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GABARITO LETRA E.
A - ERRADA. Código Penal, Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
B - ERRADA. Art. 119 do Código Penal. “No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”
C - ERRADA. Art. 113 do Código Penal. “No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.”
D - ERRADA. Art. 109, parágrafo único do Código Penal. “Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.”
E - CORRETA. Art. 108 do Código Penal. “A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.”
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Quanto a letra B, especificamente, tentou-se induzir-nos a erro quanto à literalidade do art. 118 do CP: As PENAS mais leves prescrevem com as mais graves. A banca bondosa trocou PENAS por CRIMES.
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Lembrando
Nos casos de concurso formal ou de continuidade delitiva, a extinção da punibilidade pela prescrição regula-se pela pena imposta a cada um dos crimes isoladamente, afastando o acréscimo decorrente dos respectivos aumentos de pena.
Abraços
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Na B o examinador tenta confundir o teor dos artigos 118 com o do 119.
Deve ser considerado o crime isoladamente em caso de concurso de crimes. Quando o art. 118 menciona que a pena mais branda prescreve com a mais grave, ele quer dizer por exemplo uma pena de multa com uma privativa de liberdade.
Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves.
Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
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Artigo 119 do CP==="No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente"
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ALTERNATIVA E
Art. 108 do Código Penal. A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
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A prescrição é um tema complexo, porém de muita importância na preparação para concursos públicos. O tema é regulado no Código Penal, nos artigos 107 a 119 do Código Penal, tratando-se de uma das causas de extinção da punibilidade.
Vamos ao exame de cada uma das proposições.
A) ERRADA. O artigo 108 do Código Penal preceitua que a extinção da punibilidade (a prescrição é uma das causas de extinção da punibilidade) de um dos crimes conexos, não impede o agravamento da pena do(s) outro(s) crime(s) resultante da conexão. Em sendo assim, ainda que o homicídio seja qualificado pela finalidade de ocultar outro crime, mesmo que, em relação a este, venha a se configurar a prescrição, a qualificadora do homicídio continua a ter aplicação.
B) ERRADA. O artigo 119 do Código Penal estabelece que a prescrição, no caso de concurso de crimes, se dá de forma isolada. Vale ressaltar que, mesmo havendo concurso de crimes, o juiz é obrigado a realizar a dosimetria da pena de cada um dos crimes de forma individualizada, cumprindo determinação constitucional (princípio da individualização da pena). A prescrição deverá ser examinada a partir da pena estabelecida para cada um dos crimes, não incidindo sobre a pena totalizada.
C) ERRADA. De acordo com o disposto no artigo 113 do Código Penal, em havendo evasão do condenado ou a revogação do livramento condicional, a prescrição da pretensão executória será calculada com base na pena remanescente, ou seja, com base na pena que falta ser cumprida, e não sobre a pena totalizada na sentença/acordão condenatório. Isto porque pena cumprida é pena acabada. Se parte da pena foi cumprida, esta parte não pode mais repercutir na contagem do prazo prescricional.
D) ERRADA. O artigo 109, parágrafo único, do Código Penal, é expresso em afirmar que os prazos prescricionais a serem considerados para as penas restritivas de direito são os mesmos fixados para as penas privativas de liberdade.
e) CORRETA. A primeira parte do artigo 108 do Código Penal, já mencionado anteriormente, estabelece que a causa de extinção da punibilidade (tema que inclui a prescrição) de crime que é pressuposto de outro não se estende a este. Em sendo assim, embora a receptação pressuponha a ocorrência de um crime anterior (no caso, um furto), a prescrição deste não alcança o crime de receptação.
GABARITO: Letra E.
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no crime acessório, também denominado de crime de fusão ou parasitário, cuja existência depende da prática anterior de outro crime, chamado de principal, a extinção da punibilidade do crime principal não se estende ao crime acessório.
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Alternativa A- incorreta. cometido o homicídio qualificado para ocultar outro crime, a prescrição deste impede a qualificação daquele.
Motivo: preceitua o artigo 108 do Código Penal que a extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
Para entender o enunciado, é necessário entender o que é conexão, pois bem, é o crime praticado para assegurar a execução , a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime. É o que se dá com o indivíduo que, para vender drogas, mata um policial que o investigava. A ele serão imputados os crimes de hoicídio qualificado pela conexão, em concurso material com o tráfico de drogas, assim, ainda que ocorra a prescrição do tráfico de drogas, subsiste, no tocante ao homicídio, a qualificadora da conexão.
Alternativa B- incorreta. os crimes mais leves prescrevem com os mais graves, se cometidos em concurso de delitos.
Motivo: preceito previsto no artigo 118 do CP. Por razões doutrinárias, e política criminal, determinaram a solução por ser incompreensível que o Estado, em razão do tempo, se conformasse com a não execução de uma pena de maior intensidade e determinasse a continuação da prescrição de penas mais leves.
Contudo, tal incidência não vale para concurso de crimes, em que a pena de cada delito prescreve isoladamente.
Alternativa C - incorreta. é regulada pelo total da pena nos casos de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional.
Motivo: leitura do artigo 113 do CP. no caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
Alternativa D - incorreta . não se aplicam às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.
Motivo: leitura do artigo 109, parágrafo único do CP.
Alternativa E - Correta. a sua ocorrência em relação ao crime de furto não alcança a receptação que o tinha como pressuposto.
Motivo: Art. 108 do CP. O crime de receptação é um crime acessório, também denominado de fusão ou parasitário, dependendo da prática anterior de outro crime, assim a extinção da punibilidade, ou seja, a prescrição do crime de furto, não se estende à receptação, conforme primeira parte do artigo 108, do CP.
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Assertiva E
a "absolvição do autor de crime pressuposto não impede a condenação do receptador, quando o decreto absolutório tiver se fundado nas seguintes hipóteses do art. 386 do CPP : não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal (inciso IV); existir circunstância que isente o réu de pena (inciso V); não existir prova suficiente para a condenação (inciso VI). Por outro lado, impede a condenação do receptador a absolvição do autor do crime antecedente por estar provada a inexistência do fato (inciso I); não haver prova acerca da existência do fato criminoso anterior (inciso III); existir circunstância que exclua o crime (inciso V)".[ 2 ]
Ainda no que toca à autonomia do crime de receptação, vale sublinhar o disposto no art. 108 do CP , segundo o qual"a extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este"
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Art. 118, CP - As penas mais leves prescrevem junto com as penas mais graves
Art. 119, CP - No concurso de crimes, a prescrição de cada um é analisada de forma isolada.
Não confundir os dois artigos. Não é o crime mais leve que prescreve com o crime mais grave, é a PENA
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GAB E
Órgão: TRF4 2019
Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão
PEGADINHA
Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves.
Art. 119 - NO CASO DE CONCURSO DE CRIMES, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
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Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional
Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é REGULADA PELO TEMPO QUE RESTA DA PENA.
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Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
b) ERRADO: Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
c) ERRADO: Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
d) ERRADO: Art. 109. Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.
e) CERTO: Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
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Pessoal, muito cuidado para não acabar confundindo os artigos 118 e119 do CP.
Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves (Não é o crime mais leve e sim a PENA)
Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente
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Art. 114 CP
Pena de multa prescreve em 2 anos quando multa for a única cominada – isoladamente.
Prescreverá, no entanto, no mesmo tempo da pena quando com aquela cumulada.
Não confundir prescrição da multa com a das PRDs (Art. 109. Pu) - Aplicam-se às PRD os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.
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INÇÃO DA PUNIBILIDADE
Prescrição das penas restritivas de direito
Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito OS MESMOS PRAZOS previstos para as privativas de liberdade.
108. A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro NÃO se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles NÃO impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. (A)
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final
110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena APLICADA e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de 1/3, se o condenado é reincidente.
Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado
111. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou.
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa.
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência.
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. RO19.
Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional
113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo TEMPO QUE RESTA da pena. (C)
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a TODOS os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
118 - As PENAS mais leves prescrevem com as PENAS mais graves. (B)
119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
FCC-GO15 - A interrupção da prescrição não leva a que comece a correr novamente o prazo a partir do dia em que verificada a causa interruptiva, no caso de continuação do cumprimento da pena.
Súmula 220 STJ - A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
SÚMULA 497 STF - Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
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GABARITO LETRA E
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL)
Extinção da punibilidade
ARTIGO 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
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EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Prescrição das penas restritivas de direito
Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito OS MESMOS PRAZOS previstos para as privativas de liberdade.
108. A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro NÃO se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles NÃO impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final
110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena APLICADA e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de 1/3, se o condenado é reincidente.
Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado
111. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou.
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa.
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência.
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional
113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo TEMPO QUE RESTA da pena.
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a TODOS os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
118 - As PENAS mais leves prescrevem com as PENAS mais graves.
119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
FCC-GO15 - A interrupção da prescrição não leva a que comece a correr novamente o prazo a partir do dia em que verificada a causa interruptiva, no caso de continuação do cumprimento da pena.
Súmula 220 STJ - A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
SÚMULA 497 STF - Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
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-O crime de receptação não é um crime autônomo? Como é que o furto é pressuposto da receptação?
-Questão deveria ser anulada!
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GAB: E
A) Art. 108 – (...) Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
B) Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves.
C) Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
D) Art. 109, Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.
E) Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este (...)
FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS
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artigo 108 do Código Penal
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Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
Explicação: Suponha que um agente para assegurar a execução de um crime de estupro, mate a pessoa que tem a guarda da vítima. Responde por dois crimes. Estupro e homicídio qualificado (pois cometeu para assegurar a impunidade de outro crime - 121, §2, V do CP). Se por qualquer motivo for extinta a punibilidade do estupro, não se excluirá a qualificadora prevista por crime de homicídio resultante da conexão entre os delitos, assim, o agente continuará a responder pelo homicídio qualificado.
Igualmente, caso a punibilidade de um dos corréus seja extinta, ainda assim o furto pode ser qualificado pelo concurso de pessoas para o acusado restante.
EM SUMA, Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
Crime conexo, finalmente, é o praticado para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime. É o que se dá com o indivíduo que, para vender drogas, mata um policial que o investigava. A ele serão imputados os crimes de homicídio qualificado pela conexão (CP, art. 121, § 2.º, V) em concurso material com o tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33). E de acordo com o art. 108 do Código Penal, ainda que ocorra a prescrição do tráfico de drogas, subsiste, no tocante ao homicídio, a qualificadora da conexão.
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Gabarito E
a) cometido o homicídio qualificado para ocultar outro crime, a prescrição deste impede a qualificação daquele.
Falso. Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
b) os crimes mais leves prescrevem com os mais graves, se cometidos em concurso de delitos.
Falso. Súmula 497 do STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
c) é regulada pelo total da pena nos casos de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional.
Falso. Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena
d) não se aplicam às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.
Falso. Art. 109, Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade
e) a sua ocorrência em relação ao crime de furto não alcança a receptação que o tinha como pressuposto
Verdadeiro. Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão
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(A) cometido o homicídio qualificado para ocultar outro crime, a prescrição deste impede a qualificação daquele. ERRADA.
Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
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(B) os crimes mais leves prescrevem com os mais graves, se cometidos em concurso de delitos. ERRADA.
Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
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(C) é regulada pelo total da pena nos casos de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional. ERRADA.
Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
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(D) não se aplicam às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. ERRADA.
Art. 109. Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.
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(E) a sua ocorrência em relação ao crime de furto não alcança a receptação que o tinha como pressuposto. CERTA.
Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
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E
a sua ocorrência em relação ao crime de furto não alcança a receptação que o tinha como pressuposto.
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A - cometido o homicídio qualificado para ocultar outro crime, a prescrição deste impede a qualificação daquele - ERRADO: a prescrição dos crimes pressupostos, conexos ou partes integrantes de outros crimes, não interferem na punibilidade destes.
Crimes conexos: homicídio para assegurar a vantagem de outro crime (ex: furto)
Crime integrante: roubo = furto + lesão, ameaça ou até mesmo vias de fato
Crime pressupostos, parasitário ou de fusão = receptação de coisa proveniente de crime de furto.
B - os crimes mais leves prescrevem com os mais graves, se cometidos em concurso de delitos - ERRADO - a prescrição incide nos crimes conexos de forma isoladamente.
C - é regulada pelo total da pena nos casos de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional - ERRADO - no caso de prática de falta grave (ex: evasão) e no caso de livramento condicional (em que já cumpriu parte da pena), a prescrição é regulada pelo que falta de pena a cumprir.
Súmula n. 535 do STJ - A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
D - não se aplicam às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade - ERRADO
E - a sua ocorrência em relação ao crime de furto não alcança a receptação que o tinha como pressuposto - CERTO - mesma justificativa da letra "A".
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A- Art. 108 - Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
B- Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
C- Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
D- Art. 109, pu. Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.
E- CORRETA Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este.
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Quiseram me pegar no pulo, quase conseguiram.
Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves.