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GABARITO LETRA C.
A - ERRADA. No caso de crimes monossubjetivos ocorrerá o chamado concurso eventual de pessoas.
B - ERRADA. Nosso Código Penal adotou a teoria monista. Para a teoria monista, todos os agentes responderão pelo mesmo crime, mas a pena será aplicada na medida da culpabilidade de cada um dos agentes. Art. 29 do Código Penal. “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.”
C - CORRETA.
D - ERRADA. Prevalece na doutrina que a coautoria é possível tanto nos crimes próprios, como nos crimes culposos.
E - ERRADA. Para a configuração do concurso de pessoas, deve o concorrente ter consciência e vontade de aderir ao crime, mas é desnecessária a prévia combinação.
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Nos termos que foi colocado na questão, fica sem resposta. O item C fica incorreto: "admissível"
O correto é INADMISSÍVEL. Alguém me diz se estou equivocada por favor.
(A) Incorreta. No caso de crimes monossubjetivos ocorrerá o chamado concurso eventual de pessoas.
(B) Incorreta. Para a teoria monista, todos os agentes responderão pelo mesmo crime, mas a pena será aplicada na medida da culpabilidade de cada um dos agentes. Art. 29 do Código Penal. “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.”
(C) Correta. Prevalece na doutrina que NÃO É cabível coautoria em crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão, pois se os sujeitos possuem ambos o dever de agir, cometerão isoladamente o crime, ou seja, cada um será autor do seu próprio crime.
(D) Incorreta. Prevalece na doutrina que a coautoria é possível tanto nos crimes próprios, como nos crimes culposos.
(E) Incorreta. Para a configuração do concurso de pessoas, deve o concorrente ter consciência e vontade de aderir ao crime, mas é desnecessária a prévia combinação.
Fonte: Os comentários acima peguei do blog mege.
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Quanto aos comentários acima, importante salientar que Crimes omissivos impróprios e Comissivos por omissão são sinônimos – são crimes que têm em sua descrição típica um verbo de ação, mas que também podem ser cometidos de forma omissiva impropriamente, desde que o agente tenha o dever jurídico de agir na forma do artigo 13, § 2º., a a c, CP.
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Letra E
Um dos requisitos do concurso de pessoas é o liame subjetivo. Ou seja, deve haver uniformidade no propósito buscado pelos agentes. No entanto, não é necessário que um acordo prévio (pactum sceleris) entre os indivíduos.
#ficaemcasamisera
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Letra E
Um dos requisitos do concurso de pessoas é o liame subjetivo. Ou seja, deve haver uniformidade no propósito buscado pelos agentes. No entanto, não é necessário que um acordo prévio (pactum sceleris) entre os indivíduos.
#ficaemcasamisera
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Manukita, entendo que não necessariamente o coautor tem que ser garante, pensemos no seguinte exemplo: o bombeiro que não salva a criança que se afoga na piscina, pois tem uma moça bonita conversando com ele e diz para ele não ir pois o assunto está bom, a moça em questão não está na posição de garante, mas age em coautoria. Corrijam-me se estiver equivocado. Abraços
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Gente, concordo com o colega Danilo de Magalhães Franco.
Essa informação disponibilizada aqui pelos colegas também encontrei numa prova comentada por um determinado cursinho. No entanto, consultando o livro do Professor Rogério Sanches Cunha e as doutrinas citadas pelo colega, a exemplo de Cezar Roberto Bitencourt e Guilherme de Souza Nucci, a afirmativa está correta.
Segundo o Professor Rogério Sanches Cunha, "apesar de haver corrente em sentido contrário, nos parece perfeitamente possível a coautoria em crimes omissivos impróprios, desde que os vários garantes, com dever jurídico de evitar aquele determinado resultado, de comum acordo, deixam de agir."
(Manual de direito penal, parte geral, 3ª edição, pág. 368)
Vamos ter cautela com os cometários!
Gabarito: Letra C
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É admissível a coautoria nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão, desde que tenha LIAME SUBJETIVO. (Rilmo Braga-GO)
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Classificação dos crimes (materiais; formais e de mera conduta; instantâneos, permanentes e de efeitos permanentes; comissivos, omissivos puros e omissivos impróprios; simples, privilegiados e qualificados; de dano e de perigo; comuns, próprios e de mão própria; qualificados pelo resultado e preterdolosos; unissubjetivos e plurissubjetivos; unissubsistentes e plurissubsistentes; progressivos e progressão criminosa; habituais; de ação única e de ação múltipla; complexos).
Abraços
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Gente é simples, a letra "C" está perfeita. Visualizem o exemplo: "A" e "B", pais de um bebê de 10 meses de idade, garantidores por disposição legal (art 13, p.2, "a"), em comum acordo deixam de alimentá-lo e o bebê acaba falecendo. Pronto, coautoria em crime omissivo impróprio.
Como já dito pelos colegas vários autores defendem sua possibilidade entre eles Rogerio Sanches.
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A
O concurso de pessoas pressupõe PLURALIDADE DE AGENTES CULPÁVEIS. É aplicável apenas aos crimes unissubjetivos, unilaterais ou de concurso eventual, para os quais todos os agentes devem ser culpáveis. Faltando a culpabilidade, surge a autoria mediata (por exemplo, quando o agente determina que um inimputável execute o crime).
Concurso de pessoas não é cabível nos crimes plurisubjetivos, concurso necessário ou plurilaterais, onde há necessidade de pluralidade de agentes para caracterizar o tipo penal.
B
Concurso de pessoas é formado por duas espécies: Coautoria (todos realizam condutas principais) e participação (todos realizam condutas acessórias). Pelo princípio da individualização da pena, cada um responde na medida de de sua culpabilidade.
Teoria MONISTA é a adotada pelo CP, o que não impede que conviva com o referido princípio.
Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
C
É possível a participação por omissão (crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão) quando o agente tinha o dever de evitar o resultado e podia agir. Hipóteses do 13, §2. RESPONDE COMO PARTÍCIPE
Diferente da conivência, participação negativa, crime silente ou concurso absolutamente negativo (crimes omissivos próprios) que o agente não tem o dever de agir para evitar o resultado. RESPONDE PELA OMISSÃO DE SOCORRO.
D
Crimes próprios ou especiais são crimes que reclamam uma situação fática ou jurídica diferenciada no tocante ao sujeito ativo (Exemplo: mão sob a influência do estado puerperal quando comete o infanticídio)
Crimes de mão própria, de conduta infungível ou de atuação pessoal são aqueles que só podem ser praticados pela pessoa descrita no tipo penal (perito na falsa perícia)
Para a teoria do domínio do fato ambos admitem a participação e a coatoria, mas para a teoria Objetivo-formal(utilizada de forma preponderante no CP) apenas os crimes próprios admitem ambas e o crime de mão própria so admite participação
CULPOSOS: Concurso de pessoas é possível desde que ambos tenham agido com culpa. Isso acontece devido ao princípio da congruência ou da vontade homogênea. Não há participação dolosa em crime culposo ou participação culposa em crime doloso, se tratando de crime culposo todos os agentes devem agir culposamente e da mesma forma nos dolosos.
E
Vínculo subjetivo, concurso de vontades e liame psicológico é a vontade de colaborar para crime de terceiro ainda que ele desconheça a colaboração.
Ausente o liame psicológico estaremos diante da autoria colateral (não é concurso de pessoas).
Destaca-se que para o vínculo subjetivo (menos) não é necessário o prévio ajuste (mais).
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Concurso de pessoas nos crimes omissivos de acordo com o Prof. Rogério Sanches Cunha:
Crime Omissivo Próprio
Coautoria: Há divergência. Para Mirabete, se dois agentes decidem não prestarem socorro a alguém em perigo embora pudesses fazê-lo sem risco pessoal, respondem individualmente pela omissão, sem que caracterize o concurso. Bitencourt diverge no sentido de que se ambos os agentes, de comum acordo, deixam de prestar socorro, serão co-autoras.
Participação: Admite-se por ação positiva do partícipe. Ex: Agente induz o médico a não efetuar a notificação compulsória da doença que é portador.
Crime Omissivo Impróprio
Coautoria: Apesar de entendimento contrário, "nos parece perfeitamente a coautoria em crimes omissivos impróprios, desde que vários garantes, com o dever jurídico de evitar aquele determinado resultado, de comum acordo, deixam de agir."
Participação: Possível, de acordo com a doutrina majoritária. Ex.: É o partícipe que instiga o pai a não alimentar o filho.
E o que seria a participação por omissão em crime comissivo? É o caso em que o partícipe, obrigado a agir, abstém-se da prática de um ato, permitindo a ação delituosa pelo autor. Ex: O vigilante que não tranca a porta de entrada para que o comparsa entre e subtraia os objetos.
E é possível o concurso de pessoas nos crimes culposos? Sim, desde que dois ou mais indivíduos, agindo vinculados subjetivamente, atuem de forma negligente, imprudente ou imperita. No caso, o liame subjetivo não envolve o resultado não querido, mas a própria conduta.
Fonte: CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Parte Geral. Juspodivm,2018. 6ª Ed.,pgs. 433-435.
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requisitos do concurso de pessoas: pluralidade de agentes, identidade da infração criminal, liame subjetivo, relevância jurídica e causal das condutas;
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O concurso de pessoas está regulado nos artigos 29 a 31 do Código Penal. O estudo do tema passa pela identificação, a partir de determinadas teorias, das figuras do autor, do coautor e do partícipe, bem como pela aferição das penas a serem aplicadas a cada um deles. São os seguintes requisitos para a existência do concurso de pessoas: pluralidade de agentes (e de condutas), liame subjetivo, nexo causal e unidade de infração.
Vamos à análise de cada uma das proposições.
A) ERRADA. Os crimes monossubjetivos são aqueles que podem ser praticados por um único agente, como a maioria dos crimes. Por exceção, existem aqueles classificados como plurissubjetivos ou de concurso necessário, que só podem ser praticados por mais de uma pessoa. O concurso de agentes tem relevância justamente para os crimes monossubjetivos, porque são eles que podem eventualmente ser praticados mediante concurso de pessoas. O homicídio, por exemplo, é um crime monossubjetivo, pois pode ser praticado por um único agente, mas que pode, eventualmente, ser praticado em concurso de agentes, daí surgindo a necessidade de se identificar cada um dos agentes como autor/coautor ou partícipe, a partir da identificação de suas condutas individualizadas.
B) ERRADA. Haverá de fato uma única infração para os concorrentes desta, sejam eles autores, coautores ou partícipes, justamente porque, no que tange ao tema concurso de agentes, a teoria adotada em nosso ordenamento jurídico, ao menos como regra, é a teoria monista ou unitária. Vale ressaltar, porém, que há resquícios da teoria dualista (art. 29, § 1º), bem como da teoria pluralista (Ex. arts. 124 e 126) no Código Penal. Contudo, não se pode afirmar que todos os envolvidos responderão em absoluta igualdade de condições, dado que o artigo 29 do Código Penal estabelece, muito ao contrário, que cada um incidirá nas penas, na medida de sua culpabilidade. Em sendo assim, na dosimetria da pena, o juiz individualizará a pena de cada um, de acordo com a sua maior ou menor participação na infração penal e considerando, ainda, as condições pessoais de cada um, até porque a própria Constituição Federal estabelece o princípio da individualização da pena.
C) CERTA. Os crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão são aqueles praticados por agentes que têm uma obrigação diferenciada de proteção em relação à determinadas vítimas. Estes agentes são chamados de garantidores ou simplesmente garantes. O instituto da omissão imprópria está regulado no artigo 13, § 2º, do Código Penal. Este tipo de crime admite sim a coautoria. É possível que um pai e uma mãe, ambos garantidores, deixem de alimentar um filho recém-nascido, com o dolo de lhe causar a morte. É possível que dois salva-vidas deixem dolosamente de socorrer um banhista que se afoga numa piscina, havendo entre eles o liame subjetivo.
D) ERRADA. O concurso de pessoas é admissível em crimes próprios, que são aqueles para os quais o legislador exige uma qualidade especial do agente. Embora nos crimes próprios um agente que possua as qualidades exigidas pelo tipo penal tenha que ser autor do crime, é possível ser coautor pessoa que não detenha a qualidade exigida pelo legislador. Como exemplo, tem-se o crime de infanticídio - artigo 123 do Código Penal. Pela definição dada pelo legislador, só pode ser autora do crime a parturiente, que se encontra sob a influência do estado puerperal, contudo ela pode contar com o auxílio de outras pessoas que não ostente esta característica, Este coautor responderia também por infanticídio, porque a elementar exigida para a parturiente - sob a influência do estado puerperal - se comunica a ele, por aplicação do artigo 30 do Código Penal, que determina que os dado subjetivos de um crime, quando elementares, se comunica entre os concorrentes. No que tange aos crimes culposos, há discussão sobre a possibilidade de ocorrência da coautoria, mas o entendimento majoritário na doutrina brasileira é no sentido de admitir a coautoria nos crimes culposos, pois mais de uma pessoa pode agir de forma negligente, com liame subjetivo, dando causa a um resultado danoso.
E) ERRADA. Para a existência do concurso de agentes não se exige a combinação entre os agentes, ou seja, o acordo de vontades, mas tão somente o liame (vínculo) subjetivo entre os concorrentes. O acordo de vontade é uma forma de liame subjetivo, mas não se trata de expressões sinônimas. Uma pessoa pode aderir à conduta de outra pessoa, sem que esta tenha conhecimento disso e, neste caso, também haveria concurso de agentes.
GABARITO: Letra C.
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LETRA C: CORRETA.
Os crimes omissivos impróprios são aqueles em que o sujeito ativo da conduta é destinatário de um dever específico de agir. Nesse sentido, o norma penal lhe determina uma ação, um agir, que é frustrado - e incriminada a conduta omissiva - pela não implementação da ação desejada. Destaque-se que um dos desenvolvedores teóricos dos tipos omissivos impróprios foi Hans-Heinrich Jescheck.
Diante disso, é possível que dois ou mais agentes, presente o liame subjetivo, violem o dever específico de ação. A título de exemplo, seria possível citar o caso em que dois policiais aderem à conduta um do outro, no sentido de nada fazerem quanto às chamadas emergenciais que ocorrerem durante o jogo do Flamengo.
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Correta a letra "C".
Essa questão me lembra de um caso, na época em que fui policial militar, tendo ocorrido o seguinte, numa determinada blitz, o colega que estava selecionando os veículos jogou para a triagem um fusca todo enferrujado, carro realmente detonado. Eram três policiais e todos estavam desocupados no momento e o sgto responsável pela blitz estava distante e distraído ao telefone, de modo que os três pms combinaram entre si, tendo em vista tratar-se de um veículo em que julgaram que o condutor mal tinha grana para pagar a gasolina, quanto mais eventual multa, "vamos fingir que não vimos e colocar nossas coberturas (bonezinho branco) na cara", e assim foi feito. O motorista do fusca foi passando devagarzinho na frente dos policiais e o último olhou para ele sorrindo e falou "vaza!".
Nessa situação, os pms tinham o dever de atuar nos moldes legais, verificando a documentação do motorista e do veículo, todavia praticaram crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão, em coautoria.
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Aprofundando a alternativa A:
Segundo o professor Cleber Masson ( in Direito penal esquematizado. Parte geral. Vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Págs. 305 e 306):
“Diz respeito ao número de agentes envolvidos com a conduta criminosa.
Crimes unissubjetivos, unilaterais, monossubjetivos ou de concurso eventual: são praticados por um único agente. Admitem, entretanto, o concurso de pessoas. É o caso do homicídio (CP, art. 121).
Crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário: são aqueles em que o tipo penal reclama a pluralidade de agentes, que podem ser coautores ou partícipes, imputáveis ou não, conhecidos ou desconhecidos, e inclusive pessoas em relação às quais já foi extinta a punibilidade. Subdividem-se em:
a) crimes bilaterais ou de encontro: o tipo penal exige dois agentes, cujas condutas tendem a se encontrar. É o caso da bigamia (CP, art. 235);
b) crimes coletivos ou de convergência: o tipo penal reclama a existência de três ou mais agentes. Podem ser:
b.1) de condutas contrapostas: os agentes devem atuar uns contra os outros. É o caso da rixa (CP, art. 137);
b.2) de condutas paralelas: os agentes se auxiliam, mutuamente, com o objetivo de produzirem o mesmo resultado. É o caso da associação criminosa (CP, art. 288).
Não se devem confundir, todavia, os crimes plurissubjetivos com os de participação necessária. Estes podem ser praticados por uma única pessoa, nada obstante o tipo penal reclame a participação necessária de outra pessoa, que atua como sujeito passivo e, por esse motivo, não é punido (ex: rufianismo – CP, art. 230).
Crimes eventualmente coletivos: são aqueles em que, não obstante o seu caráter unilateral, a diversidade de agentes atua como causa de majoração da pena, tal como se dá no furto qualificado (CP, art. 155, § 4.º, IV) e no roubo circunstanciado (CP, art. 157, § 2.º, II).
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Gabarito: letra C
CRIME OMISSIVO --> se realiza quando há uma violação à norma mandamental
OMISSÃO PRÓPRIA --> há violação de um dever genérico de agir imposto a todos indistintamente, ou seja, qualquer um pode ser punido por tal. Não se admite a tentativa, pois se realiza com a própria conduta. A omissão é descrita em tipo penal específico. Ex: Omissão de Socorro (art. 135, CP); Omissão de cautela (art. 13, Lei 10.826/03).
Cabe coautoria? Sim, duas pessoas assistem acidente automobilístico e decidem deliberadamente por não prestar socorro aos feridos.
Cabe participação? Sim, imagine agente que induz médico a não efetuar a notificação compulsória da doença de que é portador.
OMISSÃO IMPRÓPRIA --> só podem ser praticados por pessoas específicas - "garantidores" (art. 13, parágrafo 2, CP). A omissão está descrita em cláusula gera, em que haverá subsunção indireta entre o fato e a norma. São crimes materiais. Também chamados de crimes comissivos por omissão. Admitem a tentativa, admitem tanto dolo quanto culpa.
Cabe coautoria? Sim, dois adultos decidem deliberadamente deixar de alimentar um bebê, assim responderão pelo resultado em concurso.
Cabe participação? Sim, imagine que o pai instiga a mãe a não alimentar o filho, que falece.
Fonte: Rogério Sanches Cunha. Manual de Direito Penal
Bons estudos! #PCPR2020
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CONCURSO DE PESSOAS
Conceito: número plural de pessoas concorrendo para o mesmo evento.
CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA
1)Monossubjetivo (ou de concurso eventual): pode ser praticado por uma ou mais pessoas. Logo, por ter a possibilidade de ser praticado apenas por uma pessoa, é chamado de crime de concurso eventual, pois o crime pode ser cometido sem concurso de pessoas.
2) Plurissubjetivo (ou de concurso necessário): só pode ser praticado por número plural de pessoas. Logo, é chamado de crime de concurso necessário, pois só pode ser realizado com a presença de concurso de pessoas.
O crime plurissubjetivo se divide em três espécies:
a) plurissubjetivo de condutas paralelas: as várias condutas se auxiliam mutuamente
Ex: Quadrilha ou bando (Art. 288 do CP)
b) plurissubjetivo de condutas convergentes: as condutas convergem (voltam-se) para o mesmo fim.
Ex: Bigamia, muito embora o professor Rogério Sanches discorda uma vez que, para ele, a pessoa que pratica o crime de bigamia a outra não pode saber.
c) plurissubjetivo de condutas contrapostas: as condutas voltam-se umas contra as outras.
Ex: Rixa (Art. 137 do CP)
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c) ocorrerá autoria colateral quando duas pessoas concorrerem para um mesmo resultado, sem que denha havido vínculo subjetivo entre elas.
item certo
AUTORIA COLATERAL
Fala-se em autoria colateral quando dois agentes, embora convergindo suas condutas para a prática do mesmo fato, não atuam unidos pelo liame subjetivo.
Ex: “A” e “B” querem matar “C”. Ressalta-se que um não sabe do outro, ou seja, não estão unidos pelo liame subjetivo.
“A” desfere um tiro em “C”, e “B” também desfere um tiro em “C”. Os dois tiros (o de A e o de B) acertaram “C”, quando este ainda estava vivo. “C” morreu em razão do tiro de “B”.
Consequências:
“A” responderá por tentativa de homicídio
“B” responderá por consumação
É uma hipótese de concausas absolutamente independentes.
Se eles tivessem liame subjetivo, independentemente de qual tiro fosse o letal, ambos responderiam por consumado.
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ATENÇÃO!!!!
LIAME SUBJETIVO NÃO QUER DIZER PRÉVIO AJUSTE!
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Assertiva C
admissível a coautoria nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão.
Crimes omissivos próprios ou puros são os que se perfazem com a simples não-realização de um ato esperado, independentemente de um evento posterior. A afetação jurídica do interesse protegido é objetivamente imputada ao sujeito pela simples omissão normativa.
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admissível a coautoria nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão.
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ENUNCIADO - Sobre concurso de pessoas, marque a correta:
F - A) inadmissível nos crimes monossubjetivos.
É admissível nos crimes monossubjetivos!
Crimes monossubjetivos ou unissubjetivos ou de concurso eventual: podem ser praticados por apenas um sujeito, mas admite o concurso de pessoas por meio da coautoria ou da participação.
F - B) haverá único crime para os coautores e partícipes, segundo a teoria monista adotada pelo Código Penal, todos por ele respondendo em absoluta igualdade de condições.
Haverá um único crime, mas cada um responde na medida de sua culpabilidade - art. 29, caput, CP.
V - C) admissível a coautoria nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão.
F - D) inadmissível nos crimes próprios, embora possível nos delitos culposos.
Admissível tanto nos crimes próprios quanto nos crimes culposos.
F - E) indispensável prévia combinação entre os agentes e adesão subjetiva à vontade do outro.
É dispensável/desnecessária a prévia combinação entre os agentes, mas o indivíduo deve ter consciência e vontade de aderir ao crime, ou seja, precisa haver a adesão subjetiva à vontade do outro.
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Quanto à assertiva C, basta imaginar um pai e uma mãe que decidem matar o seu filho de fome. Neste caso a omissão será penalmente relevante e haverá coautoria.
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Gabarito: Letra C!
Requisitos para a existência do concurso de pessoas: pluralidade de agentes (e de condutas), liame subjetivo, nexo causal e unidade de infração.
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CORRETA LETRA C.
V. Concurso de pessoas em crimes omissivos
•Admite-se coautoria em crimes omissivos próprios, apesar de divergente o entendimento. Mirabete, em posição minoritária, defende que não é possível coautoria em crimes omissivos próprios.
•Cezar Roberto Bitencourt entende que é possível COAUTORIA em crimes omissivos próprios, desde que exista vínculo subjetivo. Ex.: João e Pedro assistem Maria se afogar. João vira para Pedro e diz: “deixa morrer”. Pedro responde: “vamos deixar”. Caso Maria morra, haverá coautoria, pois os dois concordaram em não socorrer a colega.
•Também é possível a PARTICIPAÇÃO em crimes omissivos próprios. Ex.: o paciente vira para o médico e pede para que ele não cumpra a notificação compulsória de que o paciente é portador. O médico deixa de efetuar a notificação compulsória, baseado naquele apelo. O sujeito que pediu não omitiu, mas foi partícipe da omissão (art. 269, CP).
•É possível a COAUTORIA nos crimes omissivos impróprios(ou comissivos por omissão – que são aqueles crimes comissivos, mas cometidos por omissão por aquele que tinha o dever jurídico de evitar o resultado, que é o garante, previsto do art. 13, § 2º, CP), desde que os garantes tenham de evitar o resultado, e de comum acordo não o evitam. Ex.: mãe e pai concordam em deixar o recém-nascido morrer.
Fonte: e-book CPIuris
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Explicação para questãowww.youtube.com/watch?v=EsICC1Hw8oI
min. 38
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Gabarito: C
Questão polêmica!
Sobre esse tema existem duas orientações da doutrina.
1ª Corrente. (Damásio, LFG e Nilo Batista).
Nos Crimes omissivos a conduta omissiva não é fracionável, de modo que é inadmissível a divisão de tarefas.
2ª Corrente. (Greco e Bitencourt).
É cabível a coautoria, desde que as pessoas que tenham o dever de agir, de comum acordo, deixem de praticar a conduta devida.
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A- Os crimes monossubjetivos exigem apenas uma pessoa para a sua prática, porém admitem a coautoria: o chamado concurso eventual (homicídio, roubo, furto etc.).
B- Embora respondam pela mesma infração, o art. 29, CP, é claro: "[...] incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade".
C- Apesar de parecer estranho, sim, é possível: por exemplo, dois médicos que, em um mesmo ambiente e com o "apoio" do outro, ignoram um paciente necessitando de ajuda.
D- Art. 30, CP: Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo se elementares do crime. Ilustrando, o crime de Infanticídio- art. 123, CP- somente pode ser praticado pela mãe em estado puerperal, todavia, caso ela venha ser ajudada pelo enfermeiro, ele também responderá por esse crime, já que a circunstância pessoa- ser mãe e em estado puerperal- são elementares do crime, compõe-no.
E- A combinação prévia é, sim, dispensável: imagine um rapaz, em uma festa, que vem, inesperadamente, a espancar uma outra pessoa porque vê seu amigo fazendo isso. Eles não tiveram um acordo prévio, mas houve a adesão subjetiva do rapaz. Enfim, haverá concurso.
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Aprimorando...
Requisitos do concurso de pessoas
Além disso, também é necessário observar a presença de alguns requisitos. São eles: pluralidade de agentes e de condutas, nexo de causalidade entre as condutas, liame subjetivo entre os agentes e identidade de infração penal. Analisaremos a seguir cada um dos requisitos do concurso de pessoas.
1. Pluralidade de agentes e de condutas
A pluralidade de pessoas e de condutas é o primeiro requisito. Para que haja concurso de pessoas, é preciso que concorram para o crime duas ou mais pessoas e que pratiquem as respectivas condutas efetivamente. É irrelevante se são ou não imputáveis.
2. Nexo de causalidade entre as condutas
Já no nexo de causalidade das condutas exige-se que haja uma relação entre as condutas dos concorrentes e o resultado proveniente com nexo causal.
A exemplo: o agente, querendo matar seu colega de trabalho, pede a um amigo farmacêutico uma droga letal. Esse, sabendo da finalidade da droga, não se importa em disponibilizá-la.
Entretanto, devido a uma discussão entre o agente e a futura vítima, o agente defere-lhe facadas ocasionando a morte de seu colega de trabalho. Nessa situação, não existe nexo causal entre a conduta do farmacêutico e a causa mortis. Portanto, não haverá concurso de pessoas.
3. Liame subjetivo
O liame subjetivo é a ligação ou vínculo psicológico e subjetivo entre os agentes do delito. Pode ser compreendido como um acordo de vontades entre os agentes.
Entretanto, não é necessariamente um acordo prévio. Basta que o agente venha a consentir com a vontade do outro agente. Inclusive no momento do delito, sem prévio conhecimento.
Nesse sentido, só haverá vínculo de vontades entre os agentes quando todos os agentes agem com dolo (nos ) e quanto todos os agentes agem com culpa (nos ). Em síntese, inexiste concurso de pessoas quando um agente atua com dolo e outro com culpa.
4. Identidade de infração penal
Por fim, o último requisito é a identidade de infração penal. O requisito exige que os agentes queiram o mesmo resultado, que somem esforços para a prática de um mesmo delito. Portanto, não haverá concurso de pessoas quando um agente quer um resultado, mas o executor pratica outro.
A exemplo: o agente contrata terceiro para incendiar carro de seu vizinho, mas o vizinho estava dentro do carro, ficando gravemente ferido. Nesse caso, não caracteriza a identidade da infração penal, pois o resultado foi diverso do acordado.
Presentes todos os quatro requisitos pode-se aplicar as regras do concurso de pessoas, detalhadas nos artigos a do .
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Quanto à C: não é imprescindível o prévio ajuste, desde que o outro adira à conduta posteriormente.
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Uma viatura da ROTAM com quatro policiais se depara com uma mulher esfaqueada pedindo ajuda na calçada. Os quatro policiais se entreolham, e decidem ignorar a mulher que está ali morrendo. São coautores ou não? Ponto.
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Eu sempre soube impossivel a coautoria por crimes omissivos improprios, uma vez que, cada agente responderia pela sua omissao individualmente e nao em concurso.
Nas palavras de Nilo Batista:
"O dever de atuar a que esta adstrito o autor do crime omissivo improprio é indecomponivel(indivisivel). Assim, a omissao de um nao completa a omissao do outro."
O tema nao é pacifico na doutrina.
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É possível a coautoria em crimes omissivos impróprios no direito penal?
Sim. Quando nós temos, por exemplo, a figura de dois "garantes" que tendo o dever e o poder de agir se omitem de forma conjunta e deliberada produzindo o resultado criminoso.
>>Exemplo: Pai e mãe decidem de forma conjunta e deliberada cometer homicídio contra filho de 06 meses de idade, deixando de alimentá-lo.
>> Analisando item por item
1.Há crime omissivo impróprio?
sim, os pais tinham o dever objetivo de cuidado e não fizeram contribuindo para o resultado na forma do art. 13, §2º do CP.
Art13. § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.
2.Estão preenchidos os requisitos do concurso de agentes?
2.1 Pluralidade de agentes? Sim, pai e mãe;
2.2 Vínculo subjetivo? Sim, atuaram de forma conjunta e deliberada para a produção do mesmo resultado, morte do filho.
2.3 Unidade de resultado criminoso? Sim, ambos responderão pelo resultado de forma única, homicídio doloso.
2.4 Relevância causal das condutas? Sim, a omissão de ambos contribui direta e efetivamente para o resultado morte.
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'C' - admissível a coautoria nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão.
EX. Padrasto abusa da enteada com anuência da mãe.
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pessoal, atenção: crime omisivo improprio o garante responde pelo resultado nao evitado e nao por omissao de socorro
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O que são crimes comissivos?
São aqueles em que é necessário um atuar positivo do agente, ou seja, ele tem que praticar um ação, fazer algo, para que o crime aconteça.
O que são crimes omissivos?
São aqueles crimes em que o agente deixa de fazer algo quando pode fazer para impedir que o crime aconteça.
O que são crimes omissivos próprios?
São aqueles em que o agente deixa de fazer algo quando a lei EXPRESSAMENTE diz que tem que ser feita. Um exemplo disso é nos casos do art.135 do CP, em que a lei diz que cometerá o crime de omissão de socorro quem deixar de prestar assistência em pessoa ferida.
O que são crimes omissivos impróprios?
São aqueles crimes em que o agente, além do dever de agir para evitar o crime, tem o dever de garantidor, ou seja, ele é a pessoa que tem o dever JURÍDICO de evitar o resultado, conforme é previsto no do art. 13 §2 do CP.
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
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a) Crimes Monossubjetivos: (unissubjetivos ou de concurso eventual). Assim, admite concurso. ERRADA
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Os crimes unissubjetivos (ou monossubjetivos, ou de concurso eventual) são aqueles que podem ser praticados por apenas um sujeito, entretanto, admite-se a co-autoria e a participação. - crimes de condutas contrapostas: onde as condutas desenvolvem-se umas contra as outras.
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A) ERRADA: é possível que haja concurso de pessoas nos crimes unisubjetivos (monosubjetivos ou de concurso eventual), desde que todos os comparsas, para aderir a conduta do outro, tenham dela discernimento;
B) ERRADA: mesmo que a teoria monista disponha que todos os agentes que concorreram para o crime responderão pelo mesmo delito, esta teoria tem temperamentos, pois cada um dos agentes responderá na medida da sua culpabilidade, em obediência ao principio da individualização das penas;
C) CERTA: é planamente possível a coautoria nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão, que são aqueles em que há a não execução de uma atividade predeterminada juridicamente exigida do agente (o sujeito que deveria evitar o injusto é punido com o tipo penal correspondente ao resultado deste);
D) ERRADA: é admissível o concurso de pessoas nos crimes culposos (o que não se admite, nos tipos culposos, é a participação) e também nos crimes próprios (facilmente visualizável: vários sujeitos com as características especiais exigidas no tipo penal praticando determinado crime);
E) ERRADA: O liame subjetivo ou o vinculo subjetivo-psicológico (um dos 4 requisitos do concurso de pessoas) não necessariamente implica em um acordo prévio de vontades (por exemplo, o empregado da casa, percebendo que o ladrão vai subtraí-la, deixa a janela aberta, se ocorrer o furto, tal empregado poderá ser responsabilizado em concurso com o ladrão, portanto, sem prévio acordo).
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Se é admissível a coautoria nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão, não o será nos omissivos próprios, pois cada um responderá por um crime autônomo; se 3 pessoas presenciarem o motoqueiro que se arromba numa queda de moto e nada fizerem p socorrê-lo, cada um dos 3 responderá autonomamente pela omissão de socorro, não haverá coautoria no mesmo crime.
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Gabarito: C.
Vejam que a letra A está completamente errada. Visto que, muito embora possa ser praticada por uma só pessoa, também se admite o concurso de pessoas.
A letra B até começa corretamente, peca na última afirmação, onde diz que os agentes respondem em absoluta igualdade de condições. Como assim? E a última parte do artigo 29 do CP?
A letra C está correta. Exemplo clássico da doutrina: dois pedreiros decidem jogar um bloco de concreto ao invés de utilizar um guindaste, um transeunte acaba sendo atingido – homicídio culposo em coautoria.
A letra D está incorreta desde a primeira afirmação.
A letra E também está incorreta desde a primeira afirmação. PARA QUE HAJA CONCURSO DE PESSOAS O AJUSTE PRÉVIO É DISPENSÁVEL.
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Crimes omissivos impróprios ou Comissivos por omissão – são crimes que têm em sua descrição típica um verbo de ação, mas que também podem ser cometidos de forma omissiva impropriamente, desde que o agente tenha o dever jurídico de agir na forma do artigo 13, § 2º., a a c, CP. (famoso garantidor)
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GAB: C
Crime omissivo impróprio (comissivos por omissão): o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, consequentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento).
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A doutrina admite a possibilidade de coautoria em crime culposo quando duas ou mais pessoas, agindo com inobservância do dever de cuidado (imprudência, negligência ou imperícia), dão causa a um resultado naturalístico. Exemplo: situação em que dois pedreiros arremessam, sem cuidado, uma tábua que fere alguém que passa pelo local.
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GABARITO LETRA C.
A - ERRADA. No caso de crimes monossubjetivos ocorrerá o chamado concurso eventual de pessoas.
B - ERRADA. Nosso Código Penal adotou a teoria monista. Para a teoria monista, todos os agentes responderão pelo mesmo crime, mas a pena será aplicada na medida da culpabilidade de cada um dos agentes. Art. 29 do Código Penal. “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.”
C - CORRETA.
D - ERRADA. Prevalece na doutrina que a coautoria é possível tanto nos crimes próprios, como nos crimes culposos.
E - ERRADA. Para a configuração do concurso de pessoas, deve o concorrente ter consciência e vontade de aderir ao crime, mas é desnecessária a prévia combinação.
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GABARITO C
Nos Crime Culposos (concurso de pessoas):
- Coautoria pode!!
- Participação não!!
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Para que exista concurso de pessoas, exige-se apenas liame subjetivo.
Nesse sentido Rogério Sanches : “embora seja indispensável o liame subjetivo, dispensa-se prévio ajuste”.
Para que se caracterize o concurso de pessoas é indispensável a presença de quatro requisitos:
(A) Pluralidade de agentes e de condutas: A existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes (não necessariamente iguais), é o requisito primário do concurso de pessoas. A atuação reunida dos agentes contribui de alguma forma para a cadeia causal, fazendo com que os vários concorrentes respondam pelo crime.
(B) Relevância causal das condutas: É necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas (ao menos no que concerne a ele).
(C) Liame subjetivo entre os agentes: É também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração.
(D) Identidade de infração penal: Para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.
bons estudos
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Uma coisa que me ajudou muito foi:
O crime é próprio quando ele está propriamente definido (escrito) naquela lei/artigo.
Já o crime é impróprio quando a lei não diz quem é o sujeito, ou seja, quando a lei não define (não está escrito pq todo mundo já sabe quem é). Logo, se o impróprio não esta expresso naquela lei/artigo é pq ele já é o cara que tem dever de agir naquela situação, o famoso garante. Ex: policial, salva-vidas, pai e mãe, etc...
Espero ter ajudado S2
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Crime omissivo impróprio (comissivos por omissão): o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, consequentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento).
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A) Crimes unissubjetivos, unilaterais ou de concurso eventual: são aqueles, em regra, praticados por uma única pessoa, mas admitem o concurso de agentes. Exemplo: homicídio – Normalmente, o homicídio é praticado por uma única pessoa, mas pode ser praticado por várias pessoas.
Crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário: são aqueles em que a pluralidade de agentes é indispensável à tipicidade do fato. Isto é, o crime só existe com o concurso de pessoas.
o concurso de pessoas disciplinado na Parte Geral do CP só se aplica aos crimes unissubjetivos, unilaterais ou de concurso eventual.
Nos crimes plurissubjetivos, não se usa o art. 29, caput, CP. Isso porque, nesses casos, o concurso de pessoas é previsto pelo próprio tipo penal.
B) A pena é aplicada de acordo com a culpabilidade do agente.
C)É possível a participação por omissão no Direito Penal? Sim. É possível a participação por omissão quando quemse omitiu tinha o dever jurídico de evitar o resultado (art. 13, §2o, CP5 ).Exemplo: o policial militar passa por um terreno e vê uma mulher sendo estuprada. O policial percebe que a mulher é sua ex-namorada e ele tem raiva dela. O policial tem o dever legal de agir para evitar o resultado, mas, dolosamente, ele se omite. O policial é partícipe do estupro.
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É possível a participação mediante AÇÃO em crime omissivo impróprio, ou seja, é possível a participação moral (determinação e instigação) em crime omissivo impróprio. Ex: o agente induz a mãe a matar o filho por inanição.
***Obs: no caso de participação mediante OMISSÃO em crime omissivo impróprio, cada um pratica seu próprio crime, ou seja, é hipótese de autoria e não de participação. Ex: policial presencia a mãe matando o próprio filho por inanição e se mantém omisso.
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a) ERRADO: Crime subjetivo é aquele que exige um único agente para sua prática, como o furto. Nesses crimes, eventualmente, é possível o concurso de agentes, embora não seja obrigatório para sua consumação (ex: furto em concurso de agentes)
b) ERRADO: Segundo a Teoria Monista, todos respondem pelo crime para o qual concorreram, porém, essa responsabilidade não é homogênea, mas na medida da culpabilidade do agente.
c) CERTO: Há duas correntes quanto à coautoria nos crimes omissivos: 1ª CORRENTE: (Bittencourt e Nucci): É admissível tanto no próprio quanto no impróprio, desde que preenchidos os requisitos legais; 2ª CORRENTE (Nilo Batista) Não é possível em nenhum dos dois, pois o dever de agir, seja genérico (art. 150 CP) seja específico (art. 13, § 2º), é indecomponível, respondendo cada agente pela sua própria omissão. A banca adotou a primeira corrente.
D) ERRADO: Nos crimes próprios, é possível desde que o coautor possua a característica exigida por lei ou conheça que seu parceiro a detém, haja vista sua natureza de elementar
E) ERRADO: no concurso de pessoas, a liame subjetivo pode ser não só anterior, mas também concomitante à prática do delito.
Em caso de erro, avisem.
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Comentário feito pelo professor do QC à alternativa correta:
"C) CERTA. Os crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão são aqueles praticados por agentes que têm uma obrigação diferenciada de proteção em relação à determinadas vítimas. Estes agentes são chamados de garantidores ou simplesmente garantes. O instituto da omissão imprópria está regulado no artigo 13, § 2º, do Código Penal. Este tipo de crime admite sim a coautoria. É possível que um pai e uma mãe, ambos garantidores, deixem de alimentar um filho recém-nascido, com o dolo de lhe causar a morte. É possível que dois salva-vidas deixem dolosamente de socorrer um banhista que se afoga numa piscina, havendo entre eles o liame subjetivo."
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Quando vc responde muitasss questões.. seu faro fica aguçado !!
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Em 10/11/20 às 11:22, você respondeu a opção E.! Você errou!
Em 04/11/20 às 15:42, você respondeu a opção A.! Você errou!
Em 15/10/20 às 16:48, você respondeu a opção A.! Você errou!
Uma hora vai, gente! Fé!
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GABARITO: C!
É admissível a coautoria nos crimes comissivos por omissão. (omissivos impróprios).
É o exemplo do trecho de praia onde trabalham dois salva-vidas em um posto de observação e ambos resolvem conversar com duas belas moças que jogam volei de praia, não observando que um garoto se afoga e vem a óbito.
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GABARITO C
Nos Crime Culposos (concurso de pessoas):
- Coautoria pode!!
- Participação não!!
Para que exista concurso de pessoas, exige-se apenas liame subjetivo.
Nesse sentido Rogério Sanches : “embora seja indispensável o liame subjetivo, dispensa-se prévio ajuste”.
Para que se caracterize o concurso de pessoas é indispensável a presença de quatro requisitos:
1) Pluralidade de agentes e de condutas: A existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes (não necessariamente iguais), é o requisito primário do concurso de pessoas. A atuação reunida dos agentes contribui de alguma forma para a cadeia causal, fazendo com que os vários concorrentes respondam pelo crime.
2) Relevância causal das condutas: É necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas (ao menos no que concerne a ele).
3) Liame subjetivo entre os agentes: É também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração.
4) Identidade de infração penal: Para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.
Fonte:Débora Oliveira
A doutrina admite a possibilidade de coautoria em crime culposo quando duas ou mais pessoas, agindo com inobservância do dever de cuidado (imprudência, negligência ou imperícia), dão causa a um resultado naturalístico. Exemplo: situação em que dois pedreiros arremessam, sem cuidado, uma tábua que fere alguém que passa pelo local.
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culposos nao admitem participacao mas admitem coautoria
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pensem no vigilante que deixa a porta aberta pro furtador fazer a festa.
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Gabarito: C.
Vejam que a letra A está completamente errada. Visto que, muito embora possa ser praticada por uma só pessoa, também se admite o concurso de pessoas.
A letra B até começa corretamente, peca na última afirmação, onde diz que os agentes respondem em absoluta igualdade de condições. Como assim? E a última parte do artigo 29 do CP?
A letra C está correta. Exemplo clássico da doutrina: É possível que um pai e uma mãe, ambos garantidores, deixem de alimentar um filho recém-nascido, com o dolo de lhe causar a morte. É possível que dois salva-vidas deixem dolosamente de socorrer um banhista que se afoga numa piscina, havendo entre eles o liame subjetivo.
A letra D está incorreta desde a primeira afirmação.
A letra E também está incorreta desde a primeira afirmação. PARA QUE HAJA CONCURSO DE PESSOAS O AJUSTE PRÉVIO É DISPENSÁVEL.
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GABARITO LETRA C
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
ARTIGO 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
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Não se exige o pactum sceleris.
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Pra quem ficou na letra "A"
Crime monossubjetivo OU de concurso eventual = o homocídio, por exemplo, pode ser praticado por 1 ou mais pessoas.
Crime plurissubjetivo OU de concurso necessário = a associação criminosa, necessariamente, deve haver 3 ou mais pessoas para o configurar o crime.
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PC-PR 2021
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Perfeita. A quer matar B e pede ajuda ao porteiro C para que se omita e deixe a porta aberta do prédio facilitando assim a entrada de A.
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GAB: C
A) Monossubjetivo: Um crime que pode ser praticado por uma ou mais pessoas. São chamados crimes de concurso eventual. É a regra no Código Penal: homicídio, furto, roubo, estupro.
B) Todos os concorrentes respondem pela mesma infração penal? TEORIA MONISTA (UNITÁRIA OU IGUALITÁRIA): O crime é único e indivisível para todos os concorrentes. Parte da teoria da equivalência das condições necessárias à produção do resultado. No entanto, o fundamento maior dessa teoria é político-criminal, que prefere punir igualmente a todos os participantes de uma mesma infração penal. O Código Penal adotou, como REGRA, a Teoria MONISTA quanto ao injusto penal, isto é, mesma infração para todos. Art.29, caput: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Quando o CP diz “na medida de sua culpabilidade” está adotando o pluralismo quanto à pena. A pena não será, necessariamente, a mesma para todos (NILO BATISTA). Excepcionalmente, no que tange à infração penal, o CP adotou ora o DUALISMO, ora o PLURALISMO.
C) É possível participação em crime omissivo próprio ou impróprio?
1ª Corrente: crime omissivo não admite concurso de agentes (todos os omitentes são autores da sua omissão). JUAREZ TAVARES
2ª Corrente: Não se admite coautoria em crime omissivo (seja próprio ou impróprio), pois cada um dos sujeitos detém seu dever de agir de modo individual, indivisível e indelegável. Admite-se participação. Cada coautor, cada omitente é autor do seu crime omissivo. Ex.: 5 pessoas estão olhando outra agonizando. Nenhuma delas socorre? Não há coautoria em crime de omissão de socorro. Cada um é autor do seu crime de omissão de socorro porque no crime omissivo o dever do agente é indivisível, é individual, é indelegável. NILO BATISTA e MIRABETE.
3ª Corrente: É perfeitamente possível coautoria (e participação) em crimes omissivos (próprio ou impróprio) desde que presentes os requisitos do concurso de agentes, em especial o liame subjetivo. Segundo as lições de MASSON, “para o aperfeiçoamento da coautoria basta que dois ou mais agentes, vinculados pela unidade de propósitos, prestem contribuições relevantes para a produção do resultado, realizando atos de execução previstos na lei penal. Filiam-se a essa corrente, dentre outros, CEZAR ROBERTO BITENCOURT e GUILHERME DE SOUZA NUCCI.
D) É possível concurso de pessoas em crimes culposos?
1ª Corrente: A maioria da doutrina admite coautoria nos crimes culposos, mas não a participação. O crime culposo está no tipo aberto e o tipo aberto diz: qualquer conduta negligente, imprudente ou imperita está realizando o tipo. Qualquer concausação culposa importa violação do dever objetivo de cuidado, fazendo do agente autor. TODA FORMA DE NEGLIGÊNCIA É AUTORIA.
2ª Corrente: admite também a participação. O passageiro, no exemplo, será partícipe. (GRECO)
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GAB: C
A) Monossubjetivo: Um crime que pode ser praticado por uma ou mais pessoas. São chamados crimes de concurso eventual. É a regra no Código Penal: homicídio, furto, roubo, estupro.
B) Todos os concorrentes respondem pela mesma infração penal? TEORIA MONISTA (UNITÁRIA OU IGUALITÁRIA): O crime é único e indivisível para todos os concorrentes. Parte da teoria da equivalência das condições necessárias à produção do resultado. No entanto, o fundamento maior dessa teoria é político-criminal, que prefere punir igualmente a todos os participantes de uma mesma infração penal. O Código Penal adotou, como REGRA, a Teoria MONISTA quanto ao injusto penal, isto é, mesma infração para todos. Art.29, caput: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Quando o CP diz “na medida de sua culpabilidade” está adotando o pluralismo quanto à pena. A pena não será, necessariamente, a mesma para todos (NILO BATISTA). Excepcionalmente, no que tange à infração penal, o CP adotou ora o DUALISMO, ora o PLURALISMO.
C) É possível participação em crime omissivo próprio ou impróprio?
1ª Corrente: crime omissivo não admite concurso de agentes (todos os omitentes são autores da sua omissão). JUAREZ TAVARES
2ª Corrente: Não se admite coautoria em crime omissivo (seja próprio ou impróprio), pois cada um dos sujeitos detém seu dever de agir de modo individual, indivisível e indelegável. Admite-se participação. Cada coautor, cada omitente é autor do seu crime omissivo. Ex.: 5 pessoas estão olhando outra agonizando. Nenhuma delas socorre? Não há coautoria em crime de omissão de socorro. Cada um é autor do seu crime de omissão de socorro porque no crime omissivo o dever do agente é indivisível, é individual, é indelegável. NILO BATISTA e MIRABETE.
3ª Corrente: É perfeitamente possível coautoria (e participação) em crimes omissivos (próprio ou impróprio) desde que presentes os requisitos do concurso de agentes, em especial o liame subjetivo. Segundo as lições de MASSON, “para o aperfeiçoamento da coautoria basta que dois ou mais agentes, vinculados pela unidade de propósitos, prestem contribuições relevantes para a produção do resultado, realizando atos de execução previstos na lei penal. Filiam-se a essa corrente, dentre outros, CEZAR ROBERTO BITENCOURT e GUILHERME DE SOUZA NUCCI.
D) É possível concurso de pessoas em crimes culposos?
1ª Corrente: A maioria da doutrina admite coautoria nos crimes culposos, mas não a participação. O crime culposo está no tipo aberto e o tipo aberto diz: qualquer conduta negligente, imprudente ou imperita está realizando o tipo. Qualquer concausação culposa importa violação do dever objetivo de cuidado, fazendo do agente autor. TODA FORMA DE NEGLIGÊNCIA É AUTORIA.
2ª Corrente: admite também a participação. O passageiro, no exemplo, será partícipe. (GRECO)
ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.
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Em 28/04/21 às 07:29, você respondeu a opção C. Você acertou!
Em 06/05/20 às 16:42, você respondeu a opção A. Você errou!
Devagar e sempre!
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Desistência voluntaria e arrependimento eficaz do autor alcança o partícipe? SIM
Participação nos crimes omissivos (própria e imprópria)? SIM
Coautoria nos crimes omissivos (própria e imprópria)? SIM
Coautoria em crime culposo? SIM
Participação em crime culposo? NÃO
Fonte: Caderno de estudos Gabriel Habib.
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GABARITO C
ITEM E - indispensável prévia combinação entre os agentes (CORRETO) e adesão subjetiva à vontade do outro (ERRADO - SE FAZ NECESSÁRIO O VINCULO OU LIAME SUBJETIVO).
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Quanto a assertiva C, não é pacífico este entendimento em coautoria em crime omissivo impróprio, conforme Cleber Masson, Direito Penal Geral 1, 2020, pois, não tem como fatiar a autoria, fracionar 50% para cada autor.
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É cabível a participação nos crimes omissivos?
Posição majoritária da doutrina: SIM. Basta que alguém convença o autor de violar o dever de agir. O autor responde pelo crime omissivo e o outro será o partícipe do crime omissivo. Chama-se DISSUASÃO. (Bitencourt e Rogério Greco)
Fonte: Caderno de aula do Habib
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Não há necessidade de ajuste prévio para concurso de agentes.
Veja: por acaso nos encontramos dentro do mercado, estou subtraindo um pacote de passatempo recheado, você visualizou minha ação e aderiu à minha vontade, me ajudando (liame subjetivo), não tínhamos combinado, ajustado, previamente a ação, contudo, praticamos o crime em concurso.
Claro, somado a outros elementos: adesão subjetiva à vontade do outro (verdade), importância (relevância) da sua participação etc.
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SOBRE O CONCURSO DE AGENTES: 1 - tem relevância para os crimes monossubjetivos, porque são eles que podem eventualmente ser praticados mediante concurso de pessoas; 2 - a teoria adotada em nosso ordenamento jurídico, ao menos como regra, é a teoria monista ou unitária. Vale ressaltar, porém, que há resquícios da teoria dualista (art. 29, § 1º), bem como da teoria pluralista (Ex. arts. 124 e 126) no Código Penal; 3 - não se pode afirmar que todos os envolvidos responderão em absoluta igualdade de condições, dado que o artigo 29 do Código Penal estabelece, muito ao contrário, que cada um incidirá nas penas, na medida de sua culpabilidade; 4 - os crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão são aqueles praticados por agentes que têm uma obrigação diferenciada de proteção em relação à determinadas vítimas e admitem sim a coautoria; 5 - é admissível em crimes próprios, que são aqueles para os quais o legislador exige uma qualidade especial do agente, é possível ser coautor pessoa que não detenha a qualidade exigida pelo legislador; 6 - no que tange aos crimes culposos, há discussão sobre a possibilidade de ocorrência da coautoria, mas o entendimento majoritário na doutrina brasileira é no sentido de admitir, pois mais de uma pessoa pode agir de forma negligente, com liame subjetivo, dando causa a um resultado danoso; 7 - para a existência do concurso de agentes não se exige a combinação entre os agentes, ou seja, o acordo de vontades, mas tão somente o liame (vínculo) subjetivo entre os concorrentes. Uma pessoa pode aderir à conduta de outra pessoa, sem que esta tenha conhecimento disso e, neste caso, também haveria concurso de agentes; 8 - adota-se a teoria da acessoriedade limitada; 9 - na cooperação dolosamente distinta (ou diversa), o agente responde sempre pelo crime menos grave, mas o aumento de pena só é aplicável se o crime mais grave (que efetivamente ocorreu) era previsível, nos termos do art. 29, §2º do CP; 10 - o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado; 11 - a participação de menor importância constitui causa geral de diminuição de pena (1/6 a 1/3), prevista no art. 29, §1º do CP, incidirá, portanto, na TERCEIRA FASE da aplicação da pena, 12 - autoria mediata é a modalidade de autoria em que o autor realiza indiretamente o núcleo do tipo, valendo-se de pessoa sem culpabilidade ou que age sem dolo ou culpa, inexiste vinculo subjetivo, requisito indispensável para a configuração do concurso de agentes. Não há, portanto, concurso de pessoas.
Copiem em seus resumos e sejam felizes!!!
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ótima questão sobre coautoria a revisar
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Cuidado:
Crime culposo - admite coautoria, mas não a participação;
Crime de mão própria - Não admite coautoria, mas participação.
Bons estudos!
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Segundo orientação majoritária, em matéria de crimes culposos admite-se somente a coautoria, mas nunca participação, inclusive porque os tipos penais desses delitos são abertos (que abarcam toda e qualquer forma de contribuição ao resultado, tornando desnecessária a utilização do art. 29 do CP).
FONTE: ANDRÉ ESTEFAM. PARTE GERAL.
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A - inadmissível nos crimes monossubjetivos.
errado: não existe essa inadmissão. p
b- haverá único crime para os coautores e partícipes, segundo a teoria monista adotada pelo Código Penal, todos por ele respondendo em absoluta igualdade de condições.
-haverá de fato apenas um crime,mas eles não respondem de forma igual e sim segundo a sua culpabilidade (princípio da culpabilidade).
C- admissível a coautoria nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão.
-exatamente!É possível a participação por omissão quando quem se omitiu tinha o dever jurídico de evitar o resultado.
D- inadmissível nos crimes próprios, embora possível nos delitos culposos.
Os crimes próprios admitem tanto a coautoria e a participação. – não há polêmica acerca disso.
-é possível nos crimes culposoos. Entrentanto, se o crime é doloso, todos os agentes devem concorrer dolosamente para o resultado. Se é culposo, todos devem concorrer culposamente para o resultado final.
Cebraspe adora cobrar a seguinte afirmação: “Não se admite a participação dolosa em crime culposo”.
E- indispensável prévia combinação entre os agentes e adesão subjetiva à vontade do outro.
O vínculo subjetivo é o “menos”. O prévio ajuste é o “mais”. O vínculo subjetivo não se confunde com o prévio ajuste.
fonte: G7-MASSON.
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A- ERRADO - inadmissível nos crimes monossubjetivos.
Os crimes unissubjetivos (ou monossubjetivos, ou de concurso eventual) são aqueles que podem ser praticados por apenas um sujeito, entretanto, admite-se a co-autoria e a participação.
B - ERRADO - Haverá único crime para os coautores e partícipes, segundo a teoria monista adotada pelo Código Penal, todos por ele respondendo em absoluta igualdade de condições.
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
C - CERTO - admissível a coautoria nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão.
Segundo NUCCI e Bitencourt sim, desde que presentes os requisitos legais. Para LFG e Mirabete não, cada autor reponde por crime autônomo. Ex: Pais deixam de alimentar a criança sobrevindo sua morte, para a primeira corrente ambos respondem pelo mesmo crime.
D - ERRADO - inadmissível nos crimes próprios, embora possível nos delitos culposos.
Admissível concurso de pessoas para crimes próprios segundo NUCCI e Bitencourt, desde que presentes os requisitos legais. Exemplo, 2 pessoas deixam de prestar socorro a pessoa em perigo. São coatores do crime de omissão de socorro.
E - ERRADO - indispensável prévia combinação entre os agentes e adesão subjetiva à vontade do outro.
Não é necessária a prévia combinação.
Os requisitos para concurso de pessoas são:
1- Pluralidade de agentes;
2- liame subjetivo entre os agentes;
3- relação de causalidade entre as condutas e o resultado;
4- identidade de infração penal para todos os agentes;
5- existência de fato punível.
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Penal fcc ATÇ
Em matéria de concurso de pessoas, correto afirmar que
A inadmissível nos crimes monossubjetivos.
"No caso de crimes monossubjetivos ocorrerá o chamado concurso eventual de pessoas". (Mege)
B haverá único crime para os coautores e partícipes, segundo a teoria monista adotada pelo Código Penal, todos por ele respondendo em absoluta igualdade de condições.
"Para a teoria monista, todos os agentes responderão pelo mesmo crime, mas a pena será aplicada na medida da culpabilidade de cada um dos agentes. Art. 29 do Código Penal. “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”". (Mege)
C admissível a coautoria nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão.
Crimes omissivos impróprios = Comissivos por omissão
"Prevalece na doutrina que não é cabível coautoria em crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão, pois se os sujeitos possuem ambos o dever de agir, cometerão isoladamente o crime, ou seja, cada um será autor do seu próprio crime". (Mege)
D inadmissível nos crimes próprios, embora possível nos delitos culposos.
"Prevalece na doutrina que a coautoria é possível tanto nos crimes próprios, como nos crimes culposos". (Mege)
E indispensável prévia combinação entre os agentes e adesão subjetiva à vontade do outro.
"Para a configuração do concurso de pessoas, deve o concorrente ter consciência e vontade de aderir ao crime, mas é desnecessária a prévia combinação". (Mege)