taxas anuais.
  • Galera,
    Alguém sabe por que os dados contábeis que dão base à oferta publicitária de crédito devem ser organizados pelo fornecedor e informados aos legítimos interessados, sob pena de responsabilidade penal? E qual é o fundamento legal disso?
  • Sobre o item III, há um tipo penal previsto no CDC:
     
    "Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade:
     
            Pena Detenção de um a seis meses ou multa."
     
    Entendo que é plenamente possível utilizar esse artigo no caso de publicidade de taxa 0%. Isso não existe. Com certeza o fornecedor de crédito nesse caso não tem dados fáticos nem técnicos que comprovem que empresta dinheiro de graça. Além da publicidade enganosa, é crime.
  • Victor,
    O fundamento legal está nos artigos 36 e 69 do CDC.
    O fornecedor deve manter em seu poder os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem publicitária. Caso não o faça, responderá pelo crime do artigo 69.
  • STJ preserva idosos contra reajuste de plano de saúde em razão de mudança de faixa etária

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vedou os reajustes nas mensalidades dos planos de saúde da Unimed Natal a partir de janeiro de 2004, em razão de mudança de faixa etária daqueles que completarem 60 anos ou mais, independentemente da época em que foi celebrado o contrato, permanecendo os consumidores idosos submetidos aos demais reajustes definidos em lei e no contrato. A decisão foi unânime. 

    Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, o consumidor que atingiu a idade de 60 anos quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente na mudança de faixa etária, por força da proteção oferecida pela lei, agora confirmada pelo Estatuto do Idoso. 


    Deve ser declarada a abusividade e consequente nulidade de cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde calcada exclusivamente na mudança de faixa etária.Veda-se a discriminação do idoso em razão da idade, nos termos do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o reajuste das mensalidades dos planos de saúde que se derem por mudança de faixa etária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AgRg no REsp 533539 / RS


  • ESTATUTO DO IDOSO - Art. 15.É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.


     § 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

  • O informativo 551/STJ, de janeiro de 2015, aduz que é válida a cláusula prevista em contrato de seguro saúde que autoriza o aumento das mensalidades de seguro quando o usuário completar 60 anos de idade. As exceções se dão quando a cláusula se torna abusiva, ou seja, não respeitar a lei 9656/98, quando aplicar índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasiado o segurado. Dessa forma, a meu ver, a questão está desatualizada. 

  • Alternativa I: Em regra, é válida a cláusula prevista em contrato de seguro-saúde que autoriza o aumento das mensalidades do seguro quando o usuário completar 60 anos de idade.
    Exceções. Essa cláusula será abusiva quando: 
    a) não respeitar os limites e requisitos estabelecidos na Lei 9.656/98; ou
    b) aplicar índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado.
    STJ. 4ª Turma. REsp 1381606-DF, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/10/2014 (Info 551).

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/fc49306d97602c8ed1be1dfbf0835ead?palavra-chave=contratos+de+plano+de+sa%C3%BAde+faixa+et%C3%A1ria+&criterio-pesquisa=e

  • Tomemos cuidado: os Tribunais Superiores se posicionaram flexibilizando as normas protetivas a respeito dos hospitais!

    Abraços

  • Resposta: “e”.

    O item I está correto, pois o Superior Tribunal de Justiça veda aumentos abusivos
    em razão da mudança de faixa etária, EDcl no REsp 809.329/RJ: “É nula a cláusula que prevê o aumento de 164,91% na mensalidade
    do plano de saúde tão logo o contratante complete a idade de 60 anos — sem prejuízo de que
    incidam os reajustes gerais decorrentes do custo dos serviços” (EDcl no REsp 809.329/RJ, Rel.
    Ministro Ari Pargendler, 3ª T., DJe 11 -11 -2008).

    O item II está correto, nos termos do art. 52,
    inciso II, do CDC.

    O item III também está correto, pois, nos termos do art. 69 do CDC, caracteriza
    infração penal: “Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à
    publicidade: Pena Detenção de um a seis meses ou multa”.

    O item IV está correto, por ser esta a
    posição dominante no STJ: “Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso ao entender que
    as normas atinentes à administração pública federal aplicam -se subsidiariamente às
    administrações estaduais e municipais. Assentou que a soma dos descontos em folha de todas
    as prestações de empréstimos contratados pelo recorrente fique limitada a 30% de sua
    remuneração. Precedentes citados: REsp 1.186.565 -RS, DJe 3/2/2011; AgRg no Ag 1.381.307 -
    DF, DJe 27/4/2011; RMS 21.380 -MT, DJ 15/10/2007, RMS 13.439 -MG, DJ 29/3/2004. REsp
    1.169.334 -RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/8/2011” (Notícia do Informativo n.
    481 do STJ, de 16 a 26 de agosto de 2011).

  • Questão desatualizada

    I - O ATUAL ENTENDIMENTO É NO SENTIDO DE SER POSSÍVEL O REAJUSTE DO PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DA IDADE E DA MAIOR UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. (Resp 1.381.606 - recurso repetitivo)


ID
181585
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Ainda com base no CDC, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  A) ERRADA. Hipótese se de propaganda abusiva

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

  • Letra C - ERRADA

    c) Publicidade promocional  intitucional é a campanha que se destina a institucionalizar a marca, sem preocupação com a venda do produto em si, ou com levar o mercado a comprar certo número de unidades do produto; seu foco é a marca, não o modelo

    Basicamente, a publicidade pode ser dividida em institucional ou promocional. Institucional quando anuncia-se a própria empresa, ou seja, a marca. Um exemplo é a campanha da Ford durante a 2ª Guerra Mundial, no qual não estavam sendo fabricados automóveis e para que a marca não caísse no esquecimento, surgiu o slogan "Há um Ford em seu futuro". A publicidade promocional busca vender produtos e anunciar serviços.(6) Por exemplo, anúncio do sabão em pó X ou dos serviços prestados pela mecânica Y.

  • PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO: quando não informa sobre algo fundamental ("essencial") do produto ou serviço, tornando-se capaz de induzir o consumidor a erro. Informação "essencial" é aquela cuja ausência pode influenciar o consumidor nas compras, uma vez que relevante aos produtos ou serviços e o consumidor a desconhece.

    "Publicidade enganosa por omissão. Aquisição de refrigerantes com tampinhas premiáveis. Defeitos de impressão. Informação não divulgada. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade solidária por publicidade enganosa. - Há relação de consumo entre o adquirente do refrigerante cujas tampinhas contém impressões gráficas que dão direito a concorrer a prêmios e o fornecedor do produto. A ausência de informação sobre a existência de tampinhas com defeito na impressão, capaz de retirar o direito ao prêmio, configura-se como publicidade enganosa por omissão, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. É solidária a responsabilidade entre aqueles que veiculam publicidade enganosa e os que dela se aproveitam, na comercialização de seu produto." (STJ. Resp 327257/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T, J. 22/06/2004, DJU 16/11/2004)

     

  • Quanto a alternativa "B":

    CDC Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
    II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

    Portanto o consumidor só poderá exigir a quantidade de produtos até o limite existente no estoque do fornecedor.
  • ASSERTIVA D - INCORRETA
    Consumidor. Recurso especial. Publicidade. Oferta. Princípio da vinculação. Obrigação do fornecedor. - O CDC dispõe que toda informação ou publicidade, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, desde que suficientemente precisa e efetivamente conhecida pelos consumidores a que é destinada, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar, bem como integra o contrato que vier a ser celebrado. - Constatado pelo eg. Tribunal a quo que o fornecedor, através de publicidade amplamente divulgada, garantiu a entrega de veículo objeto de contrato de compra e venda firmado entre o consumidor e uma de suas concessionárias, submete-se ao cumprimento da obrigação nos exatos termos da oferta apresentada. - Diante da declaração de falência da concessionária, a responsabilidade pela informação ou publicidade divulgada recai integralmente sobre a empresa fornecedora. (REsp 363939/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/06/2002, DJ 01/07/2002, p. 338)
  • ASSERTIVA E - CORRETA

    Processual Civil. Civil. Recurso Especial. Prequestionamento. Publicidade enganosa por omissão. Aquisição de refrigerantes com tampinhas premiáveis. Defeitos de impressão. Informação não divulgada. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Dissídio jurisprudencial. Comprovação. Omissão. Inexistência. Embargos de declaração. Responsabilidade solidária por publicidade enganosa. Reexame fático-probatório. - O Recurso Especial carece do necessário prequestionamento quando o aresto recorrido não versa sobre a questão federal suscitada. - Há relação de consumo entre o adquirente de refrigerante cujas tampinhas contém impressões gráficas que dão direito a concorrer a prêmios e o fornecedor do produto. A ausência de informação sobre a existência de tampinhas com defeito na impressão, capaz de retirar o direito ao prêmio, configura-se como publicidade enganosa por omissão, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. - A comprovação do dissídio jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados tidos como divergentes e a similitude fática entre os casos confrontados. - Inexiste omissão a ser suprida por meio de embargos de declaração quando o o órgão julgador pronuncia-se sobre toda a questão posta à desate, de maneira fundamentada. - É solidária a responsabilidade entre aqueles que veiculam publicidade enganosa e os que dela se aproveitam, na comercialização de seu produto. - É inviável o reexame fático-probatório em sede de Recurso Especial. Recursos Especiais conhecidos parcialmente e não providos. (REsp 327257/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2004, DJ 16/11/2004, p. 272)
  • Além do entendimento jurisprudencial acima (REsp 363939/MG) acredito que o art. 34 do CDC também demonstra o equívoco da asservita.
     

    Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

  • A alternativa C está errada pelo simples fato do enunciado se referir única e exclusivamente ao CDC

    "Ainda com base no CDC, assinale a opção correta."

    E nele não consta nada sobre tipos de publicidade, se vai promover marca ou produto. Fala somente sobre a publicidade abusiva ou enganosa.
  • A letra B está incorreta porque contraria o seguinte julgado do STJ:

    RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. VENDA DE PRODUTO A VAREJO. RESTRIÇÃO QUANTITATIVA. FALTA DE INDICAÇÃO NA OFERTA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. QUANTIDADE EXIGIDA INCOMPATÍVEL COM O CONSUMO PESSOAL E FAMILIAR. ABORRECIMENTOS QUE NÃO CONFIGURAM OFENSA À DIGNIDADE OU AO FORO ÍNTIMO DO CONSUMIDOR. 1. A falta de indicação de restrição quantitativa relativa à oferta de determinado produto, pelo fornecedor, não autoriza o consumidor exigir quantidade incompatível com o consumo individual ou familiar, nem, tampouco, configura dano ao seu patrimônio extra-material. 2. Os aborrecimentos vivenciados pelo consumidor, na hipótese, devem ser interpretados como "fatos do cotidiano", que não extrapolam as raias das relações comerciais, e, portanto, não podem ser entendidos como ofensivos ao foro íntimo ou à dignidade do cidadão. Recurso especial, ressalvada a terminologia,  não conhecido. (REsp 595734/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2005, DJ 28/11/2005, p. 275)
  • letra B

    Como assim? Quer dizer que o STJ e a CESPe estão admitindo agora a venda quantitativa. A questão estaria errada de qualquer forma pq independentemente de quantidade o fornecedor nao pode limitar a venda.
  • É possível limitar a venda, desde que haja justa causa.

  • Sobre a alternativa D:

    No ano de 2002, o Superior Tribunal de Justiça
    chegou até a entender pela responsabilidade da montadora, conforme julgado infra: “Diante da
    declaração de falência da concessionária, a responsabilidade pela informação ou publicidade
    divulgada recai integralmente sobre a empresa fornecedora” (REsp 363.939/MG, Ministra Nancy
    Andrighi, 3ª T., DJ 1º -7 -2002). No entanto, em caso semelhante julgado mais recentemente, o
    STJ afastou a incidência do disposto no art. 34 do CDC, ao entender que: “Se não há
    participação da concedente (Fiat) no consórcio, restando impossibilitada a aplicação da teoria da
    aparência, tampouco se enquadrando a concessionária (única operadora do consórcio) como
    representante autônoma da fabricante, não se pode responsabilizar a Fiat pelo não cumprimento
    do contrato, ficando afastada, no caso, a aplicação do art. 34 do CDC, até porque as premissas
    fixadas nas instâncias ordinárias não podem ser elididas na via especial, sob pena de
    infringência às súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça” (REsp 566.735/PR, Rel. p/
    Acórdão Ministro Fernando Gonçalves, 4ª T., DJe 1º -3 -2010).

  • A A) está mais para enganosa

    Abraços


ID
252715
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a assertiva incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Responsabilidade civil dos provedores de serviços na internet.

    Quanto aos provedores de backbone, de acesso à internet, de correio eletrônico e de hospedagem, a própria natureza da atividade que realizam faz com que não tenham acesso direto às informações que o usuário de seus serviços publica na internet. Assim, sua responsabilidade civil restringe-se aos danos decorrentes da falha nos serviços por eles prestados, não alcançando os danos causados por terceiros, em virtude da má utilização desses serviços. Mesmo porque essas espécies de provedor não podem monitorar ou mesmo censurar previamente a conduta de seus clientes, por haver proibição constitucional expressa[42].

    Sendo assim, somente podem ser responsabilizados pelos atos ilícitos de terceiro quando forem formalmente notificados para agir contra esses atos e se mantiverem inertes, caso em que respondem por omissão. É a mesma conclusão a que chegou a Justiça norte-americana, no caso Napster. A aplicação desse raciocínio no sistema jurídico brasileiro é também admitida pela doutrina:

    “Ainda não há uma solução clara para a determinação de qual seria a responsabilidade do provedor de acesso em face dos ilícitos cometidos por seus clientes, sejam ilícitos criminais, ou civis, como os casos de contrafação, em casos de obras protegidas por direitos autorais.

  • Sobre a alternativa "A" - Segundo Fábio Ulhoa Coelho (Curso de Direito Comercial): "Note-se que o contrato de consumo eletrônico internacional rege-se pelas cláusulas propostas pelo fornecedor estrangeiro, e às quais adere o consumidor brasileiro. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a essa relação de consumo, porque a lei de regência das obrigações resultantes de contrato, segundo o direito positivo nacional, é a do domicílio do proponente (LICC, art. 9º, §2º)".

    -----------

    Sobre a alternativa "B" - Segundo Fábio Ulhoa Coelho (Curso de Direito Comercial): “O titular do estabelecimento virtual não responde pela veracidade e regularidade da publicidade de terceiros, porque, nesse caso, ele é apenas veículo. Responde, contudo, na hipótese de apresentar no website anúncio enganoso ou abusivo sobre os seus próprios produtos ou serviços”

  • É possível que esteja desatualizada

    Abraços

  • Sobre a letra B:

    O art. 18 da Lei 12.965/2014, Marco Civil da Internet, prevê: “o provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros”.

    bons estudos :)


ID
258256
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Atenção:

Para responder às questões 94 a 97 assinale a alternativa
que contém a afirmação correta em relação
ao assunto indicado.

Contrato de consumo.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Correta E

    Com o decorrer dos tempos a publicidade transformou-se no mais poderoso instrumento do Marketing para a divulgação de produtos e serviços. Em conseqüência, houve a necessidade do direito discipliná-la, a fim de proteger os consumidores das chamadas publicidades ilícitas, mais especificamente da publicidade enganosa, que se constitui na publicidade ilícita mais utilizada pelos fornecedores.

    O Código de Defesa do Consumidor impõe a tais fornecedores obrigações nas esferas cíveis, penais e administrativas. Dentre estas se destacam a obrigatoriedade da oferta veiculada na mensagem publicitária ao lado da imposição da contrapropaganda art. 10, 1º e da indenização por danos materiais ou morais decorrentes desta modalidade de publicidade ilícita.

    O Código de Defesa do Consumidor visa proteger o pólo mais vulnerável (consumidor) da relação, além, também, de punir os fornecedores do anúncio. Pois é inaceitável que uma das partes dessa relação de consumo se valha de dados falsos ou manipulados para enganar a outra. O que evidenciará a presença de uma informação falsa é a simples análise crítica da publicidade pelo próprio consumidor. Se esta lhe trouxer distorções no processo decisório e o induzir a erro, é certo que não compraria o produto se fosse adequadamente informado de suas características. Na maioria das vezes o consumidor só descobre que foi enganado depois de usufruir o produto.


  • Resumindo =p , se uma emissora divulgar uma publicidade ilícita, quem irá arcar com as consequências será a própria emissora. 
  • PRINCÍPIO DA IDENTIFICAÇÃO - O caput do art. 36 acolhe o princípio da identificação da mensagem publicitária. A publicidade só é lícita quando o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. A identificação da publicidade deve ser IMEDIATA (no momento da exposição) e de FÁCIL IDENTIFICAÇÃO (sem esforço ou capacitação técnica). Veda-se a chamada publicidade clandestina, especialmente em sua forma redacional, bem como a subliminar. Portanto, a violação a tal princípio causa diretamente a publicidade ilícita (se ilícito for o conteúdo ou informação da publicidade, esta se configura enganosa ou abusiva).
  • O colega está enganado... Conforme jurisprudência, a emissora que transmite o anúncio do produto ou do serviço de terceiro não é responsável por eventual propaganda enganosa ou abusiva. Para exemplificar, observe como decidiu o STJ no REsp 604172 / SP:

     

    "RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - INOCORRÊNCIA - SÚMULA 282/STF- FALTA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO - APLICAÇÃO ANALÓGICADA SÚMULA 182 - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - AÇÃO CIVILPÚBLICA - CONSUMIDOR - VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO - EVENTUAL PROPAGANDAOU ANÚNCIO ENGANOSO OU ABUSIVO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE - CDC,ART. 38 - FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.I - Falta prequestionamento quando o dispositivo legal supostamenteviolado não foi discutido na formação do acórdão recorrido.II - É inviável o recurso especial que não ataca os fundamentos doacórdão recorrido. Inteligência da Súmula 182.III - As empresas de comunicação não respondem por publicidade depropostas abusivas ou enganosas. Tal responsabilidade toca aosfornecedores-anunciantes, que a patrocinaram (CDC, Arts. 3º e 38).IV -  O CDC, quando trata de publicidade, impõe deveres aoanunciante - não às empresas de comunicação (Art. 3º, CDC).V - Fundamentação apoiada em dispositivo ou princípio constitucionalé imune a  recurso especial."
  • letra c - errada

    Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.
    Parágrafo único.  É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.

    letra d - errada
    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:


            I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

            II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

            III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

  • Mila, 

    Na alternativa A , salvo melhor juízo, após o aceite a relaçao se torna contratual e nao mais pré-contratual, sendo a incorreçao da questao.

    Quanto a alternativa E, existem julgados em vários sentidos. Acredito que o melhor entendimento seria o da responsabilidade tanto por quem contrata os serviços de publicidade, como por quem veicula as informaçoes. Como em qualquer relaçao jurídica ambos devem respeitar e zelar pela legalidade.

    Abs
  • Colegas, fiquei com dúvida sobre qual seria o erro contido no item d, pois pensei no seguinte exemplo:

    Se o fornecedor anuncia produto X a um preço de R$ 10,00 e, no momento da compra, cobrar pelo mesmo produto a quantia de R$ 20,00, o consumidor tem o direito de pleitear o abatimento do preço segundo a oferta veiculada.

    Não seria o caso, portanto, de se aplicar a hipótese prevista no inciso I do art. 35?

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre 

    I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

  • Não alcancei o significado da expressão "mas não gera eficácia vinculativa em relação ao consumidor" contido na letra B, da questão. Alguém que entendeu poderia comentar? 

  • Trata-se de responsabilidade contratual, pois após a aceitação da proposta pelo consumidor, a fase já é considerada contratual. Alternativa “a” 

    Alternativa “b”: A contrapropaganda, de fato, é a publicidade que visa corrigir as informações prestadas por propaganda anterior abusiva ou enganosa. 
     No tocante à vinculação da publicidade, dispõe o CDC: Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. 
    Assim, a publicidade inverídica pode, sim, resultar na vinculação do consumidor, ou seja, a oferta terá que ser mantida da forma como veiculada ao consumidor, desde que a publicidade tenha sido veiculada de forma suficientemente precisa. 
    Alternativa “c”: Segundo o CDC: Art. 33. 
    Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial. 
     Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. (Incluído pela Lei nº 11.800, de 2008). 
    Portanto, a alternativa está errada, já que é proibida a publicidade por telefone quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. 
    Alternativa “d”: Segundo o CDC: Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. 
    Portanto, a alternativa está incorreta. Alternativa “e”: 
    De acordo com o CDC: Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. Portanto, a alternativa “e” é a correta.
  • Complementando:

    Letra B - incorreta

    - A primeira parte ("A publicidade quando veicule informações inverídicas dá causa à sanção de contrapropaganda") está correta, pois a veiculação de informações inverídicas caracteriza publicidade enganosa (art. 37, § 1º, CDC), ensejando imposição de contrapropaganda, nos termos do art. 60, caput, CDC.

    - A segunda parte ("Não gera eficácia vinculativa em relação consumidor") está incorreta, pois, de acordo com a melhor doutrina, trata-se do princípio da vinculação da publicidade, de modo que, a partir do momento em que a informação ou publicidade ingressa na esfera de conhecimento de terceiro – leia-se: consumidor – haverá indiscutível vinculação do fornecedor em relação aos termos da oferta.

    Letra C - incorreta

    Nos termos do art. 33, § único, a publicidade por telefone, quando onerosa ao consumidor, é proibida.

    Quanto ao direito de arrependimento, este só é possível quando a contratação de produtos ou serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio, nos termos do art. 49, CDC.


  • Apenas para enriquecer o debate, a jurisprudência mais recente do STJ vem admitindo a responsabilidade do veículo de comunicação, mormente quando configurada parceria entre ele e o fornecedor anunciante.

    Informativo nº 0500
    Período: 18 a 29 de junho de 2012.

    Quarta Turma

    CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVEDOR DE INTERNET. ANÚNCIO ERÓTICO.

    O recorrente ajuizou ação de indenização por danos morais contra a primeira recorrida por ter-se utilizado do seu sítio eletrônico, na rede mundial de computadores, para veicular anúncio erótico no qual aquele ofereceria serviços sexuais, constando para contato o seu nome e endereço de trabalho. A primeira recorrida, em contestação, alegou que não disseminou o anúncio, pois assinara contrato de fornecimento de conteúdo com a segunda recorrida, empresa de publicidade, no qual ficou estipulado que aquela hospedaria, no seu sítio eletrônico, o site desta, entabulando cláusula de isenção de responsabilidade sobre todas as informações divulgadas. Para a Turma, o recorrente deve ser considerado consumidor por equiparação, art. 17 do CDC, tendo em vista se tratar de terceiro atingido pela relação de consumo estabelecida entre o provedor de internet e os seus usuários. Segundo o CDC, existe solidariedade entre todos os fornecedores que participaram da cadeia de prestação de serviço, comprovando-se a responsabilidade da segunda recorrida, que divulgou o anúncio de cunho erótico e homossexual, também está configurada a responsabilidade da primeira recorrida, site hospedeiro, por imputação legal decorrente da cadeia de consumo ou pela culpa in eligendo, em razão da parceria comercial. Ademais, é inócua a limitação de responsabilidade civil prevista contratualmente, pois não possui força de revogar lei em sentido formal. REsp 997.993-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/6/2012.


    E ainda...

    RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ANÚNCIO
    PUBLICITÁRIO FRAUDULENTO VEICULADO EM CANAL DE TELEVISÃO. DEFEITO DO
    SERVIÇO PRESTADO. NÃO RECONHECIMENTO DO FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO
    PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. CONCORRÊNCIA DA CONDUTA DO FORNECEDOR
    PARA O EVENTO DANOSO. SÚMULA 07/STJ.
    1. Demanda indenizatória movida contra canal televisivo por
    consumidor lesado pela veiculação de anúncio publicitário
    fraudulento.
    2. Responsabilidade solidária da empresa detentora do canal de
    televisão reconhecida pelas instâncias de origem por não ter o
    serviço por ela prestado apresentado a segurança legitimamente
    esperada pelo público consumidor.
    3. Não acolhimento da excludente do fato exclusivo de terceiro,
    prevista no inciso II do parágrafo 3.º do art. 14 do CDC, por não
    ter sido reconhecida pelas instâncias de origem a exclusividade do
    ato ilícito perpetrado pelos terceiros fraudadores como causa do
    evento danoso.
    4. Não caracterização da culpa exclusiva da vítima.
    5. A modificação das conclusões alcançadas pelas instâncias de
    origem exigiria a revaloração do conjunto fático-probatório, o que é
    vedado pela Súmula 07/STJ.
    6. Doutrina e jurisprudência acerca do tema.
    7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

    REsp 1391084 / RJ
    RECURSO ESPECIAL
    2011/0295914-5

    Relator(a)

    Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)

    Órgão Julgador

    T3 - TERCEIRA TURMA

    Data do Julgamento

    26/11/2013

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 25/02/2014


  • LETRA E CORRETA 

    CDC

     Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

  • Essa E não está totalmente correta...

    Não é só do fornecedor

    Abraços


ID
263431
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Uma mensagem publicitária considera-se abusiva quando

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra E

    Para facilitar o estudo vamos desmembrar o Art. 37, § 2º CDC

     É abusiva dentre outras:
    • Publicidade discriminatória de qualquer natureza
    • A que incite a violência
    • Explore o medo ou a superstição
    • Se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança
    • Desrespeita valores ambientais
    • Seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
  • Apenas para complementar o ótimo comentário da colega Natália:

    CDC (Lei 8078/90)

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

            § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

            § 4° (Vetado).

  • A ambigüidade na publicidade também pode transformá-la em abusiva. Isso se dá por dois motivos:

    a) o consumidor pode não entender o sentido intentado pelo anúncio ou
    b) a interpretação que fizer do anúncio pode ser potencialmente danosa

    O exagero na propaganda também pode transformá-la em abusiva caso torne-a potencialmente danosa.
  • A assertiva correta é a letra E. Vejamos:

    a) tiver finalidade ideológica ou política: PROPAGANDA

    b) induzir em erro o consumidor: PUBLICIDADE ENGANOSA

    c) deixar de informar o consumidr sobre dado essencial do produto ou serviço: PUBLICIDADE ENGANOSA (por omissão)

    d) for patrocinada pelo Poder Público: por não ter cunho comercial é PROPAGANDA

    e) desrepeita valores ambientais: PUBLICIDADE ABUSIVA
  • a) tiver finalidade ideológica ou política:

    Não é publicidade, mas sim propaganda. Publicidade é a veiculação de produtos/serviços no mercado de consumo, enquanto que propaganda é a divulgação de idéias/valores.

    b) induzir em erro o consumidor:

    Artigo 37, § 1º do CDC - É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    Não é propaganda abusiva, mas sim enganosa, conforme a norma acima.

    A publicidade abusiva é a publicidade antiética, que fere valores da sociedade. Não está relacionada ao produto ou serviço, como a publicidade enganosa, mas sim à repercussão da publicidade na sociedade.

    A publicidade enganosa ou abusiva enseja o direito a contrapropaganda (é a obrigação de veicular uma nova mensagem, sem os vícios da enganosidade e do abuso.


    c) deixar de informar o consumidor sobre dado essencial do produto ou serviço:

    Novamente, não é propaganda abusiva, mas sim enganosa.

    A propaganda enganosa pode ocorrer por ação ou por omissão, nesse caso ela ocorre por omissão.

    d) for patrocinada pelo Poder Público

    O Estado não pode exercer atividade econômica, salvo excepcionalmente, por meio de empresas públicas ou sociedades de economia mista, conforme demonstra a norma do artigo 173 da CF, abaixo transcrita:

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    Sociedades de economia mista e empresas públicas são entidades da administração pública indireta. Logo, possuem personalidade jurídica de direito privado.

    Assim, quando o Poder Público patrocina algo, ele o faz com finalidade de divulgar idéias/valores, e não de veicular produtos/serviços no mercado de consumo, sendo, portanto, propaganda, e não publicidade.

    e) desrepeita valores ambientais:

    Correto, a publicidade abusiva é a publicidade antiética, que fere valores da sociedade. Não está relacionada ao produto ou serviço, como a publicidade enganosa, mas sim à repercussão da publicidade na sociedade.

    A publicidade enganosa ou abusiva enseja o direito a contrapropaganda (é a obrigação de veicular uma nova mensagem, sem os vícios da enganosidade e do abuso.
  • LETRA E CORRETA 

    Publicidade enganosa:
    *  É falsa (se não for verdade é enganosa)
    *  Visa a induzir em erro o consumidor
    *  Critério objetivo

    Publicidade abusiva: 
    *  Discriminatória, incita à violência, explora o medo ou a superstição,
       se aproveite da deficiência de julgamento criança,
       desrespeita valores, ambientais, etc.
    *  Critério subjetivo.

  • CDC:

    Da Publicidade

           Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

           Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

           Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

           § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

           § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

           § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

           § 4° (Vetado).

           Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.


ID
307009
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos


Determinada pessoa jurídica que atua no ramo de venda de móveis e eletrodomésticos ao consumidor iniciou campanha publicitária denominada “Queimão de Estoque”, em que anunciava a venda de produtos com preços equivalentes a menos da metade do valor de mercado. No âmbito dessa campanha, anunciou: TELEVISÃO DE PLASMA, R$ 1.000,00. Com base no direito das relações de consumo e considerando que no anúncio não se fazia qualquer menção a marca, características ou outra especificação do produto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A resposta se encontra no art. 30 e 31 do CDC, in verbis:

    Art. 30. Toda informação ou publicidade,
    suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

     Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. ( Como se ve pela leitura do disp. acima, a oferta para ser vinculante deve ser precisa e dispor sobre as caracteristicas, qualidade, quantidade, etc, sendo o preco e o objeto apenas alguns dos seus componentes)

    Bom, os dispostivos acima fundamentam a correcao da letra C e a inexatidao da letra A.

    Letra B.INCORRETA:

    Se nao houver nos estoques da soc. empresaria o produto ofertado, tal conduta se caracterizara como enganosa e nao absusiva como propoe a assertiva: 

    art. 37 
    É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa( perceba, falsidade constitui pub. enganosa), ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    Letra D, INCORRETA. A fundamentacao legal consta no dispositivo acima colacionado e constitui que a conduta descrita na assertiva relaciona-se a publicidade enganosa.

    Letra E, INCORRETA. O onus nao cabera ao consumidor e sim ao fornecedor, nos termos do art. 38 do CDC:

    Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

  • OPÇÃO D - ESTÁ INCORRETA PORQUE É PUBLICIDADE ABUSIVA E NÃO PUBLICIDADE ENGANOSA. ART 37 §2º CDC.
  • A) A alternativa “a” está errada, pois, nos termos do art. 31 do CDC: “A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”.

    B) A letra “b” traz um típico exemplo de publicidade enganosa, aí o erro da afirmativa.

    C) CORRETA nos termos do art. 38 do CDC:  "Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina."

    D) A alternativa “d” está errada por ter trazido um exemplo de publicidade abusiva e denominada enganosa (art. 37, § 2º, do CDC).

    E) A assertiva “e” está equivocada, pois o art. 38 do CDC prevê o princípio da inversão obrigatória do ônus da prova em matéria de publicidade, em que caberá ao fornecedor demonstrar a veracidade e correção de sua mensagem publicitária.

  • B

    Enganosa

    Abraços


ID
387913
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre o tratamento da publicidade no Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 30 do CDC: "Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. "

    b) INCORRETA - Art. 37, parágrafo terceiro, do CDC: " Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. "

    c) INCORRETA - Art. 38 do CDC: "O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. "

    d) CORRETA - Art. 37, parágrafo segundo, do CDC: "É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança."
     
  • Correta D. A publicidade enganosa é aquela que apresenta conteúdo (completo ou parcial) falso, ou que mesmo por omissão, induz o consumidor ao erro ou a situações de prejuízo material e moral.

    A publicidade abusiva apresenta caráter discriminatório, seja racial, social, econômico, e que tire alguma vantagem sobre superstições, deficiências jurídicas de um indivíduo ou grupo, e leve o consumidor a prejudicar a sua saúde e segurança. A penalidade sobre a publicidade abusiva e enganosa é compreendida de detenção de três meses a um ano e multa, a agência e o publicitário responsável fica livre das penalidades em caso de não conhecerem profundamente as informações inverídicas das empresas anunciantes.

    Em caso de erro, seja de informações sobre produto ou preço, cabe à empresa anunciante e a agência publicarem uma errata corrigindo tais informações, caso isso não ocorra, o consumidor deverá ter o direito de levar o produto pelo preço anunciado, mesmo que esteja abaixo da linha de mercado. Questões técnicas como recall, devem ser informadas pela empresa e autorizadas o quanto antes, para evitarem riscos físicos aos usuários do produtos. 

  • Continuação: A publicidade enganosa se caracteriza por conter informação falsa ou por induzir o consumidor a erro. Há também a propaganda enganosa por omissão, que igualmente induz o consumidor a erro, mas pelo fato de ocultar determinada informação essencial à decisão do consumidor quanto ao produto ou serviço. Por sua vez, a propaganda abusiva é aquela discriminatória, ou que incite à violência, ou ainda que se aproveite da deficiência de julgamento das crianças, etc . Em relação ao bolso do consumidor, a publicidade abusiva dá direito à indenização por danos morais e a publicidade enganosa dá direito à indenização por dano econômico. Neste último caso, isso pode ocorrer quando uma pessoa compra um produto e esse produto vale muito menos do que o valor que aparentava existir na publicidade. Quem foi prejudicado por uma publicidade enganosa também tem o direito de forçar o cumprimento do que foi prometido na publicidade. Tanto a publicidade enganosa quanto a abusiva caracterizam crime, com a punição que pode variar de três meses a um ano de detenção e multa (art. 67). De acordo com o Código, essas publicidades ilícitas podem ter sua veiculação proibida. 
  •  
    • a) a publicidade somente vincula o fornecedor se contiver informações falsas.
    Incorreta: toda publicidade, suficientemente precisa, vincula o fornecedor. Nesse sentido, o CDC:
      Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
    • b) a publicidade que não informa sobre a origem do produto é considerada enganosa, mesmo quando não essencial para o produto.
    Incorreta: De acordo com o CDC:
    Art. 37. § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
    • c) o ônus da prova da veracidade da mensagem publicitária cabe ao veículo de comunicação.
    Incorreta: Segundo o CDC:
    Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
    • d) é abusiva a publicidade que desrespeita valores ambientais.
    Correta: Consoante dispõe o CDC:
    Art. 37. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
  • com base no código de defesa do consumidor

ID
428356
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito de publicidade, propaganda e das práticas abusivas nas relações de consumo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "D" errada:

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    • A propaganda tem caráter ideológico e tem como objetivo fazer adeptos, seguidores e converter opiniões.

    • o termo publicidade pode ser entendido de maneira genérica como o ato de tornar público e mais especificamente como “advertising”, ou seja, uma ferramenta de comunicação e marketing que tem como função e fim promover, utilizando os meios de comunicação nos espaços publicitários. Ou melhor, a ferramenta que utilizando os meios de comunicação e os espaços publicitários, com patrocinador identificado, tem como fim seduzir e tornar público, levando o consumidor à compra de determinado produto ou serviço.

    Podemos dizer que, enquanto a propaganda tem cunho político, cívico ou religioso, a publicidade tem cunho comercial.
  • a) É vedada ao fornecedor de produtos ou serviços, entre outras práticas abusivas, a execução de serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ainda que decorrentes de práticas anteriores entre as partes. ERRADA. Segundo o art. 39, inciso VI do CDC, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes. Dessarte, constitui direito do consumidor receber prévio orçamento de serviços a serem efetuados pelo fornecedor, não cabendo o mero acerto verbal, tanto no que diz respeito ao orçamento quanto à autorização para execução dos serviços. Assim, na hipótese de o fornecedor descumprir este dever, pode o consumidor recusar o pagamento.
  • b) Consoante entendimento do STJ, a cobrança, pela mesma mercadoria, de preços distintos de acordo com a forma de pagamento — um para o efetuado em espécie e outro para o efetuado com cartão de crédito — não constitui prática abusiva. ERRADA. Jurisprudência do STJ já reconheceu essa prática como abusiva. Tratam-se daqueles casos em que o fornecedor aumenta o preço do produto ou serviço para "compensar" a taxa que é cobrada pela empresa de máquinas de cartão de crédito. Vejam a ementa abaixo:

    	"RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO - COBRANÇA DE PREÇOSDIFERENCIADOS PRA VENDA DE COMBUSTÍVEL EM DINHEIRO, CHEQUE E CARTÃODE CRÉDITO - PRÁTICA DE CONSUMO ABUSIVA - VERIFICAÇÃO - RECURSOESPECIAL PROVIDO.I - Não se deve olvidar que o pagamento por meio de cartão decrédito garante ao estabelecimento comercial o efetivo adimplemento,já que, como visto, a administradora do cartão se responsabilizaintegralmente pela compra do consumidor, assumindo o risco decrédito, bem como de eventual fraude;II - O consumidor, ao efetuar o pagamento por meio de cartão decrédito (que só se dará a partir da  autorização da emissora),exonera-se, de imediato, de qualquer obrigação ou vinculação peranteo fornecedor, que deverá conferir àquele plena quitação. Está-se,portanto, diante de uma forma de pagamento à vista e, ainda, prosoluto" (que enseja a imediata extinção da obrigação);III - O custo pela disponibilização de pagamento por meio do cartãode crédito é inerente à própria atividade econômica desenvolvidapelo empresário, destinada à obtenção de lucro, em nada referindo-seao preço de venda do produto final. Imputar mais este custo aoconsumidor equivaleria a atribuir a este a divisão de gastosadvindos do próprio risco do negócio (de responsabilidade exclusivado empresário), o que, além de refugir da razoabilidade, destoa dosditames legais, em especial do sistema protecionista do consumidor;IV - O consumidor, pela utilização do cartão de crédito, já paga àadministradora e emissora do cartão de crédito taxa por este serviço(taxa de administração). Atribuir-lhe ainda o custo peladisponibilização de pagamento por meio de cartão de crédito,responsabilidade exclusiva do empresário, importa em onerá-loduplamente (in bis idem) e, por isso, em prática de consumo que serevela   abusiva  ;V - Recurso Especial provido."
  • d) Caracteriza-se como enganosa a publicidade capaz de induzir o consumidor a erro, seja por comissão, quando nela se afirme algo que, na verdade, não existe, seja por omissão, quando nela se deixe de informar dado do produto ou serviço; considera-se abusiva a publicidade que, falsa, fira a vulnerabilidade do consumidor, mediante elementos e circunstâncias que ofendam valores básicos de toda a sociedade. ERRADA. Segundo o art. 37, § 2°, "é abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança". Assim, a publicidade abusiva fere, não a vulnerabilidade do consumidor, mas valores éticos e sociais da sociedade. Outrossim, independentemente de a publicidade ser VERDADEIRA ou FALSA, isso não é essencial para que seja caracterizada como abusiva.

    e) Os termos publicidade e propaganda são tratados, no âmbito do direito do consumidor, como sinônimos, já que se relacionam à atividade voltada a tornar conhecido produto ou serviço a fim de aproximar consumidor e fornecedor e promover lucro na atividade comercial. ERRADA. Segundo BENJAMIN, 2004, p. 308, "a publicidade seria o cunjunto de t[ecnicas de ação coletiva utilizadas no sentido de promover o lucro de uma atividade comercial, conquistando, aumentando ou mantendo cliente. Já a propaganda é definida como o conjunto de técnicas de ação individual utilizadas no sentido de promover a adesão a um dado sistema ideológico (político, social e econômico)". Assim o termo Publicidade expressa o ato de vulgarizar, de tornar público um fato, uma idéia, sempre com intuito comercial, de gerar lucro. Já a Propaganda pode ser definida como a propagação de princípios e teorias, visando a um fim ideológico. A internção da obtenção do lucro é o fator mais importante que diferencia a publicidade da propaganda, razão pela qual não podem os dois conceitos serem utilizados como sinônimos no âmbito do direito do consumidor.
  • Gente eu não sei se voces concordam comigo, mas o cespe esta

    cobrando a lei seca, quase sem interpretação, decoreba puro.(isso
    não julga o merito da pessoa).
    isso é coisa de FCC. 
  • Acho eu que a dificuldade ou o grau de interpretaçao da questao tem a haver com o estado, eu nunca vi uma questao dessas em uma prova de concurso de nivel médio em Brasilia.
  • É obvio que temos que saber de tudo isso, porém, temos que ver que essa é uma questão de juiz, em uma prova de nível médio teria questões mais simples ou pelo menos é isso que eu vejo nas questões!!! Eu gosto de fazer questões assim para aprender de uma forma mais aprofundada, se eu sei o que cai na prova de Juíz talvez eu saiba mais ainda em uma prova de nível médio!!!

  • Discordo da colega Brenda, as provas de nível médio são mais dificultosas que as de nível superior por causa da concorrência. A diferença é a doutrina cobrada para cargos especializados. Já as questões do cespe são repetidas tanto para JUIZ, qnto para técnicos de n´veis superior e médio. Faça uma pesquisa e verá que as questões se repetem em vários anos e concursos diferentes. Ab.
  • Muito bons os comentários de conteúdo dessa questão; só acredito que, o principal equívoco do item "d" não foi citado. Embora tenha entendido os pontos a que os outros colegas se referem, acho que o principal erro é afirmar taxativamente que existe publicidade enganosa por omissão "quando nela se deixe de informar dado do produto ou serviço". Não é que esta passagem esteja de todo errada, na verdade ela está incompleta. Ora, não é possível informar todos os dados referentes ao produto, de modo que só se configura publicidade enganosa por omissão quanto é omitido dado essencial à fruição do produto ou serviço.
    Bom, pelo menos esse me parece ser o argumento mais convincente para o erro dessa questão.
    Abs!
  • A diferença entre publicidade e propaganda é de natureza eminentemente Doutrinária, tendo em vista que a própria legislação, por vezes, confunde os temas. Na verdade, esta diferença fica evidente no Manual de Direito do Consumidor do Leonardo Roscoe Bessa, Antônio Herman Benjamim e Cláudia Lima Marques, no entanto, em outros livros e na própria legislação estes conceitos se confundem. O próprio CDC confunde os temas quando fala em "contrapropaganda" referindo-se a uma "contrapublicidade". A questão deveria ser anulada, haja vista que, em tese,a alternativa "E" também pode ser considerada correta.

  • Não importa se a questão e de Juiz que e concurseiro faz qualquer questao

    Uma dica legal sempre faz questões de concursos superiores por que
    quando fazer um concurso médio não vai sentir a dificuldade.......
  • CONCORDO COM O COMENTÁRIO PENULTIMO
  • Consoante recente entedimento jurisprudencial do STJ, a letra "b" passou a ser a correta.

  • Cuidado:

    MEDIDA PROVISÓRIA Nº 764, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016.

    Art. 1º  Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

     Parágrafo único.  É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput.

  • Questão desatualizada 

     

    Letra B Correta 

     

    LEI Nº 13.455, DE 26 DE JUNHO DE 2017.

    Conversão da Medida Provisória nº 764, de 2016

    Dispõe sobre a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado, e altera a Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

    Art. 1o  Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. 

    Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput deste artigo. 

    Art. 2o  A Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5o-A: 

    “Art. 5º-A.  O fornecedor deve informar, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. 

    Parágrafo único. Aplicam-se às infrações a este artigo as sanções previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.” 

    Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

    Brasília, 26 de junho de 2017; 196o da Independência e 129o da República. 

    MICHEL TEMER
    Henrique Meirelles
    Ilan Goldfajn


ID
494443
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A publicidade discriminatória de qualquer natureza, que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança, é considerada

Alternativas
Comentários
  • ALT. E


    Art. 37,  § 2° CDC. É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  •   Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

            § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

  • LETRA E CORRETA 

    Publicidade enganosa:
    *  É falsa (se não for verdade é enganosa)
    *  Visa a induzir em erro o consumidor
    *  Critério objetivo

    Publicidade abusiva: 
    *  Discriminatória, incita à violência, explora o medo ou a superstição,
       se aproveite da deficiência de julgamento criança,
       desrespeita valores, ambientais, etc.
    *  Critério subjetivo.


ID
572215
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Identifique com V ou F, conforme o caso, as afirmativas verdadeiras e falsas.
I - Adquirindo o consumidor um automóvel novo no mercado de consumo, via internet, poderá exercer seu direito de arrependimento no prazo de 7(sete) dias.

II - É a partir do sistema de remuneração que se define a natureza jurídica do serviço público como relação do consumo que se caracteriza quando ocorrer pagamento de tarifa ou preço público.

III - A onerosidade excessiva enseja modificação dos contratos, e dependerá da ocorrência de fato superveniente e imprevisível, conforme inciso V do art. 6º do CDC e entendimento do STJ.

IV - A contrapropaganda é forma de reparação para propaganda enganosa ou abusiva, cumulativamente com a indenização pecuniária, comprovado o prejuízo.

V - O corte de serviço público de energia elétrica por débitos pretéritos configura constrangimento, ou ameaça, vedado pelo Código de Defesa do Consumidor.
A alternativa que contém a seqüência correta, de cima para baixo, é a:

Alternativas
Comentários
  • I - Correta: CDC, Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    II - Correta: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO AUSENTE:
    SÚMULA 211/STJ - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA -LEGITIMIDADE DA JUSTIÇA ESTADUAL - FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARAMANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS: SÚMULA 283/STF -APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.1. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decididapelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.2. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal deorigem decide, fundamentadamente, as questões essenciais aojulgamento da lide.3. Se a parte deixa de impugnar os fundamentos suficientes paramanter o acórdão recorrido, o recurso especial não merece serconhecido, dada a ausência de interesse recursal.4. Tratando-se de serviços remunerados por tarifas ou preçospúblicos, as relações entre o Poder Público e os usuários são deDireito Privado, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, aoidentificarem-se os usuários como consumidores, na dicção do art. 2ºdo CDC.5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 914428/RJ, DJe 25/05/2009).III - Incorreta: É possível afirmar que o legislador adotou a Teoria da onerosidade excessiva, para favorecer o consumidor, uma vez que não é exigida a imprevisibilidade (Teoria da imprevisão) do acontecimento (art. 6º, V, CDC).
    IV - Correta: CDC, art. 56 c/c art. 60

    V - Correta: STJ, MC 16655/SP, DJe 04/02/2011: (...) 3. É ilegítimo o corte de fornecimento de energia elétrica quando a inadimplência do consumidor decorrer de débitos pretéritos. Precedentes: EDcl na MC 15.434/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.11.2010; (AgRg no REsp 1.145.884/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 17.11.2010; REsp 1.194.150/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.9.2010; AgRg no Ag 1.258.939/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16.8.2010. (...).
  •  II -  Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

               § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


    V - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CORTE DE FORNECIMENTO. MEDIDA ABUSIVA CONFIGURADA, POIS VOLTADA A OBTER PAGAMENTO DE DÉBITO PRETÉRITO.RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELA REPARAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. O corte no fornecimento de energia elétrica é medida autorizada por lei, mas restrita a situações em que se faz presente a inadimplência atual. Não pode ser utilizada como providência coercitiva para obter pagamento de débito pretérito,cuja cobrança deve ser pleiteada pelos meios judiciais apropriados. A sua adoção pela concessionária, neste caso, constituiu abuso de direito, determinando a sua responsabilidade pela reparação do dano moral daí resultante, que se apresenta inequívoco.
  • Desculpem amigos, mas a alternativa V está incompleta. 

    Não é bem assim. Pode interromper o fornecimento de energia pela falta de pagamentos de débitos pretéritos, desde que se refira aos últimos três meses e seja precedido de comunicação ao consumidor. Infelizmente, essas questões maldosas e mal elaboradas acabam prejudicando o candidato que conhece a matéria.

  • É a partir do sistema de remuneração que se define a natureza jurídica do serviço público como relação do consumo que se caracteriza quando ocorrer pagamento de tarifa ou preço público

    achei o trecho grifado dúbio, interpretei no sentido de que enquanto o usuário não entregasse o preço não existiria ainda a relação de consumo, o que não é correto. 
    ATROPELAMENTO DE PEDESTRE POR ÔNIBUS - Responsabilidade objetiva da empresa de transportecoletivo (art. 37 , § 6a , da CF )- Código de Defesa do Consumidor - Dano causado a terceiro, não usuário do coletivo - Irrelevância - Consumidor por equiparação. 

  • Gabarito B

    O item IV é VERDADEIRO, mesmo sendo dispensável a comprovação do prejuízo para a cumulação da indenização pecuniária com a contrapropaganda, já que esta pode ser forma de reparação para propaganda enganosa ou abusiva:

    (...) Em seu art. 6.º, o Diploma de Amparo ao Consumidor estabelece, em favor dos consumidores, alguns direitos básicos, avultando de importância a vantagem processual consubstanciada na dispensa do ônus de provar determinado fato, com a transferência desse encargo ao fornecedor. Bastante, para que defira ao consumidor o beneficio da inversão do encargo probandi é que se revistam de verossimilhança as suas alegações ou que presente esteja a sua hipossuficiência, esta que pode ser econômica ou técnica. (...) Mantida a obrigação de fazer contrapropaganda. (...) (STJ - AREsp 691446 SC 2015/0082038-6)

  • Se for por telefone ou meio eletrônico, cabe direito de arrependimento nos 7 dias

    Abraços

  • A respeito da afirmativa III, acredito que a incorreção da assertiva reside na afirmação "imprevisível", já que, nos termos do art. 6º do CDC, basta que a onerosidade excessiva provenha de fato superveniente. In verbis:

        Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

           I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

           II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

           III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;               

           IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

           V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

  • Correção, amigo: art. 59, parágrafo único da Lei n° 8.666.

    Excelente comentário!

    Abçs.

    Nosce te Ipsum


ID
620968
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Correios
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nas afirmativas abaixo, marque V para as verdadeiras e F para as falsas, considerando os direitos básicos do consumidor:
( ) Proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos e nocivos.
( ) Informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.
( ) Proteção contra a publicidade enganosa e abusiva.
( ) Efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
A seqüência está correta em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra "d".

    Todos os itens apresentam-se corretos. Senão, vejamos:

    CAPÍTULO III
    Dos Direitos Básicos do Consumidor

     


    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;


    II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

    IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;


    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

    VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    IX - (Vetado);

    X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

    Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

            Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

  • TÍTULO III
    Da Defesa do Consumidor em Juízo

    CAPÍTULO I
    Disposições Gerais

     Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

     Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

     I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

     II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

     III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.


ID
620974
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Correios
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. Sobre publicidade, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • No Art. 37 - É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
  • Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
            §1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
            §2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
  • parece tão fácil que o cara quer complicar.


ID
632773
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em matéria de publicidade, é correto afirmar que é

Alternativas
Comentários
  • a) È enganosa
    b) É abusiva
    c) É enganosa
    d) questao correta - É enganosa a publicidade capaz de induzir em erro o consumidor
                                         a respeito de quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
                                          Art 37 CDC

                            
                                      
  • Correta a alternativa "D".

    Estabelece o artigo 37 da Lei 9078/90: "É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 1° - É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor
    (letra D) a respeito da natureza, características, qualidade (letra A), quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    § 2° - É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança (letra B), desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    § 3° - Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço
    (letra C).

  • A publicidade enganosa refere-se ao produto e a abusiva incide sobre a repercussão social da mensagem (valores ambientais, tutela da criança, discriminação - §2º do artigo 37 do CDC)

  • De acordo com os artigos Arts. 30, 35, 36, 37 e 38 do CDC que tratam sobre publicidade:
    Publicidade enganosa é a que contém informações falsas e também a que esconde ou deixa faltar informação importante sobre um produto ou serviço.
    Estas informações podem ser sobre: características; quantidade; origem; preço; propriedades.
    Publicidade é abusiva quando gerar discriminação; provocar violência;  explorar medo ou superstição;  aproveitar-se da falta de experiência da criança; desrespeitar valores ambientais;  induzir a um comportamento prejudicial à saúde e à segurança.

  • Alguém, por favor, poderia explicar a parte final da letra D que fala "...a respeito de sua segurança no consumo"?
  • Rodrigo, a segurança pode ser incluída dentre os dados referentes ao produto ou serviço, mencionados na parte final do § 1o. do art. 37 do CDC. Mas a chave, para saber que a publicidade é enganosa, é o fato de induzir o consumidor a erro.
  • SINTETIZANDO...


    PROPAGANDA ENGANOSA X PROPAGANDA ABUSIVA



    ENGANOSA: induz a erro.


    ABUSIVA: desrespeita valores sociais e individuais.

  • Pois não, Rodrigo Pinto. Quando o artigo termina com "quaisquer outros dados sobre produtos e serviços."

    § 1° - É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor (letra D) a respeito da natureza, características, qualidade (letra A), quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

  • A título de complementação:

    A ausência de informação relativa ao preço, por si só, não caracteriza publicidade enganosa A ausência de informação relativa ao preço, por si só, não caracteriza publicidade enganosa. Para a caracterização da ilegalidade omissiva, a ocultação deve ser de qualidade essencial do produto, do serviço ou de suas reais condições de contratação, considerando, na análise do caso concreto, o público alvo do anúncio publicitário. STJ. 4ª Turma. REsp 1.705.278-MA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 19/11/2019 (Info 663).

    É abusiva a publicidade de alimentos direcionada, de forma explícita ou implícita, a crianças. STJ. 2ª Turma. REsp 1.613.561-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/04/2017 (Info 679).


ID
657892
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANS
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) — Lei
n.º 8.078/1990 —, julgue os próximos itens.

Os direitos do consumidor incluem a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, contra cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

Alternativas

ID
700345
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o disposto no CDC acerca da publicidade de bens e serviços de consumo, entende-se por teaser

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra "C"

    Ver o quanto disposto no Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária (acessível no link: www.conar.org.br/html/codigos/indexcodigoseanexo.htm) , em seu art. 9°, § 2°:

    Artigo 9º
    A atividade publicitária de que trata este Código será sempre ostensiva.
    § 1º – A alusão à marca de produto ou serviço, razão social do anunciante ou emprego de elementos reconhecidamente a ele associados atende ao princípio da ostensividade.
    § 2º – O “teaser”, assim entendida a mensagem que visa a criar expectativa ou curiosidade no público, poderá prescindir da identificação do anunciante, do produto ou do serviço. [grifo nosso]

  • Só complementado.

    O teaser (em inglês "aquele que provoca" (provocante), do verbo tease, "provocar") é uma técnica usada em marketing para chamar a atenção para uma campanha publicitária, aumentando o interesse de um determinado público alvo a respeito de sua mensagem, por intermédio do uso de informação enigmáticas no início da campanha. A técnica é utilizada, muitas vezes como um dos recursos iniciais de uma campanha publicitária. Através de uma pequena peça, veiculada por qualquer mídia publicitária, seja em rádios, jornais, revistas, "outdoors", televisão, internet ou outros meios, procura-se levar o público alvo a interrogar-se sobre a mensagem que pretende ser passada, interessando-se pela continuação do tema. Posteriormente, na continuação da campanha, o assunto é esclarecido.(Wikipédia)

  • "D"
    Merchandising
                8.1 Conceito:
                      “É a técnica utilizada para veicular produtos e serviços de forma camuflada, inserindo-os em programas de televisão, rádio, espetáculos teatrais e filmes.” [1]
                8.2 Posicionamento do CDC
                Solução apontada pelo autor Herman Benjamin[2]: A melhor delas, sem dúvida, é a utilização de “créditos”, ou seja, a veiculação antecipada de uma informação comunicando que, naquele programa, peça ou filme, ocorrerá merchandising de tais e tais produtos ou serviços.


    [1] GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do consumidor.
    [2] BENJAMIN, Antonio Herman V. Manual de Direito do Consumidor. 2 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. Pág. 203

    "IN" SEMINÁRIO DE DIREITO DO CONSUMIDOR,  Danielle Pedroza de Andrade
    Renata Lyra Alves.
    TEMA ->  PRÁTICAS COMERCIAIS: OFERTA E PUBLICIDADE
  •           Resposta correta letra "C"

           Teaser é uma ferramenta muito utilizada no mercado que tem como intuito levantar a curiosdade dos futuros consumidores divulgando um conteudo que deixa a pergunta no ar o que será?, logo depois desse anuncio previo será lançado efeitvamente o anuncio referente ao produto em questão. Em suma o teaser é somente uma forma de chamar a atenção das pessoas.
  • Técnicas Publicitárias Utilizadas.
    A primeira é o "
    teaser", no qual procura-se despertar a curiosidade do consumidor. 
    Oura técnica é o "puffing", que é o exagero publicitário. Contudo, tal exagero não pode induzir o 
    consumidor em erro.
    Existe também o "merchandising" que é a publicidade de produtos ou serviços em vídeo, áudio ou artigos impressos em sua situação normal de consumo, sem declarar ostensivamente a marca.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/2581/publicidade-enganosa-e-abusiva-frente-ao-codigo-de-defesa-do-consumidor#ixzz27F0neC1S
  • Ridicula essa questão! Onde tem no CDC isso?

    É prova pra juiz ou pra publicitário?

    Cobrar uma coisa que tem no Código de Publicidade é tenso.

    Acertei a questão só pela tradução literal do verbo "tease", que em inglês quer dizer instigar.
  • GABARITO: C

    A) A publicidade comum e socialmente aceita, a despeito dos exageros nela observados, é denominada puffing, aí o erro da alternativa “a”.

    B) A letra “b” também equivoca -se, pois o teaser não é necessariamente uma publicidade abusiva, a princípio. Mais uma vez, tal
    conclusão dependerá da análise do todo da mensagem.

    D) A técnica publicitária utilizada para veicular produtos e serviços de forma camuflada e inseri -los em programas de televisão, rádio ou cinema caracteriza o merchandising, e não o teaser, por isso o erro da assertiva “d”.

    E) Por fim, a alternativa “e” também está equivocada, uma vez que a publicidade enganosa por
    omissão é aquela que deixa de informar sobre dado essencial e nenhuma relação tem com o teaser, a princípio.

  • Teaser significa provocar, e é exatamente isso um anúncio teaser, uma peça feita para provocar a curiosidade, despertar o interesse do público de descobrir do que se trata. O teaser geralmente é uma peça que antecede uma campanha de lançamento, de um produto, serviço, loja, enfim, falando algo como “vem ai”, mas sem contar do que se trata, para que a pessoa fique curiosa em saber mais, buscando a continuação da campanha nos próximos dias ou semanas.

     

    Puffingou puffery são palavras sinônimas que significam o exagero praticado em anúncios de publicidade. Estão diretamente ligadas ao dolus bonus,  técnica utilizada nas relações de consumo para valorizar excessivamente as qualidades do produto ofertado. Trata-se de juízo de valor atribuído de forma exagerada ao produto ou serviço anunciado, mas que por sua forma lúdica, jocosa, é tolerado nas relações de consumo contemporâneas. Desse modo, o puffing ou puffery não vincula o fornecedor. São técnicas, em regra, lícitas, que o consumidor conhece e percebe sem obstáculos.

     

    A propaganda promocional "é aquela cuja função básica é a venda de produtos ou serviços de uma empresa", sendo responsável por realizar uma ou mais das seguintes tarefas: divulgação, promoção da marca, criação de mercado, Expansão, Correção do mercado - "quando a imagem da marca não estiver sendo percebida de maneira adequada pelos consumidores", Educação do mercado - influenciar mudanças de hábitos e comportamentos no consumidor, abaixo, em favor da marca ou do mercado.

     

    Dá-se o nome de mensagem ou propaganda subliminar toda aquela mensagem que é transmitida em um baixo nível de percepção, tanto auditiva quanto visual. Embora não possamos identificar esta absorção da informação, o nosso subconsciente capta-a e ela é assimilada sem nenhuma barreira consciente, e aceitamo-la como se tivéssemos sido hipnotizados. Não sendo identificável a propaganda fere o artigo36 do CDC: A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
     

    Merchandising é qualquer técnica, ação ou material promocional usado no ponto de venda que proporcione informação e melhor visibilidade a produtos, marcas ou serviços, com o propósito de motivar e influenciar as decisões de compra dos consumidores. É o conjunto de atividades de marketing e comunicação destinadas a identificar, controlar, ambientar e promover marcas, produtos e serviços nos pontos de venda. É responsável pela apresentação destacada de produtos na loja, criando espaço e visibilidade, de maneira tal que acelere sua rotatividade.
    O merchandising tanto pode usar a propaganda (quando divulga ofertas na mídia) como a promoção de vendas (quando se utiliza de preços mais baixos ou brindes) para a ampliação de sua estratégia.

     

    Lumos!

     

  • ALTERNATIVA C

    Consiste o teaser em criar uma expectativa ou curiosidade em relação aos produtos ou serviços que serão lançados (ex: “Aí vem o filme mais esperado do ano”). A técnica consiste em apenas dar um maior impacto ao anúncio.


ID
740116
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Caio assiste a uma propaganda na televisão, na qual o locutor afirma que o seu produto é inigualável, o que gera o impulso pela compra do produto. Tal atividade, à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, caracteriza publicidade:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E

    Na minha opinião,não é enganosa porque a questão não trata de comunicação falsa
    fala somente do impulso que gera.Portanto eficiente,correta.
    Parece-me uma pegadinha.

    CDC
    Art37

    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

  • Eficiente é meio forçado hein, Sr. examinador...
  • Letra A – INCORRETAConsidera-se publicidade abusiva, toda publicidade (caráter consumerista) com o intuito de explorar, oprimir ou agredir determinados valores de uma sociedade. A norma legal que dispõe sobre a publicidade abusiva é o artigo 37, § 2o, do CDC, onde lê-se: É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.(...) § 2°: É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.”.

    Letra B –
    INCORRETA Publicidade Enganosa é a oferta feita mediante publicidade que passa uma ideia errônea da realidade a respeito dos produtos e serviços. Pode se manifestar através de ações omissivas (quando deixam dar informações induzindo em erro o consumidor sobre praticamente qualquer aspecto quantitativo, qualitativo de natureza intrínseca ou não do produto ou do serviço) ou comissivas (quando há falsificação ou distorção de informações.
    Para o CDC, a publicidade é enganosa quando induz o consumidor ao erro, seja por atos ou por omissões. O CDC proíbe a publicidade enganosa segundo seu artigo 37, caput e §§1º e 3º: É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
    § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
     
    Letra C –
    INCORRETA Publicidade impessoal é a controlada através dos meios massivos e de forma que o receptor identifique o emissor, que dá a conhecer um produto ou serviço, com o objetivo de informar e influir em sua compra ou aceitação. (GOMES, Neusa Demartini. Publicidade: Comunicação persuasiva. Porto Alegre: Sulina, 2003) Sendo a publicidade impessoal (porque se dirige a todos os receptores-alvo) e controlada pelo anunciante, as mensagens veiculadas possuem caráter persuasivo pela forma como são constituídas.
    Na seara do direito administrativo, a publicidade impessoal rege-se pelo artigo 37, § 1º da Constituição Federal, não se permitindo a promoção pessoal, devendo a publicidade ter caráter informativo ou de orientação social.
  • continuação ...

    Letra D –
    INCORRETA Publicidade perigosa é aquela que induz o público alvo a consumir produtos ou serviços desnecessários ou em quantidade excessiva, prejudiciais à saúde ou segurança.
     
    Letra E –
    CORRETA –  A propaganda eficiente é aquela que faz com que as marcas sejam presença constante na mente das pessoas.
    A palavra "eficiente" significa que dá os resultados desejados. Uma empresa deve se engajar nos procedimentos clássicos de publicidade, e ter um diploma em negócios ou comércio, mas isso é sem sentido a não ser que as atividades de publicidade ajude a vender o produto ou serviço.
  • Expressões do tipo "produto inigualável", "melhor produto do mundo", são chamados pela doutrina de Puffing, que são certos exageros praticados em anúncios de publicidade, práticas estas aceitáveis. Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald trazem em sua obra, como sendo resultante de um dolus bonus.
  • PUFFING (exagero tiboa)

    As propagandas devem ser precisas e não induzirem o consumidor ao erro, mas os exageros contidas nelas não são considerados artifícios que possam levar o consumidor ao erro – seja pela doutrina, quanto pela jurisprudência. O nome da teoria que autoriza essa tipo de propaganda se chama puffing ou puffery, tendo sido desenvolvida no direito americano.

    Registro ainda que não é uníssono o tratamento doutrinário acerca do puffing. A maioria realmente aponta que o puffing não obriga o fornecedor, salvo quando capaz de induzir o consumidor em erro ou abusar dos valores sociais. Salientam alguns que se o puffing for aferível objetivamente é possível exigir sua vinculação.

    Ou seja, se eu digo: "O carro mais econômico da categoria", vai ter que provar. Mas seu disser apenas: "A cerveja mais gostosa", não é aferível, portanto, não vinculante. Rizzato Nunes diz claramente: "Mas se o puffing puder ser medido objetivamente, e, de fato, não corresponder à verdade, será, então, enganoso. Assim, por exemplo, se o anúncio diz que aquela é a 'pilha que mais dura', tem de provar".

    (NUNES, Rizzato. Curso de Direito do Consumidor. 4º ed. São Paulo : Saraiva, 2010, p. 497).

    No direito brasileiro, isso é chamado de dolus bonus e aceito por ser irrelevante, de baixa potencialidade lesiva – que qualquer um poderia perceber e evitar ser enganado. Portanto, mesmo indesejáveis, essas propagandas exageradas são lícitas e permitidas pela lei. 

    Fonte:site operadoresdodireito.

    a) Dolus malus - é o dolo com a intenção de viciar o consentimento. 

    b) Culposa - para uma publicidade ser enganosa, não é necessária a análise do elemento subjetivo, bastando a veiculação de anúncio enganoso, potencialmente capaz de induzir o consumidor a erro.

    c) O teaser é a modalidade de publicidade que tem como propósito despertar a curiosidade do consumidor. É permitido, desde que posteriormente seja apresentado complemento com os dados essenciais do produto.

    d) O puffing é o exagero publicitário permitido, aquele incapaz de induzir o consumidor a erro, tal qual a peça publicitária trazida no enunciado. A expressão "melhor quibe do Brasil" é dotada de um conceito subjetivo(melhor), que não vincula o fornecedor. Cuidado: se a peça trouxer falsos dados objetivos(ex: melhor quibe do Brasil, escolhido pela Revista x, em pesquisa feita com os consumidores, etc) o exagero será ilícito. 


ID
740707
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Caio, experimentado motorista e estudioso sobre automóveis, tem ciência de oferta de um carro com câmbio automático, por preço equivalente a automóvel de baixa cilindrada. Ao dirigir-se à loja vendedora, é surpreendido pela notícia de que o automóvel somente era fabricado com câmbio manual. Essa situação caracteriza publicidade:

Alternativas
Comentários
  • Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
  • É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.É a mesma coisa quando alguém da net oferece um plano net combo destacando somente as vantagens, não dizendo nada acerca do ônus, limitações e/ou período do desconto e para quanto o preço aumenta.
  •   Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

       
    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.


ID
748819
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com base no que dispõe o CDC, assinale a opção correta com relação à disciplina normativa das práticas comerciais.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 11.800, DE 29 DE OUTUBRO DE 2008.

    Acrescenta parágrafo único ao art. 33 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, para impedir que os fornecedores veiculem publicidade ao consumidor que aguarda, na linha telefônica, o atendimento de suas solicitações.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º O art. 33 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

    Art. 33. (...)

    Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.(NR)

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 29 de outubro de 2008; 187o da Independência e 120o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Hélio Costa

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Trata-se de nova legislação que vem a inserir no artigo 33 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), parágrafo único que visa a impedir que os fornecedores veiculem publicidade ao consumidor que aguarda, na linha telefônica, o atendimento de suas solicitações.

    Inserido no capítulo que trata das práticas comerciais, na seção referente à oferta, o artigo 33 do CDC disciplina a oferta ou venda de bens e serviços por telefone ou reembolso postal, exigindo, para tanto, que conste o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.

    A finalidade precípua buscada com a inserção do parágrafo único à norma é evitar os abusos praticados em relação ao consumidor que aguarda na linha telefônica o atendimento de suas solicitações.

    Normalmente, em situações como essa, enquanto aguarda o atendimento, o consumidor é compelido a ouvir vários tipos de publicidade, o que onera a sua conta telefônica. Por esse motivo, a norma é expressa: em se tratando de chamada onerosa para o consumidor, resta proibida qualquer espécie de publicidade.

    http://www.lfg.com.br/artigo/20081031150239825_direito-do-consumidor--_lei-11800-08-proibe-a-publicidade-de-bens-e-servicos-por-telefone-quando-a-chamada-for-onerosa-ao-consumidor.html

  • CDC: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

            § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

  • c - errada, é solidária

    APL 1016727520058260002 SP 0101672-75.2005.8.26.0002

    Relator(a):

    Clóvis Castelo

    Julgamento:

    17/10/2011

    Órgão Julgador:

    35ª Câmara de Direito Privado

    Publicação:

    18/10/2011

    Ementa

    DIREITO CIVIL COMPRA E VENDA BEM MÓVEL CORTINA E PERSIANA - DEFEITO PRODUTO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA FABRICANTE E REPRESENTANTE AUTÔNOMO.
    O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos ante o artigo 34 do CDC, podendo o consumidor optar por reclamar ou acionar o fornecedor e o representante autônomo que não tem condições de responsabilizar-se pelo pagamento da indenização. Recurso parcialmente provido.
  • a ) Os fornecedores devem assegurar, durante um período mínimo de quinze anos, a oferta de componentes e peças de reposição quando cessadas a fabricação ou importação do produto.
    Errado, visto que a obrigação da oferta de componentes só cessa quando o produto deixa de ser fabricado.

    CDC, Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
     
    b) É vedada a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada telefônica for onerosa ao consumidor que a originar.

    Correto.

    CDC, Art 33Parágrafo único. É proibida a publicidadede bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. (Incluído pela Lei nº 11.800, de 2008).
     

    c) A responsabilidade do fornecedor, por atos de seus representantes autônomos, é subsidiária e objetiva, sendo cabível ação regressiva contra o causador direto do dano.

    Errado. A responsabilidade é solidária.  

    CDC, Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.  

    d) A informação ou comunicação de caráter publicitário inteira ou parcialmente falsa é considerada publicidade abusiva.

    Errado. Trata-se de publicidade enganosa.

    CDC, art.37, § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
     

    e) Em regra, os exageros (puffing), em razão do princípio da vinculação contratual da oferta, obrigam os fornecedores, mesmo que não guardem a característica da precisão.

    Errado. Como bem explica Juliana Zanuzzo dos Santos (http://www.institutoavantebrasil.com.br/descomplicando-o-direito/o-que-se-entende-por-puffing-ou-puffery/) :

       [...] "[...]Puffing ou puffery são palavras sinônimas que significam o exagero praticado em anúncios de publicidade. Estão diretamente ligadas ao dolus bonus,  técnica utilizada nas relações de consumo para valorizar excessivamente as qualidades do produto ofertado. Trata-se de juízo de valor atribuído de forma exagerada ao produto ou serviço anunciado, mas que por sua forma lúdica, jocosa, é tolerado nas relações de consumo contemporâneas. Desse modo, o puffing ou puffery não vincula o fornecedor. São técnicas, em regra, lícitas, que o consumidor conhece e percebe sem obstáculos.São exemplos: “o melhor doce do mundo”, “a tintura mais linda da cidade”, “o carro com o  melhor design de todos os tempos”.[...] PP [.
     
            
  • Complementando a resposta da alternativa "A" que está incorreta:
    a) Os fornecedores devem assegurar, durante um período mínimo de quinze anos, a oferta de componentes e peças de reposição quando cessadas a fabricação ou importação do produto.
    A justificativa do erro é encontrado no parágrafo único do art. 32 do CDC.
    Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
    Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
    O CDC não estabelece qual seria o prazo e nem o que seria "período razoável de tempo" que o fabricante e o importador devem disponibilizar as peças no mercado.  Na ausência de lei regulamentadora, caberá ao juiz fazê-lo no caso concreto.
    Visando definir a expressão "período razoável" o Decreto 2.181/97, em seu art. 13, inciso XXI, dispõe que o período razoável nunca pode ser inferior ao tempo de vida útil do produto ou serviço.
    Decreto 2.181/97 - Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, revoga o Decreto Nº 861, de 9 julho de 1993, e dá outras providências.
    Art. 13. Serão consideradas, ainda, práticas infrativas, na forma dos dispositivos da Lei nº 8.078, de 1990:
    XXI - deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição, enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto, e, caso cessadas, de manter a oferta de componentes e peças de reposição por período razoável de tempo, nunca inferior à vida útil do produto ou serviço;
  • A) Os fornecedores devem assegurar, durante um período mínimo de quinze anos, a oferta de componentes e peças de reposição quando cessadas a fabricação ou importação do produto.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

    Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

    s fornecedores devem assegurar, durante um período razoável de tempo, a oferta de componentes e peças de reposição quando cessadas a fabricação ou importação do produto.

    Incorreta letra “A".

           

    C) A responsabilidade do fornecedor, por atos de seus representantes autônomos, é subsidiária e objetiva, sendo cabível ação regressiva contra o causador direto do dano.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

    A responsabilidade do fornecedor, por atos de seus representantes autônomos, é solidária e objetiva.

    Incorreta letra “C".


    D) A informação ou comunicação de caráter publicitário inteira ou parcialmente falsa é considerada publicidade abusiva.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    A informação ou comunicação de caráter publicitário inteira ou parcialmente falsa é considerada publicidade enganosa.

    Incorreta letra “D".

           
    E) Em regra, os exageros (puffing), em razão do princípio da vinculação contratual da oferta, obrigam os fornecedores, mesmo que não guardem a característica da precisão.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    Com precisão teórica, Herman Benjamim demonstra que o art. 30 do CDC não merece incidência nas situações de simples exagero ou puffing, que não obriga o fornecedor. Cita o jurista expressões exageradas permitidas, como “o melhor sabor", “o mais bonito", “o maravilhoso".8 Obviamente, tais exageros são utilizados em um sentido genérico para atrair o consumidor, que não pode exigir que o produto seja o melhor de todos do mundo, segundo o seu gosto pessoal. (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Em regra, os exageros (puffing), em razão do princípio da vinculação contratual da oferta, não obrigam os fornecedores, mesmo que não guardem a característica da precisão.

    Incorreta letra “E".


    B) É vedada a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada telefônica for onerosa ao consumidor que a originar.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 33. 

    Parágrafo único.  É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. (Incluído pela Lei nº 11.800, de 2008).

    É vedada a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada telefônica for onerosa ao consumidor que a originar.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.


    Gabarito: Letra B.


ID
751855
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca dos fundamentos constitucionais do Direito do Consumidor e da oferta e publicidade no Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C – CORRETA:

    CDC:
     
      Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
            Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

  • Letra "a": Realmente há um previsão no ADCT, mas o artigo 48 do ADCT determinava que fosse criado no prazo de 120 dias.
    Letra "b": Trata-se de competencia concorrente, prevista no art. 24 da CF
    Letra "c": previsão do art. 36 do CDC, conforme acima citado.

    Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

            Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

    Letra "d": trata-se de propaganda abusiva, previsão do art. 37, in verbis:

           Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.


  • Letra A – INCORRETA Artigo 48 do ADCT: O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.

    Letra B –
    INCORRETAArtigo 24 da Constituição Federal: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] V - produção e consumo.
     
    Letra C –
    CORRETAArtigo 36, parágrafo único da Lei 8.078/90: O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
     
    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 37, § 1°: É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
    § 2°: É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
  • O erro da letra "D" é só por que ela não está completa?
  • Nao, o erro da letra D, como exposto pelo colega acima, é uma pegadinha que cai bastante nas provas, eles costumam inverter ENGANOSA e ABUSIVA, no caso, tratava-se de publicidade ABUSIVA e nao enganosa.
    Dica: *enganosa - lembra erro, logo, quando falar de crianças, resta a publidade abusiva.
  • Qual a diferença entre competência comum e concorrente? 

    Desde já agradeço a ajuda! ;)

  • A competência comum é a competência material. A competência concorrente é a legislativa.
  • Trata-se de competência CONCORRENTE.


ID
759715
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre as disposições do Código de Defesa do Consumidor acerca da oferta e da publicidade, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
     Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
    Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
     
    Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
    Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
    § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
  • Letra A – INCORRETAArtigo 34: O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

    Letra B –
    CORRETAArtigo 36, parágrafo único: O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 37, § 1°: É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 32: Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
    Parágrafo único: Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
     
    Os artigos são do Código de Defesa do Consumidor.
  • § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)


ID
759793
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a - correta Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
    erradas
    b-
     Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
    c - 
    § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
    d - 
    Art. 33.  Parágrafo único.  É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina

  • GABARITO A

    • b) Relativamente à publicidade, é abusiva qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. ENGANOSA - ENGANA
    • c) Para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, a publicidade é abusiva por omissão quando deixa de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. ENGANA
    d) É proibida toda a publicidade de bens e serviços por telefone.ERRADO: desde que seja onerosa ao consumidor

ID
759949
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre publicidade enganosa ou abusiva, avalie as afirmativas a seguir:

I. Será considerada enganosa qualquer publicidade, sob qualquer modalidade, independente de ser ou não capaz de induzir em erro o consumidor.

II. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

III. As questões de superstição veiculadas em publicidade, por se tratar de crendice popular e sem qualquer respaldo técnico-científico, não constituem publicidade abusiva.

IV. O CDC considera enganosa a publicidade que por omissão deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

Está(ão) CORRETA(S):

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B. Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

            § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

            Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.



  • I. Será considerada enganosa qualquer publicidade, sob qualquer modalidade, independente de ser ou não capaz de induzir em erro o consumidor. errado. 
    comentário: a publicidade para ser enanosa tem que ser capaz de induzir em erro o consumidor.

    III. As questões de superstição veiculadas em publicidade, por se tratar de crendice popular e sem qualquer respaldo técnico-científico, não constituem publicidade abusiva. erro
    comentárioA publicidade que se utiliza do MEDO ou SUPERSTIÇÃO para persuadir o consumidor a adquirir o produto ou serviço é abusiva.Para receber tal qualificação NÃO SE EXIGE que a mensagem aterrorize, realmente, os consumidores. Basta que o anúncio faça uso desses recursos para que seja considerado ilegal. 
  • correta: b

    I. comentario:  a publicidade podera ser:

    enganosa-->  induz a erro sobre dados do produto

    abususiva-->  induz a comportamento prejuciais  saude ou segurança (ex: publicidade de cigarro), explore o medo e a superticões das  pessoas bem com desrrespeite valores ambientais e a inesperiencias das crianças


    clandestina-->quando a publidade esta mascarada ex publidade mascarada por uma reportagem que aparenta ser              informal

    II comentario: se o fonercedor vincula uma propaganda enganosa  a ele cabe a contra propaganda corrigindo a mentira

    III comentario: a publicidade superticiosa pode configura pratia abusiva

    IV comentario: enganosa é isso mesmo

    bons estudos alfartanos

  • CDC:

    Da Publicidade

           Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

           Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

           Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

           § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

           § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

           § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

           § 4° (Vetado).

           Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.


ID
761557
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre oferta e publicidade é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Decreto nº 5903/2006

      Art. 9o  Configuram infrações ao direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, sujeitando o infrator às penalidades previstas na
    Lei no 8.078, de 1990, as seguintes condutas:                        
                            I - utilizar letras cujo tamanho não seja uniforme ou dificulte a percepção da informação, considerada a distância normal de visualização do consumidor;
                            II - expor preços com as cores das letras e do fundo idêntico ou semelhante;
                            III - utilizar caracteres apagados, rasurados ou borrados;
                            IV - informar preços apenas em parcelas, obrigando o consumidor ao cálculo do total;
                            V - informar preços em moeda estrangeira, desacompanhados de sua conversão em moeda corrente nacional, em caracteres de igual ou superior destaque;
                            VI - utilizar referência que deixa dúvida quanto à identificação do item ao qual se refere;
                            VII - atribuir preços distintos para o mesmo item; e
                            VIII - expor informação redigida na vertical ou outro ângulo que dificulte a percepção




    Dispositivos do CDC que dava para resolver a questão

    Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

    (...)

    III- a informação adequada e clara sobre o consumo dos produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.


    Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

            I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

            II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

            III - acréscimos legalmente previstos;

            IV - número e periodicidade das prestações;

            V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

     

  • erradas - 
    b -  Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
    c - 
     2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
    e - 
      Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

            I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

            II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

            III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

  • Letra A – INCORRETAArtigo 52 do CDC: No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
    I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
    II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
    III - acréscimos legalmente previstos;
    IV - número e periodicidade das prestações;
    V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

    Letra B –
    INCORRETAArtigo 38 do CDC: O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 37, § 1° do CDC: É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
     
    Letra D –
    CORRETAArtigo 52 do CDC: No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: [...] V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
    O artigo acima é complementado pelo artigo 9o do Decreto 5.903/06: Configuram infrações ao direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei nº 8.078, de 1990, as seguintes condutas: [...] IV - informar preços apenas em parcelas, obrigando o consumidor ao cálculo do total.
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 35 do CDC: Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: [...] II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente.
  • Caros,

    Vale destacar a diferença entre propaganda enganosa e abusiva.

    A propaganda enganosa induz o consumidor a erro sobre quaisquer dados do produto ou do serviço, enquanto que a propaganda abusiva induz o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    Isto está previsto no próprio CDC:

      Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

  • NÃO ENTENDI PORRA NENHUMA

  • Que bom que não cai esse assunto na minha prova :)

    PQ NÃO ENTENDI NADA KKKK


ID
810289
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Na cidade “A”, duas lavanderias estão disputando o mercado de consumo. A Lavanderia “Y” pendurou em sua fachada uma faixa com os seguintes dizeres: “Lave suas roupas vermelhas aqui que você terá muita sorte no amor! A Mãe Cigana lhe garante!”. A Lavanderia “X” pendurou em sua fachada uma faixa com os seguintes dizeres: “Roupa limpa e sequinha em apenas dois minutos somente aqui na Lavanderia do Zé ligeiro”. Nestes casos, há publicidade

Alternativas
Comentários
  • Publicidade enganosa:
    *  É falsa (se não for verdade é enganosa)
    *  Visa a induzir em erro o consumidor
    *  Critério objetivo

    Publicidade abusiva:
    *  Discriminatória, incita à violência, explora o medo ou a superstição,
       se aproveite da deficiência de julgamento criança,
       desrespeita valores, ambientais, etc.
    *  Critério subjetivo.


    Logo, além da "y" sem abusiva, pois faz a pessoa acreditar que o amor virá, a "x" é enganosa, porque não há possibilidade de se lavar roupa em 2 minutos.

    Fonte: LFG
  • Gabarito: Letra C
    Segundo o Código de Defesa do Consumidor: 
    Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
    § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
    § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço
    Bons estudos!!
  • È abusiva porque explora a superstição:  "Você terá muita sorte no amor! A Mãe Cigana lhe garante!”


    Agora fiquei na dúvida quanto a outra lavadoura, pois já pensou se um cliente chega com 10 kg de roupa, será que a lavadoura se compromete a lavar tudo em dois minutos?

    Dá uma ideia de parcialmente falsa.
  • Pessoal, que questão "pegadinha"... De fato, a C está correta, pois só há propaganda abusiva na lavanderia Y, visto que na X há propaganda ENGANOSA...

    FCC, na hora da prova ficamos malucos!
  • ENGANOSA


  • ABUSIVA ,

  • a faixa "y" não seria puffing? difícil acreditar que não é um simples exagero de propaganda e que alguém vai se sentir EXPLORADO pela superstição...

  • A questão trata da publicidade.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    Diferentemente da publicidade enganosa, que induz o consumidor a erro, a publicidade abusiva é aquela ilícita por trazer como conteúdo o abuso de direito, tema que será aprofundado no próximo capítulo. Dispõe o art. 37, § 2º, da Lei 8.078/1990, em tom mais uma vez exemplificativo, que são abusivas, dentre outras, as seguintes práticas:

    a) A publicidade discriminatória de qualquer natureza.

    b) A publicidade que incita à violência.

    c) A publicidade que explora o medo ou a superstição.

    d) A publicidade que se aproveita da deficiência de julgamento e experiência da criança.

    e) A publicidade que desrespeita valores ambientais.

    f) A publicidade que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. (Tartuce, Flávio.    Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).

    A) abusiva nas faixas das duas lavanderias.

    A publicidade é abusiva apenas na faixa da lavanderia “Y", por explorar superstição.

    Incorreta letra “A".


    B) abusiva na faixa da lavanderia “X", apenas.

    A publicidade é abusiva apenas na faixa da lavanderia “Y", por explorar superstição.

    Incorreta letra “B".


    C) abusiva na faixa da lavanderia “Y", apenas.

    A publicidade é abusiva apenas na faixa da lavanderia “Y", por explorar superstição.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.


    D) enganosa na faixa da lavanderia “Y", apenas.

    A publicidade é abusiva apenas na faixa da lavanderia “Y", por explorar superstição.

    Incorreta letra “D".

    E) legal permitida pelo Código de Defesa do Consumidor em ambas as faixas.

    A publicidade é abusiva é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, exposta na faixa da lavanderia “Y", por explorar superstição.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • superstição = abusiva 

  • Gabarito: C

    Publicidade ENGANOSA

    É a publicidade falsa ou que possa induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    Pode ser:

    • por comissão: quando o fornecedor faz uma afirmação não verdadeira, parcial ou total, sobre o produto ou serviço;

    • por omissão: que é quando deixa de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    Publicidade ABUSIVA

    É a publicidade...

    • discriminatória;

    • que incita violência;

    • que explora o medo ou a superstição;

    • que se aproveita da deficiência de julgamento e experiência da criança;

    • que desrespeita valores ambientais

    • que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A ausência de informação relativa ao preço, por si só, não caracteriza publicidade enganosaa. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 31/03/2021


ID
811240
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação à veiculação de publicidade, o CDC veda, expressamente,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa letra B.
    Primeiro vamos ao conceito de PROPAGANDA SUBLIMINAR: Mensagem subliminar é a definição usada para o tipo de mensagem que não pode ser captada diretamente pela porção do processamento dos
    sentidos humanos que está em estado de alerta.
    Esta prática é proibida conforme o CDC em SEÇÃO III Da Publicidade
    Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
    Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
    § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
    § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço
  • e) O teaser (em inglês "aquele que provoca" (provocante), do verbo tease, "provocar") é uma técnica usada em marketing para chamar a atenção para uma campanha publicitária, aumentando o interesse de um determinado público alvo a respeito de sua mensagem, por intermédio do uso de informação enigmáticas no início da campanha.
    A técnica é utilizada, muitas vezes como um dos recursos iniciais de uma campanha publicitária. Através de uma pequena peça, veiculada por qualquer mídia publicitária, seja em rádios, jornais, revistas, "outdoors", televisão, internet ou outros meios, procura-se levar o público alvo a interrogar-se sobre a mensagem que pretende ser passada, interessando-se pela continuação do tema. Posteriormente, na continuação da campanha, o assunto é esclarecido.
  • Letra A – INCORRETAA propaganda promocional "é aquela cuja função básica é a venda de produtos ou serviços de uma empresa", sendo responsável por realizar uma ou mais das seguintes tarefas: divulgação, promoção da marca, criação de mercado, Expansão, Correção do mercado - "quando a imagem da marca não estiver sendo percebida de maneira adequada pelos consumidores", Educação do mercado - influenciar mudanças de hábitos e comportamentos no consumidor, abaixo, em favor da marca ou do mercado.

    Letra B –
    CORRETADá-se o nome de mensagem ou propaganda subliminar toda aquela mensagem que é transmitida em um baixo nível de percepção, tanto auditiva quanto visual. Embora não possamos identificar esta absorção da informação, o nosso subconsciente capta-a e ela é assimilada sem nenhuma barreira consciente, e aceitamo-la como se tivéssemos sido hipnotizados.
           Por definição, subliminares são as mensagens que nos são enviadas ocultas, abaixo dos limites da nossa percepção consciente, e que vão influenciar nossas escolhas, atitudes, motivar a tomada de decisões posteriores. Subliminares são mensagens que entram na nossa mente de contrabando, como um vírus de computador que fica inerte, latente, e só é ativado na hora certa.
           A psicologia defini a mensagem subliminar como qualquer estímulo produzido abaixo do limiar da consciência, e que produz efeitos na atividade psíquica ou mental. As mensagens ou propagandas subliminares são veiculadas nos mais diversos canais de comunicação como TV, cinema, radio, historias em quadrinhos, revistas, RPG, fliperamas, vídeo games, músicas, informática, teatro, jornais, outdoors, embalagens, bonecas, vitrines, etc. Este tipo de propaganda fere as normas do bom senso e do livre arbítrio, pois não nos dá opção de escolha, seja na compra de um produto, uma filosofia ou ideal político.
    Não sendo identificável a propaganda fere o artigo36 do CDC: A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
     
    Letra C –
    INCORRETAMerchandising é qualquer técnica, ação ou material promocional usado no ponto de venda que proporcione informação e melhor visibilidade a produtos, marcas ou serviços, com o propósito de motivar e influenciar as decisões de compra dos consumidores.
    É o conjunto de atividades de marketing e comunicação destinadas a identificar, controlar, ambientar e promover marcas, produtos e serviços nos pontos de venda. É responsável pela apresentação destacada de produtos na loja, criando espaço e visibilidade, de maneira tal que acelere sua rotatividade.
    O merchandising tanto pode usar a propaganda (quando divulga ofertas na mídia) como a promoção de vendas (quando se utiliza de preços mais baixos ou brindes) para a ampliação de sua estratégia.
  • continuação ...

    Letra D –
    INCORRETAPuffingou puffery são palavras sinônimas que significam o exagero praticado em anúncios de publicidade. Estão diretamente ligadas ao dolus bonus,  técnica utilizada nas relações de consumo para valorizar excessivamente as qualidades do produto ofertado. Trata-se de juízo de valor atribuído de forma exagerada ao produto ou serviço anunciado, mas que por sua forma lúdica, jocosa, é tolerado nas relações de consumo contemporâneas. Desse modo, o puffing ou puffery não vincula o fornecedor. São técnicas, em regra, lícitas, que o consumidor conhece e percebe sem obstáculos.
     
    Letra E –
    INCORRETATeaser significa provocar, e é exatamente isso um anúncio teaser, uma peça feita para provocar a curiosidade, despertar o interesse do público de descobrir do que se trata. O teaser geralmente é uma peça que antecede uma campanha de lançamento, de um produto, serviço, loja, enfim, falando algo como “vem ai”, mas sem contar do que se trata, para que a pessoa fique curiosa em saber mais, buscando a continuação da campanha nos próximos dias ou semanas.
  •  b) a propaganda subliminar.

    propaganda promocional- propaganda em seu emprego padrão.

    merchandise - pode significar bens comercializados, o ato de comprar & vender ou a promoção de algo à venda.

    Puffing ou Puffery - alegações promocionais que expressam uma visão subjetiva, em contraste à obejtiva da maioria das promoções.

    teaser- é uma amostra atraente de algo a ser comercializado. Pode ser um vídeo de como um programa executável de software funciona, como um jogo, aplicação ou database.
  • Puffing diz respeito à prática bem comum de comerciantes/fabricantes, no sentido de exaltarem seus produtos, dizendo, por exemplo, que eles (os produtos) são os "melhores do país" numa certa campanha publicitária.

    Pergunta-se: tal afirmação, por ser praticamente inviável de ser aferida em termos concretos, pode ser configurada como uma propaganda enganosa?

    Essas afirmações são confirmadas pelo ministro do STJ,  HERMAN BENJAMIN, a saber: “em segundo lugar, a oferta (informação ou publicidade) deve ser suficientemente precisa, isto é, o simples exagero (puffing), não obriga o fornecedor. É o caso de expressões exageradas, que não permitem verificação objetiva, como “o melhor sabor”, “o mais bonito”, o maravilhoso” (Manual de Direito do Consumidor, pg. 138).

    Pode-se dizer, assim, que esses exageros publicitários (denominados por seguimento da doutrina de "puffing" ou "puffery) não são capazes de induzir o consumidor a erro e não configuram práticas ilícitas

    http://www.emagis.com.br/area-gratuita/artigos/ja-ouviu-falar-de-puffing-ou-puffery/

  • Mais a Jequiti...

  • Mas propaganda e publicidade não têm significados distintos? Propaganda tem cunho ideológico, político, social etc. Já publicidade visa a obtenção de lucro.

  •  ALTERNATIVA "B"

    • A publicidade promocional tem por objetivo convencer o público a comprar o produto ou a contratar o serviço anunciado. (PERMITIDO)
    • Publicidade subliminar”, atinge somente o inconsciente do indivíduo, fazendo com que não perceba que está sendo induzido a comprar.(PROIBIDA)
    • O merchandising é a técnica utilizada para veicular produtos e serviços de forma camuflada, inserindo-os em programas de televisão, rádio, espetáculos teatrais e filmes. (PERMITIDO)
    • O teaser cria uma expectativa ou curiosidade em relação aos produtos ou serviços que serão lançados (ex: “Aí vem o filme mais esperado do ano”). A técnica consiste em apenas dar um maior impacto ao anúncio.(PERMITIDO)

  • ÉCNICAS PUBLICITÁRIAS

    CHAMARIZ ou PROMOCIONAL (exemplo, informa liquidação na loja, mas quando o consumidor chega, é somente uma prateleira de itens)

    DISTORÇÃO

    AMBIGUIDADE

    SUBLIMINAR (vedada; mensagem que é transmitida em um baixo nível de percepção, tanto auditiva quanto visual; embora não possamos identificar esta absorção da informação, o nosso subconsciente capta-a e ela é assimilada sem nenhuma barreira consciente, e aceitamo-la como se tivéssemos sido hipnotizados)

    PUFFING (uso do exagero; em regra, é admitida quando evidente/inofensivo e não tenha capacidade de enganar; uso de expressões como “o melhor sabor do mundo” ou “o melhor produto do Brasil” – situações que são inviáveis de apuração concreta, mas toleradas pelo Direito)

    TEASER (uso da curiosidade)

    MERCHANDISING (é a técnica utilizada para veicular produtos e serviços de forma camuflada, inserindo-os em programas de televisão, rádio, espetáculos teatrais e filmes; violação do dever de identificação da publicidade caracteriza a publicidade clandestina) -> Aqui eu discordo do gabarito, eis que há correntes consumeristas mais atuais que defendem o famoso "merchan" como vedado.

  • TÉCNICAS PUBLICITÁRIAS

    CHAMARIZ ou PROMOCIONAL (exemplo, informa liquidação na loja, mas quando o consumidor chega, é somente uma prateleira de itens)

    DISTORÇÃO

    AMBIGUIDADE

    SUBLIMINAR (vedada; mensagem que é transmitida em um baixo nível de percepção, tanto auditiva quanto visual; embora não possamos identificar esta absorção da informação, o nosso subconsciente capta-a e ela é assimilada sem nenhuma barreira consciente, e aceitamo-la como se tivéssemos sido hipnotizados)

    PUFFING (uso do exagero; em regra, é admitida quando evidente/inofensivo e não tenha capacidade de enganar; uso de expressões como “o melhor sabor do mundo” ou “o melhor produto do Brasil” – situações que são inviáveis de apuração concreta, mas toleradas pelo Direito)

    TEASER (uso da curiosidade)

    MERCHANDISING (é a técnica utilizada para veicular produtos e serviços de forma camuflada, inserindo-os em programas de televisão, rádio, espetáculos teatrais e filmes; violação do dever de identificação da publicidade caracteriza a publicidade clandestina) -> Aqui eu discordo do gabarito, eis que há correntes consumeristas mais atuais que defendem o famoso "merchan" como vedado.


ID
819655
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Caso exista publicidade, em detrimento dos torcedores do clube de futebol WW, instigando os outros torcedores a práticas violentas, ocorre o fenômeno da publicidade:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

      Art. 37 CDC. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA


ID
862606
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/90), são direitos básicos do consumidor:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: C

    Fundamento: artigo 6o, inciso III, do CDC. In verbis:

    Art. 6o. São Direitos básicos do consumidor: 
    ...

    III - A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

  • a) (ERRADA) - A proteção da personalidade, da honra, da saúde e da segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos. (CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;)
    b) (ERRADA) - A informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, com especificação do fornecedor e do produtor da matéria-prima, inclusive do prazo de validade do bem perecível industrializado. (CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor:  III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;)
    c) (CORRETA) -  A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. (CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;)
    d) (ERRADA) - A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, a identificação do agente ou servidor público, a obtenção de habeas data e o direito de ingresso em todos os edifícios públicos que prestam serviços. (CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.)
    e) (ERRADA) - A facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo judicial e a assistência da Defensoria Pública, pois presumida a sua hipossuficiência. (CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;)
  • Não há que se confundir hipossuficiência com vulnerabilidade, esta sim possui presunção absoluta nas relações de consumo.

  • Nem todo consumidor é hipossuficiente, embora todos sejam vulneráveis.

    A presunção de vulnerabilidade do consumidor é absoluta.

    No entanto, a vulnerabilidade da pessoa jurídica consumidora deve ser demonstrada no caso concreto.

  • Facilitando a identificação dos erros da questão...

    a) (INCORRETA) - A proteção da personalidade, , da saúde e da segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos. (CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;)

    b) (INCORRETA) - A informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, com especificação . (CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;)

    c) (CORRETA) - A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. (CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;)

    d) (INCORRETA) - A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral,  (CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: X - A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral).

    e) (INCORRETA) - A facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova, a seu favor,  (CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;)

  • CDC:

    Dos Direitos Básicos do Consumidor

           Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

           I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

           II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

           III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;   

           IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

           V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

           VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

           VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

           VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

           IX - (Vetado);

           X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

           Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. 

           Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

           Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.


ID
914620
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Academia de ginástica veicula anúncio assinalando que os seus alunos, quando viajam ao exterior, podem se utilizar de rede mundial credenciada, presente em 60 países e 230 cidades, sem custo adicional. Um ano após continuamente fazer tal divulgação, vários alunos reclamam que, em quase todos os países, é exigida tarifa de uso da unidade conveniada. A academia responde que a referência ao “sem custo adicional” refere-se à inexistência de acréscimo cobrado por ela, e não de eventual cobrança, no exterior, de terceiro.

Acerca dessa situação, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  •   Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

     § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
  • A resposta correta é a letra D.

    A alternativa A encontra-se errada, pois a característica apresentada é de uma publicidade abusiva.

    A letra B encontra-se errada, pois a característica apresentada é de uma publicidade enganosa.
  • A prática da academia de ginástica feriu diversos princípios (o CPDC é principiológico) do Código de Defesa do Consumidor.

    A resposta que melhor se adequa, netse contexto é a LETRA D.

    Alguns comandos normativos:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
    IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

    Há falta no dever de informação, segundo o CDC:


    Da Oferta

            Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

             Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

            Parágrafo único.  As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. (Incluído pela Lei nº 11.989, de 2009)

     

    AS ERRADAS:
     Letra C: Claro que há irregularidade, pois a informação não é clara. Faltando o que impõe o inciso III do mesmo artigo 6º do CPDC: 
    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
  • CDC Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

  • Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

            § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    Letra “A" - A loja veicula publicidade enganosa, que se caracteriza como a que induz o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança.

    A loja veicula publicidade abusiva, que se caracteriza como a que induz o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança.
    Incorreta letra “A".

    Letra “B" - A loja promove publicidade abusiva, pois anuncia informação parcialmente falsa, a respeito do preço e qualidade do serviço.

    A loja promove publicidade enganosa, pois anuncia informação parcialmente falsa, a respeito do preço e qualidade do serviço.
    Incorreta letra “B".


    Letra “C" - Não há irregularidade, e as informações complementares podem ser facilmente buscadas na recepção ou com as atendentes, sendo inviável que o ordenamento exija que detalhes sejam prestados, todos, no anúncio.

    Há irregularidade e há obrigatoriedade de prestação das informações complementares, como disposto no art. 31 do CDC:

    Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
    Incorreta letra “C".

    Letra “D" - A loja faz publicidade enganosa, que se configura, basicamente, pela falsidade, total ou parcial, da informação veiculada.

     É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, das características, da qualidade, da quantidade, das propriedades, da origem, do preço e de quaisquer outros dados a respeito dos produtos e serviços oferecidos.

    Logo, o efeito da publicidade enganosa é induzir o consumidor a acreditar em alguma coisa que não corresponda à realidade do produto ou serviço em si, ou relativamente a seu preço e forma de pagamento, ou, ainda, a sua garantia etc.

    Se o anúncio brinca com o sentido ambíguo de seu texto (isto é, propositalmente) ou se utiliza da ambiguidade com o intuito de confundir, será enganoso se não puder ser entendido num dos sentidos possíveis.

    Se, ao ler o texto, assistir à imagem, ouvir a mensagem falada, restar possível mais de uma interpretação e uma delas levar à enganosidade, o anúncio já será enganoso. (Nunes, Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 7.ed.rev.,atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2013).

    A loja faz publicidade enganosa, que se configura, basicamente, pela falsidade, total ou parcial, da informação veiculada.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.


    RESPOSTA: Gabarito D.
  • Art. 37 / CDC - É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

     

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

            § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

  • eu ri da cara de p4u dessa academia de ginástica kk


ID
924559
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

O anúncio veiculado por uma associação de empresas de transporte coletivo que recomendava o uso de ônibus, contemplando o cartaz afixado na traseira dos veículos o desenho de um cemitério, com slogan alusivo ao destino final dos usuários de vans,claramente amedrontando os passageiros para desencorajar o transporte clandestino, é exemplo real de publicidade abusiva, na modalidade de exploração do medo, enquadrando-se como ilícito penal previsto no Código de Defesa do Consumidor.

Alternativas
Comentários
  • CERTO


    Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

            

    (Trata-se de palpite....portanto aberto para eventuais retificações que entenderem necessário, agradecendo se puderem opinar)


    BONS ESTUDOS

  • CORRETA

     Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
     § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.

     Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

            Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

  • O anúncio veiculado por uma associação de empresas de transporte coletivo que recomendava o uso de ônibus, contemplando o cartaz afixado na traseira dos veículos o desenho de um cemitério, com slogan alusivo ao destino final dos usuários de vans,claramente amedrontando os passageiros para desencorajar o transporte clandestino, é exemplo real de publicidade abusiva, na modalidade de exploração do medo, enquadrando-se como ilícito penal previsto no Código de Defesa do Consumidor. - Comentário: Este tipo de publicidade é prevista no CDC como sendo abusiva, uma vez que ela "explora o medo" das pessoas, de sorte a incentivar o uso de ônibus sob pena de correr o risco de morrer caso use os transportes clandestinos, e por se tratar de uma propaganda flagrantemente abusiva o CDC o tipifica esta conduta. 
  • Vejam pode até ser que tenha um julgado que justificou a questão (deve ter para ter arriscado tanto).

    Mas ser crime desencorajar algo que é ilegal?

    Como o caso de vans clandestinas? Praticado por PERMISSIONÁRIA?


    Então o bordão da band News fm que transmite um avião recebendo interferência de rádios piratas, e uma campanha desencorajando os ouvintes destas rádios é crime também.



  • Eu não entendi a lógica da questão, pois se for por esse raciocínio, aquelas campanhas nas caixas de cigarro também são abusivas.

  • O Ministério da Saúde é o rei da propaganda abusiva, então!

     

  • Pera, só um desabafo aqui, eu tô achando muito "lindo" essa quantidade de aplicação de CDC em relações que, particularmente, não vislumbro aplicação alguma desse código...

  • O ministério da saúde não faz propaganda, trata-se de informação

  • Lembrei dos caras do funeral ganense!!! KKKKK


ID
925291
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

ANALISE CADA UM DOS ENUNCIADOS DAS QUESTÕES
ABAIXO E ASSINALE
“CERTO” - (C) OU “ERRADO” - (E)

Para o CDC, é abusiva qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

Alternativas
Comentários

  • O item descreve a publicidade enganosa.

     Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

            § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

  • Não entendi porque esta questão está errada, parece certa. Algum colega poderia explicar melhor?

  • Item ERRADO.

    Para o CDC, é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

  • A questão está errada porque publicidade abusiva difere de publicidade enganosa e o conceito apresentado é de publicidade enganosa.

  • Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

            § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

  •         § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.


ID
935638
Banca
FCC
Órgão
ANS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Pedro, sofrendo de obesidade, adquiriu livremente medicamento, de uso não controlado, fornecido pela empresa "XYZ Ltda.", após ter visto publicidade, veiculada na tele- visão, que prometia resultados imediatos no processo de emagrecimento em virtude de conter uma erva rara da Amazônia, que seria extremamente eficaz no curso da queima de gordura, não sendo informado maiores detalhes. No entanto, decorridos três meses de uso prolongado e contínuo do medicamento, Pedro constatou que o remédio não fez efeito, pois, além de não emagrecer, engordou, descobrindo, por meio de seu médico, que a informação publicitária veiculada na televisão pela em- presa "XYZ Ltda." era parcialmente falsa, uma vez que omitiu a informação de que o remédio só serviria ao fim destinado mediante o uso de outro medicamento de fabricação de fornecedor concorrente. A publicidade realizada pela empresa "XYZ Ltda." é considerada

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • LETRA E CORRETA 

    Publicidade enganosa:
    *  É falsa (se não for verdade é enganosa)
    *  Visa a induzir em erro o consumidor
    *  Critério objetivo

    Publicidade abusiva: 
    *  Discriminatória, incita à violência, explora o medo ou a superstição,
       se aproveite da deficiência de julgamento criança,
       desrespeita valores, ambientais, etc.
    *  Critério subjetivo.

  • Entendo ser abusiva por ter piorado o estado de saúde do consumidor. Haja visto que ele engordou mais ainda.


ID
940117
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca de publicidade empresarial, assinale a opção correta à luz do Código de Defesa do Consumidor.

Alternativas
Comentários
  • A contrapropaganda é uma espécie de sanção administrativa e, como tal, deve ser imposta pelo Poder Executivo.

    Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
    (...)

    XII - imposição de contrapropaganda.


    Contudo, pessoalmente, não concordo com o gabarito da questão por entender que o Judiciário, em sede de ação civil pública, por exemplo, poderia impor tal medida caso se esteja diante de propaganda enganosa ou abusiva que ainda não tenha sido coibida pelo executivo. Corroborando esse entendimento, o art. 83, também do CDC:

    Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

  • Alternativa a)  
    ERRADA
    Segundo o art. 38 do CDC, o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. Assim, nesse caso não é necessária a inversão do ônus da prova, pois este é fixado para o anunciance previamente pela lei. 

    Alternativa b)
    ERRADA
     Segundo o art. 37, § 3° do CDC, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. Desse modo, a omissão da alternativa, smj, será caracterizada como propaganda enganosa. 

    Alternativa c)
    ERRADA
    Segundo o art. 37, § 1°, é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Como a questão não menciona falsidade na "reportagem" não há que se falar em propaganda enganosa.

    Alternativa d)
    CORRETA
    Segundo o art. 56, parágrafo únco do CDC, as sanções previstas serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição.

    Alterantiva e)
    ERRADA
    Segundo o art. 37 2° do CDC, É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
  • Referente a alternativa E, complementando.

    Está ERRADA, pois trata-se de publicidade enganosa com informação falsa que leva o consumidor a erro nos termos do artigo 37  §1o do CDC.

    =D

  • a) Errado. O CDC cuidou da matéria trantando-a como hipótese de inversão ope legis do ônus da prova (art. 38).
    b) Errado. Trata-se de publicidade enganosa uma vez que omitiu informação (não tratando-se de dado essencial) capaz de induzir o consumidor a erro (art. 37, p. primeiro)
    c) Errada.Trata-se de publicidade clandestina, afrontando o art. 36, caput.
    d) Correta. Trata-se de sanção administrativa prevista no art. 56, XII.
    e) Errado. Trata-se de publicidade enganosa uma vez que veicula informação falsa capaz de capaz de induzir o consumidor a erro (art. 37, p. primeiro).

    Dispositivos do CDC:
    Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
    Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
    Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:XII - imposição de contrapropaganda.

  •  A questão merecia ser anulada pelo CESPE. SMJ.

    Alternativa D
    O Poder Judiciário pode sim impor a realização de contrapropaganda ao anunciante como medida cautelar, por exemplo. 
    Art. 83 (...)
    § 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.
    O rol, nesse caso, é exemplificativo.
    Estaria, portanto, errada.

    Alternativa C

    Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal
    Segundo Cavalieri, a publicidade só é lícita quando o consumidor puder identificá-la imediata e facilmente. Proíbem-se com isso a publicidade clandestina e a subliminar, de que são exemplos as reportagens, os relatos científicos, os informes econômicos, verdadeiras comunicações publicitárias travestidas de informação editorial, objetiva e desinteressada (apud. Antônio Herman Benjamin).
    Estaria, portanto, correta.
  • Concordo com a colega Ana Luiza. 

    Afastar a possibilidade de o Poder Judiciário impor realização de contrapropaganda ao anunciante, já que a assertiva destaca ser de competência exclusiva do Poder Executivo, é, de forma indireta, afrontar o art. 5.º, XXXV, da CF/1988, já que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão ao direito. 

    Vacilou o CESPE (mais uma vez, diga-se de passagem). 

    Abraço a todos e bons estudos!
  • Pessoal, não há erros na D. Uma vez que a contrapropaganda é uma sanção administrativa. No anteprojeto do código do consumidor havia a possibilidade do Poder Judiciário obrigação a veiculação da contrapropaganda porém esse artigo foi vetado pelo Presidente. Outra, nada impede que o Empresário prejudicado pela decisão procure a justiça para averiguar qualquer tipo de nulidade no procedimento e consequentemente declará-lo nulo. Bom frisar que se o Empresário não apresentar a Contrapropaganda no prazo razoável, caberá ao Poder executivo efetuá-la sob as expensas deste. Caso o empresário apresente a contrapropaganda e essa não seja suficiente será aberto um novo procedimento administrativo para que ele possa complementá-la, sob pena de não o fazendo, caber ao Poder executivo realiza-la.

    Bom estudo para todos !

  • nao entendo o erro da C 

  • DECRETO Nº 2.181, DE 20 DE MARÇO DE 1997.

    Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, revoga o Decreto Nº 861, de 9 julho de 1993, e dá outras providências.

    Art. 3o Compete à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, a coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe


    X - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor;
  • Publicidade Enganosa - É enganosa toda a publicidade que não reflete a verdade, ou que omite informações. Em 2012, o Procon Carioca multou a Claro em mais de R$ 2 milhões por entender que a operadora se utilizava de tal prática. Segundo o órgão, a Claro divulgou, por meio de anúncio publicitário, que o serviço de internet pré-pago custava R$ 1,99 por dia. Entretanto, o valor era cobrado cada vez que o usuário conectava-se à rede via modem.

     

     

     

    Publicidade Abusiva - A publicidade que explora o medo, a superstição ou que induz o as pessoas a se comportarem de forma a prejudicar a saúde, ou segurança, é considerada abusiva. Também se enquadra nessa definição a propaganda discriminatória, a que desrespeita valores ambientais e a que se aproveita da inocência infantil. Em 2012, a Mattel foi multada em R$ 534 mil pelo Procon-SP. De acordo com o órgão, filmes publicitários da Barbie, em que a boneca usava secador e babyliss, foram considerados inadequados por projetarem preocupação exagerada com a aparência e inserção precoce da criança no mundo adulto.

     

     

     

    Publicidade Clandestina - Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a publicidade deve ser veiculada de modo que as pessoas a identifiquem, fácil e imediatamente, como tal. Caso contrário, ela é tida como clandestina. Em 2012, denúncias de consumidores levaram o Conar a investigar três blogs de moda. Havia a suspeita de que elogios publicados pelas blogueiras – referentes a cosméticos encontrados na loja Sephora – eram, na verdade, propaganda paga. Embora a denúncia tenha sido negada pelas autoras dos textos e pela loja, o Conar emitiu uma advertência a todos os envolvidos, recomendando ser necessário deixar claro quando um post tem natureza comercial.


ID
943726
Banca
FCC
Órgão
AL-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

É abusiva a publicidade

Alternativas
Comentários
  • Código de defesa do consumidor
    ALTERNATIVA B
    Art.37
    - É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 2º - É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

  • O Artigo 37 fala da publicidade enganosa ou abusiva,

    a definição da alternativa C) faz referência à definição de ENGANOSA, e não abusiva, como solicitado na questão. 

    Fora isso, questão ok.

  • Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

            § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm

  • É muito importante saber diferenciar a publicidade enganosa da publicidade abusiva. Veja-se o seguinte quadro:

    Publicidade enganosa

     

    Nota essencial: capacidade de induzir consumidor a erro.

     

    Definição legal: É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços (art. 37, §1.º, do CDC).

     

     

    Publicidade abusiva

     

    Nota essencial: natureza discriminatória ou incitativa a comportamentos prejudiciais.

     

    Definição legal: É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança (art. 37, §2.º, do CDC).

    Ademais, para os efeitos do CDC, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço (art. 37, §3.º, do CDC).

  • LETRA B CORRETA 

    CDC

      Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.


ID
943735
Banca
FCC
Órgão
AL-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Obriga-se o fornecedor pela oferta quando veicular

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C. Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
  • LETRA C CORRETA 

    CDC

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.


ID
953524
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A informação é um direito do consumidor que interfere na atividade empresarial. Neste assunto é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Art. 38. CDC. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • A) CORRETA. CDC - Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    B) CORRETA. CDC - Art. 6º São direitos básicos do consumidor: IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

    C) CORRETA. CDC -   Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado odisposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal: I - a interdição temporária de direitos; II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;

    D) INCORRETA, conforme comentário acima.

    E) CORRETA. CDC - Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)   Vigência

  • Apenas para corroborar com as respostas acima:


    Art. 6º, São direitos básicos do consumidor: [...]; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.


ID
994972
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto à publicidade e propaganda, aponte a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • >>> LETRA A <<<

    Caros

    A questão pede a
    INCORRETA.

    CDC:

    A - INCORRETA - O CDC proíbe, de forma tácita, a publicidade com mensagem subliminar e, quando ela se aproveita da deficiência de julgamento e experiência da criança, classifica-a como enganosa;
    Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. (Princípio da identificação da publicidade, que veda, embora não de forma expressa, mensagem subliminar)
                                               (+)
    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
    § 2° É   
    abusiva  , dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais (letra E), ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
     
    B - CORRETA - obrigatória a inversão do ônus da prova, por decorrência do princípio da veracidade e da não abusividade da publicidade;
    Art. 38. O ônus da prova da   veracidade e correção   da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
     
    C - CORRETA - A oferta publicitária de crédito deve garantir ao consumidor a informação prévia, ostensiva e adequada sobre taxa efetiva anual de juros;
    Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
                                               (+)
    Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva
    outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
    II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
     
    D - CORRETA - É enganosa por omissão a propaganda que deixa de informar dado essencial do produto;
    Art. 37. Omissis
    § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é   
    enganosa por omissão   quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
     
    E - CORRETA - (Art 37 § 2° acima) A propaganda que incute o desrespeito a valores ambientais é abusiva.

    Bons Estudos!
  • Um examinador que não sabe a diferença entre PUBLICIDADE e PROPAGANDA não pode fazer prova nem pra estagiário, quanto mais pra promotor de justiça!

    As alternativas D e E também estão erradas.
  • no meu entender na questão há três itens incorreta: "A, D e E
  • quanto ao comentário do Gustavo, sobre pluralidade de opções.

    justificativa jurisprudencial da E:
    Ementa: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROPAGANDA ABUSIVA. MULTA. PROPORCIONALIDADE. Autuação e imposição de multa em razão de propaganda considerada abusiva, que, nos termos do art 37, §2° do Código de Defesa do Consumidor é "a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança" Descaracterização. Peça publicitária que procurou explorar de forma jocosa determinada situação, não cabendo subsunção ao citado disposto legal Recurso provido. (TJSP, Apelação Com Revisão 5580855000, Relator:Nogueira Diefenthaler7ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 10/03/2008).


    Justificativa jurisprudencial da D:

    APELAÇÔES. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPAGANDAENGANOSA.OMISSÃO DE INFORMAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. É enganosa a propaganda que, por omissão, induz em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Inteligência do art. 37 , § 1º do CDC . QUANTUM INDENIZATÓRIO. O valor da indenização deve se mostrar adequado, a fim de atender aos objetivos da compensação do dano e o caráter pedagógico
  • Pegadinha da questão B: ao contrário do que determina o CDC quanto aos direitos do consumidor, de ver o seu pedido de inversão do ônus da prova analisado para ser deferido, o que será verificado quando "for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente", quando se trata de PUBLICIDADE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AOS TERMOS DA MESMA É OBRIGATÓRIA. (Art. 38 do CDC)

  • A propaganda é ABUSIVA (e não enganosa) quando incita à violência (blábláblá) se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança. Por isto a letra A está incorreta! 

  • Abusiva! Abusiva!

    Abusiva! Abusiva!

    Abusiva! Abusiva!

    Abusiva! Abusiva!

    Abraços.

  • Sobre a letra "B", vejamos a seguinte questão de concurso e comentário doutrinário:

    (MPES-2010-CESPE): No que se refere à legislação na área do direito do consumidor, assinale a opção correta: No tocante ao princípio da publicidade, o CDC adotou a obrigatória inversão do ônus da prova, decorrente dos princípios da veracidade e da não abusividade da publicidade. BL: art. 38, CDC.

     

    ##Atenção: ##MPES-2010: ##CESPE: ##MPPR-2013: Princípio da Inversão do Ônus da Prova: Landolfo Andrade explica que tal princípio refere-se a dois aspectos da publicidade: a veracidade, que tem a ver com o respeito ao princípio da veracidade, e a correção, que abrange os princípios da não abusividade, da identificação da mensagem publicitária e da transparência da fundamentação publicitária. Note-se que a inversão aqui prevista, diferentemente daquela estabelecida no art. 6.º, VIII, não está na esfera de discricionariedade do juiz. Vale dizer: a inversão do ônus da prova é obrigatória, opera-se por força de lei (inversão ope legis), independentemente de qualquer ato do juiz. Assim, quando o consumidor alega a enganosidade ou abusividade de uma determinada publicidade, o ônus de provar a veracidade e a correção do anúncio transfere-se automaticamente para o fornecedor patrocinador”. (Fonte: ANDRADE, Adriano; MASSON, Cléber; ANDRADE, Landolfo. Interesses difusos e coletivos. 10ª Ed.; Editora Método, 2020, pp. 672).


ID
1025131
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto ao direito do consumidor, julgue os itens abaixo.

I. As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do Código de Defesa do Consumidor.

II. A oferta equivale a uma proposta de contrato ao consumidor, considera- se explícito o consentimento do fornecedor no sentido de querer contratar com o consumidor nos termos da divulgação veiculada, quando há a recusa do fornecedor em cumpri-la, o consumidor pode exigir o cumprimento da oferta, inclusive, por meio de execução específica da obrigação.

III. É abusiva qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente inverídico, ou por qualquer outro modo, inclusive por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito de qualquer um dos dados sobre o produto ou o serviço.

IV. O Ministério Público tem legitimidade para fazer controle de cláusulas abusivas, por meio da ação civil pública, objetivando a análise da validade de cláusulas de contrato bancário de adesão.

V. Cabe ação civil pública, que visa coibir as práticas ilícitas de publicidade enganosa e abusiva, com suspensão liminar da publicidade e a cominação de multa, além do meio cautelar de controle que é a contrapropaganda, objetivando impedir a força persuasiva daquela publicidade, mesmo após a cessação do anúncio publicitário.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • o III é propagana enganosa.

    o I errrado, conforme:

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

            § 1° (Vetado).

            § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

            § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

            § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

  • INCORRETOS: I, III, V


    I)  Art. 28

     § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

       § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    III)  
    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    IV) É o entendimento pacífico do STF e STJ. 
    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104906
     O relator também destacou em seu voto decisões do STJ reconhecendo a legitimidade do MP para propor ação civil pública sobre cláusulas abusivas relacionadas a mensalidades escolares, contratos de locação, bancários, de compra e venda para a aquisição da casa própria e de financiamento imobiliário.  

    V)
    No meu modo de ver, a expressão  " 
     mesmo após a cessação do anúncio publicitário" torna o item incorreto.
     

  • I - ERRADA, conforme esquema:

        grupo societÁRIO E CONTROLADAS  ---> responsabilidade subsidiARIA   (ARIO É CONTROLADA POR ARIA)

        conSOrcio  ---> responsabilidade SOlidária

        sociedades COLigadas ---> colpa ou culpa


    II - CORRETO 

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

        I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;


    III - ERRADA

    A Publicidade enganosa é a que contém informações falsas e também a que esconde ou deixa faltar informação importante sobre um produto ou serviço.

    Estas informações podem ser sobre: características; quantidade; origem; preço; propriedades.

    Uma publicidade é abusiva quando gerar discriminação; provocar violência;  explorar medo ou superstição;  aproveitar-se da falta de experiência da criança; desrespeitar valores ambientais;  induzir a um comportamento prejudicial à saúde e à segurança.


    IV - CORRETA, conforme justificativa do colega romulo mello



    V - CORRETA

    Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

    XII - imposição de contrapropaganda.

    Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.


  • ATENÇÃO! A questão pede o número de itens CORRETOS. Sendo estes: II, IV e V (letra C)

    ==>ITEM I - Art. 28, CDC. § 2. As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código. § 3º. As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.


    ==>ITEM II - Art. 35, CDC. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;


    ==>ITEM III - Art. 37, CDC. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.


    ==>ITEM IV -  Art. 51, CDC. (...) § 4º. É facultado a qualquer consumidor, ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste Código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.


    ==>ITEM V -  Art. 60, CDC. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.   § 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.

    A expressão "mesmo após a cessação do anúncio publicitário" não torna a questão errada, pelo contrário. Vide: http://www.informarejuridico.com.br/Prodinfo/Juridico/consumidor/artigos/PUBLICIDADEENGANOSA.htm

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito!

    Não pode fazer esse joguinho de quantos certos ou errados.

    Há posição pacífica nos tribunais e nos conselhos

    Abraços


ID
1077754
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com base no Código de Defesa do Consumidor, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CDC art. 37, §2

    Resposta letra E

  • Art. 37, CDC: É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    §1º: É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedade, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    §2º: É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    §3º: Para os efeitos deste Código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. 

  • Segundo o entendimento do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, MEDIANTE REMUNERAÇÃO, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. O erro da alternativa B é justamente colocar a possibilidade de serviço ser atividade fornecida AINDA QUE NÃO REMUNERADA, o que difere do conceito exposto no CDC

  • Segundo o artigo 2º do CDC, Equipara-se a  consumidor a coletividade de pessoas, AINDA QUE INDETERMINÁVEIS, que haja intervindo na relação de consumo. Desta forma, está errada a alternativa A, justamente por vincular o conceito de coletividade de pessoas equiparadas ao consumidor, A SEREM OBRIGATORIAMENTE DETERMINÁVEIS

  • a) A coletividade de pessoas, desde que determinável (INDETERMINÁVEL), que haja intervindo nas relações de consumo, equipara-se a consumidor.

    b) Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, ainda que não remunerada (TEM QUE SER REMUNERADA PARA SER SERVIÇO), inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    c) A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços (NÃO) o exime de responsabilidade.

    d) O Juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, excetuadas (SERÁ EFETIVADA) nas hipóteses de falência ou estado de insolvência.

  • Gabarito: Letra E

    Direto ao ponto: a) E - art. 2, parágrafo único CDC b) E - art. 3, parágrafo 2 do CDC. c) E - art. 23 do CDC. d) E - art. 28 do CDC. e) C - art. 37, parágrafo 2 do CDC. Que Deus te ilumine! Bons Estudos!
  • a) A coletividade de pessoas, desde que determinável, que haja intervindo nas relações de consumo, equipara-se a consumidor.

     

    ERRADA: mesmo que indetermináveis. Vide art. 2º parágrafo único CDC.

     

     b) Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, ainda que não remunerada, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

     

    ERRADA: deve ser sempre remunerada. Ao contrário do produto, que pode haver responsabilização pela amostra grátis, o serviço deve ser sempre remunerado. Vide art. 3º, § 2° CDC.

     

     c) A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços o exime de responsabilidade.

     

    ERRADA: NÃO exime. Vide art. 23 do CDC.

     

     d) O Juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, excetuadas as hipóteses de falência ou estado de insolvência.

     

    ERRADA: inclusive as hipóteses de falência e estado de insolvência. Vide art 28 do CDC.

     

     e) A publicidade discriminatória de qualquer natureza, dentre outras, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança, é abusiva.

     

    CORRETA: 

     

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

     

  • CDC:

        Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

           Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

           Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

           Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

           § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

           § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • Correta E.

    A) Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

           Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    B) Art. 3º  § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    C) Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

    D) Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    E) Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

  • GABARITO: LETRA E.

    PUBLICIDADE ENGANOSA x PUBLICIDADE ABUSIVA

    ART. 37,CDC: (...)

    §1º: É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedade, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    §2º: É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    §3º: Para os efeitos deste Código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. 


ID
1078942
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Genilda apresenta-se como vidente, fazendo leitura de búzios e tarô, além de trabalhos místicos para trazer de volta namorados e cônjuges. Integra o “tratamento” uma beberagem de origem desconhecida, com efeitos laxantes. A publicidade de sua conduta, explorando a superstição, além de ser capaz de induzir a consumidora a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde, será, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B é a correta, nos termos do art. 37 do CDC:


            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    Bom e contínuo estudo a todos.

  • Artigo 37: 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. 2º É abusiva , dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

  • Alternativa correta: letra B.

     

    Abusiva - atinge a pessoa do consumidor.

    Enganosa - Erro.

  • COMPLEMENTANDO:

    NÃO SE DEVE CONFUNDIR A PUBLICIDADE ENGANOSA COM A PUBLICIDADE ABUSIVA

    A primeira é aquela inteira ou parcialmente falsa, ou aquela capaz de induzir o consumidor a erro. Já a segunda, É AQUELA QUE FERE A A VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR, PODENDO SER ATÉ MESMO VERDADEIRA, MAS QUE, PELOS SEUS ELEMENTOS OU CIRCUNSTÂNCIAS, OFENDEM VALORES BÁSICOS DE TODA A SOCIEDADE. Um dos exemplos mais utilizados pela doutrina neste caso é o que trouxe o objeto da questão, ou seja, a exploração da supertição.

    Bons estudos!

  • LETRA B CORRETA 

    CDC

      Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

  • ENGANOSA x ABUSIVA

     

    Publicidade enganosa:

    *  É falsa (se não for verdade é enganosa)

    *  Visa a induzir em erro o consumidor

    *  Critério objetivo

     X

      Publicidade abusiva: 

    *  Discriminatória, incita à violência, explora o medo ou a superstição,
       se aproveite da deficiência de julgamento criança, desrespeita valores, ambientais, etc.

    *  Critério subjetivo.

     

     

    Publicidade enganosa (erro) é a que contém informações falsas e também a que esconde ou deixa faltar informação importante sobre um produto ou serviço.
    Estas informações podem ser sobre: características; quantidade; origem; preço; propriedades.

    Publicidade é abusiva (valores) quando gerar discriminação; provocar violência;  explorar medo ou superstição;  aproveitar-se da falta de experiência da criança; desrespeitar valores ambientais;  induzir a um comportamento prejudicial à saúde e à segurança.


ID
1083664
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto à disciplina da publicidade de consumo, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Há alguma diferença entre as alternativas A e B? Li três vezes, mas não identifiquei qualquer distinção.

    O gabarito dado como certo é a letra B, de toda forma.


  • questão correta A e B - logo nula.

  • Segue o teor da alternativa B na prova que imprimi:

    b) Quando ocorra a descumprimento da oferta publicitária, esta dará causa à responsabilidade do fornecedor que a fez veicular, a qual terá natureza contratual.

  • Atente-se à súmula n. 221 do STJ: "São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de comunicação". 

  • Fiquei em dúvida na "A", mas acredito que o erro esteja em dizer que o princípio da identificação tem relação com quem está veiculando a publicidade. Na verdade, segundo o art. 36 do CDC (que trata deste princípio), "a publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal".

    A identificação tem relação com a própria publicidade, e não com o anunciante. O consumidor deve estar ciente de que aquela informação da qual ele está tendo acesso trata-se de publicidade. O princípio tem por objetivo evitar a publicidade velada.

  • essa provinha teve questões muito mal elaboradas... deprimente...

  • É preciso observar que a questão fala da OFERTA publicitária, cujo descumprimento dará causa a responsabilidade do fornecedor e que essa responsabilidade é contratual, pois a OFERTA integra o CONTRATO, nos termos do art. 30 do CDC.

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.   

  • Alternativa A: INCORRETA
    Princípio da Identificação da Mensagem Publicitária: A publicidade, quando veiculada, tem o dever de ser identificada como tal, de modo fácil e imediato do consumidor. Visa o dispositivo legal (artigo 36, caput/CDC), principalmente, proteger o consumidor, de modo a torná-lo consciente de que é o destinatário de uma mensagem publicitária e facilmente tenha condições de identificar o fornecedor (patrocinador), assim como o produto ou o serviço. É a vedação da publicidade mascarada, clandestina, simulada ou dissimulada.  Em suma: Pelo Princípio da Identificação da Mensagem Publicitária o consumidor deve ser informado que aquilo que está sendo veiculado é uma mensagem publicitária. Bons estudos!  


  • Não concordo coma acertivas B! 

    Pois, há de se lembrar que nem todas as ofertas descumpridas responsabiliza o fornecedor. Exemplo: quando tem erro desproporcional no valor do bem, o anunciante coloca o preço de um computador por 9 reais quando é sabido que vale mais de 900, por exemplo.

    Esse tipo de erro, não traz uma obrigação ao fornecedor de cumprir a oferta!!

  • Ainda não enxerguei o erro da alternativa A.

  • ALTERNATIVA "A": ERRADA

    Princípio da Identificação da Mensagem Publicitária: A publicidade, quando veiculada, tem o dever de ser identificada como tal, de modo fácil e imediato do consumidor. Visa o dispositivo legal (artigo 36, caput/CDC), principalmente, proteger o consumidor, de modo a torná-lo consciente de que é o destinatário de uma mensagem publicitária e facilmente tenha condições de identificar o fornecedor (patrocinador), assim como o produto ou o serviço. É a vedação da publicidade mascarada, clandestina, simulada ou dissimulada. Em suma: Pelo Princípio da Identificação da Mensagem Publicitária o consumidor deve ser informado que aquilo que está sendo veiculado é uma mensagem publicitária.

    DE ACORDO COM ESSE PRINCÍPIO - JÁ CITADO AQUI - O QUE SE DEVE FICAR CLARO É QUE AQUILO É UMA PROPAGANGA.  ASSIM VEDA-SE A MENSAGEM MASCARADA,

    NÃO HÁ OBRIGAÇÃO DE FICAR CLARO QUEM É O ANUNCIANTE BASTANDO QUE FIQUE CLARO TRATAR-SE DE UMA PROPAGANDA.

    EXEMPLO:

    NA PROPAGANDA DE UM CARRO, EU PRECISO SABER QUE AQUILO É UMA MENSAGEM PUBLICITÁRIA, MAS NÃO É OBRIGATÓRIO QUE SAIBA QUE AQUELA PROPAGANDA É DA HONDA, FORD, VOLKS.... ETC!!


    ATENÇÃO: EM CASO DE UMA POSSIVEL RESPONSABILIZAÇÃO DEVE SER POSSÍVEL IDENTIFICAR O ENTE RESPONSÁVEL, MAS ESSA IDENTIFICAÇÃO NÃO É OBRIGATÓRIA NA PRÓPRIA MENSAGEM PUBLICITÁRIA.

  • ERRO NA ALTERNATIVA A :  O CDC, ao tratar da oferta (seja mediante mensagem publicitária ou simples informação) de produtos e serviços, estabelece diretrizes baseadas nos princípios da vinculação contratual da oferta (art. 30) e o da informação e transparência (art. 31). Não se fala em princípio da identificação do anunciante. Observem, pela leitura dos dispositivos mencionados, que em nenhum momento é exigida a exposição da identidade do anunciante. 


  • Muito obrigado pelos esclarecimentos, colegas!

  • Quanto a (a), complementa-se:

    MERCHANDISING

    Ocorre que o merchandising normalmente pressupõe a não ostensividade.

    Para Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin" Denomina-se merchandising em técnica publicitária (...) "a aparição de produtos no vídeo, no áudio ou nos outros artigos impressos, em sua situação normal de consumo, sem declaração ostensiva da marca. Portanto, a comunicação é subliminar. Como exemplo podemos citar o consumo de cigarros, somente de determinada marca no filme, ou o uso exclusivo de carros da marca Ford numa determinada novela".

    A publicidade clandestina e a publicidade simulada são vedadas nas relações de consumo, para a grande maioria doutrinária.

    A publicidade simulada é aquela em que o conteúdo publicitário da mensagem é disfarçado para que o consumidor não perceba o propósito mercantil do anúncio, como ocorre com as mensagens subliminares, o merchandising e pretensas reportagens com fins indiretos de promover o consumo de produtos e serviços;

    A publicidade clandestina – conhecida como merchandising – é freqüente, especialmente na televisão e cinema, e ocorre de maneira não-ostensiva, inserida no contexto do programa. Nela, há a inserção no roteiro de um produto audiovisual de uma situação de uso ou consumo de um produto ou serviço, de forma a induzir a identificação do expectador com determinadas marcas ou estilos de vida. Assim, a publicidade é feita de modo sutil ao telespectador, que associa o produto às situações/circunstâncias positivas transmitidas.

    CDC, Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

  • A questão trata da publicidade de consumo.

    A) Deve atender ao princípio da identificação, cujo conteúdo consiste na exigência de que a identidade do anunciante seja evidenciada ao longo da mensagem publicitária.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

    Deve atender ao princípio da identificação, cujo conteúdo consiste na exigência de que a publicidade (do produto ou serviço) seja evidenciada ao longo da mensagem publicitária, como sendo publicidade.

    Deve ficar claro que é uma mensagem publicitária.

    Incorreta letra “A".


    B) Quando ocorra a descumprimento da oferta publicitária, esta dará causa à responsabilidade do fornecedor que a fez veicular, qual terá natureza contratual.

    Código de Defesa do Consumidor:

          Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

            I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

            II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

            III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

    Quando ocorra a descumprimento da oferta publicitária, esta dará causa à responsabilidade do fornecedor que a fez veicular, qual terá natureza contratual.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.

    C) Restringe, qualificando como abusiva, a publicidade direcionada a crianças e adolescentes.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    A publicidade abusiva é aquela que dentre outras coisas, se aproveita da deficiência de julgamento e experiência da criança.

    Incorreta letra “C".

    D) No caso da veiculação de publicidade ilícita, segundo entendimento majoritário, dá causa à responsabilidade solidária do fornecedor e da agência de publicidade, mas não do veículo de comunicação.

    SÚMULA 221 do STJ- São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.

    No caso da veiculação de publicidade ilícita, segundo entendimento majoritário, dá causa à responsabilidade solidária do fornecedor e da agência de publicidade, e também do veículo de comunicação.

    Incorreta letra “D".


    E) Observado o disposto no CDC, não admite outras restrições, considerando proteção da liberdade de expressão publicitária que a fundamenta.

    Código de Defesa do Consumidor

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    Observado o disposto no CDC, é proibida a publicidade enganosa ou abusiva.

    Incorreta letra “E".


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Gabarito: B


ID
1099756
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade en­ganosa ou abusiva, nos termos especificados pelo Código de Defesa do Consumidor, será cominada, sempre às expensas do infrator, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, a sanção administrativa de

Alternativas
Comentários
  • A resposta está na combinação dos arts. 56, XII e 60, CDC:

      Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

    (...)

    XII - imposição de contrapropaganda.

    Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.

  • Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.

  •  

    Ano: 2014 Banca: VUNESP Órgão: Câmara Municipal de Sertãozinho - SP Prova: Procurador Jurídico Legislativo

    O princípio da correção do desvio publicitário

    a) proíbe conteúdo desleal de cláusula nos contratos referentes a relações de consumo, impondo a nulidade dos contratos.

    b) impõe a contrapropaganda. CORRETA

    c) sustenta ser a prevenção de prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais um direito básico do consumidor.

    d) visa a proteção do consumidor de modo a evitar a ruptura na harmonia das relações de consumo.

    e) determina a inversão do ônus da prova.


ID
1106536
Banca
FCC
Órgão
AL-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Para aumentar as suas vendas, determinada empresa veiculou publicidade deixando de informar sobre dado essencial do produto. Neste caso, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a publicidade é

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "E"

    Art. 37, Lei nº 8.078/90 - É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    § 4° (VETADO)

  • Se deixou de informar é ENGANOSA....

  • (ENGANOSA = OMISSÃO)

    (ABUSIVA = COMISSÃO)

  • LETRA E CORRETA 

    CDC

       Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

            § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

  • PUBLICIDADE

    ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    STJ

    NÃO é necessário para configurar propaganda ENGANOSA a intenção de enganar (dolo/má-fé), BASTA a prova que a publicidade PODERÁ (mera hipótese futura) induzir a erro. 

    - Ou seja, a propaganda é enganosa quando ela PODE enganar, por si só, NÃO quando ela efetivamente engana ou lesa alguém (enganosidade real). 

    - Faz um juízo de prognose (para frente). Protege para frente!!!! 

     

    ENGANOSA x ABUSIVA

     

    Publicidade enganosa:

    *  É falsa (se não for verdade é enganosa)

    *  Visa a induzir em erro o consumidor

    *  Critério objetivo

     

     

     

    Publicidade abusiva: 

    *  Discriminatória, incita à violência, explora o medo ou a superstição,
       se aproveite da deficiência de julgamento criança,
       desrespeita valores, ambientais, etc.

    *  Critério subjetivo.

     

     

    Publicidade enganosa (erro) é a que contém informações falsas e também a que esconde ou deixa faltar informação importante sobre um produto ou serviço.
    Estas informações podem ser sobre: características; quantidade; origem; preço; propriedades.

    Publicidade é abusiva (valores) quando gerar discriminação; provocar violência;  explorar medo ou superstição;  aproveitar-se da falta de experiência da criança; desrespeitar valores ambientais;  induzir a um comportamento prejudicial à saúde e à segurança.

     

    PUFFING (exagero tiboa)

    As propagandas devem ser precisas e não induzirem o consumidor ao erro, mas os exageros contidas nelas não são considerados artifícios que possam levar o consumidor ao erro – seja pela doutrina, quanto pela jurisprudência. O nome da teoria que autoriza essa tipo de propaganda se chama puffing ou puffery, tendo sido desenvolvida no direito americano. No direito brasileiro, isso é chamado de dolus bonus e aceito por ser irrelevante, de baixa potencialidade lesiva – que qualquer um poderia perceber e evitar ser enganado. Portanto, mesmo indesejáveis, essas propagandas exageradas são lícitas e permitidas pela lei. 

    Fonte:site operadoresdodireito.

    a) Dolus malus - é o dolo com a intenção de viciar o consentimento. 

    b) Culposa - para uma publicidade ser enganosa, não é necessária a análise do elemento subjetivo, bastando a veiculação de anúncio enganoso, potencialmente capaz de induzir o consumidor a erro.

    c) O teaser é a modalidade de publicidade que tem como propósito despertar a curiosidade do consumidor. É permitido, desde que posteriormente seja apresentado complemento com os dados essenciais do produto.

    d) O puffing é o exagero publicitário permitido, aquele incapaz de induzir o consumidor a erro, tal qual a peça publicitária trazida no enunciado. A expressão "melhor quibe do Brasil" é dotada de um conceito subjetivo(melhor), que não vincula o fornecedor. Cuidado: se a peça trouxer falsos dados objetivos(ex: melhor quibe do Brasil, escolhido pela Revista x, em pesquisa feita com os consumidores, etc) o exagero será ilícito. 

     


ID
1136182
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que se refere à publicidade nas relações de consumo, considere:

I. A publicidade enganosa poderá ocorrer comissivamente ou por omissão, neste caso quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
II. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
III. O rol que detalha as hipóteses de publicidade abusiva é taxativo e não elucidativo, tratando-se daquela discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • alt. c


    I) Art. 37, § 3° CDC. Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    II) Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    Bons estudos

    A luta continua



  • III - Errada - O rol não é taxativo.   CDC. Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

     § 2° É abusiva, DENTRE OUTRAS a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
  •   Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

      § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

      § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

      § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.


  •  I – CORRETA - Art. 37.(...) - § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    II – CORRETA - Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    III – ERRADA - Art. 37. (...) - § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.


ID
1166470
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre o Código de Defesa do Consumidor, analise as proposições abaixo:
I. o consumidor terá direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação concreta de quantidade, caracteristicas, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

II. é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, caracteristicas, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

III. é abusiva a publicidade discriminatóriá de qualquer natureza, a que incite a violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

IV. o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem a patrocina.

Alternativas
Comentários
  • alt. a

    Art. 6,  III, CDC - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

    Art. 37, § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    Art. 37, § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA



ID
1232668
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A editora X divulgou propaganda comercial com os seguintes dizeres: “você que anda de metrô, mas que tem medo de velocidade; você que deseja se comunicar com seu irmão falecido, mas tem medo de espírito; você que adora barcos, mas tem medo de água; aqui está a solução para os seus medos: Livro Guia da Vida”. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, esta propaganda é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    CDC

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

      § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

      § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

      § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.


  • Sinceramente....., embora seja muito confuso o enunciado propagandístico, não vejo qualquer tipo de abuso em seu conteúdo e, por isso, não concordo que esteja incurso no § 2º do art. 37 do CDC! 

  • Temos um caso de propaganda abusiva que se enquadrou e foi proibida de ser veiculada:  a propaganda da morte com aquele carro que tem três portas.

  • Não creio que seja abusiva.

    Pode parecer uma propagando, ligeiramente, imoral e inapropriada por ser muito abstrata quanto à profundidade do poder resolutivo do produto.

    Todavia, já é de notório conhecimento popular, que esse tipo de propaganda não passa de mero rótulo e demagogia, podendo ser, inclusive, comparada análogamente com as famosas "imagens meramente ilustrativas".

  • Já ouviu falar de "puffing" ou "puffery"?

    O assunto acima diz respeito à prática bem comum de comerciantes/fabricantes, no sentido de exaltarem seus produtos, dizendo, por exemplo, que eles (os produtos) são os "melhores do país" numa certa campanha publicitária.

    Pergunta-se: tal afirmação, por ser praticamente inviável de ser aferida em termos concretos, pode ser configurada como uma propaganda enganosa?

    É aí que entra o assunto ora discutido.

    “É preciso, portanto, sempre distinguir entre simples exagero ou juízo estimativo do anunciante, não sujeitos ao princípio da veracidade e à comprovação, justamente porque assim identificados pelos consumidores, daquelas afirmações que podem induzir os consumidores a erro porque geram expectativas acerca de alguma superioridade ou exclusividade do anunciante ou de seu produto e, por conseguinte, devem ser passíveis de comprovação e demonstração específica para continuarem sendo utilizadas pelo fornecedor” (LUCIA ANCONA DIAS, Publicidade e Direito, pg. 238).

    Essas afirmações são confirmadas pelo ministro do STJ,  HERMAN BENJAMIN, a saber: “em segundo lugar, a oferta (informação ou publicidade) deve ser suficientemente precisa, isto é, o simples exagero (puffing), não obriga o fornecedor. É o caso de expressões exageradas, que não permitem verificação objetiva, como “o melhor sabor”, “o mais bonito”, o maravilhoso” (Manual de Direito do Consumidor, pg. 138).

    Pode-se dizer, assim, que esses exageros publicitários (denominados por seguimento da doutrina de "puffing" ou "puffery) não são capazes de induzir o consumidor a erro e não configuram práticas ilícitas.

     

    Fonte: http://www.emagis.com.br/area-gratuita/artigos/ja-ouviu-falar-de-puffing-ou-puffery/

  • nossa!! bem confusa essa questão. Não achei abusiva.

  • A questão trata de publicidade.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

     A) abusiva.

    Abusiva.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) enganosa.

    Abusiva.

    Incorreta letra “B”.

    C) legal e institucional.

    Abusiva.

    Incorreta letra “C”.

    D) legal e restritiva.

    Abusiva.

    Incorreta letra “D”.


    E) legal, apenas.

    Abusiva.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

     


ID
1258750
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considere a publicidade feita por sociedade prestadora de serviço. A mensagem publicitária assinala, ao final: “não se comporte como pobre, como um gari ou outro perdedor, contrate nossos serviços”. Assinale a proposição correta:

Alternativas
Comentários
  • Gab: C 


     Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

      § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

      § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

      § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.


     Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

      Pena Detenção de três meses a um ano e multa.



  • Complementando:


    Como exposto pelo colega, conforme o art. 37 do CDC, a publicidade enganosa é aquela capaz de induzir em erro o consumidor; já a publicidade abusiva, é aquela que ofende valores básicos de toda a sociedade.
    Cabe ressaltar, ainda, que a publicidade tem objetivo comercial, enquanto que a propaganda visa a fim ideológico, religioso, filosófico, político, econômico ou social.
  • Galera, direto ao ponto (e com razão o colega Milton Araújo):

    Macete à queima roupa:


    1. Induziu a erro: ENGANOSA;


    2. Incitou comportamento violento: ABUSIVA;



    Avante!!!!

  • Pessoal, qual seria uma possível sanção administrativa? Consegui visualizar a penal e a cível, mas não a adm...

  • Mariana, a autoridade administrativa pode aplicar vários tipos de sanção, como, por exemplo, multa e contrapropaganda. A previsão se encontra no próprio CDC:


    Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

      I - multa;

      II - apreensão do produto;

      III - inutilização do produto;

      IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

      V - proibição de fabricação do produto;

      VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;

      VII - suspensão temporária de atividade;

      VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;

      IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

      X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

      XI - intervenção administrativa;

      XII - imposição de contrapropaganda.

  • As possíveis sanções administrativas estão previstas no artigo  56 do Código de Defesa do Consumidor. A autoridade administrativa usará da discricionariedade a fim de escolher a sanção cabível ao caso, de acordo com a gravidade da ofensa. Não há uma sanção administrativa específica, como ocorre com a sanção penal, que deve ser certa e específica para determinada conduta.

  • Letra “a” ERRADA. Não é publicidade enganosa. a Publiclicidade da questão é abusiva. ver letra "c"

    CDC, Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    --------

    Letra “b” ERRADA. O art. 56 tem as sanções para a publicidade enganosa e abusiva.

    CDC, Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

    --------

    Letra “c” CORRETA. art. 37, § 2º e o art. 56.

    CDC, Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    CDC, Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:

    Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa:

    --------

    Letra “d” ERRADA. Não é publicidade enganosa.

    ---------

    Letra “e” ERRADA. Não é subliminar.

  • Análise das alternativas:

    A) Trata-se de publicidade enganosa e, em tese, configura tipo penal, que admite a modalidade dolosa ou culposa.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

     § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

    Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

    Trata-se de publicidade abusiva e, em tese, configura tipo penal, na modalidade dolosa, pois não prevista a culposa.

    Incorreta letra “A".


    B) A hipótese é de publicidade abusiva, mas a Lei nº 8.078/90 não prevê sanção penal, e sim apenas cível.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

    Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

    A hipótese é de publicidade abusiva, e a Lei nº 8.078/90 prevê sanção penal.

    Incorreta letra “B".


    D) A publicidade citada é, dependendo do ângulo, enganosa ou abusiva, e encerra infração cuja pena é somente de multa, sem prejuízo de eventual repercussão civil.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

      § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

    Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

    A publicidade citada é abusiva, e encerra infração cuja pena é de detenção e multa, sem prejuízo de eventual repercussão civil.

    Incorreta letra “D".


    E) A publicidade citada é subliminar, e encerra infração cuja pena é de multa, sem prejuízo de eventual repercussão cível.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

      § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

    Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

    A publicidade citada é abusiva, e encerra infração cuja pena é de detenção e multa, sem prejuízo de eventual repercussão civil.

    Incorreta letra “E".


    C) Cuida-se de publicidade abusiva e, em tese, apta a acarretar sanção cível, criminal e administrativa. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

      § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    Cuida-se de publicidade abusiva e, em tese, apta a acarretar sanção cível, criminal e administrativa. 

    Correta letra “C". Gabarito da questão. 
    Gabarito C.

ID
1270237
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito é a letra "d", pois pede-se a incorreta. As demais assertivas estão corretas, a saber:

    Art. 26.

    (...)

    § 2° Obstam a decadência:

    III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. (opção"a")

    § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. (opção "b");


    Art. 14: 

    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa (opção "c");


    Art. 54:

    (...)

    § 3o  Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de 2008) (opção "e").


    O erro da opção "d" é que o fornecedor não esta obrigado a veicular publicidade, tratando-se de faculdade e não dever como consta na assertiva.

    Todas as normas foram extraídas do CDC (lei 8.078/1990).


    Salvo melhor juízo esses são os fundamentos. Força e fé!


  • O fornecedor NÃO está obrigado a veicular a publicidade.

  • ALTERNATIVA: D

     

     O fornecedor NÃO está obrigado a veicular publicidade. Em verdade, o fornecedor deve assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.


ID
1283893
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre publicidade nas relações de consumo, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A: Errada: art. 36, Parágrafo único. "O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem".

    Alternativa B: Errada: art. 37, § 1º: "É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços."

    Alternativa C: Errada: art. 37, § 2° "É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança."

    Alternativa D: Correta: Art. 38. "O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina."

  • Apenas para complementar o excelente comentário do colega, o erro da Letra C consistiu em trocar o termo "enganosa por omissão" por "abusiva por omissão", a teor do disposto no artigo 37, § 3º do CDC, que se segue:

    "Art. 37, § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço."


    Bons estudos

  • Publicidade:

    1) enganosa: falsa ou induz o consumidor a erro;

    2) abusiva: ofende valores do consumidor.

  • (ERRADA) a) o meio de comunicação (O FORNECEDOR), na publicidade de produtos ou serviços por ele veiculados, manterá em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

    (ERRADA) b) é enganosa (ABUSIVA) quando induza o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    (ERRADA) c) é abusiva (ENGANOSA) por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    (CERTA) d) o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

  • "O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina."


    Veracidade: publicidade não enganosa.

    Correção: publicidade não abusiva.

  • CDC:

    Da Publicidade

           Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

           Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

           Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

           § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

           § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

           § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

           § 4° (Vetado).

           Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

  • A título de complementação...

    É possível a utilização de publicidade comparativa desde que não seja enganosa ou abusiva e que não denigra a imagem do concorrente ou confunda o consumidor quanto aos produtos e serviços comparados.


ID
1331026
Banca
FMP Concursos
Órgão
PROCEMPA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale, abaixo, a única alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Todas as alternativas:

    "A" e "B" INCORRETAS - Invertem os conceitos de propaganda enganosa e abusiva.

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

      § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

      § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    C - INCORRETA - Art. 39 - " III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;"

    Além disso -  Súmula 532 do STJ - " constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.

    D -INCORRETA - Art. 49. "O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio."

    E - CORRETA - Art. 36, § 3°" Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço."




ID
1390633
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Recentemente, chegou a ser retirado do ar um comercial no qual um conhecido cantor fazia comentários depreciativos acerca da boa forma física de uma mulher. Na época, essa publicidade foi considerada:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C.

    Dispõe o §2º do art. 37 do CDC a publicidade que será considerada abusiva.

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

      § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
  • Só à título de complementação, a publicidade será considerada enganosa:

    art. 37, §1º CDC: "é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços."

    Bons estudos amigos!! Não basta querer, tem que acreditar tb!!

  • "De mau gosto" foi criativo, vai... 

  • sabe de nada inocente...

  • que abundância papai...

  • DIFERENÇA PUBLICIDADE ENGANOSA X ABUSIVA

    A publicidade enganosa informa condições erradas ou omite certos detalhes do produto. O conteúdo do anúncio sempre contém inverdades ou alguma omissão que induza o consumidor ao erro. A publicidade abusiva fere e alcança determinadas classes, não havendo, necessariamente, uma inverdade e nem sempre o consumidor é induzido ao cometimento de erro.

    Ela pode até ser verdadeira, mas seu conteúdo afronta a moral, a ética e os bons costumes. É a publicidade discriminatória, que incita a violência, explora o medo ou se aproveita da deficiência de julgamento do consumidor.

    Outra diferença básica é que a publicidade enganosa geralmente causa prejuízo econômico à coletividade de consumidores, diferentemente da publicidade abusiva, que, apesar de causar algum mal ou constrangimento, não tem, obrigatoriamente, relação com o produto ou serviço.


ID
1420666
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a afirmação correta quanto à publicidade, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

Alternativas
Comentários
  • alt. a

    Art. 6, inc. VIII CDC - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


    bons estudos

    a luta continua

  •  a) Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    b) Art. 37, § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    c) essa é a enganosa

    d) Art. 37, § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    e) Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: XII - imposição de contrapropaganda.

     

  • essa letra "d" tá meio puxada hein...

  • LEI 8.078/90

     

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. [ALTERNATIVAS B e C - ERRADAS]

    § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança (OFENSIVA A VALORES ÉTICOS). [ALTERNATIVA D - ERRADA]

    Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina (É AUTOMÁTICO, ESTÁ PREVISTO EM LEI). [ALTERNATIVA A - CORRETA]

    Ope legis ==> Decorre da Lei, é automático

    Ope judicis ==> Depende de análise e concessão judicial, não é automático

    Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

    XII - imposição de contrapropaganda.

    Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo (NÃO É EXCLUSIVO DO PODER JUDICIÁRIO). [ALTERNATIVA E - ERRADA]

     

    GABARITO - A

  • LEI 8.078/90

     

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. [ALTERNATIVAS B e C - ERRADAS]

    § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança (OFENSIVA A VALORES ÉTICOS). [ALTERNATIVA D - ERRADA]

    Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina (É AUTOMÁTICO, ESTÁ PREVISTO EM LEI). [ALTERNATIVA A - ERRADA]

    Ope legis ==> Decorre da Lei, é automático

    Ope judicis ==> Depende de análise e concessão judicial, não é automático

    Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

    XII - imposição de contrapropaganda.

    Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo (NÃO É EXCLUSIVO DO PODER JUDICIÁRIO). [ALTERNATIVA E - ERRADA]

     

    GABARITO - A

  • Publicidade enganosa por COMISSÃO: Ocorre quando o fornecedor faz uma afirmação não verdadeira, parcial ou total, sobre o produto ou serviço, capaz de induzir o consumidor em erro (art. 37, § 1º, do CDC):

    Publicidade enganosa por OMISSÃO: Ocorre quando a publicidade deixa de informar dado essencial do produto ou serviço, também induzindo o consumidor em erro por deixar de esclarecer elementos fundamentais (art. 37, § 3º, do CDC):

    A comercialização de produto diverso daquele veiculado em propaganda pela empresa representa, indiscutivelmente, hipótese de propaganda enganosa. O abastecimento de veículo automotor com combustível diverso daquele adquirido pode, além de danificar o bem material, causar prejuízos maiores e imprevisíveis, a exemplo de acidentes de trânsito, inclusive com vítimas fatais.

    O QUE É A CONTRAPROPAGANDA:(corrective advertising), está prevista no art. 60 do CDC:

    Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.

    § 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, frequência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.

    (...)

    A contrapropaganda é uma medida imposta nos casos de veiculação de publicidade inverídica ou abusiva, que busca anular ou compensar os efeitos nocivos da publicidade ilícita.

    A finalidade, portanto, é corrigir o desvio cometido na publicidade antijurídica veiculada pelo fornecedor.

    Para que esta finalidade seja alcançada, a contrapropaganda deve ser cumprida de modo a atingir o maior número possível de consumidores que foram expostos a publicidade ilícita.

    Exemplo:“Auto Gás Ltda - Cuiabá” é um posto de gasolina localizado no Município de Cuiabá.

    A bandeira deste posto era “Texaco”, ou seja, ao chegar no posto o consumidor via o emblema da Texaco. Porém, algumas vezes a empresa também vendia gasolina de outra marca sem que isso fosse avisado aos clientes.

    O Ministério Público ajuizou ação contra a “Auto Gás Ltda – Cuiabá”, que foi condenada pela prática de propaganda enganosa. Na sentença, o juiz determinou que o posto exibisse, na fachada do prédio comercial, pelo período de 12 (dozes meses), em letreiro de fácil visualização e nos mesmos locais em que constavam os símbolos da marca que:

    “(...) Esta empresa foi condenada judicialmente, em ação proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por ter comercializado combustíveis de marcas diversas da bandeira que ostentava, o que caracteriza PUBLICIDADE ENGANOSA (...)”

    Essa condenação é possível? É possível condenar a empresa a publicar esse “aviso”?

    SIM. É possível. Juridicamente, isso é denominado de contrapropaganda.

    fonte: DOD

  • ++ (Juiz TJRS 2016 FAUGRS) Sobre as sanções administrativas na tutela consumerista, a imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do artigo 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator. (CERTO)

    ++ (Promotor MP/RN 2001) A contrapropaganda não se destina à publicidade abusiva; somente à enganosa. (ERRADO)

    ++ (Juiz TJ/GO FCC 2015) A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, sempre às expensas do infrator e será divulgada pelo responsável da mesma forma, frequência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva. (CERTO)

    ++ (Juiz TJ/AL 2019 FCC) A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva sempre às expensas do infrator; a contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, frequência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva. (CERTO)

    ++ (Juiz TJ/SP 2015) A sanção de contrapropaganda pode ser imposta tanto administrativamente, quanto judicialmente. (CERTO)

  • por fim: pela relevância do tema para quem estuda para ADVOCACIA PÚBLICA

    Exemplo: INFO 665 STJ: Imagine a seguinte situação hipotética: “Auto Gás Ltda - Cuiabá” é um posto de gasolina localizado no Município de Cuiabá. A bandeira deste posto era “Texaco”, ou seja, ao chegar no posto o consumidor via o emblema da Texaco. Porém, algumas vezes a empresa também vendia gasolina de outra marca sem que isso fosse avisado aos clientes. O Ministério Público ajuizou ação contra a “Auto Gás Ltda – Cuiabá”, que foi condenada pela prática de propaganda enganosa. Na sentença, o juiz determinou que o posto exibisse, na fachada do prédio comercial, pelo período de 12 (dozes meses), em letreiro de fácil visualização e nos mesmos locais em que constavam os símbolos da marca que:  “(...) Esta empresa foi condenada judicialmente, em ação proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por ter comercializado combustíveis de marcas diversas da bandeira que ostentava, o que caracteriza PUBLICIDADE ENGANOSA (...)”  

    Ao ser intimada para cumprir a sentença, a empresa executada “Auto Gás Ltda – Cuiabá” alegou que encerrou suas atividades no Município de Cuiabá, tendo fechado o posto. O Ministério Público pediu, então, que essa condenação fosse cumprida no “Auto Gás Ltda – Várzea Grande”, posto de gasolina integrante do mesmo grupo econômico, mas localizado no Município de Várzea Grande. A executada se insurgiu contra este pedido alegando que a “Auto Gás Ltda – Várzea Grande” é uma filial, com CNPJ diferente da empresa condenada. Argumentou também que a “Auto Gás Ltda – Várzea Grande” nem foi ré na ação proposta pelo MP. 

    CONTINUA...

  • A mera modificação do estabelecimento comercial para outro endereço não pode ser considerado como motivo idôneo para que a empresa deixe de cumprir o comando judicial. Assim, não havendo plena extinção da atividade empresarial praticada pela matriz, incumbe às filiais a assunção da responsabilidade subsidiária, nos termos do art. 28, § 2º, do CDC:  

    ADEMAIS, e aqui entra o DIREITO TRIBUTÁRIO: Segundo STJ: tal raciocínio (de que não deve haver distinção entre matriz e filial), deve ser adotado também em relação a débitos tributários. (...)  

     (...) No âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades. (...) STJ. 1ª Seção. REsp nº 1.355.812/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/05/2013.  

    PS: Observe que o julgado é de Direito do Consumidor, mas como o STJ aplica a mesma ideia para o DIREITO TRIBUTÁRIO, achei relevante trazer aqui..

    FONTE: DOD

  • A mera modificação do estabelecimento comercial para outro endereço não pode ser considerado como motivo idôneo para que a empresa deixe de cumprir o comando judicial. Assim, não havendo plena extinção da atividade empresarial praticada pela matriz, incumbe às filiais a assunção da responsabilidade subsidiária, nos termos do art. 28, § 2º, do CDC:  

    ADEMAIS, e aqui entra o DIREITO TRIBUTÁRIO: Segundo STJ: tal raciocínio (de que não deve haver distinção entre matriz e filial), deve ser adotado também em relação a débitos tributários. (...)  

     (...) No âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades. (...) STJ. 1ª Seção. REsp nº 1.355.812/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/05/2013.  

    PS: Observe que o julgado é de Direito do Consumidor, mas como o STJ aplica a mesma ideia para o DIREITO TRIBUTÁRIO, achei relevante trazer aqui..

    FONTE: DOD


ID
1507525
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Instruções: Na questão é apresentada quatro proposições, que podem ser corretas ou incorretas.

Para responder a cada uma da questão , use a seguinte chave:

I. A publicidade enganosa é aquela que traz informação falsa, total ou parcialmente, e que tenha efetivo potencial para indução dos consumidores em erro sobre a natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem ou preço do produto ou serviço.
II. É abusiva, dentre outras, a publicidade que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
III. A publicidade enganosa é sempre feita em detrimento da vulnerabilidade do consumidor, de forma a induzi-lo a se comportar de maneira contrária a determinados valores sociais, como o respeito ao meio ambiente.
IV. É enganosa a propaganda que, para destacar o efeito refrescante de uma determinada bebida dirigida ao público adulto, sugere a ocorrência de neve na Amazônia.

Alternativas
Comentários
  • alt. a

    Art. 37 CDC. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

      § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

      § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.


  • A opção IV, não é considerada enganosa pela utilização da regra  chamada puffing ou Puffery, onde utiliza-se de uma técnica aceita de publicidade, tornando a afirmação exagerada, sendo evidente e inofensiva.

    http://institutoavantebrasil.com.br/o-que-se-entende-por-puffing-ou-puffery/

  • LETRA A CORRETA 

     

    Publicidade enganosa:
    *  É falsa (se não for verdade é enganosa)
    *  Visa a induzir em erro o consumidor
    *  Critério objetivo

    Publicidade abusiva: 
    *  Discriminatória, incita à violência, explora o medo ou a superstição,
       se aproveite da deficiência de julgamento criança,
       desrespeita valores, ambientais, etc.
    *  Critério subjetivo.

  • Sempre e concurso público não combinam

    Abraços

  • GABARITO LETRA A - CORRETA

    Fonte: 8.078/90 CDC

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.


ID
1577965
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre o Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/1990), considere:


I. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa ou, por qualquer outro modo, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.


II. A publicidade é simulada por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto.


III. É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que explore o medo ou a superstição ou a que desrespeita valores ambientais.


IV. É abusiva a publicidade que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de maneira prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.


Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra C

    I. CORRETA É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa ou, por qualquer outro modo, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    Art. 37, § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.




    II. INCORRETA A publicidade é simulada por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto.

     Art. 37, 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.




    III. CORRETA É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que explore o medo ou a superstição ou a que desrespeita valores ambientais.

    Art. 37, § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.





    IV. CORRETA É abusiva a publicidade que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de maneira prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    Art. 37, § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

  • pegadinha! Enganosa por omissao.

     Publicidade enganosa por OMISSÃO: ocorre quando a publicidade deixa de informar dado essencial do produto ou serviço, também induzindo o consumidor em erro por deixar de esclarecer elementos fundamentais (art. 37, § 3º, do CDC).

    O caso concreto é exemplo de publicidade enganosa por omissão, pois suprime informação essencial sobre o produto, a saber: o preço e a forma de pagamento, os quais somente serão conhecidos pelo consumidor mediante o ônus de uma ligação interestadual e tarifada, mesmo que a compra não venha a ser concretizada. Obviamente, pela via telefônica (interestadual e tarifada) e diante de um operador de telemarketing, o consumidor, que só então conheceu o preço e a forma de pagamento, sente-se mais pressionado a optar pela compra.

    fonte dod

  • Mais uma vez, não me supreendo mais com a FCC. No lugar de cobrar conteúdo, substitui uma palavra. Uma simples palavra: 

    II. A publicidade é simulada por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto.

    O correto seria a publicidade é enganosa por omissão.



     

  • A questão trata de publicidade.

    I. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa ou, por qualquer outro modo, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.



    É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    Correta afirmativa I.


    II. A publicidade é simulada por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.



    A publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    Incorreta afirmativa II.


    III. É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que explore o medo ou a superstição ou a que desrespeita valores ambientais.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.



    É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que explore o medo ou a superstição ou a que desrespeita valores ambientais.

    Correta afirmativa III.


    IV. É abusiva a publicidade que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de maneira prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.



    É abusiva a publicidade que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de maneira prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    Correta afirmativa IV.


    Está correto o que se afirma APENAS em 


    A) I e III. Incorreta letra “A”.

    B) II e III. Incorreta letra “B”.

    C) I, III e IV. Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) II e IV. Incorreta letra “D”.

    E) I, II e IV. Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • A publicidade simulada ocultar o caráter de propaganda ou que interfere no inconsciente do consumidor.


ID
1584154
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

As práticas comerciais referentes à oferta, nas relações de consumo, estabelecem que

Alternativas
Comentários
  • Alguém que fez essa prova sabe dizer o motivo da questão ter sido anulada?

    Procurei a fundamentação do no CDC e cheguei à conclusão de que o gabarito da questão é letra D. E que as demais alternativas estão todas erradas.

    Portanto, por que foi anulada?


  • Gabarito D

     d)é proibida a publicação de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. 
    Art. 33. Parágrafo único.  É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.


  • Erros das demais alternativas:

    a) na hipótese de oferta ou venda por telefone, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, sendo despicienda a menção a outros impressos utilizados na transação comercial.

       Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.

    b) os fabricantes e os importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição, ainda que cessada a fabricação do produto, por período indeterminado.

    Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

      Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

    c) a oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas e claras e, no caso de produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão facultativamente gravadas de forma indelével.

    Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

      Parágrafo único.  As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.

    e) o fornecedor do produto ou serviço tem responsabilidade subsidiária pelos atos praticados por seus representantes autônomos.

     Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.



  • A letra D também está errada...... (não sei se foi esse o motivo da anulação da questão, mas acredito que tenha sido)

    A alternativa diz que é proibida a "publicação", quando o correto, de acordo com o art. 33, parágrafo único/CDC, é dizer que a "publicidade" é proibida.

    Observem que há distinção entre ambas......o dever de publicar algo resume-se a apenas torna-lo público, sem maior preocupação para que a informação seja inteligível ao destinatário, no caso o consumidor.....a publicidade, ao revés, é um plus, exigindo não  apenas que a informação torne-se pública, mas que seja realizada de tal forma que permita a compreensão do destinatário. É o que afirma o CDC:

    " Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal."

    Querem ver um exemplo.....o dever da bula de um remédio conter suas propriedades químicas e farmacológicas, dados de conhecimento técnico, atende o dever de publicação das qualidades de tal remédio...mas pergunto, tais dados são de ´fácil compreensão ao consumidor em geral? não......por isso que hj, as bulas de remédio além de conterem os dados técnicos, possuem também informações claras e simples para que o consumidor as compreendam.

    Este é o sentido da distinção entre "publicação" e "publicidade"...por isso que a D está errada.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!


ID
1595206
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Itatiba - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

À luz do Código de Defesa do Consumidor, no que se refere à publicidade veiculada ao consumidor, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

  • Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

      Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem. (letra A)

      Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

      § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. (letra B)

      § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. (letra C)

      § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. (gabarito letra E)

      Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. (letra D) 


  • GABARITO>>>>>>>>>>>>LETRA E

  • a) o fornecedor manterá em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos que dão sustentação à publicidade de seus produtos, não sendo necessário revelar dados de conteúdos técnicos e científicos devido ao sigilo de patente.

     b) é enganosa (ABUSIVA) qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário que induza o consumidor a erro, desde que inteiramente falsa.

     c) é abusiva a publicidade que incite à violência, explore o medo ou a superstição. Não estão enquadradas nessa categoria publicidades meramente jocosas, que discriminem características físicas de pessoas, como a obesidade e a calvície. DISCRIMINATÓRIAS TAMBÉM SÃO COMBATIDAS.

     d) o ônus da prova da falta de veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem alega (PATROCINA)

     e) a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. (CORRETA)

  • Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

    Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

     

     Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

     

     § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

     

     § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. 

     

     § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

     

     Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

  • A questão trata da publicidade.

    A) o fornecedor manterá em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos que dão sustentação à publicidade de seus produtos, não sendo necessário revelar dados de conteúdos técnicos e científicos devido ao sigilo de patente.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 36. Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

    O fornecedor manterá em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos que dão sustentação à publicidade de seus produtos, sendo necessário, também, os dados técnicos e científicos.

    Incorreta letra “A”.



    B) é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário que induza o consumidor a erro, desde que inteiramente falsa.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário que induza o consumidor a erro, inteira ou parcialmente falsa.

    Incorreta letra “B”.



    C) é abusiva a publicidade que incite à violência, explore o medo ou a superstição. Não estão enquadradas nessa categoria publicidades meramente jocosas, que discriminem características físicas de pessoas, como a obesidade e a calvície.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    É abusiva a publicidade que incite à violência, explore o medo ou a superstição. Estão enquadradas nessa categoria publicidades meramente jocosas, que discriminem características físicas de pessoas, como a obesidade e a calvície.

    Incorreta letra “C”.



    D) o ônus da prova da falta de veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem alega.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    Incorreta letra “D”.



    E) a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    A publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.


ID
1661812
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre oferta e publicidade, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gab. A.

    "RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO VERIFICADA. DIREITO MARCÁRIO E DO CONSUMIDOR. PROPAGANDA PUBLICITÁRIA COMPARATIVA ENTRE PRODUTOS. ESCLARECIMENTO OBJETIVO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE.

    1. A propaganda comparativa é forma de publicidade que identifica explícita ou implicitamente concorrente de produtos ou serviços afins, consagrando-se, em verdade, como um instrumento de decisão do público consumidor.

    2. Embora não haja lei vedando ou autorizando expressamente a publicidade comparativa, o tema sofre influência das legislações consumerista e de propriedade industrial, tanto no âmbito marcário quanto concorrencial.

    3. A publicidade comparativa não é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, desde que obedeça ao princípio da veracidade das informações, seja objetiva e não abusiva.

    4. Para que viole o direito marcário do concorrente, as marcas devem ser passíveis de confusão ou a referência da marca deve estar cumulada com ato depreciativo da imagem de seu produto⁄serviço, acarretando a degenerescência e o consequente desvio de clientela.

    5. Conforme ressaltado em outros julgados desta Corte, a finalidade da proteção ao uso das marcas - garantida pelo disposto no art. 5º, XXIX, da Constituição da República e regulamentada pelo art. 129 da LPI - é dupla: por um lado, protegê-las contra usurpação, proveito econômico parasitário e o desvio desleal de clientela alheia e, por outro, evitar que o consumidor seja confundido quanto à procedência do produto (art. 4º, VI, do CDC) (REsp 1.105.422⁄MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18⁄05⁄2011 e REsp 1320842⁄PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01⁄07⁄2013).

    6. Propaganda comparativa ilegal é aquela que induz em erro o consumidor, causando confusão entre as marcas, ocorrendo de maneira a depreciar a marca do concorrente, com o consequente desvio de sua clientela, prestando informações falsas e não objetivas.

    7. Na espécie, consoante realçado pelo acórdão recorrido, as marcas comparadasnão guardam nenhuma semelhança, não sendo passíveis de confusão entre osconsumidores. Ademais, foram prestados esclarecimentos objetivos sem denegrir amarca da concorrente, pelo que não se verifica infração ao registro marcário ouconcorrência desleal.8. Recurso especial não provido. " (Resp nº 1.377.911⁄SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2⁄10⁄2014, DJe 19⁄12⁄2014).

  • Comentário Letra C

    CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEPÓSITO DE IMPORTÂNCIA A TÍTULO DE PRIMEIRA PRESTAÇÃO.CRÉDITO MUTUADO NÃO CONCEDIDO. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AO PRESTADOR DO SERVIÇO E À REDE DE TELEVISÃO QUE, EM PROGRAMA SEU,APRESENTARA PROPAGANDA DO PRODUTO E SERVIÇO. "PUBLICIDADE DE PALCO".CARACTERÍSTICAS. FINALIDADE. AUSÊNCIA DE GARANTIA, PELA EMISSORA, DA QUALIDADE DO BEM OU SERVIÇO ANUNCIADO. MERA VEICULAÇÃO PUBLICITÁRIA.EXCLUSÃO DA LIDE. MULTA PROCRASTINATÓRIA APLICADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. EXCLUSÃO. SÚMULA N.98-STJ. CDC, ARTS. 3º, 12, 14, 18, 20, 36, PARÁGRAFO ÚNICO, E 38;CPC, ART. 267, VI. I. A responsabilidade pela qualidade do produto ou serviço anunciado ao consumidor é do fornecedor respectivo, assim conceituado nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/1990, não se estendendo à empresa de comunicação que veicula a propaganda por meio de apresentador durante programa de televisão, denominada "publicidade de palco". II. Destarte, é de se excluir da lide, por ilegitimidade passiva ad causam, a emissora de televisão, por não se lhe poder atribuir co-responsabilidade por apresentar publicidade de empresa financeira, também ré na ação, que teria deixado de fornecer o empréstimo ao telespectador nas condições prometidas no anúncio. III. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório" (Súmula n. 98/STJ). IV. Recurso especial conhecido e provido.

    (STJ  , Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 03/02/2011, T4 - QUARTA TURMA)

  • Ainda não entendi o porquê da alternativa C ser errada. Alguém poderia me explicar, por favor?

  • também quero saber por que a letra "c" esta errada!

  • Também não entendi a assertiva C...

  • colegas, acredito que a letra c esteja errada porque não é necessário que o veículo transmissor da propaganda (ex: emissora de televisão, emissora de rádio) tenha participado da sua produção, bastando que a divulgue. 

  • Letra C - ERRADA

    Independentemente do contrato que o anunciante tenha celebrado com a agência ou com o veículo de comunicação, todos respondem solidariamente pela veiculação da publicidade ilícita.


    Fonte: http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11209&revista_caderno=10

  • Pessoal, a letra "C" está errada pois o veículo de comunicação não pode ser responsabilizado pela veracidade das informações contidas na publicidade, mas PODE SIM ser responsabilizado em caso de propaganda ABUSIVA, que tem conceito diferente. Imaginemos uma publicidade preconceituosa, é claro que o veículo de comunicação poderá ser responsabilizado, pois ele tinha o controle do que divulgaria e, ainda assim, o fez.

    O oposto seria nos caso de vícios e qualidade do produto. A emissora, por exemplo, não poderia ser responsabilizada pelo veículo anunciado ser ruim, apresentar vícios de fábrica etc. 


  • Max Ataides explicou bem o erro da C. Publicidade abusiva não se relaciona com qualidade do produto ou serviço, como mencionado na jurisprudência colada pela Suzana Costa.

    Art. 37 § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    Assim, a emissora pode sim ser responsabilizada quando a publicidade que veicular se encaixe no conceito exposto pelo CDC, o que é diferente de as informações contidas na publicidade levarem a erro o consumidor (publicidade enganosa).

  • Letra C ERRADA

           CDC Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.


  • Segundo o Superior Tribunal de Justiça, é lícita a propaganda comparativa, desde que:

    a) a comparação tenha por objetivo principal o esclarecimento do consumidor; 
    b) as informações vinculadas sejam verdadeiras, objetivas, não induzam o consumidor a erro, não depreciem o produto ou a marca, tampouco sejam abusivas (art. 37, § 2º, do CDC); e
    c) os produtos e marcas comparados não sejam passíveis de confusão.

    FONTE: Dizer o Direito 

  • Glaucio Soares

    O erro da letra D é dizer que: não é permitido ao fornecedor limitar de qualquer forma a oferta, pois, conforme o Art. 39, I do CDC é possível sim que o fornecedor condicione limites, desde que seja por  justa causa.

    Segue o Artigo:


    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;


  • Sobre a "b". Pode sim ser responsabilizado.  É notável que as celebridades exercem forte influência sobre o consumidor, levando-o, muitas vezes, a escolher determinado produto ou serviço, em detrimento de seus competidores, em razão da recomendação da celebridade acerca de certo fornecedor. Neste sentido:

    “Sem dúvida, há algumas pessoas que exercem grande influência sobre as outras, criando modas e costumes. Essas pessoas, quando apresentam produtos ou serviços em comerciais, pelas características que possuem, fazem com que o consumidor acredite em sua opinião. Imaginemos a figura da Xuxa: quantos consumidores, ‘baixinhos’ ou não, teriam a tendência de adquirir um produto por ela aprovado ou recomendado, como, por exemplo, uma sandália, um creme contra celulite ou um equipamento de ginástica?”(GUIMARÃES,apud, OLIVEIRA, 2010)

    Dessa forma, é evidente a qualidade da celebridade como garante do produto ou serviço que anuncia, conforme leciona Paulo Jorge Scartezzini Guimarães (apudOLIVEIRA, 2010), assim, responde a celebridade como qualquer um dos outros responsáveis. Assim:

    “A celebridade deve ser vista pelo Direito como sendo mais uma integrante da cadeia de consumo, figurando ao lado de todos os outros agentes, inclusive o consumidor, devendo, portanto, serem a ela aplicadas todas as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, principalmente no tocante a responsabilidade em caso de danos aos consumidores.”(GUIMARÃES,apud, OLIVEIRA, 2010)

  • Sobre a letra "C", os veículos de comunicação podem sim ser responsabilizados em caso de culpa, segundo entendimento do STJ. REsp. 1.157.228-RS.

  • Galera, é só lembrar das propagandas de Carlos Monero, o garoto da Bombril, que foi demanda em juízo em razão de comparar - mas sem depreciar nem enganar - os produtos da marca com o de concorrente.

  • Alguem pode explicar melhor a B?

  • Olha quem eu achei por aqui!KKK

    Camila Lima!!

  • Eu ainda estou na dúvida quanto a letra C. Deem uma olhada nessa decisão

     

    RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - INOCORRÊNCIA - SÚMULA 282/STF - FALTA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182 - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONSUMIDOR - VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO - EVENTUAL PROPAGANDA OU ANÚNCIO ENGANOSO OU ABUSIVO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE - CDC, ART. 38 - FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. I - Falta prequestionamento quando o dispositivo legal supostamente violado não foi discutido na formação do acórdão recorrido. II - É inviável o recurso especial que não ataca os fundamentos do acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 182. III - As empresas de comunicação não respondem por publicidade de propostas abusivas ou enganosas. Tal responsabilidade toca aos fornecedores-anunciantes, que a patrocinaram (CDC, Arts. 3º e 38). IV - O CDC, quando trata de publicidade, impõe deveres ao anunciante - não às empresas de comunicação (Art. 3º, CDC). V - Fundamentação apoiada em dispositivo ou princípio constitucional é imune a recurso especial.


  • A) É possível a utilização de publicidade comparativa desde que não seja enganosa ou abusiva e que não denigra a imagem do concorrente ou confunda o consumidor quanto aos produtos e serviços comparados.

    (...)5. Consoante a jurisprudência desta Corte, a publicidade comparativa, apesar de ser de utilização aceita, encontra limites na vedação à propaganda (i) enganosa ou abusiva; (ii) que denigra a imagem ou gere confusão entre os produtos ou serviços comparados, acarretando degenerescência ou desvio de clientela; (iii) que configure hipótese de concorrência desleal e (iv) que peque pela subjetividade e/ou falsidade das informações. (...) (STJ. REsp 1481124 SC 2013/0413853-1. Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgamento 07/04/2015. Terceira Turma. DJe 13/04/2015).

    É possível a utilização de publicidade comparativa desde que não seja enganosa ou abusiva e que não denigra a imagem do concorrente ou confunda o consumidor quanto aos produtos e serviços comparados.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    Jurisprudência completa ao final dos comentários das alternativas dessa questão.

    B) A celebridade que participa de peça publicitária não pode ser responsabilizada por eventual engano ou abusividade.

    Código de Defesa do Consumidor:

        Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

            § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    A celebridade que participa de peça publicitária pode ser responsabilizada por eventual engano ou abusividade, pois tais práticas  (publicidade enganosa ou abusiva) são proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, e as celebridades ao participarem da peça publicitária imprimem nela a sua fama e com isso "validam" a publicidade, de forma que podem sim, ser responsabilizada por eventual engano ou abusividade.

    Incorreta letra “B”.    


    C) O veículo de comunicação transmissor da publicidade não pode ser responsabilizado por abusividade quando não participa da produção da peça publicitária.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37  § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

      Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    O veículo de comunicação transmissor da publicidade pode ser responsabilizado pela abusividade, pois cabe o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária quem as patrocina, e ao veicular publicidade, a está patrocinando, mesmo não participando da peça publicitária.

    Incorreta letra “C”.



    D) Pelo princípio da vinculação da oferta, não é permitido ao fornecedor limitar de qualquer forma a oferta, seja territorialmente, seja em relação à quantidade, seja em razão da forma de pagamento.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

    É permitido ao fornecedor limitar, desde que por justa causa, a oferta em relação à quantidade.

    Incorreta letra “D”.       


    E) Concessionários e revendedores autorizados não se obrigam às ofertas divulgadas pelo fabricante, a não ser nos casos de engano ou abusividade.

            Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    Concessionários e revendedores autorizados se obrigam às ofertas divulgadas pelo fabricante, pois a responsabilidade de todos os fornecedores é solidária.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito A.


    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. DIREITO À IMAGEM. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA DE OPINIÃO PÚBLICA. PREDILEÇÃO DOS LEITORES POR JORNAIS LOCAIS. MENÇÃO EXPRESSA AO NOME FANTASIA DOS JORNAIS CONCORRENTES E DOS RESULTADOS POR ELES OBTIDOS NA PESQUISA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. PRESCINDIBILIDADE NO CASO. ARTS. 17, 18 E 52 DO CÓDIGO CIVIL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. ART. 195, INCISO III, DA LEI Nº 9.279/1996. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICIDADE COMPARATIVA. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA DE NATUREZA DISTINTA. LICITUDE DO ATO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.

    1. Ação indenizatória, por danos morais, movida por editora jornalística em desfavor de concorrente que promoveu a divulgação de pesquisa de opinião indicativa da preferência da comunidade local pela leitura desse mesmo impresso, com menção expressa e não autorizada de seu nome e respectivo desempenho apurado na citada pesquisa.

    2. Recurso especial que veicula a pretensão de que seja reconhecida a configuração de danos morais indenizáveis decorrentes do uso não autorizado do nome da autora em notícia veiculada por sua concorrente, sob o fundamento de que tal proceder consistiria em ofensa aos seus direitos de personalidade, concorrência desleal e proibida espécie de publicidade comparativa.

    3. O direito ao nome é parte integrante dos direitos de personalidade tanto das pessoas físicas quanto das pessoas jurídicas, constituindo o motivo pelo qual o nome (empresarial ou fantasia) de pessoa jurídica não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público nem tampouco utilizado por terceiro, sem sua autorização prévia, em propaganda comercial.

    4. A inexistência de norma expressa vedando a modalidade comparativa de publicidade revela sua aceitação pelo ordenamento jurídico brasileiro, mas não isenta o responsável por sua utilização de observar as regras atinentes à proteção dos direitos do consumidor e da propriedade intelectual.

    5. Consoante a jurisprudência desta Corte, a publicidade comparativa, apesar de ser de utilização aceita, encontra limites na vedação à propaganda (i) enganosa ou abusiva; (ii) que denigra a imagem ou gere confusão entre os produtos ou serviços comparados, acarretando degenerescência ou desvio de clientela; (iii) que configure hipótese de concorrência desleal e (iv) que peque pela subjetividade e/ou falsidade das informações.

    6. Na hipótese vertente, a divulgação objetiva do resultado de pesquisa de opinião, ainda que movida pela intenção de tornar público a apurada predileção dos leitores de determinada municipalidade pelo próprio veículo de comunicação jornalística divulgador frente aos seus concorrentes diretos, não constituiu hipótese de concorrência desleal de que trata o art. 195 da Lei nº 9.279/1996 e, pela forma como foi promovida em concreto, além de não ter ofendido nenhum direito de personalidade da pessoa jurídica recorrente, também não assumiu natureza de propaganda comercial, pelo que não há falar em dano moral indenizável.

    7. Recurso especial não provido. (STJ. REsp 1481124 SC 2013/0413853-1. Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgamento 07/04/2015. Terceira Turma. DJe 13/04/2015).


    Resposta: A

  • Na minha humilde opinião, acho um absurdo a celebridade e o veículo transmissor que não participa da produção publicitária serem responsabilizados, mas ...

  • c) O veículo de comunicação transmissor da publicidade não pode ser responsabilizado por abusividade quando não participa da produção da peça publicitária. INCORRETO. 

     

    De início, em outra questão a FCC julgou correto a seguinte assertiva: É feita uma publicidade na TV, na qual é afirmado que determinado alimento tem qualidades terapêuticas para a prevenção de doenças. Provar a eventual veracidade da publicidade cabe, APENAS AO ANUNCIANTE.

     

    A resposta baseou-se no seguinte julgado: 

     

    "Na veiculação de publicidade abusiva, mais uma vez, o STJ quebrou o princípio geral da solidariedade no CDC para individualizar a conduta e excluir a responsabilidade das empresas de comunicação pela veiculação de publicidade enganosa ou abusiva. Ou seja, pela publicidade enganosa ou abusiva responde somente o fornecedor anunciante. “As empresas de comunicação não respondem por publicidade de propostas abusivas ou enganosas. Tal responsabilidade toca aos fornecedores anunciantes, que a patrocinaram (CDC, Arts. 3º e 38). IV – O CDC, quando trata de publicidade, impõe deveres ao anunciante – não às empresas de comunicação (Art. 3º, CDC).” (STJ - REsp. 604.172-SP - 3ª Turma - j. 27.03.2007 - rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 21.05.2007, p. 568).

     

    LOGO, fazendo o cotejo entre as duas assertivas, pode-se concluir que a letra "c" está INCORRETA porque, se o veículo de comunicação não participa da produção da peça publicitária, mas é ele quem a patrocina, então poderá ser responsabilizado SIM pela abusividade.O erro da asseriva "c" é generalizar dizendo que o veículo  não pode ser responsabilizado.  

  • Tony Ramos...friboi.... $$$

  • A letra B  também está correta conforme esse julgado do STJ.

     Assim, a responsabilidade pelo produto ou serviço anunciado é daquele que o confecciona ou presta e não se estende à televisão, jornal ou rádio que o divulga. A participação do apresentador, ainda que diga da qualidade do que é objeto da propaganda, não lhe empresta corresponsabilidade ou o torna garantidor do cumprimento das obrigações pelo anunciante. Destarte, a denominada publicidade de palco não implica a corresponsabilidade da empresa de televisão pelo anúncio divulgado. E o apresentador atua como garoto-propaganda, e não na qualidade de avalista formal, por si ou pela empresa, do êxito do produto ou serviço para o telespectador que vier, no futuro, a adquiri-los. REsp 1.157.228-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 3/2/2011. Superior Tribunal de Justiça

     

  • Eu vou ser queridão e resumir os entendimentos do STJ (e da banca FCC):

     

     

    É possível a publicidade comparativa? Sim, desde que seja p/ esclarecer o consumidor e não tenha finalidade de denegrir o concorrente.

     

    A celebridade que faz publicidade abusiva pode ser responsabilizada? Sim.

     

    A emissora (rádio ou TV) pode ser responsabilizada pela transmissão de propaganda abusiva? Sim.

     

    A emissora (rádio ou TV) pode ser responsabilizada pela veracidade da publicidade? Não.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Questão bastante duvidosa, pois há entendimento majoritário da doutrina no sentido de que celebridade que participa de peça publicitária não responde por eventual engano ou abusividade.

  • O STJ tem julgados que admitem a responsabilidade solidária do veículo de comunicação.

    (...) ANÚNCIO PUBLICITÁRIO FRAUDULENTO VEICULADO EM CANAL DE TELEVISÃO. DEFEITO DO SERVIÇO PRESTADO. NÃO RECONHECIMENTO DO FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. CONCORRÊNCIA DA CONDUTA DO FORNECEDOR PARA O EVENTO DANOSO.(...) 1. Demanda indenizatória movida contra canal televisivo por consumidor lesado pela veiculação de anúncio publicitário fraudulento. 2. Responsabilidade solidária da empresa detentora do canal de televisão reconhecida pelas instâncias de origem por não ter o serviço por ela prestado apresentado a segurança legitimamente esperada pelo público consumidor. 3. Não acolhimento da excludente do fato exclusivo de terceiro, prevista no inciso II do parágrafo 3.º do art. 14 do CDC, por não ter sido reconhecida pelas instâncias de origem a exclusividade do ato ilícito perpetrado pelos terceiros fraudadores como causa do evento danoso. 4. Não caracterização da culpa exclusiva da vítima.(...) 7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1391084/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 25/02/2014)

  • Quem quiser ler o julgado, segue o link, pois ele tem particularidades interessantes. 

    https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1286018&num_registro=201102959145&data=20140225&formato=PDF


ID
1742614
Banca
VUNESP
Órgão
SAEG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Uma rede de locação de automóveis, com sede no Brasil e várias filiais no exterior, faz publicidade durante seis meses afirmando que quem fizer locações durante os primeiros meses do ano até julho, terá uma diária gratuita da locação de veículos em qualquer parte do mundo. Porém, vários consumidores passam a reclamar, dizendo que ao exigir no exterior esse direito, isso lhes é negado sob a alegação de que a promoção só seria válida no Brasil.

Diante dessa situação hipotética, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A publicidade enganosa pode gerar não só danos morais difusos, por ferir o direito à correta informação, de todos os que tiveram acesso à publicidade, como também danos individuais homogêneos, de todos aqueles que adquiriram o produto ou o serviço, nos termos do art. 81, parágrafo único, III e 91/100 do CDC. A jurisprudência de nossos Tribunais Superiores já se encontra de há muito firmada, e inclusive sumulada (Sumula 643 do E. STF), no sentido de que o MP tem legitimidade para ajuizar ações civis públicas na defesa de interesses individuas homogêneos, decorrentes de relação de consumo, desde que haja interesse social (STJ: AgRg no Ag 1249559/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 02/02/2012; AgRg no REsp 1213329/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 10/10/2011; REsp 806.304/RS, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 856.378/MG, Rel. Ministro  MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 16/04/2009; REsp 684.712/DF, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07.11.2006, DJ 23.11.2006 p. 218; REsp 586.307/MT, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14.09.2004, DJ 30.09.2004 p. 223; AgRg no REsp 633.470/CE, Rel. Ministra  NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29.11.2005, DJ 19.12.2005 p. 398; STF: AI-AgR 438703 / MG – MINAS GERAIS-AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Relator(a):Min. ELLEN GRACIE - Julgamento:  28/03/2006-Órgão Julgador:  Segunda Turma - Publicação DJ  05-05-2006 PP-00027; RE-AgR-424048/SC-SANTA CATARINA - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - Julgamento:  25/10/2005 - Órgão Julgador:  Primeira Turma, Publicação  - DJ  25-11-2005 PP-00011). 

  •     CDC,  Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.


     § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.


     § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.


     § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

  • A) ERRADA. Em primeiro lugar, não se trata de publicidade abusiva (art. 37, par. 2º, do CDC), mas sim de publicidade enganosa (art. 37, par. 1º, do CDC). Além disso, a publicidade não é direito coletivo em sentido estrito (art. 81, p.u., II, do CDC), pois não há relação jurídica base, mas sim difuso (art. 81, p.u., I, do CDC), pois atinge pessoas indeterminadas, titulares de direito indivisível (à informação).

    B) ERRADA. A publicidade enganosa é direito difuso (art. 81, p.u., I, do CDC), pois atinge pessoas indeterminadas e titulares de direito indivisível a ser informadas de acordo com as regras do CDC.

    C) ERRADA. Não se trata de publicidade abusiva (art. 37, par. 2º, do CDC), mas de publicidade enganosa (art. 37, par. 1º, do CDC).

    D) ERRADA. A publicidade, isto é, toda informação veiculada acerca dos serviços ou produtos, é vinculante e integra o contrato celebrado (art. 30, do CDC). O CDC não traz limitação territorial à oferta do fornecedor.

    E) CORRETA. De fato, a publicidade é enganosa (art. 37, par. 1º, do CDC) e configura direito difuso (art. 81, p.u., I, do CDC). Além disso, o MP tem legitimidade autônoma, concorrente, disjuntiva, extraordinária e pluralista para ingressar com ACP em benefício dos consumidores lesados (art. 82, I, do CDC). A jurisprudência já reconheceu a ampla legitimidade ativa do MP para as ações coletivas em defesa de direitos difusos e coletivos (STF, RE 163.231 e STJ, AgRg no REsp 938.951/DF). Em relação a direitos individuais homogêneos, a jurisprudência ainda é controversa, exigindo a demonstração de relevância social a justificar a legitimação ativa do MP (STJ, REsp 1.283.206/PR).

  • A alternativa mais correta de fato é a "E". Mas seu conteúdo é questionável, a meu ver. Os direitos previstos no CDC são coletivos latu sensu. Agora, sua extenção, isto é, seu alcance não é altomaticamente difuso, coletivo strictu sensu, ou individual homogêneo. O encaixe em qualquer dessas hipóteses depende do dano, vale dizer, parte-se do dano, ou melhor, do fato, para se aferir se houve violação a direito invidual homogêneo, coletivo, ou difuso, e não como faz crer a assertiva, de que em caso de publicidade enganosa estariamos automaticamente diante de um direito difuso.

    No caso em análise, houve uma violação de consumidores deternináveis - quem foi violado no seu direito - ligados por circunstância de origem comum, portanto, direito invidual homogêneo daqueles que reclamaram junto ao MP e em nome deles atuou este.

    Não se nega possa o MP ao mesmo tempo em que busca a reparação coletiva dos direitos inviduais, possa tambem requerer sejam cessados os danos a direitos difusos, da eventuais pessoas que seja lesadas.

    A questão é polêmica e damanda reflexão....

  • Publicidade enganosa é exemplo clássico de direito difuso (indeterminabilidade dos sujeitos) . A questão diz que consumidores reclamaram, isso não quer dizer que apenas eles foram afetados. 

  • A questão trata de práticas comerciais.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:              (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

    I - o Ministério Público,

    Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

     I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;



    A) Por se tratar de publicidade abusiva, direito coletivo stricto sensu, poderá o Ministério Público, como um dos legitimados ativos, exigir da empresa que ofereça aos consumidores o que foi prometido.

    Por se tratar de publicidade enganosa, direito difuso, poderá o Ministério Público, como um dos legitimados ativos, exigir da empresa que ofereça aos consumidores o que foi prometido.

    Incorreta letra “A".



    B) Sendo a publicidade um direito individual homogêneo, apenas os consumidores lesados poderão exigir que a publicidade seja cumprida, por tratar-se de oferta enganosa.

    Sendo que a publicidade enganosa atinge direitos difusos (os interessados indetermináveis são unidos por uma situação de fato), o Ministério Público, como um dos legitimados ativos, exigir da empresa que ofereça aos consumidores o que foi prometido.

    Incorreta letra “B".



    C) A rede fez publicidade abusiva, pois emprega uma falsidade na oferta veiculada, prejudicando inúmeros consumidores.

    A rede fez publicidade enganosa, pois emprega uma falsidade na oferta veiculada, atingindo direitos difusos.

    Incorreta letra “C".




    D) A empresa age dentro dos limites da legalidade, pois se a sede da empresa é no território brasileiro, a promoção deve restringir-se ao território nacional.

    A empresa não age dentro dos limites da legalidade, praticando publicidade enganosa, não havendo nenhuma regra no CDC que limita de forma territorial a oferta feita pelo fornecedor.

    Incorreta letra “D".



    E) Por se tratar de publicidade enganosa, direito difuso, poderá o Ministério Público, como um dos legitimados ativos, exigir da empresa que cumpra com o que foi prometido aos consumidores.

    Por se tratar de publicidade enganosa, direito difuso, poderá o Ministério Público, como um dos legitimados ativos, exigir da empresa que cumpra com o que foi prometido aos consumidores.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.



    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.


ID
2011165
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Suponha que seja veiculada publicidade sobre facas bem finas de alumínio que afirma a indestrutibilidade de tal produto, e sua capacidade de cortar até mesmo aço, mostrando cenas de lingotes desse metal sendo transfixadas pelo utensílio, sem necessidade de jamais ser afiada. Não fica claro, ao consumidor, que as cenas são fruto de efeitos especiais e que o produto, na realidade, não apresenta tamanha resistência. Sobre tal publicidade, à luz do Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços (CDC, art. 37, § 1°).

  • A questão trata de publicidade no Código de Defesa do Consumidor.


    A) não se trata de publicidade proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, mas sim de mera jactância.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    A publicidade exagerada ou puffing não induz o consumidor a erro ou o provoca a adquirir produto que não deseja, por ser a publicidade exagerada. Quando o exagero é de simples e fácil constatação e tem caráter inofensivo é legítimo seu uso, desde que, não induza o consumidor a erro.

    Incorreta letra “A”.

    B) é publicidade enganosa, pois é capaz de induzir o consumidor a erro quanto às verdadeiras características do produto.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços

    A publicidade é enganosa, pois é capaz de induzir o consumidor a erro quanto às verdadeiras características do produto.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) trata-se de publicidade abusiva, pois o consumidor está impossibilitado de verificar se as propriedades do produto são reais.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.


    A publicidade é enganosa, pois é capaz de induzir o consumidor a erro quanto às características reais e verdadeiras do produto.

    Incorreta letra “C”.


    D) é publicidade enganosa por omissão, apenas, por não informar dados essenciais sobre o produto.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços

    Art. 37. § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    A publicidade é enganosa, pois é capaz de induzir o consumidor a erro quanto às verdadeiras características do produto. Seria enganosa por omissão se não informasse dados essenciais sobre o produto. No caso, a publicidade apresenta os dados do produto, mas induz o consumidor a erro.

    Incorreta letra “D”.


    E) deve ser entendida como enganosa, pois incita a violência.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    A publicidade é enganosa, pois é capaz de induzir o consumidor a erro quanto às características reais e verdadeiras do produto.

    A publicidade abusiva incita a violência.

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Enganosa= mentirosa

  • GABARITO B, o pessoal deveria comentar com esse gabarito logo ave....

  • Enganosa = Erro

    Facas Ginsu.


ID
2072158
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Registro - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Imagine que uma publicidade de cerveja é veiculada em rede nacional de rádio e televisão, comparando o produto a uma mulher negra, com o seguinte slogan: “É pelo corpo que se conhece a verdadeira negra”, e ao lado uma figura de mulher negra seminua. Sabendo que o Código de Defesa do Consumidor tutela a forma como a publicidade deve ser veiculada no mercado de consumo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C.

     

    Por publicidade enganosa, entende-se aquela capaz de induzir o consumidor em erro.

     

    Já por publicidade abusiva, entende-se aquela que ofende valores báiscos de toda a sociedade.

     

    Desa forma, tem-se, no presente caso, típico caso de publicidade abusiva.

  • Art. 37... § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

     

    PS: O examinador se baseou no caso "Cerveja Devassa".

     

  • Trata-se do caso da Cervejaria Devassa (Schincariol), que veiculou uma propaganda com os dizeres "é pelo corpo que se reconhece a verdadeira negra", colocando uma mulher negra como destaque na publicidade ao lado de uma cerveja de cor preta.

     

    A ação foi movida no ES e o juiz de 1º grau entendeu que não houve nenhuma violação ao CDC, não havendo nenhuma mensagem racista, sendo um anúncio original, irreverente e refletindo a autenticidade e alegria.

     

    Em segundo grau, o TJ/ES manteve esse entendimento, afirmando que é preciso analisar o contexto da propaganda, o ambiente social e cultural do país, dispondo que :"entendo que a propagada apresentada não se inclui como ofensiva ou discriminatória como foi delineado na apelação, mormente por estar dentro do universo qualificado pelo público alvo e, ademais, não ser visto, como demonstrado pela opinião, inclusive, de especialistas, que desenvolve-se em detrimento da figura feminina a ponto de ser vista como objeto, não havendo violação aos termos do artigo 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor".

     

    Houve interposição de REsp ao STJ, mas não foi conhecido porque o apelante o interpôs fora do prazo (!!). Assim, transitou em julgado o entendimento do TJ/ES de que NÃO é ofensivo esse tipo de propaganda.

     

    Logo, à luz do CDC, até poderia haber algum abuso... mas o julgado que analisou o exato caso da questão entendeu que não ocorreu abuso nenhum... Eu já fiz outra questão aqui no QC que entendeu o mesmo e o pessoal, nos comentários, disse exatamente isso: uma coisa é o CDC e outra coisa foi o julgado deste caso.

     

    http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/consulta_jurisprudencia/temp_pdf_jurisp/11663447013.pdf?CFID=33571276&CFTOKEN=56974024

     

    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI190053,31047-Nao+e+ofensiva+propaganda+da+Devassa+com+referencia+ao+corpo+da

  • Gab. C

    klaus Costas sempre trazendo comentários produtivos!

    Sou sua fã....sua solidariedade de conhecimento ajuda muitos concurseiros!

     

  • Alternatina correta: C

    Art. 37, CDC:

    1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    2º É abusiva , dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

  • A questão trata de publicidade.

     

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    A) pelo princípio da liberdade de expressão, não há limites na legislação consumerista para que as publicidades sejam veiculadas.

    Há limites na legislação consumerista para que as publicidades sejam veiculadas, sendo vedadas as publicidades abusivas ou enganosas.

     

    Incorreta letra “A”.


    B) a publicidade exemplificada demonstra-se enganosa, porque não se pode comparar uma mulher a um produto, induzindo os consumidores em erro.

    A publicidade exemplificada demonstra-se abusiva, pois é discriminatória.

    Incorreta letra “B”.


    C) se trata de um caso típico de publicidade abusiva discriminatória, que fere a figura feminina negra, comparando-a a um produto.


    Se trata de um caso típico de publicidade abusiva discriminatória, que fere a figura feminina negra, comparando-a a um produto.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) se trata de um caso típico de publicidade enganosa discriminatória, que fere a figura feminina, tanto as negras quanto as de qualquer outra etnia, comparando-as a um produto.


    Se trata de um caso típico de publicidade abusiva discriminatória, que fere a figura feminina negra, comparando-a a um produto.

    Incorreta letra “D”.


    E) a publicidade está de acordo com a legislação, pois embora haja limites traçados pela legislação, a mulher não foi colocada em evidência, e sim foi usada apenas para fazer um apelo sentimental à marca de cerveja, valorizando-se a figura feminina.

    A publicidade não está de acordo com a legislação, pois é enganosa discriminatória, ultrapassando os limites permitidos pela lei.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.


ID
2246539
Banca
IDECAN
Órgão
Prefeitura de Rio Novo do Sul - ES
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Publicidade, a propaganda de um produto ou serviço, deve ser de fácil entendimento. O Código de Defesa do Consumidor proíbe publicidade enganosa ou abusiva. É correto afirmar que publicidade

Alternativas
Comentários
  • Art. 37 . É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    §1ª É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente  falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito de natureza,caraceteristicas,qualidade, propriedade, origem, preço e quaisquer  outros dados sobre produtos e serviços.

    §2ª É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite de deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais., ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

  • ENGANOSA x ABUSIVA

     

    Publicidade enganosa:

    *  É falsa (se não for verdade é enganosa)

    *  Visa a induzir em erro o consumidor

    *  Critério objetivo

     

     

     

    Publicidade abusiva: 

    *  Discriminatória, incita à violência, explora o medo ou a superstição,
       se aproveite da deficiência de julgamento criança,
       desrespeita valores, ambientais, etc.

    *  Critério subjetivo.

     

     

    Publicidade enganosa (erro) é a que contém informações falsas e também a que esconde ou deixa faltar informação importante sobre um produto ou serviço.
    Estas informações podem ser sobre: características; quantidade; origem; preço; propriedades.

    Publicidade é abusiva (valores) quando gerar discriminação; provocar violência;  explorar medo ou superstição;  aproveitar-se da falta de experiência da criança; desrespeitar valores ambientais;  induzir a um comportamento prejudicial à saúde e à segurança.

  • Alguém poderia me explicar o erro da letra D ?

  • O erro da D, João Pedro, está em dizer que "induzirá a um comportamento prejudicial à sua saúde ou segurança", pois esta trecho trata-se da publicidade abusiva.

  • A questão trata de publicidade.  

    Código de Defesa do Consumidor: 

    Art. 37. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. 

    § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. 

      

    A) abusiva é aquela em o preço do produto não corresponde ao seu resultado. 
     
    Enganosa é aquela em o preço do produto não corresponde ao seu resultado. 

    Incorreta letra “A”.


    B) enganosa contém informações importantes sobre o produto, alertando quanto aos riscos ambientais. 
     
    Abusiva contém informações importantes sobre o produto, alertando quanto aos riscos ambientais. 

    Incorreta letra “B”. 


    C) abusiva é aquela que pode gerar discriminação, provocar violência e aproveitar‐se da falta de experiência da criança. 
     
    Abusiva é aquela que pode gerar discriminação, provocar violência e aproveitar‐se da falta de experiência da criança. 
     

    Correta letra “D”. Gabarito da questão. 


    D) enganosa é a que contém informações falsas e também a que esconde ou deixa faltar informação importante sobre um produto ou serviço, induzindo a um comportamento prejudicial à saúde e à segurança. 
     
    Enganosa é a que contém informações falsas e também a que esconde ou deixa faltar informação importante sobre um produto ou serviço, e  abusiva induzindo a um comportamento prejudicial à saúde e à segurança. 

    Incorreta letra “D”. 

     
    Resposta: C 

    Gabarito do Professor letra C. 


ID
2316031
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considere as seguintes situações hipotéticas:

I. A Loja X localizada ao lado da Assembleia Legislativa do Estado W está vendendo velas decorativas. Assim, coloca uma faixa na porta com os seguintes dizeres: Se vc quer atrair o amor a vela vermelha atrairá a paixão em cinco dias; se vc quer repelir o inimigo, a vela preta o afastará em três dias: Velas somente R$ 20,00.

II. A loja Y localizada também ao lado da Assembleia Legislativa do Estado W coloca um faixa na porta com os seguintes dizeres: se vc é inteligente, bonita e rica não compre vela vermelha ou preta elas acabam com o uso, compre a pulseira com o trevo da sorte por R$ 50,00!

III. A Loja Z localizada ao lado da escola W está distribuindo cartaz com os seguintes dizeres: camisetas por R$ 3,00. O cartaz omite a informação de que se refere a um chaveiro de camiseta.

Nestes casos, de acordo com a legislação pertinente considera-se publicidade 

Alternativas
Comentários
  • Art. 37, CDC

  • Gabarito letra C.

     

    As hipóteses I e II são abusivas, tendo em vista que exploram a superstição do consumidor.

     

    Art. 37. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

     

    A hipótese III é enganosa, tendo em vista que a informação induz em erro o consumidor sobre as características do bem a ser adquirido.

     

    Art. 37. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

  • Da Publicidade

            Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

            Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

            Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

            § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

            § 4° (Vetado).

            Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

  • Gabarito letra C.

    As alternativas I e II, são hipóteses de publicidade abusiva:  O item I, por explorar a superstição e o item II, por ser publicidade discriminatória de natureza socioeconômica.
    Já o item III, é hipótese de propaganda enganosa, na medida em que leva o consumidor a ter conviccção de qua a oferta trata de peça de vestuário camiseta e não um mero chaveiro no formato da citada peça.


     Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

     § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

     

  • A questão trata de publicidade.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    I. A Loja X localizada ao lado da Assembleia Legislativa do Estado W está vendendo velas decorativas. Assim, coloca uma faixa na porta com os seguintes dizeres: Se vc quer atrair o amor a vela vermelha atrairá a paixão em cinco dias; se vc quer repelir o inimigo, a vela preta o afastará em três dias: Velas somente R$ 20,00.

    Publicidade abusiva, explorando a superstição.

    II. A loja Y localizada também ao lado da Assembleia Legislativa do Estado W coloca um faixa na porta com os seguintes dizeres: se vc é inteligente, bonita e rica não compre vela vermelha ou preta elas acabam com o uso, compre a pulseira com o trevo da sorte por R$ 50,00!

    Publicidade abusiva, pois discriminatória de qualquer natureza.

    III. A Loja Z localizada ao lado da escola W está distribuindo cartaz com os seguintes dizeres: camisetas por R$ 3,00. O cartaz omite a informação de que se refere a um chaveiro de camiseta.

    Publicidade enganosa, induzindo o consumidor a erro.

    Nestes casos, de acordo com a legislação pertinente considera-se publicidade 


    A) enganosa as hipóteses I, II e III.  Incorreta letra “A”.

    B) enganosa as hipóteses I e II, apenas. Incorreta letra “B”.

    C) abusiva as hipóteses I e II, apenas. Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) abusiva apenas a hipótese II, apenas. Incorreta letra “D”.

    E) abusiva as hipóteses II e III, apenas.  Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.


ID
2395324
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

     Determinada empresa que fabrica cervejas divulgou propaganda de sua nova bebida, de cor escura, e estampou uma mulher negra no anúncio, associando seu corpo às características do produto. O MP ajuizou ACP pleiteando a alteração do anúncio, sob o argumento de que ele era racista e sexista e que sua propagação violaria os direitos dos consumidores. Nessa ação, também foi requerido que o magistrado fixasse dano moral coletivo.
Nessa situação hipotética, conforme a legislação aplicável ao caso e o entendimento doutrinário sobre o tema,

Alternativas
Comentários
  • a) a alegação do MP é compatível com a tipificação de propaganda abusiva, pois, no caso, ocorreu discriminação a determinado segmento social.

     

    Art. 37 do CDC. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. (...) § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

     

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

     

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:     

    I - o Ministério Público,

    II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

  • a) a alegação do MP é compatível com a tipificação de propaganda abusiva, pois, no caso, ocorreu discriminação a determinado segmento social. CORRETA.

    Caso análogo: cerveja Devassa.

     

    b) o ônus da prova da veracidade e correção da informação publicitária incumbirá ao MP. ICNORRETA.

    Art. 38 do CDC. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

     

    c) tipificou-se violação de direitos individuais homogêneos pela fabricante de cervejas. INCORRETA.

    Houve violação de interesses ou direitos difusos, "assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato" (art. 81, parágrafo único, I do CDC).

     

    d) o dano moral coletivo só estará configurado se tiver havido abalo à integridade psicofísica das mulheres negras. INCORRETA.

    O dano moral coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, pois tal comprovação, embora possível na esfera individual, torna-se inaplicável quando se cuida de interesses difusos e coletivos. STJ. 2ª Turma. REsp 1.464.868-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/11/2016.

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Pessoal, acredito que a questão deveria ser anulada, por estar errada a assertiva A. Explico: 

    Como bem comentou o colega, trata-se do caso da Cervejaria Devassa, sendo demandadas a empresa, a Schincariol, o jornal A Gazeta, uma empresa de logística e uma agência de comunicação. No processo concluído no TJ-ES, especificamente pela 9ª Vara cível de Vitória/ESo juiz decidiu que não é devida a indenização em favor das três mulheres que ajuizaram ação de reparação de dano contra as empresas, em 2011, por julgarem abusiva e discriminatória uma propaganda da cerveja Devassa, que estampava mulher negra e tinha como mensagem: "É pelo corpo que se reconhece a verdadeira negra". Ao julgar improcedente o pedido das autoras, o juiz de Direito Carlos Alexandre Gutmann concluiu que "a propaganda não é abusiva ou discriminatória", pois não "há qualquer mensagem racista, sendo o anúncio original, irreverente, refletindo uma essencialidade, autenticidade e alegria".

    Acredito que o erro da assertiva está na expressão "[...] pois, no caso, ocorreu discriminação a determinado segmento social". No caso acima, concluiu-se que não houve ofensa e tampouco dano moral. Além disso, o julgamento foi proferido em primeira instância (portanto, não apreciada pela corte estadual), o que significa que a matéria desafia por enquanto debates acirrados e divergentes entre si.

    Ou seja, a BAnca não poderia considerar correta essa assertiva porque: 1) o enunciado da questão não menciona o entendimento dos tribunais; 2) a causa é polêmica e comporta entendimentos divergentes; 3) por mais que considerasse a casuística dos tribunais, o caso nem sequer passou pela análise da corte estadual capixaba, julgado de forma isolada, sem que tenha havido uniformização sobre o tema.

  • A questão pede claramente o conhecimento da lei (até aí, a única correta é a alternativa "A", de fato); todavia, ao colocar um exemplo no enunciado, acaba por pecar na alternativa indicada como correta. O TJ/ES entendeu, no caso da cerveja Devassa, que não houve discriminação nesse caso, pois (AI nº 00273962720138080024):

     

    A prática de vincular a figura feminina a diversos produtos é amplamente difundida, mormente em alguns ramos do comércio historicamente dirigidos ao mercado masculino, como o de bebidas alcóolicas. No presente caso, é importante rememorar que a empresa em comento possui uma linha de cervejas que faz alusão a fenótipos femininos, dentre eles, a ruiva, a loura e a índia, o que me leva a crer que a propaganda em debate mostra-se como simples estratégia de marketing. E assim o sendo, por óbvio que a intenção jamais seria discriminar; ao contrário, o escopo é o enaltecimento do corpo da mulher negra. Peço vênia para transcrever o informe publicitário em sua totalidade: “É pelo corpo que se reconhece uma verdadeira Negra. Devassa negra encorpada. Estilo dark ale de alta fermentação. Cremosa com aroma de malte torrado”. Não se deve olvidar que uma das funções da publicidade é atrair a atenção dos consumidores e, muitas vezes, impactá-los, porém dentro dos limites impostos pela lei. Ainda que se possa considerar a propaganda de gosto duvidoso, não há como se apontar, ao menos neste momento, o animus de ofender. Se se puder cogitar que há discriminação, esta se daria em relação ao sexo feminino de modo geral, e não somente quanto aos negros.

     

    Logo, não é de todo correto dizer que "no caso, ocorreu discriminação a determinado segmento social", pois o próprio TJ/ES entendeu justamente o oposto. Há REsp no STJ, mas ainda não foi julgado (desde 2014). Correta a observação do colega Tiago Silveira.

  • Helder Reis em ambos os casos que você citou, a propaganda são sexistas, portanto abusivas.
    E não importa à sua pessoa taxar com o quê determinado segmento da sociedade pode sentir-se  ofendido ou não.

  • Concordo com o Tiago Silveira. Marquei a alternativa "a" porque as outras opções estavam totalmente erradas. Mas, que o gabarito foi meio forçação de barra, inegavelmente, foi.

  • Trazendo um pouco à reflexão a questão tratada pelo Helder Reis, muito se fala a respeito do porquê considerar racista chamar alguém de negro (preto, criolo etc.) e não o ser chamar alguém de branquelo (galego, etc). A questão é bem simples e diz respeito às diferentes situações históricas vivenciadas por um e por outro. Quando se chama alguém de preto ou apelidos assemelhados, está sendo evocado com isso toda a carga histórica negativa sofrida pelos afrodescendentes durante o imperialismo e o escravagismo, a posição de povo conquistado e humilhado. Esse peso histórico negativo, contudo, não ocorre com o uso de apelidos de cor envolvendo o homem branco, que, ao longo daquele período histórico citado e mesmo outros, foi justamente o dominante, apoderado, conquistador. Resumindo, a groso modo chamar alguém de negro, a depender do contexto, pode significar chamá-lo de "escravo, raça dominada", ao passo que chamar alguém de branco não teria esse mesmo sentido semântico negativo, ao contrário, "positivo":"conquistador, dominador, 'raça' superior".  Lógico, tudo guardadas as devidas proporções. 

  • Alguém poderia explicar a D?

  • Acerca do Dano Moral Coletivo, importante decisão do STJ recentíssima:

    CEF pagará danos morais coletivos por demora em fila de agência em Aracaju

    A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso para condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar danos morais coletivos devido ao descumprimento de norma municipal de Aracaju que estipula o tempo máximo de espera nas filas de agências bancárias.

    O relator do recurso, ministro Herman Benjamin, considerou que, para a configuração do dano moral no caso, não é preciso haver comprovação de dor, sofrimento ou abalo psicológico, bastando a constatação de descumprimento sistemático da legislação vigente.

    “Na hipótese dos autos, a intranquilidade social, decorrente da excessiva demora no atendimento ao consumidor de serviços bancários, é tão evidente, relevante e intolerável no município afetado que foi editado decreto municipal na tentativa de compelir as instituições bancárias a respeitar prazo razoável para tal atendimento”, argumentou o relator.

    No acórdão recorrido, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) entendeu que não havia comprovação de prejuízo moral sofrido pela população, mas apenas do descumprimento do tempo de espera nas filas. Para o TRF5, não se justificava o pagamento de indenização a título de danos morais coletivos.

    Prova desnecessária

    Segundo o ministro Herman Benjamin, o acórdão do TRF5 contraria o entendimento do STJ, já que não há necessidade de se questionar se o descumprimento da norma causou ou não danos à dignidade humana.

    “Em verdade, o dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetível de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos”, concluiu.

    A norma em vigor na capital sergipana prevê que o tempo máximo de espera nas filas bancárias é de 15 minutos em dias normais e de 30 minutos na véspera de feriados e dias de pagamento de funcionários públicos. Segundo o ministro relator, houve “recalcitrância” da instituição bancária em cumprir a determinação, violando o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.

    Com a decisão, a corte de origem deve fixar o valor da condenação a ser paga pelos danos morais coletivos decorrentes do descumprimento

    STJ, NÚMERO ÚNICO: 0003147-88.2008.4.05.8500 ,RELATOR(A):Min. HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA,09/05/2017.

  • Colegas, o enunciado diz: "Nessa situação hipotética, conforme a legislação aplicável ao caso e o entendimento doutrinário sobre o tema". Não se exigiu entendimento jurisprudencial, por isso que o julgado do TJ/ES não tem relevância para a questão em comento.

  • Clayton Reis, sugiro ler a respeito de racismo. Você está bem confuso. E uma frase como "É pelo corpo que se reconhece uma verdadeira Negra" é MUITO absurda, não é pouco. É muito.

  • Aff estou pasma com alguns comentários de certos homens de que não houve machismo e sexismo nessa propaganda. Meu medo é que essas pessoas com a visão tão rasa passem em um concurso de magistratura , MP etc.  A população não merece isso . Parabéns Vitor e Wender vocês sim são homens com H maiúsculo. 

  • Concordo com a Priscila Concurseira, galera preconceituosa ao EXTREMO! E uma das piores formas de preconceito: aquele que tenta problematizar o tema por meio de questionamentos e reflexões simplórias e comparações supercificias.

    No mais, infelizmente há pessoas - muitas - preconceituosas no âmbito dos Tribunais. Essa decisão do TJ/ES é clara forma de preconceito. . Não é porque é membro do Judiciário do ES, que não seja preconceituoso. Infeliz decisão. Infelizes palavras. Infeliz!

     

  • Eu acho patético entrar numa discussão destas ridicularizando a posição alheia ou acusando fulano de preconceito e o quer que seja. A mim não ficou muito claro que a propaganda tenha conteúdo sexista ou racista. Nestes casos, as pessoas têm duas opções: (1) pôr os óculos do viés cognitivo e julgar tudo o mais segundo valores pessoais cristalizados e não sujeitos a dúvidas; ou (2) assumir uma postura de liberdade intelectual e abertura de espírito tentanto convencer através de argumento e com respeito à posição divergente. A mim também assombra um poder judiciário repleto de pessoas de posições conservadoras e tacanhas, mas nem por isso deve-se atacar previamente e com veemência tudo aquilo que não tenha aparência de progressista.

  • Foca nas questões.

  • Concordo com os colegas. Realmente a propaganda é preconceituosa e atinge, a um só tempo, grupos ainda marginalizados (mulheres e negros).

    Sobre a questão, perfeita também, já que o argumento do MP é compatível com a ocorrência de propaganda abusiva. 

     

    Obs: Parabens pelo comentário, Wender Silva. Abordou de forma técnica o assunto.

  •  

     

     

     

    VIDE  Q633754

     

    Interesses                                                        Grupo                       Objeto                Origem                   Exemplo


    DIFUSOS, essencialmente material                    Indeterminável     INDIVISÍVEL         Situação de fato          Interesse ao meio ambiente hígido.


    COLETIVOS, essencialmente material                Determinável      INDIVISÍVEL          Relação jurídica            Ação coletiva para nulificação de cláusula abusiva de contrato de adesão.


    IND. HOMOG.                                                   Determinável       DIVISÍVEL      Origem comum      Compradores de veículos produzidos com o mesmo defeito de série.        Acidentalmente, formal

     

     

  • Acertei a questão, porém não vislumbro racismo nem sexismo nem machismo nem nada dessa espécie. E sim! Eu posso ser Juiz, Promotor, Procurador, Defensor, Delegado, etc, mesmo pensando assim. Basta acertar as questões que está dentro. Vamos estudar, pois o resto é lorota. 

  • A questão aborda uma impropriedade técnica, não?

     

    Chamar uma pessoa de "preto" é tipo penal da INJÚRIA, não racismo.

     

    Racismo é você impedir, por exemplo, um negro de adentrar em um supermercado por ser negro, na forma da Lei nº 7.716/89.

     

  • O OBJETIVODA PROVA É ACERTAR, CERTO? ENTÃO, ANTES DE QUAISQUER CONCEITOS E PRECONCEITOS, OLHEMOS PARA A LÓGICA DA QUESTÃO SEM ABRIR O CDC, SEMPRE QUE ME DEPARO COM QUESTÕES DE CDC A LÓGICA É PRÓ-CONSUMIDOR, E TEM QUE SER POLITICAMENTE CORRETO, SIMPLES ASSIM. A QUESTÃO FOI PRECONCEITUOSA, CONTRÁRIO AOS INTERESSES CONSUMERISTAS, A LETRA "A" É ÓBVIA!

    O CESPE ADORA COLOCAR ESSAS QUESTÕES POLEMICAS PARA QUE OS APAIXONADOS EM CONCEITOS OU  PRECONCEITOS CAIAM E ERREM! O OBJETIVO DO CONCURSO NÃO É A DISCUSSÃO INTELIGENTE,

    É TE FERRAR, TE LASCAR! OK!

    ENTÃO, EM QUESTÕES DE CODIGO PENAL MILITAR, USO A VISÃO PRO-CASERNA, OU SEJA, O PIOR É O CERTO! O PIOR PARA O MILITAR!

    A LÓGICA É ESSA, 75% DAS QUESTÕES DESSES DIREITOS ESPECIAIS, CONSUMIDOR, PENAL MILITAR, AMBIENTAL, INTERNACIONAL, DIREITOS HUMANOS É SEMPRE, VISANDO UMA LÓGICA DE QUESTÕES,

    ENTÃO, MEUS IRMÃOS CONCURSEIROS SEJAIS MAIS CASCUDOS, ESQUEÇAIS SEUS ARGUMENTOS, E ACERTEMOS AS QUESTÕES!

     

  • A questão trata práticas abusivas e ações coletivas.



    A) a alegação do MP é compatível com a tipificação de propaganda abusiva, pois, no caso, ocorreu discriminação a determinado segmento social.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37.  § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    A alegação do MP é compatível com a tipificação de propaganda abusiva, pois, no caso, ocorreu discriminação a determinado segmento social.

    Importante destacar que o enunciado pede a legislação e entendimento doutrinário sobre o tema.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.


    B) o ônus da prova da veracidade e correção da informação publicitária incumbirá ao MP.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    O ônus da prova da veracidade e correção da informação publicitária incumbirá a quem as patrocina.

    Incorreta letra “B".


    C) tipificou-se violação de direitos individuais homogêneos pela fabricante de cervejas.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    Tipificou-se violação de direitos difusos pela fabricante de cervejas.

    Incorreta letra “C".

     
    D) o dano moral coletivo só estará configurado se tiver havido abalo à integridade psicofísica das mulheres negras.

    O dano moral sofrido pela coletividade decorre do caráter altamente viciante de jogos de azar, passíveis de afetar o bem-estar do jogador e desestruturar o ambiente familiar.

    A responsabilidade civil é objetiva, respondendo o réu, "independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores" (art. 12, caput, do CDC).

    O dano moral coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, pois tal comprovação, embora possível na esfera individual, torna-se inaplicável quando se cuida de interesses difusos e coletivos.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.464.868-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/11/2016 (http://www.dizerodireito.com.br/2017/01/retrospectiva-10-principais-julgados-de_15.html)


    O dano moral coletivo prescinde (dispensa) a comprovação da dor, do sofrimento e do abalo psicológico.

    Incorreta letra “D".

    Resposta: A

    Dica art. 81 do CDC

    Interesse

    Objeto

    Grupo

    Vínculo

    Difuso – art. 81, p.u. I, do CDC

    Transindividuais indivisíveis

    Pessoas indeterminadas

    Circunstâncias de fato

    Coletivo – art. 81, p.u. II do CDC

    Transindividuais indivisíveis

    Pessoas determináveis

    Relação jurídica base

    Individual Homogêneo – art. 81, p.u. III do CDC

    Divisível

    Pessoas determináveis

    Origem comum

    Gabarito do Professor letra A.

  • Colega Klaus Costa, vc arrebentou! Faço minhas as suas palavras!!!

     

  • Discordo do gabarito por um motivo: a situação NÃO apresenta uma PROPAGANDA, como diz a questão A. E sim uma PUBLICIDADE.

    Existe diferença entre as duas, vejamos: 

     

    PUBLICIDADE: É a comunicação realizada por uma empresa ou organização para promover produtos, serviços e ideias, de modo a persuadir um público a desejar e comprar seus produtos (QUE É O CASO DA QUESTÃO EM APREÇO).

     

    PROPAGANDA: É a comunicação utilizada por organizações ou pessoas para disseminar pensamentos e doutrinas, geralmente religiosas, ideológicas ou políticas (QUE NÃO É O CASO DA REFERIDA QUESTÃO, COMO DIZ A ALTERNATIVA DADA COMO CORRETA)


  • §1º É enganoSA = FALSA  qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente FALSA, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, caracterí­sticas, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. 


    §2º É abusiva = NOCIVA, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.




    ENGANOSA - publicidade falsa / FAL SA --> ENGANO AS

     

    - Publicidade que induz a erro o consumidor.

    - Publicidade que deixa de informar dado essencial do produto ou serviço;


    ABUSIVA - informações VERDADERIAS, mas conteúdo nocivo. 

    - Publicidade que desrespeita valores ambientais.


    - Publicidade que induz a criança a se comportar de maneira desaconselhável à sua saúde e segurança.

  • bllsomito e curtidores - amigos humanos: não se punham "loiras gostosas" à venda ou no tronco de senhores brancos - eis sutil diferença. agora, objetificação toda mulher sofre. não naturalizemos, queridos, nem a propaganda da skol.
  • Pessoal, a par das discussões sobre se houve abuso ou não, a alternativa "A" não contém qualquer incorreção. Ela está correta. Veja: ela não faz afirmação de que a conduta X ou Y é abusiva, mas tão somente assevera que "a alegação do MP é COMPATÍVEL com a TIPIFICAÇÃO de propaganda abusiva". Ora, juízo de compatibilidade é diferente de juízo de certeza. Em termos mais claros, é plenamente possível COGITAR a imputação, pelo MP, da prática de conduta abusiva, o que não necessariamente levará a um juízo de certeza pelo magistrado. É uma simples interpretação gramatical e lógica.

    Abraços

  • Concordo plenamente com a Rafaella Soares!

  • Caros Colegas!

    É nesse tipo de questão que a gente se perde!rsrs

    Salvo engano, quando vou analisar uma questão como essa, cheia de carga emocional, verifico sobre qual tema se trata o enunciado. Partindo disso vou as alternativas para ver se tem alguma alternativa que corresponde ao enunciado. Nessa questão trata-se de a violação dos direitos dos consumidores (anúncio racista e sexista), portanto, publicidade abusiva, dano moral, ônus da prova!

    Gabarito? Letra A

  • caro colega MARCO AURELIO KAMACHI, o enunciado diz que (no caso, ocorreu discriminação a determinado segmento social.) então, O ENUNCIADO JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DO MP.

    fogo esse tipo de questão.

  • Da Publicidade

    36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

           Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

    37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

           § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

           § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

           § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    No CDC a responsabilidade civil é objetiva e solidária. O  dano moral coletivo  não depende de prova da dor, do sofrimento ou do  abalo psicológico. Demonstrá-los, embora possível, em tese, na esfera individual, é completamente inviável no campo dos interesses difusos e  coletivos,  razão pela qual dispensado, principalmente quando incontestável a ilegalidade da atividade econômica ou da prática comercial em questão. Trata-se, portanto, de  dano in re ipsa .(Info 663).


ID
2432251
Banca
VUNESP
Órgão
CRBio - 1º Região
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Determinada empresa de roupas fez anúncio em um jornal de grande circulação de São Paulo, colocando as seguintes frases: “Sempre pensando no figurino das sereias e nunca das baleias” e “Não basta ser magra para ser linda, tem que se vestir bem”. Um órgão que defende direitos humanos se insurgiu contra tal anúncio. É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    (...)

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

  •  Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

            § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

  • “Sempre pensando no figurino das sereias e nunca das baleias”  Pesadíssimo! Coitadas! 

  • A questão trata de publicidade.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    A) há motivos para tal reclamação, pois a publicidade é enganosa por ação.

    Há motivos para tal reclamação, pois a publicidade é abusiva.

    Incorreta letra “A”.

    B) por se tratar de publicidade enganosa por omissão, há motivos para essa reclamação.

    Por se tratar de publicidade abusiva, há motivos para essa reclamação.

    Incorreta letra “B”.

    C) não há motivos para qualquer reclamação, pois é apenas uma frase que não causa ofensa a ninguém. 

    Há motivos para tal reclamação, pois a publicidade é abusiva.

    Incorreta letra “C”.

    D) a publicidade é abusiva e, por isso, há motivos para reclamar sobre o anúncio.

    A publicidade é abusiva e, por isso, há motivos para reclamar sobre o anúncio.

    Incorreta letra “D”.

    E) é publicidade enganosa por ação e por omissão ao mesmo tempo, e por tal motivo há razões para a indignação.


    É publicidade abusiva, por tal motivo há razoes para a indignação.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.


ID
2468923
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação à publicidade nas relações de consumo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GAB. E

    A) ERRADA

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

     

    B) ERRADA

    Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

     

    E) CORRETA

      Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

            Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

  •  a) A publicidade omissiva em relação a um produto ou serviço não se caracteriza como enganosa ou abusiva, pois não induz em erro o consumidor, nem lhe causa prejuízo. 

    FALSO

    Art. 37. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

     

     b) O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem tenha arguido a abusividade ou ilegalidade. 

    FALSO. Cabe a quem patrocina a publicação publicitária.

    Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

     

     c) A publicidade enganosa ou abusiva gera consequências diversas, pois enquanto a enganosa conduz à anulabilidade do negócio jurídico ao qual o consumidor foi induzido, a abusividade gera sua nulidade.

    FALSO. Não existe diferenciação.

     

     d) A publicidade de um produto pode estar contida dissimuladamente em uma notícia veiculada pelos meios de comunicação, mas sua verdadeira natureza publicitária deverá ser declinada se houver requisição do Ministério Público ou do juiz. 

    FALSO. É vedada a publicidade dissimulada.

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

     

     e) O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

    CERTO

    Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

    Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

  • RESPOSTA: LETRA E

     

    QUANTO A LETRA C:

     

    A prática de publicidade enganosa ou abusiva, bem como as práticas previstas no Art. 39, CDC caracterizam abuso de direito consumerista.

     

    O abuso de direito tem o condão de acarretar a NULIDADE dos atos e negócios correspondentes.

     

    Fonte: Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves - Manual de Direito do Consumidor

  • Prezado colega identificado como "abcdfe leiseca".

    Em seus comentários sobe a questão, especificamente na letra D, você apresentou fundamentação sobre  OFERTA art.30 CDC, então estou apresentando a fundamentação sobre PUBLICIDADE  art. 36, só para complementar

     d) A publicidade de um produto pode estar contida dissimuladamente em uma notícia veiculada pelos meios de comunicação, mas sua verdadeira natureza publicitária deverá ser declinada se houver requisição do Ministério Público ou do juiz

    FALSO. É vedada a publicidade dissimulada.

    Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

     

  • Da Publicidade (CDC)

            Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

            Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

            Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

            § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

            § 4° (Vetado).

            Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

  • A questão trata da publicidade nas relações de consumo.



    A) A publicidade omissiva em relação a um produto ou serviço não se caracteriza como enganosa ou abusiva, pois não induz em erro o consumidor, nem lhe causa prejuízo. 


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    A publicidade omissiva em relação a um produto ou serviço caracteriza-se como enganosa ou abusiva, pois induz em erro o consumidor e lhe causa prejuízo. 

    Incorreta letra “A".

    B) O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem tenha arguido a abusividade ou ilegalidade. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

     

    Incorreta letra “B". 


    C) A publicidade enganosa ou abusiva gera consequências diversas, pois enquanto a enganosa conduz à anulabilidade do negócio jurídico ao qual o consumidor foi induzido, a abusividade gera sua nulidade.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

    A publicidade enganosa ou abusiva contraria a boa-fé objetiva, de forma que causam a nulidade do negócio jurídico.

    Incorreta letra “C".

    D) A publicidade de um produto pode estar contida dissimuladamente em uma notícia veiculada pelos meios de comunicação, mas sua verdadeira natureza publicitária deverá ser declinada se houver requisição do Ministério Público ou do juiz. 

    Código de Defesa do Consumidor:


    Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

    A publicidade de um produto deve ser veiculada de forma que o consumidor a identifique fácil e imediatamente e não de forma dissimulada em uma notícia.

    Incorreta letra “D".     


    E) O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 36. Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

    O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.



    Correta letra “E". Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.
  • LETRA E CORRETA 

    CDC

      Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

            Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

  • CDC:

    Da Publicidade

           Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

           Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

           Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

           § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

           § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

           § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

           § 4° (Vetado).

           Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

  • A) A publicidade omissiva em relação a um produto ou serviço não se caracteriza como enganosa ou abusiva, pois não induz em erro o consumidor, nem lhe causa prejuízo. ERRADA.

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    .

    B) O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem tenha arguido a abusividade ou ilegalidade. ERRADA.

    Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    .

    C) A publicidade enganosa ou abusiva gera consequências diversas, pois enquanto a enganosa conduz à anulabilidade do negócio jurídico ao qual o consumidor foi induzido, a abusividade gera sua nulidade. ERRADA.

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

     § 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao MP que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.

    O CDC não faz distinção quanto aos efeitos da publicidade enganosa ou abusiva, sendo ambas causa de nulidade de pleno direito.

    .

    D) A publicidade de um produto pode estar contida dissimuladamente em uma notícia veiculada pelos meios de comunicação, mas sua verdadeira natureza publicitária deverá ser declinada se houver requisição do Ministério Público ou do juiz. ERRADA.

    Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

    .

    E) O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem. CERTA.

    Art. 36. Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

  • GABARITO LETRA E - CORRETA

    Fonte: Lei 8.078/90 (CDC)

    Art. 36. Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.


ID
2564920
Banca
FCC
Órgão
PROCON-MA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No tema publicidade voltada a consumidores, qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e servi­ços, é chamada de

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.078/90 - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, artigo 37, parágrafo primeiro: 

    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

  • De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), é considerada publicidade enganosa aquela que presta informações falsas às pessoas, ou, de forma proposital, deixa de comunicar algum aspecto sobre um produto ou um serviço, de forma total ou parcial  como:características;garantias;preços;quantidades;riscos;etc.

  • falSA --> enganoSA

  • Abra o seu Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e observe:

    A)

    B)

    C) Art. 37, § 1º.

    D)

    E)

  • É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    Publicidade enganosa:

    - Inteira ou parcialmente falsa.

    - Induz em erro (por ação ou omissão) o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    - Publicidade enganosa por omissão: quando DEIXAR DE informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    Publicidade abusiva:

    - Discriminatória de qualquer natureza.

    - Incita a violência.

    - Explora o medo ou a superstição

    - Se aproveita da deficiência de julgamento e experiência da criança.

    - Desrespeita valores ambientais.

    - Capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

  • A questão trata de publicidade.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    A) publicidade irregular.

    Publicidade enganosa.

    Incorreta letra “A”.

    B) publicidade abusiva.

    Publicidade enganosa.

    Incorreta letra “B”.

    C) publicidade enganosa.

    Publicidade enganosa.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) antipublicidade. 

    Publicidade enganosa.

    Incorreta letra “D”.

    E) publicidade viciada.

    Publicidade enganosa.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.


ID
2566423
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CFF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

São direitos básicos do consumidor, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

     I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

     II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)   Vigência

    IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

  •   Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

            I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

            II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

           III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;             (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)   Vigência

            IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

            V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

            VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

            VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

            VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

            IX - (Vetado);

            X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

           Parágrafo único.  A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.   

    A parte final da letra "e" também denuncia erro, uma vez que, com base nos princípios do diálogo das fontes e da conservação dos contratos, o objetivo o CDC é conservar os contratos, sendo essa opção a última razão para solução dos problemas relacionados. Portanto, havendo desproporcionalidade ou onerosidade excessiva, devem ser feitas modificações ou revisões com o intuito de manutenção contratual.

  • GAB  E         EXCETO, ERRADO

     

    Q854953

     

    a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. 

  •  

    Q855472

     

     

    a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. 

     

     

    A proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos. 

     

    Educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações.

     

    A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 

     

    A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. 

     

  • A questão trata de direitos básicos do consumidor.

    A) A proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos. 


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:   

    I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

    A proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.

    Correta letra “A".


    B) Educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:   

    II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

    A educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações.

    Correta letra “B".


    C) A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:   

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)   Vigência

    A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

    Correta letra “C".


    D) A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. 


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:   

    IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

    A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

    Correta letra “D".

    E) A impossibilidade modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, devendo sempre ser rescindido o contrato.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor: 

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

    Incorreta letra “E". Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.


ID
2578528
Banca
VUNESP
Órgão
PROCON-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

São direitos básicos do consumidor:

Alternativas
Comentários
  •  CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    (...)

    VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

  • a) GABARITO.

     b) a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações proporcionais, porém onerosas.

    art. 6º, V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

     

    c)  a revisão dos contratos, em razão de fatos supervenientes imprevisíveis.

    art. 6º, V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

     

    d) a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação e quando for o consumidor hipossuficiente.

    art. 6º, VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

     

    e) a proteção contra a publicidade comercial e propaganda política, sejam elas enganosas ou abusivas.

    art. 6º, IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

  • Essa D foi sacanagem

  • (A) O acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.

    CORRETA! Literalidade do art. 6º, VII.

    Para complementar, é interessante lembrar que a manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente é instrumento para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo.

    _________

    (B) A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações proporcionais, porém onerosas.

    ERRADA! É direito básico do consumidor a modificação apenas das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V).

    _________

    (C) A revisão dos contratos, em razão de fatos supervenientes imprevisíveis.

    ERRADA! Para que se tenha a revisão das cláusulas contratuais, basta a comprovação de que fatos supervenientes as tornaram excessivamente onerosas. Diferentemente do Código Civil, no CDC o fato superveniente não precisa ser extraordinário e imprevisível (art. 6º, V).

    _________

    (D) A inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação e quando for o consumidor hipossuficiente.

    ERRADA! A inversão do ônus da prova se dará por decisão judicial, a critério do juiz, (1) quando for verossímil a alegação ou (2) quando o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6º, VIII).

    _________

    (E) A proteção contra a publicidade comercial e propaganda política, sejam elas enganosas ou abusivas.

    ERRADA! O CDC não fala em nenhum momento sobre propaganda política. É direito básico do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (art. 6º, IV).

  • Essa d tá errada por causa de uma conjunção veih? Mds


ID
2578576
Banca
VUNESP
Órgão
PROCON-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre publicidade, no âmbito do CDC, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 38, CDC: "O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina."

     

     b) o fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, por meio do veículo publicitário, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

     

    c) é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, desde que inteiramente falsa, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

     

    d) é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado, essencial ou não, do produto ou serviço.

     

     e) será abusiva somente se for discriminatória de qualquer natureza. 
    (art. 37, §2º : É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.)

  • Por favor, alguém pode me informar os erros das alternativas b, c, e d ? Não consegui identificar...

  • B) o fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, por meio do veículo publicitário, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

    Art. 36,      Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

    C) é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, desde que inteiramente falsa, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

     Art. 37.  § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    D) é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado, essencial ou não, do produto ou serviço.

     Art. 37.    § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    C) será abusiva somente se for discriminatória de qualquer natureza.

    Art. 37.  § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.


ID
2582134
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Uma grande loja de departamentos fez uma liquidação de seus produtos, para queimar estoque, sendo produtos novos e sem qualquer vício. Porém, colocou uma enorme placa avisando que tudo o que fosse adquirido pelo preço promocional não teria qualquer tipo de troca.

Diante dessa situação, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO, a loja é obrigada a proceder de acordo com o art. 18 do CDC  quando constado algum vício, ainda que os produtos estejam em promoção e haja ampla divulgação da não possibilidade de troca.

    B) ERRADO, a obrigação pela troca,restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço decorre de imposiçao legal (art. 18, CDC) e não por exclusiva liberalidade do fornecedor.

    C) CORRETO, é dever do fornecedor de produtos realizar a troca, restituir a quantia paga ou abater proporcionalmente o preço quando constanto algum vício de qualidade ou quantidade de seus produtos, aida que estejam em promoção e não seja permitida a troca.

    D) ERRADO, a loja não exime sua responsabilidade pelo simples fato de dizer que não realiza troca.

    E) ERRADO, a troca dos produtos é uma convenção das partes, desse modo, pode ser pactuada ou não, o fornecedor não é obrigado a trocar o produto que não tenha apresentado vício.

     

  • Ressalve-se:

    Art. 49 CDC. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

  • Calma aí... O Consumidor não possui o direito de exigir a troca imediata do produto caso constato algum vício (O fornecedor tem 30 dias fazer efetuar o reparo), salvo quando se tratar de produtos essenciais. Somente quando recusado o reparo, esgotado essse prazo, ai sim o consumidor poderá escolher entre o reembolso, abatimento proporcional do preço ou substituição do produto.

    Não se trata de prazo de arrependimento, pois a compra foi efetuada dentro do estabelecimento comercial.

    Creio que a correção da alternativa C se justifique pelo fato do comerciante ter responsabilidade solidária. Além disso, a expressão "se for o caso" indica que pode ser produto essencial que foi adquirido, assim, o consumidor poderia exigir de imediato a troca. Se não for o caso de produto essencial, aí entraria a correção da assertiva em dizer que "respeitando o prazo de sanação" (Eita expressão feita da peste: sanação).

     

     

  • Para chegarmos ao gabarito da questão a alternativa “C”, devemos analisar o seguinte:

     

    a) tal loja agiu corretamente, pois é direito básico do consumidor ser informado claramente de seus direitos e, fazendo isso, não precisará realizar qualquer tipo de troca dos produtos adquiridos em promoção (erros em destaque). – Justificativa: Primeiro, a troca de produtos defeituosos é um direito básico do consumidor, embasando-se conjuntamente no artigos: 4°, 6°, 14 e 18, todos do CDC; portanto, o ERRO da alternativa se fez no fato de que produtos defeituosos, desde que respeitados os prazos legais de comunicação dos defeitos ou vícios, devem ser trocados ou devolvidos os valores corrigidos ou abatimento proporcional do preço, mesmo com aviso de que não haverá troca de produtos em promoção.

     

    b) a loja está desobrigada a realizar a troca, mesmo que por vício no produto comprado em promoção, tendo em vista que compete a ela escolher como pretende reparar eventual problema apresentado nos produtos por si comercializados (erros em destaque). – Justificativa: Ainda embasando-se nos artigos: 4°, 6°, 14 e 18, todos do CDC; temos que o ERRO da alternativa se fez no fato de que a loja está obrigada a realizar a troca do produto (ou contatar o fornecedor para efetuar a troca, também dentro do prazo estipulado em lei), desde que respeitados os prazos legais de comunicação para tanto, mesmo com aviso de que não haverá troca de produtos em promoção.

     

    c) caso o produto em promoção apresente algum vício, a loja deverá proceder à troca se assim escolher o consumidor, independentemente de ter colocado a placa informando que assim não agiria, respeitando-se o prazo de sanação, se for o caso, tendo em vista que a vontade do fornecedor não se sobrepõe ao texto da lei. – Justificativa: CORRETA, pois, vai de encontro com ditames elencados nos direitos básicos do consumidor previstos nos artigos 4°, 6°, 14 e 18, todos do CDC.

     

    CONTINUANDO.....

  • CONTINUAÇÃO.....

     

    d) caso haja algum vício nos produtos vendidos em promoção, somente o fabricante deverá ser responsabilizado, uma vez que a loja já se eximiu de sua responsabilidade ao informar ao consumidor da impossibilidade da troca dos produtos (erro em destaque). – Justificativa: Ainda embasando-se nos artigos: 4°, 6°, 14 e 18, todos do CDC; temos que o ERRO da alternativa se fez no fato de que somente o fabricante é que possui responsabilidade, há de se ter em mente que a loja não se exime da responsabilidade por ter informado através de placa que não iriam proceder a troca de produtos em promoção.

     

    e) no caso em tela, a prática realizada pela loja é abusiva, uma vez que ela tem o dever de realizar trocas dos produtos, sempre que desejar o consumidor, seja em razão de vícios, seja por arrependimento do consumidor. (erros em destaque). – Justificativa: Ainda embasando-se nos artigos: 4°, 6°, 14 e 18, todos do CDC; temos que o ERRO da alternativa se fez no fato de que loja pode apresentar informações aos seus consumidores, mas é vedada a restrição de direitos que transcendem a alçada da loja, posto que a vontade da loja, não pode sobrepor à determinação legal e o consumidor não pode a seu bel prazer poder trocar produtos, deve demonstrar a aquisição, o vício ou defeito (desde que não haja mau uso por parte do consumidor), solicitar a troca ou devolução dos valores pagos ou abatimento no preço.

     

    Espero ter colaborado. 

     

    Bons Estudos.

  • Cuidado para não confundir com o direito de arrependimento (7 dias) nas compras à distância (pela internet, telefone, etc.).


    Além disso, é importante lembrar que, por exemplo, lojas de roupas não são obrigadas a trocar presentes que não serviram (sem defeito), se a compra foi feita presencialmente. Trata-se de uma praxe que, contudo, não encontra exigência no CDC.

  • Lembrete

    Exceções ao prazo de sanação do art. 18, § 3º:

    Não precisa esperar 30 dias, podendo ser imediatamente reclamado pelo consumidor quando:

    - Comprometer a QUALIDADE e CARACTERÍSTICAS

    - Diminuir o VALOR

    - PRODUTO ESSENCIAL

  • Errei porque tinha acabado de ler no resumo.

    PONTA DE ESTOQUE

    Como se sabe, ponta de estoque são comércios que vendem determinados produtos com o preço mais barato, tendo em vista algum vício que apresentam. Por exemplo, camisas sem botão, blusão com alguma mancha.

    A ponta de estoque não ofende o CDC, desde que haja a adequada informação ao consumidor.

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

          § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

           I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    A) tal loja agiu corretamente, pois é direito básico do consumidor ser informado claramente de seus direitos e, fazendo isso, não precisará realizar qualquer tipo de troca dos produtos adquiridos em promoção.


    Caso o produto em promoção apresente algum vício, a loja deverá proceder à troca se assim escolher o consumidor, independentemente de ter colocado a placa informando que assim não agiria, respeitando-se o prazo de sanação, se for o caso.

    Incorreta letra “A”.


    B) a loja está desobrigada a realizar a troca, mesmo que por vício no produto comprado em promoção, tendo em vista que compete a ela escolher como pretende reparar eventual problema apresentado nos produtos por si comercializados.

    A loja está obrigada a realizar a troca, quando por vício no produto comprado em promoção, tendo em vista expressa disposição legal.

    Incorreta letra “B”.

    C) caso o produto em promoção apresente algum vício, a loja deverá proceder à troca se assim escolher o consumidor, independentemente de ter colocado a placa informando que assim não agiria, respeitando-se o prazo de sanação, se for o caso, tendo em vista que a vontade do fornecedor não se sobrepõe ao texto da lei.


    Caso o produto em promoção apresente algum vício, a loja deverá proceder à troca se assim escolher o consumidor, independentemente de ter colocado a placa informando que assim não agiria, respeitando-se o prazo de sanação, se for o caso, tendo em vista que a vontade do fornecedor não se sobrepõe ao texto da lei.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) caso haja algum vício nos produtos vendidos em promoção, somente o fabricante deverá ser responsabilizado, uma vez que a loja já se eximiu de sua responsabilidade ao informar ao consumidor da impossibilidade da troca dos produtos. 


    Caso haja algum vício nos produtos vendidos em promoção, o fabricante também poderá ser responsabilizado, uma vez que a responsabilidade é solidária, e a loja não se exime de sua responsabilidade, apenas ao informar ao consumidor da impossibilidade da troca dos produtos. 

    Incorreta letra “D”.


    E) no caso em tela, a prática realizada pela loja é abusiva, uma vez que ela tem o dever de realizar trocas dos produtos, sempre que desejar o consumidor, seja em razão de vícios, seja por arrependimento do consumidor.

    A loja tem o dever de realizar troca dos produtos em razão de vícios, tendo em vista que ser um estabelecimento comercial físico.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • A loja de fato não está obrigada a realizar trocas de peças promocionais, mas quando a peça/produto contiver um vício, aí ela é obrigada independente de estar na promoção ou não, por imposição legal - art. 18 CDC. (o consumidor pode escolher qual medida tomar de acordo com os incisos do art. 18).

  • Art. 18, § 1º, Código de Defesa do Consumidor, em caso de vício de qualidade do produto, não sanado no prazo de trinta dias, cabe ao consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; o abatimento proporcional do preço. Como se trata de norma de ordem pública, conforme Art. 1º, Código de Defesa do Consumidor, não pode o fornecedor afastar o texto de lei.


ID
2590501
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Entre os direitos básicos do consumidor, está a proteção contra a publicidade enganosa ou abusiva. O Código de Defesa do Consumidor contém inúmeros dispositivos com relação à publicidade. Leia as afirmações a seguir e assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 37, CDC. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

            § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

  • Se é falsa, é enganosa; não abusiva.

    Abraços.

  • Gabarito: D

     

    a) O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária incumbe a quem a patrocinou.

     

    Alternativa A: CORRETA. Art. 38, CDC

     

      Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

     

    b) A autoridade administrativa competente, na área do consumidor, pode impor ao fornecedor a sanção de contrapropaganda quando a publicidade for enganosa ou abusiva.

     

    Alternativa B: CORRETA. Art. 60, CDC

     

    Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.

     

    c) A publicidade suficientemente precisa e efetivamente conhecida dos consumidores, com relação a produtos e serviços apresentados, obriga ao fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar.

     

    Alternativa C: CORRETA.  Art. 30, CDC

     

      Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

     

    d) Considera-se abusiva a publicidade inteira ou parcialmente falsa.

     

    Alternativa D: FALSA. Art. 37, par. 1º, CDC.

     

    Art. 37,  § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

     

    e) A publicidade é considerada enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. 

     

    Alternativa E: CORRETA. Art. 37, par. 3º, CDC

     

     Art. 37, § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

  • Propaganda Enganosa

    Divulga informações FALSAS sobre produtos e serviços, ou OMITE informações importantes.

    Propaganda Abusiva

    Divulga mensagens que induzem a comportamentos prejudiciais à saúde e segurança do consumidor, ou gera discrminações.

     

  • enganoSA = falSA

    Para ninguém errar isso mais. = )

  • B:

    Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

            I - multa;

            II - apreensão do produto;

            III - inutilização do produto;

            IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

            V - proibição de fabricação do produto;

            VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;

            VII - suspensão temporária de atividade;

            VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;

            IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

            X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

            XI - intervenção administrativa;

            XII - imposição de contrapropaganda.

            Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

  • A questão trata da publicidade no âmbito do Código de Defesa do Consumidor.

    A) O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária incumbe a quem a patrocinou.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária incumbe a quem a patrocinou.

    Correta letra “A".

    B) A autoridade administrativa competente, na área do consumidor, pode impor ao fornecedor a sanção de contrapropaganda quando a publicidade for enganosa ou abusiva.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.

    A autoridade administrativa competente, na área do consumidor, pode impor ao fornecedor a sanção de contrapropaganda quando a publicidade for enganosa ou abusiva.

    Correta letra “B".    


    C) A publicidade suficientemente precisa e efetivamente conhecida dos consumidores, com relação a produtos e serviços apresentados, obriga ao fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    A publicidade suficientemente precisa e efetivamente conhecida dos consumidores, com relação a produtos e serviços apresentados, obriga ao fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar.

    Correta letra “C". 


    D) Considera-se abusiva a publicidade inteira ou parcialmente falsa.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    Considera-se enganosa a publicidade inteira ou parcialmente falsa.

    Incorreta letra “D". Gabarito da questão.

    E) A publicidade é considerada enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. 


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    A publicidade é considerada enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. 

     

    Correta letra “E".


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Lucio Weber, pelo bem da nação concurseira, abstenha-se de comentar as questões!

  • ALTERNATIVA "A": CORRETA - O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária incumbe a quem a patrocinou (art. 38, do CDC).

    ALTERNATIVA "B": CORRETA - A autoridade administrativa competente, na área do consumidor, pode impor ao fornecedor a sanção de contrapropaganda quando a publicidade for enganosa ou abusiva (caput do art. 60, do CDC).

    ALTERNATIVA "C": CORRETA - A publicidade suficientemente precisa e efetivamente conhecida dos consumidores, com relação a produtos e serviços apresentados, obriga ao fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar (art. 30, do CDC).

    ALTERNATIVA INCORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Considera-se enganosa (e não abusiva) a publicidade inteira ou parcialmente falsa (parágrafo 1°, do art. 37, do CDC).

    ALTERNATIVA "E": CORRETA - A publicidade é considerada enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço (parágrafo 3°, do art. 37, do CDC).


ID
2620873
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com disposição expressa do Código de Defesa do Consumidor:


I. É abusiva qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

II. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 15 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio.

III. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.

IV. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra A

     

     

    I - INCORRETO. Trata-se do conceito de Publicidade Enganosa. Art. 37 CDC. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. §1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, caracterí­sticas, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. §2º É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à  violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

     

    II - INCORRETO. Trata-se do Direito de Arrependimento. Artigo 49 do CDC: O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

     

    III - CORRETO. Art. 28 CDC. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilí­cito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurí­dica provocados por má administração.

    OBS: Lembrando que o CDC adotou a Teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica, e o Código Civil adotou a teoria Maior. Segundo a teoria maior, adotada pelo art. 50, do CC, para efeito de desconsideração, exige-se o requisito especí­fico do abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Já a teoria menor, mais fácil de ser aplicada, adotada pelo CDC e pela legislação ambiental, não exige a demonstração de tal requisito (Confira: REsp. 279273 SP).

     

    IV - CORRETO. Art. 51 CDC.São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

     

     

     

     

    Fé em Deus e Bons estudos !

  • Se tem mentira, é enganosa, e não abusiva.

    Abraços

  • falSA --> enganoSA

  • I. É abusiva qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    FALSO

    Art. 37 § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

     

    II. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 15 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio.

    FALSO

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

     

    III. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.

    CERTO

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

     

    IV. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

    CERTO

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

  • ENGANOSA - publicidade falsa. 

     

    ABUSIVA - informações verdaderias, mas conteúdo nocivo. 

  • Sabendo que você pode exercer o direito de arrependimento no prazo de 07 dias (assertiva II), você já eliminava a B, C e E.

  • Se tem mentira, não é abusiva, e sim enganosa.

    Abraços

  • Abra o seu Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e observe:

    I - F. Art. 37, §§ 1º e 2º. É "enganosa", e não "abusiva".

    II - F. Art. 49. São 7 dias.

    III - V. Art. 28, caput.

    IV - Art. 51, XVI.

    Então,

    A)

    B)

    C)

    D)

    E) OPÇÃO CORRETA!

  • A questão trata da proteção ao consumidor.

    I. É abusiva qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    Incorreta afirmativa I.

    II. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 15 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Incorreta afirmativa II.

    III. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.

    Correta afirmativa III.

    IV. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

    São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

    Correta afirmativa IV.

    Está correto o que se afirma APENAS em 

    A) III e IV.  Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) II, III e IV. Incorreta letra “B”.

    C) I e II.  Incorreta letra “C”.

    D) I e IV.  Incorreta letra “D”.

    E) I, II e III.  Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • mentirosa = enganosa

  • I. É abusiva qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    Art. 37. § 1º, CDC. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    II. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 15 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio.

    Art. 49, CDC. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    III. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.

    Art. 28, CDC. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    IV. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

    Art. 51, CDC. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

  • Blz, mas...algum exemplo de "benfeitoria necessária" indenizável em produto ou serviço prestado?

  • Uma dica que sempre me ajuda é lembrar que Enganosa e Erro começam com E.


ID
2689525
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços é considerada pelo Código de Defesa do Consumidor como:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A. CDC. 

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

  • CDC

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

           § 1° É ENGANOSA qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

           § 2° É ABUSIVA, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

           § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

           § 4° (Vetado).

           Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

  • A questão trata de publicidade.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    A) Enganosa. 

    Enganosa.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) Arbitrária. 

    Enganosa.

    Incorreta letra “B”.

    C) Dissimulada. 

    Enganosa.

    Incorreta letra “C”.

    D) Abusiva

    Enganosa.

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.


ID
2742139
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CRF-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

À luz do Código de Defesa do Consumidor, Lei n° 8.078/1990, pode-se afirmar que está incorreta a alternativa:

Alternativas
Comentários
  • Letra a) 

    CDC, Art. 36, caput. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

     

     

    Letra b) 

     CDC, Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

     

     

    Letra c)

    CDC, Art. 37, caput. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

     

     

    Letra d)

    Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

     

     

    Letra e)

     Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

    (...)

    X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.

    (...)

  • C) INCORRETA: TRATA-SE DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, CONSOANTE ART. 34 DO CDC. 

  • GAB: B 

  • A questão trata de práticas comerciais.

    A) A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. Código de Defesa do Consumidor: Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. Correta letra “A".

    B) O fornecedor do produto ou serviço é subsidiariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. Código de Defesa do Consumidor: Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. Incorreta letra “B". Gabarito da questão.

    C) É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. Código de Defesa do Consumidor: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. Correta letra “C". D) O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. Código de Defesa do Consumidor: Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. Correta letra “D".

    E) É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. Correta letra “E".


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.



ID
2742604
Banca
FGV
Órgão
MPE-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

As opções a seguir apresentam direitos básicos do consumidor, à exceção de uma. Assinale-a:

Alternativas
Comentários
  • Gab. "e"


      Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

      V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    O iniciso não traz a condição de que haja fatos imprevisíveis à data da celebração do contrato.

  • CDC --> o fato não precisa ser imprevisível à data da celebração do contrato.

     

    CC -->  o fato precisa ser imprevisível à data da celebração do contrato.

     

    O CDC adotou a teoria da base objetiva do negócio jurídico, que diferentemente do Código Civil (que adota a teoria da imprevisão), não exige que o fato superveniente seja imprevisível para a revisão do contrato.

     

    Para o CDC, portanto, basta que o fato superveniente implique em onerosidade excessiva, e com isso, modifique o ambiente econômico inicialmente existente.

  • Modificação - independe do momento.


    Revisão -- fatos supervenientes.


    A alternativa troca as hipóteses de modificação e revisão.

  • O CDC adota a teoria da base objetiva do negócio jurídico, pois dispensa qualquer prova do caráter imprevisível do fato superveniente, bastando a demonstração objetiva sobre a excessividade onerosa para o consumidor (art. 6º, V, CDC). Em suma, o que interessa para a possibilidade de modificação/revisão das cláusulas contratuais é se o fato superveniente alterou as bases objetivas iniciais do contrato, pouco importanto se a alteração se deu por evento previsível ou imprevisível.

  • A) Correto, art. 6, I, CDC. Sobre o tema desse inciso, relevante mencionar que:

     

    Informativo 553 do STJ: A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a ausência de ingestão de produto impróprio para consumo configura, em regra, hipótese de mero dissabor vivenciado pelo consumidor, o que afasta eventual pretensão indenizatória decorrente de alegado dano moral.

     

     

    B) Correto, art. 6, II, CDC.

     

    C) Correto, art. 6, IV, CDC. Sobre o tema, segue questão para revisão/fixação do conteúdo:

     

    É solidária a responsabilidade entre aqueles que veiculam publicidade enganosa e os que dela se aproveitam na comercialização de seu produto ou serviço (Assertiva correta da FUNDEP em 2018 – Promotor de Justiça MG).

     

     

    D) Correto, art. 6, VII, CDC.

     

    E) Errado, portanto, o gabarito, art. 6, V, CDC. Sobre o tema, relevante mencionar que:

     

    Conforme preceitua Flavio Tartuce, existem claras diferenças entre essa revisão contratual e a consagrada pelo Código Civil de 2002. Isso porque a codificação privada exige o fator imprevisibilidade para a revisão contratual por fato superveniente, tendo consagrado, segundo o entendimento majoritário, a teoria da imprevisão, com origem na antiga cláusula “rebuc sic standibus”. Art. 317 do CC: Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

     

    No CDC, essa cláusula é elastecida. Isso porque o consumidor poderá modificar as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, independente do momento em que se verifiquem OU rever as cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

     

    O STJ analisou vários casos de compra de equipamentos parcelados em moeda estrangeira após a maxidesvalorização do real frente ao dólar. Dessa forma, para o STJ, se a relação configurar-se como consumerista, cabe a revisão do contrato, uma vez que se aplica o disposto no art. 6, V, do CDC. Ex.: compra de carro para uso próprio (destinatário final). Mas se a relação for estritamente civilista, não caberá a alegação da onerosidade excessiva superveniente, haja vista as considerações contratuais estipuladas quando da celebração do negócio. Ex.: compra de equipamento médico para ser utilizado em clínica ou hospital (destinatário intermediário).


  • A) Correto, art. 6, I, CDC. Sobre o tema desse inciso, relevante mencionar que:

    Informativo 553 do STJ: A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a ausência de ingestão de produto impróprio para consumo configura, em regra, hipótese de mero dissabor vivenciado pelo consumidor, o que afasta eventual pretensão indenizatória decorrente de alegado dano moral. 

    B) Correto, art. 6, II, CDC.

    C) Correto, art. 6, IV, CDC. Sobre o tema, segue questão para revisão/fixação do conteúdo:

    É solidária a responsabilidade entre aqueles que veiculam publicidade enganosa e os que dela se aproveitam na comercialização de seu produto ou serviço (Assertiva correta da FUNDEP em 2018 – Promotor de Justiça MG). 

    D) Correto, art. 6, VII, CDC.

    E) Errado, portanto, o gabarito, art. 6, V, CDC. Sobre o tema, relevante mencionar que:

    Conforme preceitua Flavio Tartuce, existem claras diferenças entre essa revisão contratual e a consagrada pelo Código Civil de 2002. Isso porque a codificação privada exige o fator imprevisibilidade para a revisão contratual por fato superveniente, tendo consagrado, segundo o entendimento majoritário, a teoria da imprevisão, com origem na antiga cláusula “rebuc sic standibus”. Art. 317 do CC: Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação. 

    No CDC, essa cláusula é elastecida. Isso porque o consumidor poderá modificar as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, independente do momento em que se verifiquem OU rever as cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. 

    O STJ analisou vários casos de compra de equipamentos parcelados em moeda estrangeira após a maxidesvalorização do real frente ao dólar. Dessa forma, para o STJ, se a relação configurar-se como consumerista, cabe a revisão do contrato, uma vez que se aplica o disposto no art. 6, V, do CDC. Ex.: compra de carro para uso próprio (destinatário final). Mas se a relação for estritamente civilista, não caberá a alegação da onerosidade excessiva superveniente, haja vista as considerações contratuais estipuladas quando da celebração do negócio. Ex.: compra de equipamento médico para ser utilizado em clínica ou hospital (destinatário intermediário).

  •  

    Macete com base no art. 6º, V, do CDC.

    - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais (LESÃO) ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (ONEROSIDADE EXCESSIVA);

    MOLE = modificação (das cláusulas) pela lesão.

    ROE = revisão (das cláusulas) pela onerosidade excessiva.

  • O art. 6º, V, CDC afirma que é direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".

    Ou seja, quando a prestação é desproporcional (muito maior do que deveria ser), caberá a modificação das cláusulas contratuais. É o que se costuma chamar de "lesão consumeirista". 

    Por outro lado, quando houver fato superveniente, que torne a prestação excessivamente onerosa, o consumidor poderá rever (revisão) o contrato.

    O que a questão busca do candidato é o conhecimento sobre a teoria adotada pelo CDC nesse ponto da matéria. Ao contrário do CC/02, que adota a Teoria da Imprevisão, o CDC adota a Teoria da Base Objetiva do Negócio Jurídico, que também é chamada de Teoria do Rompimento da Base Objetiva do Negócio Jurídico, que é aquela que n​ão exige que o fato superveniente seja imprevisível, bastando que ele apenas torne a prestação excessivamente onerosa para que possa ocorrer a revisão contratual.

     

    Gabarito correto: alternativa "e".

  • Gabarito: E

    O destaque em vermelho está errado.

    Art. 6o. CDC - inciso V:

    Modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão, em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, desde que tais fatos fossem imprevisíveis na data da celebração do contrato.

  • A questão trata dos direitos básicos do consumidor.

    A) Proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

    Proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos é direito básico do consumidor.

    Incorreta letra “A”.

    B) Educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações.


    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

    Educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações, é direito básico do consumidor.

    Incorret aletra “B”.

    C) Proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra as práticas e as cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

    Proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços, é direito básico do consumidor.

    Incorreta letra “C”.

    D) Acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.


    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

    A acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados é direito básico do consumidor.

    Incorreta letra “D”.

    E) Modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão, em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, desde que tais fatos fossem imprevisíveis na data da celebração do contrato.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    Modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão, em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

    Não é requisito que tais fatos fossem imprevisíveis na data da celebração do contrato, não sendo direito básico do consumidor.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • O inciso V do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito a revisão de cláusulas contratuais que, em razão de fatores supervenientes, se tornaram onerosas a ponto de desequilibrar a relação jurídica de consumo.

     

    Desse modo, o Código de Defesa do Consumidor consagra a renomada teoria de origem alemã denominada de base objetiva do negócio jurídico.

     

    A teoria da base objetiva do negócio jurídico possui como peculiar característica a dispensa da imprevisibilidade e o caráter extraordinário dos fatos supervenientes, bastando a existência de situação fática superveniente que rompa a base objetiva do contrato.

    Obs.: o STJ já pacificou o entendimento que a teoria da base objetiva se aplica tão somente as relações de consumo (Resp. 1.321.614-SP, Rel. originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/12/2014, DJe 3/3/2015. Informativo 556).

  • E- Modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão, em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, desde que tais fatos fossem imprevisíveis na data da celebração do contrato.

    Art. 6º, V, CDC - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;


ID
2797099
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa que traz corretamente um exemplo de publicidade abusiva, cujo objetivo é causar fundado temor ao consumidor, induzindo-o a adquirir o produto ou serviço.

Alternativas
Comentários
  • CDC: § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.


  • Gabarito: letra B


    É abusiva por se tratar de publicidade discriminatória que explora o medo!


    Art 36 §2º

  • Quanto à letra D

    "Os exageros (puffing), a princípio, não obrigam os fornecedores, justamente por lhes faltar a característica da precisão. Assim, expressões do tipo "o melhor carro do mundo" ou "o mais elegante terno" não se aplicam ao artigo. Geralmente, são expressões exageradas, que não permitem uma verificação objetiva."

    CDC Comentado Artigo por Artigo. Leonardo de Medeiros Garcia. 13ª edição. Página 287.

  • A publicidade abusiva não tem conceito jurídico determinado, sendo que a doutrina e jurisprudência de forma gradual vêm construindo o conceito.

    Assim, considera-se abusiva a publicidade que de alguma forma viole valores constitucionais ou legais e não seja considerada publicidade enganosa (dois requisitos: violação de valores constitucionais + não ser classificada como publicidade enganosa).

    O CDC dispõe à respeito no art. 32§2º.

    OBS: ressalta-se que, mesmo quando não haja a concretização de ato de consumo, já poderá ser verificada em abstrato a prática abusiva.



  • A grande sacada dessa questão é distinguir o que são os exageros, também denominados pela doutrina como puffing e o que efetivamente é abusivo, temerária, discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

  • Publicidade abusiva x publicidade enganosa

  • B) Art. 37, §2º


    Típica questão que vc responde pelo "nível da desgraça" rs

  • Rindo igual ao Douglas Bertoldo dessa questão, kkkkk

  • CDC: § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violênciaexplore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

  • Independente do produto que se anuncia, qualquer peça publicitária é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, que proíbe, em seu art. 37, a publicidade abusiva ou enganosa. 

    Dispõe o referido artigo:

    "Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. 

    § 1º. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. 

    § 2º. É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança". 

    No caso da campanha da seguradora, tem-se apelo abusivo, pois há agressão explícita a valores tidos como importantes pela sociedade de consumo. 

    Resposta: letra "B".

    Bons estudos! :)

  • PUBLICIDADE ABUSIVA --> ( Induz o consumidor adquirir o algo por desespero)

    Art.37 §2º-  É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    PUBLICIDADE ENGANOSA --> (É a famosa propaganda enganosa e mentirosa )

    Art.37 §1º- É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO --> ( Quando a publicidade deixa de relatar algo muito importante sobre o produto )

    Art.37 §3º- Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

  • Quanto à alternativa "a", a hipótese não se enquadra na temática da publicidade, pelos seguintes motivos:

    a) não indica que o cartaz contenha oferta. Cabe lembrar que a publicidade e a informação são espécies de oferta, para fins de aplicação do CDC;

    b) pode-se afirmar que não contempla oferta, pela circunstância de a assertiva não fazer referência a qualquer fornecedor (trata-se de mero cartaz, que pode ter sido aposto na rua por qualquer pessoa, não necessariamente fornecedor de produtos e/ou serviços);

    c) não há pretensão de se vender a aludida capa.

    Agora, se houvesse oferta de venda da capa, aí sim penso que se enquadraria na publicidade abusiva.

  • Publicidade abusiva x publicidade enganosa x puffing

  • hahahahahahhhahahahaha

  • A questão trata de publicidade abusiva.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

       § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    A) Cartaz em via pública que veicula imagem de uma criança brincando com uma capa de super-herói, fazendo alusão de que se usada tal fantasia, a criança teria muitos poderes para sair voando. 

    Para configurar publicidade, é necessário que o consumidor a identifique como tal. Apenas a imagem de uma criança brincando com uma capa de super herói, sem nenhuma oferta, não configura publicidade.

    Incorreta letra “A”.

    B) Campanha de uma seguradora feita no rádio, afirmando que se não contratado um seguro de vida, em caso de sua morte, sua família passaria fome e viveria na miséria.


    Campanha de uma seguradora feita no rádio, afirmando que se não contratado um seguro de vida, em caso de sua morte, sua família passaria fome e viveria na miséria, configura publicidade abusiva, pois é discriminatória e explora o medo.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) Banco que promove campanha nas mídias sociais voltada para os idosos, incentivando-os a contratar crédito, mesmo que estejam com o nome no cadastro dos maus pagadores.

    Banco que promove campanha nas mídias sociais voltada para os idosos, incentivando-os a contratar crédito, mesmo que estejam com o nome no cadastro dos maus pagadores, é publicidade enganosa por omissão.

    Incorreta letra “C”.


    D) Marca de bebida não alcoólica que veicula anúncio na televisão, prometendo que, ao ser consumida, a pessoa conseguirá sair voando. 


    Marca de bebida não alcoólica que veicula anúncio na televisão, prometendo que, ao ser consumida, a pessoa conseguirá sair voando, não configura publicidade abusiva, pois o exagero não obriga os fornecedores (puffing).

    Incorreta letra “D”.


    E) Loja de roupa que afirma em anúncio de jornal que na compra de uma peça, acrescentando-se mais dez reais à compra, uma segunda peça sairia de graça.


    Loja de roupa que afirma em anúncio de jornal que na compra de uma peça, acrescentando-se mais dez reais à compra, uma segunda peça sairia de graça, configura publicidade enganosa, já que a peça não sairá de graça.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.


ID
2800423
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação à publicidade no Código de Defesa do Consumidor (CDC):

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

     a)O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. 

    Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

     

     b)É abusiva qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.  

    Art. 37. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

     

     c)É enganosa, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. 

    Art. 37, §2.É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

     

     d)A publicidade enganosa ou abusiva é sempre comissiva, inexistindo as figuras omissivas a respeito dos produtos ou serviços.  

    § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

     

     e)Nada impede que a publicidade se insira em jornais ou revistas na forma de notícias, não havendo necessidade de se esclarecer sua real natureza se destinadas a pessoas maiores e capazes e não ao público infanto-juvenil.  

    Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

  •  a) O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    CERTO

    Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

     

     b) É abusiva qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    FALSO

    Art. 37. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

     

     c) É enganosa, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    FALSO

    Art. 37. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

     

     d) A publicidade enganosa ou abusiva é sempre comissiva, inexistindo as figuras omissivas a respeito dos produtos ou serviços.

    FALSO

    Art. 37. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

     

     e) Nada impede que a publicidade se insira em jornais ou revistas na forma de notícias, não havendo necessidade de se esclarecer sua real natureza se destinadas a pessoas maiores e capazes e não ao público infanto-juvenil.

    FALSO

    Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

     

  • Abra o seu Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e observe:

    A) V. Art. 38.

    B) F. Art. 37, § 2º.

    C) F. Art. 37, § 1º.

    D) F. Art. 37, § 3º.

    E) F. Art. 36.

  • ) O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.CERTO

    Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

     

     b) É abusiva qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    FALSO

    Art. 37. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

     

     c) É enganosa, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    FALSO

    Art. 37. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

     

     d) A publicidade enganosa ou abusiva é sempre comissiva, inexistindo as figuras omissivas a respeito dos produtos ou serviços.

    FALSO

    Art. 37. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

     

     e) Nada impede que a publicidade se insira em jornais ou revistas na forma de notícias, não havendo necessidade de se esclarecer sua real natureza se destinadas a pessoas maiores e capazes e não ao público infanto-juvenil.

    FALSO

    Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

     

  • A questão trata da publicidade.

    A) O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) É abusiva qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.  

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    Incorreta letra “B”.      

    C) É enganosa, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    Incorreta letra “C”.       


    D) A publicidade enganosa ou abusiva é sempre comissiva, inexistindo as figuras omissivas a respeito dos produtos ou serviços.  


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    A publicidade enganosa ou abusiva pode ser comissiva, ou omissiva.

    Incorreta letra “D”.      

    E) Nada impede que a publicidade se insira em jornais ou revistas na forma de notícias, não havendo necessidade de se esclarecer sua real natureza se destinadas a pessoas maiores e capazes e não ao público infanto-juvenil.  

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

    Nada impede que a publicidade se insira em jornais ou revistas na forma de notícias, desde que seja veiculada de forma tal, que o consumidor fácil e imediatamente a identifique como tal.

    Incorreta letra “E”.    

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.


ID
2876122
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Caruaru - PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considere as seguintes situações hipotéticas (1,2 e 3) elencadas abaixo.


1. Propaganda veiculada de forma abusiva ou enganosa, em rede nacional, sem identificação dos possíveis lesados.

2. Alunos de determinada escola particular em que seus representantes legais discutem cláusula contratual abusiva.

3. Acidente de avião em grande centro urbano, deixando relativo número de vítimas.


A natureza dos interesses protegidos relacionados em 1, 2 e 3 correspondem correta e respectivamente a:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D


    CDC, Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

           I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

           II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

           III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.



  • Fazendo analogia dos artigos citados aos exemplos expostos, podemos verificar:

    DiFusos - Fato - Propaganda - Pessoas indetermináveis.

    Coletivos em sentido estrito - Relação jurídica base - serviços escolares.

    Individuais homogêneos - Origem comum - Acidente de avião (são direitos individuais que podem ser tutelados de forma coletiva).

  • Gab - D.

    Direito individuais: (todos tem um origem comum)

    - homogêneos: prevalência da dimensão objetiva sobre a individual. Ex. Avião que atinge pessoas.

    - heterogêneos : prevalência da dimensão individual sobre a coletiva(questões individuais e particularizadas).

    -----------------------------------------------------------------------------------

    "Com amparo de realidade já existente nas class actions do direito norte-americano (regra 23 das

    Federal Rules de 1966), corrente doutrinária entende que a homogeneidade dependerá da

    prevalência da dimensão objetiva sobre a individual. Significa que, havendo tal prevalência, os

    direitos, além de terem origem comum, serão homogêneos e poderão ser tutelados pelo

    microssistema coletivo. Por outro lado, se, apesar de terem uma origem comum, a dimensão

    individual se sobrepor à coletiva, os direitos serão heterogêneos e não poderão ser tratados à luz da

    tutela coletiva." (Tartuce, 2018)

    Se preponderam questões de fato e de direito comuns, trata-se de homogêneo. Já se prevalecem questões de fato e de direito individuais e particularizadas, são direitos individuais heterogêneos.

     

  • Hugo Nigro Mazzilli exemplificou e distinguiu as categorias de direitos transindividuais segundo as suas origens:

    a) se o que une interessados determináveis é a mesma situação de fato (p. ex., os consumidores que adquiriram produtos fabricados em série com defeito), temos interesses individuais homogêneos;

    b) se o que une interessados determináveis é a circunstância de compartilharem a mesma relação jurídica (como os consorciados que sofrem o mesmo aumento ilegal das prestações), temos interesses coletivos em sentido estrito;

    c) se o que une interessados indetermináveis é a mesma situação de fato ( p. ex., os que assistem pela televisão à mesma propaganda enganosa), temos interesses difusos. (g.n.)

  • - Direitos Difusos:

    Seus titulares são indeterminados e indetermináveis. Não se sabe, nem nunca se saberá quem são os titulares, unidos por circunstâncias de fato, extremamente mutáveis, não existindo um vínculo comum de natureza jurídica. A doutrina aponta que há uma “alta conflituosidade interna” dentro do grupo que titulariza o direito, no sentido de que entre eles

    há diversas opiniões, por vezes conflitantes.

    O grupo é heterogêneo. A titularidade do direito tem duração efêmera.

    Outra característica dos direitos difusos é sua alta abstração, são direitos difíceis de serem visualizados.

    Exemplos clássicos são o direito ao meio ambiente equilibrado; à moralidade administrativa; vedação à propaganda enganosa.

    - Direitos Coletivos “stricto sensu”:

    Seus titulares são indeterminados, porém determináveis por grupo, classe ou categoria de pessoas. Embora não se possa dizer, em um primeiro momento, quem são as pessoas especificamente, é possível definir o grupo titular. São ligados entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base anterior à lesão. Com relação a esses direitos a doutrina

    diz que há uma “baixa conflituosidade interna”, tendo em vista que os interesses do grupo convergem. São direitos de menor abstração, portanto mais concretos.

    Um exemplo está presente na Súmula n.º 643 do Supremo Tribunal Federal: Direito de regular reajuste das Mensalidades Escolares.

    Não há como determinar ao certo os titulares, porém é possível determinar o grupo (estudantes da escola ‘x’). Há baixa conflituosidade

    - Direitos Individuais homogêneos:

    São caracterizados pela divisibilidade do objeto. São direitos individuais, porém decorrentes de uma origem comum. Aqui, pode-se perfeitamente individualizar os titulares, mas como existe uma origem comum a todos, admite-se a tutela coletiva em virtude da multiplicidade de sujeitos que titularizam relações jurídicas idênticas. Como exemplo, imagina-se os familiares das vítimas de um acidente aéreo. Tanto podem ingressar individualmente com as ações reparatórias, como coletivamente.

  • A questão trata de direitos coletivos.

    1. Propaganda veiculada de forma abusiva ou enganosa, em rede nacional, sem identificação dos possíveis lesados.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    Direito difuso.  

     2. Alunos de determinada escola particular em que seus representantes legais discutem cláusula contratual abusiva.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    Direito coletivo.  

    3. Acidente de avião em grande centro urbano, deixando relativo número de vítimas.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Direito individual homogêneo.

    A natureza dos interesses protegidos relacionados em 1, 2 e 3 correspondem correta e respectivamente a:


    A) Interesse Difuso - Interesse Individual Homogêneo - Interesse Coletivo.

    Interesse Difuso - Interesse Coletivo - Interesse Individual Homogêneo.

    Incorreta letra “A”.

    B) Interesse Coletivo - Interesse Individual Heterogêneo -Interesse Difuso.

    Interesse Difuso - Interesse Coletivo - Interesse Individual Homogêneo.

    Incorreta letra “B”.

    C) Interesse Difuso - Interesse Coletivo - Interesse Individual Heterogêneo.

    Interesse Difuso - Interesse Coletivo - Interesse Individual Homogêneo.

    Incorreta letra “C”.

    D) Interesse Difuso - Interesse Coletivo - Interesse Individual Homogêneo.

    Interesse Difuso - Interesse Coletivo - Interesse Individual Homogêneo.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) Interesse Coletivo - Interesse Difuso -  Interesse Individual Homogêneo.

    Interesse Difuso - Interesse Coletivo - Interesse Individual Homogêneo.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Gabarito: letra D.

    I) Publicidade em rede nacional. Direito DIFUSO dos consumidores em geral (“difuso” lembra “de fato”).

    II) Alunos de escola e cláusula contratual abusiva. Direito COLETIVO dos alunos (que têm, cada um, relação jurídica com a escola, ou seja, há uma “relação jurídica base).

    III) Acidente de avião e várias vítimas. Direito INDIVIDUAL HOMOGÊNEO (é individual para cada vítima, mas foram muitas vítimas, daí o caráter coletivo da situação).

    Quer gravar os direitos “coletivos” (em sentido amplo) na memória? Art. 81 do CDC:

    “Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos DIFUSOS, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos COLETIVOS, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Expressões mais importantes para você gravar:

    “pessoas indeterminadas (o CDC poderia ter dito até indetermináveis) e “circunstâncias de fato (difusos);

    “relação jurídica base (coletivos);

    “origem comum” (individuais homogêneos).


ID
3004297
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue o item seguinte, com base no Código de Defesa do Consumidor.


Caracteriza-se como abusiva a publicidade que induz a erro o consumidor a respeito da natureza, das características, da qualidade, da quantidade, das propriedades, da origem, do preço e de quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

Alternativas
Comentários
  • Código de Defesa do Consumidor:

     

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

     § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

  • ERRADO.

    A questão traz o conceito da propaganda ENGANOSA (art. 26 § 1°).

  • VOCÊ NÃO ERRA NUNCA MAIS >>>

    NÃO É PUBLICIDADE ABUSIVA;

    É PROPAGANDA ENGANOSA

    (BASTA ISSO PARA ACERTAR A QUESTÃO)

    FUNDAMENTAÇÃO >>> ART 37 § 1ª e § 2ª do CDC ( É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. )

    PUBLICIDADE ABUSIVA: "É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança."

    PROPAGANDA ENGANOSA: " É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços."

  • Publicidade Enganosa: falsa,omite informações.

    Publicidade Abusiva: discriminatória,contra a boa-fé.

  • Gabarito: Errado

    Publicidade enganosa: falsidade + indução a erro.

    • Dica: pensar que sanduíche do Mc Donald's te induz a erro quanto a suas características. É a famosa "propaganda enganosa".

    Publicidade abusiva: discriminatória, violenta, explora medo/superstição, aproveita da criança, desrespeita meio ambiente, induz a comportamento prejudicial/perigoso.

    • Dica: características que fazem lembrar de relacionamento abusivo (violento, explora medo, desrespeita, induz a comportamento prejudicial).

    Previsão na lei: Art. 37 § 1ª e § 2ª, CDC

  • CUIDADO! Diferenças entre publicidade enganosa e abusiva. ART. 37 DO CDC.

    É ENGANOSA qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    É ABUSIVA, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    Obs: O que o CDC veda a publicidade ENGANOSA por omissão. Não há previsão acerca da publicidade abusiva por omissão. 

  • Gabarito: Errado

     

    Publicidade enganosa: falsidade + indução a erro.

    Dica: pensar que sanduíche do Mc Donald's te induz a erro quanto a suas características. É a famosa "propaganda enganosa".

    Publicidade abusiva: discriminatória, violenta, explora medo/superstição, aproveita da criança, desrespeita meio ambiente, induz a comportamento prejudicial/perigoso.

    Dica: características fazem lembrar de relacionamento abusivo (violento, explora medo, desrespeita, induz a comportamento prejudicial).

    Previsão na lei: Art. 37 § 1ª e § 2ª, CDC

  • Gabarito: Errado

    lei 8078 (código de defesa do consumidor)

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    no caso em tela é exemplo de publicidade enganosa

    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

  • Publicidade Vs. Propaganda

    No campo legal, a expressão "propaganda" passa a ser excluída da ideia de consumo – malgrado haja, de fato, algum potencial indireto de publicidade. Isso porque, a mera difusão de ideias ou ideologias, para a grande maioria dos juristas, não tem, em seu âmago, a intenção direta de convencer potenciais consumidores acerca de determinado produto ou serviço. Além de não possuir, necessariamente, caráter financeiro. Logo, em não havendo repercussão direta nas relações de consumo, realmente não há motivos para se manter a expressão "propaganda" no campo consumerista.

    OBS¹: há doutrinadores que entendem que as duas expressões são sinônimas (Ex: Rizzato Nunes, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 418 – 419) e o STJ possui decisões nesse sentido (REsp 1.151.688/RJ – Quarta Turma, rel. min. Luis Felipe Salomão, j. 17.2.11; e STJ, Resp 1057828/SP, Segunda Turma, rel. min. Eliana Calmon, j. 2.9.10).

    OBS²: "(...) os termos publicidade e propaganda são utilizados indistitivamente no Brasil. Não foi esse, contudo, o caminho adotado pelo Código de Defesa do Consumidor. Não se confundem publicidade e propaganda, embora, no dia a dia de mercado, os dois termos sejam utilizados pelo outro. A publicidade tem um objetivo comercial, enquanto a propaganda visa a um fim ideológico, religioso, filosófico, político, econômico ou social. Fora isso, a publicidade, além de paga, identifica sou patrocinador, o que nem sempre ocorre com a propaganda” (BENJAMIN, Antonio Herman. V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscor. Manual de Direito do Consumidor. 3. ed. São Paulo: RT, 2010. p. 229).

    (Fonte: Migalhas)

    Ps: se os senhores notarem, o CDC só fala em Publicidade (Capítulo V, Seção III "Da Publicidade"). Todavia, há o termo contrapropaganda (espécie de sanção administrativa - art. 56, XII).

    Qualquer erro só mandar mensagem.

    Bons estudos!

  • Resumindo: a questão apenas trocou o conceito de enganosa e com o conceito de abusiva. A questão em discurso relata uma publicidade Enganosa e não Abusiva

  • Publicidade enganosa: Contém mensagem falsa em seu teor (parcial ou total). É crime de perigo abstrato.

    Publicidade enganosa por omissão: Omite um informação relevante (dado essencial).

    Publicidade abusiva: Estimula o consumidor a se comportar de forma prejudicial a sua integridade física ou psíquica (ex.: publicidade para crianças, idosos, pessoas com deficiência; publicidade que explora os medos do consumidor; incita violência etc).

  • Nesse caso da questão é enganosa..a questão trocou os conceitos.

  • Enganosa comissiva, certamente.

  • A questão trata de publicidade enganosa e abusiva.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    Caracteriza-se como enganosa a publicidade que induz a erro o consumidor a respeito da natureza, das características, da qualidade, da quantidade, das propriedades, da origem, do preço e de quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. 

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Errada.

    ENGANOSA: falsa, induz ao erro. Também pode ser por omissão.

    ABUSIVA: discriminatória, aproveita de deficientes, crianças e desrespeita valores ambientais.

  • Gabarito:"Errado"

    • CDC, art. 37,§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
  • Duas informações importantes:

    • A ausência de informação relativa ao preço, por si só, não caracteriza publicidade enganosa (STJ – 2020).
    • Cabe notar que inexiste a figura da publicidade abusiva por omissão, ao passo que existe na lei a figura da publicidade enganosa por omissão.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 37, § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.


ID
3065053
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Cerquilho - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Leia as seguintes situações: (i) Uma loja de departamento anuncia no jornal do bairro que qualquer peça do estoque tem preço de R$ 19,99, mas não esclarece que se trata do valor da parcela e não da peça toda; (ii) Uma academia de ginástica, em um anúncio pela internet, afirma que quem não frequentar suas dependências continuará sendo “gordo” e “pelancudo” e terá dificuldade em arrumar emprego pela aparência.


Assinale a alternativa que demonstra corretamente como se classificam os anúncios.

Alternativas
Comentários
  • A PUBLICIDADE ENGANOSA

    Conforme o artigo 37 do CDC a propaganda é enganosa quando leva o consumidor a erro e isso pode acontecer de forma comissiva, omissiva, inteiramente falsa, parcialmente falsa e exageradas, vamos verificar do que se trata e como funciona cada uma.

    1) Publicidade enganosa comissiva – é publicidade que induz o consumidor em erro

    Por exemplo: Uma empresa fabricante de celulares anuncia seu produto como sendo a prova de água, e quando o consumidor deixa o produto na umidade o aparelho deixa de funcionar.

    2) Publicidade enganosa omissiva – é a publicidade que induz o consumidor em erro por falta de informação.

    Por exemplo: Um complemento alimentar que promete ajuda no emagrecimento, mas não informa sobre efeitos colaterais ou riscos para quem possui diabetes. O consumidor compra sem sequer imaginar qualquer coisa sobre efeitos colaterais e vai parar no pronto-socorro.

  • Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    -

    Alternativa (i): enganosa - diz que é R$ 19,99, mas não diz que é só uma parcela:

    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    Alternativa (ii): abusiva - explora o consumidor (eu sou gordinho sou, não vou na academia)

    § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

  • A "II" na prática é tão absurda que ninguém acreditaria

  • Gabarito: letra D

  • Leia as seguintes situações: (i) Uma loja de departamento anuncia no jornal do bairro que qualquer peça do estoque tem preço de R$ 19,99, mas não esclarece que se trata do valor da parcela e não da peça toda; (ii) Uma academia de ginástica, em um anúncio pela internet, afirma que quem não frequentar suas dependências continuará sendo “gordo” e “pelancudo” e terá dificuldade em arrumar emprego pela aparência.

     

    Demonstra corretamente como se classificam os anúncios: d) o item (i) traz caso de publicidade enganosa por omissão.

     

    Correta.


    CDC:

     

            Art. 37. É PROIBIDA toda publicidade ENGANOSA ou ABUSIVA.

     

            § 1° É ENGANOSA qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente FALSA, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de INDUZIR EM ERRO O CONSUMIDOR a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

     

            § 2° É ABUSIVA, dentre outras A PUBLICIDADE DISCRIMINATÓRIA de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

     

            § 3° Para os efeitos deste código, A PUBLICIDADE É ENGANOSA POR OMISSÃO quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

     

    Ademais:

     

    CDC:       

     

            Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser ENGANOSA ou ABUSIVA:

     

            Pena - Detenção de 3 meses a 1 ano e multa.

     

  • A questão trata da publicidade.

    1 – Anúncio da loja de departamento:

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    2 – Anúncio da academia de ginástica:

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

           
    A) o item (i) se trata de publicidade enganosa comissiva.

    O item (i) traz caso de publicidade enganosa por omissão.

    Incorreta letra “A”.


    B) o item (ii) se trata de publicidade enganosa por omissão.

    O item (i) traz caso de publicidade enganosa por omissão.

    Incorreta letra “B”.

    C) os itens (i) e (ii) são publicidades abusivas.

    O item (i) traz caso de publicidade enganosa por omissão.

    Incorreta letra “C”.

    D) o item (i) traz caso de publicidade enganosa por omissão.

    O item (i) traz caso de publicidade enganosa por omissão.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) o item (ii) é caso de publicidade abusiva por omissão.

    O item (i) traz caso de publicidade enganosa por omissão.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • CDC:

    Da Publicidade

           Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

           Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

           Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

           § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

           § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

           § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

           § 4° (Vetado).

           Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

  • Sempre que uma publicidade for desrespeitosa e/ou discriminatória, será ABUSIVA. É o caso do item (ii)

  • GABARITO: D

    1) Publicidade enganosa comissiva – é publicidade que induz o consumidor em erro

    2) Publicidade enganosa omissiva – é a publicidade que induz o consumidor em erro por falta de informação.

    3) Publicidade enganosa inteiramente falsa – é a publicidade em que as informações são totalmente falsas.

    4) Publicidade enganosa parcialmente falsa – é a publicidade em que as informações são falsas somente em determinadas características.

    5) Publicidade exagerada – esse tipo de publicidade pode não ser considera enganosa, isso somente acontece quando a forma exagerada induz o consumidor a erro.

    Fonte: https://justiasejafeita.jusbrasil.com.br/artigos/373331447/as-mais-diversas-formas-de-propaganda-enganosa

  • Art. 37. É PROIBIDA toda publicidade ENGANOSA ou ABUSIVA.

            § 1° É ENGANOSA qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitáriointeira ou parcialmente FALSA, ou, por qualquer outro modomesmo por omissãocapaz de INDUZIR EM ERRO O CONSUMIDOR a respeito da naturezacaracterísticasqualidadequantidadepropriedadesorigempreço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços

           § 2° É ABUSIVAdentre outras A PUBLICIDADE DISCRIMINATÓRIA de qualquer naturezaa que incite à violênciaexplore o medo ou a superstiçãose aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criançadesrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.


ID
3106636
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A empresa EI veiculou publicidade prometendo conta total com 4G ilimitado. Consumidores constataram que a publicidade realizada pela empresa não correspondia à realidade, uma vez que tiveram cobranças extras depois de ultrapassar certo limite de conexão à internet. Indignados, os consumidores realizaram representação perante a Promotoria do Consumidor.


Nesse contexto, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    A questão trata da publicidade enganosa, que está prevista no art. 37, §1º do CDC:

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    Bons estudos a todos!

  • A questão trata de publicidade enganosa e publicidade abusiva.

    A) É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. 

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.      

    B) É abusiva qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. 


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    Incorreta letra “B”.


    C) É enganosa, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança; 


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    Incorreta letra “C”.

    D) A publicidade é abusiva por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.  


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    A publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.  

    Incorreta letra “D”.


    E) É legítima, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. 


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • GAB A

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

           § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

  • Inclusive caracteriza infração penal, conforme consta no CDC:

    Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

           Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.

           § 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.

           § 2º Se o crime é culposo;

           Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

  • Macete que me ajuda nessas horas: Enganosa = Erro.

  • 45 mentes perturbadas marcaram a alternativa "E"


ID
3109837
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Para vender a roupa do herói Megaman, seu fabricante veicula anúncio na TV em que um ator sai voando pela janela e salva uma criança e seu cachorro em um imóvel pegando fogo. Essa publicidade, quando vista por crianças,

Alternativas
Comentários
  • Não há vedação em a publicidade ser, simultaneamente, abusiva e enganosa

        § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

           § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    Abraços

  • Gab. D

    O conceito de publicidade abusiva é amplo, relacionado à agressão de valores sociais, à presença de uma conduta socialmente reprovável de abuso. O par. 2º do art. 37 do CDC deixa claro que o rol de hipóteses é meramente exemplificativo (“dentre outras”), fazendo expressa referência a:

    - Publicidade dirigida a crianças: aquela que se aproveita da deficiência de julgamento e experiência da criança. Não se permitem anúncios que exortem diretamente as crianças ao consumo, que induzam as crianças a persuadir seus pais ou qualquer outro adulto a adquirir produtos ou serviços.

    Já a publicidade enganosa é aquela que contém informação falsa, total ou parcialmente, por ação ou por omissão, capaz de induzir o consumidor em erro.

    Nada obsta a que se tenha enganosidade e abusividade num mesmo anúncio publicitário. O CDC não exclui a possibilidade. E, ademais, as consequências para ambas são as mesmas, quais sejam, a possibilidade de imposição de contrapropaganda (sanção administrativa) e de configuração de crime de consumo.

    Em ambas, não se exige a intenção de enganar por parte do anunciante. Este é objetivamente responsável, sendo irrelevante averiguar sua conduta de boa-fé ou má fé.

    Fonte: Mege

  • Forçando a barra

  • Publicidade enganosa? Qual a capacidade de induzir alguém com discernimento normal em erro?

  • Abusiva OK, enganosa forçou DEMAIS a barra..

  • Indignado com essa questão. Recorri, mas a banca manteve o gabarito. Em minhas pesquisas para o recurso encontrei a seguinte notícia:

    "São Paulo – O famoso slogan 'Red Bull te dá asas' nunca custou tão caro à empresa. Ele foi usado por mais de duas décadas nas campanhas da marca de bebidas energéticas. Mas agora custará 13 milhões de dólares. A empresa topou pagar a quantia para encerrar uma ação coletiva nos EUA que a acusava de propaganda ENGANOSA. Afinal, ninguém 'ganhou asas'. Em uma nota oficial, a Red Bull disse que aceitou pagar o dinheiro para evitar os custos do litígio. Os 13 milhões serão distribuídos entre milhões de consumidores.". ().

    A partir de agora, na dúvida, é melhor ir de ABUSIVA e ENGANOSA (mesmo que isso seja abusivo ao bom senso kkk).

  • Só digo uma coisa: tá ficando difícil fazer propaganda! pois, umas são abusivas, outras enganosas, outras preconceituosas, outras ofensivas da moral e bons costumes, outras... O melhor mesmo é os publicitários migrarem para o direito e tentarem prova para juiz. Aqui tá mais fácil (basta tirar 80 ou mais nas quatro fases)l!!!!!!!!!!

  • Para resolver esta questão eu de plano excluí a possibilidade de ser considerada propaganda enganosa. Até porque, na minha opinião, a propaganda caracteriza o que a doutrinha chama de "puffin".

    Então procurei a alternativa que afirmava a licitude ou o caráter abusivo.

    Quando li a alternativa que afirmava a licitude, percebi que se tratava de assertiva errada ao afirmar que a liberdade de expressão não pode ser restringida.

    Sobrou a possibilidade de ser propaganda abusiva. Acabei mardando a D.

    Mas propaganda enganosa foi difícil comprreender.

  • A questão se amolda perfeitamente às definições de enganosidade e abusividade.

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

  • A questão trata de publicidade.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    A) é apenas enganosa, pois não é possível que uma publicidade seja ao mesmo tempo abusiva e enganosa pelas normas do CDC. 

    É abusiva e enganosa, pois é possível que uma publicidade seja ao mesmo tempo abusiva e enganosa pelas normas do CDC. 

    Incorreta letra “A”.


    B) é somente abusiva, pelo induzimento ao comportamento perigoso, pois toda criança saberá discernir o conteúdo falso do ator voando pela janela. 

    É abusiva, pelo induzimento ao comportamento perigoso, e enganosa pelo conteúdo não verdadeiro do ator voando pela janela. 

    Incorreta letra “B”.


    C) será só abusiva, pois esta engloba a publicidade enganosa no conceito mais amplo da periculosidade da conduta e do aproveitamento da falta de experiência dos infantes.


    Apesar da menção ao engano, ao erro, não se pode esquecer que o ato de indução representa dolo, ou seja, uma atuação maliciosa praticada com intuito de enganar outrem e ter benefício próprio. (...) Diferentemente da publicidade enganosa, que induz o consumidor a erro, a publicidade abusiva é aquela ilícita por trazer como conteúdo o abuso de direito (...) Como explica Fábio Ulhoa Coelho, a publicidade abusiva é aquela que agride os valores sociais, presente uma conduta socialmente reprovável de abuso. (Tartuce, Flávio Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. p. 422 e 430)


    É abusiva e enganosa, simultaneamente, sendo que os dois conceitos são diferentes, um não englobando ao outro.

    Incorreta letra “C”.

    D) é simultaneamente abusiva e enganosa; abusiva por eventualmente induzir a comportamento perigoso, por deficiência de julgamento e de experiência, e enganosa pelo conteúdo não verdadeiro de pessoa voando no salvamento publicitário. 


    É simultaneamente abusiva e enganosa; abusiva por eventualmente induzir a comportamento perigoso, por deficiência de julgamento e de experiência, e enganosa pelo conteúdo não verdadeiro de pessoa voando no salvamento publicitário. 

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) é lícita, pois além do aspecto lúdico não pode haver jamais restrições à liberdade de expressão, o que inclui a veiculação publicitária lastreada na fantasia. 

    É abusiva e enganosa simultaneamente, sendo proibida tal tipo de publicidade.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • A lei está tolhendo a criatividade das pessoas. O Brasil é um atraso!

  • OK. A partir do raciocínio adotado pelo examinador, os comerciais de TV em que as barbies conversam entre si serão considerados propaganda enganosa.

  • O analfabetismo funcional já tomou conta do mundo jurídico...Estão se a criança ver o super-homem voando vai querer bortar a capa e voar tb...faça-me o favor!

  • Seguindo esse raciocínio os desenhos infantis de super-heróis e séries, filmes etc induzem as crianças a comportamento perigoso. Parece voto do Dias Toffoli nas sessões do STF.

  • CDC:

    Da Publicidade

           Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

           Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

           Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

           § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

           § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

           § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

           § 4° (Vetado).

           Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

  • Lembrando que o megaman não voa. Deve ser por isso que consideraram enganosa =P

  • É enganosa, porque qualquer um que já jogou Megaman sabe que ele não voa.

  • Trecho de um julgado do STJ: o referido anúncio apresenta a modalidade de publicidade conhecida como puffing, isto é, há exagero decorrente da palavra super, que não soergue, contudo, precisão suficiente para induzir o consumidor a erro. Busca-se atrair o consumidor, isto é certo, mas não há malícia ou tentativa de enganar. Resp 1.370.708-RN.

    o gabarito não considerou esse entendimento. A propaganda não enganaria um adulto. A criança, por seu turno, não teria discernimento suficiente para ser induzida em erro. Por isso parece que o anúncio é somente abusivo.

    contudo os conceitos não se confundem e, por cautela, deveria ser marcada a resposta menos errada.

  • É abusiva e enganosa. Há diversos exemplos Youtube de propagandas assim, como o tênis Olimpikus fazendo o carro parar por ter perdido os freios.

    Essa questão foi praticamente retirada do livro Curso de Direito do Consumidor de Rizzato Nunes, onde ele escreve:

    O CDC proíbe as propagandas abusivas dizendo que é abusiva, entre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou que seja capa de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança.

    Dai decorre que se pode ter numa mesma publicidade um anúncio enganoso e ao mesmo tempo abusivo.

  • Ta certo que é possível chegar na resposta e tudo mais, mas beira o absurdo, afirmar isso

  • Falando sério! essa situação de ser abusiva ou enganosa ou ainda, as duas simultaneamente, é MUITO complicado. Mesmo sabendo todos esses conceitos, sempre ficamos à mercê da Senhora Banca!

    Bora pra cima!

  • Gabarito: letra D.

    Enganosa é, em termos simples, a publicidade que não exprime corretamente o que é o produto/serviço.

    É abusiva a publicidade que atinge o consumidor de alguma forma.

  • SOBRE PROPAGANDA ABUSIVA E ENGANOSA 

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

  • Publicidade enganosa -> engana o consumidor

    Publicidade abusiva -> abusa do consumidor

  • Pessoal:

    Claro que tal publicidade é enganosa, né...

    O Megaman é um robô e ele não voa...

    Kkkkk...

    #Zoa

    #GoBackToStudy

  • (*) Tentando:

    CDC:

    - Relação de consumo (material - consumerista);

    -- quanto ao FORNECEDOR (PRODUTO ou SERVIÇO);

    --- Práticas comerciais;

    ------ Propaganda (gratuita);

    ------ Publicidade (lucrativa);

    ------ ------ Práticas abusivas:

    ------ ------ ------ Publicidade ENGANOSA - COMISSÃO ou OMISSÃO - ERRO - FALSA NOÇÃO DA REALIDADE;

    ------ ------ ------ Publicidade ABUSIVA - APENAS COMISSIVA - LESIVO ou OFENSIVO (SENTIMENTAL):

    > DISCRIMINATÓRIO;

    > VIOLENTO;

    > MEDO;

    > SUPERSTIÇÃO;

    >>> PREJUDICIAL - SAÚDE;

    >>> PERIGOSO - SEGURANÇA;

    >>>>> APROVEITAMENTO da VULNERABILIDADE (criança; idoso; pessoa com deficiência etc).

  • A mais correta seria a assertiva E, se não fosse o advérbio "jamais"...

  • DA PUBLICIDADE

    36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

    Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessadosos dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

    37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 1 É ENGANOSA qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente FALSA, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissãocapaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    § 2 É ABUSIVA, dentre outras a publicidade DISCRIMINATÓRIA de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstiçãose aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores AMBIENTAIS, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou PERIGOSA à sua saúde ou segurança.

    § 3 Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por OMISSÃO quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as PATROCINA..

    Modalidade de publicidade conhecida:

    PUFFING - há exagero decorrente da palavra super, que não soergue, contudo, precisão suficiente para induzir o consumidor a erro. Busca-se atrair o consumidor, isto é certo, mas não há malícia ou tentativa de enganar. Resp. 1.370.708. A propaganda não enganaria um adulto. A criança, por seu turno, não teria discernimento suficiente para ser induzida em erro.

    TEASER - assim entendida a mensagem que visa a criar expectativa ou curiosidade no público, poderá prescindir da identificação do anunciante, do produto ou do serviço.

  • É abusiva a publicidade de alimentos direcionada, de forma explícita ou implícita, a crianças. (...) Na ótica do Direito do Consumidor, publicidade é oferta e, como tal, ato precursor da celebração de contrato de consumo, negócio jurídico cuja validade depende da existência de sujeito capaz (art. 104, I, do Código Civil). Em outras palavras, se criança, no mercado de consumo, não exerce atos jurídicos em seu nome e por vontade própria, por lhe faltar poder de consentimento, tampouco deve ser destinatária de publicidade que, fazendo tábula rasa da realidade notória, a incita a agir como se plenamente capaz fosse. STJ, REsp 1.613.561-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 25/04/2017, INFO 679.

    Publicada, no dia 04 de abril de 2014, a Resolução nº 163, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, que dispõe sobre a abusividade do direcionamento de publicidade e de comunicação mercadológica à criança e ao adolescente, assim considerada aquela cuja intenção é persuadir o público infanto-juvenil ao consumo de qualquer produto ou serviço, usando para tanto de expedientes que explorem sua vulnerabilidade, imaturidade, ingenuidade e/ou susceptibilidade à sugestão, decorrentes de sua condição de pessoas em desenvolvimento.

  • Enganosa é essa questão!

  • Enganosa e abusiva foi a questão.


ID
3142402
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Valinhos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Código de Defesa do Consumidor – CDC disciplina a realização de publicidade de produtos e serviços por parte de seus fornecedores, na seguinte medida:

Alternativas
Comentários
  • A - Art. 36, CDC

    B - Art. 37, p. 1º, CDC

    C - Art. 37, p. 1º, CDC

    D - Art. 37, p. 2º, CDC

    E - Art. 36, p. único, CDC

  • GABARITO: Letra “E”

    a) INCORRETA: Art. 36: A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

    b) INCORRETA: Art. 37, § 1°: É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    Art. 37, § 3°: Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    c) INCORRETA: Art. 37, § 1°: É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    d) INCORRETA: Art. 37, § 2°: É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    e) CORRETA: Art. 36, Parágrafo único: O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

  • A questão trata da publicidade de produtos e serviços.


    A) deve ser veiculada de forma subliminar.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

    A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

    Incorreta letra “A”.

     

    B) não poderá ser considerada enganosa, por omissão.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    Poderá ser considerada enganosa, por omissão.

    Incorreta letra “B”.

    C) é considerada enganosa, se contém informação inteira ou parcialmente inverídica ou discriminatória.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    É considerada abusiva, se contém informação inteira ou parcialmente inverídica ou discriminatória.

    Incorreta letra “C”.


    D) é considerada abusiva, se contiver informação exagerada sobre o produto ou serviço comercializado.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    É considerada enganosa, se contiver informação exagerada sobre o produto ou serviço comercializado.

    Incorreta letra “D”.

    E) o fornecedor manterá em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 36. Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

    O fornecedor manterá em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem. 

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

           
    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

    b) ERRADO: Art. 37, § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    c) ERRADO: Art. 37, § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    d) ERRADO: Art. 37, § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    e) CERTO: Art. 36, Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.


ID
3278746
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Para colocação dos seus produtos e serviços na economia, o fornecedor deve adotar práticas comerciais condizentes com as regras existentes no sistema jurídico de proteção ao consumidor, sendo certo que

Alternativas
Comentários
  • Dobro, e não igual!

    "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais."

        Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

            Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    Abraços

  • a) o fornecedor do produto ou serviço é subsidiariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. ERRADA

    Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

    b) o consumidor responde por acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio. ERRADA

    Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.

    § 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.

    c) se equiparam aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas em questão. CERTA

    Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

    d) o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. ERRADA

    Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

    §único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    e) o ônus da prova da enganosidade ou abusividade da publicidade cabe ao consumidor. ERRADA

    Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

  • CDC:

        Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.

           § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

           § 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.

           § 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.

  • CONSUMIDOR BYSTANDER: se equiparam aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas em questão.

  • A questão trata de práticas comerciais.


    A) o fornecedor do produto ou serviço é subsidiariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

    O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

    Incorreta letra “A”.

    B) o consumidor responde por acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 40. § 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.

    O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.

    Incorreta letra “B”.

    C) se equiparam aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas em questão.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

    Se equiparam aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas em questão.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    Incorreta letra “D”.

    E) o ônus da prova da enganosidade ou abusividade da publicidade cabe ao consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Pelo que consta nas minhas anotações o consumidor a que se refere a questão e consumidor equiparado "potencial ou virtual" do art. 29 do CDC.

    O consumidor "bystander" é o consumidor equiparado do art. 17.

    Me corrijam se estiver errada, por gentileza.

  • Quem colocou C e foi para D ? Técnica de induzimento ao erro.

  • Consumidor equiparado:

    -Coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo;

    -Bystander: todas as vítimas de danos ocasionados pelo fornecimento de produto ou serviço defeituoso (art. 17)

    -Todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais ou contratuais abusivas.

    Fonte: Leis Especiais Para Concursos - Leonardo Garcia. 13ª Edição - pag. 33

  • O "DOBRO" no CC e no CDC:

    No CDC: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    Basta a cobrança indevida (excessiva), para o consumidor ter direito à repetição do indébito em dobro. É considerado indébito o valor que excedeu ao valor real da dívida, esse excesso deverá ser devolvido em dobro.

    Repise-se, não é demanda judicial que o consumidor sofre, é uma simples cobrança por parte do comerciante.

    O consumidor precisar ter pago a dívida em excesso (aí que reside o termo: cobrança indevida) para ele ser alvo de cobrança indevida, se já pagou o valor correto e está sendo cobrado de novo, essa cobrança é indevidíssima e não simplesmente indevida.

    Se o comerciante provar engano justificável não será caso de repetir em dobro o indébito.

    No CC:

    Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

    Aqui não é apenas uma cobrança que o comerciante faz. Ele ajuizou uma ação de cobrança de dívida, sendo que a dívida já foi paga pelo consumidor. Aí, o comerciante terá que pagar em dobro ao consumidor as quantias já recebidas, e que mesmo assim foram demandadas (constaram no pedido da ação judicial).

    Ou pagar a diferença entre o valor a maior que foi pedido na ação e o que realmente foi provado ser devido pelo consumidor.

    Salvo se houver prescrição, aqui é caso de dívida sem responsabilidade (dívida natural), portanto, inexigível.

  • Jurisprudência em Teses edição nº 39. STJ considera ambos (art. 17 e art. 29) como bystander.

    Considera-se consumidor por equiparação (bystander), nos termos do art. 17 do CDC, o terceiro estranho à relação consumerista que experimenta prejuízos decorrentes do produto ou serviço vinculado à mencionada relação , bem como, a teor do art. 29, as pessoas determináveis ou não expostas às práticas previstas nos arts. 30 a 54 do referido código.

  • Para que a devolução ocorra em dobro, não basta SOMENTE a cobrança. O consumidor deve ter PAGO o valor, e o fornecedor ter agido de má-fé.

  • A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no fim de outubro, que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor será cabível sempre que houver quebra da boa-fé objetiva, não dependendo em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa. Essa decisão consolida o entendimento de que o consumidor não precisa provar que o fornecedor do produto ou serviço agiu com má-fé, bastando apenas que se caracterize a cobrança indevida como conduta contrária à boa-fé objetiva, que nada mais é do que a conduta do fornecedor que desrespeita ao que estava anteriormente previsto em contrato.
  • 7) A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto .

    Art. 42 (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    O STJ decidiu que:

    A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

    STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.

    10) Considera-se consumidor por equiparação (bystander), nos termos do art. 17 do CDC, o terceiro estranho à relação consumerista que experimenta prejuízos decorrentes do produto ou serviço vinculado à mencionada relação, bem como, a teor do art. 29, as pessoas determináveis ou não expostas às práticas previstas nos arts. 30 a 54 do referido código.

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

    b) ERRADO: Art. 40, § 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.

    c) CERTO: Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

    d) ERRADO: Art. 42, Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    e) ERRADO: Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.


ID
3414454
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a publicidade que explora a superstição dos consumidores é

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

     

     

  • O conceito de publicidade abusiva é amplo, relacionado à agressão de valores sociais, à presença de uma conduta socialmente reprovável de abuso. O par. 2º do art. 37 do CDC deixa claro que o rol de hipóteses é meramente exemplificativo (“dentre outras”), fazendo expressa referência a:

    – Publicidade exploradora de medo ou superstição: aquela que se aproveita do medo do consumidor para persuadi-lo.

    Já a publicidade enganosa é aquela que contém informação falsa, total ou parcialmente, por ação ou por omissão, capaz de induzir o consumidor em erro.

    Nada obsta a que se tenha enganosidade e abusividade num mesmo anúncio publicitário. O CDC não exclui a possibilidade. E, ademais, as consequências para ambas são as mesmas, quais sejam, a possibilidade de imposição de contrapropaganda (sanção administrativa) e de configuração de crime de consumo.

    No caso da questão, todavia, não há qualquer notícia de publicidade total ou parcialmente falsa. A mera exploração da superstição do consumidor não pressupõe falsidade. Trata-se, por conseguinte, de publicidade abusiva, apenas. Alternativa B Correta.

    FONTE: MEGE

  • Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    Abraços

  • FCC ataca novamente com a cobrança de publicidade abusiva e enganosa. Dois concursos seguidos (TJAL e TJMS). Ao menos nesta o gabarito foi razoável kkkkkkk.

  • É abusiva (gabarito: letra B).

    Só me permitam fazer alguns comentários:

    Sobre a letra A) Na verdade, o CDC não veda expressamente que publicidades sejam, ao mesmo tempo, abusivas e enganosas. Aliás, a FCC entende que essa concomitância é perfeitamente possível (veja a Q1036610). Entretanto, o fato é que os conceitos são diversos, estando, respectivamente, nos §§ 1º e 2º do art. 37 do CDC.

    Sobre a letra B) É o nosso gabarito. Art. 37, § 2º. É abusiva a publicidade que atinge o consumidor de alguma forma.

    Sobre a letra C) Enganosa é, em termos simples, a publicidade que não exprime corretamente o que é o produto/serviço.

    Sobre a letra D) É verdade sim que uma publicidade pode ser enganosa “por omissão” (ex.: empresa deixa de avisar que um chocolate com amendoim, na verdade, não tem amendoim, mas apenas uma essência com esse sabor). Art. 37, § 3º. Mas, repito, a questão não aborda uma situação de engano, mas sim de abuso.

    Sobre a letra E) Não. Explorar a superstição de consumidores é ilegal.

  • É ENGANOSA: qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    Juris aleatória sobre o tema:

    Há publicidade enganosa no caso de um revendedor de combustíveis ostentar a marca de uma distribuidora e comercializar combustível adquirido de outra (infidelidade de bandeira). No julgamento, a Corte Cidadã entendeu, inclusive, configurado dano moral coletivo, com viés punitivo (evitar a banalização do ato reprovável e inibir a ocorrência de novas lesões à coletividade). (REsp 1.487.046/MT, T4, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe16/05/2017).

    Por outro lado...

    O conceito de publicidade abusiva é amplo e relacionado à agressão de valores sociais, à presença de uma conduta socialmente reprovável de abuso:

    É ABUSIVA: dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial à sua saúde ou segurança.

    Juris aleatória sobre o tema:

    É abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque no vôo antecedente/trecho de ida (no show).

    por fim uma súmula recente do STJ:

    Súmula 595 - As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.

    Fonte: mege e meus resumos.

  • A superstição é algo irreal, necessariamente falso. Não há superstição que esteja fundada em fatos reais, do contrário não seria superstição. Assim, não se nega que é propaganda abusiva, mas também será enganos porque pressupõe uma ilusão de realidade, uma falsidade.

    Basta imaginar uma propaganda de unção que protege contra gato preto. Abusiva, pois explora uma superstição e enganosa pois induz a erro.

  • A questão trata de publicidade.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    A) abusiva e enganosa. 


    Abusiva, apenas.

    Incorreta letra “A”.

    B) abusiva, apenas.

    Abusiva, apenas.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) enganosa, apenas. 

    Abusiva, apenas.

    Incorreta letra “C”.

    D) enganosa por omissão. 

    Abusiva, apenas.

    Incorreta letra “D”.

    E) permitida, desde que não seja contrária aos bons costumes. 

    Abusiva, sendo proibida.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professo letra B.

  • ALTERNATIVA B

    Art. 37, § 2º. É abusiva a publicidade que atinge o consumidor de alguma forma.

  • Fiquei em dúvida com relação ao verbo utilizado: explore a superstição.

    Pois é plenamente possível um publicidade que utilize a superstição, mas, conforme expresso no CDC o problema é EXPLORAR, indicando uso além dos limites razoáveis.

    Falando nisso, o horóscopo de hoje diz que o dia está ótimo para estudar para concursos: uma oportunidade bate à sua porta, mantenha firme nos seus objetivos e novos horizontes se abrirão. kk

  • ENGANOSA: erro

    ABUSIVA: tudo o resto.

  • Gabarito B, apenas abusiva. Art. 37, § 2º. É abusiva a publicidade que atinge o consumidor de alguma forma.

  • Pra mim é abusiva e enganosa ... #prontofalei rs

    Ex.. Determinado "lider religioso" em seu programa de TV afirma aos seus fieis que se não tomarem 5 dias seguidos aquela água que ele fornece.. algo de ruim acontecerá..(explora superstição) em troca deve fazer doação $$$$. em sua conta bancária ..

    Ele enganou - não vai ter efeito, e abusou da fé alheia..

    (Qualquer semelhança é mera coincidência!! )

  • Eu sempre penso o seguinte diante das questões que perguntam sobre a publicidade explorando a superstição do consumidor:

    Ex: Se o consumidor acredita que a vela da empresa "xô satã" é a única que afasta o demônio, a publicidade com a vela "xô satã" não poderia ser enganosa. Dizer isso é o mesmo que afirmar que o consumidor está enganado ao acreditar nisso.

    Sendo assim, quando o fornecedor, sabendo da crença supersticiosa do consumidor, explora essa vantagem, teremos publicidade abusiva.

    Espero ter ajudado.

    Fiquem firmes.

  • trago a pessoa amada em 3 dias- supertição- cartomantes fazem propagandas abusivas.

  • TESE STJ. 39: DIREITO DO CONSUMIDOR I

    1) O STJ admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade.

    2) A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, aprecia os aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência.

    3) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

    4) A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo.

    5) Em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC.

    6) A redução da multa moratória para 2% prevista no art. 52, § 1º, do CDC aplica-se às relações de consumo de natureza contratual, não incidindo sobre as sanções tributárias, que estão sujeitas à legislação própria de direito público.

    7) A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.

    8) Não se aplica o CDC à relação contratual entre advogados e clientes, a qual é regida pelo Estatuto da Advocacia e da OAB.

    9) Não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária.

    10) Considera-se consumidor por equiparação (bystander), nos termos do art. 17 do CDC, o terceiro estranho à relação consumerista que experimenta prejuízos decorrentes do produto ou serviço vinculado à mencionada relação , bem como, a teor do art. 29, as pessoas determináveis ou não expostas às práticas previstas nos arts. 30 a 54 do referido código.

    11) A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no CC02.

    12) É descabida a aplicação do CDC alheia às normas específicas inerentes à relação contratual de previdência privada complementar e à modalidade contratual da transação, negócio jurídico disciplinado pelo CC, inclusive no tocante à disciplina peculiar para o seu desfazimento.

  • DA PUBLICIDADE

    36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

    Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

    37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 1 É enganosa  qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente FALSA, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    § 2 É ABUSIVA, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstiçãose aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    § 3 Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    Modalidade de publicidade conhecida:

    Puffing, isto é, há exagero decorrente da palavra super, que não soergue, contudo, precisão suficiente para induzir o consumidor a erro. Busca-se atrair o consumidor, isto é certo, mas não há malícia ou tentativa de enganar. Resp. 1.370.708. A propaganda não enganaria um adulto. A criança, por seu turno, não teria discernimento suficiente para ser induzida em erro.

    Teaserassim entendida a mensagem que visa a criar expectativa ou curiosidade no público, poderá prescindir da identificação do anunciante, do produto ou do serviço.

  • A propaganda abusiva é aquela que tem algum tipo de discriminação, incitação a violência, explora o medo ou superstição, se aproveita da condição de criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de levar o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à própria saúde ou segurança.

    O CDC traz em seu texto, artigo 37, a definição legal do que é propaganda enganosa ou abusiva, bem como descreve, em seu artigo 67, o crime relacionado à prática das referidas condutas, com previsão de pena de detenção de até um ano e multa. 

    Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/propaganda-enganosa-ou-abusiva#:~:text=A%20propaganda%20abusiva%20%C3%A9%20aquela,%C3%A0%20pr%C3%B3pria%20sa%C3%BAde%20ou%20seguran%C3%A7a.

  • GABARITO: B

    CDC, Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    • § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
    •  § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

  • Lembrar que enganosa é toda aquela informação inteira ou parcialmente falsa ou capaz de induzir a erro o consumidor.

    As demais são abusivas.

    É mais fácil gravar assim.

    A superstição, embora não fundada em fatos reais, está expressamente descrita no código como abusiva.

  • gabarito letra B

    para decorar eu associo a propaganda "abusiva" ao "abuso infantil" (CDC 37, §2º)!

    Isso de fato ocorreu na propaganda de 1992 da Empresa Garoto com o chocolate batom, segue abaixo, o diálogo na íntegra do comercial que se encontra no youtube Brasil através de uma pesquisa simples sobre o comercial ou pode encontrar no Blog. 

    A descrição da propaganda é a de uma criança falando diretamente para os telespectadores simulando uma hipnose através de um chocolate amarrado em uma corda fazendo movimentos semelhantes ao de um pêndulo.

    " Amiga dona de casa olhe fixamente neste delicioso chocolate. Toda vez que a senhora sair com seu filho vai ouvir minha voz dizendo:

    - Compre baton, compre baton, seu filho merece baton.

    Agora a senhora vai acordar, mas vai continuar ouvindo minha voz.

    - Compre baton, compre baton!

    Baton, o chocolate da Garoto que não sai da boca e nem da cabeça!"

    Fica claro a tentativa de induzir a criança a repetir as frases “compre batom, compre batom...” para as suas mães com o objetivo de que elas comprem o chocolate. A propaganda foi feita desta forma porque as empresas sabem que as crianças influenciam nas compras de casa.

  • CDC, Art. 37, § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

  • rENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE ASSINATURA É ABUSIVA

  • GABARITO: B

    Art. 37, § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

  • Incrível como um "apenas" deixa a questão mais difícil kkkk


ID
3521038
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Uma famosa marca de bebida alcoólica faz anúncio na televisão dizendo que a mistura de seu conteúdo com frutas é uma excelente opção para deixar ainda mais delicioso o sabor de tal produto. Para tanto, usa, na campanha de vendas, frutas animadas e uma abelha de desenho animado que interage com a garrafa, que também está humanizada. Além disso, quem conversa com esses personagens é uma criança. Nesse caso, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    CDC, ART. 37 

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

  • A questão trata de publicidade.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    A) é caso de publicidade enganosa e abusiva simultaneamente, uma vez que induz o consumidor em erro quanto ao sabor da bebida e cria fantasia de que frutas e garrafas possam ter aspectos humanos.


    É caso de publicidade abusiva, pois crianças não podem participar de anúncios voltados ao consumo de bebida alcóolicas. Além disso, a humanização de personagens instiga menores de idade ao consumo de produtos nocivos que a eles são proibidos.

    Incorreta letra “A”.


    B) o anúncio, por não ter características de publicidade, não ofende as regras do Código de Defesa do Consumidor.

    O anúncio enquadra-se em publicidade abusiva, ofendendo as regras do Código de Defesa do Consumidor.

    Incorreta letra “B”.


    C) trata-se de um caso típico de publicidade enganosa, tendo em vista que induz os consumidores ao erro quanto ao sabor da bebida. 


    Trata-se de um caso típico de publicidade abusiva, pois crianças não podem participar de anúncios voltados ao consumo de bebida alcóolicas. Além disso, a humanização de personagens instiga menores de idade ao consumo de produtos nocivos que a eles são proibidos.

    Incorreta letra “C”.


    D) é caso típico de publicidade abusiva. Crianças não podem participar de anúncios voltados ao consumo de bebidas alcoólicas. Além disso, a humanização de personagens instiga menores de idade ao consumo de produtos nocivos que a eles são proibidos.


    É caso típico de publicidade abusiva. Crianças não podem participar de anúncios voltados ao consumo de bebidas alcoólicas. Além disso, a humanização de personagens instiga menores de idade ao consumo de produtos nocivos que a eles são proibidos.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) revela-se caso de publicidade enganosa por omissão, pois não deixa claro quais são os reais efeitos da bebida alcoólica ao ser misturada com frutas.


    É caso típico de publicidade abusiva. Crianças não podem participar de anúncios voltados ao consumo de bebidas alcoólicas. Além disso, a humanização de personagens instiga menores de idade ao consumo de produtos nocivos que a eles são proibidos.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Complementando:

    É abusiva a publicidade de alimentos direcionada, de forma explícita ou implícita, a crianças.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.613.561-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/04/2017 (Info 679).


ID
3565060
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2012
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca de publicidade empresarial, assinale a opção correta à luz do Código de Defesa do Consumidor.

Alternativas
Comentários
  • Por que a C está errada? Não seria uma hipótese de publicidade enganosa, por não ser identificada como tal (art.36) e de tal modo capaz de induzir em erro o consumidor a respeito de dados do produto? (art. 37)

  • RESPOSTA D.

    Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

    (...)

    XII - imposição de contrapropaganda.

    Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

    SOBRE A "B":

    O item em testilha está errado, pois o examinador chamou de publicidade simulada por omissão aquilo que o CDC define em seu art. 37, § 3º, como publicidade enganosa por omissão.

  • (NÃO É DO MP) É do MP o ônus da prova em ação civil pública por ele proposta para responsabilizar anunciante por publicidade abusiva ou enganosa, sendo aplicável a inversão se presentes os pressupostos que a justifiquem.

    Considere que determinada agência de turismo promova a distribuição de panfletos anunciando a venda de pacotes de turismo, a preços baixos, para praias do México, nos meses de janeiro a março, mas omita que esse período corresponde à temporada de furacões na região. Nesse caso, a publicidade é considerada simulada por omissão. (NÃO É SIMULADA)

    Considere que, em jornal de circulação nacional, seja publicada, com aparência de matéria jornalística desse jornal e sem indicação de se tratar de publicidade, publicidade relativa a determinado automóvel em que esse automóvel é avaliado como excelente. Nesse caso, a referida publicidade é considerada enganosa. (ABUSIVA)

    Compete exclusivamente ao Poder Executivo impor a realização de contrapropaganda ao anunciante que tenha feito anúncio publicitário abusivo ou enganoso. (parágrafo único do art. 56 fala da legitimidade ser da autoridade administrativa para aplicar)

    Considere que, em anúncio televisivo, protagonizado por médico de renome por fazer reportagens televisivas e por ser escritor, se afirme que determinado sabonete elimina 90% das bactérias presentes na pele das crianças e que se apure que, na verdade, o referido sabonete elimina apenas 10% das bactérias. Nessa situação, o anúncio é publicidade abusiva. (ENGANOSA)

  • Gabarito D

    A - É do MP o ônus da prova em ação civil pública por ele proposta para responsabilizar anunciante por publicidade abusiva ou enganosa, sendo aplicável a inversão se presentes os pressupostos que a justifiquem.

    ERRADA: Segundo o art. 38 do CDC, o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. Assim, nesse caso não é necessária a inversão do ônus da prova, pois este é fixado para o anunciante previamente pela lei. 

    B - Considere que determinada agência de turismo promova a distribuição de panfletos anunciando a venda de pacotes de turismo, a preços baixos, para praias do México, nos meses de janeiro a março, mas omita que esse período corresponde à temporada de furacões na região. Nesse caso, a publicidade é considerada simulada por omissão.

    ERRADA: Segundo o art. 37, § 3° do CDC, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. Desse modo, a omissão da alternativa, smj, será caracterizada como propaganda enganosa. 

    C - Considere que, em jornal de circulação nacional, seja publicada, com aparência de matéria jornalística desse jornal e sem indicação de se tratar de publicidade, publicidade relativa a determinado automóvel em que esse automóvel é avaliado como excelente. Nesse caso, a referida publicidade é considerada enganosa.

    ERRADA: Segundo o art. 37, § 1°, é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor. Como a questão não menciona falsidade na "reportagem" não há que se falar em propaganda enganosa. Além disso, trata-se de merchandising, técnica utilizada para veicular produtos e serviços de forma camuflada, inserida em programas de TV, rádio, filmes, etc, que não é proibida pelo CDC.

    D - Compete exclusivamente ao Poder Executivo impor a realização de contrapropaganda ao anunciante que tenha feito anúncio publicitário abusivo ou enganoso.

    CORRETA: Segundo o art. 56, parágrafo único do CDC, as sanções previstas serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição.

    E - Considere que, em anúncio televisivo, protagonizado por médico de renome por fazer reportagens televisivas e por ser escritor, se afirme que determinado sabonete elimina 90% das bactérias presentes na pele das crianças e que se apure que, na verdade, o referido sabonete elimina apenas 10% das bactérias. Nessa situação, o anúncio é publicidade abusiva.

    ERRADA: Segundo o art. 37 2° do CDC, É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

  • Sobre a alternativa C:

    Diz o artigo 36 do CDC que: A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. 

    Ou seja, no caso, a publicidade pode até não ser considerada enganosa, pelos critérios da banca, mas certamente afronta o CDC, e induz o consumidor a erro.

  • Para complementar:

    Publicidade enganosa: é a publicidade falsa ou que possa induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedade, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    Pode ser:

    - Por comissão: quando o fornecedor faz uma afirmação não verdadeira, parcial ou total, sobre o produto ou serviço.

    - Por omissão: quando deixa de informar sobre dado ESSENCIAL do produto ou serviço.

    Publicidade ABUSIVA: É a publicidade:

    - Discriminatória

    - Que incita violência

    - Que explora medo ou a superstição

    - Que se aproveita da deficiência de julgamento e experiência da criança

    - Que desrespeita valores ambientais

    - Que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    Fonte: Dizer o direito.

  • Ao contrário do que foi comentado por alguns colegas, enxergo o erro da alternativa c de forma diferente. Penso que as justificativas apontadas não estão corretas.

    Creio que se trata do princípio da identificação obrigatória (CDC, art. 36): a publicidade deve ser identificada como tal, não podendo gerar dúvidas.

    No caso, uma publicidade foi veiculada de forma travestida de matéria jornalística, vindo daí sua dissimulação/clandestinidade.

    Na publicidade enganosa, o consumidor é levado a erro, pois o conteúdo da publicidade contém algo inverídico (ex. propaganda que afirma que carro tem motor superior ao que verdadeiramente possui).

    Não é exatamente isso que a questão nos traz

    Trata-se, como dito, daquilo que a doutrina denomina de publicidade clandestina ou dissimulada: "vício" não propriamente no conteúdo, mas na veiculação e identificação (isto é, na forma). O problema não está no motor do carro anunciado, mas sim no próprio anúncio, que não foi devidamente identificado como tal; ao revés, se travestiu de matéria jornalística.

  • Tenho muita dificuldade em não considerar a C como correta. O CDC expressamente considera no art. 37, §1º que enganosa é a publicidade que "por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços."

    O fato de a situação se amoldar também no art. 36 não retira o caráter enganoso da publicidade, justamente porque se utiliza de uma matéria "jornalística", em tese isenta, para induzir o consumidor ao erro.

  • Essa questão tinha que ser ANULADA

    a) O CDC NÃO diz que é exclusividade do Executivo

    b) O STJ RECONHECE a possibilidade de condenação judicial à contrapropaganda (REsp 1655796)

    É tão pacífico e óbvio esse entendimento, gente. Nunca vi ninguém questionar, eu não sei de onde o examinador tirou essa bobagem


ID
3625003
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA B: Art. 37, CDC. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. 

    § 1º - É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. 

  • Gabarito A

    ❏    Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

    ❏ § 1º - É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. 

    ❏  Artigo 37 § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    ❏  Artigo 33. Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.

    Fonte: CDC

  • Art. 37 § 3º Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.


ID
4080199
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-PA
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Os direitos básicos do consumidor não incluem

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    Art. 6º, CDC. São direitos básicos do consumidor:

    IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

  • Alternativa A: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

    Alternativa B: incorreta, porque o dispositivo não ressalva os contratos de adesão. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

    Alternativa C: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

    Alternativa D: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

  • Letra B - salvo se houver contrato de adesão, pois a regra do direito brasileiro determina que o que for pactuado deve ser cumprido -> não temos essa exceção.

    seja forte e corajosa.

  • Art. 6º, CDC. São direitos básicos do consumidor:

    IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;


ID
5134945
Banca
Prefeitura de Bombinhas - SC
Órgão
Prefeitura de Bombinhas - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A legislação brasileira não admite nem publicidade enganosa, nem publicidade abusiva. É proibido, por exemplo, induzir o consumidor a erro, veicular informação falsa ou omitir informação relevante sobre o medicamento ou ainda provocar situações que levem o cidadão a se comportar de forma prejudicial à sua saúde ou à sua segurança. A empresa farmacêutica que desrespeitar essa lei estará cometendo uma infração:

Alternativas
Comentários
  • Um verdadeiro ABSURDO este gabarito. A EMPRESA, EMPRESA, EMPRESA, PESSOA JURÍDICA, EMPRESA! COMETE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA! CRIME POR PESSOA JURÍDICA NESTE PAÍS É SÓ AMBIENTAL! MELHOREM!

  • entendi nada

  • Questão que você tendo certeza que vai errar, mesmo estando certo...

    É óbvio que é apenas Administrativa. Pessoa jurídica só pratica crime ambiental...

  • Acredito que o gabarito tenha a ver com os seguintes pontos do CDC

    CAPÍTULO VII

    Das Sanções Administrativas  

    Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

           I - multa;

           II - apreensão do produto;

           III - inutilização do produto;

           IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

           V - proibição de fabricação do produto;

           VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;

           VII - suspensão temporária de atividade;

           VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;

           IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

           X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

           XI - intervenção administrativa;

           XII - imposição de contrapropaganda.

           Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

    TÍTULO II

    Das Infrações Penais

           Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm

  • A gabarito está, na minha opinião, equivocado.

    1) Pelo enunciado da questão, creio que o examinador estava pensando no crime do art. 66 do CDC, in verbis:

    Art. 66 do CDC: Fazer afirmação falsa ou enganosa OU omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços.

    2) Porém, a empresa não pode ter imputada contra si os crimes previstos no CDC, conforme julgamento abaixo:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. Desprovida de vontade real, nos casos de crimes em que figure como sujeito ativo da conduta típica, a responsabilidade penal somente pode ser atribuída ao homem, pessoa física, que, como órgão da pessoa jurídica, a presentifique na ação qualificada como criminosa ou concorra para a sua prática. 2. Ordem concedida. STJ, HC38511/GO HABEAS CORPUS 2004/0135862-2 Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 28/06/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 06.02.2006 p. 341.

  • penal e administrativa, pq consta tanto no art. 66 (que trata das infrações penais) quanto no art. 60 que trata das sanções administrativas:

    Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.

  • A pergunta tem uma atecnia: empresa é atividade. Segundo a teoria poliédrica de Alberto Asquini, adotada pelo Código Civil de 2002, a empresa revela o perfil funcional do Direito Empresarial. Nesse sentido, não é correto dizer que: "empresa farmacêutica que desrespeitar essa lei estará cometendo uma infração ...". O perfil funcional não admite essa interpretação.

    Mas tudo bem. Poderia ser apenas uma atecnia. Entretanto, quando a assertiva entendida pela banca como correta diz que a empresa cometeu uma infração administrativa e penal, aí transbordou da mera atecnia para o erro crasso.

    Ausente aspecto anímico revelador de dolo ou culpa, não há que se falar em cometimento de infrações penais por pessoas jurídicas. Trata-se de regra básica. A exceção no âmbito do direito ambiental mais confirma a regra do que a enfraquece. Lamentável.

     


ID
5504881
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A era digital vem revolucionando o Direito, que busca se adequar aos mais diversos canais de realização da vida inserida ou tangenciada por elementos virtuais. Nesse cenário, consagram-se avanços normativos a fim de atender às situações jurídicas que se apresentam, sendo ponto importante a recorrência dos chamados youtubers, atividade não rara realizada por crianças e destinada ao público infantil. Nesse contexto, os youtubers mirins vêm desenvolvendo atividades que necessitam de intervenção jurídica, notadamente quando se mostram portadores de prática publicitária.


A esse respeito, instrumentos normativos que visam a salvaguardar interesses na publicidade infantil estão em vigor e outros previstos em projetos de lei.


Sobre o fato narrado, de acordo com o CDC, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

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  • É abusiva, uma vez que o CDC discorre sobre, publicidade abusiva é aquela que aproveita da deficiência de julgamento e experiência da criança.

  • Publicidade Enganosa = mentirosa; induz a erro.

    Publicidade Abusiva = discriminatória; dano; abusa; ferir valores sociais básicos; ser antiética e ferir a vulnerabilidade do consumidor.

  • Em Tese, o CDC  Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços...

  • Sobre o fato narrado, de acordo com o CDC, A publicidade que se aproveita da deficiência de julgamento e experiência da criança ou se prevaleça da sua idade e conhecimento imaturo para lhe impingir produtos ou serviços é considerada abusiva. 

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

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ID
5567560
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legaissalvo hipótese de engano justificável.

  • GABARITO LETRA D .

    a) ERRADA A - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do valor total pago, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    • Art. 42 Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

     B e C - A banca inverteu os conceitos:

    • Art. 37.

    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

           § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    D - correta (art. 53 CDC)

    E - ERRADA: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, excetuados os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    •     Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Bons estudos!

  • Complementando - JURISPRUDENCIA EM TESES STJ

    3) A ausência de informação relativa ao preço, por si só, não caracteriza publicidade enganosa.

    5) É abusiva a publicidade de alimentos direcionada, de forma explícita ou implícita, ao público infantil.

    6) Constitui prática comercial abusiva e propaganda enganosa o lançamento de dois modelos diferentes para o mesmo automóvel, no mesmo ano, ambos anunciados como novo modelo para o próximo ano.

  • Importante destacar uma diferenciação do instituto da Repetição do Indébito do Código Civil para o Código de Defesa do Consumidor.

    CC:

    Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

    Vs

    CDC:

    Art. 42. Parágrafo Único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    Em suma:

    No Código Civil a mera COBRANÇA enseja a devolução do valor TOTAL em Dobro. Já no Direito do Consumidor a devolução em dobro somente se opera SE o indivíduo pagou o valor errôneo e tão somente em relação aos valores cobrados A MAIS da parcela correta.

    Força!

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 42, Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    b) ERRADO: Art. 37, § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    c) ERRADO: Art. 37, § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    d) CERTO: Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

    e) ERRADO: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

  • Lembrando que a D é literalidade do art. 53, porém o STJ não aplica a teoria do adimplemento substancial para contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária.

  • Errei esta questão por ter me esquecido:

    1) do complemento do valor pago, a saber, "em excesso" , na alternativa "a"; e,

    2) de que existe um conflito aparente de normas entre o art. 53, CDC e o art. 27, § 4º, da Lei 9.514/97, no que se refere à alienação fiduciária, já que, no caso desta lei, o fiduciante (devedor) realmente perde o que pagou, podendo receber o que eventualmente sobrar da alienação do objeto da avença por leilão, a ser promovido pelo fiduciário (credor) - [valor pago + valor arrecadado no leilão > valor do bem + despezas].

    Entretanto, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da prevalência da regra especial dos arts.  e  da Lei /1997 sobre a regra geral do art.  do , com fundamento nos critérios da especialidade e da cronologia.

    Porém, como existem juízos singulares decidindo pela prevalência do CDC, desprezando a regra específica da Lei 9.514/97, este tema está sendo discutido nos Resp 1.891.498 e 1.894.504. Aguardemos.

    Caso haja qualquer equívoco, fiquem à vontade para corrigirem e ajudarem a todos nós!

  •  Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

           § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

           § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

           § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.


ID
5618866
Banca
FUNDATEC
Órgão
CEASA-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando a defesa do consumidor, prevista na Lei nº 8.078/1990, analise a sentença abaixo:

A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal, sendo proibida toda publicidade enganosa ou abusiva (1ª parte). Tem-se por abusiva qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços (2ª parte). É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas enganosas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos (3ª parte).

Quais partes estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • (1ª parte): Correta.

    "Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

    (...)

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. "

    (2ª parte): Incorreta.

    Art. 37.(...)

    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços."

    (3ª parte): Incorreta.

    "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:      (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)   

     I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos"


ID
5619673
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PA
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

    Apesar de morar no Brasil, Felipe viaja frequentemente para a cidade do Porto, em Portugal, por cursar mestrado nessa cidade. Em razão de sua situação, Felipe se interessou por um anúncio realizado por uma academia de ginástica situada no Brasil que prometia a possibilidade de utilização, sem qualquer custo adicional, de uma rede mundial de academias credenciadas, com unidade inclusive na cidade do Porto, o que o levou a realizar sua matrícula, mediante assinatura de contrato. Após esse momento, Felipe viajou para a cidade do Porto e compareceu a uma das academias credenciadas; no entanto, para sua surpresa, a unidade conveniada exigiu-lhe o pagamento de uma tarifa de uso. Indignado, Felipe entrou em contato com a unidade do Brasil, onde havia realizado sua matrícula, mas esta unidade informou que a expressão “sem qualquer custo adicional” utilizada em seu anúncio se referia à inexistência de acréscimo cobrado pela unidade brasileira, e não de eventual cobrança no exterior, de terceiro.


Com relação a essa situação hipotética, é correto afirmar que a academia de ginástica que realizou o referido anúncio

Alternativas
Comentários
  • PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO: o anunciante induz o consumidor em erro deixando de informar algo essencial referente ao produto ou serviço.

    STJ, REsp 1.428.801/RJ - O caso concreto é exemplo de publicidade enganosa por omissão, pois suprime algumas informações essenciais sobre o produto (preço e forma de pagamento), as quais somente serão conhecidas pelo consumidor mediante o ônus de uma ligação tarifada, mesmo que a compra não venha a ser concretizada. (...) Recurso especial conhecido em parte e improvido”.

  •  Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

           § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

           § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

           § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

  • DOD:

    Esclarecimentos posteriores ou complementares desconectados do conteúdo principal da oferta (informação disjuntiva, material ou temporalmente) não servem para exonerar ou mitigar a enganosidade ou abusividade

    Viola os princípios da vulnerabilidade, da boa-fé objetiva, da transparência e da confiança prestar informação por etapas e, assim, compelir o consumidor à tarefa impossível de juntar pedaços informativos esparramados em mídias, documentos e momentos diferentes.

    Cada ato de informação é analisado e julgado em relação a si mesmo, pois absurdo esperar que, para cada produto ou serviço oferecido, o consumidor se comporte como Sherlock Holmes improvisado e despreparado à busca daquilo que, por dever ope legis inafastável, incumbe somente ao fornecedor. Seria transformar o destinatário-protegido, à sua revelia, em protagonista do discurso mercadológico do fornecedor, atribuindo e transferindo ao consumidor missão de vasculhar o universo dos meios de comunicação para ter uma informação completa.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1802787-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 08/10/2019 (Info 679).

  • Complementando

    Art. 30, CDC - Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO CONTRATUAL DA OFERTA (PUBLICIDADE) => A oferta (publicidade) integra o contrato e deve ser cumprida. Gera um direito potestativo para consumidor (o de exigir a oferta nos moldes do veiculado) e a responsabilidade do fornecedor é objetiva. O princípio da vinculação da oferta faz surgir uma obrigação pré-contratual do fornecedor.

    A publicidade veiculada obriga o fornecedor e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

    Fonte: Sinopse CDC - Leonardo Garcia