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ID
3414508
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Constitui crime de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B.

     

     Patrocínio infiel

    Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

    Patrocínio simultâneo ou tergiversação

    Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

     

     

  • A) tráfico de influência, delito contra a administração da justiça, solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

     

    Errado: na verdade trata-se de crime de exploração de prestígio – art. 357, CP, que é uma forma específica de tráfico de influência com relação a um sujeito envolvido na prestação de atividade jurisdicional:

      Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

     

    B) tergiversação, delito contra a administração da justiça, o ato do advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, sucessivamente, partes contrárias.

    Correta: art. 355, p.ún:

    Patrocínio simultâneo ou tergiversação

    Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

     

    C) exploração de prestígio, delito praticado por particular contra a administração em geral, solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

    Errada: na verdade trata-se de tráfico de influência – art. 332, CP:

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

     

    D) patrocínio infiel, delito praticado por funcionário púbico contra a administração em geral, patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.

    Errado. Refere-se ao crime de advocacia administrativa:

           Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

     

    E) favorecimento real, delito contra a administração da justiça, auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão.

    Errado. Trata-se de favorecimento pessoal:

           Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    No caso de favorecimento real:

           Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

  • Patrocínio infiel: ativo próprio; apenas advogado ou procurador. Passivo qualquer pessoa prejudicada, inclusive jurídicas. Não há finalidade específica. Não há modalidade culposa. Material e instantâneo. O interesse deve ter sido patrocinado em Juízo. Plurissubsistente. Execução livre. Unissubjetivo. Patrocínio simultâneo ou tergiversação (é o PU do patrocínio infiel): exige defesas antagônicas; diferente do caput, não exige prejuízo (formal). O interesse lesado pode ser moral ou financeiro, contato que seja legítima. As decisões da OAB e do Judiciário são independentes. É possível que seja em processo diferentes, pois o que se exige é apenas ?a mesma causa?. Se for praticado em processo trabalhista, é justiça federal. Exige-se conflito de pretensões.

    Abraços

  • Macete que eu vi aqui no Qc para lembrar da exploração de prestígio:

    O juiz tem prestígio!

  • Assertiva b

    tergiversação, delito contra a administração da justiça, o ato do advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, sucessivamente, partes contrárias.

  • TERGIVERSAÇÃO

    Art. 355 – (…) Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias”.

    Conforme ensina Cleber Masson, “o crime de patrocínio simultâneo ou tergiversação é formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado.

    Consuma-se com a prática do primeiro ato idôneo a evidenciar o patrocínio simultâneo ou sucessivo do advogado ou procurador judicial”.

  • Dica rápida:

    TRÁFICO DE INFLUUUÊNCIA FLUUUNCIONÁRIO PÚBLICO (ou seja, administração pública em geral. ex: o delegado de polícia)

    EXXXXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO - EXXXCELÊNCIA (ou seja, administração da justiça. ex: juiz, jurado, perito, tradutor, testemunha)

  • A questão trata dos crimes contra a Administração Pública, sendo que as alternativas identificam os crimes (nomen iuris), apresentando em seguida definições típicas, para que seja aferida a correta correspondência entre eles. 

    Vamos à análise de cada uma das afirmativas. 

    A) ERRADA. O tráfico de influência está previsto no artigo 332 do Código Penal, sendo certo que a sua definição típica não corresponde a que foi apresentada, tratando-se esta do crime de exploração de prestígio, artigo 357 do Código Penal. Há de se registrar que os crimes mencionados têm definições muito parecidas, mas no tráfico de influência não se especifica qual o funcionário público sobre o qual o agente afirma ser capaz de influir, enquanto na exploração de prestígio, restam indicados as pessoas (funcionários públicos ou não) com as quais o agente alega poder influir, quais sejam: juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunhas. 
    B) CORRETA. O crime de tergiversação está previsto no mesmo dispositivo do crime de patrocínio simultâneo, mas é importante observar que se trata de crimes diversos, embora parecidos. O parágrafo único do artigo 355 do Código Penal aponta tipos sujeitos à mesma pena do crime de patrocínio infiel, previsto no caput do referido dispositivo legal. Assim, configura o crime de patrocínio simultâneo o ato do advogado ou procurador judicial de defender partes contrárias na mesma causa de forma simultânea. E configura o crime de tergiversação, quando o advogado ou procurador judicial defende partes contrários, na mesma causa, de forma sucessiva
    C) ERRADA. Trata-se de indicação contrária ao que se afirmou na letra A, pois a denominação do crime (exploração de prestígio) não corresponde à definição apresentada, tratando-se esta do crime de tráfico de influência, previsto no artigo 332 do Código Penal. 
    D) ERRADA. O crime de patrocínio infiel está previsto no artigo 355 do Código Penal, sendo certo que a sua descrição típica não corresponde a que foi apresentada, tratando-se esta, na verdade, do tipo penal previsto no artigo 321 do Código Penal - advocacia administrativa. 

    E) ERRADA. O favorecimento real encontra-se previsto no artigo 349 do Código Penal, enquanto a descrição típica apresentada corresponde ao crime de favorecimento pessoal, previsto no artigo 348 do Código Penal. 
    GABARITO: Letra B. 

    Dica: Os crimes contra a Administração Pública (Título XI da Parte Especial do Código Penal) são muito cobrados em concurso público. 

  • GABARITO LETRA "B"

    Sem me estender muito, pois os colegas já elucidaram muito bem a questão.

    Apenas uma dica:

    Os crimes de Tráfico de Influência e Exploração de Prestígio são delitos bastante semelhantes em seus elementos, ainda possuem a mesma finalidade. A diferença principal e peculiar, é que no(a):

    Trafico de Influência: a conduta é dirigida a um funcionário público;

    Exploração de Prestígio: a conduta é dirigida a um Juiz, Jurado, Membro do MP, Funcionário da Justiça, Perito, Tradutor, Intérprete ou Testemunha. (princípio da especialidade).

  • Direto ao ponto:

    a) Errado, trata-se de exploração de prestígio.

    b) Correto, Patrocínio simultâneo ou tergiversação.

    c) Errado, trata-se de tráfico de influência.

    d) Errado, trata-se de patrocínio infiel.

    e) Errado, trata-se de favorecimento pessoal.

    ps: qconcursos deveria ter a função descurtir comentários, bem como diminuir as divulgações sobre as vendas de assinaturas e cursos do direção concursos, ta ficando chato já.

  • Galera, pra mim, a maior "pegadinha" que eles fazem é inverter o conceito desses dois crimes Tráfico de Influência e Exploração de prestígio:TUDO ISSO POR CONTA DO VERBO "INFLUIR".

    O macete pra não errar mais é:

    1) Tráfico de Influência 

     

    AQUI É GENÉRICO, DIRIGIDO A QUALQUER FUNCIONÁRIO PÚBLICO.

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    2) Exploração de prestígio

    AQUI É ESPECÍFICO. É DIRIGIDO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESPECÍFICO. Então você deve lembrar-se do pronome de tratamento "EXcelência (Juiz, jurado, etc. é destinado a alguém) = EXploração de prestígio =

           Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

           Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  •  D)

    ADVOCACIA ADMINISTRATIVA

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

  • Correta, B

    Tráfico de Influência -> funcionário público, sem especificações.

    Exploração de Prestigio -> juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

  • EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. Art. 357 CP. Crime contra a Administração da Justiça.

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

           Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. Art. 332 CP. Crime Praticado por Particular contra a ADM EM GERAL.

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

           Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

           Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.  

     PATROCÍNIO INFIEL. Art. 355 CP.  Crime Contra a ADM DA JUSTIÇA

           Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

    PATROCÍNIO SIMULTÂNEO OU TERGIVERSAÇÃO. Parágrafo Único do 355 CP.  Crime Contra a ADM DA JUSTIÇA

           Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

    FAVORECIMENTO REAL Crime Contra a ADM DA JUSTIÇA

           Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

     

     

     

  • Gab B.

    A) Tráfico de influência: funcionário público. Crime contra a administração pública.

    C) Exploração de prestígio: juiz, órgão do MP, funcionário da justiça, tradutor, interprete e testemunha. Crime contra a administração da justiça.

    D) Crime de advocacia administrativa, crime contra a administração pública.

    E) Favorecimento pessoal.

  • Autor: Maria Cristina Trúlio, Juíza Estadual - TJMG, Mestre em Direito Penal, de Direito Penal

    A questão trata dos crimes contra a Administração Pública, sendo que as alternativas identificam os crimes (nomen iuris), apresentando em seguida definições típicas, para que seja aferida a correta correspondência entre eles. 

    Vamos à análise de cada uma das afirmativas. 

    A) ERRADA. O tráfico de influência está previsto no artigo 332 do Código Penal, sendo certo que a sua definição típica não corresponde a que foi apresentada, tratando-se esta do crime de exploração de prestígio, artigo 357 do Código Penal. Há de se registrar que os crimes mencionados têm definições muito parecidas, mas no tráfico de influência não se especifica qual o funcionário público sobre o qual o agente afirma ser capaz de influir, enquanto na exploração de prestígio, restam indicados as pessoas (funcionários públicos ou não) com as quais o agente alega poder influir, quais sejam: juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunhas. 

    B) CORRETA. O crime de tergiversação está previsto no mesmo dispositivo do crime de patrocínio simultâneo, mas é importante observar que se trata de crimes diversos, embora parecidos. O parágrafo único do artigo 355 do Código Penal aponta tipos sujeitos à mesma pena do crime de patrocínio infiel, previsto no caput do referido dispositivo legal. Assim, configura o crime de patrocínio simultâneo o ato do advogado ou procurador judicial de defender partes contrárias na mesma causa de forma simultânea. E configura o crime de tergiversação, quando o advogado ou procurador judicial defende partes contrários, na mesma causa, de forma sucessiva

    C) ERRADA. Trata-se de indicação contrária ao que se afirmou na letra A, pois a denominação do crime (exploração de prestígio) não corresponde à definição apresentada, tratando-se esta do crime de tráfico de influência, previsto no artigo 332 do Código Penal. 

    D) ERRADA. O crime de patrocínio infiel está previsto no artigo 355 do Código Penal, sendo certo que a sua descrição típica não corresponde a que foi apresentada, tratando-se esta, na verdade, do tipo penal previsto no artigo 321 do Código Penal - advocacia administrativa. 

    E) ERRADA. O favorecimento real encontra-se previsto no artigo 349 do Código Penal, enquanto a descrição típica apresentada corresponde ao crime de favorecimento pessoal, previsto no artigo 348 do Código Penal. 

    GABARITO: Letra B.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Exploração de prestígio: Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha (art. 357 do CP).

    b) CERTO: Patrocínio simultâneo ou tergiversação: O advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias (art. 355, parágrafo único, do CP).

    c) ERRADO: Tráfico de Influência: Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função (art. 332 do CP).

    d) ERRADO: Advocacia administrativa: Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário (art. 321 do CP).

    e) ERRADO: Favorecimento pessoal: Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão (art. 348 do CP).

  • Não foi uma questão fácil, mas pra quem tem costume de ler a lei, pega os erros tranquilamente!

    Letra B correta!

  • Quando eles botam esses crimes "exóticos" é complicado. Fiquei em dúvida entre a tergiversação e favorecimento real... Levei fumada
  • Servidor tem influência

    juiz e MP têm prestígio

  • a) Tráfico de influência, delito contra a administração da justiça, solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

    ERRADO: Exploração de prestígio: Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha (art. 357 do CP).

    b) CERTO: Patrocínio simultâneo ou tergiversação: O advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias (art. 355, parágrafo único, do CP).

    c) Exploração de prestígio, delito praticado por particular contra a administração em geral, solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

    ERRADO: Tráfico de Influência: Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função (art. 332 do CP).

    d) Patrocínio infiel, delito praticado por funcionário púbico contra a administração em geral, patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.

    ERRADO: Advocacia administrativa: Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário (art. 321 do CP).

    e) Favorecimento real, delito contra a administração da justiça, auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão.

    ERRADO: Favorecimento pessoal: Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão (art. 348 do CP).

  • Exploração de prestígio - Influenciar Juiz, Jurado, testemunha perito

    Tráfico de influência - Influenciar funcionário Público

  • pessoal por favor parem de fazer propagandas isso atrapalha os estudos.

  • Da série: macetes idiotas, mas, pelo menos, eu gravei assim:

    Exploração de prestígio - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

    > Receber ou Solicitar - RS (Rio Grande do Sul - Gramado - chocolate - prestígio).

  • O crime de tráfico de influência, previsto no art. 332, CP, é bem parecido com o crime de exploração de prestígio (art. 357, CP), porém não se confunde. Enquanto este dispõe dos verbos "solicitar" ou "receber" dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em JUIZ, JURADO, ÓRGÃO DO MP, FUNCIONÁRIO DA JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA, aquele do art. 332, CP, trata daquele que SOLICITA, EXIGE, COBRA OU OBTÉM (S.E.C.O), vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por FUNCIONÁRIO PÚBLICO, no exercício de sua função.

    Em síntese: Enquanto no crime de tráfico de influência o agente diz que pode influir em decisão de funcionário PÚBLICO, no crime de exploração de prestígio o agente diz que pode influir em decisão de DETERMINADOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. Ou seja, se não estiver no rol do art. 357, CP, poderá configurar o crime do art. 332, CP.  

  • O tráfico de influência, art. 332 do CP, o particular solicita, cobra ou obtém vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público, tendo como aumento de pena, 1/2, se insinua que a vantagem também vai para o agente público.

    Na exploração de prestígio, art. art. 357, recebe dinheiro ou qualquer utilidade para influir em ato de juiz, mp, funcionário da justiça, perito, tradudor, intérprete ou testemunha.

  • TRÁFICO DE INFLUUUÊNCIA FLUUUNCIONÁRIO PÚBLICO (ou seja, administração pública em geral. ex: o delegado de polícia)

    EXXXXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO - EXXXCELÊNCIA (ou seja, administração da justiça. ex: juiz, jurado, perito, tradutor, testemunha)

    O juiz tem prestígio!

  • Assim fica correto:

    A) Exploração de prestígio, delito contra a administração da justiça, solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha

    B) Tergiversação ou patrocínio simultâneo, delito contra a administração da justiça, o ato do advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, sucessivamente, partes contrárias.

    C) Tráfico de influência, delito praticado por particular contra a administração em geral, solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

    D) Advocacia Administrativa, delito praticado por funcionário púbico contra a administração em geral, patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.

    E) favorecimento pessoal, delito contra a administração da justiça, auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão.

  • trafico de influencia - crime contra a administração em geral

    exploração de prestígio - crime contra a administração da justiça

     Tráfico de Influência 

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

     Exploração de prestígio

           Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

  • a) exploração de prestigio

    b) correta

    c)tráfico de influência

    d) advocacia administrativa

    e) favorecimento pessoal

    lembrete:

    exploração de prestigio: crime contra a administração geral

    trafico de influencia: crime contra a administração da justiça

    *

    patrocínio infiel: violação do advogado ou procurador do seu dever para com o cliente.

    advocacia administrativa: funcionario publico que patrocina interesse privado.

    *

    favorecimento pessoal: auxilia autor de crime (nao cabe contravenção) a se esconder ou fugir.

    favorecimento pessoal: auxilia - após o crime - a esconder produto do crime.

  • GABARITO LETRA B.

     

     Patrocínio infiel

    Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

    Patrocínio simultâneo ou tergiversação

    Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

  • A e C) Tráfico de influência: Trata-se de crime de particular contra a administração em geral. Neste, o sujeito ativo pratica um "estelionato", eis que, para obter vantagem para si ou para outrem (qualquer tipo de vantagem, já que não delimitação), usa o pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. Assemelha-se a um estelionato.

    O crime descrito na assertiva é a exploração de prestígio. Crime contra a administração da justiça em que o agente atua com uma finalidade especial, de influir em juiz, jurado, MP, funcionários da justiça, intérprete e testemunha. Aliás, diferentemente do tráfico de influência, a vantagem deve ser em dinheiro ou outra utilidade econômica (interpretação analógica). (Fonte: Rogério Greco)

    B) CORRETA

    D) ERRADO: Trata-se do crime de advocacia administrativa, delito praticado por funcionário púbico contra a administração em geral.

    E) ERRADO: Os delitos de favorecimento pessoal e favorecimento real estão contidos no capítulo dos Crimes contra a administração da justiça. A diferença é que enquanto o favorecimento pessoal visa auxiliar o autor de um crime a "escapar" da ação da autoridade pública, o favorecimento real recai sobre o proveito do crime. Importante ter em vista que tanto o favorecimento pessoal, quanto o favorecimento real recai sobre pessoa que praticou ou proveito advindo de CRIME, isto é, se tratar-se de contravenção não haverá crime.

  • Lembra! tergiversação: crime praticado por advogado que defende ao mesmo tempo, em um mesmo processo ou em processos conexos, o autor e o réu

  • Tráfico de Influência:

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:(Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

    Tergiversação (ou patrocínio sucessivo)

    – Aqui o agente renuncia ao mandato recebido por uma das partes e passa a defender a outra.

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Macete: o juiz tem prestígio.

    Patrocínio infiel

    Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

    Favorecimento real

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa. 

  • Um chute certeiro é um chute técnico =)

  • nunca nem vi

  • essa foi na bicuda...

  • TRÁFICO DE INFLUÊNCIA = FUNCIONÁRIO + FUNÇÃO.

    Depois dessa nunca mais confundi com exploração de prestígio.

    Notem que a questão também abria margem para eliminar as duas alternativas que tentaram embaralhar as hipóteses de tráfico de influência e exploração de prestígio. Ou as duas estavam certas, ou as duas estavam erradas. Nem sempre funciona, mas ficou clara a intenção do examinar ali.

  • Fui por eliminação porque o nome do crime nunca tinha nem visto kkk

  • O CESPE já cobrou sobre o crime de tergiversação. Cuidado!

    Lembrem-se do advogado traíra!!

  • GAB: B

    TERGIRVESSACAO = ADVOGADO TRAÍRA

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL)

    Patrocínio infiel

    ARTIGO 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

    Patrocínio simultâneo ou tergiversação

    Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

  • GABA: B

    a) ERRADO: 1º: tráfico de influência é crime praticado por particular contra a administração pública, não crime contra a administração da justiça; 2º: O enunciado traz o crime de exploração de prestígio (art. 357). O crime de tráfico de influência é o seguinte: Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

    b) CERTO: Tergiversação: Art. 355 Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

    c) ERRADO: 1º: Exploração de prestígio é crime contra a administração da justiça. 2º- O enunciado traz o crime de tráfico de influência (vide comentário da letra A). O crime de exploração de prestígio é o seguinte: Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    d) ERRADO: 1º - patrocínio infiel é crime contra a administração da justiça; 2º- O enunciado traz o crime de advocacia administrativa. Patrocínio infiel é o seguinte: Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado

    e) ERRADO: O enunciado traz o conceito de favorecimento pessoal. Favorecimento real é o seguinte: Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime

  • ADVOCACIA ADMINISTRATIVA

    321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de FUNCIONÁRIO:

    Pena - detenção, de 1 a 3 meses, ou multa.

    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

    Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, além da multa.

    TRÁFICO DE INFLUÊNCIA

    332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por FUNCIONÁRIO público no exercício da função:

    Pena - reclusão, de 2 a 5 anos, e multa. 

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.  

    FAVORECIMENTO REAL

    349 - Prestar a CRIMINOSO, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de 1 a 6 meses, e multa.

    PATROCÍNIO INFIEL

    355 - Trair, na qualidade de ADVOGADO OU PROCURADOR, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

    Pena - detenção, de 6 meses a 3 anos, e multa.

    Patrocínio simultâneo ou TERGIVERSAÇÃO

    Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, SIMULTÂNEA ou sucessivamente, partes contrárias.

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO

    357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em JUIZ, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • A) Exploração de prestígio (vende fumaça para supostamente influenciar atores da justiça).

    C) Tráfico de influência (vende fumaça para supostamente influenciar servidor público).

    D) Advocacia administrativa.

    E) Favorecimento pessoal (favorecimento real = coisa; vem de res).

  • GABARITO: Letra B. 

    A questão trata dos crimes contra a Administração Pública, sendo que as alternativas identificam os crimes (nomen iuris), apresentando em seguida definições típicas, para que seja aferida a correta correspondência entre eles. 

    Vamos à análise de cada uma das afirmativas. 

    A) ERRADA. O tráfico de influência está previsto no artigo 332 do Código Penal, sendo certo que a sua definição típica não corresponde a que foi apresentada, tratando-se esta do crime de exploração de prestígio, artigo 357 do Código Penal. Há de se registrar que os crimes mencionados têm definições muito parecidas, mas no tráfico de influência não se especifica qual o funcionário público sobre o qual o agente afirma ser capaz de influir, enquanto na exploração de prestígio, restam indicados as pessoas (funcionários públicos ou não) com as quais o agente alega poder influir, quais sejam: juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunhas. 

     

    B) CORRETA. O crime de tergiversação está previsto no mesmo dispositivo do crime de patrocínio simultâneo, mas é importante observar que se trata de crimes diversos, embora parecidos. O parágrafo único do artigo 355 do Código Penal aponta tipos sujeitos à mesma pena do crime de patrocínio infiel, previsto no caput do referido dispositivo legal. Assim, configura o crime de patrocínio simultâneo o ato do advogado ou procurador judicial de defender partes contrárias na mesma causa de forma simultânea. E configura o crime de tergiversação, quando o advogado ou procurador judicial defende partes contrários, na mesma causa, de forma sucessiva. 

     

    C) ERRADA. Trata-se de indicação contrária ao que se afirmou na letra A, pois a denominação do crime (exploração de prestígio) não corresponde à definição apresentada, tratando-se esta do crime de tráfico de influência, previsto no artigo 332 do Código Penal. 

     

    D) ERRADA. O crime de patrocínio infiel está previsto no artigo 355 do Código Penal, sendo certo que a sua descrição típica não corresponde a que foi apresentada, tratando-se esta, na verdade, do tipo penal previsto no artigo 321 do Código Penal - advocacia administrativa. 

    E) ERRADA. O favorecimento real encontra-se previsto no artigo 349 do Código Penal, enquanto a descrição típica apresentada corresponde ao crime de favorecimento pessoal, previsto no artigo 348 do Código Penal. 

     

    FONTE: QC CONCURSOS

    BONS ESTUDOS!

     

  • Tráfico de influência

    Exploração de prestígio - só a nata

    Tergiversação - mesma causa, sucessivamente

    Patrocínio simultâneo - mesma causa, patrocínio simultâneo

    Favorecimento real - auxílio tornar seguro o proveito do crime , sem ser partícipe ou coautor

    Favorecimento pessoal - ajuda a se furtar

  • A) tráfico de influência, delito contra a administração da justiça, solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

     

    Errado: na verdade trata-se de crime de exploração de prestígio – art. 357, CP, que é uma forma específica de tráfico de influência com relação a um sujeito envolvido na prestação de atividade jurisdicional:

      Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

     

    B) tergiversação, delito contra a administração da justiça, o ato do advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, sucessivamente, partes contrárias.

    Correta: art. 355, p.ún:

    Patrocínio simultâneo ou tergiversação

    Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

     

    C) exploração de prestígio, delito praticado por particular contra a administração em geral, solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

    Errada: na verdade trata-se de tráfico de influência – art. 332, CP:

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

     

    D) patrocínio infiel, delito praticado por funcionário púbico contra a administração em geral, patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.

    Errado. Refere-se ao crime de advocacia administrativa:

           Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

     

    E) favorecimento real, delito contra a administração da justiça, auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão.

    Errado. Trata-se de favorecimento pessoal:

           Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    No caso de favorecimento real:

           Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

  • CORRETA: B

    A e C: Tráfico de influência é solicitar, exigir etc., vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função (art. 332, CP). Crime praticado por particular contra a Administração.

    Exploração de prestígio é solicitar, receber dinheiro solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha (art. 357, CP). Crime contra a administração da Justiça.

    • Macete para lembrar: juiz tem prestígio.

    D: Patrocínio infiel é trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado (art. 355, CP). Crime contra a administração da Justiça.

    A questão trouxe o conceito de advocacia administrativa (art. 321, CP).

    E: Favorecimento real: auxílio destinado a tornar o proveito do crime (a coisa) seguro (art. 349, CP).

    Favorecimento pessoal: auxiliar o autor do crime (a pessoa) a escapar, esconder etc (art. 348, CP).

    • Lembrar que nesse caso o CADI (cônjuge, ascendente, descendente e irmão) que prestar auxílio fica isento de pena (§2º).
  • Patrocínio simultâneo: se ele defender duas partes contrárias simultaneamente no mesmo processo.

    Tergiversação: se ele for dispensado por uma parte e, a partir disso, patrocinar a parte contrária.

  • A - Exploração de prestígio

    B - tergiversação, delito contra a administração da justiça, o ato do advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, sucessivamente, partes contrárias.

    C - Tráfico de influência

    D - Advocacia Administrativa

    E - Favorecimento PESSOAL

  • Somente A e C caem no TJ SP Escrevente

  • A- Tráfico de influência Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função (INFLUÊNCIA - FUNCIONÁRIO)

    B- CORRETA - Tergiversação (ou patrocínio simultâneo) Art. 355, pu - advogado ou procurador judicial que defender +mesma causa + partes contrárias, simultânea ou sucessivamente. (DEFENDE DOIS)

    C- Exploração de prestígio Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha (PRESTÍGIO - JUSTIÇA)

    D- Patrocínio infiel Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado (PREJUDICA CLIENTE)

    O enunciado trata de Advocacia administrativa Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário

    E- Favorecimento real Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime; Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

    O enunciado trata de Favorecimento pessoal Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão. (NO REAL, ESCONDE O BEM. NO PESSOAL, A PESSOA).

  • cante na terra

  • Influir em JUIZ é PRESTÍGIO!

    Influir em FUNCIONÁRIO é INFLUÊNCIA!

  • Eu não fazia ideia do que era tergiversação, contudo, fui eliminando as alternativas e só sobrou ela kkkkkkkk tranks

  • Bizu do colega A.J. Argenta

    A Influência (Tráfico de influência) é sobre um ato de funcionário (art. 332 CP)

    Já a Exploração de prestígio é algo muito maior: envolve a PESSOA da justiça (juiz, jurado, órgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha) (art. 327 CP)