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ID
3414463
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Mariana adquiriu numa loja uma geladeira nova, para utilizar em sua residência. Apenas dois dias depois da compra, o produto apresentou vício, deixando de refrigerar. Mariana então pleiteou a imediata restituição do preço, o que foi negado pelo fornecedor sob o fundamento de que o produto poderia ser consertado. Nesse caso, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, assiste razão

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

     

    SEÇÃO III
    Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.

    § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

     

    A regra é a de que o consumidor deve exigir a substituição da parte viciada e, somente se o fornecedor não sanar o vício no prazo de 30 dias, o consumidor poderá exigir a substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento do preço. A exceção se dá justamente nas hipóteses do § 3º do art. 18, sendo que uma das exceções é o produto ser essencial.

     

     

  • GABARITO: LETRA A

    Nos termos do caput, do art. 18 do CDD, "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas".

    Acontece que, no caso de vício, a lei estabelece um prazo de 30 dias para o fornecedor sanar tal impropriedade técnica do produto. Vale dizer que, de como um acordo, as partes podem alterar este prazo, estabelecendo prazo mínimo de 7 dias e máximo de 180 dias (§ 2º).

    Como regra, somente após o transcurso do prazo de trinta dias pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a SUBSTITUIÇÃO do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II - a RESTITUIÇÃO imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o ABATIMENTO proporcional do preço.

    Este prazo, todavia, não se aplica quando, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a QUALIDADE ou CARACTERÍSTICAS do produto, diminuir-lhe o VALOR ou se tratar de PRODUTO ESSENCIAL.

    Segundo a doutrina, "Por produto essencial entende-se aquele produto que, devido a importância e necessidade para a sua vida, o consumidor tem a justa expectativa de sua pronta utilização (ou seja, não pode esperar para ser consertado). É o caso de eletrodomésticos, como geladeiras e fogão; aparelho celular; carro para o taxista, vestido de noiva em que o casamento se dará em um prazo inferior a 30 dias, etc". (GARCIA, Leonardo de Medeiros. Código de Defesa do Consumidor Comentado. 13ª Ed. Revista, ampliada e atualizada. Salvador: Editora Juspodivm, 2017, p. 207).

    Assim, conclui-se que, devido a geladeira se tratar de produto essencial, razão assiste à consumidora, que pode exigir a imediata restituição do preço, ainda que o vício do produto possa ser sanado.

  • A regra, de fato, é que a existência de um vício no produto permite ao fornecedor, no prazo de 30 (trinta) dias, adotar algumas condutas, dentre as quais o conserto.

    Prazo para solução do vício de qualidade – segundo o art. 18, § 1°, do CDC, o fornecedor tem o prazo de 30 dias para sanar o vício de qualidade.

    ATENÇÃO! Detalhes sobre o prazo:

    – Redução ou ampliação (cláusula de prazo) – art. 18, § 2° – Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a 7 (sete) nem superior a 180 (cento e oitenta) dias.

    Mínimo – 7 dias;

    Máximo – 180 dias.

    A resolução da questão reside na essencialidade do bem em questão (uma geladeira, utilizada diariamente em quase todos os lares, para conservar alimentos).

    Assim, a situação se enquadraria em uma das exceções previstas no parágrafo 3º do art. 18 do CDC:

    – Causas de dispensa do prazo – art. 18, § 3°- Nesses casos, o consumidor não é obrigado a aguardar o prazo de 30 dias para solução do vício de qualidade, podendo fazer uso direto das opções previstas no § 1°:

    a) Quando, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto;

    b) Diante da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder gerar a diminuição substancial do valor da coisa; e

    c) Quando se tratar de produto essencial.

    A assertiva A é, pois, a correta.

    FONTE: MEGE

  • Se o produto que o consumidor comprou apresenta um vício, ele tem o direito de ter esse vício sanado no prazo de 30 dias (art. 18, § 1º do CDC). Para tanto, o consumidor pode escolher para quem levará o produto a fim de ser consertado: a) para o comerciante; b) para a assistência técnica ou c) para o fabricante.

    Em outras palavras, cabe ao consumidor a escolha para exercer seu direito de ter sanado o vício do produto em 30 dias: levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante. STJ. 3ª Turma.REsp 1634851-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/09/2017 (Info 619).

    Abraços

  • A) à Mariana, por se tratar de PRODUTO ESSENCIAL, circunstância que lhe garante exigir a imediata restituição do preço, ainda que o vício do produto possa ser sanado. CORRETA

    Vide art. 18, § 3° “O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou SE TRATAR DE PRODUTO ESSENCIAL.”. Portanto, não há dúvidas de que a geladeira se encaixa na classificação doutrinária e legal de produto essencial.

    B) à Mariana, em virtude de o vício ter se manifestado dentro do prazo de sete dias contado da compra, circunstância que lhe garante exigir a imediata restituição do preço, ainda que o vício do produto possa ser sanado. ERRADA

    Não há exigência legal de que o vício se manifeste no prazo de 7 dias. A questão misturou a regulamentação atinente ao vício do produto (art. 18 e ss. do CDC) com o prazo de reflexão ou arrependimento (art. 49 do CDC). De acordo com a jurisprudência do STJ, o direito ao arrependimento pode ser exercido imotivadamente, ainda que não exista vício no produto: “o consumidor tem o direito de desistir do negócio em 7 (sete) dias, sem nenhuma motivação. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1388017/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 14/10/2013.)". Cabe ressaltar que no caso sequer seria aplicável o prazo de reflexão já que a questão diz que "Mariana adquiriu numa loja uma geladeira nova", ou seja, dentro do estabelecimento comercial. Por fim, os prazos decadenciais para os vícios aparentes ou de fácil constatação são de 30 dias para serviço e produtos não duráveis e 90 dias para serviço e produtos duráveis.

    C) ao fornecedor, pois o consumidor só terá direito à restituição do preço se o vício do produto não for reparado no prazo legal de trinta dias, que pode ser aumentado ou diminuído por convenção das partes. ERRADA

    Por ser produto essencial a consumidora poderia fazer uso imediado da opção de restituição da quantia paga, nos termos do art. 18, § 3º do CDC.

    D) ao fornecedor, pois o consumidor só terá direito à restituição do preço se o vício do produto não for reparado no prazo legal de trinta dias, que não pode ser aumentado nem diminuído por convenção das partes. ERRADA

    Alem de ser essencial o produto, poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo de 30 dias, não podendo ser inferior a 7 nem superior a 180 dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor, conforme art. 18, § 2º.

    E) ao fornecedor, pois o consumidor só terá direito à restituição do preço se o vício do produto não for reparado no prazo legal de trinta dias, que não pode ser aumentado, mas pode ser diminuído por convenção das partes. ERRADA

    Vide comentários às alternativa C e D.

  • Reposta: letra A.

    A resposta vem com a leitura do art. 18 do CDC.

    No caso de vício no produto (ex.: geladeira que não funciona), é preciso questionar: O produto é essencial?

    Se a resposta for positiva: direito a opções IMEDIATAS (substituição do produto, restituição do preço ou abatimento do preço). Já se a resposta for negativa, próxima pergunta: A substituição de partes pode comprometer o produto?

    Se a resposta for positiva: direito a opções IMEDIATAS (substituição do produto, restituição do preço ou abatimento do preço). Já se a resposta for negativa, a solução é:

    DAR PRAZO para a assistência técnica resolver. Se ela resolver: que bom. Já se ela não resolver: direito a opções (substituição do produto, restituição do preço ou abatimento do preço).

    - Regra: prazo de 30 DIAS.

    - Exceção: de 7 DIAS a até 180 DIAS, se as partes (consumidor e fornecedor) assim convencionarem.

  • ✅ Cabe destacar um importante julgado do STJ, acerca do artigo 18 do CDC:

    Se o produto que o consumidor comprou apresenta um vício, ele tem o direito de ter esse vício sanado no prazo de 30 dias (art. 18, § 1º do CDC).

    Para tanto, o consumidor pode escolher para quem levará o produto a fim de ser consertado:

    a) para o comerciante;

    b) para a assistência técnica ou

    c) para o fabricante.

    Em outras palavras, cabe ao consumidor a escolha para exercer seu direito de ter sanado o vício do produto em 30 dias: levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante.

    STJ. 3ª Turma.REsp 1634851-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/09/2017 (Info 619).

  • ITEM CORRETO: A

    Quando o produto é essencial, como a geladeira, o consumidor não precisa aguardar o transcurso dos 30 dias (ou entre 7 e 180, se assim for convencionado - art. 18, § 2º, CDC) destinados ao conserto do produto, para pleitear a restituição atualizada da quantia paga, o abatimento do preço ou a substituição do bem (art. 18, §3º do CDC). Logo, Mariana pode adotar tais medidas imediatamente.

    Questão semelhante: Q932365 (VUNESP - JUIZ).

  • A resposta está prevista no art 18 do CDC.

    A responsabilidade pelos vícios do produto cabe ao fornecedor, nos termos do referido artigo.

    No caso em questão trata-se de vício que torna o produto impróprio ou inadequado ao consumo. Conforme se extrai do artigo caberá ao fornecedor a reparação do vício no prazo de 30 dias, cessado esse prazo e o vício não sendo sanado, o consumidor poderá, a SUA ESCOLHA, e sem apresentar justificativa, exigir nos termos do §1º:

    O parágrafo §3º, do art 18, prevê as hipóteses em que o consumidor poderá de imediato exigir as alternativas do §1º sempre que a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou característica do produto, diminuindo o valor ou SE TRATAR DE PRODUTO ESSENCIAL.

    Voltando-se à analise do caso, verifica-se que trata de uma geladeira, produto essencial, nesse sentindo a consumidora poderia exigir de imediato a restituição do valor pago.

  • A questão trata de vício do produto.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

    A) à Mariana, por se tratar de produto essencial, circunstância que lhe garante exigir a imediata restituição do preço, ainda que o vício do produto possa ser sanado. 

     

    Assiste razão à Mariana, por se tratar de produto essencial, circunstância que lhe garante exigir a imediata restituição do preço, ainda que o vício do produto possa ser sanado. 

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) à Mariana, em virtude de o vício ter se manifestado dentro do prazo de sete dias contado da compra, circunstância que lhe garante exigir a imediata restituição do preço, ainda que o vício do produto possa ser sanado. 

    Assiste razão à Mariana, por se tratar de produto essencial, circunstância que lhe garante exigir a imediata restituição do preço, ainda que o vício do produto possa ser sanado. 

     

    Incorreta letra “B”.

    C) ao fornecedor, pois o consumidor só terá direito à restituição do preço se o vício do produto não for reparado no prazo legal de trinta dias, que pode ser aumentado ou diminuído por convenção das partes. 

    Assiste razão à Mariana, por se tratar de produto essencial, circunstância que lhe garante exigir a imediata restituição do preço, ainda que o vício do produto possa ser sanado. 

    Incorreta letra “C”.

    D) ao fornecedor, pois o consumidor só terá direito à restituição do preço se o vício do produto não for reparado no prazo legal de trinta dias, que não pode ser aumentado nem diminuído por convenção das partes.


    Assiste razão à Mariana, por se tratar de produto essencial, circunstância que lhe garante exigir a imediata restituição do preço, ainda que o vício do produto possa ser sanado. O prazo legal de trinta dias pode ser aumentado ou diminuído por expressa convenção das partes.

    Incorreta letra “D”.

    E) ao fornecedor, pois o consumidor só terá direito à restituição do preço se o vício do produto não for reparado no prazo legal de trinta dias, que não pode ser aumentado, mas pode ser diminuído por convenção das partes. 


    Assiste razão à Mariana, por se tratar de produto essencial, circunstância que lhe garante exigir a imediata restituição do preço, ainda que o vício do produto possa ser sanado. O prazo legal de trinta dias pode ser aumentado ou diminuído por expressa convenção das partes.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Art. 18, §3º - Traz a possibilidade para o consumidor de uma das opções do §1º, sem a necessidade de esperar os 30 dias (ou o prazo convencionado) para que o vício seja sanado, sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. (que é o caso da geladeira).

    Sendo, portanto, a restituição do valor uma das opções do §1º, assiste razão à Mariana.

  • Definição de produtos essenciais:

    O produto essencial é aquele que possui importância para as atividades cotidianas do consumidor não sendo razoável exigir que o consumidor deixe seu produto essencial para conserto pelo prazo de 30 dias, quando o bem é fundamental para desenvolver suas atividades. (BENJAMIM, MARQUES, BESSA, 2007)

     

    Como também pontua Fernanda Mafra Ferrari (2016):

    ... é possível elencar como essenciais alguns produtos e serviços óbvios, tais como: alimentos, medicamentos, fornecimento de água, de energia elétrica e serviço de telecomunicação. Em outras palavras, produtos e serviços fundamentais para a sobrevivência digna de um consumidor.(08/10/2016.)

     

    TJ-RS - Recurso Cível: 71004854592 RS

    CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. REFRIGERADOR QUE FOI ENTREGUE COM AVARIAS E SEM CONDIÇÕES DE USO. DIREITO À SUSBTITUIÇÃO DA MERCADORIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO caso concreto. IMPOSSIBILIDADE DE USO DE BEM ESSENCIAL. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR, NECESSITANDO ARMAZENAR SUA COMIDA NA GELADEIRA DO VIZINHO, CARACTERIZANDO DESÍDIA DA RÉ NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTUM fixado em R$ 2.000,00 MANTIDO. (BRASIL, 2014).

    TJ-SC - Apelação Cível : AC 20140635057 SC 2014.063505-7

    CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO INCONTROVERSO. GELADEIRA. BEM ESSENCIAL. AQUISIÇÃO MEDIANTE FINANCIAMENTO, EM PERÍODO ANUAL FESTIVO. INTERRUPÇÃO DO FUNCIONAMENTO DIAS APÓS A ENTREGA. SUBSTITUIÇÃO EFETIVADA MESES DEPOIS, APESAR DE INSISTENTES PEDIDOS DE TROCA. PERDA DE PRODUTOS ACONDICIONADOS À ÉPOCA. AUXÍLIO DE VIZINHOS PARA PRESERVAÇÃO DOS MANTIMENTOS CONSUMIDOS, MUITOS DESTINADOS À FILHA MENOR DA DEMANDANTE. DANO MORAL EVIDENCIADO. MONTANTE COMPENSATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. (BRASIL, 2015).

  • Discordo disso tudo, ela tem direito a escolher umas das alternativas... não é exigência.

  • Gabarito A) à Mariana, por se tratar de PRODUTO ESSENCIAL, circunstância que lhe garante exigir a imediata restituição do preço, ainda que o vício do produto possa ser sanado. 

  • Grifar tudo é a mesma coisa que não grifar nada.

  • Correta "A":

    § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

  • Em se tratando de produto essencial, o consumidor poderá exigir de imediato a restituição do valor, etc.

    Gabarito A.

  • Gabarito: A

    Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.

    (...)

    § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

    Embora ainda não haja definição legal do que seja "produto essencial", a jurisprudência se estabilizou no sentido de considerar a geladeira um produto essencial, conforme o seguinte julgado:

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRODUTO ESSENCIALGELADEIRA. DANO MORAL CARACTERIZADO. - Tratando-se de refrigerador, bem que é essencial que se presta à conservação de produtos perecíveis, agravada pelo fato de que a geladeira foi entregue com avaria, e, quando providenciada a substituição, persistiu com vício, se está diante de situação evidentemente excepcional, com violação do direito personalíssimo do consumidor e, portanto, é devido o reconhecimento de dano moral, pois restou comprovada atitude ilícita da ré. - A indenização por danos morais deve levar em consideração as condições econômicas e sociais da vítima, do ofensor, bem como a gravidade e extensão do dano, sem perder de vista a proporcionalidade, e o montante em regra fixado por este Órgão Fracionário. APELO PROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70078247384, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 27-09-2018)

  • Eu acertei essa na prova, mas, a essencialidade da geladeira, é um tanto subjetiva, para um questão objetiva. Enfim, só penso. Quem sou eu....rs

  • Alternativa A. Letra de lei aliada a interpretação de texto teleológica sobre a destinação do produto.

    texto da Lei: " Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

           § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

           I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

           II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

           III - o abatimento proporcional do preço.

    § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de PRODUTO ESSENCIAL."

  • O pulo do gato na questão é fato do produto tratar-se de uma geladeira. Na qualidade de produto essencial, encaixa-se na exceção do §3º do art. 18 do CDC:

     § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

    alternativas do §1º:

    § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

           I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

           II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

           III - o abatimento proporcional do preço.

    Lembrando que, as partes podem convencionar prazos maiores que 30 dias, não podendo ser inferior a 7 ou maior que 180 dias:

     § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

  • Questão interessantíssima. Por mais que vc leia a lei seca, esses detalhes passam batido.

    Errei mas aprendi.

  • Questão mal elaborada... O examinador quer que vc pressuponha que a geladeira é item essencial, mas tem dezenas de outras opções que traz a ideia de não ser essencial (poderia ser uma geladeira para outra área de casa, a geladeira velha ainda esta funcionando, talvez seja uma casa nova e ela sequer tenha mudado e esta apenas em fase de decoração...) .... Não gosto dessas questões objetivas-subjetivas, pq é certo que tem duas respostas certas - só depende do ponto de vista de quem vai corrigir... Acrescendo uma pequena frase, resolveria toda dubiedade:

    "

    Mariana adquiriu numa loja uma geladeira nova, para utilizar em sua residência. Apenas dois dias depois da compra, o produto apresentou vício, deixando de refrigerar.

    Mariana então pleiteou a imediata restituição do preço, em razão da urgência, o que foi negado pelo fornecedor sob o fundamento de que o produto poderia ser consertado. Nesse caso, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, assiste razão

    "

    Essa, apesar de ter sido muito parecida com a peça do meu exame da OAB, acho que eu teria errado nessa prova, principalmente pela 'dica' de cursinho "não procurar pelo em ovo"..... Se o enunciado não diz que é item necessário... não é item necessário....

    enfim, segue o baile

  • 30 DIAS (podendo ser reduzido para 07 dias ou ampliado para até 180 dias)

    #PLUS: Não tem direito à reparação de perdas e danos decorrentes do vício do produto o consumidor que, no prazo decadencial, não provocou o fornecedor para que este pudesse sanar o vício. STJ. 3ª Turma. REsp 1520500-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/10/2015 (Info 573).

    ADESÃO: CLÁUSULA SEPARADA + MANIFESTAÇÃO EXPRESSA

    SEM PRAZO (imediatamente): PELA EXTENSÃO DO VÍCIO, A SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES COMPROMETA A QUALIDADE DO PRODUTO ou DIMINUA SEU VALOR ou TRATANDO-SE DE PRODUTO ESSENCIAL

  • Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

    18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

           I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

           II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

           III - o abatimento proporcional do preço.

    § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a 7 nem superior a 180 dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

    § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de PRODUTO ESSENCIAL(geladeira).

    § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

    § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    § 6° São impróprios ao uso e consumo:

           I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

           II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

           III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

    1. Vício do produto e serviço - Responsabilidade SOLIDÁRIA (art. 18).

    2. Fato do produto - Responsabilidade SUBSIDIÁRIA (Art. 13).

      

  • que questão ridícula, como vou saber se a geladeira é essencial?? se eu comprar uma geladeira e morar com a minha mãe, pois daqui há um ano vou me mudar e quero aproveitar a promoção, a geladeira é essencial???
  • Se eu comprar uma geladeira para minha casa de praia, para a qual eu vou só no verão, será produto essencial? Eu errei a questão mesmo sabendo da exceção à regra. Sabia da existência do § 3° do art. 18, mas como a questão não deixou claro que se tratava de produto essencial, pensei em julgados como este:

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTOGELADEIRAPRODUTO ENTREGUE COM DEFEITO APARENTE NO PRIMEIRO DIA DE USO. DEVER DA RÉ EM SUBSTITUIR O PRODUTO, POSTO QUE JÁ ENTREGUE COM DEFEITO, SENDO HIPÓTESE DE EXCEÇÃO DE NECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO PRESENTE CASO. APESAR DA GELADEIRA SER CONSIDERADA UM BEM DURÁVEL, A ESSENCIALIDADE RESTA AFASTADA NO CASO CONCRETO, UMA VEZ QUE ADQUIRIDA PARA DESTINAÇÃO EM IMÓVEL DE LOCAÇÃO POR TEMPORADA, NÃO SENDO UTILIZADA PESSOALMENTE PELA AUTORA. DANOS EMERGENTES OU LUCROS CESSANTES POR PREJUÍZO COM LOCATIVOS, INCOMPROVADOS. DANOS MORAIS AFASTADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71007008782, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 14-09-2017)

  • Se for produto essencial, o consumidor tem a prerrogativa de exigir do fornecedor, de maneira imediata o cumprimento de uma das alternativas do art. 18 § 1º do CDC.

    O consumidor não está adstrito ao prazo de trinta dias, se o produtor for essencial.

  • Art. 18. § 3° O consumidor poderá fazer USO IMEDIATO das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial (ex: geladeira).

    § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.

  • CDC, Art. 18, § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

  • GABARITO: A

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.

    § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.