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Gab. E
Crime unissubsistente é o conjunto de um só ato (ato único). Exemplo: injúria verbal. A realização da conduta esgota a concretização do delito. Impossível, por isso mesmo, a tentativa.
Crime plurissubsistente é o constituído de vários atos, que fazem parte de uma única conduta. Exemplo: roubo (violência ou constrangimento ilegal + subtração) etc. É possível a tentativa.
Desse modo, podemos concluir que, sendo os crimes formais plurisssubsistentes, é perfeitamente possível a divisão do iter criminis, logo, cabe tentativa.
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a) No mundo dos fatos é possível a tentativa nas contravenções, porém, por expressa vedação legislativa, não é possível, haja vista que o art. 4º, da Lei de Contravenções Penais estabelece não ser punível a tentativa. Já o art. 49 da Lei de Execução Penal indica que se pune a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada. Veja:
Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada
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b)A tentativa, na qualidade de causa de diminuição de pena (1/3 a 2/3) deve ser considerada no cálculo do prazo da prescrição. Em tal cálculo, a pena máxima a ser considerada deve levar em conta a redução mínima de (1/3), pois assim consegue-se identificar ao máximo da pena abstrata.(mege)
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c)Prevalece o entendimento segundo o qual a pena de multa percorre o sistema trifásico de aplicação das penas, assim como as penas privativas de liberdade. (mege)
.....................................................................................................................................................
d). Prevalece o entendimento segundo o qual na apreciação da possibilidade da suspensão para os crimes cuja pena mínima cominada é de um ano, deve se considerar a tentativa em redução máxima de dois terços do crime consumado.
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GABARITO LETRA E.
A - ERRADA. O art. 4º, da Lei de Contravenções Penais estabelece não ser punível a tentativa. O art. 40 da Lei de Execução Penal indica que se pune a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
B - ERRADA. A tentativa, na qualidade de causa de diminuição de pena (1/3 a 2/3) deve ser considerada no cálculo do prazo da prescrição. Em tal cálculo, a pena máxima a ser considerada deve levar em conta a redução mínima de (1/3), pois assim consegue-se identificar ao máximo da pena abstrata.
C - ERRADA. Prevalece o entendimento segundo o qual a pena de multa percorre o sistema trifásico de aplicação das penas, assim como as penas privativas de liberdade.
D - ERRADA. Prevalece o entendimento segundo o qual na apreciação da possibilidade da suspensão para os crimes cuja pena mínima cominada é de um ano, deve se considerar a tentativa em redução máxima de dois terços do crime consumado.
E - CORRETA. Há possibilidade de tentativa nos crimes plurissubsistentes, pois a fase de execução admite fracionamento.
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Não sei se um colega copiou do outro, mas ambos mencionaram o artigo 40 da LEP, como justificativa para a letra 'a', mas o artigo correto é o 49, parágrafo único:
Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
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LETRA A: A falta grave se insere no conceito de delito atentado ou de empreendimento, pois a lei optou por punir a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
LETRA B: Antes da sentença recorrível, não se sabe qual o quantum ou tipo de pena a ser fixada pelo magistrado, razão pela qual o lapso prescricional regula-se pela pena máxima prevista em lei, atendendo à “teoria da pior das hipóteses”. Ela preconiza que, no cálculo da prescrição, deve-se observar as majorantes pelo maior percentual de elevação e as minorantes pela fração que menos reduza a reprimenda. Isto porque, antes de se retirar um direito de qualquer pessoa, deve-se dar a ela todas as chances de exercê-lo.
LETRA C: Para fins de fixação, a pena de multa também se submete aos parâmetros de eventuais causas de aumento e diminuição.
LETRA D: "Em se tratando de crime tentado, deve ser considerada a menor pena cominada em abstrato para o delito, reduzida pela fração máxima prevista no art. 14, II, do Código Penal, isto é, de 2/3, o que possibilita a suspensão condicional do processo, na medida em que a pena mínima em abstrato, com a redução pela tentativa, é inferior a 1 ano". (HC 505.156/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ª Turma, DJe 21/10/2019)
Quanto a alternativa E, são esclarecedoras as lições de Cleber Masson: "A admissibilidade ou não da tentativa tem a ver com o caráter plurissubsistente do delito, isto é, com a composição da conduta em diversos atos executórios, podendo, consequentemente, ser fracionada. Crimes formais e de mera conduta comportam o conatus, desde que sejam plurissubsistentes. Na seara dos crimes FORMAIS, tomemos como exemplo uma extorsão mediante sequestro (CP, art. 159), na qual o agente aponta uma arma de fogo para a vítima, dizendo para ela se render porque seria privada de sua liberdade para futura troca por vantagem econômica indevida junto aos seus familiares. A vítima, contudo, consegue fugir e é perseguida. Aciona a Polícia, que aborda o criminoso e efetua sua prisão em flagrante, antes da privação da liberdade da pessoa visada. Trata-se de tentativa de extorsão mediante sequestro, exemplo clássico de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. Em relação aos crimes de MERA CONDUTA ou de simples atividade, ilustremos com o ato obsceno (CP, art. 233): um casal, em praça pública, anuncia que realizará, dentro de instantes, um show de sexo explícito. Quando começam a se despir, são presos em flagrante por policiais que ali se encontravam. As condutas se enquadram como tentativas de crimes de ato obsceno. Conclui-se, assim, que a possibilidade de tentativa se relaciona com a ausência de aperfeiçoamento de todos os elementos do tipo penal, e não com a falta de superveniência do resultado naturalístico, obrigatório apenas para a consumação dos crimes materiais." (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral. Vol. 1. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2019, p. 520-521).
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Gab - E
Lembra da dica - Vamos tomar um CCHOUP - NÃO CABE TENTATIVA:
Contravenção penal
Culposos
Habituais
Omissivos próprios (praticados por qlqr pessoa)
Unissubsistente (monossubsistente) (ação única)
Preterdolosos
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Gab: E
>> A tentativa é analisada ela perspectiva do iter criminis, e não da consumação, logo, é importante que o crime seja plurissubsistente (fracionável em atos), independentemente de ser de consumação antecipada (crime formal) ou não.
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Classificação dos crimes (materiais; formais e de mera conduta; instantâneos, permanentes e de efeitos permanentes; comissivos, omissivos puros e omissivos impróprios; simples, privilegiados e qualificados; de dano e de perigo; comuns, próprios e de mão própria; qualificados pelo resultado e preterdolosos; unissubjetivos e plurissubjetivos; unissubsistentes e plurissubsistentes; progressivos e progressão criminosa; habituais; de ação única e de ação múltipla; complexos).
Abraços
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Entendi o contexto da questão. Entendi o texto da LEP. Uma dúvida: já viram alguém punido por TENTATIVA de falta grave? Eu nunca, pois a tentativa é igual à consumação, você é punido pela falta CONSUMADA, e não por ela tentada.
Em resumo: não se pune por tentativa a falta grave.
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Sobre A tentativa /Conatus:
A)
Não existe tentativa de contravenção penal (Del 3688/41)
A falta grave é punida da mesma forma do crime consumado.
CCHOUPP.
Contravenções Penais;
crimes Culposos;
crimes Habituais;
crimes Omissivos Próprios;
crimes Unissubsistentes;
crimes Preterdolosos;
crimes Permanentes (na forma omissiva).
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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RA D: "Em se tratando de crime tentado, deve ser considerada a menor pena cominada em abstrato para o delito, reduzida pela fração máxima prevista no art. 14, II, do Código Penal, isto é, de 2/3, o que possibilita a suspensão condicional do processo, na medida em que a pena mínima em abstrato, com a redução pela tentativa, é inferior a 1 ano". (HC 505.156/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ª Turma, DJe 21/10/2019)
Quanto a alternativa E, são esclarecedoras as lições de Cleber Masson: "A admissibilidade ou não da tentativa tem a ver com o caráter plurissubsistente do delito, isto é, com a composição da conduta em diversos atos executórios, podendo, consequentemente, ser fracionada. Crimes formais e de mera conduta comportam o conatus, desde que sejam plurissubsistentes. Na seara dos crimes FORMAIS, tomemos como exemplo uma extorsão mediante sequestro (CP, art. 159), na qual o agente aponta uma arma de fogo para a vítima, dizendo para ela se render porque seria privada de sua liberdade para futura troca por vantagem econômica indevida junto aos seus familiares. A vítima, contudo, consegue fugir e é perseguida. Aciona a Polícia, que aborda o criminoso e efetua sua prisão em flagrante, antes da privação da liberdade da pessoa visada. Trata-se de tentativa de extorsão mediante sequestro, exemplo clássico de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. Em relação aos crimes de MERA CONDUTA ou de simples atividade, ilustremos com o ato obsceno (CP, art. 233): um casal, em praça pública, anuncia que realizará, dentro de instantes, um show de sexo explícito. Quando começam a se despir, são presos em flagrante por policiais que ali se encontravam. As condutas se enquadram como tentativas de crimes de ato obsceno. Conclui-se, assim, que a possibilidade de tentativa se relaciona com a ausência de aperfeiçoamento de todos os elementos do tipo penal, e não com a falta de superveniência do resultado naturalístico, obrigatório apenas para a consumação dos crimes materiais." (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral. Vol. 1. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2019, p. 520-521).
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A) é impunível nos casos de contravenção penal e de falta grave no curso da execução penal. ERRADO
As contravenções tentadas são, de fato, impuníveis, conforme o art. 4º da LCP. Todavia, as faltas graves praticadas no curso da execução penal são puníveis com a mesma sanção da falta consumada, conforme o art. 49 da LEP.
Art. 4º LCP - Não é punível a tentativa de contravenção.
Art. 49 LEP - As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
B) o cálculo da prescrição em abstrato é regulado pelo máximo da pena cominada ao delito imputado, menos dois terços. ERRADO
No cálculo da prescrição em abstrato, se presente causa de aumento de pena de quantidade variável, incide o percentual de maior elevação. Já se presente causa de diminuição de pena de quantidade variável, que é o caso da tentativa, incide o percentual de menor redução.
C) não incide o respectivo redutor na fixação da quantidade de dias-multa. ERRADO
Para Juarez Cirino dos Santos, para encontrar adequadamente a quantidade de dias-multa aplicável, o julgador deve considerar nessa primeira fase, as agravantes e atenuantes, bem como as causas especais de aumento e diminuição da pena, ao lado das circunstâncias judiciais. (Santos, Juarez Cirino. Direito Penal – Parte Geral, 2ª ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2007, p. 54)
D) é aplicável o redutor mínimo de um terço para efeito de verificação de cabimento da suspensão condicional do processo. ERRADO
Deve-se considerar, nesse caso, a redução máxima de pena (2/3)
E) é possível nos crimes formais, se plurissubsistentes. CERTO
"Crimes formais e de mera conduta comportam conatus, desde que sejam plurissubsistentes. Conclui-se, assim, que a possibilidade de tentativa se relaciona com a ausência de aperfeiçoamento de todos os elementos do tipo penal, e não com a falta de superveniência do resultado naturalístico, obrigatório apenas para a consumação dos crimes materiais" (Masson, Cleber. Direito penal - parte geral - vol. 1. 13 ed. Rio de Janeiro, 2019)
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a) Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção. (lei de contravenções penais)
Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada. (LEP)
b) Em tal cálculo, a pena máxima a ser considerada deve levar em conta a redução mínima de (1/3), pois assim consegue-se identificar ao máximo da pena abstrata.
c) Art. 14, Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. (CP)
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A infração penal comporta quatro etapas (iter criminis), quais sejam: a cogitação, a realização de atos preparatórios, a realização de atos executórios e a consumação. A tentativa está prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal. O legislador decidiu punir o crime como tentado quando o agente adentra na fase de realização dos atos executórios, mas o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade. As fases da cogitação e da realização de atos preparatórios são impuníveis, salvo se os atos preparatórios, isoladamente, se configurarem em algum tipo penal em separado, hipótese em que o agente responderá por este crime e não por tentativa do crime que ele pretendia inicialmente praticar.
Vamos ao exame de cada uma das alternativas.
A) De fato, a tentativa de contravenção penal é impunível, por determinação do artigo 4º da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941). O mesmo não se pode dizer em relação à falta grave no curso de execução penal, pois o artigo 49 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), estabelece que a tentativa de faltas disciplinares é punida da mesma forma que a modalidade consumada. ERRADA.
B) No caso dos crimes tentados, a prescrição pela em abstrato leva em conta a pena máxima cominada para o delito em sua forma consumada, reduzida de 1/3 e não de 2/3. É que esta modalidade de prescrição é aferida a partir do máximo possível da pena privativa de liberdade a ser aplicada, de forma que, nos crimes tentados, o máximo possível da pena é calculado a partir da mínima redução possível, que, em conformidade com o disposto no artigo 14, parágrafo único, do Código Penal, é de 1/3. ERRADA.
C) A redução da pena do crime tentado é uma imposição do legislador e incide sobre todas as penas estabelecidas para o crime consumado, como determina o artigo 14, parágrafo único, do Código Penal, de forma que também alcança a pena de multa, que é estabelecida em dias-multa. ERRADA.
D) Para se aferir a possibilidade de concessão ao réu do benefício da suspensão condicional do processo, previsto no artigo 89 da Lei 9.099/95, deve-se, entre outros requisitos, buscar verificar a pena mínima cominada ao delito, que deve ser de até um ano. Em sendo assim, para se saber qual a pena mínima cominada no caso de crimes tentados, há de se aplicar a fração máxima da causa de diminuição de pena (2/3). ERRADA.
E) Os crimes formais são aqueles que se consumam independente da produção de um resultado naturalístico (uma mudança no mundo exterior), exigindo, portanto, para sua consumação apenas a conduta. O fato de não exigirem resultado não significa dizer que todos os crimes formais não admitem tentativa. Em regra, eles admitem sim a tentativa, porque em regra eles são plurissubsistentes, ou seja, a sua execução pode ser fracionada em diversos atos. Apenas os crimes unissubsistentes não admitem tentativa, porque eles se consumam em um único ato. Uma vez que a tentativa exige que os atos executórios tenham início, ao se praticar um ato executório, o crime já estaria consumado, já que no caso dos crimes formais não se exige a ocorrência de nenhum resultado. CERTA.
GABARITO: Letra E.
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Puccacho!! Resolveu rsrsr letra D
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A - ERRADA. O art. 4º, da Lei de Contravenções Penais estabelece não ser punível a tentativa. O art. 40 da LEP indica que se pune a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
B - ERRADA. Art. 14 do CP. A diminuição se opera com a redução de pena de 1/3 a 2/3.
C - ERRADA. Inexiste previsão legal para exclusão de dias multa do redutor.
D - ERRADA. Redutor máximo, é lógico. Na fixação da pena no art. 59, a quantidade de pena aplicável deve estar dentro dos limites previstos, logo para a análise da questão, deve ser aplicado o redutor máximo de 2/3.
E - CORRETA. Há possibilidade de tentativa nos crimes plurissubsistentes, pois a fase de execução admite fracionamento. Lembre-se de um CHOUP CULPOSO.
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ALÔ, VOCÊ!
Puccacho
P- PRETERDOLOSOS
U- UNISSUBSISTENTES
C- CONTRAVENÇÕES PENAIS
C- CULPOSOS
A- ATENTADOS
C- CONDICIONADOS
H- HABITUAIS
O- OMISSIVOS PRÓPRIOS (OMISSÃO DE SOCORRO)
FONTE: ALFACON
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Infrações Penais que NÃO admitem Punição por Tentativa (C.H.O.P.C.U.M.)
Culposos (Exceção: Culpa imprópria).
Habituais (São aqueles que só se consumam com a habitualidade).
Omissivo próprio (Ingressam no grupo dos crimes Unissubsistentes).
Preterdoloso (Exceção: aborto qualificado pela morte).
↳ Se a gestante morre e o feto sobrevive.
Condicionados a 1 resultado (Ex.: Participação em suicídio).
Unissubsistentes (São aqueles em que não é possível o fracionamento da execução).
Se consuma por um único ato. Ex.: Omissão de socorro.
Mera conduta (Não há resultado naturalístico).
↳ Exceção: Violação de domicílio na modalidade tentar entrar.
OBS¹: Crimes de ATENTADO admitem tentativa, mas a tentativa é punida com a mesma pena do crime consumado.
OBS²: A CONTRAVENÇÃO PENAL admite tentativa, mas a tentativa NÃO será punível.
1. Quanto ao Iter Criminis Percorrido:
a. Tentativa Perfeita ou Acabada: É quando o agente pratica todos os atos executórios à sua disposição, porém não consegue consumar por circunstâncias alheias a sua vontade. (CRIME FALHO).
b. Tentativa Imperfeita ou Inacabada: É quando o agente, por circunstâncias alheias à sua vontade, não pratica todos os atos executórios à sua disposição. O agente não esgota os atos executórios.
2. Quanto ao Resultado Produzido:
a. Tentativa Cruenta ou VERMELHA: É quando a vítima É efetivamente atingida pelos atos executórios.
b. Tentativa Incruenta ou BRANCA: É quando a vítima NÃO é atingida pelos atos executórios.
3. Quanto à Possibilidade de Alcançar o Resultado:
a. Tentativa Idônea: É quando o resultado almejado era possível de ser alcançado.
b. Tentativa Inidônea (QUASE CRIME): É quando, por absoluta ineficácia do meio ou absoluta impropriedade do objeto, o resultado almejado é absolutamente impossível de ser alcançado.
OBS¹:#Tentativa Inidônea é Sinônimo de CRIME IMPOSSÍVEL
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Além dos formais plurissubsistentes , também admite-se nos crimes de mera conduta plurissubsistentes.
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Além dos formais plurissubsistentes , também admite-se nos crimes de mera conduta plurissubsistentes.
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Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
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Danilo Bonfim Nunes, crime impossível não se confunde com a tentativa inidônea, pois no crime impossível, diferente do que ocorre na tentativa, embora o agente inicie a execução do delito, JAMAIS o crime se consumaria, ou pelo fato de que o meio utilizado é completamente ineficaz ou porque o objeto material do crime é impróprio para aquele crime.
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Yasmim, acredito que exista um equívoco de sua parte.
Crime impossível e tentativa inidônea são sinônimos sim.
O estudo do crime impossível está atrelado as questões abordadas na TENTATIVA.
Quando estudamos sobre a PUNIBILIDADE DO CRIME IMPOSSÍVEL, olhamos para a TEORIA OBJETIVA QUE TRATA DA PUNIBILIDADE DA TENTATIVA.
A teoria objetiva JUSTIFICA A PUNIBILIDADE DA TENTATIVA PELO PERIGO OBJETIVO QUE O INÍCIO DA EXECUÇÃO REPRESENTA PARA O BEM JURÍDICO. Portanto, esse perigo só existe se os meios empregados na TENTATIVA forem adequados à produção do resultado, e se o objeto visado representar as condições necessárias para que esse resultado se produza.
COMO NO CRIME IMPOSSÍVEL HÁ INIDONEIDADE DO MEIO E DO OBJETO, NÃO SE FALA EM TENTATIVA PUNÍVEL, existindo, portanto o termo CRIME IMPOSSÍVEL ou TENTATIVA INIDÔNEA.
ex: Por que quem dispara em cadáver não responde por tentativa de homicídio? Exatamente por conta dessa teoria objetiva, sendo caracterizada, portanto COMO TENTATIVA INIDÔNEA (CRIME IMPOSSÍVEL)
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1. TENTATIVA IMPERFEITA OU INACABADA: O agente é impedido de prosseguir, deixando de praticar os atos executórios que assim o desejava.
2. TENTATIVA PERFEITA (ACABADA OU CRIME FALHO): O agente faz tudo que está ao seu alcance, praticando todos os atos executórios à sua disposição, mas mesmo assim não consegue consumar o crime. Ex: agente que dispara 20 tiros em outro, mas as munições acabam. Ele não acerta nenhum tiro e a vítima sai correndo. Há tentativa perfeita.
3. TENTATIVA BRANCA: O agente não atinge a vítima.
4. TENTATIVA CRUENTA: A vítima é atingida.
5. TENTATIVA IDÔNEA: O resultado, embora seja possível, não é atingido por circunstâncias alheias à vontade do agente. É a tentativa por excelência.
6. TENTATIVA INIDÔNEA: É o crime impossível.
OU SEJA: não confundir crime impossível com o crime FALHO, um é inversamente contrário ao outro!
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NÃO ADMITEM TENTATIVA: CHUPOCA
CULPOSOS
HABITUAIS
UNISSUBSISTENTES
PRETERDOLOSOS
OMISSIVOS PRÓPRIOS
CONTRAVENÇÃO
ATENTADO
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E - CORRETA.
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B
B) o cálculo da prescrição em abstrato é regulado pelo máximo da pena cominada ao delito imputado, menos dois terços (ERRADO)
>> o cálculo da prescrição em abstrato é regulado pelo máximo da pena cominada ao delito imputado, MENOS UM SEXTO. (CERTO)
D) é aplicável o redutor mínimo de um terço para efeito de verificação de cabimento da suspensão condicional do processo.(ERRADO)
>> é aplicável o redutor MÍNIMO DE DOIS TERÇOS para efeito de verificação de cabimento da suspensão condicional do processo.(CERTO)
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Gabarito E
Crime unissubsistente é o conjunto de um só ato (ato único). Exemplo: injúria verbal. A realização da conduta esgota a concretização do delito. Impossível, por isso mesmo, a tentativa.
Crime plurissubsistente é o constituído de vários atos, que fazem parte de uma única conduta. Exemplo: roubo (violência ou constrangimento ilegal + subtração) etc. É possível a tentativa.
Desse modo, há possibilidade de tentativa nos crimes plurissubsistentes, pois a fase de execução admite fracionamento.
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Os crimes formais são aqueles nos quais o resultado naturalístico pode ocorrer, mas sua ocorrência é irrelevante para o Direito Penal, pode-se citar o delito de extorsão como exemplo, artigo 158, do Código Penal.
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Crimes que não admitem a tentativa: CCCHOUPE
C - Culposos
C - Contravenções penais
C - Condicionados
H - Habituais
O - Omissivos próprios
U - Unissubsistentes
P - Preterdoloso
E - Empreendimento ou atentado
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Gabarito: E
Somente para complementar com um exemplo elucidativo: seria o caso de uma extorsão (crime formal) realizada mediante o envio de um bilhete no qual conste a exigência. Se por algum motivo este bilhete for interceptado por terceiro antes de chegar ao "destinatário/vítima", considerar-se-á como delito tentado.
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Crime unissubsistente: admite a prática do crime por meio de um único ato. Ex.: injúria verbal. Crime plurissubsistente: exige uma ação consistente em vários atos. Ex.: homicídio.
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Fonte:Qc
E) Os crimes formais são aqueles que se consumam independente da produção de um resultado naturalístico (uma mudança no mundo exterior), exigindo, portanto, para sua consumação apenas a conduta. O fato de não exigirem resultado não significa dizer que todos os crimes formais não admitem tentativa. Em regra, eles admitem sim a tentativa, porque em regra eles são plurissubsistentes, ou seja, a sua execução pode ser fracionada em diversos atos. Apenas os crimes unissubsistentes não admitem tentativa, porque eles se consumam em um único ato. Uma vez que a tentativa exige que os atos executórios tenham início, ao se praticar um ato executório, o crime já estaria consumado, já que no caso dos crimes formais não se exige a ocorrência de nenhum resultado. CERTA.
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Na Prescrição da Pretensão Punitiva com base na pena em abstrato, leva-se em conta a causa de MAIOR AUMENTO e a de MENOR DIMINUIÇÃO (no caso, 1/3 na tentativa), em consonância com a TEORIA DA PIOR DAS HIPÓTESES, adotada no Brasil.
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rimes que não admitem a tentativa: CCCHOUPE
C - Culposos
C - Contravenções penais
C - Condicionados
H - Habituais
O - Omissivos próprios
U - Unissubsistentes
P - Preterdoloso
E - Empreendimento ou atentado
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Dúvida: o sistema adotado pelo STJ para aplicação da pena de multa não é o critério BIFASICO????
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Macete: Crimes que não admitem tentativa: CCHUPAO : Culposos (salvo, culpa imprópria), contravenções penais (possível mas impunível), habituais, unissubistentes, pretedolosos, atentado/Empreendimentos, omissivos Próprios. Fonte: Legislação destacada.
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Na execução penal a tentativa é punida a título de crime consumado, teoria subjetiva voluntarística ou monística.
No cp a tentativa é punida de acordo com a pena do crime consumado diminuida de 1 a 2/3. Teoria objetiva ou realística.
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Gab E
Tentativa nos crimes omissivos...
OMISSIVO PRÓPRIO não cabe a tentativa, porque a própria omissão configura a consumação. Se o sujeito age de acordo com o comando da lei, não pratica o fato típico (art. 135, CP – omissão de socorro).
OMISSIVO IMPRÓPRIO possível a tentativa, vez que o agente tem dever especifico de agir e, se não o fizer, responderá pelo resultado. Assim, o garantidor incorrerá na tentativa quando tão logo tome conhecimento e nada faça para impedir o resultado, que veio a ser impedido por um terceiro ou por força alheia ao garante.
Bons estudos!!
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A participação em suicídio não é crime formal e deixou de ser condicionada a resultado. O resultado agora qualifica o tipo.
Crime de mera conduta admite tentativa, o que não admite é aquele cuja estrutura seja de unisubsistente.
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A participação em suicídio não é crime formal e deixou de ser condicionada a resultado. O resultado agora qualifica o tipo.
Crime de mera conduta admite tentativa, o que não admite é aquele cuja estrutura seja de unisubsistente.
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A participação em suicídio não é crime formal e deixou de ser condicionada a resultado. O resultado agora qualifica o tipo.
Crime de mera conduta admite tentativa, o que não admite é aquele cuja estrutura seja de unisubsistente, ou seja, aquele cuja conduta não pode ser fracionada.
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NÃO ADMITEM TENTATIVA:
Contravenções penais: (é possível, mas não é punível).
Crime culposo > existe uma conduta negligente, mas não uma vontade finalisticamente dirigida ao resultado incriminado na lei. Não se pode tentar aquilo que não se tem vontade livre e consciente, ou seja, sem que haja dolo.
Crimes habituais são aqueles que exigem uma reiteração de condutas para que o crime seja consumado. Cada conduta isolada é um indiferente para o Direito Penal.
Crimes omissivos próprios o crime estará consumado no exato momento da omissão. Não se pode admitir um meio termo, ou seja, o sujeito se omite ou não se omite, mas não há como tentar omitir-se. No momento em que ele devia agir e não age, o crime estará consumado.
Crimes preterdolosos são aqueles em que há dolo no antecedente e culpa no conseqüente. Exemplo: lesão corporal seguida de morte. Havendo culpa no resultado mais grave, o crime não admite tentativa.
Crimes unissubsistentes são aqueles em que não se pode fracionar a conduta. Ou ela não é praticada ou é praticada em sua totalidade. Deve-se ter um grande cuidado para não confundir esses crimes com os formais e de mera conduta, os quais podem ou não admitir a tentativa, o que fará com que se afirme uma coisa ou outra é saber se eles são ou não unissubsistentes. Exemplo: injúria verbal. A realização da conduta esgota a concretização do delito. Impossível, por isso mesmo, a tentativa
Crime plurissubsistente é o constituído de vários atos, que fazem parte de uma única conduta. Exemplo: roubo (violência ou constrangimento ilegal + subtração) etc. É possível a tentativa. Desse modo, há possibilidade de tentativa nos crimes plurissubsistentes, pois a fase de execução admite fracionamento.
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A) Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada
.
B) o cálculo da prescrição em abstrato é regulado pelo máximo da pena cominada ao delito imputado, menos dois terços (ERRADO)
O cálculo da prescrição em abstrato é regulado pelo máximo da pena cominada ao delito imputado, MENOS UM SEXTO.
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C) Prevalece o entendimento segundo o qual a pena de multa percorre o sistema trifásico de aplicação das penas, assim como as penas privativas de liberdade. (mege)
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D) é aplicável o redutor mínimo de um terço para efeito de verificação de cabimento da suspensão condicional do processo. (ERRADO)
É aplicável o redutor MÍNIMO DE DOIS TERÇOS para efeito de verificação de cabimento da suspensão condicional do processo.
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No crime plurissubsistente, a conduta é fracionada em diversos atos que, somados, provocam a consumação. Por esse motivo, é admissível a tentativa, como, por exemplo, no homicídio, no roubo, no estelionato etc. O concurso de agentes é pressuposto do crime plurissubjetivo.
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COMENTÁRIO DO COLEGA LUCAS BARRETO PARA REVISÃO:
LETRA B: Antes da sentença recorrível, não se sabe qual o quantum ou tipo de pena a ser fixada pelo magistrado, razão pela qual o lapso prescricional regula-se pela pena máxima prevista em lei, atendendo à “teoria da pior das hipóteses”. Ela preconiza que, no cálculo da prescrição, deve-se observar as majorantes pelo maior percentual de elevação e as minorantes pela fração que menos reduza a reprimenda. Isto porque, antes de se retirar um direito de qualquer pessoa, deve-se dar a ela todas as chances de exercê-lo.
LETRA C: Para fins de fixação, a pena de multa também se submete aos parâmetros de eventuais causas de aumento e diminuição.
LETRA D: "Em se tratando de crime tentado, deve ser considerada a menor pena cominada em abstrato para o delito, reduzida pela fração máxima prevista no art. 14, II, do Código Penal, isto é, de 2/3, o que possibilita a suspensão condicional do processo, na medida em que a pena mínima em abstrato, com a redução pela tentativa, é inferior a 1 ano". (HC 505.156/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ª Turma, DJe 21/10/2019)
Quanto a alternativa E, são esclarecedoras as lições de Cleber Masson: "A admissibilidade ou não da tentativa tem a ver com o caráter plurissubsistente do delito, isto é, com a composição da conduta em diversos atos executórios, podendo, consequentemente, ser fracionada. Crimes formais e de mera conduta comportam o conatus, desde que sejam plurissubsistentes. Na seara dos crimes FORMAIS, tomemos como exemplo uma extorsão mediante sequestro (CP, art. 159), na qual o agente aponta uma arma de fogo para a vítima, dizendo para ela se render porque seria privada de sua liberdade para futura troca por vantagem econômica indevida junto aos seus familiares. A vítima, contudo, consegue fugir e é perseguida. Aciona a Polícia, que aborda o criminoso e efetua sua prisão em flagrante, antes da privação da liberdade da pessoa visada. Trata-se de tentativa de extorsão mediante sequestro, exemplo clássico de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. Em relação aos crimes de MERA CONDUTA ou de simples atividade, ilustremos com o ato obsceno (CP, art. 233): um casal, em praça pública, anuncia que realizará, dentro de instantes, um show de sexo explícito. Quando começam a se despir, são presos em flagrante por policiais que ali se encontravam. As condutas se enquadram como tentativas de crimes de ato obsceno. Conclui-se, assim, que a possibilidade de tentativa se relaciona com a ausência de aperfeiçoamento de todos os elementos do tipo penal, e não com a falta de superveniência do resultado naturalístico, obrigatório apenas para a consumação dos crimes materiais." (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral. Vol. 1. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2019, p. 520-521).
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Regra geral: Os crimes formais admitem a tentativa, porque, em regra eles são crimes PLURISSUBSITENTES, ou seja, a sua execução pode ser fracionada em diversos atos. Não admitindo tentativa somente os crime UNISSUBSISTENTES, por se consumarem em um único ato.
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gab e!
Não se pune tentativas:
Contravenções
Habitual (ex: curandeirismo)
Omissivo próprio (negar socorro)
Unisubsistente: (ato único, ex: desacato)
preterdoloso
Culposos
Atentado e empreendimento (aqui, o tipo penal descreve a mesma pena para ação de tantar ou de conseguir. Exemplo: Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
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Uma correção ao comentário do colega HELDER: A pena de multa segue um sistema BIFÁSICO.
Nesse sentido: MASSON, Cleber. 2020, P. 644.
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GAB LETRA E
B) o cálculo da prescrição em abstrato é regulado pelo máximo da pena cominada ao delito imputado, menos dois terços. ERRADA
RACIOCINANDO: Considerando-se que a primeira parte da proposição está correta, deve-se aplicar o redutor mínimo permitido (1/3), para se chegar ao máximo possível da pena cominada ao delito imputado, para fins de análise da prescrição em abstrato.
D) é aplicável o redutor mínimo de um terço para efeito de verificação de cabimento da suspensão condicional do processo. ERRADA
RACIOCINANDO: Considerando-se que, para efeito de verificação de cabimento da suspensão condicional do processo, é considerada a pena mínima, deve-se aplicar o redutor máximo permitido (2/3), para se chegar ao mínimo possível da pena cominada ao delito imputado.
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SEMPRE LEMBRO QUE EXTORSÃO É FORMAL, E É CABÍVEL TENTATIVA;
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Penal fcc magis
No tocante à tentativa, acertado afirmar que
A é impunível nos casos de contravenção penal e de falta grave no curso da execução penal.
"O art. 4º, da Lei de Contravenções Penais estabelece não ser punível a tentativa.
O art. 40 da Lei de Execução Penal indica que se pune a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada" (Mege)
B o cálculo da prescrição em abstrato é regulado pelo máximo da pena cominada ao delito imputado, menos 2/3.
"A tentativa, na qualidade de causa de diminuição de pena (1/3 a 2/3) deve ser considerada no cálculo do prazo da prescrição. Em tal cálculo, a pena máxima a ser considerada deve levar em conta a redução mínima de (1/3), pois assim consegue-se identificar ao máximo da pena abstrata." (Mege)
C não incide o respectivo redutor na fixação da quantidade de dias-multa.
"Prevalece o entendimento segundo o qual a pena de multa percorre o sistema trifásico de aplicação das penas, assim como as penas privativas de liberdade." (Mege)
D é aplicável o redutor mínimo de 1/3 para efeito de verificação de cabimento da suspensão condicional do processo.
"Prevalece o entendimento segundo o qual na apreciação da possibilidade da suspensão para os crimes cuja pena mínima cominada é de 1 ano, deve se considerar a tentativa em redução máxima de 2/3 do crime consumado" (Mege)
E é possível nos crimes formais, se plurissubsistentes.
"Há possibilidade de tentativa nos crimes plurissubsistentes, pois a fase de execução admite fracionamento." (Mege)
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No caso dos crimes tentados, a prescrição pela em abstrato leva em conta a pena máxima cominada para o delito em sua forma consumada, reduzida de 1/3 e não de 2/3. É que esta modalidade de prescrição é aferida a partir do máximo possível da pena privativa de liberdade a ser aplicada, de forma que, nos crimes tentados, o máximo possível da pena é calculado a partir da mínima redução possível, que, em conformidade com o disposto no artigo 14, parágrafo único, do Código Penal, é de 1/3.
Para se aferir a possibilidade de concessão ao réu do benefício da suspensão condicional do processo, previsto no artigo 89 da Lei 9.099/95, deve-se, entre outros requisitos, buscar verificar a pena mínima cominada ao delito, que deve ser de até um ano. Em sendo assim, para se saber qual a pena mínima cominada no caso de crimes tentados, há de se aplicar a fração máxima da causa de diminuição de pena (2/3).
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No caso dos crimes tentados, a prescrição pela em abstrato leva em conta a pena máxima cominada para o delito em sua forma consumada, reduzida de 1/3 e não de 2/3. É que esta modalidade de prescrição é aferida a partir do máximo possível da pena privativa de liberdade a ser aplicada, de forma que, nos crimes tentados, o máximo possível da pena é calculado a partir da mínima redução possível, que, em conformidade com o disposto no artigo 14, parágrafo único, do Código Penal, é de 1/3.
Para se aferir a possibilidade de concessão ao réu do benefício da suspensão condicional do processo, previsto no artigo 89 da Lei 9.099/95, deve-se, entre outros requisitos, buscar verificar a pena mínima cominada ao delito, que deve ser de até um ano. Em sendo assim, para se saber qual a pena mínima cominada no caso de crimes tentados, há de se aplicar a fração máxima da causa de diminuição de pena (2/3).
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Um caso de crime formal em que cabe a tentativa é o de "extorsão".